Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6008/06-5 Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA Descritores: IRREGULARIDADE PRAZO DE ARGUIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/08/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: Declarada inconstitucional a norma do art.º 123º CPP - quando interpretada no sentido de consagrar o prazo de 3 dias para arguir irregularidades contados da notificação da acusação, em processos de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à objectiva inexigibilidade da respectiva arguição – e, considerado exíguo o referido prazo de 3 dias, mas tendo decorrido o prazo geral de 10 dias que, no caso concreto, se reputa de suficiente para a arguição respectiva, atenta a sua simplicidade, considera-se sanada a irregularidade suscitada pelo arguido (falta de fundamentação do despacho do MºPº a determinar a quebra de sigilo bancário) tanto mais que o arguido veio arguir tal irregularidade 43 dias depois da notificação da acusação e, oportunamente, não alegou justo impedimento para a prática do acto ou, mesmo que se aceite que o terá feito implicitamente, não invocou o momento em que cessou o impedimento. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: 1. No processo 547/04.0 JDLSB do Tribunal Central de Instrução Criminal foi proferida decisão instrutória que apreciou diversas questões suscitadas em sede de instrução por arguidos que requereram a abertura de instrução e que terminou não pronunciando o arguido A. pelo crime de fundação e chefia de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º nº 1 e 3 do CP, imputado na acusação mas que o pronunciou pelo prática de um crime de adesão à associação criminosa, p e p pelo artº 299º nº 2 do CP, para além dos restantes crimes que lhe foram imputados na acusação . 1.1. O referido arguido veio interpor recurso desta decisão, na parte em que indeferiu nulidades e inconstitucionalidades arguidas pelo mesmo no requerimento de abertura de instrução. Perante as conclusões de recurso foi definido que o objecto do recurso se reportava à apreciação: a- Da invalidade do despacho de fls. 2255, proferido pelo MºPº no inquérito e que determinou a quebra do sigilo bancário bem como os despachos que se seguiram no mesmo sentido, por falta de indicação dos crimes de que o arguido pudesse ser suspeito, dos indícios dos mesmos e da justificação de qual a importância da obtenção das informações solicitadas para a descoberta da verdade e da indispensabilidade da quebra do sigilo, o que constitui vício de falta de fundamentação ( violando o disposto nos art.ºs 97º, n.º4 CPP e 205º, n.º1 CRP); da inconstitucionalidade da interpretação que considera suficiente a fundamentação contida no despacho do MºPº ( por violação dos art.ºs 26º, n.º1, 32º, n.º8 e 205º, n.º1 CRP) e da inconstitucionalidade da interpretação que considera que a irregularidade deveria ser arguida em 3 dias após a notificação da acusação, podendo sê-lo até ao encerramento do debate ( violando o art.º 32º, n.º1CRP); b- Da nulidade da prova obtida com violação do seu direito à reserva da vida privada (art.º 26º, n.º 1 CRP) de que decorre a nulidade da prova obtida através do referido despacho, bem como da obtida posteriormente através dos despachos de fls. 1674,3149, 3529, 4382 e 8317, com abusiva intromissão na sua vida privada ( nos termos dos art.ºs 126º, n.º3 CPP e 32º, n.º8 CRP) ; c- Da inconstitucionalidade da norma do art.º 2º, n.º2 Lei 5/2002, se interpretada no sentido de que o MºPº no inquérito tem legitimidade para proferir aquele despacho, por considerar que a matéria do segredo bancário não respeita à esfera da intimidade da vida privada (violando o art.º32º, n.º4 CRP) . 1.2. Nesta Relação foi proferido acórdão que julgou improcedente o recurso e concluiu que: 1) uma vez que o recorrente não arguiu tempestivamente as irregularidades referidas em a), deve considerar-se a mesma sanada, o que é extensível aos restantes despachos invocados pelo recorrente, entendimento que se considerou que, prevendo um prazo de arguição de vícios menores e que não afectam a essência do acto, também não exclui nem limita, de forma insustentável ou inadmissível, as possibilidades de defesa do arguido, não sendo inconstitucional. 2) não são nulas as provas obtidas por documentação bancária. 3) a solução encontrada pela Lei 5/2002, que não passou pela eliminação do segredo bancário, mas sim pela dispensa da intervenção judicial para a quebra do sigilo bancário e fiscal verificados certos pressupostos, assumindo não se estar perante um domínio da intimidade da vida privada, mas sim da “reserva de uma parte do acervo patrimonial”,conforme expressão utilizada pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão 602/2005 (DR-II série, 21.12.2005) que admitiu a conformidade à Constituição dos procedimentos administrativos de quebra do sigilo bancário, para efeitos fiscais, tendo-se concluído não haver ofensa de direitos fundamentais do cidadão, nomeadamente o da reserva da sua vida privada. 1.3. Perante esta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional visando a fiscalização concreta da constitucionalidade tendo o recorrente sustentado :
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