Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3276/12.7TBVFX.L1-8 Relator: CATARINA ARÊLO MANSO Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE VIOLENCIA CONTA AS PESSOAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/27/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1. A violência relevante como causal da restituição provisória de posse tanto pode exercer-se sobre as pessoas como sobre as coisas que constituem obstáculo ao esbulho, até porque tal parece mais consentâneo com a forma como a própria lei substantiva preenche este vício da posse. 2. Do disposto no art. 255º, nº2, do C. Civil, resulta que tanto é violenta a acção que se dirige directamente à pessoa do possuidor, como a que é dirigida aos seus bens, sendo que, o que releva, para efeitos de verificação do esbulho violento, nos casos de acção física exercida sobre as coisas, é que essa acção seja um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I- Célia instaurou procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra Pedro, requerendo a restituição da posse da casa de morada de família que lhe foi atribuída, até à divisão do bem, e que se abstenha de praticar quaisquer actos que desvalorizem ou danifiquem o prédio em causa. Invocou que a casa foi atribuída no âmbito do acordo de divórcio, tendo a mesma a partir de então tido a plena posse de tal casa, só muito esporadicamente indo o requerido ao imóvel em causa e sempre em horas em que a requerente não se encontrava em casa. Passou a permanecer na casa e a dormir, trancando-se a requerente no quarto, com medo do requerido, quando instado para sair ameaçou-a fisicamente, com medo foi para casa dos pais, onde permanece. Foi proferida decisão a fls. 31 e seg. a afastar a conduta violenta do requerido e assim sendo, a impossibilidade de prosseguir com o respectivo procedimento cautelar. Determinou-se que o procedimento cautelar passasse a seguir a forma de procedimento cautelar comum prevista nos art°s 395° e 381° e ss. do Código de Processo Civil, autuando-se em conformidade. Convidou a requerente, ao abrigo do disposto nos art°s 265°, nº 2 e 508°, nºs 1, al.
- b)e 3 do Código de Processo Civil, para vir, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar o seu requerimento inicial. Não se conformando com a decisão interpôs recurso e nas suas alegações concluiu: - ao determina que existe um erro na forma de Procedimento Cautelar, devendo a Providência Cautelar de Restituição Provisória da Posse, passar a seguir a forma de Providência Cautelar Comum em virtude de não estar preenchido o requisito da violência do esbulho, viola o estipulado no art.º 393 do CPC, pelo que vem a recorrente impugnar a decisão do Tribunal a quo; - a improcedência do pedido da recorrente deve-se a uma incorrecta aplicação do direito aos factos; - o requerido ao entrar na antiga casa de morada de família, sem ser convidado, mesmo não forçando a entrada, sem ter a posse do imóvel e permanecendo no imóvel cada vez mais tempo estava claramente a coagir a requerente; - a partir do momento que o recorrido começa a entrar na habitação em horas que a recorrente se encontrava na mesma e prolongando cada vez mais a sua estadia tendo total conhecimento que a sua atitude causava mal-estar à recorrente, estava coagir psicologicamente a recorrente; - inicialmente foi “apenas” coação psicológica que se foi tornando cada vez mais intensa para levar a recorrente a abandonar a habitação; - quando se apercebeu que a coação psicológica não estava a atingir o efeito pretendido e a recorrente mandou que o mesmo abandonasse a habitação reagiu com violência tentando agredir a mesma; - ignorou os antecedentes de violência existentes no decurso do casamento, e que deram origem ao divórcio, violência essa que está ainda a ser julgada em tribunal e os efeitos psicológicos nefastos que se mantêm sobre a recorrente; - na presente situação parece não existir qualquer dúvida que existe um esbulho violento continuado por parte do requerido; - estão cumpridos todos os requisitos tipificados no art. 393 do CPC. Factos Remete-se para os factos constantes do relatório com relevância para a decisão. Na acta de audiência de divórcio por mútuo consentimento acordaram que a casa morada de família é atribuída à autora. A requerida saiu da casa morada de casal, onde permanece o requerido desde 25 de Maio, recusando-se a sair. A requerida com medo foi para casa dos pais. Não houve contra alegações Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II – Apreciando Os presentes autos deram entrada em 13.6.2012, assim sendo, a versão do C.P.C. aplicável é a que entrou em vigor com o D.L. 303/2007, de 24 de Agosto, por força do art. 12/1. A decisão sobre a utilização da casa de morada de família não está dependente da natureza do direito que lhe está subjacente, sendo compatível com uma situação de arrendamento da casa a ambos os cônjuges ou a qualquer deles, com o facto de constituir bem comum do casal. Por outro lado, em termos meramente formais, a restituição provisória da posse, fundada na posse, no esbulho e na violência, é necessariamente decidida à revelia da contraparte (art. 394º do CPC), sem que a esta seja antecipadamente dada a possibilidade de se defender, passando o exercício do direito de defesa para depois do decretamento da restituição. Ao indeferir a restituição provisória da posse da fracção o tribunal acaba por assegurar indirectamente o direito ao requerido de utilizar a casa que foi morada de família, atribuída à requerente por acordo das partes. Com a fundamentação de que não houve violência, o certo é que, a requerida não se sentiu segura e saiu de casa. Aliás, relata cenas de violência que estão em julgamento, além de relatar condutas violentas por banda do requerido no divórcio, e na data em que saiu de casa. Certo, é que, tem o uso da casa que foi morada do casal sem que lhe tivesse sido atribuída. Ao enveredar pela restituição provisória da posse a requerente, alegou esbulho. O procedimento cautelar de restituição provisória de posse, regulado nos arts. 393º a 395º do CPC, corresponde à disposição substantiva contida no art. 1279º do CC, estando o seu decretamento dependente, conforme claramente se colhe do teor dos normativos citados, dos seguintes requisitos:
- a)a posse;
- b)o esbulho; e
- c)a violência. Constituindo a provisoriedade uma das características marcantes de todas as providências cautelares, o deferimento da providência, no que ao primeiro requisito respeita, está subordinado à prova sumária da posse, devendo o tribunal, no dizer de Alberto dos Reis, “certificar-se de que o requerente é, aparentemente, titular de um direito” (CPC Anotado, vol. I, pág. 669). Não vem questionada a existência deste primeiro requisito, nem do segundo, o esbulho, entendido este como a privação do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar (cfr. Manuel Rodrigues, A Posse, pág. 400), antes e tão só se questiona a ocorrência da violência, que não se teve como verificada. A esmagadora maioria quer da doutrina quer da jurisprudência é no sentido de que a violência relevante como causal da restituição provisória de posse tanto pode exercer-se sobre as pessoas como sobre as coisas que constituem obstáculo ao esbulho, até porque tal parece mais consentâneo com a forma como a própria lei substantiva preenche este vício da posse. Na verdade, “sendo o esbulho uma das formas através das quais se pode adquirir a posse, a sua qualificação como violento deve ser o resultado da aplicação do art. 1261º do CC, com o que somos transportados, por expressa vontade do legislador, para o disposto no art. 255º do CC, norma que integra na actuação violenta tanto aquela que se dirige directamente à pessoa do declaratário (leia-se do possuidor), como a que á feita através do ataque aos seus bens” (cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, pág. 45). Mesmo Orlando de Carvalho, admite a relevância da violência sobre as coisas, ainda que condicionando-a ao uso pelo esbulhador de dolo eventual, seja, quando este “previu, como normal consequência da sua conduta, que iria constranger psicologicamente o possuidor e, todavia, não se absteve de a assumir, conformando-se com o resultado” (in RLJ, Ano 122º, pág. 293). Alberto dos Reis, já aquando da discussão do CPC de 1939 entendeu que não se tornava necessária a consagração expressa na letra da lei do esbulho violento quando a violência recaísse sobre as coisas, por ser doutrina geralmente seguida a de que a violência tanto podia exercer-se sobre as pessoas como sobre as coisas (cfr. ob. cit., pág. 670). Dir-se-á, ainda, que a lei não define o que entende por esbulho violento para efeitos de restituição provisória de posse. Por isso que a doutrina e a jurisprudência têm divergido, havendo quem defenda que a violência só pode ser exercida sobre as pessoas e quem defenda que também pode ser contra as coisas. Por força do disposto no nº2, do art.1261º, do C. Civil, considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do art.255º. Deste último artigo resulta que tanto é violenta a acção que se dirige directamente à pessoa do possuidor, como a que é dirigida aos seus bens (cfr. o nº2, do citado art.255º). Assim, o que, a nosso ver, releva, para efeitos de verificação do esbulho violento, nos casos de acção física exercida sobre as coisas, é que essa acção seja um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade. Isto é, seja um meio de impedir a continuação da posse, coagindo o possuidor a abster-se dos actos de exercício do seu direito, constituindo, pois, um obstáculo à actuação do possuidor a partir do momento da actuação do esbulhador. A actuação do requerido numa posição de força manifestamente ostensiva e, nessa medida, intimidatória, ao não deixar outra alternativa à requerente, que não fosse o uso de força de sinal contrário, para repor o exercício do direito que tem. No caso presente seria muito temerário e sem se saber o resultado final que seguramente poderia ser trágico para ela. Alegou cenas de violência antes e quando saiu, no processo de divórcio litigioso a que não tivemos acesso, sendo certo que, alegou que alguns desses actos estão a aguardar julgamento. Saiu de casa, foi viver para casa dos pais, uma atitude prudente de sobrevivência, neste contexto. Salvo o devido respeito, ao não deferir a sua pretensão, outro entendimento esvaziaria por completo a relevância da violência sobre as pessoas para abandonarem a casa, terá de ser aceite na caracterização do requisito que nos ocupa, pois, no limite, só em situações extremas (v.g., a morte da requerente), tal requisito seria de configurar. A razão está, pois, do lado da recorrente, pelo que, na ocorrência de todos os requisitos de que depende a providência requerida, deve prosseguir para ser ou não deferida. Pelo exposto, no provimento do recurso, revoga-se a decisão recorrida e, consequentemente, devem os autos prosseguir os seus termos processuais. Concluindo - A violência relevante como causal da restituição provisória de posse tanto pode exercer-se sobre as pessoas como sobre as coisas que constituem obstáculo ao esbulho, até porque tal parece mais consentâneo com a forma como a própria lei substantiva preenche este vício da posse. - Do disposto no art.255º, nº2, do C.Civil, resulta que tanto é violenta a acção que se dirige directamente à pessoa do possuidor, como a que é dirigida aos seus bens, sendo que, o que releva, para efeitos de verificação do esbulho violento, nos casos de acção física exercida sobre as coisas, é que essa acção seja um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade. III – Decisão: em face do exposto, julga-se procedente a apelação, revogando a decisão impugnada, devendo os autos prosseguir os seus trâmites. Sem custas (art. 2º, 1,
- o)do CCJ). Lisboa, 27 de Setembro de 2012 Maria Catarina Manso Maria Alexandrina Branquinho Ana Luísa Geraldes