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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2799/22.4T8FNC.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FALTA DE CONTESTAÇÃO CASO JULGADO FORMAL PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO DOAÇÃO VERBAL USUCAPIÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I) Constituindo pretensão da autora a declaração judicial de que se considere impugnado o facto justificado no processo de justificação registal instaurado com fundamento no disposto no artigo 116.º e ss. do Código do Registo Predial, requerido pela ré, “por tais factos serem falsos”, verifica-se que a questão da falsidade do declarado no mencionado processo constitui, precisamente, o cerne do objeto do litígio dos autos, pelo que, a demonstração do mesmo, não poderá ser fundada num mero juízo conclusivo e que, nessa medida, não poderá resultar assente por via da não impugnação factual por banda da contraparte. II) A admissão por acordo, decorrente da não impugnação do réu, a que se reporta o n.º 2 do artigo 574.º do CPC, reporta-se a factos, não podendo, por isso, ser admitida por acordo, matéria conclusiva ou de direito, ainda que, sobre ela, o réu não se tenha pronunciado. III) O caso julgado formal reporta-se, como decorre da alínea

  1. a)do n.º 1, conjugado com o n.º 3, ambos do artigo 595.º do CPC, à concreta questão apreciada, ou seja, no caso, à verificação de que não existe incompatibilidade entre a dedução cumulada de duas pretensões. IV) Na decorrência de uma tal apreciação em sede de despacho saneador e do correspondente caso julgado formal assim formado, não advém qualquer limitação sobre o conhecimento substantivo ou de direito material sobre a questão da propriedade do acesso pedonal por escadas independentes e sobre se deve ser reconhecido à autora que faz uso exclusivo desse acesso. V) A enunciação sobre os temas da prova não constitui senão a “baliza” nos limites da qual se movem as questões essenciais de facto a apreciar em sede de instrução e julgamento da causa, não formando tal enunciação caso julgado formal. VI) Tendo-se provado que a doação de imóvel à ré foi meramente verbal, não foi observada a forma legal para a doação de um bem dessa natureza, pelo que a doação é nula (cfr. artigos 947.º, n.º 1 e 220.º do CC). VII) Respeitando o facto objeto da justificação ao reconhecimento da aquisição pela ré de prédio rústico (situado na Região Autónoma da Madeira), na sequência de doação verbal conferida em 1996, pelo pai da ré a esta, as limitações decorrentes da definição da área de cultura não têm aplicação à situação dos autos, quer pela retroação dos efeitos da posse invocada pela justificante – cujo início corresponde a momento anterior ao da entrada em vigor da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto -, quer pelo facto de o prédio em questão se situar na Região Autónoma da Madeira e não ter aplicação, dado a situação material em questão se reportar a período temporal anterior à vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2017/M, de 23 de agosto, a limitação de unidade de cultura aí consignada. VIII) A invalidade do ato de doação não comporta ou determina má fé da ré na investidura possessória, nem afasta a existência de título bastante para a aquisição por usucapião. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * 1. Relatório: * 1. BS, identificada nos autos, instaurou contra MF, MS, AR e FS, também identificadas nos autos, a presente ação declarativa, de simples apreciação, sob a forma de processo comum, pedindo, na sua procedência: “
  2. a)Declarar-se impugnado para todos os efeitos legais o facto justificado no Processo de Justificação n.º …/… requerido pela Ap. …/…. que correu termos na Conservatória de Registo Predial de Santa Cruz, por tais factos serem falsos;
  3. b)Declarar-se ineficaz e de nenhum efeito o processo de justificação por a R. MF no que concerne a aquisição por usucapião do prédio como foi ali identificado e descrito e que se reproduz no articulado 1º da p.i., ordenando-se o cancelamento de inscrição de aquisição e todo e qualquer registo lavrado com base no mencionado processo de justificação e, bem assim, as inscrições posteriores a esta que venham a ser registadas;
  4. c)Reconhecer-se a existência e constituição da servidão de passagem identificada e descrita no articulado n.º 31º da p.i., declarando-se a sua constituição exclusivamente sobre o prédio urbano localizado no Caminho EC, n.º …, no sítio dos Barreiros, freguesia de Estreito de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos e inscrito na matriz sob o artigo …;
  5. d)Reconhecer-se que o acesso pedonal por escadas independentes com passagem de águas pela levada identificado e descrito no articulado n.º 22º da p.i. é de uso exclusivo do prédio urbano localizado no Caminho EC, n.º …, no sítio dos Barreiros, freguesia de Estreito de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos e inscrito na matriz sob o artigo …, dele fazendo parte; (…)”. Alegou, para tanto e em síntese, que: - No dia 27 de Junho de 2018 foi instaurado junto da Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz o processo de justificação para estabelecimento/reatamento do trato sucessivo, que deu origem ao Processo de Justificação n.º …/… (Ap. …/…), em que a Ré MF declara ser dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio rústico situado nos Barreiros, freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, com a área de 530m2, que confronta a Norte com Herdeiros de JP, Sul com herdeiros de JF, Leste com Caminho EC e Oeste com JAF, inscrito na matriz cadastral respetiva sob parte do artigo …/… da Secção "…” e que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o número …/… da freguesia de Estreito de Câmara de Lobos; - A Ré MF afirmou que o imóvel veio à sua posse "ainda no estado de solteira, exclusivamente como rústico, no ano de 1993, por doação verbal, não titulada, dos pais dela, MF e MGS, primeiro cultivando bananeiras e vinha e posteriormente, no ano de 1998, já no estado de casada, ali edificou umas benfeitorias urbanas; - Essas afirmações prestadas pela Ré são falsas e uma parcela que consta da escritura de justificação pertence à Autora, tendo-se constituído uma faixa de aproximadamente 48m2 exclusivamente sobre o prédio urbano de JF e da Autora para beneficiação da parcela de terreno doada à R. MF, no ano de 1996; - É absolutamente falso que a Ré MF tenha recebido por doação verbal o prédio rústico tal como é descrito e identificado e com os fundamentos expostos no pedido de justificação; e - O prédio justificado projeta-se sobre parte do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …, concretamente sobre a faixa de terreno onde se constituiu a servidão e também sobre o acesso pedonal independente e de uso exclusivo à parte afeta à cultura da vinha e agricultura e criação de animais. * 2. Citadas as rés, apenas a ré MF contestou, por exceção - invocando a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade passiva – e por impugnação, alegando, em síntese, que: - O prédio objeto do processo de justificação pela Ré encontra-se perfeitamente delimitado nas suas estremas por muros, muretes, escadas, degraus, vedações, acessos e passagens em cimento que não deixam dúvidas sobre a sua configuração material e física e que dele faz parte a faixa de terreno que dá acesso à estrada pública; - Existe, efetivamente, uma faixa de terreno, com cerca de 32 m2, para passagem de pessoas e veículos, de ligação ao Caminho EC, que é de uso comum ao prédio da Autora e ao prédio da Ré, mas tal faixa de terreno não foi objeto do processo de justificação, nem é propriedade da Autora e de seus filhos; - A aludida faixa de terreno continua a fazer parte do acervo da herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de MF e mulher MGS, sendo parte sobrante do prédio rústico com o artigo …/… da Secção "…” da freguesia do Estreito de Câmara de Lobos. Concluiu pela procedência das exceções invocadas e, se se entender que a questão é de fundo, pela improcedência da ação, com a sua absolvição dos pedidos. * 3. A autora exerceu o contraditório relativamente às exceções invocadas pela ré contestante (cfr. requerimento de 26-10-2022). * 4. Teve lugar audiência prévia e, em 18-01-2023 foi proferido despacho saneador, tendo sido fixado o valor da causa, julgadas improcedentes as exceções invocadas, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova e foram admitidos, nos termos de despacho então proferido, os meios probatórios. * 5. A autora reclamou do objeto do litígio identificado e dos temas da prova enunciados (cfr. req. de 30-01-2023), reclamação que foi deferida por despacho de 19-04-2023. * 6. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com produção probatória, tendo sido realizada inspeção ao local. * 7. Em 01-08-2023 foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “A) Absolvo as Rés MF, MS, AR e FS da totalidade dos pedidos deduzidas pela Autora BS. B) Julgo improcedente o pedido de impugnação do facto justificado no Processo de Justificação n.º …/… requerido pela Ap. …/… que correu termos na Conservatória de Registo Predial de Santa Cruz. C) Julgo improcedente o pedido de ineficácia do Processo de Justificação n.º …/… requerido pela Ap. …/… que correu termos na Conservatória de Registo Predial de Santa Cruz. D) Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da existência e constituição da servidão de passagem sobre o prédio urbano localizado no Caminho EC, n.º …, no sítio dos Barreiros, freguesia de Estreito de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos e inscrito na matriz sob o artigo …. E) Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de que o acesso pedonal por escadas independentes com passagem de águas pela levada, situado entre as duas moradias, é de uso exclusivo do prédio urbano localizado no Caminho EC, n.º …, no sítio dos Barreiros, freguesia de Estreito de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos e inscrito na matriz sob o artigo … e faz parte do mesmo. F) Condeno a Autora BS no pagamento da totalidade das custas processuais (…)”. * 8. Não se conformando com a referida sentença, dela apela a autora, pugnando pela sua revogação e sua substituição por decisão que condene as rés nos pedidos, tendo formulado as seguintes conclusões: “A) A Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo que pôs termo à causa e julgou a acção interposta totalmente improcedente, porquanto a mesma assenta, salvo o devido respeito, em erro de julgamento da matéria de facto e de direito e em erro na apreciação do mérito. B) O presente recurso que abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença recorrida é desfavorável à Recorrente, o que implica a reavaliação e reponderação da matéria de facto e de direito que suportam a decisão proferida pelo Tribunal a quo e que se pretendem ver analisadas e decididas de forma diversa por este Venerando Tribunal, determinando-se no final a revogação da douta sentença, com substituição por decisão que determine a procedência dos pedidos deduzidos nos autos pela Autora com a propositura da acção. Da impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo relativa à matéria de facto C) A sentença recorrida padece de erro notório na apreciação de parte da matéria de facto dada como provada, existindo desconformidade entre os factos alegados, os elementos de prova produzidos e a decisão sobre os mesmos, seguindo impugnados nos termos do artigo 640º do C.P.C. os restantes factos dados por provados e também sobre a matéria de facto não provada (com excepção dos factos c),
  6. d)e
  7. k)por se apresentarem incorrectamente julgados face à prova reunida nos autos, havendo, portanto, desconformidade entre os elementos de prova e a sentença recorrida, o que impõe uma decisão diversa. D) A reapreciação da prova que nos ocupa este recurso, sem prescindir do reexame de todos os elementos probatórios documentais admitidos nos autos e também das ilações obtidas pela inspecção ao local (cfr. ata de inspecção ao local datada de 02.05.2023 com a ref. 53506236), incide maioritariamente sobre a prova testemunhal produzida e importa a sua análise critica ao tratamento e motivação seguida pelo Tribunal a quo. E) A valoração da prova testemunhal deve ser orientada por critérios de racionalidade, lógica e objectividade, conjugando-se, entre outros, a razão de ciência, as relações familiares, o modo de articulação e produção da prova e as regras da experiência, que julgamos não terem sido adoptados na douta sentença. F) Dos concretos meios de prova documental que são identificados e de prova testemunhal transcrita com indicação das passagens da gravação e atenta a reapreciação dos fundamentos da decisão sobre as questões de facto, entende a Apelante que deverá daí conduzir à alteração e ao aditamento do elenco da matéria de facto provada, resultando no seguinte: 7 - O prédio da Autora confronta ao Caminho EC e sempre teve comunicação pedonal independente e directa com a via pública, enquanto a entrada de veículos foi feita, mais tarde, através da constituição de uma faixa de passagem em novembro de 1996. 13 - Uma parte do prédio rústico justificado de cerca de 200m2 integra as heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de MF e MGS e não integra a parcela de terreno doada à Ré MF. 15 - A parcela justificada, com exclusão da faixa que liga a moradia da Ré ao Caminho EC, tem a área de 530m2. 17 - A Ré MF pediu ao irmão JF e à Autora autorização para sobre o prédio urbano destes ser criada uma faixa de passagem de veículos, que permitisse a ligação direta da parcela que lhe havia sido atribuída à estrada. 17A - A faixa de terreno da passagem de veículos não integra a parcela doada no ano de 1996, nem o prédio justificado e não pertence à Ré MF. 17B - A faixa de terreno que permite a passagem de pessoas e veículos foi constituída numa parcela de terreno que pertence ao prédio da Autora (prédio serviente) para beneficiação da parcela de terreno doada à Ré MF (prédio dominante). 19- O reservatório/tanque de água localizado na extrema-leste do prédio junto à via pública foi construído por JF antes do ano de 1996 numa área que pertence ao prédio da Autora e do seu marido JF. 20- Os custos da construção da faixa de passagem de veículos foram suportados pela Ré MF e o seu então marido e também no que respeita às obras de adaptação do existente naquela parcela pela Autora e o marido JF. 24- O acesso pedonal independente, constituído por escadas, que se situa entre as moradias é de uso exclusivo da Autora para aceder a uma parcela afecta à cultura da vinha, à agricultura e à criação de animais, com passagem de águas de rega pela levada com origem no poço/reservatório/tanque de água. 25- A Autora e JF sempre afectaram parte do seu imóvel ao cultivo de horta, árvores de fruto e vinha, bem como à criação de animais. 29A - A Ré MF omitiu intencionalmente no pedido de justificação informação sobre o falecimento dos proprietários MF e a MGS e seus sucessíveis. 30A - As Rés MS, AR e FS prestaram declarações falsas no processo de justificação sobre o prédio justificado. 36 - A Autora teve conhecimento da justificação do prédio no final do mês de março de 2022, quando confrontada pela intenção de venda da Ré do referido prédio, obtendo a confirmação do facto justificado pela consulta do processo na Conservatória de Registo Predial de Santa Cruz e do cadastro predial na Direção Regional do Ordenamento do Território. G) A alteração da decisão sobre a questão de facto 7 é necessária atendendo à complexidade da matéria em discussão e à densidade da prova produzidas nos autos e aqui reapreciada, concorrendo, na reavaliação outros elementos de prova documental admitidos nos autos - os documentos 15 e 20 juntos com a petição inicial - e a prova testemunhal produzida, concretamente, o depoimento gravado da testemunha FMS devidamente transcrito sobre as passagens com início aos 00:00:19 e termo aos 00:00:32, com início aos 00:04:33 e termo aos 00:04:58 e com início aos 00:07:38 e termo aos 00:08:15, o depoimento gravado da testemunha RF devidamente transcrito sobre as passagens com inicio aos 00:07:25 e termo aos 00:07:30, com início aos 00:16:54 e termo aos 00:17:48 e com início aos 00:19:00 e termo aos 00:19:30, o depoimento gravado da testemunha JFF devidamente transcrito sobre as passagens com início aos 00:09:19 e termo aos 00:09:41 e início aos 00:10:23 e termo aos 00:11:47 e o depoimento gravado da testemunha MAF devidamente transcrito sobre a passagem com início aos 00:07:56 e termo aos 00:08:12. H) Os meios probatórios concretizados e constantes do processo permitem clarificar que o prédio da Autora, apesar de confrontar a leste com a via pública, não dispõe, nem nunca dispôs, de outra entrada de veículos alternativa à discutida nos autos, o que, subsequentemente, permitiu o Tribunal a quo dar por provado que “a faixa de terreno construída em meados de novembro de 1996 é de uso comum ao prédio da Autora e ao prédio da Ré ” (cfr. pontos 16 e 21 dos factos provados pela sentença recorrida). I) Na alteração da decisão sobre o facto 13 concorre a prova testemunhal produzida nos autos, concretamente, o depoimento gravado da testemunha JASF devidamente transcrito sobre a passagem com início aos 00:12:01 e termo aos 00:12:48, o depoimento gravado da testemunha RF devidamente transcrito sobre as passagens com início aos 00:12:35 e termo aos 00:13:28 e com início aos 00:14:08 e termo aos 00:14:25, o depoimento gravado da testemunha MAF devidamente transcrito sobre as passagens com início aos 00:10:22 e termo aos 00:11:09, com início aos 00:11:29 e termo aos 00:11:55 e com início aos 00:13:12 e termo aos 00:14:46, o depoimento gravado da testemunha MAS devidamente transcrito sobre as passagens com início aos 00:19:25 e termo aos 00:20:55 e com início aos 00:21:10 e termo aos 00:21:43, o depoimento gravado da testemunha MATF devidamente transcrito sobre a passagem com início aos 00:10:06 e termo aos 00:13:27. J) Também a interpretação dos documentos 10, 11, 12 e 13 juntos com a petição inicial e também do documento 2 da contestação impõe decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnada diversa da recorrida. K) A Ré MF não poderia ignorar que esta parcela não lhe pertence, nunca tomando posse, pois tinha conhecimento directo que os seus pais, em nome próprio, de forma pública, pacífica, contínua e de boa fé, possuíram e suportaram os respetivos encargos, cuidando da terra, plantando, regando, fertilizando e cultivando vinhas e delas tirando as suas utilidades, e que, mais tarde, veio a integrar as heranças por óbito dos seus pais. L) Da reapreciação deste facto resulta que sobre esta parcela não exerceu a Ré MF uma posse composta por corpus e animus, tratando-se, antes, de ocupação de um bem de herança - declarado na relação de bens que consta do doc. 11 da p.i. - desprovida de animus, exercendo a Ré, a simples detenção como decorre do artigo 1253º do Código Civil, nem nunca poderá ser admitida em caso de detenção a sua aquisição por usucapião, desde logo, por não manifestado no enquadramento fáctico e fundamentos do processo de justificação impugnado. M) A alteração parcial da decisão sobre o facto 15 diz unicamente respeito à questão da área de 543m2 por erro notório na apreciação e julgamento, aceitando-se como matéria de facto provada a exclusão do solo onde foi constituída a faixa de passagem da parcela doada e justificada pela Ré MF. N) O facto justificado pela Ré MF no processo de justificação na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz e impugnado na presente acção corresponde ao "prédio rústico situado nos Barreiros, freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, com a área de 530m2, que se confronta a Norte com Herdeiros de JP, Sul com herdeiros de JF, Leste com o Caminho EC e Oeste com JAF, inscrito na matriz cadastral respectiva sob parte do artigo …/… da Secção “…”, o qual é parte a desanexar do descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o número …/….”, conforme declarado no pedido reproduzido no documento 1 junto com a petição inicial. O) Se o Tribunal a quo julgou improcedente a impugnação do facto tal como justificado pela Rés, não se compreende ou aceita que na douta sentença seja dado por provado que aquela parcela tem uma área superior à justificada pela Ré MF, ou seja, a área de 543m2! P) A alteração da decisão sobre o facto 17 e aditamento dos factos 17A e 17B decorre de manifesto erro da apreciação da matéria pela douta sentença, devendo prevalecer, antes, o entendimento que a solução dada à circulação de veículos para a moradia da Ré MF pela criação de uma faixa de passagem ficou dependente da autorização do casal JF e BS, sendo que a intervenção da Autora e do seu marido no domínio de facto e de direito não se resumiu à mera “colaboração” com os interesses da Ré MF e importou a constituição de uma servidão de passagem aparente no prédio da Autora e de JF (prédio serviente) para beneficiação da parcela de terreno doada à Ré (prédio dominante). Q) Sobre a necessidade e motivo da autorização da Autora e de JF para a constituição da passagem de veículos, além da prova testemunhal produzida nos autos e com as passagens gravadas e anteriormente transcrita sobre o facto 7, concorrem concretamente, o depoimento gravado da testemunha LF devidamente transcrito sobre as passagens com início aos 00:04:27 e termo aos 00:07:09, com início aos 00:26:01 e termo aos 00:26:54 e com início aos 00:28:00 e termo aos 00:28:55, o depoimento gravado da testemunha JASF devidamente transcrito sobre as passagens com início aos 00:02:04 e termo aos 00:02:59, com início aos 00:06:48 e termo aos 00:08:28, com início aos 00:09:28 e termo aos 00:10:12, com início aos 00:10:18 e termo aos 00:11:30 e com início aos 00:14:57 e termo aos 00:15:13, o depoimento gravado da testemunha JS devidamente transcrito sobre as passagens com início aos_00:03:32 e termo aos 00:04:03, com início aos 00:08:39 e termo aos 00:09:15 e com início aos 00:13:10 e termo aos 00:13:17, o depoimento gravado da testemunha AG devidamente transcrito sobre as passagens com início 00:02:28 e termo aos 00:02:50, com início aos 00:02:53 e termo aos 00:03:22, com início aos 00:04:32 e 00:05:46 e com início aos 00:06:19 e termo aos 00:07:14, o depoimento gravado da testemunha MA devidamente transcrito sobre as passagens com início aos 00:03:58 e termo aos 00:04:10, com início aos 00:04:34 e termo aos 00:05:47, com início aos 00:06:02 e termo aos 00:06:36, com início aos 00:10:17 e termo aos 00:10:50 e com início aos 00:12:26 e termo aos 00:14:42. R) A parcela que a Ré MF recebeu de doação não disponha à data de acesso de veículos à via pública (cfr., facto 11 dado por provado), pelo que a viabilidade desse acesso para passagem de viaturas estaria, portanto, sempre dependente da cedência de terreno dos prédios confinantes que disponham de acesso livre e desimpedido ao hoje Caminho EC, sendo que a solução passaria ou pelo prédio dos vizinhos SA e JP, localizado a Norte da parcela doada à Ré, ou, como veio a ser prosseguido, pelas traseiras do prédio do irmão JF e da Autora. S) Sem a autorização da Autora e JF não havia sido construída aquela passagem voluntariamente nas traseiras da sua moradia e que implicou a necessidade de adaptação de utilidades já lá existentes e implementadas pelo casal BS e JF há mais de 20 anos sobre a data da obra da constituição da passagem no ano de 1996. T) A servidão foi constituída voluntariamente e por acordo sobre o prédio da Autora e do seu marido e sem a qual a moradia da Ré MF apenas beneficiaria do acesso à via pública que lá existia por uma vereda pedonal de pouca largura. U) A Autora e JAF foram os primeiros a receber por doação do casal MF e MGS uma parcela de terreno e ali construir a sua moradia, que remota o ano de 1975 (cfr. factos 4 a 6 provados na douta sentença). V) Foi consensual em todos os depoimentos recolhidos que a Autora e JF, como primeiros, beneficiaram de escolher a parcela numa das “pontas do prédio- mãe” - a parcela de terreno identificada pelo número 2 do levantamento topográfico do doc. 22 junto com a petição inicial - e que, enquanto nada foi construído no terreno onde, por último, a Ré MF veio a implementar benfeitorias urbanas, o JF, marido da Autora, com autorização do pai MF, explorou aquela parcela para fins pecuniários, nela construindo um palheiro/curral, uns galinheiros e uma retrete. Anos depois, quando o pai MF autorizou a construção da moradia pela Ré relembraram estas testemunhas que o marido da Autora de imediato desocupou-a e retirou tudo o que havia implementado temporariamente naquela parcela, que veio a ser confirmado nas declarações de parte da Ré MF na passagem gravada e transcrita com início aos 00:20:50 e termo aos 00:21:06. W) Pela mesma “ordem de ideias” o JF, marido da Autora, haveria aceite desocupar de pessoas e bens tudo o solo alheio que viesse a ser afecto à construção das benfeitorias urbanas pela Ré MF e se não o fez deve prevalecer a tese: o solo onde existe o poço e onde foi criada a passagem integra o prédio do casal JF e BS. X) A Ré MF é titular de um direito de servidão de passagem, que possibilita o acesso ao seu prédio (prédio dominante) através das traseiras do prédio da Autora, sendo que o solo onde se situa a servidão pertence ao prédio da Autora (prédio serviente), reconhecendo ambas as partes esse encargo sem estorvo e que que impede a separação da servidão. Y) O direito de passagem nunca foi questionado pela Autora e pelo seu marido, destacando ainda os sinais que existem no local, particularmente a instalação metálica sobre a passagem soldada à moradia da Autora para cultivo próprio de vinha no doc. 20 da p.i., primeira e segunda fotografia, o número de polícia/ porta da moradia da Ré no doc. 21 da p.i. primeira fotografia com uma sinalização a apontar para baixo, a pré-instalação abaixo de cabos de electricidade para iluminação exterior e colocação de portão automatizado na moradia da Ré no doc. 19 da p.i. primeira fotografia. Z) O prédio justificado que veio à posse da justificante ainda no estado de solteira, exclusivamente como rústico, no ano de 1996, por doação verbal e não titulada à Ré MF (cfr. facto 10 provado pela douta sentença) não abrange a parcela referente à faixa de terreno da passagem de veículos constituída em meados de Novembro de 1996. AA) Da motivação de Direito da sentença recorrida “A questão de reconhecer a propriedade dessa faixa de terreno à Ré MF não se coloca, uma vez que a mesma refere expressamente em sede de contestação que essa faixa de terreno, com cerca de 32m2, para passagem de pessoas e veículos, de ligação ao Caminho EC, que é de uso comum ao prédio da Autora e ao prédio da Ré, não foi objeto do processo de justificação (...)” , remetendo-se para o confessado pela Ré nos art.ºs 27º a 32º da contestação apresentada. BB) O princípio da concentração da defesa implica que todos os meios de defesa contra a pretensão devem ser deduzidos na contestação, obstaculizando que a Ré venha alegar, depois da contestação, factos não alegados ou modificar a versão dos mesmos, nomeadamente nas transcritas declarações de parte em audiência de julgamento na passagem gravada com início aos 00:02:42 e termo aos 00:03:00 CC) A subscrever o entendimento de que o terreno da Ré MF não tinha acesso à via pública, corroboram o depoimento gravado da testemunha MAS devidamente transcrito sobre as passagens com início aos 00:04:53 e termo aos 00:06:16 e com início aos 00:17:26 e termo aos 00:19:20. DD) Quando se refere não tem acesso (cfr. facto 11 da douta decisão), seja por via cimentada, seja por terra batida, intui-se, no fundo, que o prédio doado não disponha na sua configuração material de extensão própria e autónoma que permitisse a ligação de veículos da moradia a ser construída pela Ré ao Caminho EC. EE) A destruição da vereda de pouca largura para o acesso onde é feita a passagem de viaturas que hoje vemos no local - cfr. registo fotográfico dos docs. 20 e 21 juntos com a p.i.- implicou um alargamento para uma parcela de terreno alheio, neste caso, que coincide com as traseiras do prédio da Autora e de JF, onde já existia o poço de rega e outras benfeitorias. FF) A decisão recorrida sobre esta questão não ponderou com crítica toda a prova testemunhal produzida e respectiva articulação com a demais matéria de facto provada com suporte nos depoimentos das testemunhas apresentadas pela Autora, bem como por outras testemunhas apresentadas pela Ré MF, nomeadamente, FMS, RF, JFF e MAV com os antecedentes depoimentos registados e transcritos sobre o facto 7. GG) O solo onde veio a ser construída a passagem de veículos integra o prédio da Autora e JF, como prédio serviente, contendo vinhas e um corredor de ferro, um poço de rega, um tanque de água potável e um muro a confrontar com a via pública, tudo implementado pelo JF e integrando usos e utilidades do respectivo prédio afecto por este casal desde 1975. HH) A faixa de passagem constituída em meados de Novembro de 1996, portanto, há mais de vinte e cinco anos (quer sobre a data da justificação, quer sobre a data da propositura da presente acção), por acordo da Autora e do seu marido JF e da Ré MF e do seu então marido, e que se revela por sinais visíveis e permanentes, conforme é identificada no registo fotográfico dos docs. 20 e 21 da p.i., corresponde a uma servidão aparente. II) A eficácia das servidões aparentes não depende do seu registo, produzindo efeitos entre as partes e também contra terceiros, conforme respectivamente resulta do n.º 1 do artigo 4º e da alínea
  8. b)do n.º 2 do artigo 5º ambos do Código do Registo Predial. JJ) O prédio da Autora como prédio serviente aufere também das utilidades da servidão (cfr., n.º 3 do artigo 1567º do Código Civil), reconhecendo-se nos autos “essa faixa de terreno é de uso comum ao prédio da Autora e ao prédio da Ré” (ponto 21 dos factos provados na douta sentença). KK) Justificando-se, assim, que as obras da construção da rampa tenham sido feitas à custa da Ré MF e do seu então marido, com adaptação do construído naquele solo pela Autora e pelo marido JF. LL) A alteração da decisão sobre o facto 19 impõe-se por não ser reconhecido, por erro de julgamento da douta decisão, que o solo onde foi construída a estrutura de retenção de águas em momento anterior à criação da faixa de passagem no ano de 1996 integra o terreno da Autora e do seu marido. MM) O poço é uma necessidade para o agricultor madeirense, permitindo o armazenamento de águas destinadas à rega e de afectação agrícola para uso frequente e necessário ao cultivo dos seus terrenos. NN) A afirmação da Ré MF nas declarações de parte devidamente transcritas nas passagens com início 00:22:50 e termo aos 00:23:20 e com início aos 00:23:33 e termo aos 00:24:10 sobre a autoria da construção do poço não tem correspondência com o apurado pela prova testemunhal produzida nos autos. OO) Encontra-se reunida prova testemunhal suficiente a atestar a construção do poço/reservatório/tanque de água pela Autora e o marido JF em terreno próprio localizado nas traseiras da moradia destes, remetendo-se para os antecedentes depoimentos das testemunhas devidamente transcritos sobre a factualidade analisada anteriormente e que se reiteram, concretamente, as declarações das testemunhas LF (início aos 00:04:27 e termo aos 00:07:09, início aos 00:26:01 e termo aos 00:26:54 e início aos 00:28:00 e termo aos 00:28:55), JASF (início aos 00:06:48 e termo aos 00:08:28 e início aos 00:10:18 e termo aos 00:11:30), JS (início aos 00:03:32 e termo aos 00:04:03, início aos 00:08:39 e termo aos 00:09:15 e início aos 00:13:10 e termo aos 00:13:17), AG (início aos 00:02:53 e termo aos 00:03:22, início aos 00:04:32 e termo aos 00:05:46 e início aos 00:06:19 e termo aos 00:07:14) e MA (início aos 00:04:34 e termo aos 00:05:47, início aos 00:02 e termo aos 00:06:36, início aos 00:10:17 e termo aos 00:10:50 e início aos 00:12:26 e termo aos 00:14:42), acrescendo, o depoimento gravado da testemunha LF devidamente transcrito sobre as passagens com início aos 00:02:27 e termo aos 00:03:00 e com início aos 00:08:09 e termo aos 00:08:36, o depoimento gravado da testemunha JASF devidamente transcrito sobre a passagem com início aos 00:13:01 e termo aos 00:13:41, o depoimento gravado da testemunha JS, devidamente transcrito sobre as passagens com início aos 00:04:05 e termo aos 00:04:59, com início aos 00:06:08 e termo aos 00:08:39, com início aos 00:09:00 e termo aos 00:10:02, com início aos 00:10:48 e termo aos 00:12:00, com início aos 00:13:59 e termo aos 00:14:31 e início aos 00:15:45 e termo aos 00:16:26, o depoimento gravado da testemunha AG, devidamente transcrito sobre as passagens com início aos 00:07:18 e termo aos 00:07:44, com início aos 00:12:18 e termo aos 00:12:36, com início aos 00:15:18 e termo aos 00:15:38 e com início aos 00:16:07 e termo aos 00:16:42, o depoimento gravado da testemunha MA, devidamente transcrito sobre a passagem com início aos 00:23:04 e termo aos 00:23:15, o depoimento gravado da testemunha RF, devidamente transcrito sobre a passagem com início aos 00:15:03 e termo aos 00:16:04. PP) As testemunhas mencionadas relataram os factos de forma convicta, articulada e com razão de ciência e demonstraram conhecer a realidade histórica do prédio que inicialmente pertencia ao casal MF e MG e a sua evolução até à actualidade, descrevendo, quando confrontadas pelos docs. 18 a 21 da p.i., onde começa e termina o prédio de BS e JF, extensão e respectivas utilidades, integrando o poço, construído muito antes da passagem de veículos em meados de Novembro de 1996, no prédio da Autora. QQ) Da alteração da decisão sobre o facto 20 impõe-se por o Tribunal a quo erradamente assumir um entendimento redutor de tão-só os custos terem sido suportados pela Ré e pelo seu então marido, ignorando na sua plenitude a adequada ponderação e avaliação da sustentada “colaboração” da intervenção de JF e da Autora na realização da constituição de passagem de veículos, que se manifestou pela combinação material de “esforços” entre a Ré MF e o seu então marido e a Autora e o seu marido JF. RR) Apesar de se admitir que a rampa em si foi construída pela Ré MF e pelo seu então marido, afasta-se, todavia, todo e qualquer entendimento que reúna na pessoa da Ré a titularidade do solo onde foi construída a passagem de veículos pelo simples facto de ter suportado os custos dessa obra, como é reproduzido por algumas das testemunhas arroladas pela Ré, sendo incompatível com o regime jurídico que regula as servidões prediais, especificamente «as obras são feitas à custa do proprietário do prédio dominante» (cfr., n.º 1 do artigo 1567º e n.º 1 do artigo 1566º ambos do Código Civil). SS) Não pode, assim, ser ignorado na reapreciação desta questão que a constituição da servidão de passagem dependeu do “contributo” pela autorização da Autora e o seu marido através da cedência de terreno nas traseiras da habitação destes e que “obrigou a realização de obras de adaptação, nomeadamente a destruição de um muro de vedação e à redução de área de um reservatório/tanque de água localização na extrema- leste do prédio junto à via pública, construído pela Autora e marido juntamente com a habitação, procedendo também à colocação de vedação metálica protectora”, cfr. ponto 18 dos factos provados na douta sentença, seguindo-se melhoramentos e acabamentos naquele acesso. TT) Nesta matéria de facto, concorrem todos os meios probatórios ora mencionados, particularmente as declarações obtidas pela produção da prova testemunhal identificada, citada e devidamente transcrita na impugnação dos pontos 7, 13, 17 e 19 dos factos dados por provados pela sentença recorrida, os quais se reiteram para os devidos efeitos legais, acrescendo os depoimentos gravados da testemunha JS devidamente transcrito sobre a passagem com início aos 00:14:00 e termo aos 00:14:28, o depoimento gravado da testemunha MA, devidamente transcrito sobre a passagem com início aos 00:07:22 e termo aos 00:08:17 e com início aos 00:25:14 e termo aos 00:25:52. UU) A alteração da decisão sobre o facto 24 e sobre o facto 25 é suportado na interpretação da prova documental do doc. 8 junto com a p.i. e do doc. 2 da contestação em articulado com as declarações de parte da Ré MF gravadas e devidamente transcritas sobre as passagens com início aos 00:04:37 e termo aos 00:04:47 e com início aos 00:10:20 e termo aos 00:11:46, manifestando o interesse de integração do acesso pedonal por escadas independentes e com passagem de águas pela levada aquando da legalização da construção da sua moradia após o ano de 1998 pela exigência de afastamentos pela câmara municipal. VV) Sobre os usos e utilidades deste acesso pedonal por escadas independentes e com passagem de águas pela levada encostada ao prédio da Autora, melhor identificado nos registos fotográficos dos docs. 18 e 19 da p.i., remete-se para os esclarecimentos presentes no depoimento gravado da testemunha LF devidamente transcrito sobre as passagens com início aos 00:29:01 e termo aos 00:30:12 e com início aos 00:32:06 e termo aos 00:33:09, no depoimento gravado da testemunha JASF devidamente transcrito sobre as passagens com início aos 00:03:12 e termo aos 00:06:07, com início aos 00:12:01 e termo aos 00:12:48, com início aos 00:29:46 e termo aos 00:30:37 e com início aos 00:36:14 e termo aos 00:36:44, no depoimento gravado da testemunha JS devidamente transcrito sobre as passagens com início aos 00:04:24 e termo aos 00:04:34, com início aos 00:06:09 e termo aos 00:07:10 e com início aos 00:07:23 e termo aos 00:08:12, no depoimento gravado da testemunha AG devidamente transcrito sobre as passagens com início aos 00:09:16 e termo aos 00:09:30, com início aos 00:10:32 e termo aos 00:11:05 e com início aos 00:17:31 e termo aos 00:18:09, no depoimento gravado da testemunha MA devidamente transcrito sobre a passagem com início aos 00:15:24 e termo aos 00:15:55. WW) A terra e vinha são cultivadas e são retirados os frutos e criados animais pela Autora e filhos, e, ainda, por trabalhadores agrícolas contratados por estes, tudo através daquele acesso. XX) A passagem de água pela levada situa-se no acesso pedonal à esquerda junto ao prédio da Autora - cfr. docs. 18 e 19 da p.i, pois as águas partem do poço construído nas traseiras da moradia pelo casal JF e BS, os quais procedem ao seu uso exclusivo, manutenção e custeamento da água de rega. YY) Este acesso pedonal integra-se no prédio da Autora e de JF. ZZ) Não foram provados ou concretizados em actos materiais os eventuais usos que a Ré MF retira daquele acesso, firmando-se de forma genérica e sem enquadramento fáctico a uma eventual necessidade de limpar ou pintar a parede da moradia da Ré. AAA) O interesse real e efectivo da Ré em integrar no prédio justificado aquele acesso reside tão-só na questão de afastamento entre prédios que não respeitou aquando da construção da moradia, conforme foi percetível nas suas declarações, admitindo que, mais tarde, anos depois de ter construído, “quando legalizou a casa a Câmara exigiu que houvesse um espaço à volta da casa”, precisando daquele acesso pedonal. Reconhecendo várias testemunhas que aquele acesso construído pelo JF e pela Autora sofreu alterações na sua configuração e também na sua largura aquando da construção da moradia pela Ré no ano de 1998, pelo que se concluiu tratar de uma construção pré-existente às benfeitorias implementadas pela Ré MF com correspondência numa moradia unifamiliar. BBB) O processo de justificação impugnado também atinge o direito de propriedade da Autora no que respeita à sua habitação própria, acessos e terreno que formam uma unidade económica, colocando em perigo o uso, fruição e devidas utilidades, nos termos legalmente estatuídos, resulta provado nos autos que o facto justificado projecta-se sobre parte do prédio da Autora, concretamente sobre o acesso pedonal independente, com passagem de águas pela levada e de uso exclusivo à parte afecta à cultura da vinha e agricultura e criação de animais e que se confirma pelo subsequente cadastro e Março de 2022 (cfr. doc. 23 da p.i.) face à reclamação cadastral de 27.06.2018 (cfr. doc. 2 da p.i.). CCC) Não poderia a Ré MF ignorar que o prédio justificado não lhe pertence e não corresponde à parcela de terreno que efectivamente foi doada de forma verbal e não titulada pelos seus pais, indo além das benfeitorias urbanas implementadas no ano de 1998. DDD) Sobre o aditamento do facto 30A, importa ter subjacente que a questão fulcral que se coloca numa acção de impugnação de justificação consiste precisamente em saber se as declarantes, admitidas nos presentes autos como Rés, fizeram declarações verdadeiras e, portanto, se o direto em disputa é titulado pela justificante ou se, pelo contrário, há falsidade das declarações prestadas. EEE) Não beneficiando da presunção do registo, cabe às demandadas a prova em juízo dos factos constitutivos do direito invocado, bem como o ónus de prova da veracidade das declarações que prestaram sobre o facto justificado preservadas no doc. 4 junto com a petição inicial. FFF) Sobre a imputada falsidade das declarações prestadas, as Rés MS, AR e FS, pessoal e regularmente citadas, nada disseram ou requereram, não deduzindo contestação, não impugnando os factos que constam da petição inicial. GGG) Após a produção da prova tornou-se evidente a falsidade das declarações prestadas pelas Rés sobre o prédio justificado por manifesta incompatibilidade do teor das suas declarações com o que se veio a apurar em sede de produção de prova. HHH) O teor das declarações prestadas pelas Rés MS, AR e FS revela desconhecimento sobre o facto a ser justificado no ano de 2018. III) A incompatibilidade destas declarações manifesta-se quando na descrição do prédio justificado refere-se que confronta a Leste com o Caminho EC, enquanto que as Rés MS, AR e FS aludem à existência de uma vereda e que o prédio não tem ligação à via pública por veículos. JJJ) À data em que estas declarações foram prestadas - Janeiro de 2019 - o acesso às benfeitorias urbanas implementadas pela Ré MA é feito pela faixa de passagem que veio a ser constituída antes da construção da moradia e que remontam a meados de Novembro de 1996! Sendo a moradia da Ré construída no ano de 1998! KKK) A moradia da Ré MF já implementada (cfr. doc. 19 da p.i.) nunca beneficiou verdadeiramente da vereda, porque à data da sua construção essa vereda pedonal já não existia. O que lá existia e existe hoje, desde meados de Novembro de 1996, é a passagem de veículos! LLL) Ao mesmo tempo as declarações sobre o cultivo pela Ré MF revelam falsidade perante a reapreciação dos pontos 13 e 25 da douta decisão e dos depoimentos manifestados e transcritos anteriormente a este respeito das testemunhas LF, JASF, JS, AG, MA, RF e MAF, particularmente sobre a posse e o cultivo de parte da parcela justificada por MF e sobre a sua integração nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de MF e MGA.. MMM) A falsidade das declarações prestadas pelas Rés MS, AR e FS perante a Sra. Conservadora do Registo Predial de Santa Cruz prejudica a validade do processo de justificação e facto justificado. NNN) O aditamento do facto 29A à matéria de facto provada por erro notório de apreciação e julgamento pelo Tribunal a quo tem suporte na prova documental junta pela Autora, não impugnada e admitida nos autos e, também, nas declarações de parte gravadas referente à passagem já transcrita com início aos 00:10:20 e termo aos 00:11:07. OOO) À data da instauração do processo de justificação - aos 27.06.2018 – posterior face ao falecimento dos proprietários MF e MS respectivamente aos 30.03.2004 e 06.04.2009, conforme assentam os factos dados por provados nos pontos 2 e 26 na douta sentença -, era do conhecimento pessoal e directo da Ré MF que uma parcela do prédio a justificar integrava as heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais e que se encontrava relacionado no Processo de Imposto Sucessório com o número de participação … sob a verba 7, conforme docs. 11, 12 e 13 da petição inicial. PPP) A omissão pela justificante do falecimento dos seus pais e o chamamento dos sucessíveis no direito se revelou intencional, determinando a não notificação a que se refere o artigo 117º-G do Código do Registo Predial dos restantes dez herdeiros certos e conhecidos, nomeadamente da Autora e seus filhos em representação de JF, conforme se obtém pelo documento 3 junto com a petição inicial, com efeitos sobre a preclusão de meios de recção e tramitação sucessiva do próprio processo que levou à procedência da justificação. QQQ) Agiu a Ré MF de forma premeditada e deliberada pela omissão perante oficial público do falecimento dos proprietários do prédio submetido ao pedido de justificação, os seus pais MF e MGS, seus pais, pretendendo evitar o chamamento de todos os herdeiros e seus representantes que impedisse a procedência do pedido de justificação e até um eventual processo de inventário. RRR) O aditamento do facto 36 também decorre de erro notório de apreciação e julgamento pelo Tribunal a quo concorrendo o depoimento gravado da testemunha LF, devidamente transcrito sobre a passagem com início aos 00:30:17 e termo aos 00:31:50, não contrariado pela única contestação apresentada pela Ré MF, nem por nenhuma da demais prova testemunhal produzida. SSS) Dos elementos de prova documental juntos pela Autora com a propositura da acção devem ser considerados e valorados neste aspecto, desde logo por não impugnados pela Ré, particularmente a certidão que consta do documento 8 da p.i. datada de 28.03.2022 e que corresponde à Reclamação Administrativa n.º …/…/…, bem como o documento 23 da p.i. emitido aos 29.03.2022 e correspondente ao cadastro predial, ambos emitidos pela Direcção Regional do Ordenamento do Território. TTT) Com a alteração da matéria de facto nos termos e fundamentos acima sustentados entende a Apelante que deve ser proferida decisão final diversa por este Venerando Tribunal que determine a procedência da acção. Da matéria de Direito aplicada pelo Tribunal a quo sobre as questões jurídicas discutidas nos autos. UUU) As declarações prestadas no processo de justificação pelas Rés MS, AR e FS recolhidas no doc. 4 da petição inicial são manifestamente incompatíveis com a realidade do prédio justificado em Janeiro de 2018, padecendo de falsidade, como melhor resulta da impugnação da matéria de facto a este respeito. VVV) Por outra via, a interpretação que a douta sentença faz para aplicação da alínea
  9. a)do artigo 568º do C.P.C. no que respeita à revelia absoluta por falta de contestação das Rés MS, AR e FS é incorrecta e não se aplica no caso sub judice, pelo que a sentença recorrida violou por erro de interpretação o disposto no n.º 1 do artigo 353º do Código Civil. WWW) Com a citação todas as Rés ficam constituídas no ónus de contestar ou de responder e apesar de pessoal e regularmente citadas as RR. MS, AR e FS nada disseram ou requereram, não deduzindo contestação, não impugnando os factos que constam da petição inicial com que a Autora/Recorrente propôs a acção, nem intervieram na tramitação do processo. XXX) Tratando-se de factos pessoais, como também de factos sobre os quais não podem razoavelmente alegar ignorância dada a sua intervenção directa, é admissível confissão judicial por não impugnação. YYY) A contestação apresentada pela Ré MF não pode aproveitar as restantes Rés que regularmente citadas não contestaram a acção, no que respeita à intervenção pessoal no processo de justificação e materializada nas declarações prestadas pelas Rés não contestantes sobre o facto justificado. ZZZ) A Ré contestante não alegou ou impugnou especifica e respectivamente a veracidade ou falsidade das declarações das Rés MS, AR e FS sobre o facto justificado, recolhidas em autos de inquirição (cfr. doc. 4 junto com a petição inicial). AAAA) Em rigor não poderia fazê-lo sobre factos pessoais praticados e da intervenção pessoal de outrem, das outras Rés, os quais não integram o domínio da disponibilidade e responsabilidade da Ré contestante. BBBB) À luz do n.º 1 do artigo 353º do Código Civil deverá prevalecer o entendimento que, o efeito contrário à confissão, ou seja, neste caso, a impugnação por negação de factos pessoais só produziria como efeito directo de não confissão pela apresentação da contestação que caberia individualmente a cada uma das Demandadas face às declarações prestadas por cada uma delas no processo de justificação, devendo, perante a não impugnação pelas Rés pessoalmente responsáveis pelas declarações, assumir-se o reconhecimento da falsidade imputada. CCCC) Não deve, assim, ser aplicada ao caso sub judice a norma excepcional da alínea
  10. a)do artigo 568º do C.P.C., prevalecendo o efeito da revelia apontado pelo n.º 1 do artigo 567º do C.P.C., com consequências de índole processual que determinam a alteração da decisão proferida pela douta sentença a respeito da procedência da impugnação da justificação. DDDD) Sobre a aquisição do prédio justificado por doação, a validade da transmissão e subsequente aquisição da propriedade da coisa imóvel está condicionada pela falta de forma, tratando-se de uma doação verbal e não titulada, conforme ponto 10 dos factos provados pela sentença recorrida, o que é manifestamente reconhecido pela Ré MF pela instauração do processo de justificação ao declarar-se “dona e legitima possuidora”. EEEE) Inexistindo escritura pública ou documento particular autenticado, como título da doação, não se pode afirmar que a Ré MF adquiriu de forma derivada o direito de propriedade sobre o prédio rústico. FFFF) A interpretação elaborada pelo Tribunal a quo da alínea
  11. a)do artigo 954º do Código Civil é errada, por violar a norma jurídica do artigo 1316º do C.C., uma vez que, não sendo válida a doação à luz do disposto no n.º 1 do artigo 974º do Código Civil, não poderá, naturalmente, produzir como efeito essencial a aquisição e transmissão da titularidade do direito de propriedade de imóvel, nem nunca ser entendido que a Ré MF adquiriu o direito de propriedade pela doação verbal não titulada. GGGG) Sobre a aquisição do prédio justificado por usucapião como modo de aquisição originária do direito a cujo exercício corresponde a actuação, a usucapião, exige que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo se prolongue pelo período de tempo legalmente bastante e com certas características. HHHH) A posse, em si, é integrada por dois elementos cumulativos: o corpus - como elemento material - que consiste na relação material com a coisa e que se traduz no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela; e o animus - como elemento intelectual - que se traduz na intenção de actuar com a convicção de ser titular do direito real correspondente aos actos praticados sobre a coisa. IIII) A prova reunida e mencionada pela Recorrente na impugnação da decisão relativa à matéria de facto evidencia de forma clara que o facto justificado como é descrito no processo de justificação vai para além do solo onde a Ré MF implementou as benfeitorias urbanas no ano de 1998, afectando uma parte das heranças ilíquidas e indivisas de MF e MS e, ainda, o acesso pedonal independente por escadas com passagem de águas pela levada. JJJJ) A justificação absorveu ilegitimamente uma parcela de terreno pertencente à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de MF e MGS. KKKK) A sentença recorrida ao integrar esta parcela no facto justificado defendendo que “sempre teria adquirido a propriedade por usucapião, uma vez que a posse em causa é de boa fé e se exerce há mais de 15 anos” viola a norma jurídica do artigo 1290º do Código Civil. LLLL) A ocupação de um bem da herança por um herdeiro antes da partilha é uma mera detenção desprovida de animus, conforme decorre do artigo 1253º do C.C., exercendo a Ré a simples detenção, nunca alegando a Ré MF sequer a eventual inversão do título da posse. MMMM) O facto justificado conflitua e prejudica o direito de propriedade plena da Autora sobre o seu prédio e sobre a liberdade de usar, usufruir e aceder, projectando-se sobre o acesso pedonal independente, com passagem de águas pela levada e de uso exclusivo à parte afecta à cultura da vinha e agricultura e criação de animais. NNNN) Uma posse composta por corpus e animus tal como prevê o artigo 1251º do C.C. e como veio a ser declarado no processo de justificação nunca se verificou na esfera jurídica da Ré MF sobre o solo onde se situa o acesso pedonal por escadas independentes com passagem de águas próprias da Autora pela levada, cuja construção é bem anterior à construção das benfeitorias urbanas pela Ré no ano de 1998. OOOO) Sobre este acesso também não há uma verdadeira posse da Ré MF, já que isso implicaria a perda de posse pelos antigos possuidores, a Autora e JF, o que nunca foi invocado pela Ré, porque nunca ocorreu. PPPP) A prática reiterada pela Autora e pelo falecido marido JF, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre o acesso pedonal por escadas independentes com passagem de águas pela levada nunca foi perturbada ou interrompida por outrem e é conservada há mais de 45 anos. QQQQ) Neste domínio nem é admissível que o entendimento do Tribunal a quo de que “a posse em causa é de boa fé e se exerce há mais de 15 anos” por violação da norma jurídica dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1260º do Código Civil. RRRR) Nunca poderia legitimamente ignorar a Ré MF que ao adquiri-la não lesava ninguém que tinha algum direito sobre a coisa. A posse seria de má fé também por não titulada, conforme é declarado pela Ré MF no processo de justificação. SSSS) A eventual posse não titulada da Ré MF teria sempre de ser de má fé e teria de ser exercida há mais de 20 anos, conforme decorre da aplicação das normas do artigo 1259º e da parte final do artigo 1296º do Código Civil. TTTT) É este o sentido que defendemos que deve ser interpretado e valorado o peticionado pela Autora, que, perante a reapreciação da matéria de facto, deve ser julgado totalmente procedente, admitindo-se, por hipótese, a ineficácia parcial do processo de justificação à luz do invocado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17.03.2022, Proc. n.º 348/19.0T8PCV.C1, disponível em www.dgsi.pt UUUU) Sobre o reconhecimento da propriedade do acesso pedonal por escadas independentes com passagem de águas pela levada e a sua compatibilidade com a acção de impugnação judicial de justificação, refira-se que são interessados não são só aqueles que têm um direito ou interesse incompatível com o do justificante, mas também os que podem ser afectados em qualquer interesse relevante com o acto de justificação. VVVV) A área ou superfície de um imóvel é elemento essencial na definição da propriedade através dos seus limites materiais, com ressonância elementar, por conseguinte, na determinação do conteúdo jurídico-económico do direito, em suas faculdades plenas e exclusivas de uso, fruição e disposição. WWWW) Na acção judicial em que se peticione o reconhecimento de que determinada área de solo pertence ao seu prédio, que identifica, e não ao prédio confinante, não é uma acção de demarcação, nem mesmo de reivindicação, mas uma acção declarativa de simples apreciação e processo comum. XXXX) Na aplicação do Direito sobre esta questão jurídica a douta decisão viola a primeira parte do n.º 3 do artigo 595º do C.P.C., porquanto, em despacho saneador proferido nos autos aos 18.01.2023 com a Ref. 52937594 o Tribunal a quo reconheceu a compatibilidade do pedido deduzido pela Autora referente ao acesso pedonal por escadas independentes com passagem de águas pela levada “procedendo do mesmo facto jurídico e estando numa relação de dependência entre si”. YYYY) Também na identificação do objecto do litígio, após sugestão da Autora em requerimento datado de 30.01.2023 com a Ref. 44539223, foi ampliado por despacho de 19.04.2023 com a Ref. 53444131, passando a constar: “Aferir da existência do acesso pedonal por escadas independentes com passagem de águas pela levada, com identificação do prédio a que pertence e respectivos direitos de uso, fruição e disposição.” ZZZZ) Ambos os despachos transitaram em julgado e constituem, nesta matéria, caso julgado formal com reconhecida força obrigatória dentro do processo que impede que a decisão possa vir a ser revertida ou modificada pelo Tribunal que a proferiu ou por qualquer outro, nem podendo admitir-se a prática de qualquer acto que seja contraditório com o seu conteúdo decisório. AAAAA) Na apreciação desta questão jurídica assiste-se a duas decisões contraditórias emitidas pelo Tribunal a quo sobre a análise desta pretensão da Autora, devendo ser aplicada a norma jurídica do artigo 625º do C.P.C., importando a ineficácia da sentença recorrida na parte em que contraria as decisões proferidas em momento anterior e transitadas em julgado. BBBBB) Sem prejuízo, não se compreendendo que o Tribunal a quo haja se pronunciado sobre o direito de propriedade subjacente ao pedido da alínea
  12. c)da petição inicial no sentido de que não ser reconhecido à Ré MF nem à Autora, recusando, contudo, a douta sentença a apreciação do pedido da alínea
  13. d)da petição inicial na questão da discussão da propriedade deste acesso pedonal entre as partes. CCCCC) Assim é este o sentido que defendemos que deve ser interpretado e valorado o pedido da alínea
  14. d)da petição inicial, o qual, perante a reapreciação da matéria de facto, deve ser julgado procedente.”. * 9. Dos autos não consta a apresentação de contra-alegações. * 10. Nos termos do despacho proferido em 22-11-2023 foi admitido o requerimento recursório e deferida a retificação dos lapsos da sentença nos seguintes termos: “Assim, na sentença proferida: - Na análise da questão prévia onde se lê “Por seu turno, dispõe o artigo 538.º do mesmo diploma legal” deverá passar a ler-se “Por seu turno, dispõe o artigo 568.º do mesmo diploma legal”. - A respeito da motivação da matéria de facto provada e sobre os factos 12 a 14, onde se lê “A Ré BS prestou as suas declarações de modo claro e afirmou que aquele pequeno terreno faz parte do prédio que lhe foi doado”, deverá passar a ler-se “A Ré MF prestou as suas declarações de modo claro e afirmou que aquele pequeno terreno faz parte do prédio que lhe foi doado”. - Na descrição do facto 31 dado por provado onde se lê “dando origem à inscrição do prédio rústico localizado no sítio dos Barreiros, freguesia de Estreito de Câmara de Lobos, concelho do Funchal”, deverá ler-se “dando origem à inscrição do prédio rústico localizado no sítio dos Barreiros, freguesia de Estreito de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos”. - Na subsunção jurídica e na abordagem da questão jurídica da aquisição do prédio justificado por doação onde se lê “que confronta a sul com o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …” deverá ler-se “que confronta a sul com o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …” (…)”. * 11. Remetidos os autos a este Tribunal de recurso, foram colhidos os vistos legais e inscritos os autos em tabela para julgamento. * 2. Questões a decidir: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação). Em face do exposto, identificam-se as seguintes questões a decidir: * I) Impugnação da matéria de facto: A) Se o recurso atinente à impugnação da matéria de facto deve ser rejeitado, por inobservância do disposto no artigo 640.º do CPC? B) Se deve ser alterada a redação do ponto 7) dos factos provados para a seguinte: “7 - O prédio da Autora confronta ao Caminho EC e sempre teve comunicação pedonal independente e directa com a via pública, enquanto a entrada de veículos foi feita, mais tarde, através da constituição de uma faixa de passagem em novembro de 1996”? C) Se deve ser alterada a redação do ponto 13) dos factos provados para a seguinte: “13 - Uma parte do prédio rústico justificado de cerca de 200m2 integra as heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de MF e MGS e não integra a parcela de terreno doada à Ré MF”? D) Se deve ser alterada a redação do ponto 15) dos factos provados para a seguinte: “15 - A parcela justificada, com exclusão da faixa que liga a moradia da Ré ao Caminho EC, tem a área de 530m2”? E) Se deve ser alterada a redação do ponto 17) dos factos provados para a seguinte: “17 - A Ré MF pediu ao irmão JF e à Autora autorização para sobre o prédio urbano destes ser criada uma faixa de passagem de veículos, que permitisse a ligação direta da parcela que lhe havia sido atribuída à estrada” e se deve ser aditada aos factos provados a seguinte matéria: “17A - A faixa de terreno da passagem de veículos não integra a parcela doada no ano de 1996, nem o prédio justificado e não pertence à Ré MF”, “17B - A faixa de terreno que permite a passagem de pessoas e veículos foi constituída numa parcela de terreno que pertence ao prédio da Autora (prédio serviente) para beneficiação da parcela de terreno doada à Ré MF (prédio dominante)”? F) Se deve ser alterada a redação do ponto 19) dos factos provados para a seguinte: “19 - O reservatório/tanque de água localizado na extrema-leste do prédio junto à via pública foi construído por JF antes do ano de 1996 numa área que pertence ao prédio da Autora e do seu marido JF”? G) Se deve ser alterada a redação do ponto 20) dos factos provados para a seguinte: “20 - Os custos da construção da faixa de passagem de veículos foram suportados pela Ré MF e o seu então marido e também no que respeita às obras de adaptação do existente naquela parcela pela Autora e o marido JF”? H) Se deve ser alterada a redação dos pontos 24) e 25) dos factos provados para a seguinte: “24 - O acesso pedonal independente, constituído por escadas, que se situa entre as moradias é de uso exclusivo da Autora para aceder a uma parcela afecta à cultura da vinha, à agricultura e à criação de animais, com passagem de águas de rega pela levada com origem no poço/reservatório/tanque de água” e “25- A Autora e JF sempre afectaram parte do seu imóvel ao cultivo de horta, árvores de fruto e vinha, bem como à criação de animais”? I) Se deve ser aditada aos factos provados a seguinte matéria: “29A - A Ré MF omitiu intencionalmente no pedido de justificação informação sobre o falecimento dos proprietários MF e a MGS e seus sucessíveis”? J) Se deve ser aditada aos factos provados a seguinte matéria: “30A - As Rés MS, AR e FS prestaram declarações falsas no processo de justificação sobre o prédio justificado”? K) Se deve ser aditada aos factos provados a seguinte matéria: “36 - A Autora teve conhecimento da justificação do prédio no final do mês de março de 2022, quando confrontada pela intenção de venda da Ré do referido prédio, obtendo a confirmação do facto justificado pela consulta do processo na Conservatória de Registo Predial de Santa Cruz e do cadastro predial na Direção Regional do Ordenamento do Território”? * II) Impugnação da decisão de direito: L) Se ocorreu erro de interpretação do disposto n.º 1 do artigo 353.º do CC, relativamente à revelia absoluta por falta de contestação das Rés MS, AR e FS, não devendo ser aplicada a norma da al.
  15. a)do artigo 568.º do CPC, prevalecendo o efeito da revelia apontado pelo n.º 1 do artigo 567.º do CPC, devendo, perante a não impugnação pelas Rés pessoalmente responsáveis pelas declarações, assumir-se o reconhecimento da falsidade das declarações prestadas no processo de justificação pelas Rés MS, AR e FS? M) Se a sentença recorrida violou o artigo 595.º, n.º 3, primeira parte, do CPC, sendo ineficaz face aos despachos de 18-01-2023 e 19-04-2023, que constituem caso julgado formal? N) Se deve ser revogada a decisão recorrida e julgada procedente a ação? * 3. Fundamentação de facto: * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1 - A Autora contraiu casamento aos 06 de Dezembro de 1976 sob o regime da comunhão geral de bens com JF, irmão da Ré, falecido no estado de casado aos 02 de Maio de 2018. 2 - JF era filho de MF e MGS, estes casados também no regime da comunhão geral de bens, falecidos respetivamente em 30 de Março 2004 e 06 de Abril de 2009. 3 - MF e MGS eram donos e legítimos proprietários do prédio rústico situado nos Barreiros, freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos, inscrito na matriz sob o artigo …/… da secção "…” e descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o n.º …/… 4 - No ano de 1975 MF e MGS doaram de forma verbal e não titulada ao filho JF e à Autora com vista ao casamento de ambos uma parcela de terreno para construção sobre o prédio rústico com o artigo …/… da secção "…”, onde implementaram uma moradia destinada à sua habitação própria e permanente composta por dois pisos e que deu origem ao prédio urbano localizado no Caminho EC, n.º …, no sítio dos Barreiros, freguesia de Estreito de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos, com a licença camarária n.º … datada de 27 de Fevereiro de 1976 e inscrito na matriz no ano de 1978 sob o artigo …. 5 - Esse prédio doado constitui casa de morada de família da Autora há mais de 45 anos em conjunto com o seu entretanto falecido marido e filhos, integrando em parte a herança de JF em que é cabeça-de-casal a Autora. 6 - Desde o ano de 1975 tomaram posse imediata do prédio onde está implementado o prédio urbano, tendo adquirido e mantido a posse sem oposição de quem quer que fosse e com conhecimento e à vista de toda a gente, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade e com a convicção de serem legítimos proprietários, tendo por isso urna posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, que dura há mais de vinte anos. 7 - Esse prédio sempre teve acesso ao Caminho EC. 8 - O casal MF e MGS além do falecido JF teve mais dez filhos, entre os quais a Ré MF. 9 - Sobre o solo do prédio rústico situado nos Barreiros, freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos, inscrito na matriz sob o artigo …/… da secção "…” e descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o n.º …/…, MF e MGS doaram verbalmente mais três parcelas de terreno a outros filhos para construção das respetivas habitações, todas elas também a confrontar com a via pública. 10 - No ano de 1996 MF e MGS doaram de forma verbal e não titulada à Ré MF no estado de solteira uma parcela de terreno para construção sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo …/…, que confronta a sul com o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …. 11 - A parcela em causa não dispunha à data de acesso de veículos à via pública. 12 - A parcela veio à sua posse ainda no estado de solteira, exclusivamente como rústico, no ano de 1996, por doação verbal, não titulada, de seus pais, MF e MGS. 13 - Dessa parcela faz parte um prédio rústico que atualmente se situa nas traseiras das benfeitorias, cuja área também foi justificada. 14 - A posse dessa parcela nunca foi perturbada e manifestou-se à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição de ninguém desde o seu início, exercida continuamente desde, pelo menos, o ano de 1996, sempre com a convicção de que a ninguém prejudica, ignorando lesar direito alheio, com animo de que o prédio lhe pertence e de que exercita um direito próprio. 15 - Essa parcela, com exclusão da faixa que liga a moradia da Ré ao Caminho EC, tem a área 543 m2. 16 - A meados de novembro de 1996 constituiu-se uma faixa de aproximadamente 32m2 que liga a moradia da Ré ao Caminho EC. 17 - Para construção dessa faixa a Ré solicitou a colaboração do seu irmão JF e da Autora. 18 - A construção dessa faixa obrigou a realização de obras de adaptação, nomeadamente a destruição de um muro de vedação e à redução de área de um reservatório/tanque de água localizado na extrema-leste do prédio junto à via pública, construído pela Autora e marido juntamente com a habitação, procedendo também à colocação de vedação metálica protetora. 19 - O reservatório/tanque de água localizado na extrema-leste do prédio junto à via pública encontrava-se construído numa área que não pertencia ao terreno da Autora e do seu marido. 20 - A Ré MF e o seu então marido suportaram os custos da construção dessa faixa. 21 - Essa faixa de terreno é de uso comum ao prédio da Autora e ao prédio da Ré. 22 - No ano de 1998 a Ré MF já no estado de casada deu início à construção de moradia que seria destinada à sua habitação própria e permanente, corresponde ao prédio urbano localizado hoje no Caminho EC, n.º …, sítio dos Barreiros, freguesia de Estreito de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos. 23 - Entre a moradia da Autora e da Ré existe um acesso pedonal independente, constituído por escadas. 24 - Quer a Autora quer a Ré retiram benefícios desse acesso. 25 - A Autora e os seus filhos utilizam esse acesso para aceder a um terreno que não foi doado à Autora, mas onde pratica agricultura. 26 - No dia 27 de Junho de 2018 foi instaurado junto da Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz processo de justificação para estabelecimento/reatamento do trato sucessivo, que deu origem ao Processo de Justificação n.º …/… (Ap. …/…), em que a Ré MF declarou ser dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem do prédio rustico situado nos Barreiros, freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, com a área de 530m2, que confronta a Norte com Herdeiros de JP, Sul com herdeiros de JF, Leste com Caminho EC e Oeste com JAF, inscrito na matriz cadastral respetiva sob parte do artigo …/… da Secção "…” e é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o número …/… da freguesia de Estreito de Câmara de Lobos. 27 - A Ré MF declarou no processo de justificação que o prédio estava inscrito a favor de MF, casado com MGS no regime da comunhão geral, residentes no sítio da Casa Caída, Estreito de Câmara de Lobos, pela Ap. 2, de 1973/10/11. 28 - A Ré MF declarou no processo de justificação que o imóvel veio à sua posse ainda no estado de solteira, exclusivamente como rústico, no ano de 1993, por doação verbal, não titulada, dos pais dela, MF e MGS, primeiro cultivando bananeiras e vinha e posteriormente, no ano de 1998, já no estado de casada, edificando benfeitorias urbanas. 29 - A Ré MF declarou no processo de justificação que a posse do prédio rústico nunca foi perturbada, que é uma posse que se manifestou à vista de todos, continuamente, durante mais de vinte anos e sempre com a convicção de que a ninguém prejudica e de que o prédio lhe pertence, possuindo o prédio rústico em apreço em nome próprio, pública, pacífica e de boa fé, pelo que o adquiriu a título originário, por usucapião. 30 - As Rés MS, AR e FS confirmaram as declarações prestadas pela Ré MF no pedido de justificação. 31 - No dia 30 de Janeiro de 2019, a Conservatória de Registo Predial de Santa Cruz proferiu decisão a julgar procedente o processo de justificação do prédio rústico, dando origem à inscrição do prédio rústico localizado no sítio dos Barreiros, freguesia de Estreito de Câmara de Lobos, concelho do Funchal na matriz sob o artigo … da Secção "…” a favor da R. MF. 32 - Foi efetuado o consequente registo de aquisição por usucapião na Conservatória de Registo Predial de Câmara de Lobos sob o número …/… da freguesia de Estreito de Câmara de Lobos. 33 - A Ré MF invocando a qualidade de proprietária do prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo … da secção "…” da freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos, requereu junto do Serviço de Finanças do Concelho de Câmara de Lobos o averbamento ao prédio rústico da parcela urbana, correspondendo ao prédio urbano localizado ao Caminho EC, n.º …, freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, inscrito na matriz predial no ano de 2003 a favor da Ré MF sob o artigo …. 34 - Tal requerimento motivou o processo de Reclamação Administrativa n.º …/…/… - freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos, instruído em nome da Ré MF, que se encontra no estado de pendente. 35 - Por escrito datado de 18 de janeiro de 2000, os pais da Ré declararam que autorizavam sua filha MFB e seu marido, AS, a legalizarem perante as Repartições competentes, uma moradia unifamiliar no terreno que possuem ao sítio dos Barreiros, freguesia do Estreito concelho de Camara de Lobos, inscrito na matriz cadastral sob o n.º …/…, da Secção-…, da freguesia do Estreito, concelho de Câmara de Lobos. * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: A) A Autora e JF sempre afetaram parte do seu imóvel ao cultivo de horta, árvores de fruto e vinha, bem como à criação de animais, construindo um acesso pedonal por escadas independentes com passagem de águas pela levada em toda a extrema norte e de uso exclusivo do seu prédio com cerca de 28m2. B) O acesso pedonal independente, constituído por escadas, que se situa entre as moradias da Autora e da Ré MF é de uso exclusivo à parte afeta à cultura da vinha e agricultura e criação de animais, fazendo parte do prédio da Autora. C) A parte do prédio justificado onde a Ré MF construiu as benfeitorias veio à sua posse ainda no estado de solteira, exclusivamente como rústico, no ano de 1993, por doação verbal, não titulada, de seus pais, MF e MGS. D) A parcela doada à Ré MF, à data da doação, não disponha de acesso pedonal à via pública. E) A Ré MF pediu ao irmão JF e à Autora autorização para sobre o prédio urbano destes ser criada uma faixa para passagem de pessoas e veículos, que permitisse a ligação direta da parcela que lhe havia sido atribuída à estrada. F) A faixa de terreno que permite a passagem de pessoas e veículos foi constituída numa parcela de terreno que pertence à Autora. G) A meados de novembro de 1996 constituiu-se uma faixa de aproximadamente 48m2 exclusivamente sobre o prédio urbano de JF e da Autora para beneficiação da parcela de terreno doada à Ré MF. H) A parte do prédio rústico justificado de cerca de 200m2, nas traseiras do prédio que foi doado à Ré, foi possuída, desde 1996 pelos pais da Ré, em nome próprio, de forma pública, pacífica, continua e de boa fé, suportando os mesmos os respetivos encargos, cuidando da terra, plantando, regando, fertilizando e cultivando vinhas e delas tirando as suas utilidades. I) A Ré MF omitiu intencionalmente no pedido de justificação informação sobre o falecimento dos proprietários MF e a MGS e seus sucessíveis. J) A Autora teve conhecimento da justificação do prédio no final do mês de março de 2022, quando confrontada pela intenção de venda da Ré do referido prédio, obtendo a confirmação do facto justificado pela consulta do processo na Conservatória de Registo Predial de Santa Cruz e do cadastro predial na Direção Regional do Ordenamento do Território. K) O prédio justificado projeta-se sobre parte do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …, concretamente sobre a faixa de terreno onde se constituiu a faixa de acesso á estrada. Todos os restantes factos foram considerados conclusivos ou contento matéria de direito. * 4. Fundamentação de Direito: * I) Impugnação da matéria de facto: * A) Se o recurso atinente à impugnação da matéria de facto deve ser rejeitado, por inobservância do disposto no artigo 640.º do CPC? Na sequência da alegação que desenvolve, conclui a recorrente que deve ser alterada a redação dos pontos de facto que identifica e aditada aos factos provados a matéria que preconiza. Esta alegação encontra-se desenvolvida na motivação das alegações, onde a recorrente convoca os meios de prova que, em seu entender, determinam tal conclusão probatória. Com tal invocação, a recorrente visa colocar em crise a matéria de facto selecionada pelo Tribunal recorrido. Vejamos: Prescreve o artigo 639.º do CPC – sobre o ónus de alegar e de formular conclusões - nos seguintes termos: “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
  16. a)As normas jurídicas violadas;
  17. b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
  18. c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.”. Por sua vez, dispõe o artigo 640.º do CPC que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  19. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  20. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  21. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
  22. b)do número anterior, observa-se o seguinte:
  23. a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
  24. b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões. As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efetivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO, em www.dgsi.pt, respeitando a esta base de dados todos os acórdãos infra citados, salvo indicação diversa). Os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, rel. ABRANTES GERALDES). Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art.º 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, rel. MANUEL BARGADO). Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art.º 640.º (de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, rel. LOPES DO REGO). O ónus atinente à indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação, com exatidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, rel. HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, rel. PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, rel. LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, rel. SEBASTIÃO PÓVOAS). A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al.
  25. a)do n.º 2 do art.º 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, rel. MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, rel. GRANJA DA FONSECA). Nas conclusões do recurso devem ser identificados os pontos de facto que são objeto de impugnação, bastando que os demais requisitos constem de forma explícita da motivação (neste sentido, Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, rel. TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, rel. MÁRIO BELO MORGADO). Contudo, firmou-se jurisprudência no sentido de que “nos termos da alínea
  26. c)do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa” (assim, o Acórdão do STJ n.º 12/2023, D.R, 1.ª Série, n.º 220, p. 44 e ss.). Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Pº 6095/15T8BRG.G1, rel. PEDRO DAMIÃO E CUNHA). A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, rel. TOMÉ GOMES). Contudo, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Pº 6871/14.6T8CBR.C1, rel. MOREIRA DO CARMO), sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC). Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação. No caso dos autos, a recorrente visa impugnar os factos selecionados pelo Tribunal recorrido, nos termos sobreditos, pugnando pela inclusão no rol dos factos provados, daqueles que enuncia. Conforme se evidenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-2021 (Pº 4750/18.7T8BRG.G1.S1, rel. FÁTIMA GOMES), “[a]inda que não constitua uma impugnação de matéria de facto, no sentido típico, pode o recorrente entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso. Com essa pretensão o recorrente quer ver incluídos factos alegados e sobre os quais versou o julgamento na matéria de facto, a partir de alegações e meios de prova, o que significa que o tribunal de recurso carece de ter elementos concretos sobre a indicada pretensão – quais os factos a aditar e porquê; quais os meios de prova que sustentam o aditamento”. Ora, no presente caso, constam das alegações da apelante – a respeito das alterações que preconiza quanto à matéria de facto dos pontos 7), 13), 15), 17), 19), 20), 24) e 25) e quanto ao aditamento de matéria que sugere quanto aos pontos 17-A, 17-B, 29-A e 30-A e 36 que formula - , quer os concretos pontos de facto a que se dirige a sua impugnação, com indicação da decisão que, em concreto, deveria ser proferida, bem como, mostram-se indicados os meios de prova que, em seu entender, justificam uma tal decisão, pelo que, se mostram observados os ónus impugnatórios contidos no artigo 640.º do CPC. Já quanto ao mais – sendo que, nas conclusões recursórias C) e D), a recorrente pugna por uma “impugnação” dos “dos restantes factos dados por provados e também sobre a matéria de facto não provada (com excepção dos factos c),
  27. d)e
  28. k)por se apresentarem incorrectamente julgados face à prova reunida nos autos, havendo, portanto, desconformidade entre os elementos de prova e a sentença recorrida, o que impõe uma decisão diversa” e que “A reapreciação da prova (…), sem prescindir do reexame de todos os elementos probatórios documentais admitidos nos autos e também das ilações obtidas pela inspecção ao local (cfr. ata de inspecção ao local datada de 02.05.2023 com a ref. 53506236), incide maioritariamente sobre a prova testemunhal produzida e importa a sua análise critica ao tratamento e motivação seguida pelo Tribunal a quo” – a ausência de concretização dos ónus impugnatórios a que se reportam o artigo 640.º do CPC, determina a rejeição da impugnação deduzida com alusão a esse âmbito. Assim, de acordo com o exposto, cumpre admitir e apreciar a impugnação de facto deduzida quanto à matéria de facto dos pontos 7), 13), 15), 17), 19), 20), 24) e 25) da decisão recorrida e quanto ao aditamento de matéria preconizado quanto aos sugeridos pontos 17-A, 17-B, 29-A, 30-A e 36, elaborados pela apelante. No mais, por inobservância dos ónus de impugnação a que se refere o n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a impugnação de facto deduzida pela apelante deve ser rejeitada. * B) Se deve ser alterada a redação do ponto 7) dos factos provados para a seguinte: “7 - O prédio da Autora confronta ao Caminho EC e sempre teve comunicação pedonal independente e directa com a via pública, enquanto a entrada de veículos foi feita, mais tarde, através da constituição de uma faixa de passagem em novembro de 1996”? Visa, desde logo, a apelante a alteração da redação do ponto 7 dos factos provados. Convoca a apelante, no sentido de propõe, a apreciação dos documentos n.ºs. 15 e 20 juntos com a petição inicial e os depoimentos, nos termos que concretizou, prestados por FMS, RF, JFF e MAF. Vejamos: Especificamente sobre a reapreciação probatória, importa referir que “o recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art.º 640º do C.P.C.)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, rel. MARIA JOÃO MATOS). O artigo 607.º, n.º 4, do CPC impõe ao julgador que na fundamentação da sentença declare “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” “A exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS). Lebre de Freitas (A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil, 3.ª ed., p. 315) refere, a este respeito, que: “No novo código, a sentença engloba a decisão de facto, e já não apenas a decisão de direito. Na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta convicção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art.º 607, n.º 4, 1.ª parte, e 5) ”. Conforme se sublinhou no já citado Acórdão do STJ de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS): “Sendo os temas da prova enunciados de maneira sucinta, ainda que pressuponham ampla matéria de facto, a exigência de fundamentação desta justifica-se, de modo mais acentuado, porquanto não acontece, como no passado, quando a análise da peça processual onde se respondia aos quesitos permitia, em regra, saber de modo discriminado (os quesitos eram enumerados) o que tinha ficado provado e não provado e a fundamentação, que sempre se reputou não ter que ser exaustiva, mas devendo dar a conhecer os meios de prova em que acentuou a convicção quanto à prova submetida a julgamento”. Por seu turno, refere Francisco Manuel Lucas de Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, pp. 350-351) que: “A estatuição do citado nº4 do art.º 607º (1º- segmento) é, contudo, meramente indicadora ou programática, não obrigando o tribunal a descrever de modo exaustivo o iter lógico-racional da apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e a razão da sua eficácia em termos de resultado probatório. Trata-se de externar, de modo compreensível, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo tribunal na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos ao seu escrutínio. Deve, assim, o tribunal enunciar os meios probatórios que hajam sido determinantes para a emissão do juízo decisório, bem como pronunciar-se: - relativamente aos factos provados, sobre a relevância deste ou daquele depoimento (de parte ou testemunhal), designadamente quanto ao seu grau de isenção, credibilidade, coerência e objectividade; - quanto aos factos não provados, indicar as razões pelas quais tais meios não permitiram formar uma convicção minimamente segura quanto à sua ocorrência ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da sua realidade ou verosimilhança […].Não impõe, contudo, a lei que a fundamentação das conclusões fácticas decisórias seja indicada separadamente por cada um dos factos, isolada e autonomamente considerado (podendo sê-lo por conjuntos ou blocos de factos sobre os quais a testemunha se haja pronunciado)”. Conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-10-2020 (Pº 258/18.9T8PNF-A.P1, rel. EUGÉNIA CUNHA): “Podendo ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, vedado está aquilo que se apresenta como irrelevante (impertinente) para a desenhada causa concreta a decidir, devendo, para se aferir daquela relevância, atentar-se no objeto do litígio (pedido e respetiva causa de pedir e matéria de exceção); Havendo enunciação dos temas de prova, o objeto da instrução são os temas da prova formulados, densificados pelos respetivos factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado) –v. art.ºs 410º, do CPC e 341º e seguintes, do Código Civil e, ainda, artigo 5º, daquele diploma legal”. Nesta linha é, pois, crucial que seja feita a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento. Conforme referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436), para que um facto – sujeito a livre apreciação do julgador - se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”. Essa certeza subjetiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado. O ordenamento processual probatório português combina o sistema livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal, dado que, “a partir da prova pessoal obtida e da análise do teor dos documentos existentes nos autos ou doutra fonte probatória relevante, tomando em consideração a análise da motivação da respectiva decisão, importa aferir se os elementos de convicção probatória foram obtidos em conformidade com o princípio da convicção racional, consagrado pelo artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06-10-2016, Pº 1306/12.1TBSSB.E1, rel. JOSÉ TOMÉ DE CARVALHO). Assim, conforme se sintetizou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-03-2018 (Pº 3831/15.3T8LRA.L1-6, rel. MANUEL RODRIGUES), “[n]a decisão sobre a matéria de facto, o juiz deve reconstituir toda a realidade passada (realidade histórica), alegada no processo e controvertida, através da análise ou exame crítico, quer da prova documental carreada para o processo, quer da prova representativa, como é o caso do testemunho de quem percepcionou os factos, e sempre que possível deverá conjugar os factos apurados com regras de experiência, estas operando a partir de relações de causalidade ou finalísticas, de modo a poder concluir, por ilação, que os factos controvertidos desconhecidos existiram (artigos 607º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 349º do Código Civil)”. Entende a autora, ao longo da extensa motivação constante das alegações de apelação, que deve ser alterada a redação do ponto 7 dos factos provados, identificando como meios de prova que o determinam a prova documental (documentos n.ºs. 15 e 20 juntos com a petição inicial) e testemunhal (FMS, RF, JFF e MAF), que mencionou - cfr. conclusões recursórias G) e H)). Vejamos: O ponto 7 dos factos provados tem a seguinte redação: “7 – Esse prédio [o referido nos pontos 4, 5 e 6, inscrito na matriz no ano de 1978, sob o artigo …] sempre teve acesso ao Caminho EC”. Ora, se é certo que o documento n.º 15 junto com a petição inicial confirma esta realidade – o que, aliás, é asseverado, noutros moldes, na motivação expendida pelo Tribunal recorrido a respeito da convicção tida sobre o facto provado n.º 7: “(…) quer do documento n.º 22 junto com a petição inicial, quer da inspecção ao local levada a cabo pelo Tribunal, foi claramente percetível que o prédio onde reside a Autora tem ligação com o Caminho EC”- , já, contudo, o mesmo não permite demonstrar a realidade quanto à construção da faixa de passagem para veículos, nem a data em que tal caminho foi constituído e, muito menos, que o mesmo se reporte ao prédio da autora. Por seu turno, o documento n.º 20, junto aos autos com o requerimento da autora de 25-05-2022, se bem que retrata o caminho de passagem de veículos existente no prédio da ré, não permite formar positiva convicção sobre a data da sua construção, nem, claro está, sobre a pertença de tal caminho ao prédio da autora. Ouvidos, na integra, por este Tribunal de recurso, todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento, conclui-se que os elementos de prova produzidos não permitem, em boa verdade, confirmar o alegado pela apelante. Com efeito, desde logo, o extrato dos depoimentos de FMS, RF e JFF, referindo-se ao “justo acordo” ou ao “acordo” ou ao “acordo de boca” (entre a ré e seu marido e a autora e o marido desta) para facilitar a entrada de carros também para a autora e JF, não inculca no sentido de que a dita constituição ocorresse ou tenha ocorrido em solo pertencente à autora. Também o depoimento de MAF não inculca que a realização da “rampa” para a passagem de veículos tenha sido constituída no prédio da autora, nem que a ré tenha solicitado autorização à autora para o efeito, pelo que, foi devidamente vertida nos factos não provados constantes das alíneas E) e F), a correspondente ausência de demonstração de uma tal factualidade. Ao invés, apurou-se, singelamente, nos termos concretizados pelo Tribunal recorrido, que a ré MF e o seu então marido suportaram os custos de construção dessa faixa e que a mesma é de uso comum ao prédio da autora e ao prédio da ré, tal como vertido nos factos provados 20 e 21. Ora, para além do referido, cumpre salientar que, encontrando-se igualmente já demonstrado o que ficou vertido no facto provado n.º 16 – de que, a meados de novembro de 1996, se constituiu uma faixa de aproximadamente 32 m2, que liga a moradia da ré ao Caminho EC – sem outra demonstração referente a alguma concretização dos termos em que se faz o acesso do prédio da autora à via pública, ao dito Caminho, não se alcança alguma pertinência na alteração da redação pugnada pela apelante. Assim, a impugnação deduzida quanto ao mencionado ponto 7) dos factos provados, improcede. * C) Se deve ser alterada a redação do ponto 13) dos factos provados para a seguinte: “13 - Uma parte do prédio rústico justificado de cerca de 200m2 integra as heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de MF e MGS e não integra a parcela de terreno doada à Ré MF”? No ponto 13) dos factos provados foi enunciado na decisão recorrida o seguinte: “13 – Dessa parcela faz parte um prédio rústico que atualmente se situa nas traseiras das benfeitorias, cuja área também foi justificada”. Considera a apelante que, por um lado, “na contestação (…) nada é invocado na defesa no domínio de facto e de direito desta parcela como dona e legítima proprietária, o mesmo ocorrendo em sede de declarações de parte” e, por outro lado, que, “não houve prova convincente do declarado pela justificante no processo de justificação, ou seja, que desde o ano de 1993 actua como proprietária exercendo desde aquela data uma posse pacífica, pública e de boa fé sobre toda a extensão da parcela de terreno”. Mais invocou a apelante que “várias das testemunhas ouvidas manifestaram incertezas, e mesmo afirmações conflituantes, sobre a titularidade desta parcela de terreno que consideram ainda integrar as heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de MF e MGS”. Convoca, nesse sentido, os depoimentos, nos termos que extratou, de JASF, RF, MAF, MAS, MATF e, ainda, a interpretação – por que pugna - dos documentos 10, 11, 12 e 13 juntos com a petição inicial e 2 da contestação. Sobre esta matéria, cumpre salientar os termos em que o Tribunal recorrido explicitou a motivação da convicção probatória. Fê-lo a respeito de tal ponto 13) dos factos provados, em conjunto, com a convicção expressa quanto aos pontos 12) e 14), nos seguintes termos (tendo-se em conta já a redação corrigida, conforme resulta do despacho proferido em 22-11-2023): “(…) Quanto aos factos 12 a 14, cumprem tecer algumas considerações. As partes estão de acordo que foi doada uma parcela de terreno para construção sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo …/…, que confronta a sul com o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …. Estão as partes, igualmente, de acordo que a posse dessa parcela em específico começou a ser exercida, pelo menos desde 1996, de forma pacífica, pública e sem que ninguém a perturbasse. Coloca-se, porém, a questão de aferir se a doação abrangeu a área de um terreno rústico, situada nas traseiras da benfeitoria (casa) construída. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, resultou provado que esse terreno também foi doado à Ré MF. A Ré MF prestou as suas declarações de modo claro e afirmou que aquele pequeno terreno faz parte do prédio que lhe foi doado. No mesmo sentido, a testemunha JF (irmão da Ré MF e ex cunhado da Autora), afirmou de esclareceu, de forma clara, reiterando essa afirmação por várias vezes ao longo do seu depoimento, que o seu falecido irmão JF, que era casado com a Autora foi o primeiro a escolher a parcela que lhe seria doada e que só posteriormente é que a sua irmã MF escolheu a sua parcela, explicando que a doação abrangeu a área total, quer aquela em que se encontra a casa, quer a que se encontra o pequeno terreno. Explicou que o seu pai deixou muito claro que a doação abrangia quer o terreno quer o acesso ao Caminho EC e que toda a gente na família sabia perfeitamente de que essa área foi doada à sua irmã MF. A sinceridade do depoimento da testemunha não passou despercebida ao Tribunal, motivo pelo qual o seu depoimento é especialmente valorado, manifestando a testemunha surpresa pelo facto de estar a ser colocada em causa a propriedade daquele terreno, afirmando por diversas vezes que o terreno é propriedade da sua irmã MF. A testemunha acrescentou, ainda, que desde a data da doação a sua irmã se comportou como verdadeira proprietária da totalidade dessa área, à vista e com o conhecimento de todos e que todos na família sabem que ela é dona desse terreno. Em sentido convergente, a testemunha JAF (irmão da Ré MF e ex cunhado da Autora), referiu que da casa da Autora para baixo, ou seja, da casa da Autora em direção à casa da Ré MF, foi tudo doado à sua irmã MF e que a sua irmã sempre e comportou como proprietária da área onde se encontra a moradia e do pequeno terreno nas traseiras da mesma. A esse propósito, refira-se que o Tribunal não tem qualquer dificuldade em interpretar o sentido do depoimento da testemunha, uma vez que a inspeção ao local permitiu verificar que a moradia da Ré se situa "a baixo” da moradia da Autora, uma vez que ambas as moradias estão implementadas num caminho com inclinação descendente, conforme também é percetível da análise do documento 22, junto com a petição inicial. A testemunha esclareceu, ainda, que a doação também abrangeu a entrada para a moradia, ou seja, a morada de acesso ao caminho EC, uma vez que essa era a única maneira de aceder ao prédio e que o seu pai sempre deixou claro que aquele acesso seria doado a quem fosse doado o terreno que não tinha acesso ao caminho EC. No mesmo sentido a testemunha MAS (irmã da Ré MF e ex cunhada da Autora) referiu, de modo claro, que toda a área onde se encontra a moradia e o pequeno terreno foi doada pelo seu pai à sua irmã MF e que desde essa data a Ré MF comportou-se como proprietária dessa área. Explicou que o seu pai tinha um grande terreno e que foi doando o mesmo aos seus filhos à medida que foram casando e necessitando de construir casa, esclarecendo que a Autora e o seu ex marido (falecido irmão da testemunha), foram os primeiros a escolher o terreno e que, por isso, escolheram um com acesso ao Caminho EC. Acrescentou que a sua irmã MF foi a última a escolher um terreno e que, por isso, o seu terreno não tinha acesso ao Caminho EC, explicando que também o acesso à entrada é propriedade da sua irmã MF, porque essa área também foi doada pelo seu pai à sua irmã, uma vez que o seu prédio não tinha acesso ao Caminho, explicando que toda a gente na família sabe disso e que foi a sua irmã MF a custear as obras de alargamento da entrada do Caminho para a sua casa. A esse propósito esclareceu que a Autora também usa essa faixa e que aquando da sua construção foi necessário remodelar um poço que o seu falecido irmão havia construído; porém, essa remodelação/reconstrução só foi necessária porque o seu irmão construiu um poço numa área que não lhe pertencia nem havia sido doada, tendo o seu pai sido sempre bastante claro relativamente à necessidade de retirar aquele poço daquele local quando fosse doada aquela parcela de terreno, acrescentando a testemunha que o seu falecido irmão sempre soube disso e sempre esteve ciente que o poço estava construído numa área que não lhe pertencia. Ainda no mesmo sentido, a testemunha AF (irmão da Ré MF e ex cunhado da Autora), referiu que quer o terreno, quer a entrada de acesso foram objeto da doação efetuada pelo seu pai, acrescentando que foi a sua irmã que custeou as obras para a construção da entrada que permite o acesso por veículo à sua propriedade. Explicou que o seu pai sempre foi bastante claro e que toda a família tinha conhecimento do objeto da doação. Por fim, também a testemunha MATF (irmã da Ré e ex cunhada da Autora) referiu, de modo claro, que quer a entrada quer o terreno pertencem à sua irmã MF, tendo sido doados pelo seu pai, e que toda a gente na família sabe que assim é. Confrontada com o documento 22 junto com a petição inicial, de onde consta, com o nº1, o terreno justificado, a testemunha referiu que está tudo certo e que o prédio é da irmã, tendo a mesma sempre se comportado como dona desse prédio e demonstrado isso mesmo. Aqui chegados, cumpre salientar que o Tribunal não olvida que a testemunha MAF (cunhada da Ré MF) referiu que o pequeno terreno na traseira da casa da Ré MF não foi doado, sendo de herdeiros; porém, esse depoimento além de ter sido prestado de modo hesitante, é manifestamente insuficiente para contrariar os depoimentos claros, seguros e sem hesitações prestados pelos irmãos da Ré MF, que mereceram elevada dose de credibilidade por parte do Tribunal. Acresce que não retira qualquer credibilidade o facto de essas testemunhas serem irmãs da Ré. Antes pelo contrário. Estão em causa doações efetuadas pelos pais de todas essas pessoas (testemunhas e Ré MF), sendo os familiares as pessoas ideais para terem conhecimento cabal das áreas efetivamente objeto da doação. Por tudo o exposto, o Tribunal considerou como provados os factos 12 a 14.” Ora, nenhum dos segmentos extratados pela apelante sobre os depoimentos de JASF (incerto e dubitativo, nessa matéria), de RF (referindo-se, este, ao cultivo dos terrenos, mas não à titularidade de tal parcela), de MAS e MATF (referindo, estas últimas, que, em seu entender, o terreno da parcela justificada pertence à ré) permite formar positiva convicção no sentido de que haja uma parte do prédio rústico justificado, de cerca de 200 m2, que integre as heranças de MF e MGS e que não tenha sido doada à ré MF. No mais, o Tribunal recorrido explicitou os termos que mereceu a convicção que formou sobre os depoimentos que valorou e, nomeadamente, a razão pela qual não valorizou o afirmado pela testemunha MAF, a este respeito. Importa referir que, a dificuldade inerente ao julgamento de facto, assenta na conjugação de fragmentos de factos probatórios, de índole diversa, por vezes, contraditória, uns apontando num sentido, outros noutro, fragmentos esses que o julgador terá de compatibilizar, apreciando criticamente as provas. Como dá nota Marta João Dias (“A fundamentação do juízo probatório – breves considerações”, in Julgar, n.º 13, 2011, p. 176): “Julgar de facto é a complexa operação de interpretação da realidade trazida ao processo pelas partes, isto é, permitindo às partes fazer prova dos factos alegados nos articulados, com o respeito pelo princípio do contraditório, tendo em conta as regras de repartição do ónus da prova e fazendo uso dos poderes de investigação que a lei lhe confere, o julgador afere a verdade dos factos, julgando-os provados ou não provados, e assim demarcando a realidade objecto do litígio (o thema decidendum)”. Conforme decorre do n.º 5 do artigo 607.º do CPC, o critério de julgamento – relativamente aos meios de prova não tarifados - assenta na livre apreciação das provas, segundo a prudente convicção do julgador. A convicção é o estado de certeza ou incerteza na verdade de um facto. “No que toca à valoração da prova no âmbito de um processo judicial, este estado não pode ser um estado de fé, impõe-se que seja um estado crítico, formado de acordo com critérios de prudência. Assim, poderemos dizer que o julgador é livre na valoração da prova (na apreciação e na formação da convicção), na justa medida em que os meios de prova sujeitos à sua apreciação não têm um valor legal predeterminado, mas a decisão não o é, ou seja, a convicção exteriorizável pela decisão não pode ser uma “íntima convicção” compreendida como um feeling. Por outro lado, também não é uma “pura objectividade” lógico-racional, que se possa demonstrar. O estado de certeza da verdade, que há-de corresponder sempre a uma probabilidade, manifesta-se num juízo de certeza prático-emocional que, não obstante a inapagável nota pessoal, não cai num subjectivismo arbitrário, mas é antes marcada pela “objectividade da vida”, isto é, no decidir, o julgador convoca a sua experiência ou vivência pessoal, o que mais não é do que o património de saberes e experiências comum ou da comunidade em que se insere e que viabiliza o nosso conviver, pelo que a verdade a emergir há-de ser a intersubjectivamente partilhada e experimentada” (cfr. Marta João Dias; “A fundamentação do juízo probatório – breves considerações”, in Julgar, n.º 13, 2011, pp. 178-179). A prudente convicção traduzirá, assim, a verificação dos seguintes postulados mínimos, para o controlo racional da decisão (cfr. Michele Taruffo; La prova dei fatti giuridici, Giuffrè Editore, Milão, 1992, p. 395 e ss.): — A decisão sobre os factos não pode assentar em critérios irracionais (v.g. intuições, palpites ou crenças); — A decisão tem de assentar na prova produzida no processo; — A decisão não pode importar uma violação das regras probatórias; — Os raciocínios ou inferências derivadas da relação dos meios de prova entre si e destes com os factos devem ser lógicos e coerentes; — Os raciocínios devem apelar a um consenso, a máximas comummente aceites, por forma a que possam ser considerados verdadeiros fundamentos; — O julgador deverá fazer uma valoração conjunta ou ponderação dos diferentes meios de prova, confrontando-os, por forma a que, ainda que de sentido contrário, daí resulte uma decisão linear e unívoca. Na sindicância do julgamento operado em 1.ª instância, o Tribunal de 2ª instância “não deve subverter o principio da livre apreciação da prova devendo, apreciar os elementos de prova produzida e apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal gravada e em outros elementos objetivos neles constantes, pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique, os fundamentos suficientes para que, através das regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado. Na verdade, só perante uma situação de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão é que se deverá considerar a existência de erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve, em princípio, prevalecer a resposta dada pelo tribunal “a quo”, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal “ad quem “ sindicar (art.º 607º, nº 5, do CPC)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07-11-2019, Processo 1642/15.5T8PTG.E1, rel. CONCEIÇÃO FERREIRA). A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar que, funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”, o que significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (assim, Abrantes Geraldes; Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 22). Nessa apreciação, o Tribunal da Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão, ou que conflituem ou interfiram, sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime legal que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais (assim, Abrantes Geraldes; Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, 3.ª Ed., 2000, p. 272). Cumpre ainda considerar, a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos pessoais, que, neste âmbito, vigora o princípio da livre apreciação, salvo se ocorrer confissão das partes, conforme decorre do disposto nos artigos 358.º, 389.º e 396.º do CC e, 466.º, n.º 3 e 607.º, n.º 5, do CPC. E, “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, vol IV, p. 569). Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto, quer sobre os factos provados, quer sobre os factos não provados (cfr. artigo 607.º, n.º 4, do CPC). Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão, pois, é através da fundamentação de facto que o tribunal de recurso vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância. Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que são intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, actos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2009, P.º 4303/05.0TBTVD.S1, rel. SANTOS BERNARDINO). Por outro lado, porque se mantêm vigentes no Tribunal da Relação os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deverá restringir-se aos casos em que, os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, determine decisão diversa da do tribunal recorrido e patenteiem um erro de julgamento ou de ap

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