Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8344/14.8YYLSB-A.L1-1 Relator: ISABEL FONSECA Descritores: EMBARGOS À EXECUÇÃO NOVAÇÃO OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/27/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Só é legítimo concluir pela extinção da primitiva obrigação cambiária, por novação, e constituição de uma nova, quando a vontade de novar se manifeste de forma expressa, ainda que não se exija formalidade específica para o efeito. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO: Executado/apelante: Carla... Exequente/apelado: Caixa... ******************************************************* Causa de pedir. A execução foi instaurada contra a embargante e contra Armando... para pagamento da quantia de €55.544,72, oferecendo como título executivo uma livrança. A livrança dada à execução foi subscrita pela sociedade Jaime... Lda, entretanto declarada insolvente por decisão transitada em julgado; a livrança foi avalizada pela embargante e pelo Armando... para garantia de um contrato de abertura de crédito em conta corrente mas já não da sua posterior alteração, ocorrida em 6 de abril de 2012, na qual a embargante não teve intervenção; a exequente reflete nesse título cambiário a cobrança da dívida do contrato assinado em 6 de abril de 2009 e não àquele relativamente ao qual a embargante deu o seu aval. Por omissão da exequente, a embargante ficou impedida de exercer o seu direito de sub-rogação perante a subscritora da livrança que foi declarada insolvente pelo que nos termos do art. 653º do Cód. Civil, “a embargante ficou desonerada da fiança”. Com o novo acordo de renovação do contrato ocorreu novação da obrigação, tornando nula a anterior e extinguindo-se o aval prestado. A exequente preencheu a livrança abusivamente. Contestação. A exequente contestou, impugnando alguns dos factos invocados pela embargante; pugna pela improcedência dos embargos. Julgamento. Considerando-se que “o estado dos autos permite que se conheça, desde já, do mérito da causa, pois tal não depende de prova a produzir”, proferiu-se decisão, em 27-02-2017, que concluiu omo segue: “Pelo exposto, julgo a presente oposição à execução mediante embargos de executado improcedente e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução apensa intentada por Caixa... contra Carla ... De acordo com o disposto no artigo 306º do Código de Processo Civil, fixo à causa o valor indicado pelas partes de €55.544,72. Custas pela embargante (cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Registe e notifique”. Recurso. Não se conformando a executada embargante apelou, formulando conclusões conforme fls. 113 -115 dos autos [ [1] ]. Foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar. II.–FUNDAMENTOS DE FACTO. Releva o seguinte circunstancialismo, que o tribunal de primeira instância deu por assente: 1.– O exequente intentou contra os executados, em 13.08.2014, a ação executiva a que os presentes embargos se encontram apensos para pagamento da quantia de €55.544,72, apresentando como título executivo um documento onde se inscreve a frase "no seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à Caixa... ou à sua ordem, a quantia de cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos", com local e data de emissão em “Lisboa, 2009.04.06” e vencimento a “2014.07.25” (cfr. fls. 13 da execução); 2.– A embargante apôs a sua assinatura no verso da livrança referida em 1 após a expressão “bom por aval ao subscritor” (fls. 13 da execução). 3.– No âmbito da sua atividade, em 06.04.2009, a exequente celebrou com a sociedade Jaime... Lda e com a embargante contrato de abertura de crédito em conta corrente até ao limite de €50.000,00, pelo prazo de 6 meses, com inicio em 04.09.2009 e termo em 06.10.2009, renovável automaticamente por iguais períodos, nas condições estipuladas contratualmente, salvo denúncia das partes (cfr. fls. 25 a 32 deste apenso). 4.– As partes acordaram que o capital efetivamente utilizado vence juros, durante o primeiro semestre, à taxa anual de 4,8612%, sendo a taxa anual efetiva (TAE) de 5,2407%, e o spread de 3,00%, sendo que o spread base definido para operações de abertura de crédito em conta corrente/integrado flexível foi fixado, à data, em 7,0% (cfr. fls. 27 – cláusula 3ª). 5.– As partes acordaram que o saldo devedor apurado na conta corrente seria amortizado integralmente no termo do prazo contratual ou suas renovações (cfr. fls. 29 – cláusula 4ª). 6.– Para garantia das obrigações decorrentes do contrato e eventuais renovações, foi entregue à exequente a livrança dada à execução, subscrita pela sociedade Jaime... Lda e avalizada pela aqui embargante (cfr. fls. 30 e 31 – cláusula 7ª). 7.– Em 06.04.2012, a exequente e a sociedade Jaime... Lda acordaram na alteração das condições do contrato referido em 3, passando o capital efetivamente utilizado a vencer juros à taxa anual nominal (TAN) de 8,514%, sendo a taxa anual efetiva (TAE) de 11,7941%, e o spread de 7,35%, sendo que o spread base definido para operações do mesmo tipo foi fixado, à data, em 12,01% (cfr. fls. 36 a 38 deste apenso). 8.– Em 06.04.2012, o capital efetivamente utilizado pela sociedade Jaime... Lda era no valor de €43.000,00 (cfr. fls. 36 deste apenso). III–FUNDAMENTOS DE DIREITO. 1.– Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar apenas se ocorreu a novação da obrigação, como sustenta a apelante. 2.– A apelante entende que em face da factualidade dada por assente sob o número 7 se impunha concluir que “estamos perante uma Novação da Obrigação Objectiva” invocando que “[e]m face das referidas alterações produzidas no dia 06/04/2012, (vide documento nº3), no referido acordo, objectivamente ocorreu uma alteração da causa da prestação a que se encontravam adstritos os avalistas. Antes, a Recorrente e o Sr. Armando..., como Avalistas eram responsáveis pelo pagamento nessa qualidade e solidariamente, e agora, passou a ser responsável, como único Avalista o Sr. Armando..., em virtude da responsabilidade que assumiu de novo” (Conclusões D) e E), devendo concluir-se que “dos Factos Provados Resulta, em termos interpretativos, a vontade negocial de Novar”, pelo que “a livrança dada à execução não reúne todos os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez” (conclusão H). Lê-se na decisão recorrida: “Da Novação Obrigação A embargante alega, igualmente, que o aval se extinguiu com a alteração contratual acordada entre a exequente e a sociedade Jaime... Lda, que corresponde a uma novação da obrigação. Nos termos do artigo 857º do Código Civil, “Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga”. Desde logo, constata-se que este acordo de alteração das cláusulas contratuais foi celebrado apenas entre a exequente, a sociedade Jaime... Lda e o outro avalista Armando..., sem a intervenção da aqui embargante. Cremos, porém, que não estão verificados os pressupostos da invocada novação. Com efeito, a novação constitui uma modalidade de extinção das obrigações, a qual decorre da constituição de uma nova obrigação que vem ocupar o lugar da primeira. A vontade de contrair nova obrigação em substituição da antiga deve, todavia, ser expressamente manifestada, segundo o artigo 859º do Código Civil. “I– A novação consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela. II– Essencial para haver novação, é que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio de contracção de uma nova obrigação. III– A obrigação só é nova quando haja uma alteração substancial dos seus elementos constitutivos. IV– Se a ideia das partes é a de manter a obrigação, alterando apenas algum ou alguns dos seus elementos acessórios, não há novação, mas simples modificação ou alteração da obrigação. V– A vontade de contrair a nova obrigação deve ser expressamente manifestada” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-03-2009, processo n.º 08A3353). São, assim, requisitos da novação: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.