Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5920/21.6T8LSB-F.L1-1 Relator: FÁTIMA REIS SILVA Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE PERÍODO DE INIBIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/28/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1 – O nº 2 do art.º 186º do CIRE estabelece um elenco taxativo de presunções iuris et de jure de insolvência culposa. 2 – Está em causa uma função de pré-proteção ou de antecipação de proteção - devido à preocupação de prevenir com eficácia a lesão de um interesse ou bem jurídico, a lei veda e pune condutas independentemente de se demonstrar que essas condutas apresentam no caso concreto um perigo para tal interesse ou bem jurídico. 3 – A lei não exige intenção de prejudicar credores, para o preenchimento do tipo do art.º 186º do CIRE e, independentemente de qualquer intenção, a afetação dos recursos monetários do devedor a outra sociedade prejudica os respetivos credores por diminuir ou a respetiva garantia geral, que é sempre o património do devedor, preenchendo a al.
(2006), II, setembro de 2006, pg. 689, João Labareda e Carvalho Fernandes em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, 2015, pg. 680, Alexandre Soveral Martins em Um Curso de Direito da Insolvência, I Vol., 4ª edição, Almedina 2022, pgs. 563 e ss., Maria do Rosário Epifânio, em Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, 2022, pgs. 156 e ss. e Catarina Serra em Lições de Direito da Insolvência, Almedina 2018, pg. 301 (exprimindo esta autora dúvidas quanto às alíneas
- h)e i); na jurisprudência, entre muitos outros ver os Acórdãos TRC de 14/06/2022 (Paulo Correia), TRPde 06/09/2021 (Eugénia Cunha) e de 24/10/2022 (Fátima Andrade), TRE de 30/06/2021 (Tomé de Carvalho), TRG de 02/02/2023 (Alexandra Viana Lopes) e STJ de 17/01/2023 (Graça Amaral), todos disponíveis, como os demais citados sem referência, em www.dgsi.pt. [5] Incluindo a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta e a causação ou agravamento da situação de insolvência. [6] Disponível em www.dgsi.pt, tal como os demais citados sem referência. [7] Doutrinalmente em Os administradores de facto das sociedades comerciais, 2014 (reimp. 2016), Almedina, Coimbra, págs. 123-125 e nt. 248), e jurisprudencialmente no Ac. STJ de 08/02/2022, disponível também em www.dgsi.pt. [8] Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080570.html. [9] Seguimos de muito perto Joana Carla Henriques da Silva e Nuno Lemos Jorge em Jurisprudência Constitucional em Matéria de Insolvência, Julgar nº 48, Setembro/Dezembro de 2022, Almedina, ASJP, pg. 106. [10] Relator Lino Rodrigues Ribeiro, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200136.html. [11] Relator Joaquim de Sousa Ribeiro, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120070.html. [12] Relator Joaquim de Sousa Ribeiro, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070564.html. [13] Relevando, para além desse prazo, todos os atos praticados entre a data da entrada do requerimento inicial e a data de declaração de insolvência, nos termos previstos no art.º 4º nº2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, bem como, e sem relevo para o caso concreto, para os efeitos da al.
- i)do nº 2 do art.º 186º, também o período decorrido até à data da elaboração do parecer previsto no nº6 do art.º 188º do mesmo diploma. [14] Como o considera a maioria da doutrina e jurisprudência, como já referido. [15] cfr. Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 8º edição, Almedina 2022, pg. 157. [16] Em A Responsabilidade dos Administradores…, pgs. 692 e 693. [17] Ana Prata em Dicionário Jurídico, Vol. I, 5ª edição, Almedina, 2020, pg. 529. [18] Idem, pg. 44. [19] Foi a seguinte a apreciação do tribunal recorrido, que o recorrente não questiona: “No que concerne ao pagamento dos salários dos trabalhadores da SF, LDA, que prestavam, de facto, serviço à Devedora/Insolvente pensamos que tal comportamento, apesar de não ter a cobertura jurídico-formal de uma cedência de pessoal, não preenche as alíneas em apreço, na medida em que usufruindo da prestação laboral dos trabalhadores em apreço, não nos parece descabido no plano da materialidade da solução jurídica, que assegurasse o respetivo pagamento dos salários e suas demais responsabilidades.” [20] O ora recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, no nº 57 do seu requerimento de oposição que “Para além disso, cumpre sempre esclarecer que o Gerente, na sua qualidade, está a ser executado por todas as garantias prestadas, estando igualmente a tentar saldar tais dívidas, por forma a reorganizar a sua vida.” [21] Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, pgs. 139 a 142. [22] Disponível em www.dgsi.pt. [23] Disponível também em www.dgsi.pt. [24] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com.