Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8935/2007-1 Relator: RUI MOURA Descritores: ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS FACTOS CONCRETOS NULIDADE DA DECISÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/07/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Sumário: A selecção dos factos assentes e dos que integram a base instrutória tem de ser feita por forma criteriosa, não se podendo neles englobar conceitos jurídicos e/ou conclusões, mas tão-só factos concretos. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO Em 11 de Fevereiro de 2003, nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, (AL), Juiz Desembargador, casado, residente em ..., Braga, veio demandar: 1- (M), divorciada, jornalista, contribuinte fiscal nº ..., com domicílio profissional na ..., Lisboa; 2- (C), casada, jornalista, contribuinte fiscal nº ..., com domicílio profissional na ..., Lisboa; 3- (X), PUBLICAÇÕES S.A., NIPC 500 096 791, sociedade comercial com sede na ..., Porto ( que incorporou por fusão – fls. 208 e ss - a inicialmente demandada (Y)- EDIÇÕES E PUBLICIDADE LDA., NIPC nº ..., sociedade comercial com sede na ..., Lisboa ); em acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, alegando, em síntese, que: O Autor exerceu funções de Juiz de Direito no Tribunal de Família e Menores de Braga entre Setembro de 1996 e Dezembro de 2001. No exercício dessa sua actividade profissional de entre várias acções de adopção que decidiu, julgou improcedentes cinco, relativas a oito menores, tendo determinado a manutenção dos menores nas famílias de acolhimento, ao abrigo do disposto no artigo 1918º do C. Civil e o seu convívio gradual e acompanhado tecnicamente, com as famílias naturais. Dessas cinco sentenças, quatro foram confirmadas pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, ainda que não o viessem a ser pelo Supremo Tribunal de Justiça. O ora Autor fundamentou as cinco sentenças em causa do ponto de vista fáctico e de direito, sendo todos elas casos relativos a menores que no seu entender tinham sido retirados aos pais com vários vícios substantivos e processuais, e nomeadamente devido às precárias condições económicas das respectivas famílias, o que, no entendimento do ora Autor, contraria as previsões legais para a adopção, e por isso nesses casos decretou a confiança tutelar dos menores. No entender do ora Autor trata-se de casos em que os menores não eram maltratados, negligenciados, ou abandonados pelos pais, nem estavam em causa os vínculos afectivos da filiação. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Família e de Menores de Braga não interpôs recurso das decisões que o ora Autor então proferiu. Acrescenta o Autor que as sentenças por si proferidas terão chegado “ao conhecimento de altos responsáveis da Segurança Social” e que por meios que desconhece terão ido parar a alguns órgãos de comunicação social. Entende então que foi estrategicamente desencadeada em vários órgãos de comunicação social uma campanha difamatória materializada em vários trabalhos jornalísticos concertados, contra o Autor, “visando além do mais influenciar os Tribunais, em especial os Tribunais Superiores, e distorcendo-se completamente a verdade”. Acrescenta que foi contactado por (J) da “TSF” e pela Ré (C) da “Notícias Magazine”, que diziam querer fazer trabalhos sobre a adopção em Portugal, e que aceitou recebê-los, porque percebeu a intenção sub-reptícia das suas intenções e porque pretendeu e se empenhou em esclarecer, evitando confusões de factos e conceitos, sempre respeitando os limites impostos pelo artigo 12º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o secretismo próprio dos processos. A entrevista teve cerca de 4 horas de gravação. Estes entrevistadores já tinham ouvido antes técnicos da segurança social, adoptantes e tinham cópias das sentenças proferidas pelo Autor. Acrescenta o ora Autor, que à revelia das declarações então prestadas por si, ambos os órgãos de imprensa referidos produziram trabalhos tendenciosos, violadores da imagem, honra, crédito, bom-nome e reputação do ora Autor, como homem e Magistrado. Alerta para o grafismo (imagens, cores, tipos de letra e caixas) dos trabalhos, salientando afirmações como sejam “ O ESCÂNDALO DA ADOPÇÃO EM BRAGA”, “TUDO MENOS ADOPÇÃO“, “TAL COMO SALOMÃO ESTE JUIZ DIVIDE OS FILHOS AO MEIO”, “DEFENDE QUE MAIS VALEM MAUS PAIS BIOLÓGICOS DO QUE BONS PAIS ADOPTANTES”, “É UM RESQUÍCIO DOS POUCOS JUÍZES BIOLOGISTAS QUE AINDA EXISTEM”, “UM JUIZ DESTES NÃO PODE ESTAR NUM TRIBUNAL DE FAMÍLIA”, “ELE TEM NITIDAMENTE OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA E DECIDE COM RESERVA MENTAL”, etc.. Acusa as afirmações de não corresponderem à verdade e de todas vincularem e inculcarem a ideia de que o ora Autor era tecnicamente incapaz ou medíocre e humanamente frio. Está em causa uma crónica, assinada pela Ré (M), enquanto directora da “ Notícias Magazine “, suplemento dominical do “Jornal de Notícias”, do “Diário de Notícias” e do “Diário de Notícias da Madeira”, propriedade da Ré Sociedade, que saiu a 20 de Fevereiro de 2000, constante de fls. 6 a 7, do 1º documento do conjunto que faz o apenso de documentos juntos por linha na sessão do julgamento do dia 8-1-2007. O ora Autor diz que no editorial a Ré (M) quis logo chamar a atenção dos leitores para a anormalidade do entendimento de um juiz sobre a adopção, de modo a provocar um sentimento geral de simpatia pelo que afirmava e de antipatia, rejeição e reprovação, relativamente ao Autor. Esclarece que a Ré (M) continua no seu escrito a empregar expressões como “ bebés abandonados à nascença em caixotes de lixo…” de modo a que as pessoas se sintam chocadas e revoltadas com os juízes, incluindo o Autor, de quem veicula a imagem de serem culpados do escândalo de haver 16 mil crianças em instituições nas condições descritas pela cronista. No tocante à Ré (C) está em causa a “ reportagem “ inserida no mesmo suplemento dominical, de fls. 44 a 49, 52 a 58. O Autor alega que a articulista começa por citar excertos de sentenças do Autor, omitindo outros intencionalmente que demonstravam posição contrária àquela que a Ré quis veicular e veiculou. A ora Ré (C), no entender do Autor, transmitiu que o Autor tinha uma actuação enquanto Magistrado contra a adopção, que ostensiva e grosseiramente violava a lei, abusava do poder, e tudo isto com grande crueldade porque prejudicava crianças inocentes. O Autor alega que a Ré (C) relata histórias de crianças com nomes fictícios, que são relatadas com falsidades deliberadas, o que se pode verificar face aos processos concretos existentes em tribunal. A Ré teria em poder as sentenças proferidas pelo Autor, e faltou na reportagem efectuada deliberadamente à verdade, em aspectos essenciais, como os vínculos dos pais aos filhos, omissões de apoio da Segurança Sociais, vícios processuais e substantivos anteriores, o que igualmente se pode ver face às sentenças concretas. O Autor afirma que estas crianças foram retiradas aos pais por meras razões económicas e que, contudo, e apesar disso, a Ré (C) faz resumos tendenciosos querendo demonstrar que o Autor é contra o instituto da adopção e que decide contra os interesses das crianças. No número da mesma revista saído a 1 de Abril de 2001 e que se pode ver como segundo documento no mesmo apenso dos autos, a Ré (M) assinou um editorial com o título “Não temos medo de ameaças”, a pág. 6 e 7 e a Ré (C) assinou a reportagem de fls. 22 a 30 e 32 a 34. O Autor alega que as Rés (M) e (C) continuam a pretender convencer s leitores de que as situações dos menores eram de abandono e que em assim o ora Autor decretou a adopção dos menores, desprestigiando as decisões do Autor. Alega que as Rés (M) e (C) acusam o Autor de violar a lei, de não a aplicar porque não concorda com ela. A Ré sociedade tirou proveito económico com as publicações. Alega que foi achincalhado na praça pública, na sua integridade moral e profissional. Invoca o disposto nos artigos 3º e 24º, nº 2 da Lei de Imprensa e 14º do Estatuto dos Jornalistas, alegando que as jornalistas Rés não curaram de respeitar os mínimos princípios profissionais, agindo de forma intencionalmente maldosa. Invoca o artigo 25º da C.R.P., os artigos 70º e 484º do C. Civil. Invoca sofrimentos seus e de familiares – esposa e filho. Invoca danos na auto-imagem pública, na auto-estima e perturbações psico-fisiológicas, designadamente de sono, irreversíveis. Com vista ao ressarcimento dos danos provocados pelas Rés na honra e consideração que lhe são devidas, pede o Autor, uma vez julgada provada e procedente a acção, as Rés sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe € 500.000,00 a título de indemnização, com juros moratórios à taxa supletiva legal para as operações civis, vencidos desde a citação e vincendos até integral e efectivo pagamento. Juntou procuração e duplicados. Citadas, as Rés contestam. Fundamentalmente aceitam que a Ré sociedade é a proprietária da “Notícias Magazine”. Relativamente às revistas saídas a 20 de Fevereiro de 2000 e 1 de Abril de 2001 aceitam que nelas a Ré (M) publicou os editoriais e a Ré (C) é a autora das reportagens. Relativamente às publicações da revista de 2000 estava em causa a situação que – segundo alegam – se vivia ao tempo no Tribunal de Família e Menores de Braga em que o respectivo Sr. Juiz, aqui Autor, estaria a bloquear diversas adopções, determinando ainda em diversos processos a reaproximação à família biológica de menores judicialmente confiados há anos. Dizem que a situação motivava em Braga acesa polémica, havendo assim todo o interesse jornalístico em abordá-la. Asseveram que era do mais elementar interesse público proporcionar debate amplo sobre o tema, face ao insólito das decisões do ora Autor e às consequências que as mesmas acarretariam para as crianças. Foi o que sucedeu. Já para explicarem o que se passou com a segunda edição – a de Abril de 2001-, alegam que se retomou o tema, dando-se conta entre outros aspectos do desfecho dos processos que haviam sido primeiramente noticiados. Ambos os trabalhos, nas duas edições, terão sido precedidos de ampla investigação, tendo sido consultadas diversíssimas fontes, sempre com especiais conhecimentos e indiscutíveis méritos em matéria de adopção, sendo o ora Autor previamente ouvido. Reclamam que as posições estão reflectidas nos textos dados à estampa, - relativamente ao ora Autor, pela reprodução das declarações que prestou em entrevista, seja por transcrição de passagens das sentenças proferidas. Desenvolvendo depois, as Rés dizem ter conhecimento de que o ora Autor desde que foi colocado no Tribunal em causa de Braga e até à segunda das publicações da revista, nunca decretou uma só adopção plena com o consentimento dos pais biológicos, que julgou improcedentes pelo menos oito processos para adopção, sendo que nestes casos as crianças estavam judicialmente confiadas há anos aos candidatos à adopção, tendo o ora Autor revogado as prévias decisões de confiança judicial e instituído “ regimes de visitas” dos pais biológicos, que as crianças não conheciam nem reconheciam como tal (ver artigos 18º e 36º da contestação). Apodam a douta petição de não primar pelo rigor nem pela serenidade – artigo 15º-, e impugnam. Sobre a TSF referem que a TSF pertence ao mesmo grupo de comunicação social que a “ Notícias Magazine “ e que esta decidiu realizar em conjunto com aquela um trabalho jornalístico sobre a adopção. O caso de Braga acabou por se tornar o centro da reportagem pela actualidade, pela polémica e pelas consequências dramáticas para as crianças. A TSF realizou um Fórum sobre o tema para que foram convidadas personalidades e especialistas da mais alta craveira como sejam o Dr. (E) e o Sr. Juiz Conselheiro (L), bem como se convidou o ora Autor, com a intervenção directa dos ouvintes. Por seu turno a “Notícias Magazine” recorreu ainda a especialistas na adopção como sejam (E), (D), (S) e (V) que foram confrontados designadamente com as sentenças do ora Autor, falou com candidatos à adopção e com o ora Autor. Nos trabalhos publicados indicaram-se as fontes a que se recorreu. Não se pretendeu fazer uma campanha difamatória, nem se fez tal, nem se pretendeu influenciar o que quer que fosse, mas tão só alertar e proporcionar o debate, procurando sempre a informação e o esclarecimento dos leitores. Dizem as Rés que as reportagens foram factuais, as mais das vezes com recurso a declarações e depoimentos de terceiros, sempre devidamente identificados. No mais, houve nos trabalhos divulgação de opiniões. O caso de Braga foi o único utilizado apenas porque a situação assim o impunha. As opiniões do Autor foram tidas em conta. A Ré (C), já tinha ouvido outras pessoas quando ouviu o Autor, não estava desinformada, não tomou partido, não analisou erradamente os factos e nem obteve ilegalmente as sentenças. Muitas das declarações que o Autor imputa às Rés jornalistas são de entrevistados identificados nas peças. As críticas formuladas pelas Rés jornalistas são-no às ideias e concepções do Autor, legítimas. Explicam o título do 2º editorial da Ré (M): “Não temos medo de ameaças”, com o teor de uma carta que o Autor dirigiu à Ré (M), e onde, a certo passo, se dizia “ Entenderam?… Então não são tão estúpidos como eu os fazia! Que vos reste um pouco de lucidez para não se meterem mais comigo!...” Em sede de direito não verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Relativamente aos danos alegados, dizem as Rés que os mesmos já foram alegados e peticionados em acções análogas intentadas contra a TSF, o jornalista (J) e a Sra. Dra. (D). Concluem pela improcedência da acção e absolvição das Rés. Juntam procurações e duplicados. Replica o Autor, a fls. 146 e ss, pondo a tónica nas Rés se defenderem socorrendo-se como causa da exclusão da ilicitude da sua conduta com a teoria da prossecução dos interesses legítimos, referindo que a mesma é causa de justificação desconhecida do direito civil. Refere que as afirmações das Rés jornalistas são objectiva e gravemente injuriosas, lesivas da honra e consideração do Autor, pois tal como se encontram redigidas as peças, conduzem necessariamente qualquer leitor a fazer um juízo depreciativo da honra e dignidade do Autor. Defende, senão o dolo, pelo menos aquilo que define como actuação grosseiramente negligente das Rés. Concluiu como na petição inicial. A fls. 175 e ss elaborou-se despacho saneador, elencaram-se os factos assentes e teceu-se a base instrutória. Do conjunto dos factos assentes e da tecitura da base instrutória reclamam as Rés, a fls. 249 e ss. O Autor pugna pelo não acatamento da reclamação das Rés – fls. 272 e ss. Rejeitou-se a reclamação por douto despacho de fls. 280. Deste douto despacho reclamam as Rés, arguindo nulidades, o que foi desatendido por douto despacho de fls. 293. Por douto despacho de fls. 503 foi mandado juntar certidão de Acórdãos dos Tribunais Superiores e bem assim exemplares das peças jornalísticas em referência. Os exemplares da revista estão juntos por linha em apenso próprio. As certidões dos doutos Acórdãos e outras peças processuais estão juntas igualmente nos autos, a fls. 380 e ss, 437 e ss, a 925, ainda nutro apenso por linha. Foi junto de fls. 546 a 572 parecer referente “ à decisão do Tribunal de Família e de Menores de Braga, de 16 de Novembro de 1998, através da qual foi indeferido um pedido de adopção plena “ sobre o tema: Quem são os verdadeiros pais? Adopção plena de menor e oposição dos pais biológicos, da autoria de (S), publicado na Revista Direito e Justiça, vol. XVI, 2002, tomo I. Teve lugar audiência de discussão e julgamento, gravada, começando-se pela audição da gravação da entrevista concedida em 2000 pelo ora Autor à TSF e à “Notícias Magazine”. A fls. 939 e ss foram juntos vários documentos, entre eles uma certidão de Acórdão do Conselho Plenário do Venerando Conselho Superior da Magistratura de 4-11-2001 proferido em processo disciplinar em que foi Arguido o ora Autor, e bem assim a carta a que as Rés se referem na contestação e com que justificam o título do segundo editorial da Ré (M) – fls. 987 a 1001. Foi proferido despacho sobre a matéria de facto provada e não provada, fundamentadamente - fls. 1174 a 1189, de que o Autor apresentou reclamação, mandada desentranhar por douto despacho de fls. 1206 e verso. Alegaram as Rés sobre o aspecto jurídico da causa – fls. 1223 e ss. Foi proferida decisão de mérito que a final julgou a acção parcialmente procedente por provada e condenou as Rés solidariamente a pagarem ao Autor €15.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento. No restante petitório foram as Rés absolvidas. Não conformados recorrem as Rés de apelação, com efeito suspensivo por terem prestado caução, e o Autor, de apelação, recurso subordinado, na parte em que a decisão lhe é desfavorável. Estamos então perante dois recursos: o principal ou independente, de apelação, interposto pelas Rés, com alegações a fls. 1496 a 1588, com contra-alegações de fls. 1735 a 1769, e o subordinado, igualmente de apelação, interposto pelo Autor, com alegações de fls. 1600 a 1688, com contra-alegações de fls. 1803 a 1829. * Por douto despacho de fls. 1504 do 8º volume ( o que deverá ser fls. 1904 ) rectificou-se o lapso a fls. 1189, estando agora fundamentada a resposta à pergunta 126ª da base instrutória. * O Autor juntou com as suas alegações de recurso o documento de fls. 1689-1690. Posteriormente a fls. 1695 veio requerer a junção do documento de fls. 1696-1697 alegando que por lapso não o juntou com as alegações de recurso. Na 1ª instância – fls. 1504 do 8º volume, o que deverá ser 1904 – não se pretendeu tomar posição. A parte contrária nada diz. Admite-se a respectiva junção nos termos do artigo 706º, nº 1 do C.P.C. pois que documentos juntos às alegações de recurso. * De fls. 1508 a 1544 do 8º volume, o que deverá ser 1908 a 1944 - está dactilografado o despacho saneador com a elencagem dos factos assentes e a base instrutória. * Na primeira instância deram-se como provados os seguintes factos: 1) O A., Dr. (AL), foi Juiz de Direito no Tribunal de Família e de Menores de Braga entre Setembro de 1996 e Dezembro de 2001 - ( Al. A) dos factos assentes ); 2) No exercício das suas funções, das várias acções de adopção que decidiu, julgou cinco improcedentes, relativas a oito menores, determinando, contudo, a manutenção deles nas famílias de acolhimento, ao abrigo do disposto no art.° 1918º do Código Civil e o seu convívio, gradual e acompanhado tecnicamente, com as famílias naturais - ( Al. B) dos factos assentes ); 3) O A. julgou improcedentes pelo menos 5 processos de adopção (Resposta ao 127º da base instrutória ); 4) O A. decidiu desse modo quando as crianças estavam já judicialmente confiadas aos candidatos à adopção, sendo que nos processos n.o 228/95, n.o 384/97, n.o 209/96 e 327/96 o A. decidiu ainda revogar as prévias decisões de confiança judicial e instituído regimes de visitas aos pais biológicos - (Resposta ao 1280 da base instrutória ); 5) Dessas cinco decisões, quatro foram confirmadas pela Relação do Porto, mas posteriormente não foram confirmadas pelo Supremo Tribunal de Justiça - ( Al. C) dos factos assentes ); 6) Todas as decisões a que o A. se refere nestes autos foram mais tarde revogadas e decididas definitivamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos processos n.o 384/97, n.º 209/97, n.º 327/96 e n.o 121/96, tendo sido logo revogada e decidida definitivamente no Tribunal da Relação do Porto o processo n.o 228/95 - (Resposta ao 1290 da base instrutória); 7) Por duas vezes, em acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, ambos datados de 5 de Julho de 1999, relatados e subscritos pelo mesmo colectivo de Srs. Desembargadores, nos processos de adopção plena n.0209/97 e n.0327/96, a tese do A., da possibilidade de revogação das decisões de confiança judicial, foi acolhida, tendo os Venerandos Desembargadores, no segundo dos mencionados acórdãos, dito que: « falar-se nos superiores interesses da criança para justificar a violação dos mais elementares direitos dos pobres é pura hipocrisia que o instituto da adopção não consente e quando viola esses direitos é ilegítima» - (Resposta ao 1 ° da base instrutória); 8) O S.T.J., nos processos n.º 384/97, n.º 209/97, nº 327/97 e nº 121/96 do Tribunal de Família e Menores de Braga, quando chamado a apreciar as sentenças do A., em que julgou improcedente as acções de adopção, revogou essas decisões e decretou as adopções - ( Resposta ao 172° da base instrutória); 9) Os cinco casos referidos eram todos relativos a menores que no entender do A. tinham sido retirados aos pais com vários vícios substantivos e processuais e, nomeadamente, devido às precárias condições económicas das respectivas famílias - ( Al. D) dos factos assentes ); 10) Nenhum dos vícios assinalados pelo A. naquelas sentenças foi posto em causa em qualquer das instâncias superiores, vindo as adopções a ser decretadas pelo STJ apenas por terem considerado que as decisões de confiança judicial tinham transitado em julgado - ( Al. E) dos factos assentes); 11) Quanto a esses cinco casos, os menores ( ... ) nunca foram maltratados, negligenciados ou abandonados pelos pais, nem nunca estiveram em causa os vínculos afectivos da filiação - ( Al. F) dos factos assentes ); 12) O Ministério Público junto do Tribunal de Família e de Menores de Braga concordou com as sentenças do A. e não recorreu delas - ( Al. G) dos factos assentes ); 13) O Ministério Público não recorreu das sentenças do A. - (Resposta ao 130° da base instrutória); 14) As referidas sentenças chegaram ao conhecimento de altos responsáveis da segurança social e foram também parar a alguns órgãos da comunicação social - ( Al. H) dos factos assentes ); 15) A situação vivida em Braga motivava acesa polémica, havendo assim todo o interesse jornalístico em abordá-la - ( Resposta ao 119° da base instrutória ); 16) O teor das decisões do A. e as consequências que as mesmas teriam para as crianças, era do interesse público proporcionar amplo e público debate sobre o tema - ( Resposta ao 120° da base instrutória ); 17) Vários órgãos da comunicação social falaram do caso das decisões proferidas pelo A. no Tribunal de Família e Menores de Braga em que julgou improcedentes acções intentadas para adopção plena de menores, após ter sido deferida a confiança judicial relativa aos mesmos - ( Resposta ao 2° da base instrutória ); 18) A Noticias Magazine, em conjunto com a TSF - ambas pertencentes ao mesmo grupo de comunicação social - decidiu efectuar um trabalho jornalístico sobre a adopção - ( Resposta ao 132° instrutória); 19) Para quem tratasse da adopção à data, era incontornável a polémica que então se vivia em Braga - (Resposta ao 133° da base instrutória); 20) A situação vivida pelos menores, pelos pais biológicos e candidatos à adopção era vivida de forma polémica e foi assumida por estes com contornos dramáticos, nomeadamente na parte das decisões do A. em que se pretendiam estabelecer, às crianças já judicialmente confiadas há anos, um regime de visitas de pais biológicos - ( Resposta ao 134° da base instrutória ); 21) Outros meios de informação abordaram também o tema (Resposta ao 178° da base instrutória); 22) Outros órgãos de informação também trataram do tema da adopção a propósito da situação de Braga, nomeadamente em alguns jornais e nas três estações de televisão portuguesas, acentuando a ideia de que o A. tinha uma posição de principio restritiva sobre a adopção - ( Resposta ao 67° da base instrutória ); 23) Nesses outros órgãos fazem-se menções negativas sobre as alegadas posições sustentadas pelo "Juiz do Tribunal de Família e Menores de Braga" - ( Resposta ao 69° da base instrutória ); 24) O "fórum" da TSF também tratou do mesmo tema - ( Resposta ao 42° da base instrutória ); 25) A TSF e a Notícias Magazine também fizeram trabalhos jornalísticos sobre esse mesmo tema - (Resposta ao 3° da base instrutória); 26) A TSF e a Notícias Magazine fizeram trabalhos jornalísticos sobre o assunto, respectivamente, através de um fórum e de uma reportagem, nas edições de 20.02.2000 e de 01.04.2001 - ( Al. I) dos factos assentes ); 27) O caso de Braga acabou por se tomar o centro da reportagem publicada em Fevereiro de 2000 na Noticias Magazine - (Resposta ao 135° da base instrutória); 28) Quanto ao fórum da TSF, houve aí o cuidado de convidar inúmeras personalidades de alta craveira, insuspeitos especialistas no tema da adopção, alguns dos quais citados pelo próprio A. nas suas decisões, como são os casos dos Drs. (E) e (L) - ( Resposta ao 136° da base instrutória ); 29) Até mesmo o A. foi convidado a participar - ( Resposta ao 137° da base instrutória ); 30) O fórum TSF foi um espaço aberto de debate onde todas as opiniões puderam ser divulgadas e discutidas - ( Resposta ao 138° da base instrutória ); 31) Contou com intervenções em directo dos ouvintes, havendo até um deles que subscreveu abertamente as criticas do A. aos serviços da segurança social - ( Resposta ao 139° da base instrutória ); 32) O fórum TSF foi sobre a adopção em geral e não apenas sobre Braga - ( Resposta ao 146° da base instrutória ); 33) O A. foi contactado por (J), da TSF, e pela R. (C), da Notícias Magazine, que diziam querer fazer trabalhos sobre a adopção em Portugal, tendo o A. aceite recebê-los com o propósito de prestar os devidos esclarecimentos e evitar confusões de factos e de conceitos, nomeadamente quanto às decisões que proferiu no Tribunal de Família e Menores de Braga (Resposta ao 4° da base instrutória); 34) Na entrevista o A. frisou os requisitos legais para a confiança judicial e para a adopção, expressando a sua sensibilidade para a protecção dos menores, mas também para a defesa dos direitos dos pais, lendo e esclarecendo a pertinente lei aos 2 jornalistas - ( Resposta ao 5° da base instrutória ); 35) O A. esclareceu os jornalistas sobre as medidas tutelares de protecção previstas na O.T.M. e sobre os requisitos previstos no Art. 1978° do Código Civil para se decretar uma confiança judicial para futura adopção, bem como sobre as normas constitucionais respectivas, com os atinentes deveres do Estado para com os pais e para com as crianças - ( Resposta ao 6° da base instrutória ); 36) Relativamente aos casos concretos, o A. pretendeu esclarecer que as situações não eram como eles as traziam já assumidas, insistindo com os jornalistas em que eles deveriam ler atentamente as sentenças em apreço, conforme ficou expresso na pago 54 da Revista, onde se diz que «(AL) incitou-nos a ler com atenção as sentenças, pois está lá tudo escrito, fundamentado e provado» - ( Resposta ao 7° da base instrutória ); 37) A gravação da entrevista ao A. tem cerca de 2h20m e ambos os órgãos de imprensa referidos produziram trabalhos jornalísticos sobre o tema, sendo que o da Revista "Notícias Magazine" citou o A. em várias passagens e veiculou pontos de vista contrários às posições defendidas pelo A., quer das mencionadas nas sentenças de processos de adopção, quer na referida entrevista gravada, nela não constando mais nenhuma opinião que suportasse as ideias do A. - ( Resposta ao 8° da base instrutória ); 38) Antes da entrevista do A. com os dois jornalistas já estes tinham obtido cópias das sentenças de adopção proferidas pelo A. e já tinham ouvido algumas pessoas, nomeadamente os técnicos da segurança social e os adoptantes - ( Resposta ao 9° da base instrutória ); 39) Na origem dos presentes autos está a publicação de trabalhos jornalísticos nas edições de 20.2.2000 e de 1.4.2001 da revista Notícias Magazine, publicação de que é proprietária a 3a R. - ( Al. W) dos factos assentes ); 40) Trabalhos que integram textos das duas primeiras RR. - ( Al. Y) dos factos assentes ); 41) Sendo os da autoria da R.(M) dois artigos de opinião - os editoriais de cada uma das edições da Notícias Magazine - ( Al. AA) dos factos assentes ); 42) Em causa nos trabalhos publicados na primeira das edições referidas está a situação que se vivia ao tempo no Tribunal de Família e de Menores de Braga, em que o respectivo juiz, aqui A., alegadamente estaria a bloquear diversas adopções - ( Al. BB) dos factos assentes ); 43) Determinando ainda, em diversos processos, a reaproximação à família biológica de menores judicialmente confiados há anos - ( Al. CC) dos factos assentes ); 44) As RR. escreveram sobre o A. o que consta das páginas 6 e 7, 44 a 49, 52 a 56 e 58 da revista de 20 de Fevereiro de 2000 e de páginas 6 e 7, 23 a 30, 32 a 34 da revista de 1 de Abril de 2001, juntas por apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido, para os leitores das revistas delas tomarem conhecimento - (Resposta aos 28°, 36, 3re 60° a 64° da base instrutória); 45) Uma das caixas da reportagem, que é escrita em tipo e tamanho semelhantes a estes, diz o seguinte: "As concepções do juiz de Braga têm por base uma ideia antiga de que os filhos são propriedade dos pais tendo estes, inclusive, o direito de os agredir. Mas hoje já não se pensa assim!" A notícia da decisão do Venerando Tribunal da Relação, vem dada nos seguintes termos, misturada noutro texto: " ... recorreu para o Tribunal da Relação do Porto. Mas o acórdão proferido em 5 de Julho de 1999 por este tribunal veio confirmar a decisão recorrida, "independentemente dos considerandos e comentários exagerados que a mesma contém" - (Al. J) dos factos assentes ); 46) A ré (C) escreveu ainda o seguinte: "A história desta criança, que foi judicialmente condenada a relacionar-se com dois pais e duas mães (os pais adoptivos, psicológicos e afectivos e os pais biológicos) está longe de ser um caso isolado. Por mais aberrante que tal possa parecer, em Braga há actualmente pelo menos sete crianças (quatro processos) que estão na eminência de vir a saber que têm outros pais para além daqueles que conhecem e com quem vivem há vários anos" - ( Al. K) dos factos assentes); 47) A notícia/reportagem, da autoria da ré (C) foi publicitada com destaque em toda a capa da revista, para a qual era desde logo chamada a atenção dos leitores através dos seguintes títulos: "Adopção em Braga II"; "Final feliz para cinco crianças"; "Juiz processa segurança social"; "Assistentes sociais processam Juiz"; e "O mistério continua ... " - ( Al. L) dos factos assentes ); 48) No sumário, também a questão é relevada nos seguintes termos: "Adopção em Braga II" "Era uma vez um juiz ... " ... que não deixava adoptar crianças em Braga "E que se zangou com a Notícias Magazine". E que viu as suas decisões anuladas e criticadas pelo Supremo Tribunal de Justiça - ( Al. M) dos factos assentes ); 49) À largura das páginas 22 e 23 do suplemento, a notícia anunciada na capa inicia-se com um título destacado dos restantes escritos com a seguinte expressão: "Era uma vez um Juiz ... ", encabeçada nomeadamente por afirmações de que os processos se referiam a "sete bebés abandonados, negligenciados ou maltratados pelos pais" - ( Al. N) dos factos assentes ); 50) Sem querer perceber os mecanismos do funcionamento das instâncias judiciais, não se coíbe a sua autora, a ré (C), de fazer referência aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, que decidiram em sentido contrário ao do A., sem qualquer destaque para os acórdãos proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que as tinham antes confirmado - (Al. O) dos factos assentes ); 51) De um modo ligeiro e superficial, abordam-se os acórdãos do Supremo, tão só para demonstrar que as sentenças proferidas pelo autor o foram contra a lei e que a pretensa posição prévia e de princípio que lhe é atribuída se mostra censurada pelo Supremo, o que as rés sabem não ser exacto - ( Al. P) dos factos assentes ); 52) No mesmo sentido, com os mesmos objectivos e alcance, escrevem-se ou reproduzem-se na mesma notícia diversos comentários proferidos pelas pessoas que eram partes naqueles processos, todos dirigidos à pessoa do autor, como sejam os seguintes: "... quatro anos depois do início do pesadelo"; "Penso que o Conselho Superior da Magistratura e o próprio Estado são responsáveis pela situação que se vive no TFMB desde que este senhor juiz cá chegou"; "(LI) recorda os anos dramáticos, de sufoco, de angústia, de inquietação" ; "Não guardo boas recordações do senhor juiz"; " ... 0 fantasma das decisões do juiz de Braga"; e " ... inconformados com a monstruosa decisão... "- ( Al. Q) dos factos assentes ); 53) Exemplo acabado desse objectivo e dessa intencionalidade encontra-se a págs. 24, onde a ré escreve: "É uma das sete crianças "condenadas" pelo Juiz (AL), do Tribunal de Família e de Menores Braga a relacionarem-se com dois pais e duas mães"; "Uma história tão real quanto (K) ... que findou no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que decretou a adopção plena, quatro anos depois do "inicio do pesadelo", como lhe chama (LI)" - ( Al. R) dos factos assentes ); 54) A notícia/reportagem anunciada na capa da revista não se detém a pág. 27, mas continua a págs. 28 e segs., com o título "O Juiz e as técnicas toma lá, dá cá ... ", sobre um alegado conflito que opõe o autor e os técnicos da segurança social- ( Al. S) dos factos assentes ); 55) Sob este título, e na esteira do já escrito nas páginas anteriores, com o mesmo objectivo e intuito alegado supra, escreve-se: "É que, no que respeita a Adopções no TFMB tudo continua na mesma, ou seja o Juiz continua a recusar as adopções plenas sem consentimento prévio e também indefere as confianças judiciais que lhe são requeri das pela Segurança Social, de acordo com (MM)" - ( Al. T) dos factos assentes ); 56) E continua: "Entretanto, a expectativa é grande e todos os olhos se viram novamente para o juiz que, em breve, vai ter que decidir oito petições de adopção plena que vão dar entrada no TFMB. Seis reportam-se a crianças com confiança judicial para adopção, decretada por tribunais de outros distritos, que foram entregues a casais de Braga. Os outros dois referem-se a menores que foram entregues com confiança administrativa a casais que querem adoptar plenamente. E agora o que acontecerá?" - ( Al. U) dos factos assentes ); 57) Releia-se: " ... todos os olhos se viram novamente para o JUIZ... vai ter que decidir oito petições de adopção …Seis reportam-se a… Os outros dois referem-se a… E agora o que acontecerá?" - (Al. V) dos factos assentes ); 58) Numa caixa de meia página, com vista a chamar a atenção dos leitores, é inserido o seguinte título pela ré (C): "Abandonado ao nascer..." - ( Al. X) dos factos assentes ); 59) Os ditos jornalistas produziram trabalhos que deram uma imagem negativa das opiniões sustentadas pelo A., por defenderem uma concepção diferente do instituto da adopção que valorava menos a posição dos pais biológicos, em oposição à opinião defendida pelo A. - ( Resposta ao 10° da base instrutória ); 60) Na Revista Notícias Magazine, aparecem as seguintes afirmações: " o escândalo da adopção em Braga " " tudo menos adopção" " adopções em risco no tribunal de Família e Menores de Braga" " … defende que mais valem maus pais biológicos do que bons pais adoptantes" " … recusa a aceitar que os laços afectivos podem substituir com vantagem os laços de sangue" " as concepções do juiz de Braga têm por base uma ideia antiga de que os filhos são propriedade dos pais tendo estes, inclusive, o direito de os agredir… e até o direito de deles abusar sexualmente" " tal como Salomão, este juiz divide os filhos ao meio" " quando um juiz, nestas circunstâncias, decreta visitas aos pais biológicos está a atentar contra a saúde mental das crianças" " é um resquício dos poucos juízes biologistas que ainda existem ... um juiz desses não pode estar num tribunal de família. Ele tem nitidamente objecção de consciência e decide com reserva mental"- (Resposta ao 11° da base instrutória); 61) As afirmações veiculam uma ideia negativa e de reprovação sobre as concepções defendidas pelo A. a propósito do instituto da adopção (Resposta aos 12° e 15° da base instrutória); 62) A R.(M), num editorial inicial, na pago 6 da Revista "Notícias Magazine" de 20 de Fevereiro de 2000, com o subtítulo "E ninguém tem vergonha?", começa por dizer que anda «com o coração e a cabeça às voltas com a história de Braga ( ... ) sobre um juiz que defende que mais valem maus pais biológicos ao que bons pais adoptantes » - (Resposta aos 13°, 14° e 15° da base instrutória); 63) No mesmo editorial a pago 6 da Revista, a R.(M) escreve que o A. « se recusa a aceitar que os laços afectivos podem substituir com vantagem os laços de sangue» - ( Resposta ao 16° da base instrutória ); 64) No mesmo editorial a R.(M) afirma que o A. assume « para si o papel de verdadeiro Robin dos Bosques »" - ( Resposta ao 17° da base instrutória ); 65) No mesmo texto afirma que « os enredos psicológicos e patológicos dos adultos obrigam as crianças a permanecer em instituições, na rua ou entregues a pais biológicos que não têm as menores condições para o ser» - (Resposta ao 18° da base instrutória); 66) A R.(M) veicula as sobre ditas afirmações para obter a adesão dos leitores à sua opinião e a reprovação dos mesmos relativamente às concepções que presidiram às sentenças elaboradas pelo A. nos processos de adopção que julgou improcedentes no Tribunal de Família e Menores de Braga - ( Resposta ao 19° da base instrutória ); 67) Com o mesmo sentido dado por provado em 66) a R.(M) afirma que « são 16 mil crianças em instituições - instituições que, ainda por cima, em muitos dos casos se assemelham a prisões de Terceiro Mundo » (Resposta ao 20° da base instrutória ); 68) A R.(M) escreveu ainda: « são 16 mil crianças que não têm direito a ser amadas em exclusividade, que lhes vêem negados os seus mais elementares direitos» - ( Resposta ao 21 ° da base instrutória ); 69) A R.(M) afirma ainda no mesmo texto que os juízes hesitam quando têm que retirar uma criança aos pais, «mesmo quando os pais abandonaram um filho a uma instituição e não o visitam mais, mesmo quando os pais demonstram, pelas formas mais cruéis, que não têm condições para criar aquele filho. Hesitam e optam pelo caminho mais fácil- o de não optar» - ( Resposta aos 22° e 23° da base instrutória ); 70) No resto do seu escrito a R.(M) escreve as seguintes expressões; «pais biológicos que maltratam uma criança », « crianças guardadas num congelador afectivo », « impedir que a arbitrariedade magoe ainda mais estas crianças», «bebés abandonados à nascença em caixotes de lixo» - (Resposta ao 24° da base instrutória); 71) A R.(M) tinha em seu poder o texto de pelo menos uma das sentenças do A. que julgou improcedente uma acção de adopção no Tribunal de Família e Menores de Braga, tal a R. (C)também tinha - ( Resposta ao 25° da base instrutória ); 72) A R. (C) começa a reportagem por fazer pequenas citações, compondo um texto inicial com elas, para o que reproduziu alguns trechos das sentenças proferidas pelo A. - ( Resposta ao 27° da base instrutória ); 73) A R. (C) escolheu frases soltas de partes das sentenças do A. que deram o mote a toda a reportagem conforme consta do respectivo texto que aqui se dá por reproduzido - ( Resposta ao 29° da base instrutória ); 74) O texto da R. (C) vem titulado de "Tudo Menos Adopção", tendo esse título sido escolhido pela R. - ( Resposta ao 30° da base instrutória); 75) Na reportagem são descritas histórias de algumas crianças, com nomes fictícios, histórias essas que foram escritas segundo o que foi relatado à R. essencialmente pelos candidatos a pais adoptivos - ( Resposta ao 31 ° da base instrutória ); 76) A R. (C) não deu qualquer saliência ao facto de duas das decisões do A. terem sido confirmadas pelo Tribunal da Relação do Porto (Resposta ao 33° da base instrutória); 77) A R. (C) utilizou caixas e tamanhos de letra contrastantes com o texto, evidenciando factos e opiniões contrárias às decisões do A., e para a confirmação da decisão pelo Tribunal da Relação do Porto, a R. usou o tamanho da letra comum - (Resposta ao 34° da base instrutória); 78) É notório que as pessoas, depois das imagens, atentam primeiro nos caracteres mais evidentes e retêm as suas mensagens com mais facilidade - (Resposta ao 35° da base instrutória); 79) A R. (C) escreveu ainda o seguinte: «A história desta criança, que foi judicialmente condenada a relacionar-se com dois pais e duas mães (os pais adoptivos, psicológicos e afectivos e os pais biológicos) está longe de ser um caso isolado. Por mais aberrante que tal possa parecer, em Braga há actualmente pelo menos sete crianças (quatro processos) que estão na eminência de vir a saber que têm outros países para além daqueles que conhecem e com quem vivem há vários anos» - ( Resposta aos 38° e 39° da base instrutória ); 80) A R. (C) não confrontou essas afirmações com os acórdãos Relação do Porto que confirmaram as decisões do A. - (Resposta ao 40° da base instrutória); 81) Na página 54 da revista de 20 de Fevereiro de 2000 afirmou-se que o A. «confirmou nas declarações aos jornalistas a podridão social que as suas palavras escritas deixaram antever”, e que a R. (C)orientou todo o grafismo e texto no sentido, que alcançou, de deixar nos leitores a ideia de que o A. tem uma posição de principio restritiva quanto à adopção, a qual não é acolhida pelas restantes pessoas de quem fez citações ao longo da reportagem (Resposta ao 41 ° da base instrutória); 82) A R. (C)após o resultado dos recursos interpostos para o Supremo, fez um novo trabalho, ao qual deu o titulo de "Adopção em Braga II" - ( Resposta ao 43° da base instrutória ); 83) Em 1/4/2001, na Notícias Magazine foi publicada um editorial da R.(M) que versava essencialmente sobre o A., com o titulo "Não temos medo de ameaças", dizendo que os casos « tiveram um final feliz» e que «continua a ser impossível não falar de adopção em Braga sem ser num tom de desespero e indignação» - ( Resposta ao 44° da base instrutória ); 84) A R.(M) e a R. (C)foram as autoras dos textos que constam das paginas 6 a 7,23 a 30,32 a 34 da revista de 1 de Abril de 2001, juntas por apenso - ( Resposta ao 45° da base instrutória ); 85) A R.(M) fala dum menor a que chama António, que diz ter sido "abandonado à nascença" e que "tem hoje 5 anos e continua à espera de ser adoptado" - ( Resposta ao 46° da base instrutória ); 86) A R.(M) diz ainda que «o António fez tudo isto em cinco anos, mas neste tempo um juiz não foi capaz de decidir o seu caso» - ( Resposta ao 47° da base instrutória ); 87) Afirma ainda a R.(M): « é tão grave, é tão doloroso, que a palavra indignação se calhar é vergonhosamente fraca para descrever a situação» - (Resposta ao 48° da base instrutória); 88) A R.(M) escreveu ainda: «o Juiz (AL) nunca concedeu uma adopção plena sem consentimento dos pais biológicos, pelo menos desde que chegou ao Tribunal de Família e Menores de Braga, já lá vão quase cinco anos». « O Juiz de Braga é repreendido de forma absolutamente clara e inequívoca pelo Supremo Tribunal de Justiça que revoga todas as suas sentenças. » « O Juiz de Braga faz tábua rasa das decisões anteriores dos seus colegas e insulta-os pelo caminho. Os colegas deixam-se insultar e mais, deixam colocar em risco crianças que outrora tentaram proteger. » « O serviço sub-regional de segurança social de Braga sabe que a actuação do juiz impede os serviços de proteger como deve, as crianças em risco. Procura contornar a situação, fugindo para outros tribunais, mas não toma uma posição de denúncia firme. » « Todas as pessoas envolvidas neste processo - dentro e fora da magistratura - já leram as sentenças do Dr. (AL) e, para além de terem ficado de boca aberta com a sua linguagem desbragada, verificam que o juiz expõe claramente as suas posições contra a lei em vigor e que lhe cabe aplicar. Não concorda com a lei, mas não pede escusas do lugar, preferindo decidir segundo fundamentos que ele próprio criou » - ( Resposta aos 49° e 50° da base instrutória ); 89) A R. (C)escreveu a reportagem constante das paginas 24, 25, 26 e 27 da Revista de 1 de Abril de 2001 com o conteúdo que aí consta e que se dá por reproduzido, traduzindo a ideia de que o A. tem, como magistrado, uma posição de princípio, muito restritiva, sobre a adopção sem o prévio consentimento dos pais biológicos, e que a mesma não foi aceite pelos tribunais superiores, em particular pelo Supremo Tribunal de Justiça (Resposta aos 51°, 52° e 53° da base instrutória); 90) A R. (C)conta várias histórias com um conteúdo dramático (Resposta ao 54° da base instrutória); 91) Quem escreveu esse texto sabe que influencia o leitor e público habitual- (Resposta ao 55° da base instrutória); 92) Na página 24 da Revista a R. (C)escreve: « É uma das sete crianças "condenadas" pelo Juiz (AL), do Tribunal de Família e de Menores de Braga a relacionarem-se com dois pais e duas mães» ( ... ) «Uma história tão real quanto (K) ( .. ) que findou no Supremo Tribunal de Justiça ( STJ ) que decretou a adopção plena quatro anos depois do "inicio do pesadelo", como lhe chamou (LI) » - (Resposta ao 56° da base instrutória); 93) A R. (C)escreve na página 30 da Revista uma caixa de meia página, com o título "Abandonado ao nascer ... ", falando sobre uma situação concreta de abandono de um filho à nascença que estava pendente de decisão para adopção - (Resposta ao 50º da base instrutória); 94) A R. intitulou a reportagem com a expressão "Era uma vez um juiz ... " - (Resposta ao 65° da base instrutória); 95) As RR.(M) e (C), enquanto jornalistas, conhecem o sentido e alcance das suas afirmações e a sua repercussão nos respectivos leitores, que, ao tomarem conhecimento dos seus escritos, fariam deles uma leitura que lhes criava uma imagem negativa sobre as posições do A. - ( Resposta ao 72° da base instrutória ); 96) A R.(M) era directora da publicação e não se opôs à publicação dos trabalhos da R. (C), concordando com eles, por querer vantagens jornalísticas e económicas, que veio a conseguir para a 3a R.- sociedade (Resposta ao 73° da base instrutória); 97) Algumas das expressões contidas nas reportagens não foram originariamente produzidas pelas RR. - (Resposta ao 117° da base instrutória); 98) Na 2a edição, decorrido mais de um ano sobre a lª, retomou-se o tema, dando-se conta, entre outros aspectos, do desfecho dos processos que haviam sido primeiramente noticiados - ( Resposta ao 121 ° da base instrutória); 99) Os trabalhos em questão foram ambos precedidos de ampla investigação - ( Resposta ao 122° da base instrutória ); 100) Tendo sido consultadas, diversíssimas fontes, sempre com especiais conhecimentos e indiscutíveis méritos em matéria de adopção (Resposta ao 123° da base instrutória); 101) O A. também foi previamente ouvido - (Resposta ao 1240 da base instrutória); 102) Parte das posições defendidas pelo A. aparecem reflectidas nos textos em causa, seja por reprodução de declarações que prestou em entrevistas, seja por meio de transcrição de passagens das suas sentenças (Resposta ao 1250 da base instrutória); 103) O A., pelo menos desde que fora colocado em Braga e até à data da publicação dos últimos trabalhos na Noticia Magazine, nunca decretou uma só adopção plena sem o consentimento dos pais biológicos - ( Resposta ao 1260 da base instrutória ); 104) A noticias Magazine, por seu turno, recorreu também a diversos especialistas em adopção, tais como (D) e (E), (S) e (V), confrontando-os com o caso e designadamente com as sentenças do A. - (Resposta ao 1400 da base instrutória); 105) E falou ainda com os candidatos à adopção - ( Resposta ao 1410 da base instrutória ); 106) Ouviu o A. durante pelo menos 2h20m - ( Resposta ao 1420 da base instrutória ); 107) O trabalho publicado na edição de Fevereiro de 2000 dá noticias de toda a polémica - (Resposta ao 1430 da base instrutória); 108) E o de Abril de 2001 dá conta do desfecho dos processos relatados na 1ª reportagem, aí se recorrendo, uma vez mais, a diversas fontes, incluindo o próprio A. - (Resposta ao 1440 da base instrutória); 109) Pretendeu-se também alertar e proporcionar o debate - (Resposta ao 1450 da base instrutória); 110) Os trabalhos da Noticias Magazine versaram essencialmente o caso de Braga, porque foi entendido que a situação assim o impunha (Resposta ao 14 7º da base instrutória); 111) A propósito de Braga, foram tratados outros aspectos relacionados com a problemática da adopção em geral- (Resposta ao 1480 da base instrutória); 112) Na entrevista gravada o A. proferiu as seguintes expressões: «criticas, vamos lá ver... que eu não consinto sequer para a expressão crítica venha de determinadas pessoas; talvez sejam umas dentadas nas canelas, porque crítica não aceito; crítica aceito de pessoas com o mesmo estatuto, não de qualquer pessoa» - ( Resposta ao 1490 da base instrutória ); 113) A R. (C)já tinha ouvido outras pessoas antes do A. - ( Resposta ao 1500 da base instrutória ); 114) Foram transcritas partes de declarações do A., e foi transmitida uma concepção do instituto da adopção que era diferente da do A. - (Resposta ao 1510 da base instrutória); 115) Houve uma preocupação de rigor, que levou a que fossem transcritos preceitos legais aplicáveis à adopção - ( Resposta ao 1520 da base instrutória ); 116) Nem todas as afirmações reproduzi das no art. 21 da petição são da autoria das RR., como devidamente se assinala nos textos - ( Resposta ao 1530 da base instrutória ); 11 7) É (D), Procuradora da República, quem afirma: " as concepções do juiz de Braga têm por base uma ideia antiga de que os filhos são propriedade dos pais tendo estes o direito de deixá-los sozinhos por longos períodos de tempo, de os agredir, e até o direito de deles abusar sexualmente" - ( Resposta ao 1540 da base instrutória ); 118) A frase "tal como Salomão, este juiz divide os filhos ao meio" é de uma das candidatas à adopção - (Resposta ao 1550 da base instrutória); 119) É de (E) a afirmação de que "quando um juiz, nestas circunstâncias, decreta visitas aos pais biológicos está a atentar contra a saúde mental das crianças" - ( Resposta ao 1560 da base instrutória ); 120) É (JP) quem declara: "é um resquício dos poucos juízes biologistas que ainda existem ... um juiz desses não pode estar num tribunal de família. Ele tem nitidamente objecção de consciência e decide com reserva mental" - (Resposta ao 1570 da base instrutória); 121) O conceito de "adopção restritíssima" não tem qualquer apoio na letra da lei vigente - ( Resposta ao 1580 da base instrutória ); 122) A opinião da R.(M) de que ao decidir segundo tal concepção, o A. está a violar a lei é compartilhada por todos os especialistas consultados aquando das reportagens - ( Resposta ao 1590 da base instrutória ); 123) A R.(M) não agiu movida por intuitos de difamatórios, nem os seus textos são gratuitos e infundados - ( Resposta ao 1600 da base instrutória); 124) A R.(M) emitiu uma opinião no sentido que acreditou - e acredita - ser o correcto, num caso de manifesto interesse público - (Resposta ao 1610 da base instrutória ); 125) Os escritos da R.(M) encerram criticas às concepções do A. e não ao A. enquanto pessoa - ( Resposta ao 1620 da base instrutória ); 126) O A. é criticado pela R.(M) por esta considerar que ele foi autor de sentenças que na sua opinião eram injustas - ( Resposta ao 1630 da base instrutória ); 127) Corno é de todos sabido, Robin dos Bosques é um intrépido aventureiro que rouba os ricos para dar aos pobres - ( Resposta ao 1640 da base instrutória ); 128) O A. pretendeu exercer direito de resposta em relação ao 10 trabalho publicado na Noticias Magazine, direito que foi recusado pela direcção da revista em decisão mais tarde confirmada pela Relação do Porto (Resposta ao 1660 da base instrutória); 129) O Tribunal da Relação do Porto por acórdão de 16/1/2001 julga o recurso por improcedente dizendo na sua fundamentação que: «Não nos parece que, em si mesmo, o texto publicado suscite qualquer resposta por parte do subscritor da sentença» e que o texto que o A. pretendia publicar « contém expressões "desprimorosas"», cfr. doc. de fls 1003 a 1016 - (Resposta ao 167º da base instrutória ); 130) O editorial da R.(M), constante da 2a edição em causa, com o titulo "não ternos medo de ameaças" foi feito na sequência do A. ter tentado exercer o direito de resposta - ( Resposta ao 1680 da base instrutória ); 131) N a carta destinada ao exercício do direito de resposta o A. dirigiu-se à R.(M) nestes termos: «Entenderam? Então, não são tão estúpidos corno eu os fazia! Que vos resta um pouco de lucidez para não se meterem mais comigo!» - ( Resposta ao 1690 da base instrutória ); 132) A R.(M) nos seus textos quis manifestar a sua frontal discordância com o A. - ( Resposta ao 1700 da base instrutória ); 133) A R. pretendia realçar a crueldade do seu ponto de vista significa alterar a estabilidade de crianças já fragilizadas, impondo-lhes um regime de visitas de pais biológicos para elas desconhecidos - (Resposta ao 1710 da base instrutória); 134) Não são da Dra. (S) as afirmações de que o A. dá conta nos Art. 75 e 76 da petição - ( Resposta ao 1730 da base instrutória ; 135) Esta autora é uma das criticas das concepções do A., conforme opinião expressa em parecer junto a um dos processos de adopção e recentemente publicado - (Resposta ao 1740 da base instrutória); 136) As reportagens da Noticias Magazine abordaram os fundamentos jurídicos de toda esta problemática - ( Resposta ao 1750 da base instrutória ); 137) A 2a reportagem de 1 de Abril de 2001 continha os títulos: "Era urna vez um Juiz ... ", "O Juiz e as técnicas" e "O Juiz e os recursos dele", sendo que o A. utilizava urna linguagem agressiva, tinha fortes convicções sobre as posições que adoptava, havia um conflito entre o A. e as técnicas da Segurança Social de Braga, e que o A. tomou-se protagonista deste caso (Resposta ao 1760 da base instrutória); 138) O trabalho do A. foi louvado na inspecção realizada no Tribunal de Família e Menores de Braga, conforme consta da alínea 139) - ( Resposta ao 70° da base instrutória ); 139) Conforme foi reconhecido ao A. em inquérito específico ou em inspecção, vejam-se, a propósito, algumas das muitas afirmações proferidas nos relatórios consequentes: " ... revela, em contrapartida, uma personalidade simples mas forte, possui iniludível autoconfiança e demonstra elevada formação moral e cultural, dissertando à vontade e com conhecimento de causa, sobre as mais variadas questões de carácter histórico, sociológico ou filosófico. "Imbuído de convicções e concepções jurídicas e morais assentes em estudo anterior profundo, de que dificilmente abdica, tem sido protagonista (não necessariamente provocador) de alguma conflitualidade (acima explicada, refira-se), com profissionais do Centro Regional da Segurança Social de Braga. "Dotado de alto sentido de Justiça, sempre agiu, quer no exercício de funções, quer fora delas, com grande aprumo e dignidade, exercendo o seu cargo com independência e isenção ... "É, por isso mesmo, muito bem conceituado e respeitado pelos funcionários, agentes do Ministério Público, psicólogos, funcionários do IRS e advogados com quem trabalha, bem como pelo público em geral. "Dotado, em minha opinião, de excelente craveira intelectual, conheceu, na generalidade das decisões, de todas as questões suscitadas. "Parece-me, por tudo, ser de concluir que se trata de um juiz com muito boas qualidades de trabalho e com profundos conhecimentos técnico e científico, que exerceu as suas funções com grande eficácia, revelando um nível de desempenho que merece a notação classificativa correspondente ao seu reconhecido mérito", " ... o Dr. (AL) não é um magistrado vulgar! Tem convicções muito firmes, especialmente no que respeita à necessidade de protecção dos " menores em risco ... . "... o Dr. (AL) é um Juiz profundamente interventor nos processos tutelares: realiza muitas das diligências pessoalmente, deslocando-se- com frequência aos locais de habitação, colocação ou internamento dos menores, sacrificando para talos fins de semana e férias (quem o conhece - e nomeadamente os funcionários do tribunal - sabe que goza efectivamente menos de uma semana de férias por ano e trabalha diariamente noite fora"). "É evidente que um magistrado com estas características - sobretudo quando in loco constata que os relatórios sociais não correspondem ao por si pessoalmente verificado - cria conflitos; ordena que se extraiam certidões dos relatórios para serem entregues ao Ministério Público; desmente, por vezes, nas decisões a construção elaborada pelas assistentes sociais; usa, com alguma frequência, um discurso contundente". "No entanto - e devo manifestar que sinto alguma admiração pela forma séria e empenhada como o Dr. (AL) encara a jurisdição de menores não me parece que o Juiz inspeccionado exorbite das suas funções: ao contrário, as suas decisões revelam claramente uma profunda ponderação dos interesses em jogo, sempre no pressuposto (que clara e corajosamente assume) de que os interesses de cada menor em concreto estão acima de qualquer outro valor moral, social ou económico". "Estas considerações permitem, desde já, concluir que as sentenças proferidas pelo M.mo Juiz visado no domínio dos processos de adopção revelam, além do mais, aturado estudo jurídico, filosófico e socio-psicológico. E que, embora polémicas pelas posições frontais de crítica do sistema que assume, não deixam de mostrar a personalidade de um magistrado interventor, lúcido, corajoso e preocupado com a problemática em questão, sem embargo da correcção técnico-jurídica de todas as suas decisões". "Saliente-se que num dos escritos de um dos Senhores Inspectores, afirma-se textualmente que: "A Notícias Magazine, no seu número 462, de 1 de Abril de 2001, publica uma nova reportagem subordinada ao título Adopção em Braga II, em que é visada a actuação do Juiz, Dr. (AL), de forma desprestigiante" e que: " ... compreende-se a justificada indignação do Ex.mo Juiz, a sua revolta e a necessidade de defender a sua reputação profissional tão danificada com as reportagens da Notícias Magazine de 20-02-2000 e 01-04-2001" o que "causou danos irreparáveis aos seus bom nome e imagem profissionais" - (Al. Z) dos factos assentes ); 140) O A. sentiu-se ofendido com as afirmações, considerações e imputações que lhe foram feitas, enquanto magistrado - ( Resposta aos 74° e 75° da base instrutória ); 141) O A. é pessoa modesta e recatada, avessa a actos que, por qualquer forma, lhe possam trazer notoriedade - ( Resposta ao 80° da base instrutória ); 142) O A. é pessoa muito ciosa de reconhecida qualidade das suas funções e, nessa medida, extremamente sensível a criticas injustas e a quaisquer ofensas caluniosas - ( Resposta aos 81 ° e 79° da base instrutória ); 143) O A. sente-se ofendido com os textos das RR e com as repercussões públicas dos mesmos - ( Resposta aos 82° e 79° da base instrutória ); 144) Os escritos em causa provocaram profundo impacto na comunidade local e nacional, junto das mais diversas pessoas, entidades e personalidades - ( Resposta aos 83° e 79° da base instrutória ); 145) Os mesmos escritos abalaram emocionalmente a mulher e o filho do A., pela imagem que davam do seu marido e pai - ( Resposta ao 84° e 79° da base instrutória ); 146) O filho do A., à data dos escritos, era um jovem em plena formação - (Resposta ao 85° da base instrutória); 147) A mulher do A. é licenciada e professora do ensino secundário, leccionando num liceu de Braga - ( Resposta ao 86° da base instrutória ); 148) A questão da adopção em Braga, divulgada, entre outros, pelos escritos das R.R., foram conhecidos e muito comentados naquele meio escolar, e as referências negativas que faziam do A. repercutiram-se na sua mulher - (Resposta ao 87° da base instrutória); 149) O filho do A. era estudante de Direito na Universidade do Minho, sendo actualmente advogado - (Resposta ao 88° da base instrutória); 150) A questão da adopção em Braga foi muito comentada na Universidade do Minho - ( Resposta ao 89° da base instrutória ); 151) O A. sofre também pelo reflexo que faz em si do sofrimento da sua mulher e do seu filho - ( Resposta aos 90° e 79° da base instrutória ); 152) O sofrimento que todas as menções negativas feitas sobre o A. nos meios de comunicação social, aí se incluindo os textos das R.R., limitaram o A., a sua mulher e o seu filho no desenvolvimento da sua normal actividade social, tendo o A. passado a evitar contacto com amigos e conhecidos e a frequência de locais públicos na cidade de Braga - (Resposta aos 91 ° e 79° da base instrutória); 153) O A. vive em Braga e passou a ser reconhecido e apontando negativamente por virtude da opinião veiculada pelos meios de comunicação social, neles se incluindo os referidos escritos das R.R. - ( Resposta aos 92° e 79° da base instrutória ); 154) Os escritos em causa provocaram os comentários mais díspares junto não só dos cidadãos como também, de entre estes, naqueles que se envolvem no meio forense, magistrados, advogados e funcionários (Resposta aos 93° e 79° da base instrutória); 155) Mesmo no foro judicial, incluindo advogados funcionários e magistrados conhecidos e amigos, muitas pessoas passaram a ter uma ideia negativa do A. e a terem reservas sobre a sua competência e qualidades como homem e como juiz - (Resposta aos 94° e 79° da base instrutória); 156) O A., ao nível psicológic0, sentiu-se desestruturado, abalado e infeliz e, ao nível físico, sentiu-se perturbado e asténico - ( Resposta aos 95°, 96°, 97° e 79° da base instrutória ); 157) Ao atribuírem a um indivíduo equilibrado, como era o caso do A., qualidades ou condutas negativas, gerou nele uma desidentificação (Resposta aos 98° e 79° da base instrutória); 158) Em consequência o A. isolou-se, por se sentir rejeitado e desconsiderado pelos outros - ( Resposta aos 99° e 79° da base instrutória ); 159) O A. sentiu profunda revolta, quando fazia o confronto entre a sua perspectiva da realidade e as imputações que lhe faziam - ( Resposta aos 101 ° e 79° da base instrutória); 160) Tal confronto produziu no A., mágoas profundas, que se reflectiram no sistema nervoso, gerando inquietação e angústia permanentes, arrastando-se no tempo, com maior ou menor incidência - ( Resposta aos 102° e 79° da base instrutória ); 161) O A. ficou com uma imagem negativa que dele foi publicitada e que tal condicionou os seus actos - ( Resposta aos 103° e 79° da base instrutória ); 162) O A. sente permanentemente que as pessoas que o rodeiam se mostram defraudadas consigo; representa que essas pessoas têm como imerecida a consideração que por ele tiveram e percebe que é agora por elas desconsiderado - ( Resposta aos 104° e 79° da base instrutória ); 163) Em consequência das notícias que sobre o A. foram divulgadas, aí se incluindo as da "Notícias Magazine" e, portanto, os escritos das RR., o A. começou por apresentar estes sintomas: dificuldade de orientação espacial e temporal, despersonalização, desconcentrações frequentes, auto-estima diminuída, fadiga crónica, azia, sono irregular, insónia e diminuição do apetite - ( Resposta aos 106° e 79° da base instrutória ); 164) Com o avolumar das notícias com menções ao nome do A. tais sintomas foram-se agravando, não tendo parado mais, até hoje, de ser falado na "praça pública" e através de vários órgãos de informação falada, escrita e televisiva - ( Resposta aos 10r e 79° da base instrutória ); 165) Depois da reportagem de NM e do fórum da TSF, quer a rádio, quer os jornais, quer as 3 estações de televisão, têm frequentemente retomado o assunto, inserindo citações e remetendo expressamente as pessoas para aqueles trabalhos das R.R. - ( Resposta aos 108° e 79° da base instrutória ); 166) A carga negativa para a imagem do A. de todas essas noticias causaram neste graves perturbações no sono, enorme stress, determinantes de limitações no sistema imunitário e surgimento, em Novembro de 2000, de uma crise de zona ( herpes zoster ) de que resultou a paralisia dos nervos radial e mediano do braço esquerdo - ( Resposta aos 109° e 79° da base instrutória ); 167) O A. ainda apresenta fadiga crónica, desconforto gástrico, perda de apetite, desinteresse pelos assuntos de vida geral, angústia somatizada (bola esofágica) e agitação psicomotora, que não têm prejudicado a eficácia do trabalho do A., mas afectaram a sua eficiência, na medida em que requerem maior esforço pessoal - ( Resposta aos 110° e 79° da base instrutória ); 168) Estes sinais e sintomas estão também associados à profunda preocupação que o A. tem com o impacto que estas notícias têm na sua mulher ( que se encontra deprimida, com sérios problemas cardíacos, hipertensão arterial, colesterol e trigliceridos elevados ) e no seu filho (Resposta aos 111 ° e 79° da base instrutória ); 169) A mulher do A. apresenta um franco aumento dos factores de risco de natureza psicossocial em relação à patologia cardiovascular, também relacionada com o modo como tem vivenciado estes acontecimentos, incluindo a reportagem em causa - ( Resposta aos 112° e 79° da base instrutória ); 170) Os danos descritos são consequência directa e necessária do conjunto de notícias que sobre o A. foram produzidas, entre as quais os editoriais e as reportagens das RR. - ( Resposta aos 113° e 79° da base instrutória ); 171) Os prejuízos relacionados com a auto-estima pública, a auto-estima e a perturbação psico-fisiológica do sono são irreversíveis - (Resposta aos 114°, 115° e 79° da base instrutória); 172) O A. propôs acção contra (J), (H) e TSF, cfr. doc. de fls 1017 a 1066 - ( Resposta ao 180° e 181 ° da base instrutória ); 173) O A. propôs acção contra (D), Procuradora da República, cfr. doc. de fls 1068 a 1168 - ( Resposta ao 180° e 182° da base instrutória ). Da apelação independente Tratando agora da apelação independente deduzida pelas Rés, concluem elas assim: conclusões I. RECURSO DO DESPACHO QUE INDEFERIU A RECLAMAÇÃO CONTRA A SELECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1ª Na prolação do despacho saneador cabe ao Tribunal expurgar os autos de juízos de valor, conclusões e considerações inúteis para a boa decisão da causa, conforme se prevê no nº 1 do art. 511º do CPC; 2a O despacho saneador aqui proferido, porém, levou à matéria assente factos que haviam sido impugnados, incorreu em deficiências tanto na matéria de facto assente como na base instrutória, e omitiu, por fim, factos relevantes alegados pelas apelantes na sua contestação; 3a As apelantes reclamaram atempadamente contra a selecção da matéria de facto, tendo a sua reclamação sido desatendida nos termos do despacho ora recorrido, exarado a fls. 280 e 280 v.; 4a O despacho impugnado, para além de manter inalterada a selecção da matéria de facto, com a violação de lei inerente, limitou-se a consignar que tal selecção revestiu a modalidade de decisão por remissão, sem ter ao menos apreciado os vários pontos concretos contra os quais as apelantes haviam reclamado; 5a Ao fazê-lo, a decisão impugnada não só reiterou as ilegalidades cometidas na selecção da matéria de facto, como incorreu ainda em nulidade por omissão de pronúncia - alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.