Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 343/08.5TBBRR.L1-8 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE DESCENDENTE INCAPACIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/28/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: - Dispõe o art. 57º, nº1, do NRAU que o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário designadamente quando lhe sobreviva (al.
- e)filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. - Independentemente de se questionar a justeza da opção legislativa, perante o aludido preceito, não é possível deixar de entender que a sua aplicabilidade se acha restrita às situações em que o grau de incapacidade do descendente maior exceda 60% - estando, pois, dela excluídas todas as demais, incluindo aquelas em que o respectivo grau seja igual a essa percentagem (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. A veio, na qualidade de cabeça de casal da herança de M e D, propor, contra J, acção seguindo forma ordinária, pedindo a condenação do R. a, reconhecendo o direito de propriedade daquela, restituir-lhe fracção autónoma de prédio urbano sito naquela comarca e, bem assim, a pagar-lhe, a título de indemnização pela respectiva ocupação, a quantia de € 450 mensais, até à data da efectiva entrega. Contestou o R., invocando o seu direito à transmissão do arrendamento sobre a aludida fracção - concluindo pela improcedência da acção. Admitida a intervenção dos demais titulares da herança, e após julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando-se a acção parcialmente procedente, se condenou o R. a restituir aos AA. a fracção em causa e a pagar-lhes indemnização correspondente à quantia de € 250 mensais, até à respectiva entrega. Inconformado, veio o R. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Entendeu o Tribunal a quo se não ter verificado a transmissão do arrendamento para o recorrente, nos termos do art. 57°, nº1 e), do NRAU, por virtude de, em primeiro lugar, não ter este feito "a prova de sofrer de uma incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho" e, em segundo, de "o réu sofrer de uma incapacidade, que todavia não é superior a 60%, ficando-se por esse valor exacto ... " - Quanto ao primeiro dos fundamentos utilizados, sempre haverá que referir que a prova de incapacidade para o trabalho não constitui, na legislação subsumível à situação em apreço, requisito para a sua aplicação, pelo que não poderá este considerar-se fundamento válido para se determinar a condenação do recorrente na entrega do imóvel cuja transmissão do arrendamento é questionada pelo A. / recorrido. - Por outro lado, no tocante à circunstância de o recorrente apenas ter logrado provar ser portador de uma incapacidade cujo grau equivale a 60%, deverá entender-se ter o Tribunal a quo feito uma interpretação excessiva- mente restritiva da vontade real do legislador, pois que, quando este refere na al.
- e)do art. 57º, nº1, do NRAU "... incapacidade superior a 60%", só poderá, na realidade, querer dizer "a partir de 60%". - Sendo até certo que o mesmo juízo onde correm os presentes autos, não costuma utilizar essa mesma inter- pretação restritiva no que respeita à norma, também do NRAU, constante do nº3 do art. 1083°, pois que, embora a mesma tenha uma formulação idêntica à da al.
- e)do art. 57º, nº1 - refere "mora superior a três meses no pagamento de renda" - sempre tem sido entendido poder um senhorio utilizar a via da resolução extrajudicial do contrato de arrendamento quando esteja em causa a falta de pagamento de três meses de renda (logo, a partir dos três meses de renda e não de quatro meses, como seria o caso se o julgador se limitasse a uma interpretação literal da lei). - Decidiu, pois, o Tribunal a quo de uma forma incorrecta a presente acção, ao limitar-se a fazer uma interpretação tão restritiva do referido preceito legal sem sequer ter tido em atenção situações cuja letra da lei é, em tudo, similar e uniforme uma interpretação oposta à ora realizada. - Deve, pois, o presente recurso merecer provimento e, na respectiva sequência, ser revogada a sentença proferida, substituindo-a por outra que decida pela manutenção do contrato de arrendamento por força da trans- missão para o recorrente, operada por via da al.
- e)do art. 57º, nº1, do NRAU, por se entender que a expressão utilizada no referido preceito legal quer significar "incapacidade a partir de 60%". Em contra-alegações, pronunciaram-se os apelados pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1. Encontra-se inscrita a favor de M e de D, na matriz predial urbana, e do registo de aquisição G-1, a aquisição por compra da fracção autónoma designada pela letra A, destinada a habitação, a que corresponde o rés-do-chão direito do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal (doc. de fls. 19 a 23). 2. O A., juntamente com os restantes intervenientes principais, tem inscrita a seu favor (inscrição G-1, ap. 43/001017) a aquisição por sucessão por óbito de M e de D, da fracção descrita em 1 (doc. de fls. 19 a 23). 3. Da escritura notarial de 1/3/99 consta que o A. é cabeça de casal da herança aberta por óbito de seus pais M e D (doc. de fls. 11 a 16). 4. Por escrito datado de 7/11/74, sob a epígrafe "arrendamento", M e Jo acordaram o arrendamento, para habitação deste, da fracção descrita em 1 pelo prazo de 6 meses (doc. de fls. 25). 5. Acordaram ainda que o arrendamento descrito em 4 teria início em 1/11/74, renovável pelo mesmo período de seis meses e nas mesmas condições, nos termos da legislação em vigor, e que a renda seria de 1.200$00 (doc. de fls. 25). 6. Em Maio de 2007 a renda ascendia a € 41,95. 7. Em 19/11/2003 J faleceu no estado de casado com M (fls. 26). 8. Em 19/11/2003 manteve-se a viver na fracção descrita em 1 M, cônjuge sobrevivo de J. 9. M faleceu em 27/5/2007 (doc. de fls. 26 e 30). 10. O R. é filho de F e de M, tendo nascido a 31/1/61 (doc. de fls. 33). 11. Em finais de Junho de 2007, através de carta sem data recebida pelo A., o R. comunicou-lhe a morte de M (doc. de fls. 27). 12. A carta descrita em 11 não continha quaisquer documentos, nomeadamente certidões de óbito e de nascimento, e atestado de residência. 13. Por carta de 18/7/2007 enviada pelo R. ao A. veio aquele alegar o seu direito à transmissão do arrendamento, juntando cópias da certidão de óbito de M e do contrato de arrendamento, declaração médica (onde consta que o R. sofre de psicose esquizofrénica) e fotocópia do seu bilhete de identidade (doc. de fls. 28 a 33). 14. Em resposta, e mediante carta registada com aviso de recepção em 30/7/2007, o A. informou o R. de que não lhe assistia qualquer direito á transmissão do arrendamento, não podendo ser acolhida a sua pretensão de ocupar a casa, pedindo-lhe que efectuasse a entrega da mesma (doc. de fls. 34). 15. O R. recebeu a referida carta em 2/8/2007, e não efectuou a entrega da fracção ocupada (doc. de fls. 35). 16. Em 8/8/2007 o R. fez chegar ao A. uma carta em que dizia "o 8/08/07, sr. A: venho por esta carta que meti uma acção jurídica. Aqui tem o comprovativo disso mesmo. Com os cumprimentos meus. J (doc. de fls. 36). 17. Tendo o A. constatado que o R. estava a depositar aos dias 29, 26, 25 e 28 quantias de € 41,95 na sua conta bancária, dirigiu-lhe carta registada com aviso de recepção em 19/10/2007, onde reiterava o teor da anterior carta, não lhe reconhecia qualquer direito, e lhe solicitava expressamente a entrega da fracção, tendo sido recebida pelo R. em 25/10/2007 (doc. de fls. 38 a 41). 18. Em 9/11/2007, o R. voltou a escrever ao A., dizendo nomeadamente: "os meus cumprimentos. Eu consultei um Advogado para saber o artigo n-1 art. 57 da lei nº 6/2006 de 27/2 NRAU art. 1068 do código civil. Disseram que com uma deficiência teria direito à casa: pois eu sou doente e tenho um grau de incapacidade. Aqui vai uma declaração médica como prova. Quanto ao cheque que enviou, faço questão que fique com o dinheiro. (doc. de fls. 42). 19. A fracção descrita em 1 tem superfície coberta de 64 m² (doc. de fls. 22). 20. O R. vivia com a mãe e padrasto na fracção descrita em 1, pelo menos desde 19/11/2002, e lá continuou a residir após 19/11/2003. 21. A fracção descrita em 1 está inserida num prédio construído entre 1970-1980. 22. Em data não apurada foi substituída a canalização da cozinha da fracção descrita em 1. 23. Verificam-se "repasses" de humidade nos estuques existentes na parede da porta da cozinha. 24. O estuque das paredes em que passa a dita canalização está deteriorado. 25. O chão da sala continua a ser o de origem. 26. Existem alguns tacos levantados na sala, mas que podem voltar a ser colados. 27. Atendendo à localização, conservação e condições de mercado, caso o A. tivesse arrendado a fracção descrita em 1, depois de Novembro de 2007, a um terceiro, teria conseguido fazê-lo por uma quantia mensal de cerca de € 250. 28. O R. sofre de um grau de incapacidade global de 60%, desde pelo menos 27/5/2007. 3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação do direito à transmissão do arrendamento, invocado pelo R., ora apelante. Dispõe o art. 57º, nº1, do NRAU (cujo regime será, no caso, o aplicável) que o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário designadamente quando lhe sobreviva (al.
- e)filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. Assente achar-se o apelante nas demais condições a que se reporta o citado dispositivo legal, considerou-se na sentença recorrida que, estando o mesmo afectado de incapacidade de, precisamente, 60%, lhe não seria exten- sível a previsão naquele contida. Independentemente de se questionar a justeza da opção legislativa, perante o aludido preceito, não é, com efeito, possível deixar de entender que a sua aplicabilidade se acha restrita às situações em que o grau de incapacidade do descendente maior exceda 60% - estando, pois, dela excluídas todas as demais, incluindo aquelas em que o respectivo grau seja igual a essa percentagem. Carecendo de sustentação, dada a sua total ausência de correspondência com a letra da lei, qualquer interpre- tação - como a sustentada pelo apelante - no sentido da extensão, ao caso presente, da norma em análise. Como decidido, se haverá, assim, de concluir que, não beneficiando aquele do aludido regime excepcional, se terá operado a caducidade do arrendamento em causa - havendo, consequentemente, de proceder o pedido a tal respeitante. 4. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, integralmente, a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 28 de Outubro de 2010 Ferreira de Almeida - relator Silva Santos - 1º adjunto Bruto da Costa - 2º adjunto