Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 217/12.5TNLSB.L1-1 Relator: TERESA DE JESUS S. HENRIQUES Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/14/2017 Votação: MAIORIA COM UM VOTO VENCIDO Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: O despacho a decretar a deserção da instância por força da aplicação do artr.281º n.º1 e 4 do CPC, não tem que ser, obrigatoriamente, precedido da audição prévia das partes nos casos em que, em algum momento nos autos, as mesmas tenham sido alertadas para as consequências da omissão do impulso processual pelo prazo de deserção.” (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: A A recorre do seguinte despacho proferido em 12.09.2017 “Atento o teor do despacho que antecede, o qual não foi posto em crise pelas partes, e a inércia prolongada da Autora em promover o andamento dos autos, julgo deserta a instância por considerar concretamente preenchida a previsão do art. 281.º, n.º 1, do CPC. Custas a cargo da Autora (art. 527.º, n.os 1 e 2, do CPC). Registe e Notifique.Lisboa, d.s..” I.– B Formula as seguintes conclusões: a)- O despacho recorrido viola as disposições legais dos art. 281º, nº 1, e 429º, nº 2, ambos do CPC, porque foi proferido sem que as partes, desde logo a Autora, houvessem omitido qualquer acto de que dependa a marcha do processo; b)- Assim, em face dos preceitos legais, é evidente que a consequência da falta de apresentação de documentos alegadamente em poder da parte contrária, e, por maioria de razão, a falta de justificação da conduta omissiva, é balizada pelo disposto no art. 429º e não pode fundamentar nunca a deserção da instância. c)- A decisão recorrida viola ainda a disposição citada do art. 282º, n.º 1, do CPC, porque foi proferida sem audição prévia das partes após decurso do prazo da deserção e sem fundamento na culpa das partes, desde logo da autora, cuja conduta não apreciou nem valorou. d)- Não obsta à anterior conclusão C) a prolação do despacho de 18/5/2016, que as partes não podiam impugnar antes da decisão final e não constitui caso julgado, ainda que meramente formal. Nestes termos, e demais que V. Ex.as suprirão por mais elevado critério, deve revogar-se a decisão e substituir-se por outra que ordene seguirem os autos os seus termos normais, ou, quando assim não seja entendido, ordene serem as partes notificadas para se pronunciarem quanto à culpa que possa ser-lhes assacada relativamente ao andamento da causa. A R contra-alega, e conclui que: 1)–Para que a deserção possa ser decretada, é necessário que o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, por negligência de uma das partes, de acordo com o disposto no nº1 do artigo 281º do c.p.c.; 2)–No caso em análise, a recorrente foi notificada, no dia 25 de Maio de 2015, em audiência prévia, para, no prazo de 10 dias, proceder à junção dos seguintes documentos: -Os Planos de viagens ou navegação da EMBARCAÇÃO para o dia 09-03-2011. a existirem; -Cópia dos documentos de identificação e registo da EMBARCAÇÃO; -Cópia do rol de tripulação e da lotação e do certificado da lotação da EMBARCAÇÃO; -Cópia dos documentos de inspecção periódica e manutenção das gruas instaladas na EMBARCAÇÃO, relativos aos anos de 2010 e 2011 3)–Não o tendo feito, a 18 de Novembro de 2015, o Tribunal a quo proferiu um novo despacho notificando a autora para 'Justificar por que razão ainda não deu cumprimento ao despacho proferido na audiência prévia que determinou a apresentação dos referidos documentos" 4)–Permanecendo a recorrente inerte, sem juntar os documentos ao processo e sem justificar porque não cumpriu os despachos proferidos em 25 de Maio e 18 de Novembro, o Tribunal a quo notificou as partes, informando que se aguardava o decurso do prazo de deserção da instância, "atenta a inércia da autora responder à solicitação contida no despacho proferido no dia 18.11.2015, reportando-se o início da dilação em curso ao termo do prazo concedido à autora para reclamar do despacho de 18.02.2016" 5)–No dia 12 de Setembro de 2016, através de despacho, o Tribunal a quo proferiu novo despacho onde se informava que" atento o despacho que antecede, o qual não foi posto em crise pelas partes,e a inércia prolongada da autora em promover o andamento dos autos, julgo deserta a instância, por considerar concretamente preenchida a previsão do artigo 281°, n01 do c.p.c." 6)–Resulta de forma clara do comportamento processual da autora a qualificação como, de pelo menos, negligente do seu comportamento. 7)–Com efeito, a recorrente teve várias oportunidades processuais para proceder à junção dos documentos ou para justificar a sua omissão, e optou por não o fazer. 8)–Para além disso, uma vez que os documentos, a existiram, se encontram em poder de uma das partes, não podia o Tribunal a quo resolver, de forma oficiosa, o impasse que foi criado pela inércia da autora, ora recorrente. 9)–Foi, no caso em concreto, plenamente cumprido o princípio do contraditório. 10)–Ao Tribunal a quo não restava alternativa: i)- Ou julgava a instância deserta como fez, ii)- Ou proferia despacho saneador, conhecendo imediatamente do mérito da causa, determinando a improcedência do pedido, por não provado, nos termos da alínea a), do nº1 do artigo 595º do c.p.c .. 11)–Releva que, no momento próprio, a autora, ora recorrente não apresentou, requerimento probatório; 12)–Mais concretamente, não arrolou prova testemunhal e não apresentou prova documental; 13)–Face ao exposto, e tendo em conta as regras legais sobre o ónus da prova, podia e devia, s.m.o., o Tribuna a quo ter proferido despacho saneador, determinando a improcedência do pedido, por não provado; Termos em que. face ao que antecede deve: Ser mantido despacho que julgou a instância deserta Ou proferida decisão que julgue improcedente o pedido, por não provado. I.–C A única questão colocada à consideração deste Tribunal resume-se a saber se,no caso concreto, as partes deviam ter sido ouvidas antes da prolação do despacho que julga extinta a instância por deserção. II.–A A matéria relevante é a seguinte: 3)–Na audiência prévia de 25.05.2015, a apelante foi notificada para, no prazo de 10 dias, proceder à junção dos seguintes documentos: -Os Planos de viagens ou navegação da EMBARCAÇÃO para o dia 09-03-2011. a existirem; a.- Cópia dos documentos de identificação e registo da EMBARCAÇÃO; b.- Cópia do rol de tripulação e da lotação e do certificado da lotação da EMBARCAÇÃO; c.- Cópia dos documentos de inspecção periódica e manutenção das gruas instaladas na EMBARCAÇÃO, relativos aos anos de 2010 e 2011. 4)–Em 18 de Novembro de 2015, atenta a omissão de cumprimento do ordenado, foi proferido novo despacho notificando a autora para 'Justificar por que razão ainda não deu cumprimento ao despacho proferido na audiência prévia que determinou a apresentação dos referidos documentos" . 5)–Em 18.02.2016 é proferido o seguinte despacho: Nos termos do seu requerimento de fls. 401 e ss., remetido para o endereço do correio electrónico deste Tribunal no dia 16-06-2015 (00.01h), a Autora recorreu do despacho proferido na audiência prévia que lhe negou a concessão do prazo de 5 dias para apresentar o seu requerimento probatório. A Autora apresentou igual requerimento a fls. 406 e ss., desta feita através da plataforma CITIUS, no mesmo dia, embora mais tarde (22.25h, conforme parece decorrer da validação da assinatura do seu Ilustre Mandatário, aposta a fls. 412). A audiência prévia realizou-se no dia 25-05-2015, tendo a Autora – na pessoa do seu Ilustre Mandatário - sido notificada nessa data do despacho recorrido. Muito embora não tenha sido alegada a espécie nem o modo de subida bem como o efeito do recurso, deve considerar-se que a impugnação deduzida pela Autora subsume-se na previsão da al.
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