Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 95638/25.1YIPRT.L1-2 Relator: RUTE SOBRAL Descritores: MÚTUO BANCÁRIO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/09/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Tendo ficado estipulado pelos outorgantes de mútuos bancários, que os empréstimos seriam pagos “em prestações mensais e sucessivas de capital e juros”, conclui-se que os mutuários assumiram prestações periódicas, sendo aplicável, relativamente a cada uma das prestações em dívida, o prazo de prescrição de cinco anos previsto na alínea
(2010), pg. 39. A obrigação fica assim apenas exigível, ou, como alguns entendem, exigível "em sentido fraco". Note-se que a norma do artigo 781.º do Código Civil não se constitui como norma imperativa, mas existindo, como existe, nos contratos de mútuo dos autos uma cláusula no sentido de que à credora fica reconhecido o direito de "considerar o empréstimo vencido se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato", concedia-se à mutuante a possibilidade de atuar o vencimento do direito à totalidade das prestações convencionadas pelo simples facto de intentar ação executiva contra os mutuários, como intentou. Não existe, desta forma, nos contratos dos autos, qualquer cláusula de vencimento automático, apenas a reprodução do esquema de vencimento das prestações que a doutrina associa ao disposto no artigo 781.º do Código Civil”. Ali se decidiu que o vencimento imediato das prestações não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas “(…), isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros”. E ainda: “A considerar-se, como em diversas decisões das Relações (…), que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos (por todos, e de novo, cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol.107/285, citando Planiol, Ripert e Radouant).” Tal entendimento, que já era maioritário, tem vindo a ser seguido sem divergências, designadamente nos acórdãos que se passam a citar, todos consultados em www.dgsi.pt: Acórdãos da Relação de Lisboa de 21-01-202511; 05-12-202412; de 19-11-202413; Acórdãos da Relação de Coimbra de 12-11-202414; de 12-04-202315; de 28-02-202316; Acórdãos da Relação do Porto de 08-05-202517; de 10-04-202518; de 08-04-202519, referindo-se no sumário deste último: “A jurisprudência consolidada tem preconizado que o vencimento antecipado da totalidade da dívida emergente de um contrato de mútuo não impede a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, aludido art. 310.º, alínea e), do CC, no que concerne às quotas de amortização do capital e aos juros remuneratórios”. Procedeu-se à consulta do acórdão invocado pela recorrente em www.dgsi.pt, constatando-se que se reporta a período anterior ao do referido AUJ, constituindo exemplo da divergência até aí existente, nesta matéria, não tanto ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, mas dos Tribunais da Relação. Efetivamente, em tal acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-201720, como noutros, todos consultados em www.dgsi.pt dos quais se citam, a título de exemplo, o do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-03-201721, o do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-01-202122, considerou-se que o crédito globalmente vencido já não poderia ser configurado como “quotas de amortização”, impondo-se a consideração do prazo de prescrição de 20 anos, consagrado no artigo 309º, CC. Porém, trata-se de entendimento jurisprudencial que nunca foi consensual e que se mostra ultrapassado, como se extrai do seguinte segmento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que deu origem ao AUJ 13/2024, de 15 de outubro23 (que se debruçou sobre o prazo de prescrição das rendas do locatário): “De tal sorte que a jurisprudência deste Supremo vem aplicando, sem divergências, o curto prazo de prescrição do art. 310.º/
- e)do C. Civil às prestações de reembolso de contratos de mútuo, prestações essas em que os juros estão integrados; aplicação essa extensiva ao caso das prestações serem declaradas antecipadamente vencidas, nos termos do art. 781.º do C. Civil (aqui, após alguma divergência, foi uniformizado tal entendimento pelo AUJ 6/2022, proferido no processo n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, publicado no DR 1.ª série de 22.09.2022) e ao caso do crédito resultar da resolução do contrato de mútuo (cf. Ac. STJ de 23.01.2020, proferido no processo n.º 4518.17.8T8LOU-A.P1.S1; Ac STJ de 11/03/2020, proferido no processo 8563/15.0T8STB-A.E1.S1; e Ac. STJ 07/06/2021, proferido no processo 6261/19.4T8ALM-A.L1.S1” Afigura-se que tal entendimento se mostra consentâneo com a “letra da lei” porquanto as prestações do mútuo, ainda que antecipadamente vencidas, abrangem todas as quotas de amortização do capital com os juros. Acresce que tal interpretação é a que melhor se adequa ao propósito assumido pelo legislador com a previsão do prazo de prescrição quinquenal de proteção do devedor perante a obrigação de pagamento de montante excessivamente oneroso, evitando que “(…) pela acumulação de prestações periódicas, se produza a ruína do devedor ( …)” – Vaz Serra24. Apesar de não estabelecer disciplina obrigatória, qualquer acórdão de uniformização de jurisprudência visa evitar que decisões judiciais que envolvam a mesma lei e a análise da mesma questão de direito obtenham resposta judicial diversa, contribuindo para os valores da certeza do direito e da igualdade, assumindo caráter orientador e persuasivo. No caso, concluindo-se que o entendimento fixado pelo AUJ nº 6/2022 mantém pertinência e atualidade, impõe-se a aplicação do prazo de prescrição de cinco anos, consagrado no artigo 309º, alínea
- e)do Código Civil. Confirmando-se a ponderação do prazo prescricional eleito na decisão recorrida, prossegue-se na análise do regime da prescrição por forma a aferir se a mesma se verificou. Dispõe o nº 1 do artigo 323º, CC que: “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. Já do nº 2 daquela mesma norma resulta que: “2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.” Como resulta desta norma, o efeito interruptivo da prescrição emergente da citação pode decorrer da data em que a mesma foi efetivamente realizada (nº 1), ou da data “ficcionada” de cinco dias após “ter sido requerida” (nº 2). Porém, situando-se a comunicação do incumprimento em 21-09-2015, é manifesto que, a partir daquele momento começou a correr o prazo de prescrição, dado que o direito de crédito do mutuante (cedido ao aqui autor) desde então poderia ter sido exercido – cfr. artigo 306º, nº 1, CC. Assim, na data da interposição da presente ação - 29-07-2025 – já o referido prazo de prescrição de cinco anos havia decorrido integralmente, sem verificação de quaisquer causas interruptivas ou suspensivas – cfr. artigos 318º e 323º, CC. Mostra-se, pois, extinto, por prescrição, o crédito invocado pela autora, o que determina a confirmação da decisão recorrida. A autora/recorrente suportará as custas do recurso, por lhes ter dado causa – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC. * IV– DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar improcedente o recurso interposto pela autora, confirmando a decisão recorrida relativamente à procedência da exceção de prescrição e à absolvição dos réus do peticionado. Custas do recurso pela recorrente – cfr. artigos 527º e 529º, CPC. D.N. Lisboa, 9 de abril de 2026 Rute Sobral (relatora) Pedro Martins (1º adjunto) António Moreira (2º adjunto) _______________________________________________________ 1. Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 373. 2. Contratos Privados, Vol. III, 2014. Pág. 111. 3. Direito das Obrigações, Coimbra 1983, texto elaborado com base nas suas lições pelos Srs. Drs. J. Sousa Ribeiro, J. Sinde Monteiro, Almeno de Sá e J. C. Proença, páginas 47 a 51. 4. Proferido no processo nº 08A3952, disponível em www.dgsi.pt. 5. Código Civil anotado, 4ª edição, Vol. I. 6. Teoria Geral II, 1955, pág. 452. 7. Proferido no processo nº 189/12.6TBHRT-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 8. Proferido no processo nº 142434/17.7YIPRT.L1-7, disponível em www.dgsi.pt. 9. Proferido no processo nº 6261/19.4T8ALM-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 10. Publicado do Diário da República Série I, de 2022-09-22. 11. Proferido no processo n º 788/24.3T8ALM-A.L1-7. 12. Proferido no processo 4929/22.7T8LSB.L1-2. 13. Proferido no processo nº 1921/21.3T8PTM.L1-7. 14. Proferido no processo 2068/22.0T8ANS-A.C1. 15. Proferido no processo nº 2065/21.2 T8SRE-A.C1. 16. Proferido no processo nº 812/16.3 T8PBL-B.C1. 17. Proferido no processo nº 827/24.8T8LOU-A.P1. 18. Proferido no processo nº 2676/23.1T8LOU-A.P1. 19. Proferido no processo nº 2638/23.9T8LOU-A.P1. 20. Proferido no processo nº 561/16.2T8VIS-A.C1. 21. Proferido no processo nº 589/15.0T8VNF-A.G1. 22. Proferido no processo nº 8636/16.1T8LRS-A.L1. 23. Publicado no Diário da República nº 200/2024, Série I de 2024-10-15. 24. “Estudos” – Trabalhos Preparatórios do Código Civil, BMJ 106º-119.