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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0060204 Nº Convencional: JTRL00015815 Relator: ABILIO BRANDÃO Descritores: DEVERES DO TRABALHADOR DEVER DE RESPEITO DEVER DE ASSIDUIDADE DEVER DE LEALDADE VIOLAÇÃO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO REQUISITOS OBJECTIVOS VERIFICAÇÃO Nº do Documento: RL199003210060204 Data do Acordão: 03/21/1990 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T2 PAG197 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 ART12 N5. LCT69 ART20 N1 A B C D. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/10/30 IN BMJ N370 PAG4. AC STJ DE 1987/10/23 IN BMJ N370 PAG164. AC STJ IN BMJ N363 PAG370. AC STJ IN AD N274 PAG1205. AC STJ IN AD N296/297 PAG1091. AC STJ IN BMJ N328 PAG441. Sumário: I - Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. II - Para apreciação da existência de justa causa de despedimento, deverão ser tidos em conta o grau de lesão da empresa, o carácter das relações entre as partes, a prática disciplinar da empresa, quer em geral, quer em relação ao trabalhador atingido, o carácter das relações do trabalhador com os seus companheiros e todas as circunstâncias relevantes do caso. III - A culpa e a sua gravidade devem apreciar-se pelo entendimento de um bom pai de família em face de cada caso concreto, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, só sendo grave a que resulta de tais critérios, e não a que subjectivamente por tal forma se qualifique. IV - O trabalhador deve:

  1. a)- respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal...;
  2. b)- comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
  3. c)- obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho...;
  4. d)- guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios. V - Com o seu comportamento, o Autor:
  5. a)- revelou desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
  6. b)- provocou lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
  7. c)- cometeu a prática, no âmbito da empresa, de injúrias punidas por lei sobre elementos dos corpos sociais da empresa. VI - O dever de fidelidade, de lealdade ou de execução leal tem o sentido de garantir que a actividade pela qual o trabalhador cumpre a sua obrigação apresenta de facto a utilidade visada, vedando-lhe comportamentos que apontem para a neutralização dessa utilidade ou que, autonomamente determinem situações de perigo para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa. É que o trabalhador deve, em princípio, abster-se de qualquer acção contrária aos interesses do empregador. VII - Por tudo quanto consta dos autos, e ficou provado quanto à matéria de facto, é indubitável que o comportamento do Autor, quanto à sua gravidade e consequências, foi culposo e tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo o seu despedimento legítimo e legal, por preencher o conceito de justa causa.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.