← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 236/25.1YUSTR.L1-PICRS Relator: RUI ROCHA Descritores: SUPERVISÃO CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE VÍC

§§ 5

e 8 da ISA 230, § 33 (

  1. c)da ISA 240 e §§ 23 e 25 da ISA 550): • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência à auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da FIDEQUITY relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2016. (será para retirar tendo em conta a prescrição declarada pela CMVM – ver nota final desta alínea) • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência à sua avaliação dos impactos sobre a opinião a refletir na certificação legal de contas decorrentes da não divulgação dos saldos e transações com a WISE e com MATTER e sobre o impacto, na opinião da Arguida, de a WISE, a MATTER e a FIDEQUITY serem partes relacionadas na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da FIDEQUITY relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência aos contratos celebrados entre FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA em 26 de setembro de 2014 e em 15 de setembro de 2017, entre FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA GESTÃO DE ATIVOS em 15 de setembro de 2017, entre FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA II em 15 de setembro de 2017 e entre FIDEQUITY e a WISE / MATTER em 2 de maio de 2017 na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da FIDEQUITY relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência aos contratos celebrados entre a FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA em 27 de setembro de 2018, a FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA GESTÃO DE ATIVOS em 15 de setembro de 2017 e 28 de setembro de 2018, a FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA II em 15 de setembro de 2017 e 17 de dezembro de 2018, a FIDEQUITY e a CIMINVEST em 31 de maio de 2018 e a FIDEQUITY e a TERRA PEREGRIN em 5 de junho de 2018 e 15 de julho de 2018, na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da FIDEQUITY relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência aos contratos celebrados entre a SANTORO FINANCE e a NOVA CIMANGOLA em 1 de outubro de 2016 e 15 de setembro de 2017, entre a SANTORO FINANCE e a NOVA CIMANGOLA II em 1 de outubro de 2016 e 15 de setembro de 2017, e entre SANTORO FINANCE e a WISE / MATTER em 2 de maio de 2017, na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da SANTORO FINANCE relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência aos contratos celebrados entre a SANTORO FINANCE e a NOVA CIMANGOLA em 15 de setembro de 2017 e em 27 de setembro de 2018, entre a SANTORO FINANCE e a NOVA CIMANGOLA II em 15 de setembro de 2017 e em 30 de agosto de 2018, entre a SANTORO FINANCE e a MATTER em 2 de janeiro de 2018, entre SANTORO FINANCE e a KENTO em 1 de março de 2018 e entre SANTORO FINANCE e a T1000 em 1 de fevereiro de 2018, 1 de março de 2018, 29 de março de 2018 e 18 de junho de 2018, na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da SANTORO FINANCE relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência aos contratos celebrados entre a FOLLOWPANORAMA e a ESPAÇOS ANGOLA em 29 de setembro de 2017, entre a FOLLOWPANORAMA e a MAG-NEW em 29 de setembro de 2017, entre a FOLLOWPANORAMA e a PRODACTION em 29 de setembro de 2017, entre a FOLLOWPANORAMA e a MOOD em 16 de julho de 2018 e à subcontratação de serviços à MAG-NEW, na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da FOLLOWPANORAMA relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência aos contratos celebrados no âmbito do projeto LUACHIMO, na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da NIARA POWER relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2016. (será para retirar tendo em conta a prescrição declarada pela CMVM) • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência aos contratos celebrados no âmbito do projeto LUACHIMO, na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da NIARA POWER relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência aos contratos celebrados no âmbito do projeto LUACHIMO, na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da NIARA POWER relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência à sua avaliação dos impactos sobre a opinião a refletir na certificação legal de contas decorrentes da não divulgação dos saldos e transações com o BFA e sobre o impacto, na opinião da Arguida, de o BFA e a T1000 serem partes relacionadas no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da T1000 relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência ao contrato celebrado entre T1000 e o BFA em 10 de agosto de 2017, na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da T1000 relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência à sua avaliação dos impactos sobre a opinião a refletir na certificação legal de contas decorrentes da não divulgação dos saldos e transações com o BFA e com a SANTORO FINANCE e sobre o impacto, na opinião da Arguida, de o BFA, a SANTORO FINANCE e a T1000 serem partes relacionadas no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da T1000 relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018, • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência aos contratos celebrados entre o BFA e a T1000 em 10 de agosto de 2017, 2 de janeiro de 2018, 1 de fevereiro de 2018 e 8 de outubro de 2018 e aos contratos celebrados entre a SANTORO FINANCE e a T1000 em 1 de fevereiro de 2018, 1 de março de 2018, 29 de março de 2018 e 18 de junho de 2018na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da T1000 relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência aos contratos celebrados entre a CREATAMBITIONS e a CONTIDIS e entre a CREATAMBITIONS e a CONTICASH, em 31 de julho de 2017, na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da CREATAMBITIONS relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência à avaliação dos impactos sobre a opinião a refletir na certificação legal de contas decorrentes da não divulgação dos gastos relativos a “fee ARI” no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da CREATAMBITIONS relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência aos gastos relativos a “fee ARI” na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da CREATAMBITIONS relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018,
  2. d)11 contraordenações graves, previstas no artigo 45.º, n.º 2, alínea a), do RJSA, por violação do dever de executar a auditoria com ceticismo profissional, previsto no artigo 70.º, n.os 1 e 3, do EOROC (

§ 15

da ISA 200 e §13 da ISA 240): • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) na análise aos contratos celebrados entre a FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA, entre a FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA GESTÃO DE ATIVOS, entre a FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA II e entre a FIDEQUITY e a WISE / MATTER, não executando a auditoria com ceticismo profissional no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da FIDEQUITY relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) na análise aos contratos celebrados entre a FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA, entre a FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA GESTÃO DE ATIVOS, entre a FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA II, entre a FIDEQUITY e a CIMINVEST e entre a FIDEQUITY e a TERRA PEREGRIN, não executando a auditoria com ceticismo profissional no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da FIDEQUITY relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) na análise aos contratos celebrados entre a SANTORO FINANCE e a NOVA CIMANGOLA, entre a SANTORO FINANCE e a NOVA CIMANGOLA II e entre a SANTORO FINANCE e a WISE / MATTER, não executando a auditoria com ceticismo profissional no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da SANTORO FINANCE relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017, • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) na análise aos contratos celebrados entre a SANTORO FINANCE e a NOVA CIMANGOLA, entre a SANTORO FINANCE e a NOVA CIMANGOLA II, entre a SANTORO FINANCE e a MATTER, entre a SANTORO FINANCE e a KENTO e entre a SANTORO FINANCE e a TERRA PEREGRIN, não executando a auditoria com ceticismo profissional no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da SANTORO FINANCE relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018, • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) na análise aos contratos celebrados entre a FOLLOWPANORAMA e a ESPAÇOS ANGOLA, entre a FOLLOWPANORAMA e a MAG-NEW, entre a FOLLOWPANORAMA e a PRODACTION e entre a FOLLOWPANORAMA e a MOOD, não executando a auditoria com ceticismo profissional no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da FOLLOWPANORAMA relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018, • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) na análise aos contratos celebrados no âmbito do projeto LUACHIMO, não executando a auditoria com ceticismo profissional no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da NIARA POWER relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017, • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) na análise aos contratos celebrados no âmbito do projeto LUACHIMO, não executando a auditoria com ceticismo profissional no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da NIARA POWER relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018, • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) na análise ao contrato celebrado entre a T1000 e o BFA, não executando a auditoria com ceticismo profissional no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da T1000 relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017 • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) na análise aos contratos celebrados entre a T1000 e o BFA e entre a T1000 e a SANTORO FINANCE, não executando a auditoria com ceticismo profissional no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da T1000 relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) na análise aos contratos celebrados entre a CRATAMBITIONS e a CONTIDIS e entre a CREATAMBITIONS e a CONTICASH, em 31 de julho de 2017, não executando a auditoria com ceticismo profissional no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da CREATAMBITIONS relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) na análise aos gastos relativos a “fee ARI”, não executando a auditoria com ceticismo profissional no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da CREATAMBITIONS relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018.

  1. e)19 contraordenações muito graves, previstas no artigo 45.º, n.º 1, alínea d), do RJSA, por violação do dever de independência, previsto no artigo 71.º, n.º 3, do EOROC: • 19 (dezanove) coimas no valor de € 30.000,00, cada uma, (tinta mil euros). A arguida, aqui Recorrente, apresentou recurso de impugnação judicial (cfr. Refª 539425 ) da aludida decisão administrativa condenatória. § Em 12.01.2026 foi proferida Sentença onde foi concedido parcial provimento ao recurso interposto pela Recorrente e, consequentemente, decidiu :
  2. a)Julgar improcedentes as questões prévias invocadas;
  3. b)Julgar prescrito o procedimento contraordenacional quanto à contraordenação por violação do dever de documentação no que respeita à auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da FIDEQUITY relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2016, determinando-se o arquivamento dos autos nesta parte;
  4. c)Julgar prescrito o procedimento contraordenacional quanto à contraordenação por violação do dever de documentação no que respeita à auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da NIARA POWER relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2016, sendo que a CMVM elege como momento da prática dos factos o dia 16 de maio de 2017, ou seja, 60 dias posteriores a 17 de março de 2017, data do relatório de auditoria desse exercício, determinando-se o arquivamento dos autos nesta parte;
  5. d)Condenar a Recorrente pela prática, a título doloso, de sete contraordenações, a título doloso, previstas no artigo 169.º, alínea pp), da LCBCFT, por violação, do dever de exame previsto no artigo 52.º, n.º 1, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, de ora em diante designada " LCBCFT") em: • 1 (uma) coima no valor de € 10.000,00 (dez mil euros), quanto à operação subjacente à participação da SANTORO SGPS no aumento de capital realizado em 2016 no BIC PT; • 1 (uma) coima no valor de 10.000,00 (dez mil euros) quanto às operações subjacentes aos contratos celebrados entre a FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA em 26 de setembro de 2014, 15 de setembro de 2017 e 27 de setembro de 2018, entre a FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA GESTÃO DE ATIVOS em 15 de setembro de 2017 e 28 de setembro de 2018, entre a FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA II em 15 de setembro de 2017 e 17 de setembro de 2018, entre a FIDEQUITY e a WISE / MATTER em 2 de maio de 2017, entre a FIDEQUITY e a CIMINVEST em 31 de maio de 2018 e entre a FIDEQUITY e a TERRA PEREGRIN em 5 de junho de 2018 e em 15 de julho de 2018; • 1 (uma) coima no valor de 10.000,00 (dez mil euros) quanto à operação subjacente ao investimento da SANTORO SGPS no BIC NAMÍBIA e no BIC NAMÍBIA HOLDINGS.; • 1 (uma) coima no valor de 10.000,00 (dez mil euros) quanto às operações subjacentes aos contratos celebrados entre a NIARA POWER e a CGGC, em 29 de novembro de 2013, entre a NIARA POWER e a EFACEC ENGENHARIA, em 4 de dezembro de 2013, e entre a NIARA POWER e a CGGC, em 9 de dezembro de 2016; • 1 (uma) coima no valor de 10.000,00 (dez mil euros) quanto às operações subjacentes aos contratos celebrados entre a T1000 e o BFA em 10 de agosto de 2017, 2 de janeiro de 2018, 1 de fevereiro de 2018 e 8 de outubro de 2018 e entre a T1000 e a SANTORO FINANCE em 1 de fevereiro de 2018, 29 de março de 2018 e 18 de junho de 2018; • 1 (uma) coima no valor de 10.000,00 (dez mil euros) quanto à operação subjacente à constituição da HISTORICORNER e subsequente aquisição das quotas da H33; • 1 (uma) coima no valor de 10.000,00 (dez mil euros) quanto às operações subjacentes empréstimo por parte da CREATEAMBITIONS à ALCEA, o adiantamento de 2 000 000,00 € efetuado pela CREATAMBITIONS à ARI e os movimentos bancários efetuados por conta da ARI, que totalizaram 5 156 787,11 € e 3 616 805,34 €, respetivamente em 31 de dezembro de 2017 e 31 de dezembro de 2018.
  6. b)Condenar a Recorrente pela prática, a título doloso, de quinze

(15)contraordenações graves, previstas no artigo 45.º, n.º 2, alínea a), do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria (“RJSA”), aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, por violação do dever de documentação, previsto no artigo 75.º, n.º 9, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (“EOROC”), aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro (

§§ 5

e 8 da ISA 230, § 33 (

  1. c)da ISA 240 e §§ 23 e 25 da ISA 550) em: • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência à sua avaliação dos impactos sobre a opinião a refletir na certificação legal de contas decorrentes da não divulgação dos saldos e transações com a WISE e com MATTER e sobre o impacto, na opinião da Arguida, de a WISE, a MATTER e a FIDEQUITY serem partes relacionadas na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da FIDEQUITY relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência aos contratos celebrados entre FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA em 26 de setembro de 2014 e em 15 de setembro de 2017, entre FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA GESTÃO DE ATIVOS em 15 de setembro de 2017, entre FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA II em 15 de setembro de 2017 e entre FIDEQUITY e a WISE / MATTER em 2 de maio de 2017 na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da FIDEQUITY relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência aos contratos celebrados entre a FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA em 27 de setembro de 2018, a FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA GESTÃO DE ATIVOS em 15 de setembro de 2017 e 28 de setembro de 2018, a FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA II em 15 de setembro de 2017 e 17 de dezembro de 2018, a FIDEQUITY e a CIMINVEST em 31 de maio de 2018 e a FIDEQUITY e a TERRA PEREGRIN em 5 de junho de 2018 e 15 de julho de 2018, na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da FIDEQUITY relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência aos contratos celebrados entre a SANTORO FINANCE e a NOVA CIMANGOLA em 1 de outubro de 2016 e 15 de setembro de 2017, entre a SANTORO FINANCE e a NOVA CIMANGOLA II em 1 de outubro de 2016 e 15 de setembro de 2017, e entre SANTORO FINANCE e a WISE / MATTER em 2 de maio de 2017, na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da SANTORO FINANCE relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência aos contratos celebrados entre a SANTORO FINANCE e a NOVA CIMANGOLA em 15 de setembro de 2017 e em 27 de setembro de 2018, entre a SANTORO FINANCE e a NOVA CIMANGOLA II em 15 de setembro de 2017 e em 30 de agosto de 2018, entre a SANTORO FINANCE e a MATTER em 2 de janeiro de 2018, entre SANTORO FINANCE e a KENTO em 1 de março de 2018 e entre SANTORO FINANCE e a T1000 em 1 de fevereiro de 2018, 1 de março de 2018, 29 de março de 2018 e 18 de junho de 2018, na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da SANTORO FINANCE relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência aos contratos celebrados entre a FOLLOWPANORAMA e a ESPAÇOS ANGOLA em 29 de setembro de 2017, entre a FOLLOWPANORAMA e a MAG-NEW em 29 de setembro de 2017, entre a FOLLOWPANORAMA e a PRODACTION em 29 de setembro de 2017, entre a FOLLOWPANORAMA e a MOOD em 16 de julho de 2018 e à subcontratação de serviços à MAG-NEW, na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da FOLLOWPANORAMA relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência aos contratos celebrados no âmbito do projeto LUACHIMO, na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da NIARA POWER relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência aos contratos celebrados no âmbito do projeto LUACHIMO, na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da NIARA POWER relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência à sua avaliação dos impactos sobre a opinião a refletir na certificação legal de contas decorrentes da não divulgação dos saldos e transações com o BFA e sobre o impacto, na opinião da Arguida, de o BFA e a T1000 serem partes relacionadas no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da T1000 relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência ao contrato celebrado entre T1000 e o BFA em 10 de agosto de 2017, na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da T1000 relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência à sua avaliação dos impactos sobre a opinião a refletir na certificação legal de contas decorrentes da não divulgação dos saldos e transações com o BFA e com a SANTORO FINANCE e sobre o impacto, na opinião da Arguida, de o BFA, a SANTORO FINANCE e a T1000 serem partes relacionadas no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da T1000 relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018, • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência aos contratos celebrados entre o BFA e a T1000 em 10 de agosto de 2017, 2 de janeiro de 2018, 1 de fevereiro de 2018 e 8 de outubro de 2018 e aos contratos celebrados entre a SANTORO FINANCE e a T1000 em 1 de fevereiro de 2018, 1 de março de 2018, 29 de março de 2018 e 18 de junho de 2018na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da T1000 relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência aos contratos celebrados entre a CREATAMBITIONS e a CONTIDIS e entre a CREATAMBITIONS e a CONTICASH, em 31 de julho de 2017, na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da CREATAMBITIONS relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência à avaliação dos impactos sobre a opinião a refletir na certificação legal de contas decorrentes da não divulgação dos gastos relativos a “fee ARI” no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da CREATAMBITIONS relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por referência aos gastos relativos a “fee ARI” na auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da CREATAMBITIONS relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018,
  2. c)Condenar a Recorrente pela prática, a título doloso, de onze

(11)contraordenações graves, previstas no artigo 45.º, n.º 2, alínea a), do RJSA, por violação do dever de executar a auditoria com ceticismo profissional, previsto no artigo 70.º, n.os 1 e 3, do EOROC (

§ 15

da ISA 200 e §13 da ISA 240): • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) na análise aos contratos celebrados entre a FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA, entre a FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA GESTÃO DE ATIVOS, entre a FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA II e entre a FIDEQUITY e a WISE / MATTER, não executando a auditoria com ceticismo profissional no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da FIDEQUITY relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de

  1. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) na análise aos contratos celebrados entre a FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA, entre a FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA GESTÃO DE ATIVOS, entre a FIDEQUITY e a NOVA CIMANGOLA II, entre a FIDEQUITY e a CIMINVEST e entre a FIDEQUITY e a TERRA PEREGRIN, não executando a auditoria com ceticismo profissional no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da FIDEQUITY relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de
  2. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) na análise aos contratos celebrados entre a SANTORO FINANCE e a NOVA CIMANGOLA, entre a SANTORO FINANCE e a NOVA CIMANGOLA II e entre a SANTORO FINANCE e a WISE / MATTER, não executando a auditoria com ceticismo profissional no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da SANTORO FINANCE relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017, • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) na análise aos contratos celebrados entre a SANTORO FINANCE e a NOVA CIMANGOLA, entre a SANTORO FINANCE e a NOVA CIMANGOLA II, entre a SANTORO FINANCE e a MATTER, entre a SANTORO FINANCE e a KENTO e entre a SANTORO FINANCE e a TERRA PEREGRIN, não executando a auditoria com ceticismo profissional no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da SANTORO FINANCE relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018, • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) na análise aos contratos celebrados entre a FOLLOWPANORAMA e a ESPAÇOS ANGOLA, entre a FOLLOWPANORAMA e a MAG-NEW, entre a FOLLOWPANORAMA e a PRODACTION e entre a FOLLOWPANORAMA e a MOOD, não executando a auditoria com ceticismo profissional no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da FOLLOWPANORAMA relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018, • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) na análise aos contratos celebrados no âmbito do projeto LUACHIMO, não executando a auditoria com ceticismo profissional no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da NIARA POWER relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017, • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) na análise aos contratos celebrados no âmbito do projeto LUACHIMO, não executando a auditoria com ceticismo profissional no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da NIARA POWER relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018, • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) na análise ao contrato celebrado entre a T1000 e o BFA, não executando a auditoria com ceticismo profissional no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da T1000 relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017 • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) na análise aos contratos celebrados entre a T1000 e o BFA e entre a T1000 e a SANTORO FINANCE, não executando a auditoria com ceticismo profissional no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da T1000 relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de
  3. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) na análise aos contratos celebrados entre a CRATAMBITIONS e a CONTIDIS e entre a CREATAMBITIONS e a CONTICASH, em 31 de julho de 2017, não executando a auditoria com ceticismo profissional no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da CREATAMBITIONS relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de
  4. • 1 (uma) coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) na análise aos gastos relativos a “fee ARI”, não executando a auditoria com ceticismo profissional no âmbito da auditoria realizada à informação financeira anual contida em documento de prestação de contas da CREATAMBITIONS relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de
  5. d) Condenar a Recorrente pela prática, a título doloso, em dezanove

(19)contraordenações muito graves, previstas no artigo 45.º, n.º 1, alínea d), do RJSA, por violação do dever de independência, previsto no artigo 71.º, n.º 3, do EOROC em 19 (dezanove) coimas no valor de € 30.000,00, cada uma, (tinta mil euros).
  1. e)Em cúmulo jurídico, condenar a Recorrente em uma coima única no valor de 100 000,00 € (cem mil euros), suspensa parcialmente na sua execução no montante de 25 000,00 €, pelo prazo de dois anos. * Inconformada com a decisão, veio então a arguida interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. A recorrente AFA não se conforma com a sentença objeto de recurso, porque:
  2. a)Não reconheceu a nulidade por violação do direito de audiência prévia, invocada no recurso de impugnação judicial e que se reitera no capítulo II do Título II deste recurso;
  3. b)Incluiu na matéria de facto provada meras conclusões e não factos concretos, o que constitui uma nulidade, conforme invocado no capítulo III do Título II;
  4. c)Alterou a matéria de facto provada sem conceder à recorrente a possibilidade de se pronunciar – cfr. capítulo IV do título II;
  5. d)Não se pronunciou sobre factos que, na hipótese de haver, em abstrato, uma violação do dever de independência, afastariam, totalmente, a culpa da recorrente AFA, por erro sobre a ilicitude – cfr. capítulo V do Título II e capítulo V do título III;
  6. e)Adotou uma interpretação errada e inconstitucional do dever de exame previsto no art.52.º da LCBCFT, aplicando, também erradamente, o direito aos factos provados – cfr. capítulo I do Título III;
  7. f)Violou o princípio ne bis in idem, imputando à recorrente AFA várias supostas infrações, com base no mesmo comportamento omissivo – cfr. capítulo II do Título III;
  8. g)Adotou uma interpretação errada dos deveres de documentação e de ceticismo profissional previstos no EOROC, aplicando, também erradamente, o direito aos factos provados – cfr. capítulo III do Título III;
  9. h)Adotou uma interpretação errada do dever de independência previsto no art. 71.º do EOROC, aplicando, também erradamente, o direito aos factos provados – cfr. capítulo IV do Título III;
  10. i)Não apreciou, corretamente, o elemento subjetivo de cada uma das supostas infrações– cfr. capítulo VI do título III;
  11. j)Aplicou à recorrente uma coima única desproporcionada, que não encontra justificação na ilicitude dos factos imputados, na culpa apurada, na sua situação económica e nas necessidades de prevenção – cfr. capítulos VII e VIII do Título III. 2. O processo de contraordenação desencadeado pela CMVM contra a recorrente AFA padece de um vício que torna nulos todos os atos praticados, por não ter sido respeitado o direito de audiência prévia, regulado nos arts. 121.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo. 3. A CMVM apreciou a oportunidade da instauração do presente processo de contraordenação contra a recorrente AFA em função do relatório final da ação de supervisão que o antecedeu e das informações aí recolhidas. 4. A ação de supervisão de auditoria constitui um procedimento administrativo, adotado pela CMVM no exercício de poderes públicos e regulada por disposições de direito administrativo, nomeadamente pelas disposições do Código do Procedimento Administrativo (cujo âmbito de aplicação é definido no art. 2.º n.º 1 do CPA), em especial os arts. 121.º e ss., que atribuem aos interessados, neste caso a "AFA", enquanto entidade supervisionada, o direito de audiência prévia, antes de ser tomada a decisão final, sendo informada do sentido provável dessa decisão. 5. Antes de elaborar o relatório final, a CMVM não concedeu – conforme esta entidade já admitiu - à AFA a possibilidade de se pronunciar e de influenciar o sentido daquele relatório, o que influenciou, de forma direta, a decisão mais tarde tomada de dar início ao presente processo de contraordenação. 6. Nesta medida, o relatório final da ação de supervisão e todos os atos que se lhe seguiram, desde logo a acusação dirigida contra a recorrente AFA no âmbito deste processo de contraordenação, a decisão condenatória e a sentença agora objeto de recurso são atos nulos, por preterição do procedimento legalmente exigido (art. 161.º n.º 2, al.
  12. l)do CPA). 7. No caso de não ser procedente a nulidade anteriormente invocada, por violação do direito de audiência prévia - com o consequente arquivamento deste processo -, a recorrente AFA pretende que seja reapreciado o modo como o Direito foi aplicado aos factos provados, pois entende que não estão preenchidos os pressupostos de facto das infrações que lhe são imputadas. 8. O juízo de verificação de uma determinada infração depende dos factos que tenham sido provados, que devem ser enumerados na sentença (em cumprimento do disposto no art. 374.º n.º 2 do CPP, aplicável por remissão do art. 41.º n.º 1 do RGCO) e não de meras conclusões, que não se baseiam em factos. 9. A sentença objeto de recurso integra no seu elenco de factos provados várias conclusões, mais propriamente nos seguintes pontos 259, 261, 262, 277, 278, 292, 294, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 315, 316, 445, 448, 449, 451, 461, 463, 464, 465 e 467 (als. i), j),
  13. k)e l)), 497 (subponto (i), al. a)), 498, 500, 501, 502 (subponto (ii), al. c)), 503, 505, 506, 508 (al. a), (i), al. b), al. e), al. f), al. h), al. j), al. k)), 557, 561, 562, 563, 565 (als.k), o, p)), 614 (als. a), b)), 617, 619, 634, 635, 637 (als.
  14. m)e n)), 653, 654, 656 (als.
  15. m)e n)), 669, 672, 673 e 675 (als. m),
  16. n)e o)), 725 (als. a), b), d)), 727, 728, 741, 742, 744, 746, 747, 748, 764, 766, 770, 772, 774, 775, 776, 777, 801 (al. a)), 803 (als.
  17. a)e b)), 804, 806 (als. b), d),
  18. e)e g)), 870, 871, 873, 875, 876, 889, 890, 901, 903, 904 e 905. 10. A inclusão destas conclusões vicia todo o raciocínio lógico do Tribunal a quo e torna nula a sentença, por força do art. 379.º n.º 1, als.
  19. a)e
  20. c)do CPP, o que se invoca expressamente. 11. Esta nulidade só será sanada com a eliminação dos pontos da matéria de facto enumerados na conclusão 9. 12. O Tribunal a quo afirma ter alterado alguns dos pontos da matéria de facto, no sentido de colmatar as deficiências da decisão condenatória da autoria da CMVM, dizendo que não tinha a obrigação de notificar a recorrente – cfr. página 352 e s. da sentença. 13. Quer isto dizer que o Tribunal a quo reconheceu ter violado o art. 358.º n.º 1 do CPP (aplicável por remissão do art. 41.º n.º 1 do RGCO), não concedendo à recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre estas alterações (aliás, o Tribunal a quo nem sequer identifica na sentença os factos que foram por si agora alterados, de modo a que a recorrente possa tomar deles conhecimento). 14. Não tendo sido cumprida - como reconhece o Tribunal a quo - esta obrigação, a sentença é nula, porque condena a recorrente por factos diversos dos factos enumerados na decisão condenatória da CMVM (art. 379.º n.º 1, al.
  21. b)do CPP, aplicável por remissão do art.41.º n.º 1 do RGCO). 15. Nulidade que se invoca expressamente e que determina a eliminação da matéria de facto provada de todos os pontos ou segmentos alterados pelo Tribunal a quo; pontos ou segmentos que a recorrente está impossibilitada de especificar porque o Tribunal a quo não teve sequer o cuidado de os identificar, mas que serão relativas aos pontos 259, 261, 262, 277, 278, 292, 294, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 315, 316, 445, 448, 449, 451, 461, 463, 464, 465 e 467 (als. i), j),
  22. k)e l)), 497 (subponto (i), al. a)), 498, 500, 501, 502 (subponto (ii), al. c)), 503, 505, 506, 508 (al. a), (i), al. b), al. e), al. f), al. h), al. j), al. k)), 557, 561, 562, 563, 565 (als. k), o, p)), 614 (als. a), b)), 617, 619, 634, 635, 637 (als.
  23. m)e n)), 653, 654, 656 (als.
  24. m)e n)), 669, 672, 673 e 675 (als. m),
  25. n)e o)), 725 (als. a), b), d)), 727, 728, 741, 742, 744, 746, 747, 748, 764, 766, 770, 772, 774, 775, 776, 777, 801 (al. a)), 803 (als.
  26. a)e b)), 804, 806 (als. b), d),
  27. e)e g)), 870, 871, 873, 875, 876, 889, 890, 901, 903, 904 e 905 da matéria de facto provada. 16. Por outro lado, o Tribunal a quo deveria ter incluído na matéria de facto provada os seguintes factos, favoráveis à recorrente AFA:
  28. a)no ano de 2013, no âmbito de uma ação de controlo de qualidade com o n.º 11/12, que tinha por objeto a recorrente AFA, a Comissão do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas concluiu que não tinha violado o dever de independência, mesmo tendo conhecimento que: (
  29. i)a sociedade EFE e a AFA partilhavam o mesmo espaço físico; (
  30. ii)a sociedade EFE prestava serviços de contabilidade a sociedades auditadas pela AFA; (iii) Sérgio Falcão era sócio maioritário da EFE.
  31. b)no ano de 2014, no âmbito da ação de supervisão de auditoria que se seguiu à ação de controlo de qualidade e que tinha por objeto a recorrente AFA, o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria concluiu que não tinha violado o dever de independência, mesmo tendo conhecimento que: (
  32. i)a sociedade EFE e a AFA partilhavam o mesmo espaço físico; (
  33. ii)a sociedade EFE prestava serviços de contabilidade a sociedades auditadas pela AFA; (iii) Sérgio Falcão era sócio maioritário da EFE.
  34. c)no ano de 2016, no âmbito da ação de controlo de qualidade com o n.º 8/15, que tinha por objeto a recorrente AFA, a Comissão do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas concluiu que não tinha violado o dever de independência, mesmo tendo conhecimento que: (
  35. i)a sociedade EFE e a AFA partilhavam o mesmo espaço físico; (
  36. ii)a sociedade EFE prestava serviços de contabilidade a sociedades auditadas pela AFA; (iii) Sérgio Falcão era sócio maioritário da EFE. 17. Factos que são do seu conhecimento, porque resultam dos seguintes documentos juntos aos autos em 7 de outubro de 2025 (com o requerimento da recorrente dessa data), em cumprimento do despacho judicial proferido pelo próprio Tribunal a quo e aos quais o Tribunal a quo se referiu na página 842 e ss. da sentença (pontos 1205 a 1212):
  37. a)relatório da Comissão do Controlo de Qualidade de 15 de janeiro de 2013, de conclusões e recomendações, no âmbito do processo de controlo de qualidade com o n.º 11/12 que tinha por objeto a arguida “AFA” e o exercício anual de 2011 - cfr. relatório, junto como documento n.º 2 com o requerimento da arguida de 7 de outubro de 2025;
  38. b)relatório final da Comissão do Controlo de Qualidade de 6 de dezembro de 2013 sobre o acompanhamento da implementação de recomendações e observações, no âmbito do processo de controlo de qualidade com o n.º 11/12 - cfr. relatório, junto como documento n.º 3 com o requerimento da arguida de 7 de outubro de 2025;
  39. c)decisão do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria de 16 de dezembro de 2014, na sequência do processo de controlo de qualidade com o n.º 11/12 - cfr. decisão, junta como documento n.º 4 com o requerimento da arguida de 7 de outubro de 2025;
  40. d)parecer final da Comissão do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, de 29 de março de 2016, no processo de controlo de qualidade horizontal e vertical que teve como objeto a "AFA" e que recebeu o n.º 8/15 - cfr. parecer, junto como documento n.º 5 com o requerimento da arguida de 7 de outubro de 2025. 18. Tanto a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas como o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria concluíram, perante factos em tudo semelhantes aos factos sob apreciação nos presentes autos, que a recorrente AFA não tinha violado o dever de independência (previsto no art. 71.º n.º 3 do EOROC) a que se encontra sujeita. 19. Ora, caso estivessem preenchidos os pressupostos objetivos da infração por violação do dever de independência - o que não se admite -, nunca estariam preenchidos os pressupostos subjetivos, porque a recorrente AFA, por força das conclusões anteriores da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas como o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, estaria convencida de que não estava a praticar qualquer facto ilícito. 20. Nunca foi ressalvado pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas nem pelo Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria que um futuro aumento da participação social de Sérgio Falcão, representativa do capital da "EFE", conduziria a uma violação do dever de independência (até porque era do conhecimento dessas entidades a detenção de uma participação maioritária por parte de Sérgio Falcão), não sendo, por isso, legítimo concluir -como concluiu o Tribunal a quo - que a partir de 2017 a recorrente teria de ter consciência da possível ilicitude da sua conduta. 21. Nesta hipótese - que se coloca por mera precaução -, a recorrente AFA estaria a agir em erro, totalmente desculpável, quanto à ilicitude da sua conduta, acreditando, legitimamente, não estar a praticar qualquer infração por violação do dever de independência, o que sempre excluiria a sua culpa (art. 9.º n.º 1 do RGCO). 22. Ou, se se entendesse que o erro da AFA seria censurável, haveria uma atenuação especial da coima, como impõe o art. 9.º n.º 2 do RGCO. 23. Sendo do conhecimento do Tribunal e sendo fundamentais para a defesa da recorrente AFA, a sentença é nula por omissão de pronúncia, por não ter dado como provados os factos anteriormente referidos na conclusão 16; nulidade que resulta da conjugação dos arts. 340.º n.º 1, 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1, als.
  41. a)e
  42. c)do CPP (aplicáveis por remissão do art. 41.º n.º1 do RGCO) e que se invoca expressamente, só podendo ser sanada com a inclusão dos referidos factos na matéria de facto provada. 24. Uma vez sanadas as nulidades anteriormente invocadas, expurgando da matéria de facto as inúmeras conclusões que aí constam, os factos considerados provados permitem concluir que os negócios e operações realizados pelas sociedades auditadas pela AFA não lhe impunham o cumprimento do dever de exame previsto no art. 52.º n.º 1 da LCBCFT, já que os elementos que caracterizavam esses negócios não tinham qualquer relação com fundos ou outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas. 25. O facto de Isabel dos Santos e, em alguns casos, o seu marido Sindika Dokolo serem os beneficiários efetivos das sociedades auditadas e o facto de estes serem membros próximos da família do ex-Presidente da República de Angola não eram, por si só, suficientes para suspeitar que todas as operações realizadas pelas sociedades auditadas estavam relacionadas com atividades criminosas. 26. Nos anos de 2017 e 2018, sob apreciação nos presentes autos, Isabel dos Santos e o seu marido Sindika Dokolo gozavam em Portugal da melhor das reputações, sendo conhecidos como empresários donos de uma grande fortuna e tendo realizado inúmeros investimentos nas maiores sociedades comerciais portuguesas - como foi dado como provado sob os nºs 1056 a 1085 da matéria de facto -, o que, naturalmente, contribuiu para a criação junto da recorrente AFA de uma imagem positiva, afastando qualquer suspeita de ligação a atos ilícitos. 27. Os investimentos realizados por Isabel dos Santos em Portugal só foram possíveis porque, como é facto público e notório, não encontraram qualquer objeção por parte das autoridades regulatórias nacionais, nomeadamente o Banco de Portugal e a CMVM, o que, como é óbvio, também era do conhecimento da recorrente AFA, contribuindo também para uma avaliação positiva da idoneidade de Isabel dos Santos - cfr. factos provados sob os nºs 1083 e 1084. 28. O recebimento, por parte das sociedades auditadas, de fundos com origem em Angola ou Cabo Verde também não era, por si só, suficiente para alcançar a conclusão de que os fundos em causa tinham uma origem ilícita, até porque estes países não eram, nos anos de 2017 e 2018, identificados por fontes idóneas e credíveis (como é o caso do GAFI e da CMVM) como países que não dispunham de um sistema eficaz de combate ao branqueamento de capitais – cfr. als.
  43. a)e
  44. b)dos factos não provados. 29. Entre os vários países com ligações aos negócios desenvolvidos pelas sociedades auditadas, apenas Angola se encontrava mal classificada no Corruption Perception Index (disponível em https://www.transparency.org/en/) - enquanto os restantes países possuíam pontuações iguais ou superiores a 50 pontos, numa classificação de 0 a 100 -, o que teria sempre de ser conjugado com a análise das características de cada negócio concreto celebrado pelas sociedades auditadas. 30. Nenhum dos negócios celebrados pelas sociedades auditadas tinham como contraparte o Estado Angolano e o objeto desses negócios enquadrava-se, perfeitamente, na atividade dessas sociedades, que, como era do conhecimento da recorrente AFA:
  45. a)contavam com vários administradores e trabalhadores, realizando despesas com o pagamento dos seus salários - cfr. factos provados sob os nºs 123, 258, al. d), 264, al. a), ii., d., 322, 323, 324, 325, 326, 327, 512, 570, 571, 572, 573, 613, al. b), 679, 680, 681, 724, als.
  46. d)972, 976 e 977;
  47. b)possuíam instalações, pagando uma renda pela sua ocupação - cfr. factos provados sob os nºs 121 e ss., 320 e ss., 469 e ss., 510 e ss., 567 e ss., 677 e ss., 781 e ss. e 822 e ss.;
  48. c)além do pagamento de salários e rendas, realizavam outras despesas compatíveis com a sua atividade, sendo que no caso da Creatambitions e da Followpanorama, estavam relacionadas com a aquisição de produtos para venda a terceiros - cfr. factos provados sob os nºs 121 e ss., 320 e ss., 469 e ss., 510 e ss., 567 e ss., 677 e ss., 781 e ss. e 822 e ss.;
  49. d)no final de cada exercício, apresentavam resultados positivos sem expressão e, em alguns anos, tiveram até resultados negativos - cfr. factos provados sob os nºs 121 e ss., 320 e ss., 469 e ss., 510 e ss., 567 e ss., 677 e ss., 781 e ss. e 822 e ss.. 31. O Tribunal a quo concluiu que os negócios celebrados pela Fidequity, Santoro Finance, T1000 e Niara Power aparentavam não possuírem um objetivo económico ou um fim lícito com base numa conclusão e não num facto concreto, que não pode constar da matéria de facto provada - constituindo uma nulidade, conforme invocado no Título II Capítulo III -, mais propriamente a conclusão de que havia uma "evidente desproporção" entre os recursos humanos daquelas sociedades e os recursos humanos necessários ao cumprimento dos negócios celebrados. 32. Sem apurar o número de pessoas supostamente necessárias ao cumprimento dos negócios celebrados pelas sociedades auditadas, concedendo à recorrente AFA a possibilidade de se defender e sem dar esse facto como provado, o Tribunal a quo nunca poderia concluir que existia aquela alegada "evidente desproporção". 33. O raciocínio do Tribunal a quo a respeito dos elementos caracterizadores que determinam a existência de um dever de exame está, por isso, inquinado. 34. A recorrente AFA visitava, com grande regularidade, as sedes das sociedades por si auditadas, contactando com os respetivos administradores e trabalhadores e obtendo informações sobre a atividade de cada uma das sociedades – como foi dado como provado nos pontos 962, 963, 967, 971, 976, 977, 983, 1013, 1021, 1022, 1034 e 1044 -, o que, como é óbvio, influenciou o seu juízo de risco a respeito das atividades das sociedades auditadas. 35. Os factos provados sob os nºs 961 a 1052 eram suficientes para criar na recorrente AFA a convicção de que os contratos celebrados com as sociedades auditadas encontravam fundamento na sua capacidade de prestar os serviços e/ou vender os produtos pretendidos pelas seguintes sociedades 36. As sociedades auditadas não distribuíam dividendos, não havendo, por isso, indícios de que os negócios celebrados eram fictícios, tendo apenas como objetivo a atribuição indevida de fundos a Isabel dos Santos e a Sindika Dokolo – cfr. facto provado sob o ponto 1087. 37. A análise dos factos considerados provados à luz das regras da lógica e da experiência comum não permitiam a uma sociedade de revisores oficiais de contas, como é o caso da recorrente AFA, suspeitar que os negócios celebrados pelas sociedades auditadas estavam relacionados com fundos provenientes de atividades criminosas, não havendo, assim, no caso concreto, qualquer dever de exame (tal como se encontra previsto no art. 52.º n.º 1 da LCBCFT). 38. Não havendo, no caso concreto das sociedades auditadas pela recorrente AFA, um dever de exame, não poderá haver qualquer infração a este respeito. 39. É inconstitucional a interpretação do art. 52.º nºs 1 e 2 da LCBCFT, por parte do Tribunal a quo, de que se verifica um dever de exame pelo simples facto de as sociedades auditadas terem como beneficiários efetivos familiares próximos de pessoas politicamente expostas, porque restringe, de forma desproporcional, a liberdade de atuação de qualquer cidadão ou profissional no exercício da sua atividade (ofendendo no seu núcleo essencial, a autonomia e a liberdade que cada cidadão deve possuir no exercício da sua atividade económica, autonomia e liberdade que são tuteladas pelo direito à iniciativa privada previsto no art. 61.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa). 40. A LCBCFT elege determinadas entidades como auxiliares na prevenção e combate das atividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, mas não pode impor deveres que sejam desproporcionais e impraticáveis em face da atividade efetivamente exercida pelas entidades sujeitas ao cumprimento daquela lei. 41. A restrição da liberdade de atuação só será legítima se se afigurar necessária, adequada e proporcional para tutelar o valor protegido pelo art. 52.º n.º 1 da LCBCFT (como resulta do art. 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), ou seja, o combate ao branqueamento de capitais, o que obriga, inevitavelmente, a analisar as várias circunstâncias que rodeiam cada caso concreto. 42. Da mesma forma que a LCBCFT não impunha à AFA a adoção de um comportamento diferente do que aquele que foi por si assumido, também o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas não o impunha, não tendo sido violados os deveres de ceticismo profisional (previsto no art. 70.º do EOROC) e de arquivo (previsto no art. 75.º n.º 9 do EOROC), por não terem sido detetados comportamentos que indiciassem irregularidades e que obrigassem à análise e arquivo de documentos que materializassem os serviços prestados pelas sociedades auditadas. 43. Neste sentido, a AFA não poderá ser condenada pela prática das infrações imputadas pela CMVM, relativas à suposta violação do dever de exame previsto na LCBCFT e à suposta violação dos deveres de auditoria previstos no EOROC, mais propriamente o dever de ceticismo profissional e de arquivo de documentos. 44. Ainda que fosse exigível à AFA a análise e arquivo dos documentos que materializavam os serviços prestados pelas sociedades auditadas - o que não se admite -, a omissão desta conduta não poderá consubstanciar, em simultâneo, as três diferentes infrações contraordenacionais - que se repetem quanto a cada uma das sociedades auditadas e quanto a cada um dos exercícios auditados - que se enumeram:
  50. a)infração por suposta violação do dever de exame previsto no art. 52.º da LCBCFT;
  51. b)infração por suposta violação do dever de ceticismo profissional, previsto no art. 70.º do EOROC;
  52. c)infração por suposta violação do dever de documentação, previsto no art. 75.º n.º 9 do EOROC. 45. O sentido dominante que a CMVM atribui às omissões de que acusa a AFA identifica-se com o dever de exame previsto no art. 52.º da LCBCFT, já que tem subjacente a suspeita (infundada da parte da CMVM) de que os negócios celebrados pelas sociedades auditadas serviam apenas para justificar a movimentação de fundos ilícitos. 46. O dever de exame previsto no art. 52.º da LCBCFT assume natureza especial em face dos deveres gerais de auditoria, sendo o mais adequado para acautelar o risco identificado pela CMVM. 47. Por conseguinte, a haver alguma infração - o que não se admite -, só poderia ser relativa ao dever de exame previsto na LCBCFT, nunca podendo existir concurso efetivo com os deveres gerais de auditoria. 48. A CMVM adota um entendimento diferente, imputando à AFA inúmeras infrações baseadas no mesmo comportamento omissivo, em flagrante violação do princípio "ne bis in idem", consagrado no art. 29.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. 49. Assim, caso se entendesse que a AFA não agiu como lhe era exigível na revisão das contas das sociedades auditadas - o que não se admite -, só poderia ser condenada pela infração correspondente à suposta violação do dever de exame previsto no art. 52.º da LCBCFT e nunca, em simultâneo, pela suposta violação do dever de ceticismo profissional, previsto no art. 70.º do EOROC e pela suposta violação do dever de documentação, previsto no art. 75.º n.º 9 do EOROC. 50. Se se entendesse ser possível autonomizar a suposta infração do dever de exame das supostas infrações por violação dos deveres de auditoria, continuaria a haver uma violação do princípio ne bis in idem, por não ser possível distinguir a suposta infração por violação do dever de documentação previsto no art. 75.º n.º 9 do EOROC, da suposta infração por violação do dever de ceticismo profissional, previsto no art. 70.º do EOROC. 51. A conduta imputada à recorrente AFA que é considerada violadora do dever de ceticismo profissional é exatamente a mesma conduta que lhe é imputada e que é considerada violadora do dever de documentação, ou seja, a não obtenção de determinados documentos que, supostamente, seriam impostos para a apreciação das contas das sociedades aqui elencadas. 52. O dever de documentação assume natureza especial perante o dever, de conteúdo genérico, de ceticismo profissional, devendo aquele prevalecer sobre este. 53. Portanto, na pior das hipóteses, as supostas infrações por violação do dever de documentação previsto no art. 75.º n.º 9 do EOROC, teriam de consumir as supostas infrações por violação do dever de ceticismo profissional, previsto no art. 70.º do EOROC. 54. Interpretação contrária seria violadora do princípio "ne bis in idem", com assento no art. 29.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. 55. Por outro lado, a AFA não cometeu qualquer contraordenação fundada na violação do dever de independência previsto no art. 71.º do EOROC, desde logo porque os factos dados como provados pela CMVM não constituem qualquer infração. 56. O facto de Sandrina Gonçalves, em representação da EFE, ter elaborado as demonstrações financeiras e respetivos anexos respeitantes aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2017 e 31 de dezembro de 2018 de várias sociedades, cujas contas foram mais tarde auditadas pela recorrente AFA, conjugado com o facto de Sérgio Falcão ser sócio da EFE, não é suficiente para considerar violado o dever de independência previsto no art. 71.º do EOROC. 57. O risco de auto-revisão só existe, segundo o art. 71.º n.º 11, al.
  53. a)do EOROC "quando um revisor oficial de contas, uma sociedade de revisores oficiais de contas, uma entidade da sua rede ou um seu sócio, gestor ou trabalhador participa na elaboração dos registos contabilísticos ou das contas do cliente da revisão legal das contas". 58. A sentença objeto de recurso não dá como provado nenhum destes factos, não havendo um risco de auto-revisão, nem uma ameaça de auto-revisão, que impedisse a recorrente AFA de prestar serviços de auditoria às sociedades beneficiárias dos serviços da EFE. 59. O Tribunal a quo pretende, por via interpretativa, atribuir ao art. 71.º n.º 11, al.
  54. a)do EOROC um sentido que não tem apoio na sua letra, nem na Diretiva, como forma de imputar à recorrente AFA a violação do dever de independência previsto no art. 71.º n.º 3 do EOROC. 60. A interpretação do Tribunal a quo é a de que existe um risco de auto-revisão pelo simples facto de "o sócio responsável pela orientação e execução direta das auditorias em causa, em representação da Recorrente (Sérgio Falcão)", deter a totalidade do capital social da sociedade que elaborou as contas das auditadas, a sociedade EFE - cfr. ponto 1728 na sentença recorrida - adotando um conceito amplo de "participação na elaboração dos registos contabilísticos". 61. Esta interpretação viola o princípio da legalidade previsto no art. 2.º do RGCO, que constitui concretização do art. 29.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, prejudicando a arguida/recorrente. 62. Por conseguinte, a recorrente AFA nunca poderá ter violado o dever de independência previsto no art. 71.º n.º 3 do EOROC. 63. Porém, se se entendesse que os factos considerados provados são suficientes para fundar uma ameaça de auto-revisão, seria necessário analisar as seguintes salvaguardas implementadas pela recorrente, de modo a manter a sua independência:
  55. a)aos serviços efetivamente prestados pela AFA, que consistiram apenas n auditoria às contas, sendo distintos dos serviços prestados pela EFE - cfr. facto provado sob o n.º 1095;
  56. b)à inexistência de trabalhadores comuns entre a AFA e a EFE, que prestassem serviços aos mesmos clientes - cfr. facto provado sob o n.º 1096;
  57. c)à ausência de subordinação hierárquica dos trabalhadores da EFE ao gerente da AFA, Sérgio Falcão, ou a qualquer funcionário da AFA - cfr. facto provado sob os n.ºs 1097, 1098 e 1099;
  58. d)à autonomia com que Sandrine Gonçalves prestava serviços em nome da EFE - cfr. factos provados sob os nºs 913, 917, 921, 925, 929, 933, 937, 941, 945, 948 e 951;
  59. e)à reduzida expressão dos honorários cobrados pela AFA às sociedades identificadas pela CMVM, em proporção do valor global faturado - cfr. facto provado sob o n.º 1101;
  60. f)à simplicidade dos registos contabilísticos de cada uma das sociedades auditadas (limitando-se ao processamento de salários e processamento de faturas emitidas referentes a compras de bens e serviços), não envolvendo qualquer tipo de juízo contabilístico que pudesse suscitar dúvidas – cfr. facto provado sob o n.º 1102. 64. A implementação destas medidas por parte da recorrente não foi devidamente ponderada pelo Tribunal a quo, como impunha o art. 71.º n.º 3 do EOROC, permitindo concluir que não foi violado o dever de independência. 65. Ainda que este dever de independência se pudesse considerar, objetivamente, violado – o que não se admite -, nunca seria possível afirmar que a recorrente AFA agiu com a consciência da ilicitude da sua conduta, agindo antes em erro, não censurável, sobre a ilicitude, por força dos factos anteriormente referidos na conclusão 16, que deverão passar a constar da matéria de facto provada. 66. O erro não censurável sobre a ilicitude sempre excluiria a culpa da recorrente AFA, não permitindo a aplicação de qualquer coima pela suposta violação do dever de independência (como resulta do art. 9.º n.º 1 do RGCO); ou, considerando-se censurável esse erro, a coima teria que ser, obrigatoriamente, objeto de atenuação especial (como determina o art. 9.º n.º 2 do RGCO). A TÍTULO SUBSIDIÁRIO, 67. No caso de se entender que a arguida/recorrente AFA praticou as supostas infrações que lhe são imputadas - hipótese que se coloca por mera precaução –, não é possível, à luz das regras da lógica e da experiência comum, afirmar que tinha consciência que estava a violar deveres legais que lhe eram impostos. 68. O Tribunal a quo cometeu um erro notório na apreciação dos factos provados sob os pontos 265, 281, 301, 319, 452, 468, 509, 566, 620, 638, 657, 676, 731, 751, 780, 807, 879, 893, 908 e 955 – que se impugnam ao abrigo do art. 410.º n.º 2, al.
  61. c)do CPP (aplicável por remissão do art. 41.º do RGCO) -, não podendo concluir que a recorrente agiu com consciência da ilicitude da sua conduta. 69. Aplicando corretamente as regras da lógica e da experiência comum, os pontos 265, 281, 301, 319, 452, 468, 509, 566, 620, 638, 657, 676, 731, 751, 780, 807, 879, 893, 908 e 955 deverão passar a ter a seguinte redação: "A Arguida AFA não se conformou com a possibilidade referida, não tendo consciência da ilicitude da sua conduta." A TÍTULO SUBSIDIÁRIO, 70. Em qualquer dos casos – quer as condutas sejam imputadas a título de dolo eventual, quer sejam imputadas a título de negligência inconsciente – as coimas parcelares e a coima única não foram determinadas de acordo com o art. 18.º do RGCO, o art. 167.º da LCBCFT e os arts. 405.º e 415.º n.º 1 do CVM. 71. As coimas parcelares deveriam ter montante inferior ao montante fixado pelo Tribunal a quo, conforme se discrimina:
  62. a)€ 5.000,00 (cinco mil euros), por cada uma das supostas infrações por violação do dever de exame (art. 170.º, n.º 1, alínea d), subalínea i), da LCBCFT), em vez de € 10.000,00 (dez mil euros);
  63. b)€ 10.000,00 (dez mil euros), por cada uma das supostas infrações por violação do dever de documentação (art. 45.º, n.º 2, al.
  64. a)do RJSA), em vez de € 15.000,00 (quinze mil euros);
  65. c)€ 10.000,00 (dez mil euros), por cada uma das supostas infrações por violação do dever de documentação (art. 45.º, n.º 3, al.
  66. a)do RJSA), em vez de € 15.000,00 (quinze mil euros);
  67. d)€ 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), por cada uma das supostas infrações por violação do dever de independência (art.º 45.º n.º 1
  68. al)
  69. d)do RJSA), em vez de € 30.000,00 (trinta mil euros). 72. Na fixação do montante das coimas parcelares, o Tribunal a quo não teve em conta os factos referidos no antecedente capítulo VI do Título III, que se sintetizam:
  70. a)os ilícitos típicos imputados à recorrente não se encontram taxativamente definidos na lei, concedendo uma margem de interpretação que suscita dúvidas e que não permitiu à recorrente aperceber-se de que poderia estar a praticar factos ilícitos;
  71. b)os ilícitos imputados à recorrente são de mero perigo, não se tendo demonstrado que os riscos que se pretendiam acautelar tiveram uma materialização concreta;
  72. c)os factos supostamente ilícitos são imputados à recorrente a título de dolo eventual, mas, quando muito, haveria negligência inconsciente;
  73. d)a mera sujeição ao presente processo de contraordenação já teve um grande impacto na atividade da recorrente AFA, sendo diminutas as necessidades de prevenção;
  74. e)a situação económica modesta da recorrente;
  75. f)a inexistência de benefícios económicos dignos de registo;
  76. g)o comportamento anterior e posterior da recorrente, nunca tendo sido condenada por infrações deste tipo e tendo deixado, logo no ano de 2020, de prestar serviços de auditoria às sociedades em causa. 73. A coima única terá como limite mínimo a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) (ou seja, a mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias supostas contraordenações (cfr. artigo 19.º, n.º 3, do RGCO)) e como limite máximo a quantia de € 810.000,00 (oitocentos e dez mil euros) (valor correspondente à soma das coimas concretamente aplicadas a cada uma das supostas contraordenações em concurso (art. 19.º n.º 1 do RGCO). 74. Assim, na hipótese de se entender que a recorrente cometeu as infrações que lhe são imputadas - hipótese que, como já referido, se coloca por mera precaução -, não poderá ser aplicada à recorrente AFA uma coima única superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros), considerando que:
  77. a)não se pode dizer que se materializaram os riscos que o legislador pretendeu acautelar com a previsão destas infrações, como foi reconhecido pelo Tribunal a quo;
  78. b)não se verificaram quaisquer danos, como foi reconhecido pelo Tribunal a quo;
  79. c)os factos são imputados à recorrente a título de dolo eventual;
  80. d)as necessidades de prevenção especial são diminutas, atendendo ao reduzido grau de culpa imputável à recorrente. 75. Coima única que, a ser aplicada - já que a recorrente não se conforma com a sua condenação - cumprirá plenamente as suas finalidades de prevenção se for suspensa a sua execução, de modo que a recorrente não seja obrigada a pagar quantia superior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) (ao abrigo do art. 415.º n.º 1 do CVM). 76. Aliás, no âmbito da decisão sumaríssima que antecedeu a decisão condenatória objeto de recurso de impugnação judicial, a CMVM propôs à recorrente o pagamento de uma coima única de € 100.000,00 (cem mil euros), mas suspensa na sua execução na proporção de metade, havendo a obrigação de pagar apenas a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), o que demonstra que a coima efetivamente aplicada é desadequada. 77. Em síntese, a AFA discorda totalmente da sentença objeto de recurso, não tendo sido corretamente aplicadas – pelas razões anteriormente expostas – as seguintes normas:
  81. a)quanto ao cumprimento das formalidades legais: arts. 121.º e ss. e 161.º n.º 2, al.
  82. l)do CPA, arts. 340.º, 358.º n.º 1, 374.º n.º 2, 379.º n.º 1, als.
  83. a)e
  84. c)do CPP;
  85. b)quanto à verificação dos pressupostos de facto dos tipos de ilícitos imputados à recorrente: art. 52.º nºs 1 e 2 da LCBCFT, arts. 70.º, 71.º n.ºs 3 e 11 e 75.º n.º 9 do EOROC, arts. 2.º, 9.º nºs 1 e 2 do RGCO e arts. 18.º n.º 2, 27.º n.º 1, 29.º n.º 5 e 61.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa;
  86. c)quanto à apreciação da prova para efeitos de apuramento da culpa: art. 127.º do CPP;
  87. d)quanto à determinação da medida da coima: art. 18.º do RGCO, art. 167.º da LCBCFT e arts. 405.º e 415.º n.º 1 do CVM.” Terminou requerendo que, na procedência do recurso : I – POR MERA PRECAUÇÃO, SEJA CONCEDIDA À ARGUIDA AFA A POSSIBILIDADE DE SUPRIR EVENTUAIS LAPSOS E OMISSÕES DE QUE – POR FORÇA DO REDUZIDÍSSIMO PRAZO LEGAL DE QUE DISPÔS - PADEÇA O PRESENTE RECURSO; II - SEJA DECLARADA A NULIDADE INVOCADA NO TÍTULO II, COMINADA PELO ART. 161.º N.º 2, AL. L) DO CPA, SENDO ANULADOS OS ATOS PRATICADOS NO PRESENTE PROCESSO E ORDENADO O SEU ARQUIVAMENTO; A TÍTULO SUBSIDIÁRIO, NO CASO DE NÃO SER DECLARADA A NULIDADE ANTERIORMENTE REFERIDA, III – SEJA DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE INCLUI NA MATÉRIA DE FACTO PROVADA MERAS CONCLUSÕES, EM VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 374.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E POR FORÇA DO ART. 379.º N.º 1, AL. A) DO MESMO CÓDIGO (NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SÃO APLICÁVEIS POR REMISSÃO DO ART. 41.º N.º 1 DO RGCO), O QUE OBRIGA À ELIMINAÇÃO DOS PONTOS 259, 261, 262, 277, 278, 292, 294, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 315, 316, 445, 448, 449, 451, 461, 463, 464, 465 e 467 (als. i), j),
  88. k)e l)), 497 (subponto (i), al. a)), 498, 500, 501, 502 (subponto (ii), al. c)), 503, 505, 506, 508 (al. a), (i), al. b), al. e), al. f), al. h), al. j), al. k)), 557, 561, 562, 563, 565 (als. k), o, p)), 614 (als. a), b)), 617, 619, 634, 635, 637 (als.
  89. m)e n)), 653, 654, 656 (als.
  90. m)e n)), 669, 672, 673 e 675 (als. m),
  91. n)e o)), 725 (als. a), b), d)), 727, 728, 741, 742, 744, 746, 747, 748, 764, 766, 770, 772, 774, 775, 776, 777, 801 (al. a)), 803 (als.
  92. a)e b)), 804, 806 (als. b), d),
  93. e)e g)), 870, 871, 873, 875, 876, 889, 890, 901, 903, 904 e 905 DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA; IV – SEJA DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO DO ART. 358.º N.º 1 DO CPP, POR ADITAMENTO DE FACTOS EM VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO, QUE CONSTAM DOS PONTOS INDICADOS NO NÚMERO ANTERIOR; V – SEJA DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, EM VIOLAÇÃO DOS ARTS. art. 340.º, 374.º n.º 2 E 379.º n.º 1, als.
  94. a)e
  95. c)do CPP, O QUE OBRIGA AO ADITAMENTO À MATÉRIA DE FACTO PROVADA DOS FACTOS ELENCADOS NA CONCLUSÃO 16; VI – A ARGUIDA “AFA” SEJA ABSOLVIDA DAS CONTRA-ORDENAÇÕES QUE LHE SÃO IMPUTADAS. OU, NO CASO DE ASSIM NÃO SE ENTENDER, VI – SEJA APLICADA UMA COIMA EFETIVA DE MONTANTE NÃO SUPERIOR €25.000,00 (VINTE E CINCO MIL EUROS), ATENDENDO A TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, QUE DEPÕEM A FAVOR DA ARGUIDA/RECORRENTE. * A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) respondeu ao recurso, elaborando a seguinte síntese conclusiva: “ Enquadramento 1.ª A sentença recorrida (
  96. i)julgou improcedentes as questões prévias invocadas pela Recorrente; (
  97. ii)julgou prescrito o procedimento contraordenacional quanto a duas contraordenações por violação do dever de documentação, e (iii) condenou a Recorrente, em cúmulo jurídico, numa coima única no montante de 100 000,00 €, suspensa parcialmente na sua execução no montante de 25 000,00 €. 2.ª A sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser integralmente mantida. Das Questões Prévias Do prazo de recurso e da (alegada) violação do direito de defesa e do direito a um processo equitativo 3.ª O prazo de 10 dias legalmente previsto é manifestamente adequado ao exercício do direito ao recurso da sentença proferida pelo TCRS, tendo em conta a função que tal recurso cumpre no processo de contraordenação (desencadear a apreciação da sentença proferida), bem como a circunstância de o exercício do direito de defesa do arguido – enquanto corolário do direito a um processo justo e equitativo – não se circunscrever à fase judicial do processo de contraordenação nem, muito menos, se esgotar no ato processual de recurso da sentença proferida. 4.ª A conformidade constitucional do prazo de 10 dias previsto no artigo 74.º, n.º 1, do RGCO, à luz da garantia constitucional do processo equitativo consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, foi já expressamente decidida pelo Tribunal Constitucional. Da (alegada) nulidade por violação do direito de audiência prévia 5.ª O relatório de supervisão é um ato que visa transmitir a notícia de infração, produzida na sequência da fiscalização do cumprimento da lei e dos regulamentos (artigo 360.º, n.º 1, alínea b), do CdVM), não assumindo naturalmente a natureza de um ato administrativo, sujeito às respetivas regras procedimentais. 6.ª A audição da Arguida no processo de contraordenação não é garantida através do exercício do direito de audiência prévia (no quadro de um procedimento administrativo) que tenha por objeto o ato que consigna a notícia da infração, mas antes através do direito de audição e defesa do arguido, por referência à acusação proferida (cf. artigos 50.º do RGCO e 414.º-A do CdVM). 7.ª Os direitos de audição e de defesa da Recorrente foram cabalmente respeitados nos presentes autos, tendo a mesma sido notificada da acusação contra si proferida, e tendo esta efetivamente exercido tais direitos. Da (alegada) nulidade da sentença “por inclusão de meras conclusões na matéria de facto provada” 8.ª A nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, apenas ocorre quando exista uma omissão total da enumeração de factos provados e não provados, o que não sucede na sentença recorrida, que apresenta tal enumeração e, bem assim, exaustiva fundamentação da matéria de facto. 9.ª Ainda que se considerasse que os factos indicados pelo Recorrente consubstanciavam conclusões jurídicas ou juízos eminentemente normativos, tal circunstância tratar-se-ia tão somente de um problema de localização sistemática do juízo decisório, posto que, face aos amplos poderes de cognição do Tribunal a quo, a qualificação de determinada questão como uma questão-de-facto ou uma questão-de-direito é irrelevante para afirmar qualquer vício da sentença recorrida. 10.ª Em todo o caso, os pontos da matéria de facto indicados pela Recorrente reconduzem-se a (
  98. a)factos que nem sequer constam da sentença recorrida, (
  99. b)factos relativos às características das operações, (
  100. c)factos relativos à ineptidão dos atos praticados pela Arguida para demonstrar determinada realidade, (
  101. d)factos relativos ao planeamento das auditorias e (
  102. e)factos relativos à atuação consciente e voluntária por parte da Arguida. 11.ª Tais factos têm uma natureza verdadeiramente factual (no sentido em que descrevem uma realidade suscetível de prova) e encontram respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, conforme pormenorizadamente exposto na fundamentação da matéria de facto. 12.ª Veja-se que a existência de uma desproporção entre os recursos humanos existentes nas auditadas e os recursos humanos necessários para dar cumprimento aos contratos é uma constatação puramente factual, decorrente da verificação dos recursos humanos existentes e do teor dos contratos em vigor – factos que foram dados como provados e que a Recorrente não contesta. Da (alegada) nulidade “por aditamento ilegal de factos/conclusões à matéria de facto provada” 13.ª Nos presentes autos, ocorreu uma única alteração não substancial de factos suscetível de dever ser comunicada à Recorrente, tendo a mesma sido devidamente comunicada. 14.ª Não ocorreu nenhuma outra alteração não substancial de factos que devesse ser comunicada à Recorrente, sendo que a mera alteração de redação de alguns factos face à que constava dos factos provados na decisão administrativa foi resultante (
  103. i)da supressão de factos ou de segmentos de factos na sequência do alegado pela defesa e (
  104. ii)da mobilização efetuada pelo Tribunal a quo de segmentos factuais que constavam da decisão administrativa. 15.ª A alteração da redação de factos na sequência do alegado pela defesa ocorre nos casos em que o Tribunal expurga do elenco de factos provados um conjunto de factos constantes da decisão administrativa, na sequência do alegado pelo recorrente. 16.ª A mobilização efetuada pelo Tribunal a quo de factos constantes da fundamentação da matéria de facto da decisão administrativa – que deve ser lida e considerada na íntegra –não configura, como o sustenta a jurisprudência nacional, uma alteração de factos à luz da teleologia do regime da comunicação de alterações não substanciais de factos. Da (alegada) nulidade por omissão de pronúncia 17.ª O Tribunal a quo não incorreu em qualquer omissão de pronúncia quanto aos factos que alegadamente resultam dos documentos elaborados pela OROC e pelo CNSA juntos pela Recorrente em 7 de outubro de 2025. 18.ª O Tribunal a quo apreciou tais documentos e decidiu que os mesmos eram inidóneos a provar que a Arguida estava convencida de que “a total separação em relação à EFE garantia a sua total independência na prestação de serviços de auditoria, nunca tendo agido com a consciência e intenção de violar o dever de independência previsto no art.71.º do EOROC” (cf. p. 842 a 846 da sentença recorrida). 19.ª Ao invés do sustentado pela Recorrente, os documentos elaborados pela OROC e pelo CNSA não apreciaram os mesmos factos que integram o objeto dos presentes autos e, consequentemente, jamais poderiam ser idóneos a orientar (ou justificar) a sua conduta. Na verdade, as circunstâncias constitutivas de ameaças à independência do auditor existentes em 2017 e em 2018 não são idênticas às que existiam em anos anteriores, designadamente no período temporal abrangido pelos processos de controlo de qualidade realizados pela OROC a que se reportam os documentos juntos pela Arguida. Dos alegados erros de Direito relacionados com a tipicidade Enquadramento 20.ª Com relevância para o objeto do processo, há um conjunto de factos que eram do conhecimento da Recorrente (porque, resultam dos papéis de trabalho que, na qualidade de auditora das sociedades em causa, preparou e arquivou) que esta desvalorizou sistematicamente no decurso dos trabalhos de auditoria, a saber:
  105. a)Isabel dos Santos e/ou Sindika Dokolo – membros próximos de pessoa politicamente exposta – detinham o capital social das sociedades auditadas e/ou exerciam nestas cargos de administração;
  106. b)A esmagadora maioria das operações realizadas pelas sociedades auditadas tinha como contrapartes partes relacionadas (outras sociedades nas quais Isabel dos Santos e/ou Sindika Dokolo detinham participações ou exerciam cargos que lhes conferia uma influência significativa sobre as mesmas);
  107. c)Neste grupo, exercia funções de administração um círculo fechado de pessoas como Mário Filipe Moreira Leite da Silva, Vasco Pires Rites ou António Manuel de Castro Vieira Rodrigues;
  108. d)Através das operações realizadas, foram movimentados vários milhões de euros, provenientes de jurisdições de risco, ou seja, identificadas por fontes idóneas e credíveis como tendo um nível significativo de corrupção;
  109. e)Entre essas jurisdições de risco avulta a República Popular de Angola, cujo Presidente da República foi José Eduardo dos Santos, pai de Isabel dos Santos;
  110. f)Existiam movimentações de dinheiro (i.e., transferências bancárias) através de instituições bancárias nas quais Isabel dos Santos detinha participações sociais ou exercia cargos que lhe conferiam uma influência significativa sobre as mesmas;
  111. g)Existiam operações relacionadas com o setor imobiliário;
  112. h)Existiam operações que aparentavam não ter um objetivo económico ou um fim lícito associado, na medida em que existia uma desproporção entre os recursos humanos disponíveis e os recursos humanos necessários para o cumprimento dos contratos e não se compreendia o efetivo contributo das sociedades auditadas que justificasse o recebimento das quantias contratadas;
  113. i)Existiam operações atípicas em que, por exemplo, 17 503 450,00 € e 4 631 959,24 € utilizados para investimentos realizados pela SANTORO SGPS são transferidos para a contraparte sem passarem pela conta da sociedade auditada que (formalmente) realizou esses investimentos;
  114. j)Existiam gastos que não apresentavam qualquer relação com a atividade das sociedades auditadas;
  115. k)Existia uma sociedade auditada que prestava exclusivamente serviços ao BFA e tinha como trabalhador António Domingues que, tal como Isabel dos Santos, era simultaneamente vice-presidente do BFA; e
  116. l)Existiam empréstimos e movimentos por conta realizados por parte de uma sociedade auditada a sociedades localizadas em jurisdições de risco e sem existir atividade económica que justificasse essas transferências. 21.ª O facto de a Recorrente estar obrigada a realizar o dever de exame resulta das (várias) características das operações em apreço nos autos, e não apenas da qualidade de membro próximo de pessoa politicamente exposta de Isabel dos Santos. 22.ª A Arguida emitiu a opinião de que as demonstrações financeiras das entidades por si auditadas apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os seus aspetos materiais, a posição financeira das mesmas, quando essa posição financeira integrava, em regra, réditos integral ou maioritariamente provenientes de partes relacionadas, sem nunca ter obtido prova da efetiva prestação dos serviços correspondentes. 23.ª A Arguida bastou-se com cópias de contratos, a análise de faturas e a confirmação de movimentos bancários, e bem assim, com informações (alegadamente) obtidas junto da gerência das sociedades auditadas. 24.ª A Arguida sistematicamente considerou existirem riscos (maxime, riscos de fraude) baixos, procedendo, para a generalidade das sociedades auditadas, a tal avaliação através de uma fundamentação praticamente tabelar. 25.ª A Recorrente descura o facto de o dever de exame exigir que a entidade obrigada realize procedimentos de modo a afastar os indícios de que determinada operação possa estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas 26.ª A Recorrente reputa essenciais determinados procedimentos que não se encontram documentados para (agora) procurar demonstrar que, à luz da informação de que dispunha, os procedimentos realizados eram os exigíveis, o que torna evidente que esses procedimentos deveriam ter sido documentados e, por sua vez, demonstra a violação do dever de documentação que sobre si impendia. 27.ª A Recorrente sustenta que atuou com o grau máximo de ceticismo profissional, na medida em que terá analisado todos os contratos e transações entre as sociedades auditadas e partes relacionadas; porém, como se lê na douta sentença recorrida, limitou- se “a confiar em elementos que eram não bastantes para o efeito referido, designadamente: confiou nos documentos que não demonstravam a efetiva prestação dos serviços e que sempre seria expetável que existissem no caso de fraude; confiou nos valores titulados pelos documentos analisados, sem aferir da sua razoabilidade; confiou nas informações genéricas prestadas pela administração/gestão, que não era uma fonte independente; confiou na sua experiência passada; confiou na alegada de riqueza de Isabel dos Santos; e confiou na sua reputação pública.” (cf. p. 1095 da sentença recorrida). 28.ª A Recorrente sustenta que agiu com independência, quando, na verdade, se fez representar por Sérgio Falcão em auditorias realizadas a entidades do grupo económico de Isabel dos Santos cujas demonstrações financeiras foram preparadas pela EFE – cujo capital social era integralmente detido por Sérgio Falcão – e, concretamente, por Sandrina Gonçalves, funcionária da EFE, que identificava Sérgio Falcão como seu patrão. Do dever de exame Da alegada inexistência de elementos caracterizadores 29.ª
(1)As operações em apreço apresentavam como fatores de risco relevantes associados aos intervenientes (
  1. i)o facto de Isabel dos Santos e/ou Sindika Dokolo, enquanto beneficiários efetivos das sociedades auditadas e das contrapartes nas operações, serem membros próximos de família de pessoa politicamente exposta e (
  2. ii)a circunstância das operações terem sido realizadas entre partes relacionadas, em virtude de beneficiários efetivos e/ou administradores comuns. 30.ª (
  3. i)O risco decorrente do facto de os beneficiários efetivos das sociedades auditadas serem membros próximos de família de pessoa politicamente exposta escora-se na definição legal de membro próximo de pessoa politicamente exposta, na concatenação sistemática do dever de exame com o dever de diligência reforçada e à luz das recomendações internacionais publicadas pelo GAFI. 31.ª O argumento da Recorrente de que a riqueza de Isabel dos Santos e Sindika Dokolo provinha de fontes lícitas, sendo do conhecimento público não afasta o risco descrito porquanto, (
  4. a)alguém que detenha um avultado património acima de qualquer suspeita pode, numa concreta operação, utilizar fundos ou outros bens provenientes de atividades criminosas, (
  5. b)o objeto do dever de exame são condutas, atividades ou operações e não o património ou a riqueza de determinada pessoa, e (
  6. c)a Lei e as recomendações do GAFI procedem a uma distinção entre património e fundos concretamente afetos a determinada operação. 32.ª O argumento da Recorrente de que várias autoridades de regulação, como a CMVM e o Banco de Portugal, apreciaram os atos praticados por Isabel dos Santos, nunca tendo suscitado qualquer reserva ou objeção, não afasta o risco descrito, porquanto, (
  7. a)não decorre da alegação da Recorrente, nem dos factos provados, que as análises realizadas por entidades reguladoras tenham tido por objeto as concretas operações em apreço nos autos, (
  8. b)a Recorrente não teve conhecimento do teor das alegadas avaliações, jamais sendo idóneas a orientar a sua conduta, e (
  9. c)a coexistência entre supervisores e entidades obrigadas no contexto da prevenção do branqueamento de capitais, mais não é do que a manifestação de um sistema de proteção múltipla ou multinível, sendo a Recorrente destinatária (direta) do dever de exame. 33.ª O argumento da Recorrente de que Isabel dos Santos e Sindika Dokolo gozavam, à data dos factos, de uma reputação inatacável não afasta o risco descrito, porquanto, para além de ser facto que não foi dado como provado nos presentes autos, não deixa de ser, como o diz a douta sentença recorrida, (
  10. a)uma mera opinião partilhada pelos membros de uma comunidade, não sujeita a qualquer validação, acreditação ou aferição da seriedade e veracidade das suas fontes e (
  11. b)inerente à qualidade de pessoas politicamente expostas e, reflexamente dos membros próximos da família, gozarem, em geral, de uma boa reputação. 34.ª (
  12. ii)O risco decorrente do facto de as operações terem sido realizadas entre partes relacionadas, escora-se na asserção de que as partes relacionadas representam um risco clássico de potencial conflito de interesses e de derrogação de vários controlos internos, criando condições que potenciam e facilitam a fraude, e na circunstância de as transações entre partes relacionadas serem objeto de profunda regulação no âmbito das normas internacionais de auditoria e no próprio Guia de Aplicação Técnico 16 da OROC. 35.ª
(2)As operações em apreço apresentavam como fator de risco relevante a sua conexão com determinadas localizações geográficas, porquanto apresentavam conexão com a República Popular de Angola, a República da Namíbia, a República de Cabo Verde e a República da Maurícia, países que eram identificados por fontes idóneas e credíveis como tendo um nível significativo de corrupção. 36.ª O argumento da Recorrente de que os países referidos não foram considerados de risco elevado na circular elaborada pela CMVM que enumera os países elencados no Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, não afasta o risco descrito, porquanto, no plano de intenções do legislador, a ineficácia dos sistemas de prevenção de branqueamento de capitais e a existência de níveis significativos de corrupção constituem dois riscos perfeitamente distintos e autónomos. 37.ª O argumento da Recorrente de que o Corruption Perception Index não constitui uma fonte idónea e credível não afasta o risco descrito, dado que a Comissão Europeia efetuou duas auditorias ao índice e, em ambas, se chegou à conclusão de que o índice é coerente tanto do ponto de vista conceptual como estatístico e que a sua estrutura era equilibrada. 38.ª O argumento da Recorrente de que o Estado angolano dispunha de mecanismos de aprovação prévia de contratos não afasta o risco descrito, dado que estes procedimentos podem não ser eficazes em todas as circunstâncias e em relação a todas as pessoas e o risco de tal ineficácia é superior quando estão em causa contratos realizados por empresas cujo beneficiário efetivo é, membro próximo de pessoa politicamente exposta, como era o caso de Isabel dos Santos. 39.ª
(3)As operações em apreço apresentavam, além dos acabados de expor, fatores de risco associados à sua própria configuração:
  1. a)No caso dos contratos celebrados pela FIDEQUITY, as operações não apresentavam um aparente objetivo económico ou fim lícito e envolviam montantes que consumiam a totalidade do rédito desta empresa;
  2. b)No caso da operação realizada pela SANTORO SGPS no aumento de capital efetuado em 2016 no BIC PT, a Recorrente não dispunha de elementos que permitissem aferir a proveniência lícita dos fundos;
  3. c)No caso das operações subjacentes ao investimento da SANTORO SGPS no BIC NAMÍBIA e no BIC NAMÍBIA HOLDINGS, estavam em causa atos atípicos no contexto de atuação societária e a Recorrente não dispunha de elementos que permitissem aferir a proveniência lícita dos fundos;
  4. d)No caso dos contratos celebrados pela NIARA POWER, as operações não permitiam compreender o contributo da intervenção da NIARA POWER e, consequentemente, a racionalidade económica do preço que a CGGC lhe pagou;
  5. e)No caso dos contratos celebrados pela T1000, as operações não aparentavam um objetivo económico ou fim lícito;
  6. f)No caso dos contratos celebrados pela HISTORICORNER, a Recorrente não dispunha de elementos que permitissem aferir a proveniência lícita dos fundos;
  7. g)No caso do empréstimo à ALCEA, a operação tratava-se de uma transferência de um montante elevado sem existir aparência de qualquer racionalidade ou justificação económica no contexto operativo da CREATAMBITIONS;
  8. h)No caso dos movimentos entre a CREATAMBITIONS e a ARI, as operações tratavam-se de movimentos de valor elevado sem justificação económica aparente. 40.ª Os factos relativos à desproporção entre os recursos humanos da FIDEQUITY, da NIARA POWER e da T1000 e os recursos humanos necessários para o cumprimento dos contratos não são factos conclusivos, encontrando-se suportados nos elementos probatórios constantes dos autos e o juízo probatório foi cabalmente exposto pelo Tribunal a quo. 41.ª O argumento da Recorrente de que os resultados económicos das auditadas não eram elevados e que não se verificava a distribuição de dividendos não afasta os riscos descritos posto que essas hipóteses não esgotam a suscetibilidade de as operações em apreço poderem estar relacionadas com o branqueamento de capitais. 42.ª O argumento da Recorrente de que Isabel dos Santos era titular de uma grande fortuna não afasta os riscos descritos porquanto não há prova efetiva de que toda a riqueza e património de Isabel dos Santos tivesse origem lícita e, mesmo que assim fosse, isso não significa que na concreta operação realizada tivessem sido utilizados fundos lícitos. Da alegada inconstitucionalidade da interpretação adotada pelo Tribunal a quo 43.ª A inconstitucionalidade invocada – no sentido de que não é admissível, à luz do artigo 61.º, n.º 1, da CRP, “impor a um auditor que analise com especial cuidado todo e qualquer negócio celebrado pela sociedade auditada, apenas porque:
  9. a)a sociedade auditada tem como beneficiária efetiva uma familiar de uma pessoa politicamente exposta;
  10. b)em alguns casos, os fundos movimentados tiveram origem num país percecionado como tendo um nível elevado de corrupção” – é manifestamente improcedente, porquanto (
  11. i)se escora no próprio juízo de subsunção dos factos ao Direito efetuado pelo Tribunal a quo, (
  12. ii)não tem apego ao efetivamente decidido pelo Tribunal a quo e (iii) o dever de exame constitui uma restrição adequada, necessária e proporcional à liberdade de exercício da atividade económica. Do alegado cumprimento do dever de exame 44.ª O cumprimento do dever de exame pressupõe que, perante as características suspeitas de determinada operação, o agente conclua: (
  13. i)pela existência de fatores concretos de suspeição, caso em que deve proceder ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º da LCBCFT; ou (
  14. ii)pela inexistência de fatores concretos de suspeição, caso em que deve documentar os fundamentos de decisão de não comunicação, incluindo os motivos para concluir pela referida inexistência de fatores concretos de suspeição, nos termos do artigo 52.º, n.º 4, da LCBCFT. 45.ª A descrição típica da norma é perfeitamente compreensível para os respetivos destinatários, pois trata-se de entidades profissionais com especiais conhecimentos técnicos na matéria, legalmente sujeitas a um específico dever de formação. 46.ª As operações em apreço nos autos apresentavam elementos caracterizadores (a saber, os constantes das conclusões 29.ª, 34.ª e 39.ª) que as tornavam suscetíveis de poderem estar relacionadas com fundos ou outros bens provenientes de atividades criminosas ou que estivessem relacionadas com o financiamento do terrorismo. 47.ª Os atos praticados pela Arguida não lhe permitiam afastar os indícios de que as operações em apreço pudessem estar relacionadas com fundos ou outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, porquanto, (
  15. a)os atos efetivamente realizados pela Arguida não eram idóneos a concluir pela inexistência de indícios, e (
  16. b)a Arguida não documentou ter realizado outros atos (procedimentos adicionais) para verificar a inexistência de indícios. 48.ª O argumento da Recorrente de que os fundos foram movimentados através de transferências bancárias entre contas com titularidade conhecida e que as transferências eram tituladas por contrato não permite afirmar que realizou o exame devido às operações, porquanto a identificação da conta bancária e do respetivo titular não permite compreender a origem dos fundos concretamente utilizados nas operações. 49.ª O argumento da Recorrente de que analisou os contratos, os comprovativos das transferências bancárias e os extratos bancários não permite afirmar que realizou o exame devido às operações porquanto tais procedimentos não permitem concluir que (
  17. i)os serviços tenham sido, de facto, prestados, (
  18. ii)as obrigações previstas nos contratos tenham sido, de facto, cumpridas, (iii) tenha sido cumprida a finalidade económica descrita nos contratos, e que (
  19. iv)haja um objetivo económico subjacente às operações, nem tão pouco (
  20. v)permitem formular qualquer juízo sobre a razoabilidade dos valores subjacentes quer ao rédito quer aos gastos (e à respetiva margem), atendendo aos gastos que era necessário incorrer para dar cumprimento aos contratos. 50.ª O argumento da Recorrente de que recolheu informação em visitas presenciais realizadas às instalações das sociedades auditadas e junto das respetivas administrações não permite afirmar que realizou o exame devido às operações porquanto tal informação não permite aferir a origem dos fundos e/ou a materialidade das operações executadas e/ou a razoabilidade dos proveitos e gastos associados. Do dever de documentação 51.ª O auditor está obrigado a preparar documentação de auditoria (incluída no arquivo ou dossier de auditoria) que demonstre evidência do trabalho efetuado e da fundamentação do seu juízo inerente à certificação legal de contas/relatório de auditoria e que permita a um terceiro (um auditor experiente sem ligação anterior à auditoria) compreender os elementos referidos no parágrafo 8 da ISA 230. 52.ª Perante transações significativas que pareçam não ser usuais à luz do conhecimento que o auditor tem da entidade e do seu ambiente e de outras informações obtidas durante a auditoria, o auditor tem o dever de (
  21. i)obter a justificação comercial das transações e (
  22. ii)avaliar se a justificação do negócio para transações significativas sugere que as mesmas possam ter sido celebradas para fins de relato financeiro fraudulento ou para esconder uma apropriação indevida de ativos. 53.ª Tais transações são aquelas que, pelas suas características e tendo em conta a informação que o auditor tem da entidade e do seu ambiente e de outras informações obtidas durante a auditoria, representam um risco de distorção material devido a fraude, o que sucede, paradigmaticamente, nos casos em que as transações são materialmente relevantes e aparentam ser desprovidas de um efetivo objetivo e racionalidade económica. 54.ª Quando tais transações envolvam partes relacionadas, o auditor deve ainda (
  23. i)aferir se os termos das transações são consistentes com as explicações do órgão de gestão, (
  24. ii)aferir se as transações foram devidamente contabilizadas e divulgadas de acordo com o referencial de relato financeiro aplicável, e (iii) obter prova de auditoria de que as transações foram apropriadamente autorizadas e aprovadas. 55.ª Resulta da factualidade provada nos presentes autos que a documentação preparada pela Arguida não permite dar cumprimento ao disposto no artigo 75.º, n.º 9, do EOROC (

§§ 5

e 8 da ISA 230, § 33 (

  1. c)da ISA 240 e §§ 23 e 25 da ISA 550), porquanto:
  2. a)A Arguida não documentou nos seus papéis de trabalho a realização de procedimentos de auditoria e a prova de auditoria obtida que lhe permitisse concluir (
  3. i)pelo efetivo objetivo e racionalidade económica dos contratos e que (
  4. ii)as sociedades auditadas (ou suas contrapartes), individualmente ou em conjunto com terceiros subcontratados, tenham prestado efetivamente os serviços – cf. pontos 274, 294, 311, 445, 461, 554, 632, 650, 669, 744 e 766 dos Factos Provados;
  5. b)A Arguida não documentou, designadamente, (
  6. i)ter obtido ou consultado documentos que demonstrem trabalhos executados, (
  7. ii)ter questionado ou obtido prova junto da gerência relativamente a quem deu cumprimento aos contratos, (iii) ter questionado ou obtido prova junto da gerência sobre se quem se propunha a dar cumprimento aos contratos reunia as características técnicas e disponibilidade necessárias para tal, tendo em devida conta o contexto de grupo em que as sociedades auditadas se inseriam, a carga global alocada a cada indivíduo afeto aos projetos e as características (experiência profissional e formação) dos recursos alocados, (
  8. iv)ter avaliado as atividades das contrapartes com objetivo de compreender a pertinência destes serviços e comprovar a sua ocorrência, por exemplo, avaliando se o objeto dos contratos estava consistente com as eventuais divulgações sobre a matéria constantes do relatório e contas daquela entidade – cf. pontos 275, 295, 312, 446, 462, 555, 633, 651, 670, 745 e 767 dos Factos Provados;
  9. c)A Arguida não documentou nos seus papéis de trabalho a realização de procedimentos de auditoria e prova de auditoria obtida que lhe permita concluir pela razoabilidade dos valores subjacentes quer ao rédito quer aos gastos (e à respetiva margem), atendendo aos gastos em que era necessário incorrer para dar cumprimento ao contrato, de forma a avaliar possíveis indícios de fraude – cf. pontos 276, 296, 313, 447, 463, 556, 652, 671, 746 e 768 dos Factos Provados.
  10. d)Não tendo a Arguida documentado os elementos referidos, um revisor/auditor experiente, sem conhecimento prévio das sociedades auditadas e do trabalho desenvolvido pela Arguida, compreender a natureza, o âmbito/extensão e os resultados dos procedimentos de auditoria efetuados, e a prova de auditoria concretamente obtida pela Arguida AFA para avaliar e concluir sobre as matérias descritas no § 33 (
  11. c)da ISA 240 e nos §§ 23 e 25 da ISA 550. 56.ª A argumentação da Recorrente encerra uma evidente petição de princípio: a Arguida procura justificar a suficiência dos procedimentos adotadas com base no risco de auditoria por si definido no planeamento, estribando-se na alegada discricionariedade e subjetividade do julgamento profissional do auditor, como se esse julgamento profissional permitisse descurar as características das operações em apreço (e dos riscos que delas emergiam e que não foram apreciados no planeamento), bem como do próprio cumprimento das normas de auditoria que vinculam o exercício da sua atividade. 57.ª No caso em apreço, ao contrário do que sustenta a Recorrente, os riscos não podiam ser classificados como médios ou baixos, atentas a próprias características das transações e os indicadores da possibilidade fraude e erro. 58.ª Resulta da factualidade provada e não provada nos presentes autos que a Arguida não documentou quaisquer elementos que comprovassem os serviços prestados pelas entidades auditadas, quando os contratos celebrados e o tipo de serviços em causa pressupunham, à luz das regras da experiência, a produção de um “vasto rasto documental”. Do dever de executar a auditoria com ceticismo profissional 59.ª A Recorrente promove na argumentação apresentada ruma sobrevalorização da fortuna de Isabel dos Santos e dos cargos por si exercidos, o que é manifestamente incompatível com a atitude cética que se exige a um auditor. 60.ª O facto de a Arguida não ter adotado um espírito crítico e uma atitude caracterizada pela dúvida no âmbito das auditorias por si realizadas, resulta, desde logo, evidente no planeamento das auditorias e, bem assim, à luz da própria execução das auditorias. 61.ª As características das sociedades auditadas e das transações – designadamente, (
  12. i)o facto de as sociedades auditadas se inserirem numa estrutura organizacional complexa detida, diretamente e indiretamente, por Isabel dos Santos e Sindika Dokolo, (
  13. ii)o facto de existir concentração do rédito num conjunto limitado de contrapartes que eram partes relacionadas (inexistindo outras operações semelhantes que pudessem servir de comparação), ou (iii) o facto de existirem indícios de falta de um efetivo objetivo e racionalidade económica das transações (vg., a desproporção nos recursos humanos ou no valor de subcontratações) – realizadas pelas sociedades auditadas impunham que a Arguida aprofundasse o seu conhecimento, planeando e realizasse procedimentos de auditoria adequados a mitigar os riscos de distorção material devidos a fraude e os riscos emergentes dos relacionamentos e transações com partes relacionadas. 62.ª Bem andou o Tribunal a quo, quando decidiu que “temos dúvidas em concluir que a auditoria efetuada pela Recorrente não foi suficiente para mitigar os riscos existentes apenas e só porque a Arguida não adotou uma atitude caracterizada pela dúvida e por um espírito crítico, na medida em que se limitou a confiar em elementos que eram não bastantes para o efeito referido, designadamente: confiou nos documentos que não demonstravam a efetiva prestação dos serviços e que sempre seria expetável que existissem no caso de fraude; confiou nos valores titulados pelos documentos analisados, sem aferir da sua razoabilidade; confiou nas informações genéricas prestadas pela administração/gestão, que não era uma fonte independente; confiou na sua experiência passada; confiou na alegada de riqueza de Isabel dos Santos; e confiou na sua reputação pública.”. Do dever de independência 63.ª A independência do ROC ou da SROC pode ser afetada por diferentes circunstâncias, razão pela qual o regime jurídico tipifica um conjunto de proibições ou limitações na atuação do ROC ou da SROC tendentes a eliminar ou reduzir ao mínimo o risco de o ROC ou a SROC ver a sua independência – seja a independência de espírito seja a aparência de independência – afetada. 64.ª As ameaças à independência enunciadas no artigo 71.º, n.º 3, do EOROC, são ameaças de auto-revisão, interesse próprio, representação, familiaridade ou intimidação criada por relações financeiras, pessoais, comerciais, de trabalho ou outras e podem verificar-se, no plano subjetivo, entre, por um lado, o ROC ou a SROC, a sua rede ou qualquer pessoa singular em posição de influenciar o resultado da revisão legal das contas, e, por outro lado, a entidade auditada. 65.ª No caso em apreço nos presentes autos, a Arguida violou o disposto no artigo 71.º, n.º 3, do EOROC, em virtude de o sócio responsável pela orientação e execução direta de todas as auditorias em causa deter a totalidade do capital social da sociedade que elaborou as contas das entidades auditadas. 66.ª O facto de o sócio responsável pela orientação e execução direta das auditorias deter a totalidade do capital social da sociedade que elaborou as contas das sociedades auditadas:
  14. a)Gera um risco de auto-revisão que, no caso em apreço, constitui uma ameaça à sua independência, uma vez que o responsável pela orientação e execução direta das auditorias encontra-se a emitir opinião sobre as demonstrações financeiras preparadas por uma entidade que ele próprio controla; e
  15. b)Gera um risco de interesse pessoal que, no caso em apreço, constitui uma ameaça à sua independência, uma vez que existe um interesse em garantir que a sociedade que elaborou as contas das sociedades auditadas continua a prestar serviços de contabilidade às sociedades por si auditadas. 67.ª A interpretação adotada pelo Tribunal a quo do conceito de risco de auto-revisão conforme ao Direito europeu e à luz da respetiva teleologia não viola o princípio da legalidade, na vertente tipicidade, porquanto a interpretação proposta “não vai para além das significações possíveis das palavras utilizadas pelo legislador, pois o conceito “participa” significa tomar parte, intervir ou fazer parte de algo” concluindo-se que tal palavra é compatível com o sentido acolhido pelo Tribunal a quo, abrangendo a participação direta ou indireta na elaboração das contas ou registos contabilísticos. 68.ª As medidas de salvaguarda referidas pela Recorrente não são idóneas a demonstrar que a independência do auditor não estava comprometida, posto que “[o] comprometimento da independência que decorre dos factos referidos converge todo numa pessoa concreta, especificamente Sérgio Falcão e na afetação da sua capacidade de querer identificar erros na contabilidade das sociedades auditadas. (…) [Não sendo] possível mitigar a ameaça daí decorrente sem ser, pelo menos e sem prejuízo de outras medidas, por via da atribuição da responsabilidade pela certificação legal de contas por parte da Recorrente a outro revisor oficial de contas/sócio, sem qualquer relação pessoal, profissional, comercial ou de outra natureza com a EFE. O que não foi feito.”. Dos alegados erros de Direito relacionados com a culpa Do (alegado) erro sobre a ilicitude quanto às violações do dever de independência 69.ª A falta de consciência de ilicitude, enquanto erro de valoração ético-jurídica do acontecimento, pressupõe sempre a demonstração de facto da errada representação do agente. 70.ª Não se encontra provado nos autos o substrato factual da falta de consciência da ilicitude– i. e., que atuou na convicção de que a sua conduta não era violadora do dever de independência; ao invés, o Tribunal a quo deu como provados os factos provados respeitantes à representação como possível, por parte da Arguida, de que estava a violar o dever de independência, à conformação com essa possibilidade e à sua atuação com consciência da ilicitude da sua conduta, indicando a valoração e exame crítico da prova a esse propósito efetuado, com expressa explanação dos motivos da sua convicção, inexistindo na sentença recorrida qualquer vício decisório previsto no artigo 410.º, n.º 2, alíneas
  16. a)a
  17. c)do CPP. 71.ª Em todo o caso, as circunstâncias referidas pela Recorrente, jamais poderiam consubstanciar um caso de falta de consciência da ilicitude excludente da culpa, posto que (
  18. i)a ilicitude concreta não se revela controvertida no âmbito do circuito profissional em que o agente se insere, (
  19. ii)é possível afirmar uma exigibilidade intensificada atendendo às qualidades do agente do agente e às circunstâncias do caso e (iii) a solução dada pela Arguida à questão da ilicitude concreta não corresponde a um ponto de vista juridicamente reconhecido, nem a alegada interpretação acolhida pela Arguida tem o propósito de corresponder a um ponto de vista de valor juridicamente relevante. Da impugnação dos factos relativos à culpa 72.ª O Tribunal a quo consignou no elenco de factos provados aqueles que eram do conhecimento da Arguida e aqueles que a Arguida representou como possíveis, tendo igualmente dado como provado que a Arguida se conformou com a referida possibilidade e atuou com consciência da ilicitude, expôs o seu raciocínio probatório, devidamente assente nos elementos probatórios constantes dos autos e nas regras da experiência e apreciou detalhadamente os argumentos invocados pela Recorrente, jamais se podendo concluir que incorreu em qualquer erro notório na apreciação da prova. Do alegado erro de Direito relacionado com a violação do princípio ne bis in idem 73.ª A Recorrente apresenta um conjunto de argumentos que se reconduzem ao problema da unidade ou pluralidade de contraordenações, isto é, à questão de saber se às condutas imputadas à Arguida corresponde uma única contraordenação ou uma pluralidade de contraordenações, puníveis em concurso efetivo. 74.ª Os tipos de ilícito cuja violação é imputada à Arguida encerram condutas proibidas distintas, pelo que a mera leitura de tais tipos de ilícito permite afirmar que a sua realização típica jamais poderá ocorrer através da mesma conduta, posto que tais tipos pressupõem a realização de condutas (típicas) distintas. 75.ª Logo no plano da tipicidade, as condutas típicas não se confundem, apresentando elementos típicos bem distintos, a saber: (
  20. i)Não analisar operações com especial cuidado e atenção; (
  21. ii)Não organizar um arquivo de auditoria instruído de acordo com as normas de auditoria; (iii) Não adotar um espírito c

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.