Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 738/24.7SGLSB.L1-9 Relator: ANA MARISA ARNÊDO Descritores: FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO IRREGULARIDADE DE CONHECIMENTO OFICIOSO SUPRIMENTO COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/09/2026 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NÃO PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Sendo pacífico que a acusação não foi notificada ao arguido, a dissensão centrar-se-á prima facie em aquilatar se na situação em crise «o Ministério Público fez o que lhe competia e tudo o que lhe competia» com vista ao conhecimento do paradeiro do arguido. Ou seja, ao cabo e ao resto, se, com aquele desiderato, foram esgotadas as diligências possíveis. II. Do descritivo processual constata-se que o Ministério Público se quedou pelas informações que solicitou à PSP e à AIMA, não tendo, sequer, efectuado pesquisas nas bases de dados ao dispor, designadamente de molde a averiguar se o arguido tem outros processos pendentes em fase de inquérito, se está inscrito na Segurança Social e/ou se lhe foi atribuído número de contribuinte, nem rogou qualquer informação à Embaixada de Marrocos. III. Vale por dizer que, ante a evidente insuficiência das diligências efectuadas, não é possível, muito menos fundadamente, concluir que os procedimentos de notificação se revelaram impossíveis. IV. Assente que se mostra a falta da notificação da acusação ao arguido, dir-se-á, em uníssono com a jurisprudência francamente maioritária, que tal invalidade constitui irregularidade e de conhecimento oficioso. V. Verificada a predita irregularidade, subsiste somente a questão de saber se cabe ao Tribunal a quo supri-la ou se tal competência está exclusivamente adstrita ao Ministério Público. VI. Há quem defenda que uma vez transitado o processo para a fase de julgamento competirá ao Tribunal a reparação da irregularidade enquanto outros propugnam pela inevitabilidade da devolução dos autos à fase de inquérito com vista à reparação da irregularidade pelo Ministério Público. VII. Não nos assolam dúvidas quanto à bondade e acerto da segunda perspectiva, isto é, a de que compete ao Ministério Público proceder à reparação da irregularidade. VIII. A fase de julgamento não se destina à prática de actos próprios do inquérito, sendo certo que, à míngua das condições legalmente previstas, diferente entendimento legitimará e perpetuará a indevida remessa de inquéritos para a fase de julgamento. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Nos autos em referência, pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo foi proferido, em 27 de Novembro de 2025, despacho com o seguinte teor: «Considerando que o artigo 283.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, dispõe que “É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 277.º, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes.”, constitui requisito legal que os procedimentos de notificação não tenham sido eficazes. In casu, não foi tentada a notificação ao arguido da acusação, razão pela qual os procedimentos de notificação não tiveram oportunidade de se revelar ineficazes. Assim, devolvam-se os autos ao Ministério Público para os referidos efeitos». 2. Deste despacho, foi interposto recurso pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público propugnando pela revogação do decidido. Aparta da motivação as seguintes conclusões: «1. O arguido AA não foi notificado do despacho de acusação por não ser conhecida dos autos qualquer morada ou informação sobre o seu paradeiro. 2. Por despacho proferido a 27-11-2025 o Mmo. Juiz de Julgamento declarou que não tinha sido tentada a notificação do arguido, pelo que determinou a remessa do processo aos serviços do Ministério Público para que aquele fosse notificado. 3. Tratando-se de uma irregularidade prevista pelo n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal, não pode ser a mesma conhecida oficiosamente, dependendo de arguição pelos interessados, o que não sucedeu. 4. No entanto, ainda que se entenda que a referida irregularidade seja de conhecimento oficioso, nos termos do n.º 2 daquele artigo, não cabe ao juiz determinar a remessa/devolução dos autos ao Ministério Público para sanação da irregularidade que o próprio conheceu. 5. Estando o inquérito findo e tendo sido determinada a sua distribuição, não pode tal ato ser anulado pelo juiz, nem pode este determinar a realização de diligências pelos serviços do Ministério Público. 6. A conhecer da irregularidade, apenas poderá o juiz determinar a sua sanação pelos seus próprios serviços, carecendo de fundamento legal e de legitimidade para devolver o processo ao Ministério Público. 7. Destarte, porque o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 123.º, 311.º e 312.º do Código de Processo Penal, bem como os artigos 32.º e 219.º da Constituição da República Portuguesa, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e determinando-se ainda que o despacho recorrido seja substituído por outro que determine a abertura de instrução1. 8. Ou, considerando-se a referida irregularidade de conhecimento oficioso, deverá substituir-se o despacho por outro que determine a reparação dessa irregularidade pelos serviços do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 7». 3. O recurso foi admitido em 5 de Janeiro de 2026, tendo o Sr. Juiz, concomitantemente, sustentado assim o despacho recorrido: «Ao abrigo do artigo 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, sustenta-se a decisão recorrida nos seguintes termos: É certo que, de acordo com o n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, é permitida a continuação do processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes. A lei não refere que o processo prossegue quando os procedimentos se revelem morosos, mas sim ineficazes (v. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-03-2018, Processo n.º 123/16.4PGOER.L1-3). Daqui se conclui que existe a obrigação legal de tudo fazer para notificar o arguido mesmo que daí decorra demora. A situação prevista no artigo 283.º, n.º 5, do Código de Processo Penal é uma situação excecional, que só se aplica quando se mostrarem esgotadas as possibilidades de notificação da acusação ao arguido, mas que não pode conduzir a uma situação de substituição de competência, de quem tem o dever legal de proceder a tal notificação: “a obrigação de notificação da acusação é naturalmente do Ministério Público e não do tribunal” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-03-2018, Processo n.º 123/16.4PGOER.L1-3). Lê-se ainda no mesmo aresto que “a referida norma do nº 5 do artº 283º do CPP não se destina a ser uma norma geral que permita transferir para a fase de julgamento as dificuldades de notificação do arguido, sem que antes se tenha concluído que os procedimentos de notificação se revelaram ineficazes”. Sucede que, no caso dos autos, independentemente da justificação para tal opção, não foram efetuadas quaisquer diligências para notificar o arguido da acusação. De forma proficiente, escreve-se ainda no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-05-2021, Processo n.º 167/20.1GCLGS-A.E1, “a questão da legalidade da notificação da acusação ao arguido exorbita claramente da “esfera acusatória” do Ministério Público, podendo afirmar-se que se situa numa fase substancialmente posterior à mesma (muito embora formalmente ainda dentro da fase de inquérito), deixando absolutamente intocada a pretérita atividade investigatória de tal entidade e o culminar desta, ou seja, a dedução da acusação e o respetivo conteúdo”. E também como se aduz no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-05-2015, Processo n.º 1140/12.9TDEVR-A.E1, “1. A autoridade judiciária competente para notificar a acusação é o MP e não o juiz. 2. Se detectada, pelo juiz, no momento do art. 311º do CPP, uma ilegalidade consistente na notificação irregular da acusação ao arguido, deve o juiz providenciar pela reparação, podendo ordenar a devolução dos autos ao MP para que proceda a essa notificação. 3. Esta prática não viola o acusatório e não interfere com a autonomia do MP, pois do que se trata é viabilizar que o MP supra a irregularidade que cometeu e diligencie pela notificação da sua acusação, autonomamente elaborada”. Salientamos apenas, com o devido respeito por opinião diversa, que a celeridade processual não constitui princípio que deva obstar à devolução dos autos ao Ministério Público e a que a referida irregularidade haja de ser sanada pelo tribunal. Primeiro, porque, como se disse, se entende que tal irregularidade implica a invalidade do ato subsequente de distribuição, posto que um é consequência do outro e dele depende. Depois, porque aquele princípio não pode ser elevado ao ponto de desresponsabilizar ou desonerar a autoridade legalmente competente para a realização de um ato também ele legalmente obrigatório. Se a lei previu que a notificação da acusação seja realizada antes da distribuição dos autos ao julgamento, atribuindo tal tarefa ao Ministério Público, é esse o momento próprio para a realizar (de outro modo, teria o legislador previsto a notificação da acusação apenas aquando do seu recebimento) e não vemos como o remédio para a sua não realização ou para a sua realização irregular deva ser a sanação pelo tribunal. Tal seria até abrir a porta à possibilidade de o Ministério Público de todo se isentar de realizar tal notificação. Efetivamente, “A defesa da estrutura acusatória do processo penal e da autonomia do Ministério Público não se pode confundir com a aceitação da desoneração de competências processuais que a este competem, em desrespeito do estrito ritual processual penal, não podendo aceitar-se como normal, no sentido de “normalizar ou banalizar”, a remessa de inquéritos para a fase de julgamento sem o regular cumprimento da fase das notificações da acusação, apesar da ilegalidade dessa prática, com os prejuízos que acarreta para os sujeitos processuais, em particular para os arguidos” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-02-2023, Processo n.º 169/20.8IDSTB.L1-9, www.dgsi.pt). Ainda, estando atualmente a tramitação processual da fase de julgamento segmentada entre um despacho de recebimento e um despacho para marcação da audiência de julgamento, nem sequer motivos de celeridade processual justificam uma tal solução. De resto, caso seja o tribunal a sanar a irregularidade e o arguido venha a requerer a abertura de instrução, os autos terão necessariamente que ser distribuídos para uma fase anterior à de julgamento (a de instrução), com a consequência de o tribunal ter estado a praticar atos inúteis para efeitos de julgamento (porque sem prosseguimento dessa fase, que até se pode revelar definitivo caso seja proferido despacho de não pronúncia) que lhe não competiam. Em suma e citando-se a recente Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Évora de 26-10-2023 (Processo n.º 3126/22.6T9FAR.E1, www.dgsi.pt): «- As razões de celeridade surgem como um argumento ínvio e abusivo face ao número de casos apresentados às Relações, pois se o MP tivesse desde logo corrigido a irregularidade a celeridade não teria sido colocada em causa; - A autonomia do MP refere-se à ação penal, investigação e acusação e não à sanação de uma irregularidade por falta de notificação do conteúdo da acusação ao arguido. A obrigação de notificar a acusação compete precisamente ao MP como magistratura autónoma e dominus na fase processual em causa (inquérito); - Ao ordenar a remessa dos autos ao MP, o Tribunal mais não faz do que acolher essa autonomia, em questão que se prende com a estrita observância das formalidades legais (a notificação da acusação), a que o MP está sujeito e não relativo a ato de inquérito que contenda com as finalidades deste previstas no artigo 262.º do CPP; - Se a magistratura do MP é legalmente uma magistratura autónoma, e materialmente a acusação é a peça essencial do processo correspondente ao final da fase de inquérito carece de sentido defender-se que a notificação da acusação seja da competência de um juiz, pois seria o mesmo defender que a sentença poderia ser notificada pelo MP. - O artigo 283.º, n.º 5, segunda parte do CPP determina que o processo só prosseguirá para a fase seguinte – de julgamento – se os procedimentos de notificação tiverem resultado ineficazes e isto tem ligação com o regulado nos artigos 332.º, n.º 1, 335.º e 336.º, n.º 3 do CPP (contumácia). - Não é indiferente a fase processual em que o arguido é notificado da acusação nem a entidade que procede a essa notificação. Está em causa, designadamente o direito de defesa do arguido, que pode querer requerer a abertura da instrução, existindo uma diferença de posição do arguido quando este recebe a notificação da acusação logo após a dedução da acusação de uma em que só dela sabe quando o julgamento já está agendado; - Quando o Tribunal profere o despacho a conhecer a irregularidade oficiosamente não chega a proferir despacho de recebimento ou rejeição da acusação, pelo que em rigor ainda não se teria iniciado a fase subsequente ao inquérito. (…) A invocação da violação do princípio da autonomia do MP surge como um preconceito desprovido de sentido que até poderá estar a acobertar práticas com objetivos estatísticos, de modo que a morosidade de proceder a uma notificação incómoda ou difícil seja “jogada para a frente”. Não pode aliás deixar de causar estranheza o número de processos colocados à consideração dos Tribunais da Relação onde é assinalada a irregularidade da notificação ao arguido da acusação, parte deles passíveis de consulta nas bases de dados da DGSI. Se em algum deles essa notificação da acusação até possa ser considerada regular, justificando-se aí a interposição de recurso, no caso em apreciação essa irregularidade é admitida pelo próprio MP recorrente. Daí ser manifestamente improcedente o recurso interposto, por não existirem quaisquer razões de celeridade processual que imponham a prática de um ato da competência do MP bem como tal até decorrer do próprio princípio da autonomia material e orgânica do MP em relação aos Tribunais, não ocorrendo qualquer violação do disposto nos artigos 123.º, 311.º do CPP, 32.º, n.º 5 e 219.º n.º 2 da CRP e 3.º, n.º 1 do Estatuto do Ministério Público”. Enfim e terminando, “não faz sentido que se defenda que a notificação da acusação seja da competência de um juiz. A não ser que haja quem defenda que a competência de notificação da sentença seja do Ministério Público», (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13-09-2022, Processo n.º 64/20.0PBEVR.E1, www.dgsi.pt). Assim, sustenta-se o despacho recorrido ao abrigo do artigo 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, mas V. Exas., Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, melhor farão Justiça». 4. O arguido não respondeu ao recurso interposto. 5. Neste tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta, louvada exclusivamente no recurso interposto, é de parecer que o mesmo deve ser julgado procedente. 6. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões da respectiva motivação, reporta ao exame da questão de saber se o Sr. Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de jure ao não receber a acusação deduzida, por julgar verificada a irregularidade da falta de notificação da mesma ao arguido, e se, mesmo a ter-se por verificada a predita irregularidade, caberia ao Sr. Juiz ordenar a reparação, ao invés de ter determinado a devolução dos autos aos Serviços do Ministério Público. 2. Em aditivo ao consignado no relatório, com relevo para a resolução do dissenso, do compulso dos autos resulta que: i. Inicialmente registados e autuados como processo sumário, veio a ser proferido, pela Sra. Procuradora da República, despacho em 21 de Agosto de 2024, com o seguinte teor: «Compulsados os autos verifica-se que o segundo TIR a que o arguido foi sujeito, não só não está na língua materna do arguido ou noutra língua que compreenda e domine, como do mesmo TIR nenhuma morada consta – fls. 35. Decorre não ter sido dado cumprimento ao despacho de fls. 29 verso – solicitação da resenha do arguido à PSP. Neste momento, desconhece-se qual seja a identidade do arguido, bem como o mesmo não tem TIR validamente prestado. Não sendo possível realizar tais diligências dentro dos prazos previstos pela lei para o processo sumário determino se dê sem efeito a data designada para o julgamento e remessa dos autos ao DIAP para tramitação sob outra forma processual. Notifique, pela via mais expedita, todos os intervenientes processuais, dê baixa e remeta os autos ao DIAP de Lisboa». ii. Sequencialmente, registados e autuados como inquérito, em 6 de Setembro de 2024 a Sra. Procuradora da Republica proferiu o seguinte despacho: «II – Compulsados os autos, verifica-se que o arguido foi detido em flagrante delito, no entanto, não apresentou qualquer documento, nem lhe foi feita resenha com vista à sua cabal identificação. Mais se verifica que o arguido alegou chamar-se AA, nascido a …-…-2001, e ser de nacionalidade marroquina. No entanto, tanto o auto de constituição de arguido como o TIR foram efetuados apenas em língua portuguesa e sem a identificação completa ou morada do mesmo. Desconhece-se se os dados de identificação que o arguido forneceu estão corretos, tendo sido o mesmo devolvido à liberdade sem que tivesse sido feita qualquer diligência com vista à confirmação destes dados. Pelo exposto, urge encetar diligências com vista à identificação cabal da pessoa que cometeu os factos, sob pena de não poderem prosseguir os autos por se desconhecer se o mesmo corresponde à pessoa identificada no processo. Assim: - Solicite à AIMA todas as informações disponíveis sobre um cidadão com o nome AA, nascido a …-…-2001, de nacionalidade marroquina, solicitando o envio de eventuais fotografias que tenham do mesmo; - Solicite à PSP que informe se foi efetuada alguma resenha a pessoa com o nome do suspeito, no âmbito deste processo ou de outros, e se existem outros autos de notícia/participações em que seja o mesmo interveniente, remetendo cópia em caso afirmativo». iii. Em resposta ao solicitado foram prestadas pela AIMA e pela PSP, respectivamente, as seguintes informações: - Sobre o cidadão estrangeiro nada consta nos registos das bases de dados da AIMA, não sendo possível fornecer os elementos solicitados; - O cidadão AA foi sujeito em 6 de Agosto de 2024 a resenha com a Identificação Judiciária NºP5130000636, que (re)anexaram. iv. No dia 24 de Setembro de 2025 foi deduzida acusação, para julgamento em processo comum, com intervenção de tribunal singular, contra o arguido AA, filho de BB e CC, nascido a …-…-2001, em Marrocos, com morada desconhecida imputando-lhe a prática, em 6 de Agosto de 2024, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro; v. Em nota prévia à aludida acusação, a Sra. Procuradora da República consignou o seguinte: «Dispõe o artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la.” Nos presentes autos foi constituído arguido AA, tendo prestado termo de identidade e residência, no entanto, não fez constar deste termo qualquer morada. Solicitada informação à AIMA, não se apurou qualquer morada ou notícia de paradeiro do arguido. Atento o exposto, verifica-se que, não obstante as diligências encetadas, não foi possível proceder à notificação do arguido para se proceder ao seu interrogatório, pelo que está confirmada a ressalva prevista no artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, prosseguindo os autos com a acusação pública». 3. Do recurso 3.1. Da falta de notificação da acusação ao arguido O despacho revidendo determinou a devolução dos autos ao Ministério Público, alicerçado na circunstância de não ter sido tentada a notificação da acusação ao arguido, refutando, assim, a aplicação in casu do regime previsto art. 283º, n.º 5 do C.P.P. O recorrente Ministério Público aduz, em suma, que o arguido não foi notificado do despacho de acusação por não ser conhecida qualquer morada ou informação sobre o seu paradeiro. Vejamos, então. O art. 277º, n.º 3 do C.P.P. determina que «O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do art. 75º, bem como ao respectivo defensor ou advogado». Por seu turno, dispõe o art. 283º, n.º 5 e 6 do C.P.P.: «É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 277º, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes»; «As comunicações a que se refere o número anterior efetuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada, exceto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.