Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 32518/15.5T8LSB-A.L1-6 Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES Descritores: ARRESTO ACÇÃO EXECUTIVA PRAZO DE CADUCIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/22/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I.–As providências cautelares sendo caracterizadas pela provisoriedade e instrumentalidade destinam-se a ser absorvidas ou excedidas pela decisão que vier a ser adoptada na acção principal de que dependem. Estando em causa um arresto, o reconhecimento do direito na acção principal, reportado neste caso ao crédito, determina que o arresto se extinga por força da sua conversão em penhora. II.–O artº 395º do CPC constitui uma regulamentação especial acerca da caducidade do arresto, cujo fundamento assenta na circunstância de o arresto se traduzir numa apreensão de bens que antecipa a penhora, exigindo-se assim, a promoção da execução nos dois meses subsequentes à decisão definitiva. III.–Para efeitos de paralisação dos efeitos da caducidade do artº 395º do CPC não vale apenas a execução intentada pelo arrestante, bastando para se verificar a ausência de caducidade que a acção executiva seja promovida por outro credor, desde que o arrestante faça valer o seu direito nessa acção através da reclamação do seu crédito invocando como garantia o arresto. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–Relatório: M… e A… intentaram o presente procedimento cautelar de arresto contra a Herança indivisa Por Óbito de A…, bem como M…, C…, e M…. Os autos prosseguiram os seus termos, tendo sido proferida decisão de improcedência, porém, por Acórdão proferido a 30/05/2019 (cf. Apenso B), foi decretado o arresto dos seguintes bens:
(2016), 3, 743-776) «o regime da caducidade das providências cautelares (artigo 373º) tem como objetivo evitar que o requerido fique sujeito, por tempo excessivo ou indeterminado, aos efeitos danosos e nefastos de uma providência cautelar que, por assentar num juízo sumário, urgente e provisório, pode ser injusta ou ilegal. As providências cautelares, sendo caracterizadas pela sua instrumentalidade e provisoriedade, destinam-se a ser absorvidas ou excedidas pela decisão que vier a ser adotada na ação principal de que dependem. A caducidade da providência cautelar encontra justificação na violação do ónus de impulso processual subsequente, nos casos em que a lei o imponha. Não basta a verificação desse pressuposto objetivo para se poder concluir pela caducidade da providência. É necessário que o requerente da providência tenha agido de forma negligente, devendo atender-se, na sua apreciação, a todas as circunstâncias factuais que constem do processo e que permitam aquilatar acerca da eventual censurabilidade da conduta por ele adotada. É necessário que o prosseguimento da ação esteja totalmente dependente de uma concreta e determinada atuação do autor, bem como que a omissão dessa atuação lhe seja imputável, a título de dolo ou negligência.». Ora, considerando a específica norma em causa e dado que o arresto se traduz numa apreensão de bens que antecipa a penhora, operando-se a conversão do arresto em penhora impunha-se uma regulamentação especial acerca da caducidade (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe de Sousa, in CPC Anotado vol 1º, pág. 469 e 470 ). Com efeito, no âmbito da fase executiva a penhora começará pelos bens previamente arrestados nos termos do artº 752º nº 1 do CPC, operando-se a conversão por força do disposto no artº 762º do mesmo diploma. Assim, obtido o arresto e transitada em julgado a decisão condenatória o requerente deve promover a execução nos dois meses subsequentes, sob pena de o arresto “ficar sem efeito”, quando a inércia lhe for imputável. Foi este o caminho seguido pela decisão recorrida, pois não comprovaram os requerentes que intentaram a acção executiva correspondente. Porém, entendemos que quanto ao bem objecto da reclamação de créditos, haverá que considerar tal actuação apreciando a mesma à luz do princípio que preside ao preceito específico quanto à caducidade. No entanto, já não colhem manifestamente os argumentos dos recorrentes quanto pretendem trazer à colação a transacção e o incumprimento das pretensas obrigações assumidas na mesma pelos requeridos. Na verdade, em nada relevam os termos de tal acordo, pois, por força da não ratificação do mesmo por parte dos requerentes, nos termos do previsto no artº 291º nº 3 2ª parte do CPC, deixou a homologação da transacção de produzir efeitos, ou seja, os termos do acordo que faziam parte integrante da mesma. Com efeito, na sequência de tal ausência de ratificação veio a ser proferido despacho, a 24/11/2020, que face à posição dos requerentes, determinou que se manteria o arresto decretado nos autos pelo Acórdão de 30/05/
- Assim, tendo sido proferida decisão nos autos principais, e por Acórdão desta Relação de 14/03/2019, tendo sido confirmada a decisão que condenou a ré a pagar aos AA. o valor de 160.000€, acrescida de juros devidos desde a citação e até integral pagamento, é que determinou que nestes autos, com data de 22/12/2020, tenha sido proferido o seguinte despacho: «Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem quanto ao efeito de tal trânsito tem nos presentes autos.». Face a tal notificação nada foi requerido pelos ora recorrentes, nem sequer vieram aos autos informar que já haviam reclamado o seu crédito. Na sequência, o tribunal notificou os mesmos para «(…) em dez dias, virem comprovar nos autos terem promovido a execução da decisão condenatória nos dois meses subsequentes ao seu trânsito, sob pena de ser julgada sem efeito a providência de arresto decretada nos presentes autos.». É na sequência de tal notificação que os requerentes respondem aludindo, por um lado, à falta de cumprimento da transacção, quando nessa data já a mesma tinha deixado de produzir efeito, tendo ficado “repristinado” o arresto anterior. Por outro lado, aludem à reclamação de créditos e à existência de um acção de impugnação pauliana, limitando-se a juntar o comprovativo de entrada da petição inicial correspondente ao formulário elaborado nos termos da Portaria nº 280/2013, sem que resulte qual o conteúdo específico da acção. O mesmo ocorre com a reclamação de créditos, porém, quanto a esta juntam o auto de penhora correspondente, o que se aferirá infra quanto às consequências. Outrossim, quanto à eventual acção de impugnação pauliana nada nos autos nos permite aferir a que imóvel, dos arrestados, corresponde. Acresce que o arresto foi decretado tendo por base os pressupostos alegados e relativos à acção de condenação que lhe serve de base, sendo esta a acção principal a que se reporta. Logo, não podem os recorrentes pretender agora fazer valer o arresto no âmbito de uma outra acção, cujos pressupostos são os previstos no artº 392º nº2 e não os do nº 1 que presidiram à decisão que determinou o arresto. Do exposto, resulta evidente que os recorrentes não comprovaram a interposição da acção executiva nem nos dois meses subsequentes ao trânsito em julgado da decisão proferida na acção declarativa, de que estes autos de arresto são dependência, nem sequer nos dois meses subsequentes à decisão proferida nestes autos que determinou que o arresto se manteria tal como havia sido anteriormente decidido. Na verdade, ao abrigo do princípio da cooperação e boa fé processual, tal como se encontram previstos nos artº 7º e 8º do CPC, haverá que atender que no caso concreto a contagem do prazo de dois meses previsto no artº 395º do CPC, apenas se considera iniciado com o despacho que determina que passará a ser considerado o arresto já efectuado e não o mesmo que resultaria do acordo efectuado com a transacção das partes, ou seja, desde o despacho, transitado em julgado e datado de 24/11/
- Acresce que também não pode ser considerada a decisão definitiva sobre o litígio, pois esta precede a decisão do Tribunal Superior sobre o arresto requerido. Todavia, na data do despacho recorrido já havia decorrido o prazo de dois meses. Pois desde a data em que se considerou válido o arresto decretado, ou seja desde a data do despacho de “repristinação” até ao despacho recorrido, mediaram mais de dois meses. Porém, os recorrentes não podem pretender que o Tribunal a quo tenha violado as regras e princípios do direito ao acesso aos meios jurisdicionais, em violação do art. 20º da CRP, arts. 2º; 7º e 281º/1 do CPC (sendo este último preceito relativo à deserção, situação que não está em causa os autos, pelo que a sua invocação deverá constituir mero lapso). Na verdade, o Tribunal recorrido notificou, a 22/12/2020, os requerentes para se pronunciarem quanto ao efeito do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos declarativos nos presentes autos de arresto. Sem qualquer reacção processual por parte dos mesmos. Destarte, o Tribunal não se limitou, face ao silêncio, a considerar a eventual aplicação do regime especial de caducidade, pois, por despacho proferido a 14/01/2021, é que determinou a notificação dos requerentes nos termos previstos no artº 395º do CPC. Foi na sequência de tal notificação que vieram os requerentes invocar o supra aludido e reiterado neste recurso. Não atendeu o Tribunal recorrido a tais argumentos, tendo assim sido considerado que:”(…) Os Requerentes foram devidamente notificados para, em dez dias, virem comprovar nos autos terem promovido a execução da decisão condenatória nos dois meses subsequentes ao seu trânsito, sob pena de ser julgada sem efeito a providência de arresto decretada nos presentes autos. Os Requerentes declaram não o terem feito invocando vicissitudes que não obstam à aplicação da norma acima transcrita e aplicável aos presentes autos. Termos em que, de harmonia com o previsto no art. 395º do CPC, julgo sem efeito a providência cautelar de arresto decretada nos presentes autos.». Como já se deixou devidamente explanado, em nada releva a impugnação pauliana, ou sequer a circunstância de a decisão do arresto ser posterior à decisão proferida nos autos declarativos e de reconhecimento do crédito, pois esta última circunstância apenas releva para o início da contagem do prazo e não para que o mesmo não se considere qua tale. Logo, relativamente aos bens arrestados nestes autos, frise-se, os que o foram na sequência do Acórdão proferido a 30/05/2019, é manifesto que ocorre a extinção do arresto ou em sentido próprio a sua caducidade, quanto aos seguintes bens: -Quota de 1/2 do prédio urbano descrito na conservatória do registo predial de Tondela, sob o n° …, e inscrito na matriz urbana sob o n° …, da freguesia de Parada de Gonta; - Quota de 1/2 do prédio rústico descrito na Conservatória do registo predial de Tondela, sob o n° …, e inscrito na matriz rústica sob o n° …, da freguesia de Parada da Gonta; - Fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra E, primeiro andar esquerdo, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na conservatória do registo predial de Silves, sob o n°…, da freguesia de Armação de Pêra. No entanto, também foi determinado o arresto do seguinte imóvel: - Avos indivisos - (317/255557000) - de uma área urbana de génese ilegal (AUGI), do prédio rústico descrito na conservatório do registo predial do Seixal, sob o número …, e inscrito na matriz predial rústica sob o n°…, da freguesia de Fernão Ferro. Sustentam os recorrentes que deduziram a reclamação de créditos considerando o arresto de tal imóvel, e figurando como garantia que lhe permitiu reclamar, o arresto decretado. É certo que não foi junto o requerimento de reclamação de crédito, mas apenas o comprovativo da sua apresentação em juízo, nos termos do formulário da Portaria nº 280/
- Porém, nos autos o arresto apenas se concretizou relativamente a este imóvel. É certo que resulta dos autos que na execução que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, sob o nº 1546/18.0T8PBL, em que figura como executado MC..., a 5/11/2018, foi lavrado o auto de penhora sobre o imóvel identificado como:” Casa construída em … do prédio inscrito na matriz urbana com o artigo … da freguesia de Fernão Ferro e descrita na Conservatória do Registo Predial de Seixal sob o número …. A moradia é composta por rés do chão e primeiro andar, sita na Avª. ..., lote … da dita freguesia de Fernão Ferro”. Ora, tal moradia fazia parte do arresto pretendido com o acordo efectuado pelos requeridos e mandatário dos requerentes, mas, como vimos, essa transação não foi ratificada pelos requerentes, pelo que deixou de produzir efeitos. Pois, compulsado o teor do acordo, mormente o seu ponto 3º figura como pretensão no mesmo de “3º - Aditar ao arresto de 317/2557000 avos do prédio descrito sob o n.º …, da freguesia de Fernão Ferro, as benfeitorias constituídas por moradia composta de rés do chão, primeiro andar e logradouro, sita na Avª. ..., Lote 5025, Fernão Ferro, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, da freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, a que as Partes atribuem para efeitos de arresto o valor de €237.000,00 (Duzentos e trinta e sete mil euros).”. Todavia, não compete nesta sede aferir se a garantia que consubstancia a reclamação de créditos é em tudo coincidente com o arresto efectuado nos autos, ou se extravasa o mesmo, pois nada nos permite concluir desta forma, e a existir essa discrepância será na decisão a proferir na reclamação de créditos que deve ser apreciada, no tocante nomeadamente aos requisitos do artº 788º do CPC. O mesmo ocorre quanto ao eventual prazo de reclamação e demais vicissitudes que se prendem com esta, competindo tais decisões ao Tribunal onde corre tal acção. Nesta sede apenas releva para apreciação da estatuição do artº 395º do CPC, que o requerente M… no âmbito da acção em que foi penhorado o imóvel reclamou, a 9/09/2020, o crédito decidido nesta acção, invocando como garantia o arresto sobre o mesmo prédio efectuado nestes autos. A questão que se coloca é saber se para efeitos de paralisação dos efeitos da caducidade do artº 395º do CPC terá a execução de ser intentada pelo arrestante, ou bastará para a ausência de caducidade que a acção executiva seja promovida por outro credor, desde que o arrestante faça valer o seu direito nessa acção? Antecipando, entendemos que para operar a não caducidade bastará o credor arrestante fazer valer o seu direito nomeadamente em sede de reclamação de créditos. Na esteira do defendido por Artur Anselmo de Castro ( in “Direito Processual Civil Declaratório” vol I, pág. 144 e 145), sendo insofismável que o credor arrestante é um credor com garantia real, “pressupõe que o mesmo possa valer o seu direito, reclamando-o na execução. A seguir-se outra opinião, o arrestante teria ele próprio de promover acção executiva, onde procedesse á ulterior conversão do arresto em penhora, indo depois com base nesta reclamar o seu crédito na execução e outrem, se porventura nela tivesse procedido primeiro à penhora, solução injusta na medida em que colocaria o arrestante em situação de inferioridade em relação ao credor com penhora posterior. (…) Dela seria corolário ainda a inconvertibilidade do arresto em penhora na execução movida por outrem”. Idêntica posição assumem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ( in CPC Anotado, vol 2º, 3ª ed., págs 158 e 159, em anotação ao artº 395º do CPC) ao referirem “se entretanto sobrevier execução proposta por outro credor, em que sejam penhorados os bens arrestados – o próprio arresto pode não ser o primeiro efectuado sobre os bens – o credor arrestante pode aproveitá-la, nela reclamando o seu crédito, com base na garantia real constituída pelo arresto”, Acrescentando ainda os mesmos autores “não faria sentido que o arrestante tivesse o ónus de propor uma execução própria destinada a ser sustada nos termos dos arts 788-5 e 794, quando é na dependência da execução alheia que, reclamado o seu crédito, fará valer a garantia na graduação de créditos que lhe segue”. Logo, deve entender-se que, reclamando o arrestante observou o ónus, impedindo a caducidade do arresto. Aliás, mesmo que a execução de outrem não prossiga tem o credor a possibilidade de se substituir ao exequente nos termos do artº 850º nº2 do CPC, pelo que tal solução nos parece mais conforme ao direito. Do aludido se conclui que apenas opera a caducidade do arresto quanto aos bens arrestados sob as alíneas b) a d), considerando-se quanto ao bem descrito na alínea a) que o arrestante deu cumprimento ao disposto no artº 395º do CPC, ao reclamar o seu crédito na execução onde tal bem havia sido penhorado, execução essa intentada anteriormente por outro credor. Deste modo, é de alterar a decisão que declarou extinto o arresto quanto ao bem arrestado na alínea a) supra identificado, mantendo-se o despacho recorrido quanto aos demais bens arrestado, nos quais se operou a caducidade do arresto decretado por força do artº 395º do CPC. * IV.–DECISÃO: Por todo o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos requerentes e, consequentemente, decide-se manter o arresto quanto ao bem arrestado na alínea a) identificado nos autos, declarando a extinção do arresto quanto aos demais bens, mantendo-se, assim, nesta parte o despacho recorrido. Custas pelos apelantes e apelados, na proporção de 70% para os primeiros. Registe e notifique. Lisboa, 22 de Abril de 2021 Gabriela de Fátima Marques Adeodato Brotas Vera Antunes