Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 939/10.5TYLSB-H.L1-2 Relator: SOUSA PINTO Descritores: APREENSÃO DE VEÍCULO INSOLVÊNCIA APENSAÇÃO DE PROCESSOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/17/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (do relator). 1 - A apreensão e posterior entrega do bem ao locador, no âmbito do processo a que se refere o Dec.-Lei n.º 149/95 de 24/06, com a redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 30/2008 de 25/02, nada tem a ver com a penhora de bens. 2 – Enquanto que na penhora estamos perante bens pertença do devedor, na apreensão à luz daqueles diplomas encontramo-nos face a bens pertença de terceiro. 3 – Dessa forma o bem apreendido não pode ser considerado como bem integrante da massa insolvente, dado que não é pertença do próprio insolvente. 4 - Assim, a menos que surja ou seja invocado outro fundamento legal que permita a apensação da providência cautelar prevista naqueles diplomas ao processo de insolvência, terá aquela de ser desapensada deste, prosseguindo autonomamente a sua tramitação, com a requerida a ser aí representada pela Exa Senhora Administradora da Insolvência. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores que integram este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO O Banco A, instaurou Providência Cautelar à luz do art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 149/95 de 24/06, com a redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 30/2008 de 25/02, contra B, na qual pedia a entrega judicial e imediata da viatura automóvel locada, marca SMART, modelo Forfour Diesel, matrícula “13”, bem como fosse antecipado o juízo sobre a causa principal, e assim decretada a resolução do contrato de locação financeira celebrado entre a requerente e a requerida e dessa forma. No âmbito dessa providência, por decisão de 14-10-2009, determinou-se “a entrega imediata à Requerente do veículo automóvel de marca SMART, modelo Forfour Diesel, matrícula “13”, objecto do contrato”. Nessa mesma decisão referiu-se:“Oportunamente, notifique-se a Requerida (cfr. artigos 385.º, n.º 6 e 388.º do Código de Processo Civil) e também para, querendo, se pronunciar acerca do juízo sobre a causa principal, juízo que o tribunal fará logo após a entrega do bem e notificação das partes, já que os autos contêm os elementos necessários à resolução definitiva do caso.” Em 10-11-2009, a GNR procedeu à apreensão da viatura 13-97-ZT, tendo-a confiado à fiel depositária indicada pela requerente da Providência. Em 23-12-2009, a Administradora de Insolvência, da Insolvente B (requerida na presente Providência Cautelar), apresentou requerimento no tribunal da 1.ª instância (fls. 86), do seguinte teor: “C, administradora de Insolvência da Insolvente B, vem ao abrigo do disposto no art.º 85.º, n.º 1 do CIRE, requerer a V. Exa se digne ordenar a apensação dos presentes autos, aos autos de insolvência que correm termos no 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, sob o n.º 939/10.5TYLSB uma vez que, existem bens penhorados à ordem deste processo e que fazem parte da massa insolvente.” Por despacho de 04-01-2011, a Exa Senhora Juíza determinou: “Fls. 86: Dê-se conhecimento ao Requerente. Remeta-se este processo para apensação aos autos de insolvência que correm termos contra a requerida, conforme solicitado. D.N..” Inconformada com tal decisão veio a Requerente recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações e conclusões, das quais é possível extrair como questão fulcral a ilegalidade do despacho recorrido, uma vez que na providência cautelar não se registou qualquer penhora de bens, não constituindo, por outro lado, o veículo apreendido bem integrante da massa insolvente. Não foram apresentadas contra-alegações. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações sendo que a questão que importa conhecer se prende com a invocada ilegalidade do despacho recorrido dado na providência cautelar não se ter registado qualquer penhora de bens, não constituindo, por outro lado, o veículo apreendido bem integrante da massa insolvente. III – FUNDAMENTOS
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.