Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2684/10.2TVLSB.L1-2 Relator: FARINHA ALVES Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE DOMÍNIO PÚBLICO ATRAVESSADOURO CONDOMÍNIO TERRAÇOS PARTES COMUNS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/30/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. Sendo incontornável o reconhecimento de que a laje integra o edifício do condomínio autor, estando, por isso, na esfera jurídica dos condóminos, julga-se ser imperiosa a conclusão de que a mesma não pode, em simultâneo, integrar o domínio público. Qualquer que deva ser a qualificação e o regime jurídico do caminho pedonal que se desenvolve sobre esta laje, é seguro que o mesmo não põe em causa o direito de propriedade do condomínio sobre todo o seu prédio, incluindo aquela parte da laje de cobertura e o espaço aéreo correspondente, limites que não podem ser considerados validamente alterados. 2. A implantação desse caminho apenas limita esse direito de propriedade no que respeita ao uso do espaço a ele destinado, que deixou de ser pleno e exclusivo dos condóminos para poder ser de qualquer pessoa, sem que os condóminos o possam impedir. Parecendo tratar-se de simples atravessadouros urbanos, previstos no projecto de licenciamento, posto que falta título para qualquer outra forma de aquisição, como seria, por exemplo, a constituição dos caminhos em direito e superfície. (FA) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O Condomínio do prédio sito (…), em Lisboa, intentou contra Fundos de Investimento, S.A., a presente acção declarativa de condenação com processo comum ordinário pedindo que ré fosse condenada a:
(6), nem tão-pouco, a restante matéria dada como provada e assente, pois, caso contrário, só poderia dar como assente que, existe de facto, uma servidão de passagem para veículos de emergência de uso exclusivo ao imóvel do Recorrente; P) De facto, atenta a localização das referidas portas de segurança, a passagem dos veículos de emergência e a evacuação das pessoas do Lote nº 6, só pode ser feita única e exclusivamente, através do referido espaço de cobertura do lote nº 8, além de que, cfr. já se referiu anteriormente, a passagem das pessoas que utilizam o lote nº 6 é feita pelo espaço correspondente à cobertura da cave do Lote 8º motivo pelo qual, jamais se poderá deixar de considerar constituída uma servidão de passagem a favor do prédio do Recorrente; Q) Pelo exposto, ao qualificar o espaço em questão como uma parte imperativamente comum do prédio do autor, por força do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 1421º do CC, existiu por parte da decisão recorrida, uma errónea interpretação de determinados conceitos, mais concretamente, de caminhos públicos, bem como uma violação clara da lei substantiva, por erro de interpretação e de aplicação de determinados preceitos legais e de determinados princípios, nomeadamente, dos artigos 1543º, 1544º, 1546º, 1548º e 1383º do Código Civil, bem como uma errónea interpretação de determinados conceitos, mais concretamente, de caminhos públicos. Nestes termos, nos melhores de direito, deverá ser revogada a decisão proferida em primeira instância e, consequentemente, substituída por outra, que decrete a natureza pública da cobertura em causa na acção, ou caso assim não se entenda, que se declare constituída por usucapião, uma servidão de passagem a favor do prédio do Recorrente Nestas conclusões o apelante desenvolve a segunda questão do recurso, acima enunciada, pretendendo ver reconhecida a constituição de uma servidão de passagem, sobre o espaço do caminho, em benefício do prédio do interveniente. Quer por se tratar de um caminho existente desde 1985, mostrando-se decorrido o prazo de usucapião, quer por estar provado que, atenta a localização das portas de segurança, a passagem dos veículos de emergência e a evacuação das pessoas do Lote nº 6, só pode ser feita, única e exclusivamente, através do referido espaço de cobertura do lote nº
- Com todo o respeito, julga-se que continua a não assistir razão ao apelante, devendo antes ser confirmada a bem fundada decisão recorrida. A antiguidade do caminho, por si só, em nada releva. Posto que, sendo de livre acesso a qualquer pessoa, a sua utilização, por si só, não é adequada a fundar a constituição de qualquer direito diferente da simples utilização, designadamente, um direito real de servidão. Para a constituição de uma servidão de passagem sobre o prédio do autor só poderia relevar, como foi observado na decisão recorrida, a efectiva utilização do prédio do autor em benefício exclusivo do prédio do réu. Ou seja, só poderia ser objecto de uma servidão de passagem uma ligação exclusiva entre os dois prédios, que assegurasse o acesso ao prédio do réu, através do prédio do autor. Ora, até à construção do edifício do interveniente, nem sequer ficou evidenciada qualquer utilização relevante deste caminho por parte dos então donos do prédio. E no período de construção não ficou identificada, nem é concebível, qualquer forma de utilização exclusiva do prédio do autor em benefício do prédio do interveniente, em termos de poder fundar uma servidão de passagem. Deste modo, a questão da servidão de passagem apenas poderia ser equacionada a partir do momento em que o edifício ficou concluído e com a efectiva utilização das portas abertas directamente para o prédio do condomínio autor. A utilização dessas portas, permitindo aceder exclusivamente ao prédio do interveniente através do prédio do autor, correspondia ao exercício dos poderes correspondentes a um direito de servidão de passagem, que, acompanhado da intenção desse exercício, consubstanciaria a posse em termos desse direito, susceptível, decorrido o respectivo prazo, de fundar a aquisição do próprio direito. Mas não ficou provado o decurso desse prazo. O ora apelante alegou que as portas foram abertas no ano de
- Mas não o provou manifestamente, e não impugnou a decisão sobre esse ponto da matéria de facto. Assim, como bem se concluiu na decisão recorrida, não pode ser reconhecida a constituição, em favor do ora apelante, de um direito de servidão de passagem sobre o prédio do condomínio autor, com fundamento em usucapião. E esse direito também não encontra fundamento bastante na circunstância de pode ser reconhecido com fundamento no facto de se tratar do único acesso exterior às portas de emergência ali instaladas. De facto, foi julgado provado que:
- As portas do lote nº 6 que dão para o lote nº 8 são saídas de emergência [artº 11 º da base instrutória].
- Tendo em consideração a localização dessas portas, o acesso à cobertura da 1ª cave do lote n.º 8 é necessário para proceder à evacuação de pessoas em situações de emergência no lote nº 6, tais como incêndios e inundações [artº 10º da base instrutória]. Com a seguinte fundamentação: «Nºs 21 e 22 – Considerou-se nessa parte o relatório pericial. No artº 10º da base instrutória questionava-se se o acesso à cobertura da 1ª cave do lote nº 8 é necessário para fazer face a situações de emergência. Ignora-se se existem outras portas de emergência do edifício e se existe a possibilidade de aquelas que são confinantes com a referida cobertura serem colocadas noutra parte do prédio. Por outro lado, estando em causa saídas de emergência as mesmas são necessárias apenas para a evacuação. Assim, afigura-se mais rigoroso responder que tendo em conta a localização daquelas portas o acesso à cobertura é necessário para a evacuação de pessoas a partir do lote nº 6.» Ou seja, apenas está provado que, atenta a localização das portas de emergência, o seu acesso só é possível através da cobertura da cave do prédio do condomínio autor. O que, antes de permitir questionar a constituição do direito de passagem sobre o prédio do autor, obriga a questionar a concepção da localização das portas de emergência naquele lugar, ou no limite do prédio, sem deixar qualquer espaço para assegurar esse acesso. De resto, nem sempre terá sido assim, parecendo resultar da matéria alegada que, no período em que ocorreu a utilização da cobertura do edifício do autor nas pausas laborais de quem trabalhava no edifício do interveniente, essas portas eram habitualmente utilizadas para entrar e sair, não estando, pois, afectas a utilização de emergência. E, como quer que seja, esta é uma questão de projecto de construção, realizado de origem, não sendo concebível que se estabeleçam, por esse via servidões legais de passagem. O mesmo se podendo dizer da abertura de janelas na fachada do edifício do interveniente, deitando directamente para o prédio do condomínio autor, e em relação às quais também não ficou demonstrado o tempo suficiente para fundar o reconhecimento do direito à sua manutenção, fundado em usucapião. Improcedendo, assim, o recurso interposto pelo interveniente. Termos em que acordam em julgar improcedentes os recursos interpostos por ambas as partes, confirmado integralmente a decisão recorrida. Custas, em cada um dos recursos, pelo respectivo recorrente. Lisboa, 30-04-2015 (Farinha Alves) (Tibério Silva) (Ezagüy Martins)