Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 359/22.9T8MFR.L1-7 Relator: EDGAR TABORDA LOPES Descritores: ACÇÃO ESPECIAL ACOMPANHAMENTO DE MAIOR AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO OBRIGATORIEDADE DISPENSA NULIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/14/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I – Uma acção especial de acompanhamento de maior, cujo regime começa por decorrer dos artigos 546.º, n.ºs 1 e 2 e 891.º a 904.º do Código de Processo Civil, é complementada pelas disposições gerais e comuns que, com as necessárias adaptações, lhe sejam aplicáveis, uma vez que se não se tratando de um processo de jurisdição voluntária (artigos 891.º, n.º 1 e 986.º e seguintes), estas podem ser-lhe aplicadas. II – Dos artigos 139.º do Código Civil, 897.º e 898.º do Código de Processo Civil resulta a concretização dos princípios ordenadores que decorrem da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. III - A reintrodução do interrogatório, neste tipo de processo, foi feita e de uma forma que procurou ser tão clara, ostensiva e de molde a que não se suscitassem quaisquer dúvidas sobre a sua obrigatoriedade, que pareceria ter a questão ficado resolvida no sentido de neste processo de acompanhamento de maior haver sempre lugar à audição do/a visado/a e aí chamado de beneficiário/a. IV – A audição de beneficiário/a não pode nunca ser dispensada, servindo – como mínimo – para fazer a constatação directa pelo Tribunal (ou, se se preferir, a comprovação judicial) da situação de impossibilidade de comunicar/entender em que se encontra o/a beneficiário/a e, nesse caso, tal far-se-á constar em acta, seguindo-se a perícia e o Relatório e aplicando-se as medidas em conformidade com a (in)capacidade de entendimento apurada. V – A história que subjaz ao artigo 897.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (conjugado com o artigo 139.º, n.º 1, do Código Civil) e os termos que são utilizados, não deixam margem a dúvidas razoáveis, quanto ao objectivo do legislador, perfeitamente expresso (“audição pessoal e directa”, “Em qualquer caso” e “sempre”, colocadas na mesma frase e no mesmo artigo estão lá para dizer que o objectivo é de essa diligência nunca possa ser dispensada, ficando vedada ao Tribunal essa possibilidade): o legislador quer, exige, manda, sem excepções, que haja um contacto directo entre o juiz/a e o/a visado/a pela medida restritiva da sua capacidade civil que o processo de acompanhamento de menor visa aplicar-lhe. Sempre. VI – Não constitui um acto inútil a constatação (que traduz a concretização do princípio da imediação) pelo/a Juiz/a de que a pessoa em causa está impossibilitada de estabelecer uma comunicação, de lhe responder e de corresponder às perguntas que lhe seriam formuladas). VII - Esta constatação, este contacto directo, tem de estabelecer-se, porque essa é – no caso – a relevante função que cabe ao Tribunal na putativa defesa dos interesses de um/a cidadão/ã que está em vias de ser objecto de uma restrição aos seus direitos. VIII - A falta de audição do/a beneficiário/a constitui uma irregularidade que influi no exame e decisão da causa, uma vez que um contacto directo e pessoal do/a juiz/a e a sua percepção sobre ele (tidos como essenciais pelo legislador), sendo omitido, não é susceptível de ser substituído ou sanado, pelo que fica configurada uma nulidade processual nos termos do disposto no artigo 195.° conjugado com o artigo 897.º, n.º 2. IX – O despacho a dispensar a audição de um/a beneficiário/a deve ser revogado e substituído por outro que determine a referida audição pessoal e directa da beneficiária, nos termos que forem julgados adequados pelo Tribunal a quo (ficando anulado o processado subsequente, incluindo a sentença final). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Decide-se na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório O Ministério Público intentou acção especial para acompanhamento de maior de M…, peticionando que seja decretado o seu acompanhamento, instituindo-se a medida de representação ao abrigo do artigo 145.º do Código Civil, alegando - em síntese - padecer de síndroma demencial, razão pela qual se encontra dependente de terceiros para as actividades da vida diária, encontrando-se desorientada no tempo e no espaço, não conseguindo ler nem escrever, não reconhecendo o dinheiro, nem memorizar factos novos ou evocar factos do passado recente. Ordenada a citação da beneficiária nos termos do artigo 895.º do Código do Processo Civil, não se logrou realizar tal diligência em virtude de aquela revelar indícios de sofrer de anomalia psíquica. Nos termos dos artigos 895.º, n.º 2 e 21.º do Código de Processo Civil foi nomeado defensor à beneficiária. Não foi apresentada Contestação. Foi realizada a Perícia a que se reporta o artigo 899.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Previamente à elaboração da Sentença foi proferido o seguinte Despacho: “Por virtude de tal e bem assim da situação excepcional de saúde pública que vivemos, foi dispensada a audição da beneficiária, nos termos melhor explanados no despacho que antecede”. Foi prolatada Sentença, que conclui pela seguinte Dispositivo: “
(2010). [7] COSTA, Américo de Campos, Incapacidades e formas do seu suprimento – anteprojecto do Código Civil, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 111, 1961. [8] O legislador português subscreveu assim as novas tendências mundiais e europeias, perfilhando a “doutrina da alternativa menos restritiva” situando a pessoa carecida de protecção numa posição de igualdade de direitos em relação aos demais. Neste sentido, vd. na doutrina, MOREIRA, Sónia, A reforma do regime das incapacidades: o maior acompanhado, Temas de Direito e Bioética – Vol. I, Novas questões do Direito da Saúde, dezembro de 2018. [9] Cf. nomeadamente, CORDEIRO, Menezes, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo III, Pessoas, Coimbra, Almedina, 2004, págs. 409-427; VASCONCELOS, Pais de, Teoria Geral do Direito Civil, 8.ª Ed., Coimbra, Almedina, 2015, págs. 110-116. [10] Maria Inês Costa, A audição do beneficiário no regime jurídico do maior acompanhado: notas e perspectivas, Julgar-on line, Julho de 2020, disponível em http://julgar.pt/a-audicao-do-beneficiario-no-regime-juridico-do-maior-acompanhado-notas-e-perspectivas/. [11] Para além do elemento interpretativo em que se traduz o que consta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 110/XIII, que deu origem à Lei n.º 49/2018, de 28 de Agosto: “Os fundamentos finais da alteração das denominadas incapacidades dos maiores (…) são, em síntese, os seguintes: a primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível; a subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns, próprios de qualquer situação familiar; a flexibilização da interdição/inabilitação, dentro da ideia de singularidade da situação; a manutenção de um controlo jurisdicional eficaz sobre qualquer constrangimento imposto ao visado; o primado dos seus interesses pessoais e patrimoniais; a agilização dos procedimentos, no respeito pelos pontos anteriores; a intervenção do Ministério Público em defesa e, quando necessário, em representação do visado. Para prosseguir estes objetivos, opta-se, por um lado, por um modelo monista – em claro detrimento de um modelo de dupla via ou múltiplo – por se considerar ser o dotado de maior flexibilidade e de amplitude suficiente, por compreender todas as situações possíveis, e por outro, por um modelo de acompanhamento e não de substituição, em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade. Por comparação com o regime atual, é radical a mudança de paradigma. Este modelo é o que melhor traduz o respeito pela dignidade da pessoa visada, que é tratada não como mero objeto das decisões de outrem, mas como pessoa inteira, com direito à solidariedade, ao apoio e proteção especial reclamadas pela sua situação de vulnerabilidade” (acessível, junto com todos os pareceres produzidos no decurso do processo legislativo, no e-book do CEJ, O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, Colecção Formação Contínua, Fevereiro de 2019, páginas 139 e seguintes, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=_nsidISl_rE%3D&portalid=30). [12] Sublinhado nosso. [13] Sublinhado e carregado nossos. [14] Margarida Paz, O regime do acompanhamento de maiores: alguns aspectos processuais, in O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, cit., páginas 130-131. [15] O Código de Processo Civil de 1876, no artigo 419.º, §3.º, previa a obrigatoriedade do interrogatório, o que se manteve no artigo 949.º da reforma produzida com o Decreto-Lei n.º DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (“Quando se trate de acção de interdição, ou de inabilitação não fundada em mera prodigalidade, haja ou não contestação, proceder-se-á, findos os articulados, ao interrogatório do requerido e à realização do exame pericial”). O Código de Processo Civil aprovado em 2013 (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) passou a ter o interrogatório como obrigatório apenas quando existisse Contestação (artigo 896.º: “Quando se trate de ação de interdição, ou de inabilitação não fundada em mera prodigalidade, procede-se, findos os articulados, à realização do exame pericial ao requerido e, tendo havido contestação, ao seu interrogatório”. [16] Muito por força dos alertas que decorriam do trabalho apresentado por Margarida Paz e Fernando Vieira: A supressão do interrogatório no processo de interdição: novos e diferentes incapazes? A complexidade da simplificação, Revista do Ministério Público, n.º 139, Julho-Setembro 2014, páginas 61 a 109 (matéria esta bem desenvolvida no Acórdão da Relação de Guimarães de 28 de Maio de 2020, Processo n.º 891/18.9T8FAF.G1-Eva Almeida). De facto, no comum das situações podia suceder que o/a juiz/a não tivesse qualquer contacto pessoal e directo com aquele/a Pessoa visada pelo processo e que corria o risco de ver coarctados e limitados os seus direitos e a sua capacidade civil, tornando o Tribunal um mero chancelador de Relatórios Periciais e contrariando os princípios constantes da já referida Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (desde logo o de se ser ouvido pessoalmente nos procedimentos susceptíveis de vir a afectar a sua capacidade jurídica) e, no mínimo por essa via, a própria Constituição da República (a que acresce o artigo 5.º, n.º 4, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que tem sido aplicado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos à situação de adultos incapazes, exigindo e tornando como essencial que tenham a possibilidade de ser ouvidos em juízo – assim, com referências, Maria Inês Costa, A audição…, cit., página 11). [17] Maria Inês Costa, A Audição…, cit., páginas 9-10. Também Ana Luísa Santos Pinho (O regime processual do acompanhamento de maior, Julgar, n.º 41, Maio-Agosto 2020, página 156) escreve que “em casos excecionais, em que haja prova segura nos autos (mormente, declaração do médico assistente do beneficiário ou relatório pericial) que o beneficiário está totalmente incapaz de comunicar (por exemplo, por se encontrar em coma), penso que pode dispensar-se essa diligência por ser inútil, através de despacho justificado, com fundamento no n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 130.º e no artigo 547.º do CPC”. [18] Miguel Teixeira de Sousa, O regime do acompanhamento de maiores: alguns aspectos processuais, in O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, cit., páginas 44-45. [19] Miguel Teixeira de Sousa, O regime…, cit., página 50. Vânia Filipe Magalhães (Questões processuais da medida de acompanhamento, Lex Familiae-Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 19 — n.º 37 — Janeiro a Junho 2022, Centro de Direito da Família, página 74), conclui também que “É imprescindível que o tribunal verifique directamente a situação em que se encontra o beneficiário, mesmo que constem do processo elementos clínicos dos quais decorra que se encontra incapaz de estabelecer qualquer contacto”. Francisca Santos Coutinho-Valter Pinto Ferreira (Audição do beneficiário: entre a dificuldade real e a obrigatoriedade legal, Julgar-on line, Maio 2021, página 19), assinala que “o juiz não deve dispensar a audição do beneficiário seja em que circunstância for, mesmo que a condição de saúde deste esteja pericialmente documentada e tal perícia possa ser sustentada pela inquirição do(
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- s)que a realizaram, e ainda que quaisquer testemunhas assegurem a veracidade daquela condição, até porque, se o fizer comete uma nulidade processual, pese embora secundária e dependente de arguição”. Também Ana Luísa Santos Pinho (O regime processual do acompanhamento de maior, Julgar, n.º 41, Maio-Agosto 2020, página 156) escreve que “em casos excecionais, em que haja prova segura nos autos (mormente, declaração do médico assistente do beneficiário ou relatório pericial) que o beneficiário está totalmente incapaz de comunicar (por exemplo, por se encontrar em coma), penso que pode dispensar-se essa diligência por ser inútil, através de despacho justificado, com fundamento no n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 130.º e no artigo 547.º do CPC”. [20] Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, 2022, página 351. [21] Não disponível na base de dados do IGFEJ, mas sim em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5679&codarea=58. [22] Colocado entre vírgulas para reforçar mais. [23] Tendo a opção em termos de legística sido feita pela colocação da frase na positiva e não na negativa. [24] Repare-se, aliás - como reforço argumentativo - na distinta formulação do n.º 1 (“analisa”, “pronuncia-se”, “ordena as diligências que considere convenientes”, “podendo”) e do n.º 2 (“Em qualquer caso”, “sempre”, “pessoal e directa”) do artigo 897.º. [25] Sendo certo que, para a sua concretização, já todos os poderes do/a juiz/a estão activos, nomeadamente para a escolha e definição desse contacto: por presença física ou (eventualmente e dependendo da concreta situação) por meio de comunicação à distância (contra, em tese, Francisca Santos Coutinho-Valter Pinto Ferreira, Audição do beneficiário…, cit., páginas 13-14), por exemplo. [26] Com pertinência, Francisca Santos Coutinho-Valter Pinto Ferreira (Audição do beneficiário…, cit., páginas 9-10), lançam mão do conceito de audição de beneficiário em sentido amplo e em sentido estrito, que tem aqui plena aplicabilidade (“entendemos que mesmo colmatando as fragilidades de uma decisão sustentada unicamente no teor de um relatório pericial, com a inquirição de testemunhas e do(
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- s)que elaboraram aquele relatório, se mostra inultrapassável, quer à luz da actual redacção do artigo 897.ᵒ, n.ᵒ 2, do Código de Processo Civil, quer em função das finalidades da audição do beneficiário a que se refere o artigo 898.ᵒ, n.ᵒ 1, do mesmo diploma, proceder à realização desta diligência, tanto mais se entendermos, como cremos ser de entender, que tal audição deve ser encarada não em sentido estrito, mas em sentido amplo, desde logo pelas consequências que as medidas de acompanhamento comprovadamente têm na vida dos acompanhados”). [27] Que corresponde à “a comprovação judicial do estado de saúde” do beneficiário e consagra aquilo que se pode apelidar “de conceito amplo de «audição», sendo assim obrigatória em qualquer caso” - Francisca Santos Coutinho-Valter Pinto Ferreira (Audição do beneficiário…, cit., página 20). [28] Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 04 de Junho de 2019 (Processo n.º 647/18.9T8ACB.C1-Alberto Ruço) – e reforçado pelo Acórdão da mesma Relação de 18 de Maio de 2020 (Processo n.º 771/18.8T8CNT-A.C1-Maria João Areias) – “se o juiz não observar a situação real em que vive o beneficiário, deslocando-se ao meio onde vive, não conseguirá através da faculdade, digamos, da imaginação, elaborar uma imagem ou representação mental dessa situação que coincida com a realidade. A mesma visará evitar que, interposições indiretas ou a atitude menos altruísta de algum familiar pretendendo aceder ao património do beneficiário, venham a influenciar o juízo do tribunal, assegurando-se que este veja pelos seus próprios olhos como se concretiza o estado clínico relatado no exame médico, habilitando-o a aferir da oportunidade, necessidade e suficiência, das medidas cuja aplicação se encontra em discussão. Ou seja, a admitir a possibilidade legal de prescindir da audição do beneficiário (e temos muitas dúvidas de que a mesma estivesse na mente do legislador), em nosso entender, ela só deverá ocorrer em situações limite, em que não haja qualquer gradação relevante do nível de incapacidade a aperceber por parte do juiz, como é caso de um estado vegetativo ou de coma”. [29] Em “situação de impossibilidade de se efetuar a audição pessoal do Requerido, em virtude da sua capacidade de entendimento, far-se-á constar tal situação em ata, sendo efetuado o respetivo relatório pericial em conformidade com essa situação e as medidas aplicadas em conformidade com a (in)capacidade de entendimento”. [30] Refere o Acórdão da Relação de Lisboa de 08 de Outubro de 2019 (Processo n.º 9922/18.1T8LSB-A.L1-Diogo Ravara) que “bastaria a ponderação das consequências do processo de maior acompanhado podem advir para a pessoa do beneficiário para concluir que a audição pessoal e direta deste configura a mais importante garantia de defesa do mesmo contra eventuais abusos ou erros de julgamento. Prescindir da mesma implicaria reduzir, de modo desproporcionado e sem motivo bastante, o direito do beneficiário a ser consultado, contrariando assim um dos mais relevantes princípios norteadores do regime do maior acompanhado, e cuja relevância é sobejamente enfatizada na já referida Convenção”.