Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2521/20.0T8BRR.L3-4 Relator: ALVES DUARTE Descritores: TRABALHO TEMPORÁRIO ÓNUS DA PROVA SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL LEIS DO ORÇAMENTO DO ESTADO NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/14/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I. O ónus da alegação e da prova da realidade dos factos invocados no contrato de utilização de trabalho temporário para justificar a utilização de trabalho temporário cabe ao utilizador. II. Não se verificando a causa de caducidade do contrato de trabalho, a comunicação escrita do empregador ao trabalhador de que o contrato cessa por caducidade consubstancia um despedimento ilícito. III. O contrato de trabalho por tempo indeterminado que seja nulo por violação de normas de Leis do Orçamento do Estado relativas a empresas do sector público empresarial produz efeitos, como válido, em relação ao tempo em que foi executado. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra Fórum Selecção – Consultoria em Recursos Humanos e Empresa de Trabalho Temporário Ld.ª e APL – Administração do Porto de Lisboa, S.A. pedindo que fosse: - julgada ilícita a justificação do termo aposto ao contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a 1.ª ré e o autor, ao abrigo do art. 140.º n.º 1 alínea
(2019), embora tenha produzido efeitos, como válido, em relação ao tempo em que foi executado, como de resto tem sido decidido por esta Relação de Lisboa (neste sentido, vd. os acórdãos de 22-06-2022, no processo n.º 7379/20.6T8LSB.L1-4 − com data venia à apelante − e de 03-05-2023, no processo n.º 1524/22.4T8PDL.L1-4, ambos publicados em http://www.dgsi.pt). Pelo que se deverá declarar a nulidade do CUTT celebrado entre apelante e apelado em 07-09-2017, o qual, no entanto, produziu efeitos até ao momento em que foi executado com a apelante APL – Administração do Porto de Lisboa, S.A. e, consequentemente, o trabalhador por ela foi prévia e ilicitamente despedido, ex vi do n.º 1 do art.º 122.º do Código do Trabalho; pelo que teria o trabalhador direito a dela perceber o "pagamento da indemnização de antiguidade e demais retribuições em que a ré foi condenada em primeira instância" (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-03-2007, no processo n.º 07S364 e de 07-09-2017, no processo n.º 329/06.4TTALM.L1.S1, da Relação de Lisboa, de 19-05-2010, no processo n.º 1438/07.8TTLSB.L1-4, da Relação de Guimarães, de 07-11-2019, no processo n.º 3551/18.7T8VCT.G1 e da Relação de Évora, de 16-12-2021, no processo n.º 713/19.3T8BJA.E1, todos publicados em http://www.dgsi.pt), pelo que, considerando deverá a apelante ser condenada a pagar ao apelado as retribuições intercalares (incluindo respectivos subsídios de férias e de Natal) desde a data do despedimento até à data em que lhe foi notificada a invocação da nulidade do contrato de trabalho (no dia 25-03-2024, com a notificação da primeira apelação da ora apelante, para o que se considerou o estabelecido nos art.os 412.º, 247.º, n.º 1 e 248.º do Código de Processo Civil). Sendo certo que estas consequências resultam da circunstância da declaração de nulidade do contrato decorrente das citadas normas orçamentais impedirem a procedência da peticionada reintegração do apelado na empresa da apelante que normalmente decorreriam do seu prévio despedimento por parte desta. As custas são da responsabilidade de apelante e apelado, na proporção do decaimento (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa). *** III - Decisão. Termos em que se acorda: i. corrigir o erro de escrita no facto provado L., substituindo-se "De acordo com o Relatório de Contas de 2014 (...)" por "De acordo com o Relatório de Contas de 2015 (...)"; ii. eliminar do facto julgado provado W. os segmentos "b)… x 2 no mês de Janeiro e Junho de cada ano" e "c)… x 2 no mês de Julho e Dezembro de cada ano"; iii. alterar a redacção do facto julgado provado EE., o qual ficará assim: "EE. A DGTF enviou à 2.ª Ré instruções sobre a elaboração dos instrumentos previsionais de gestão relativamente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, impondo, nomeadamente, o seguinte: - em relação ao ano de 2015: a redução do seu quadro de pessoal, adequando-o às efectivas necessidades de uma organização eficiente; - em relação ao ano de 2016: a racionalização dos seus quadros de pessoal adequando-os às efectivas necessidades de uma organização eficiente. O efectivo total manter-se-á limitado ao número verificado em 31 de Dezembro de 2014, ou ao número que haja eventualmente sido superiormente autorizado no decurso do exercício de 2015; - em relação ao ano de 2017: ajustamento do seu quadro de pessoal, adequando-a o às efectivas necessidades de uma organização eficiente, apenas podendo ocorrer aumento com encargos com pessoal, relativamente aos valores constantes do PAO para 2016, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial, nas seguintes situações devidamente fundamentadas:
- a)no caso das empresas do sector empresarial do estado que tenham sido objecto de reestruturação e ou fusão, desde que, na sequência dessa operação, resulte um incremento de trabalhadores provenientes das correspondentes modificações, mediante autorização a conferir por despacho do membro do Governo responsável pela respectiva área sectorial e pela área das finanças; - em relação ao ano de 2018: • ajustamento do seu quadro de pessoal, adequando-a o às efectivas necessidades de uma organização eficiente; • os encargos com pessoal não devem ser superiores aos valores estimados para 2017, corrigidos dos encargos: (
- i)estimados para efeitos de valorizações remuneratórias, nos termos do Despacho n.º 3746/2017 dos Ministros Adjunto e das Finanças, e (
- ii)decorrentes da aplicação do disposto em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, quando existam, considerando-se repostos os direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de Janeiro de 2018; (…) • Assim, a política de recursos humanos das empresas deve prosseguir uma estratégia de equilíbrio e de ganhos de eficiência, sendo que o crescimento da sua estrutura apenas deve ocorrer em situações excepcionais, efectivamente fundamentadas e autorizadas pelas tutelas"; iv. oficiosamente, aditar aos provados os seguintes factos: "K.1 O mesmo ocorrendo com o CUTT da correspondente data; T.1 O mesmo ocorrendo com o CUTT da correspondente data"; v. julgar prescrito o direito do apelado decorrente do CUTT de 22-12-20214 e, consequentemente, revogar os segmentos 1., 2., 5., 6. e 6. a. do decisório da sentença e deles absolver a apelante; vi. alterar o decidido no segmento 7. a. e b. e declarar a nulidade do CUTT celebrado entre apelante e apelado em 07-09-2017 e, em consequência, nessa parte revogar a sentença; e considerando a ilicitude prévia do despedimento, condenar a apelante a pagar ao apelado as retribuições intercalares (incluindo respectivos subsídios de férias e de Natal) desde a data do despedimento até à data em que lhe foi notificada a invocação da nulidade do contrato de trabalho (no dia no dia 25-03-2024), deduzidas as seguintes quantias, tudo a liquidar em incidente próprio: • quantias que o autor tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; • a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção e • subsídio de desemprego eventualmente atribuído ao autor no período referido no ponto anterior, devendo a ré entregar essa quantia à segurança social; vii. no mais, manter o decidido na sentença. Custas por apelante e apelado, na proporção do decaimento apelado. * Lisboa, 14-01-2026. (Alves Duarte) (Maria José Costa Pinto) (Susana Silveira)