Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2967/18.3T9LSB-A.L1-9 Relator: CRISTINA BRANCO Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL ADVOGADO TESTEMUNHA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/23/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: QUEBRA DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL Decisão: DEFERIDO Sumário: I– O dever de sigilo dos profissionais do foro, mais concretamente dos advogados, está conexamente consagrado como uma das dimensões constitucionais do patrocínio forense, considerado como «um elemento essencial à administração da justiça» (cf. art. 208.º da CRP), sendo que o direito fundamental e constitucional de acesso ao direito (cf. art. 20.º da CRP) implica, para além do mais, o correspondente patrocínio judiciário, com a particular relação de confiança entre o advogado e o seu cliente, a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes; II– A decisão sobre a quebra do sigilo profissional impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, avaliando, perante as particularidades de cada caso concreto, a diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados pelos deveres em confronto, segundo um critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, em obediência ao que dispõe o art. 18.º, n.º 2, da CRP; III– O depoimento da testemunha (advogado) versando sobre matéria de que só essa testemunha terá conhecimento, por se relacionar com o aconselhamento jurídico que prestou quando exercia as funções de director jurídico da sociedade arguida, e da qual depende a possibilidade de determinar os elementos típicos objectivos e subjectivos dos crimes por que vêm pronunciados. IV– Haverá, pois, que ponderar, para além do interesse tutelado com o estabelecimento do segredo profissional dos advogados, o interesse do Estado na realização da justiça penal e o da defesa do arguido em processo penal, com consagração no art. 32.º da CRP, sendo certo que foram os titulares do interesse protegido – os aqui arguidos – que arrolaram como testemunha a pessoa sujeita a segredo, por entenderem que o seu depoimento é essencial à sua defesa e à descoberta da verdade; V– Tendo em conta o princípio da prevalência do interesse preponderante, sendo o depoimento da referida testemunha essencial para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, o interesse para a boa administração da justiça penal (que envolve necessariamente o respeito pelas garantias de defesa do arguido) justifica, e impõe, a quebra do segredo profissional no caso vertente. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I.–Relatório 1.–No âmbito do Processo n.º 2967/18.3T9LSB foram pronunciados os arguidos “SS…. SA” e AA, ambos identificados nos autos, pela prática, - a sociedade arguida, em autoria material, de: a)-Um crime por violação da autonomia sindical p. e p. pelos arts. 405.º, n.ºs 1 e 2, e 407.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho; b)-Um crime de acto discriminatório p. e p. pelos arts. 406.º, n.º1, al. b), e 407.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho; c)-Uma contra-ordenação muito grave p. e p. pelos arts. 405.º, n.º 5, do Código de Trabalho e 20.º do RGCOC; d)-Uma contra-ordenação muito grave p. e p. pelos arts. 406.º, n.º 2, do Código de Trabalho e 20.º do RGCOC; - o arguido AA, em autoria material, de: a)-Um crime por violação da autonomia sindical p. e p. pelos arts. 405.º, n.ºs 1 e 2, e 407.º, n.º 2, ambos do Código do Trabalho; b)-Um crime de acto discriminatório p. e p. pelos arts. 406.º, n.º 1, al. b), e 407.º, n.º 2, ambos do Código do Trabalho, e art. 20.º do RGCOC. 2.–Distribuídos os autos ao Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 11 e designadas datas para audiência de julgamento, vieram os arguidos apresentar contestação à acusação pública na qual, para além do mais, arrolaram testemunhas a inquirir, entre as quais figura BB, aí identificado como «Secretário da Sociedade e Diretor Jurídico da SS….SA». 3.–Chamada a depor na sessão da audiência de julgamento de 09-07-2021, e tendo-lhe sido dado conhecimento do teor do parecer solicitado ao Conselho Regional da Ordem dos Advogados (no qual se conclui pela legitimidade da escusa), na sequência de questão suscitada pelos assistentes/demandantes[1], a referida testemunha pediu escusa do seu depoimento. 4.–De seguida foi proferido o seguinte despacho: «Tendo presente o parecer remetido pelo Conselho Regional da Ordem dos Advogados, a questão suscitada pelos assistentes/demandantes e após averiguações, nos termos do art.° 135° n° 2 do C.P.Penal, a escusa agora invocada pela testemunha parece ter fundamento. Uma vez que a testemunha terá acompanhado o arguido, entendemos, no entanto, que tal depoimento sendo importante, não é absolutamente essencial à descoberta da verdade material e boa decisão da causa. Pelo que e na perspetiva do Tribunal e perante informação prestada pelo Conselho Regional da Ordem dos Advogados, junto aos autos, o Tribunal na sua perspectiva, considera que será de prescindir do depoimento desta testemunha. Notifique-se.» 5.–Dele notificados, o MP e os assistentes/demandantes declararam nada terem a opor ou a requerer, tendo a defesa dos arguidos apresentado requerimento do seguinte teor: «"A defesa entende o despacho que acaba de ser prolatado, mas sendo fundada a escusa da testemunha na jurisprudência unanime da Ordem dos Advogados, não podemos deixar de atender àquilo que é a jurisprudência unanime recente dos Tribunais superiores portugueses. Citando a mero exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Março do corrente ano no processo 761/13.7TACBL: "I - O segredo profissional não é um segredo absoluto, sem qualquer possibilidade de afastamento, mas as razões da sua existência impõem que, só excepcionalmente, possa ter lugar a quebra de tal segredo. II - A imprescindibilidade do depoimento da testemunha sujeita a segredo profissional é elemento essencial na decisão sobre a quebra do segredo. III - Estando em causa crimes de elevada gravidade (insolvência dolosa e falsificação de documento autêntico) e revelando-se o depoimento da Exma. advogada essencial para a descoberta da verdade material, deve ser reconhecido como preponderante o interesse da realização da justiça, que visa a protecção dos bens jurídicos e a descoberta da verdade material, interesse que deve assim ser acautelado, ficando secundarizados os interesses relativos à reserva profissional e que subjazem ao sigilo profissional. IV - Impõe-se, pois, e legitimamente, a quebra do segredo profissional, já que a testemunha se encontra em situação privilegiada para contribuir para o cabal esclarecimento dos factos e boa decisão da causa, justificando-se assim que cesse o dever de segredo profissional da Ilustre Advogada e se abra caminho à sua colaboração na realização da Justiça, mediante a prestação do depoimento pretendido ) - fim de citação. O que há-de a defesa significar a V.ª Ex.ª, que sendo fundada a escusa do Dr. BB, põe-se uma questão de legitimidade dessa mesma escusa, ou seja, o Sr. Dr. arrima-se à posição da augusta Ordem dos Advogados, o que me parece legitimamente possível e admissível mas, na ponderação do interesse preponderante e estando nós a falar de factos que constituíam efectivamente conselho jurídico da testemunha aos arguidos, mas factos de que depende a possibilidade de determinar elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais em questão. Entende-se, mui respeitosamente a V.ª Ex.ª que melhor decidiria se ordenasse a quebra do segredo e, não acontecendo isso não havendo inversão deste depoimento, requer-se ao Tribunal que perante o Tribunal superior se dirima esta questão na medida em que como referi, tendo a defesa centrado a sua "power force " nesta mesma testemunha, prescindindo da maioria delas, não vê outra possibilidade de poder fazer prova perante este Tribunal, perante V.ª Ex.ª, de circunstâncias concretas de facto a que só a testemunha esteve presente, mais nenhuma testemunha esteve presente, mais ninguém esteve presente, factos que ouviu diretamente dos arguidos que só a testemunha ouviu, mais ninguém ouviu. E, principalmente e mais importante de tudo a "ratio decidendi" do arguido pessoa singular e da arguida pessoa colectiva que se baseou precisamente no facto de só a testemunha ter conhecimento que foi o aconselhamento jurídico que a própria prestou. Assim, sumariamente a para poder deixar de existir qualquer dúvida sobre o preenchimento do elemento subjectivo do tipo, o depoimento desta testemunha é fundamental e daí a preponderância de poder levar à quebra do respectivo segredo, nos estritos limites necessários à determinação do que acabo de circunscrever. Por isso peço deferimento a este requerimento.".» 6.– Sobre este requerimento foi proferido despacho nos seguintes termos: «Considerando a posição da defesa e o ora requerido pela mesma, sendo que este Tribunal já tomou posição quanto à situação referente a este testemunha, que aqui reiteramos, de acordo com o disposto no art.º 135º nº 3 e 4 do C.P.Penal , consideramos que terá que ser o Tribunal Superior, designadamente o Tribunal da Relação de Lisboa a tomar posição quanto à questão suscitada sobre a quebra de sigilo e por referência ao depoimento da testemunha ....... Assim sendo, determina-se que seja extraída certidão nos moldes já anteriormente determinados e que acompanhou o pedido de parecer junto da Ordem dos Advogados, acrescido da certidão do parecer emitido pelo Conselho Regional da Ordem dos Advogados e da presente acta de audiência de julgamento, onde deve constar o requerimento integralmente formulado pela defesa, e que tal certidão seja remetida ao Tribunal Superior para o efeito referenciado. Atento o exposto, fica inviabilizada a continuação da audiência nesta data e bem assim como na data posteriormente designada, dada a sua proximidade e, atento igualmente a proximidade do período de férias judiciais, sendo que os presentes autos não revelam natureza urgente, pelo que importa interromper a sessão de julgamento. (…)» 7.–Remetidos os autos a este Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto após o seu Visto. 8.–Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II.–Fundamentação A única questão que nos autos se suscita é a de apreciar se, no caso concreto, deve ou não ser determinada a quebra do sigilo profissional do Sr. Dr. BB, a fim de o mesmo ser ouvido como testemunha. Estabelece o n.º 1 do art. 135.º do CPP que «os ministros de religião ou de confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos». Por seu turno, dispõe o art. 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09-09, sob a epígrafe “Segredo profissional”: «1–O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a)-A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b)-A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c)-A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d)-A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante; e)-A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f)-A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 2–A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 3–O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo. 4–O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento. 5–Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. 6–Ainda que dispensado nos termos do disposto no nº 4, o advogado pode manter o segredo profissional. 7–O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no nº 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, com a cominação prevista no nº
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.