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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 25/22.5YUSTR.L1-PICRS Relator: PAULA POTT Descritores: DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE FREQUÊNCIAS TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE ACTO ADMINISTRATIVO ANULÁVEL TIPICIDADE PUNIBILIDADE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/26/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: CONTRAORDENAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Lei das Comunicações Electrónicas – Direito de Utilização de Frequências (DUF) – Televisão Digital Terrestre (TDT) – Incumprimento de obrigações impostas por acto administrativo anulável – Acessoriedade administrativa – Causa prejudicial – Requisitos da decisão administrativa de condenação – Vícios da sentença recorrida – Princípios da presunção da inocência, da legalidade, da tipicidade, da necessidade e da proporcionalidade. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa Sentença recorrida 1.–A recorrente, veio interpor o presente recurso da decisão judicial proferida em 6.6.2022, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial da decisão final da ANACOM nos seguintes termos: “c.-Julgo improcedente[s] as questões prévias e nulidades invocadas pela Recorrente; d.-Condeno a Recorrente pela prática, a título doloso, de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 113.º, n.º 3, alínea g), 32.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), em conjugação com as obrigações fixadas no Direito de Utilização de Frequências (DUF), com as alterações introduzidas pela Deliberação da ANACOM de 1 de outubro de 2015, por violação das exigências de cobertura e qualidade do serviço de televisão digital terrestre (TDT) no concelho de Castelo de Paiva, na coima no montante de quatrocentos mil euros (€ 400.000,00). e.-Condeno a Recorrente pela prática, a título doloso, de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 113.º, n.º 1, alínea e), e 40.º, n.º 1, ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), por não indicar, através do website http://tdt.telecom.pt, de que dispõe para o efeito, informação correta sobre a cobertura que disponibilizava no local onde se encontrava instalada a sonda da ANACOM (Junta de Freguesia de Fornos), na coima no montante de quarenta mil euros (€ 40.000,00). f.-Condeno a Recorrente pela prática, a título doloso, de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 113.º, n.º 1, alínea

  1. e)e 40.º, n.º 1, ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), por não assegurar que os utilizadores dispõem da informação necessária para aceder da melhor forma ao sinal TDT (indicação do servidor best-server) nos Pontos 03, 04, 06 e 07 no concelho de Castelo de Paiva, na coima no montante de vinte mil euros (€ 20.000,00). g.-Em cúmulo jurídico, aplica-se à Arguida uma coima no montante de quatrocentos e trinta mil euros (€ 430.000,00).” Alegações da recorrente 2.–No recurso, a recorrente, conclui pedindo a este Tribunal se digne: “a)- Ordenar a revogação da Decisão Recorrida, determinando a imediata suspensão da instância, por verificação de uma causa prejudicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º n.º 2 do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, devendo os autos aguardar até ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa; b)- Declarar a nulidade da Decisão Administrativa, com os efeitos legais daí decorrentes, por violação dos direitos de defesa da MEO, nos termos do disposto nos artigos 22.º da Lei Quadro, 50.º do RGCO, 32.º n.º 10 da CRP, o que consubstancia a falta de fundamentação da mesma, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 58.º RGCO e 374.º n.º 2 do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO; c)-Declarar a nulidade da Decisão Administrativa, com os efeitos legais daí decorrentes, por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto nos artigos 58.º do RGCO, 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 do CPP, aplicáveis por remissão do artigo 41.º do RGCO; ou subsidiariamente, por ausência de fundamentação sobre a sua não prova, ao abrigo do disposto nos mesmos artigos; d)-Declarar a nulidade da Decisão Administrativa, com os efeitos legais daí decorrentes, por omissão de exame crítico da prova produzida, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 58.º n.º 1 alínea
  2. b)do RGCO, 374.º n.º 2, 379.º n.º 1 alínea
  3. a)do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO; e)-Declarar a nulidade da Decisão Administrativa, com os efeitos legais daí decorrentes, por falta de fundamentação quanto às coimas aplicadas, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 58.ºn. º 1 alínea
  4. d)do RGCO, 374.º n.º 2, 379.º n.º 1 alínea
  5. a)do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO; f)-Declarar a nulidade da Decisão Administrativa, com os efeitos legais daí decorrentes, por violação do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, vertido no artigo 32.º n.º 2 da CRP, afetando, necessariamente, o direito de defesa do arguido em processo de contraordenação e o direito a um processo equitativo, previstos nos artigos 32.º n.º 10 e 20.º n.º 4, ambos da CRP, que, correspondendo a violações de direitos fundamentais, não podem deixar de acarretar, também nesta fase, a imediata absolvição da MEO. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, sempre se requer a V. Exas. se dignem: g)-Revogar a Decisão Recorrida, ordenando a sua substituição por outra que determine a absolvição da MEO, por falta de preenchimento do elemento subjetivo e da culpa dos tipos de ilícito pelos quais a mesma vem condenada, não sendo admitida a sua integração por recurso ao mecanismo contido nos artigos 358.º e 359.º do CPP; h)-Declarar a nulidade da Decisão Recorrida, nos termos conjugados dos preceitos contidos nos artigos 379.º n.º 1 alínea
  6. a)e 374.º n.º 2, ambos do CPP, aplicáveis ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, por ser omissa na narração dos factos que permitem preencher o elemento do tipo subjetivo dos ilícitos contraordenacionais em causa nos autos, nulidade cuja declaração desde já se requer a V. Exas., sendo certo que, a consequência, in casu, sempre seria a da imediata absolvição da MEO, uma vez que, como referido, não é possível ao Tribunal a quo a integração dos elementos em falta; i)-Declarar a nulidade da Decisão Recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea
  7. b)do CPP aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, por ter sido a MEO condenada em factos diversos dos descritos na Decisão Administrativa, fora das condições previstas nos artigos 358.º e 359.º do CPP, devendo, em consequência da mesma, ser revogada a Sentença Recorrida, e ordenando-se o cumprimento do disposto nos citados artigos, devendo a MEO ser notificada das alterações em causa, por forma a, querendo, exercer o seu direito de defesa; j)-Declarar verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º n.º 2 alínea
  8. a)do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, devendo o mesmo ser declarado e, em consequência, ser revogada a Sentença Recorrida e substituída por outra que, em consequência do exposto, determine a absolvição da MEO; k)-Declarar verificado o vício de erro notório da apreciação da prova, enunciado no artigo 410.º n.º 2
  9. c)do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, devendo a Decisão Recorrida ser revogada, e ordenada a sua substituição por outra que supra o vício invocado, nos termos acima melhor descritos. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, sempre se requer a V. Exas. se dignem: l)-Absolver a MEO, por não se preencherem os elementos dos tipos contraordenacionais em causa; m)-Absolver a MEO, por não resultarem provados factos suficientes para a qualificação da sua conduta como ilícita e culposa, sob pena de violação do disposto nos artigos 1.º e 2.º do RGCO, 40.º do Código Penal, ex vi do artigo 32.º do RGCO, e 29.º da CRP; n)-Declarar as inconstitucionalidades acima suscitadas e aí melhor explicitadas; o)-Revogar a Decisão Recorrida, nos termos supra melhor descritos. Subsidiariamente, caso V. Exas. entendam que deverá ser mantida a condenação – o que não se admite –, deverá a sanção aplicada ser reponderada, mediante uma redução substancial da coima, sob pena de violação, entre outros, do disposto nos artigos 18.º do RGCO, 40.º n.º 2 do CP e 18.º da CRP.” 3.–Nas alegações de recurso, vertidas nas conclusões que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos, embora não se transcrevam, a recorrente invoca, em síntese argumentos que este Tribunal agrupa como se segue em função das questões que suscitam: Suspensão da instância contraordenacional devido a causa prejudicial administrativa A arguida foi condenada com base no incumprimento de obrigações de prestação de serviço de Televisão Digital Terrestre (TDT) que resultam da decisão administrativa da ANACOM – a deliberação do Conselho de Administração da ANACOM de 1.10.2015 sobre o Direito de Utilização de Frequências (DUF) – que a arguida impugnou junto aos Tribunais administrativos, pelo que, sendo o desfecho da impugnação pendente nos Tribunais administrativos causa prejudicial do presente processo de contraordenação, este deve ser suspenso nos termos do artigo 7.º n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), aplicável por força do artigo 41.º n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações (RGCO); (cf. artigos 57 a 72 e conclusões 1 a 5 das alegações da recorrente) Vícios da decisão da ANACOM que condenou a arguida A decisão da ANACOM na fase organicamente administrativa do processo de contraordenação não respeitou os direitos de defesa da arguida, previstos no artigo 22.º do Regime Quadro das Contraordenações do sector das Comunicações por não mencionar os factos concretizadores do elemento subjetivo do tipo, nem os factos alegados pela defesa; adicionalmente não faz o exame critico da prova, não indica os fundamentos para determinar o valor das coimas, nem apura quantas pessoas residem num local de 100 por 100 metros que é um dos elementos dos tipos de ilícito imputados; Por tais motivos, contrariamente ao que decidiu o Tribunal recorrido, a decisão da ANACOM enferma dos vícios de nulidade previstos nos artigos 58.º do RGCO, 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 do CPP, aplicáveis por remissão do artigo 41.º do RGCO, viola o princípio da presunção de inocência ou in dubio proreo,previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o direito de defesa da arguida, assim como direito a um processo equitativo, previstos nos artigos 32.º n.º 10 e 20.º n.º 4 da CRP; (cf. artigos 73 a 126 e conclusões 1 a 5 das alegações da recorrente). Vícios da decisão judicial recorrida O Tribunal a quo procedeu à alteração dos factos, fazendo constar dos factos provados v),
  10. dd)e
  11. gg)que a MEO agiu livre e conscientemente e previu os resultados das condutas que lhe são imputadas, não tendo comunicado essa alteração à arguida, nem sendo possível fazê-la ao abrigo do disposto no artigo 358.º do CPP e do Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1/2015; acresce que tais elementos, aditados pelo Tribunal a quo nos factos v),
  12. dd)e gg), correspondem à definição tabelar do dolo eventual, mas não contêm os factos concretos que o preenchem, o que torna a sentença recorrida nula, por força dos artigos 379.º n.º 1 alínea
  13. a)e 374.º n.º 2, ambos do CPP, aplicáveis ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, por omissão dos factos que permitem preencher o elemento do tipo subjetivo dos ilícitos contraordenacionais em causa; (cf. artigos 127 a 159 e conclusões 6 a 10 das alegações da recorrente). O Tribunal a quo acrescentou na sentença recorrida, sem os comunicar à arguida nem lhe conceder o exercício do contraditório, os factos provados constantes das alíneas l), n), r), v), dd), gg), ll), nn), qq), rr), ss),
  14. tt)e vv), os quais são factos novos que não constam da decisão administrativa, nem foram alegados pela defesa, devendo por isso a decisão judicial impugnada ser declarada nula, ao abrigo do disposto no artigo 379.º n.º 1-
  15. b)do CPP, aplicável exvido artigo 41.º n.º1 do RGCO, por ter sido a MEO condenada em factos diversos dos descritos na decisão administrativa, fora das condições previstas nos artigos 358.º e 359.º do CPP; (cf. artigos 160 a 198 e conclusões 11 a 37 das alegações da recorrente). A condenação da arguida por violação das exigências de cobertura e qualidade de serviço TDT no concelho de Castelo de Paiva assenta na conclusão errónea de que sempre que um pixel verde (correspondente a uma parcela de território) do shapefile não apresentasse o grau de disponibilidade previsto, teria violado as obrigações de cobertura populacional, o que tem por base uma única medição efetuada num local da Junta de Freguesia de Fornos mas não resulta da matéria de facto provada, pelo que a decisão recorrida enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º n.º 2 -
  16. a)do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO; A decisão recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova, quer por se ter afastado do que ditam as regras da experiência comum, quer por erro na apreciação dos depoimentos das testemunhas Carlos... e Miguel..., existindo contradição e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quanto aos factos provados j),
  17. q)e
  18. k)e aos factos não provados
  19. c)e d), vícios previstos no artigo 410.º n.º 2 -
  20. a)e
  21. c)do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO); A decisão recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova nomeadamente na apreciação do depoimento da testemunha Carlos... e quanto aos factos provados ee),
  22. ff)e gg), vicio esse previsto no artigo 410.º n.º 2 -
  23. c)do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do RGCO; (cf. artigos 199 a 269 e conclusões 11 a 37 das alegações da recorrente). Discordância quanto à interpretação e aplicação do direito Não há qualquer fundamento legal ou contratual que determine que a MEO seja obrigada a assegurar cobertura em áreas de 100 x 100 metros, nem que seja obrigada a manter a concreta distribuição dos pixéis constantes do mapa de cobertura; a deliberação do Conselho de Administração da ANACOM de 1.10. 2015 impõe à arguida obrigações inválidas e ilegais; pelo que, ao presumir a existência dessas obrigações e o seu conhecimento por parte da arguida, a sentença recorrida presume a culpa e viola os princípios da legalidade e da tipicidade previstos nos artigos 29.º n.º 1 e 4 da CRP e 1.º e 2.º do RGCO e o princípio da presunção de inocência previsto noa artigo 32.º da CRP; São inconstitucionais os artigos 113.º n.º 1 alíneas
  24. a)e
  25. e)e 40.º n.º 1, da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro ou Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), interpretados no sentido de que impõem ao prestador de serviço TDT que publique no site TDT informação sobre a cobertura e sobre o best-server por pixel, aplicáveis em todas as coordenadas geográficas do território nacional com um grau de desagregação de 100x100 metros, pois tal interpretação viola os princípios da legalidade e da tipicidade, previstos no artigo 29.º n.º 1 da CRP; A ilicitude concreta do facto, a existir, foi reduzida; a culpa da arguida, a existir, foi diminuta; a probabilidade de a falta de cobertura do serviço TDT afectar os habitantes é reduzida; ainda que existissem pessoas afectadas estas poderiam aceder via satélite, podendo para isso informar-se, quer em fonte aberta, quer junto dos serviços de apoio da MEO; a arguida não obteve nenhum benefício com as condutas imputadas; sempre cumpriu as deliberações da ANACOM e as obrigações previstas no DUF; aplicou de imediato as medidas destinadas a cessar as condutas imputadas; fez um investimento considerável na implementação e gestão da rede TDT; tem níveis de desempenho elevados; e não existem outros operadores no mercado a dissuadir de praticar os mesmos actos, por ser a MEO a titular única do DUF; a incorreta informação dos best-servers verificou-se apenas durante 20/30 minutos; pelo que, à luz do princípio da culpa previsto no artigo 40.º do Código Penal (CP) e dos princípios da proporcionalidade e da necessidade previstos no artigo 18.º da CRP, as coimas devem ser fixadas próximas do mínimo. (cf. artigos 270 a 582 e conclusões 38 a 100 das alegações da recorrente). Resposta da recorrida 4.–A recorrida respondeu pugnando pela improcedência dos vícios invocados pela arguida, dando-se por reproduzidas as respetivas conclusões que aqui não se transcrevem, mas que o Tribunal sintetiza como se segue, quanto ao que releva para as questões a resolver: A recorrente impugnou a deliberação do Conselho de Administração da ANACOM de 1.10.2015, no que se refere à definição do detalhe da cobertura, em processo que corre nos Tribunais administrativos, com o n.º 17/16.3BELSB, sem ter requerido a suspensão eficácia do acto administrativo impugnado; O que é decisivo para limitar a suficiência do processo penal é que a questão prejudicial não possa ser convenientemente decidida no processo penal (ou contraordenacional), o que não é o caso; Os factos provados 1 a 7 e 20 a 23 da decisão condenatória proferida pela ANACOM consubstanciam, quer o elemento cognitivo do dolo (representação dos factos), quer o elemento volitivo do dolo (vontade de praticar os factos); ainda que faltasse a indicação do dolo, essa nulidade estaria sanada por força do previsto na alínea
  26. c)do n.º 1 do artigo 121.º do CPP, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, porque, no recurso de impugnação judicial, a recorrente pronunciou-se sobre a existência de dolo; não existe erro sobre a proibição, nem falta de consciência da ilicitude; Quanto aos restantes argumentos da arguida, a recorrida defende que não existem os apontados erros de apreciação, insuficiência ou alteração dos factos nem ocorreu nenhum erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas ou do acto administrativo de 1.10.2015, que serviram de base à condenação; Enfim, as medidas concretas das coimas parcelares e da coima única devam manter-se tendo em conta os seguintes factores: o serviço TDT é um serviço gratuito para milhares de pessoas, maioritariamente utilizado por quem não tem meios para recorrer a um serviço pago, que é exclusivamente prestado pela recorrente em todo o território nacional; a indisponibilidade do serviço prolongou-se por 66 dias, quando nos termos da deliberação da ANACOM de 1.10.2015 não poderia ultrapassar um período de 3,65 dias, o que agrava a conduta; ao não disponibilizar, através do site TDT, informação correta sobre a cobertura que disponibilizava no local monitorizado e ao não assegurar à população do concelho de Castelo de Paiva a informação necessária para aceder ao sinal TDT com qualidade e de forma ininterrupta (cf. indicação incorreta do servidor bestserver para vários pontos), a atuação da recorrente prejudicou os direitos dos utilizadores finais do serviço e revela falta de investimento. Resposta do Ministério Público 5.–O Ministério Público respondeu – dando-se aqui igualmente por reproduzido o teor da resposta – pedindo que seja negado provimento ao recurso, alegando, em síntese, que: Relativamente aos erros de valoração da prova, insuficiência da matéria de facto e violação do princípio da presunção da inocência, invocados pela arguida, está excluída da previsão do artigo 410.º do CPP a tarefa de apreciação ou valoração da prova produzida em audiência que a arguida pretende através do presente recurso; os vícios previstos no artigo 410.º do CPP limitam-se aos que resultam da leitura da sentença e, no caso em análise, os mesmos não resultam do texto da sentença recorrida; Os factos v),
  27. dd)e
  28. gg)não são factos novos pois nos pontos 7 a 71 da sentença o Tribunal a quo julgou que a decisão condenatória da ANACOM já continha a narração dos factos que integram os elementos cognitivo e volitivo do dolo, sendo os factos v), dd e
  29. gg)a narração do dolo eventual; Contrariamente ao que pretende a arguida, os factos provados l), n), v), dd), gg), ll), nn), qq), rr), ss),
  30. tt)e
  31. vv)não são novos, antes, são o mero desdobramento dos factos que já constavam na decisão administrativa de condenação, pelos seguintes motivos: o facto
  32. v)foi alegado pela arguida; o facto
  33. l)resulta de prova testemunhal produzida, quer na fase organicamente administrativa, quer na fase judicial; o facto
  34. n)reproduz informação constante do anexo 2 à deliberação do conselho de administração da ANACOM de 1.10.2015, que já esse encontrava junta aos autos na fase organicamente administrativa; os factos
  35. dd)e
  36. gg)narram o dolo eventual, encontrando-se o dolo já narrado na decisão administrativa de condenação; o facto
  37. ll)resultou da defesa, como menciona a sentença recorrida (cf. ponto 326 da sentença recorrida); o facto
  38. nn)foi retirado da deliberação do conselho de administração da ANACOM de 1.10.2015 que já esse encontrava junta aos autos na fase organicamente administrativa; os factos qq), rr), ss),
  39. tt)e
  40. vv)constam de documentos públicos, mencionados pela defesa e de cópia de comunicação da MEO, como é mencionado nos pontos 330 a 334 da sentença recorrida; Os demais factos novos aditados e a alteração da qualificação jurídica não conformam alteração substancial de factos, mas uma mera alteração não substancial que foi regularmente comunicada à arguida antes de ser proferida sentença. Admissão do recurso em segunda instância 6.–Na segunda instância, o digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer sufragando as alegações do digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal de primeira instância e pugnando pela total improcedência do recurso. 7.–Cumprido o disposto no artigo 417.º do CPP a arguida respondeu, pugnando pela improcedência dos argumentos vertidos pelo Ministério Público e defendendo a procedência do recurso. 8.–Admitido o recurso, mantido o seu efeito e corridos os vistos, cumpre decidir. Delimitação do âmbito do recurso 9.–A título liminar, importa sublinhar que este Tribunal não tem de se pronunciar sobre todos os argumentos que que constam das alegações de recurso e das respostas, mas apenas que solucionar as questões suscitadas. Neste contexto, são as seguintes, as questões vertidas nas conclusões, com relevo para a decisão do recurso: A.–Suspensão do processo devido a causa prejudicial B.–Vícios da decisão da ANACOM que condenou a arguida C.– Vícios da sentença recorrida D.–Violação dos princípios da legalidade, da tipicidade, da presunção da inocência, da proporcionalidade e da necessidade Factos 10.–Nota preliminar: na enumeração que se segue será mantida, entre parêntesis, a alínea pela qual foram designados os factos na sentença recorrida, para facilitar a leitura e as remissões. Factos provados constantes da decisão recorrida 11.(a)-Por deliberação de 20 de outubro de 2008, cuja cópia consta a fls. 166 a 179, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor, foi atribuído à arguida o direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT), a que se encontra associado o Multiplexer A (MUX A): o DUF ICP-ANACOM N.º 6/2008 (DUF). 12.(b)-As obrigações de cobertura então previstas eram as seguintes: “
  41. a)Garantir, a partir do final da implementação da rede no final do 4.º trimestre de 2010, a cobertura de 100% da população, sendo que pelo menos 87,26% da mesma deverá ser coberta por radiodifusão digital terrestre, respeitando no mínimo a seguinte evolução:
  42. i)Final do 4.º Trimestre de 2009 – 78.º da população:
  43. ii)Final do 4.º Trimestre de 2010 – 87,26% da população.
  44. b)No final de implementação da rede, a cobertura da rede de difusão terrestre deve ser no mínimo (cobertura aceitável, a qual corresponde em termos de planeamento a 70% dos locais) a seguinte:
  45. i)No território continental: 90,12% da população;
  46. ii)Na Região Autónoma dos Açores: 87,36% da população; iii) Na Região Autónoma da Madeira: 85,97% da população” (cf. fls. 170). 13.(c)-Em 16.05.2013, a ANACOM tomou uma nova decisão, cuja cópia consta a fls. 180 a 203, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor, por via da qual atribuiu à MEO novas frequências e impôs-lhe a condição de fornecer no prazo de 30 dias a seguinte informação: “Identificação detalhada da cobertura geográfica de TDT e DTH (por satélite) tal como atualmente disponibilizada, incluindo, para este efeito, a cobertura fornecida pelos atuais emissores da rede em overlay, devendo ser indicados os pressupostos utilizados, nomeadamente, aqueles que determinam o nível de cobertura apresentado tais como o nível de C/I e as características assumidas na instalação de receção (por exemplo, em relação à altura e características das antenas); A informação deverá ser providenciada através de ficheiro eletrónico (por exemplo, shapefile em formato vetorial) com as zonas de cobertura devidamente identificadas geograficamente. Informação detalhada da população efetivamente coberta por TDT (prestada pelas estações que compõem a rede SFN em conjunto com a rede overlay) e por DTH; a informação fornecida deverá quantificar, por freguesia, a percentagem de população residente (com base nos Censos 2011) com acesso a cada um dos tipos de cobertura (TDT e DHT). Esta percentagem de população residente deverá ser derivada a partir das seguintes camadas de informação: Unidade subsecção (CENSOS 2011) disponível em http://mapas.ine.pt/download/index2011.phtml, ou outra mais detalhada do que esta caso disponham dessa informação, solução que a ser utilizada deverá ser devidamente detalhada; Carta administrativa oficial referente a 2011 disponível em http://wwww.igeo.pt/produtos/cadastro/caop/versao2011.htm” (fls. 193 e 194). 14.(d)-Constava ainda na referida decisão que tal informação deveria ser atualizada junto da ANACOM sempre que houvesse alterações na cobertura geográfica da rede, nomeadamente na decorrência da instalação de novas estações. 15.(e)-Mais constava na aludida decisão que os valores mínimos resultantes da informação prestada e supra referida “após avaliação do ICP-ANACOM e com eventuais alterações que sejam determinadas, passam a fazer parte integrante do DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008, vinculando a PTC a partir dessa mesma data” e que “Esta condição é justificada e proporcionada no momento atual, tendo em conta que a optimização da rede que tem sido efetuada, e que foi determinada por deliberação de 18 de maio de 2012, tem abrangido o território do continente no seu todo. É também agora oportuna, dado que a PTC afirma que se alcançou a estabilidade da rede” (fls. 195). 16.(f)-A ANACOM proferiu em 25.06.2015 um Projeto de Decisão sobre a Definição das Obrigações de Cobertura Terrestre a incluir no DUF TDT (MUX A) que visava a “fixação dos valores mínimos de cobertura” anunciada na Decisão de 2013, cuja cópia consta a fls. 1172 a 1201, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor. 17.(g)-Neste Projeto, a Autoridade esclareceu, quanto ao sentido provável de decisão, que “as obrigações de cobertura terrestre, fixadas por concelho, são as que constam do anexo à presente deliberação, ficando diretamente associadas à informação constante do shapefile enviado pela MEO, em anexo à carta de 21 de janeiro de 2015” (cf. fls. 1181). 18.(h)-A recorrente pronunciou-se sobre o referido Projeto, conforme cópia que consta a fls. 1259 a 1273, exarando na sua pronúncia, entre o mais, o seguinte: “Acresce ainda que o presente SPD consubstancia um agravamento face ao SPD anterior, na medida em que sendo as obrigações de cobertura atualmente definidas no DUF ao nível da NUTS I (Continente, Açores e Madeira), a ANACOM que no anterior SPD se propunha passar a defini-las ao nível da freguesia vem agora, ainda que afirmando que a obrigação de cobertura da população seja definida ao nível do concelho, aferir o seu cumprimento ao nível do “pixel verde”, ou seja, “unidade de medida” do mapa de cobertura atualmente disponível no site. A desproporcionalidade desta medida resulta da redução drástica subjacente à avaliação das obrigações de cobertura. De facto, e tomando como referência o território continental, passamos de uma avaliação de população coberta com TDT na totalidade do território para uma avaliação da cobertura com TDT ao nível da área de um pixel de dimensão de 100 x 100 metros e independentemente da população que cada um desses pixéis possa ter associado. (…) “da metodologia de fiscalização que a ANACOM se propõe adotar, assente em medições efetuadas por sondas colocadas em coordenadas geográficas de pixéis verdes, vai ser inferido se as obrigações de cobertura estão ou não a ser cumpridas” (fls. 1264).” 19.(i)-Na sequência de um ofício da ANACOM datado de 03.09.2015, a MEO remeteu-lhe, em 10.09.2015, a informação supra referida atualizada e o respetivo shapefile, nos termos que constam no suporte de gravação de fls. 65, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo, entre o mais, o seguinte: “Assim, conforme solicitado, enviamos, em anexo, a atualização da informação relativa às estimativas de percentagem de população coberta por via terrestre e por via DTH por freguesia, bem como, o respetivo shapefile atualizado em conformidade” (fls. 64). 20.(j)-A informação constante do shapefile corresponde a estimativas de cobertura, elaboradas com base em cálculos teóricos, os quais utilizam modelos de propagação e modelos de dados. 21.(k)-Nesse shapefile, as zonas de cobertura estão identificadas geograficamente, tendo a arguida utilizado informação morfológica georreferenciada, com resolução de 100mx100m, ou seja, considerou “pixéis” com resolução de 100 por 100 metros, estando assinalados a verde aqueles onde se estima que têm cobertura TDT por via terrestre, e a branco aqueles onde se estima que têm cobertura por via satélite/meio complementar. 22.(l)-Na informação referida na alínea i), a MEO enviou informação detalhada da população coberta por via terrestre e por DTH, quantificando a percentagem de população residente (com base nos Census 2011) – e tendo por base a unidade subsecção – com acesso a cada um dos tipos de cobertura. 23.(m)-Em 01.10.2015, a ANACOM emitiu uma nova Deliberação (doravante Deliberação de 2015) a alterar o direito de utilização de frequências da MEO, cuja cópia consta a fls. 204 a 226, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor, na qual determinou, entre o mais, o seguinte: “O DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008 fica sujeito às condições que dele fazem parte integrante: 2.1. No território nacional, a MEO fica sujeita ao cumprimento das obrigações de cobertura populacional, por via terrestre, por concelho, fixadas na tabela constante do anexo 2 à presente deliberação” (fls. 224). 24.(n)-No Anexo 2 referido no ponto precedente consta que o nível de cobertura por via terrestre no concelho de Castelo de Paiva deve ser de 80,83%. 25.(o)-Mais consta na referida Deliberação, designadamente nos fundamentos relativos à determinação das obrigações de cobertura terrestre, entre o mais, o seguinte: “Aos argumentos já expostos acresce que esta Autoridade entende que a decomposição do valor global de cobertura ao nível de NUTS I em unidades parcelares mais pequenas (correspondentes à cobertura ao nível dos concelhos) enriquece a qualidade de informação disponibilizada aos utilizadores e cidadãos em geral, demonstrando de forma mais precisa os níveis de efetividade de cobertura da rede TDT, para além de permitir uma melhor aferição desses níveis por parte da ANACOM. Em resumo, o detalhe do grau de cobertura da rede TDT ao nível dos concelhos é visto pela ANACOM como uma medida que aumenta a transparência de todo o processo da TDT permitindo aferir e analisar os respetivos resultados de forma mais pormenorizada. Assim, as obrigações de cobertura terrestre são fixadas por concelho e constam do Anexo 2, à presente deliberação, ficando diretamente associadas à informação constante do shapefile enviado pela MEO, em anexo à carta de 10 de setembro de 2015”. 26.(p)-A mesma Deliberação decidiu o seguinte: “2.2. A MEO fica obrigada a garantir um grau de disponibilidade de serviço na receção de 99% do tempo, sendo que, para avaliação da qualidade de receção aplicar-se-á a Rec. ITU-R BT. 1735-3 e suas revisões futuras, considerando-se que sempre que uma sonda sinalize, num dado local de instalação, valores do parâmetro Modulation Error Ratio (MER) inferiores à relação sinal-ruído definida para a configuração da rede adotada (19,5 dB para um canal Rice), ou um nível de qualidade inferior a Q3, por mais de 3,65 dias (87h e 36m), seguidos ou intercalados, durante o período de um ano, esse local não terá cobertura terrestre”. 27.(q)-A vontade da ANACOM, quando proferiu a Deliberação de 2015 era a de que as obrigações de cobertura terrestre por concelho a considerar para avaliação do cumprimento das obrigações da arguida seriam exclusivamente as das zonas “verdes” que foram então indicadas no shapefile de 10.09.2015, sendo que a referência aos concelhos se deveu por ser uma informação mais apelativa e por tornar mais fácil para os utilizadores a apreensão das zonas e níveis com cobertura. 28.(r)-Entre 2 de outubro de 2015 e 2 de fevereiro de 2016, na Junta de Freguesia de Fornos, concelho de Castelo de Paiva, nas coordenadas geográficas WGS84 41º 03’ 17,13” N 08º 15’ 27,12” W, um local urbanizado, o tempo acumulado de inacessibilidade do serviço, verificado nos termos do ponto 2.2. da Deliberação de 2015 (reproduzido na alínea p)), ascendeu a cerca de 66 dos 124 dias daquele período, ultrapassando o limite fixado na deliberação de 1 de outubro de 2015, pelo que a indisponibilidade de serviço na receção do sinal de TDT distribuído por via terrestre foi superior a 50% do período medido não possuindo tal local cobertura terrestre. 29.(s)-No shapefile remetido pela MEO à ANACOM supra referido constava que o local correspondente às referidas coordenadas possuía cobertura terrestre, correspondendo a um pixel assinalado a verde. 30.(t)-De acordo com os dados da população do Census 2011 ao nível da subsecção e os mapas de população (mapas raster) criados, são 16 os indivíduos sem possibilidade de acesso ao serviço no local referido na alínea r), se se considerar a distribuição da população que atenda à morfologia do terreno, ou 11, caso se considere uma distribuição uniforme da população. 31.(u)-Tendo em conta o número de indivíduos potencialmente afetados pela indisponibilidade do sinal difundido por via terrestre indicado no ponto precedente, a percentagem de população coberta no concelho de Castelo de Paiva era, no período temporal indicado, de 80,73% ou de 80,76%, respetivamente. 32.(v)-A arguida agiu de forma livre e consciente, tendo representado como possível que o local referido na alínea
  47. r)e, consequentemente, o concelho de Castelo de Paiva, no período temporal supra referido, não possuíam cobertura terrestre do serviço de TDT e que, por via disso, violava as obrigações de cobertura que sobre si impendiam, conformando-se com tal possibilidade e sabendo que a sua conduta era punida como contraordenação. 33.(w)-Na proposta apresenta pela MEO no Concurso Público para a Atribuição de um Direito de Utilização de Frequências de Âmbito Nacional para o Serviço TDT, que consta a fls. 66 a 164, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor, a recorrente exarou, entre o mais, o seguinte na pág. 29 da Proposta, fls. 94 dos autos: “Uma outra questão a divulgar junto da população portuguesa prende-se com o switch-off digital, sendo disponibilizadas aos utilizadores finais informações sobre o processo e o calendário de switch-off das emissões de televisão analógica terrestre. Este ponto é fulcral dado que se pretende que os utilizadores finais estejam completamente informados sobre o fim das emissões analógicas e sobre as datas em que as mesmas ocorrerão nas várias regiões do País, de modo a que, sem indesejáveis perturbações, todos estejam preparados para receber as emissões de TDT. Será sempre disponibilizado o calendário detalhado sobre as condições de recepção de televisão digital, tendo por base as grandes etapas que constam do projecto de PT Comunicações. A PT comunicações disponibilizará uma aplicação online para que qualquer potencial utilizador possa saber, a qualquer momento, se a zona onde reside já se encontra coberta por TDT ou em que data ocorrerá a cobertura por TDT. Esta informação será sempre actualizada à medida que cada emissor é adicionado à rede. Os utilizadores finais serão sempre informados acerca de como deverão proceder ao para que não sofram perturbações no acesso à televisão de acesso livre com o processo de switch-off e para estarem informados acerca dos custos do mesmo. O plano de promoção e informação da PT Comunicações engloba a explicação do tipo de alterações a efectuar nas infra-estruturas existentes para que possam recepcionar as emissões televisivas TDT.” (realce aditado). 34.(x)-Mais consta do subcapítulo 1.5.1. “Divulgação de informação junto dos utilizadores”, na secção “Determinação da cobertura TDT”, que estão dentro do capítulo 1.5, intitulado “Outras medidas relevantes para fomento da migração do analógico para o digital”[cf. fls. 134 dos autos], o seguinte na pág. 69 da Proposta, fls. 134 dos autos: “De forma a determinar, com a máxima celeridade, se uma determinada zona do território português será coberta pelo serviço de TDT, ou por meios complementares, a PT Comunicações disponibilizará um sistema de verificação a partir do código postal da residência em causa. Este sistema indicará o estado de cobertura em cada região do País e terá uma actualização diária durante a fase de arranque. Desta forma, através do website a ser criado especificamente para a TDT, cada indivíduo poderá verificar se a sua zona se encontra coberta pela TDT e, em caso negativo, se esta o virá a ser e quando. Esta informação pode também ser obtida através dos restantes canais de atendimento que a PT Comunicações irá empregar para TDT, tendo como base o sistema de informação. Será também fornecido o mesmo tipo de informação no caso de a cobertura ser assegurada por meios complementares”. 35.(y)-Mais consta na referida proposta uma tabela inserida no capítulo relativo ao “portal de informação web”, que tem, entre o mais, o seguinte conteúdo (pág. 58 da Proposta, fls. 123): 36.(z)-No DUF constava no artigo 12.º, n.º 1, alínea g), que a arguida era obrigada a “implementar medidas de apoio ao utilizador, nos termos da proposta apresentada”. 37.(aa)-O switch-off da TDT ocorreu em 26.04.2012. 38.(bb)-Na informação relativa à cobertura existente no local indicado na alínea r), que a arguida disponibilizava no site TDT [Acessível através do endereço http://tdt.telecom.pt] através da verificação online e automática, constava que o referido local, no período indicado, possuía cobertura terrestre. 39.(cc)-A informação constante do Site TDT decorre do shapefile. 40.(dd)-A arguida agiu de forma livre e consciente, tendo representado como possível que a informação que divulgava na sua página da internet relativa ao local referido na alínea
  48. r)e, consequentemente, ao concelho de Castelo de Paiva, no período temporal supra referido, não correspondia à realidade, conformando-se com tal possibilidade e sabendo que a sua conduta era punida como contraordenação. 41.(ee)-Em 13 de janeiro de 2016, os emissores que proporcionavam melhores condições de receção do serviço por via terrestre (best servers) no Lugar de Cepa, com as coordenadas geográficas (WGS84), Latitude: 41º 03’ 14,76” N, Longitude: 008º 15’ 27,06” W, no Lugar de Cancelinhas, com as coordenadas geográficas (WGS84), Latitude: 41º 03’ 12,54” N, Longitude: 008º 15’ 16,20” W, no Lugar de Cepa, com as coordenadas geográficas (WGS84), Latitude: 41º 03’ 21,72” N, Longitude: 008º 15’ 26,40” W e no Lugar de Ramalhal, com as coordenadas geográficas (WGS84), Latitude: 41º 03’ 04,20” N, Longitude: 008º 15’ 34,02” W, eram os emissores de Resende e Lamego, e não os de Penafiel e Rio Arda, como era divulgado pela MEO no site TDT. 42.(ff)-A MEO indicou no Site TDT os emissores de Penafiel e Rio Arda como best servers nos pontos identificados por esses serem, na maior parte dos locais, os melhores servidores para a Freguesia de Fornos, sendo que, à data dos factos, indicava os best servers para as freguesias. 43.(gg)-A arguida agiu de forma livre e consciente, tendo representado como possível que a informação que divulgava na sua página da internet relativa aos best servers para os locais identificados na alínea
  49. ee)não correspondia à realidade, conformando-se com tal possibilidade e sabendo que a sua conduta era punida como contraordenação. 44.(hh)-A arguida exerce há vários anos a atividade de prestadora de serviços de comunicações eletrónicas. 45.(ii)-De acordo com o Relatório e Contas referente ao ano de 2019, a arguida, nesse ano, teve ao seu serviço um número médio de 6 612 trabalhadores e, nesse exercício, apresentou um volume de negócios na ordem dos 2 012 455 209,00 euros, um balanço total na ordem dos 5 385 296 269,00 euros e um resultado líquido do exercício negativo da ordem dos 2 184 796,94 euros. 46.(jj)-De acordo com o Relatório e Contas referente ao ano de 2020, a arguida, nesse ano, teve ao seu serviço um número médio de 5096 trabalhadores e, nesse exercício, apresentou um volume de negócios na ordem dos 2 044 864 387,00 euros, um balanço total na ordem dos 3 376 443 133,00 euros e um resultado líquido do exercício da ordem dos 32 818 319,00 euros. 47.(kk)-A recorrente já sofreu as seguintes condenações: i.–No processo n.º 961468-163/2010, a Arguida (então ZON TV CABO PORTUGAL, SA) foi condenada numa coima no montante de € 3.500 pela violação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2000, de 19.04, nos termos que constam a fls. 387 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. ii.–No processo n.º 100/12.4YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 06.02.2014, a Arguida foi condenada na coima única no valor de 37.500 Euros, pela prática de 22 contraordenações, por irregularidades em processos de portabilidade, p.p no art. 113.º, n.º 1, al ll), e n.ºs 2 e 6, da Lei 5/2004, de 10/2 (Lei das Comunicações Eletrónicas), nºs 1, 2 e 7, al.
  50. a)do art. 10º do Regulamento da Portabilidade, Regulamento n.º 58/2005, de 18/8, com as alterações do Regulamento 87/2009, de 18/2 (Regulamento da Portabilidade), e em face do disposto no art. 25.º de tal diploma, pelos fundamentos que constam na decisão junta aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; iii.–No processo n.º 98/13.1YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 17.01.2014, a arguida foi condenada numa coima de € 36.000, pela prática na forma continuada da contraordenação prevista no art. 113.º, n.º 1, al II), e n.º 2 da Lei 5/2004, de 10/2 (Lei das Comunicações Eletrónicas), por violação do disposto no n.º 7 do art. 12.º do Regulamento da Portabilidade, Regulamento n.º 58/2005, de 18/8, com as alterações do Regulamento 87/2009, de 18/2 e do Regulamento 302/2009, de 16/7 (doravante designado “Regulamento da Portabilidade”), e em face do disposto no art. 25.º de tal diploma, em virtude de não ter respondido, no prazo de 24 horas, a 1916 pedidos eletrónicos de portabilidade que lhe foram submetidos por outros operadores, no período compreendido entre 1/8/2009 e 1/9/2010, pelos fundamentos que constam na decisão junta aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; iv.–No processo n.º 1/14.1YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 28.10.2014, a Recorrente, então Optimus – Comunicações S.A. foi condenada pela prática de cinco contraordenações previstas e punidas pelos 45.º, n.º 3 e 113.º, n.º 2, al. p), e n.º 7, al. e), da Lei n.º 5/2004, na redação introduzida pela Lei 51/2011, de 13/9, em três coimas de € 20.000 (vinte mil euros) e duas coimas de € 17.500 ((dezassete mil e quinhentos euros), e, em cúmulo jurídico, na coima única de € 65.000 (sessenta e cinco mil euros), pelos fundamentos que constam nas decisões juntas aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; v.–No processo n.º 48/15.0YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 12.12.2016, a arguida foi condena pela prática de setenta e duas contraordenações, na forma negligente, previstas e punidas pelo artigo 113.º, n.º 1, alínea
  51. ll)e n.º 6, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (na redação resultante do Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (na redação originária) e com os artigos 10.º e 25.º, ambos do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto (Regulamento da Portabilidade), na sanção de admoestação, por cada uma delas, pela prática de dezoito contraordenações, na forma negligente, previstas e punidas pelo artigo 113.º, n.º 1, alínea l
  52. l)e n.º 6, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (na redação resultante do Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (na redação originária) e com os artigos 10.º e 25.º, ambos do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto (Regulamento da Portabilidade), no pagamento de uma coima de 3.000,00 € (três mil euros), por cada uma delas, pela prática de uma contraordenação, na forma negligente, prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 1, alínea
  53. ll)e n.º 6, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (na redação resultante do Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (na redação originária) e com os artigos 10.º e 25.º, ambos do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto (Regulamento da Portabilidade), no pagamento de uma coima no valor de 17.500,00 € (dezassete mil e quinhentos euros) e na coima única de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), pelos fundamentos que constam na decisão junta aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; vi.–No processo n.º 103/16.0YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 11.01.2017, a arguida foi condenada pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelo disposto no artigo 113.º, n.º 2, alínea mm), por violação do disposto nos artigos 108.º, n.º 1 e 5, ambos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no pagamento de uma coima no valor de 7.500,00 €, pelos fundamentos que constam nas decisões juntas aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; vii.–No processo n.º 142/16.0YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 06.02.2017, a arguida foi condenada pela prática, sob a forma negligente, em concurso efetivo, de doze ilícitos previstos e puníveis pelos art.ºs 5º/1 e 9º/1/a)/2 da Lei 156/2005, em 6 (seis) coimas de € 1.750,00, cada uma, pela prática, sob a forma negligente, em concurso efetivo, de doze ilícitos previstos e puníveis pelos art.ºs 3º/1/
  54. b)e 9º/1/a)/2 da Lei 156/2005, em 6 (seis) coimas de € 3.500,00, cada uma e na coima única de €22.000,00 (vinte e dois mil euros), pelos fundamentos das decisões que constam nos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; viii.–No processo n.º 232/16.0YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 09.01.2017, a arguida foi condenada na coima de €3.000,00, para a contraordenação relativa à prática desleal ocorrida com o consumidor PAULO… (pontos 32 a 36 do elenco dos factos provados), na coima de € 3.000,00, para a contraordenação relativa à prática desleal ocorrida com o consumidor ALEXANDRE… (pontos 37 a 43 do elenco dos factos provados), na coima de € 3.000,00, para a contraordenação relativa à prática desleal ocorrida com a consumidora MARIA… (pontos 44 a 48 do elenco dos factos provados), na coima de € 3.000,00, para a contraordenação relativa à prática desleal ocorrida com a consumidora VÂNIA… (pontos 49 a 53 do elenco dos factos provados), na coima de € 3.000,00, para acontraordenação relativa à prática desleal ocorrida com a consumidora DORA… (pontos 54. a 58. Do elenco dos factos provados) na coima de € 3.000,00, para a contraordenação relativa à prática desleal ocorrida com a consumidora VANESSA… (pontos 59 a 63 do elenco dos factos provados), na coima de € 5.000,00, para a contraordenação relativa à prática desleal ocorrida com a consumidora MARIA… (pontos 1. a 3. do elenco dos factos provados), na coima de € 5.000,00, para a contraordenação relativa à prática desleal ocorrida com a consumidora MA… (pontos 4. a 6. do elenco dos factos provados), na coima de € 5.000,00, para a contraordenação relativa à prática desleal ocorrida com a consumidora MAR… (pontos 7 a 15 do elenco dos factos provados), na coima de € 5.000,00, para a contraordenação relativa à prática desleal ocorrida com a consumidora MARI… (pontos 16. a 21. do elenco dos factos provados), a coima de € 5.000,00, para a contraordenação relativa à prática desleal ocorrida com a consumidora LÚZIA… (pontos 22. a 25. do elenco dos factos provados), uma coima de € 5.000,00, para a contraordenação relativa à prática desleal ocorrida com a consumidora RUTE… (pontos 26. a 31. do elenco dos factos provados), na coima única no montante de €21.000,00 (vinte e um mil euros) pela prática dos ilícitos de mera ordenação social supra referidos, pelos fundamentos da decisão que consta nos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; ix.–No processo n.º 81/17.8YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 16.03.2018, a arguida foi condenada pela prática, a título de dolo eventual, de uma contraordenação prevista e punida na alínea
  55. mm)do n.º 2 e na alínea
  56. e)do n.º 7, ambos do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10.02 (na redação vigente à data dos factos) e na alínea
  57. d)do n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 04.09, numa coima no montante de treze mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos (€ 13.333,33), suspensa na sua execução em metade do seu valor pelo período de três

(3)anos, pelos fundamentos que constam na decisão junta aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; x.–No processo n.º 119/17.9YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 09.05.2017, a Arguida foi condenada na coima de 8.000,00€ (oito mil euros) pela prática de 1 (uma) contraordenação, a título de negligência, prevista e sancionada pelas disposições conjugadas dos artigos 76.º, n.º 4 e 89.º, n.º 3 al. o), parte final, n.º 10 al.
  1. e)do Decreto-Lei n.º 123/2009, de acordo com a classificação do art.º 7.º, n.º 6 al.
  2. d)do R.Q.CO.S.C., pelos fundamentos que constam na decisão junta aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; xi.–No processo n.º 135/17.0YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 13.04.2018, a Arguida foi condenada pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 13.º, n.º 2, al a), do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e elos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, a título negligente, numa coima no montante de seis mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos (€ 6.666,67) (quanto aos factos vertidos no ponto 3 dos factos provados, alínea a)), pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 13.º, n.º 2, al c), do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e elos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, a título negligente, numa coima no montante de oito mil euros (€ 8.000,00) (quanto aos factos vertidos no ponto 4 dos factos provados), pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 13.º, n.º 2, al a), do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e elos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, a título negligente, numa coima no montante de oito mil euros (€ 8.000,00) (quanto aos factos vertidos no ponto 5 dos factos provados), pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e elos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, a título negligente, numa coima de oito mil euros (€ 8.000,00) (quanto aos factos vertidos no ponto 6 dos factos provados, alínea b)), pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e dos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, a título doloso, numa coima de quarenta e sete mil euros (€ 47.000) (quanto aos factos vertidos nos pontos 7 e 8 dos factos provados), pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 26.º, n.º4, do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e pelos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, a título doloso, numa coima de sessenta e sete mil euros (€ 67.000) (quanto aos factos vertidos no ponto 9 dos factos provados), em cúmulo jurídico, numa coima única de noventa mil euros (€ 90.000,00), pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e elos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, a título negligente, numa admoestação (quanto aos factos vertidos no ponto 6 dos factos provados, alínea a)), pelos fundamentos das decisões que constam nos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; xii.–No processo n.º 185/17.7YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 07.12.2018, a arguida foi condenada pela prática de uma contraordenação, a título negligente, prevista e punida pelos artigos 7.º, n.º 1, e 21.º n.ºs 1 e 4, ambos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26.03, em relação ao cliente José… por ter prestado informação falsa, numa coima no montante de cinco mil euros (€ 5.000), pela prática de uma contraordenação, a título negligente, prevista e punida pelos artigos 7.º, n.º 1, e 21.º, n.ºs 1 e 4, ambos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26.03, em relação ao cliente Rui… por ter prestado informação falsa, numa coima no montante de cinco mil euros (€ 5.000), pela prática de uma contraordenação, a título negligente, prevista e punida pelos artigos 7.º, n.º 1, e 21.ºs, n.º 1 e 4, ambos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26.03, em relação ao cliente Agostinho… por ter prestado informação falsa, numa coima no montante de oito mil euros (€ 8.000), pela prática de uma contraordenação, a título negligente, prevista e punida pelos artigos 7.º, n.º 1, e 21.º, n.ºs 1 e 4, ambos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26.03, em relação à cliente Catarina… por ter prestado informação falsa, numa coima no montante de oito mil euros (€ 8.000), pela prática de uma contraordenação, a título negligente, prevista e punida pelos artigos 7.º, n.º 1, e 21.º, n.ºs 1 e 4, ambos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26.03, em relação à cliente Cíntia… por ter prestado informação falsa, numa coima no montante de dois mil euros (€ 2.000), pela prática de uma contraordenação, a título doloso, prevista e punida pelos artigos 11.º, n.º 1 e 2, e 21.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26.03, em relação à cliente Maria… por assédio comercial, numa coima no montante de dez mil euros (€ 10.000), pela prática de uma contraordenação, a título negligente, prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da Lei das Comunicações Eletrónicas, em conjugação com o ponto 2.3.1., alínea b), da Deliberação da ANACOM de 09.03.2012, em relação à cliente Maria…, por não ter aceitado a denúncia em loja, numa coima de quinze mil euros (€ 15.000), pela prática de uma contraordenação, a título negligente, prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da Lei das Comunicações Eletrónicas, em conjugação com o ponto 2.4.2., da Deliberação da ANACOM de 09.03.2012, em relação à cliente Maria…, por não ter solicitado no prazo de 3 dias úteis a documentação em falta na declaração de denúncia, numa coima de quinze mil euros (€ 15.000), pela prática de uma contraordenação, a título negligente, prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da Lei das Comunicações Eletrónicas, em conjugação com o ponto 2.4.5., da Deliberação da ANACOM de 09.03.2012, em relação à cliente Maria…, por não ter informado a cliente o prazo de trinta dias para o envio da documentação em falta, numa coima de quinze mil euros (€ 15.000), pela prática de uma contraordenação, a título doloso, prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da Lei das Comunicações Eletrónicas, em conjugação com os pontos 1.2. e 2.3.1., alínea b), da Deliberação da ANACOM de 09.03.2012, em relação ao cliente Agostinho…, por ter condicionado a declaração de denúncia à receção de chamada pela linha de retenção, numa coima de trinta mil euros (€ 30.000), pela prática de uma contraordenação, a título doloso, prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da Lei das Comunicações Eletrónicas, em conjugação com os pontos 1.2. e 2.3.1., alínea b), da Deliberação da ANACOM de 09.03.2012, em relação à cliente Cíntia…, por ter condicionado a declaração de denúncia à receção de chamada pela linha de retenção, numa coima de trinta doloso, prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da Lei das Comunicações Eletrónicas, em conjugação com os pontos 1.2. e 2.3.1., alínea b), da Deliberação da ANACOM de 09.03.2012, em relação ao cliente Domingos… , por ter condicionado a declaração de denúncia à receção de chamada pela linha de retenção, numa coima de trinta mil euros (€ 30.000), pela prática de uma contraordenação, a título doloso, prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da Lei das Comunicações Eletrónicas, em conjugação com os pontos 1.2. e 2.3.1., alínea b), da Deliberação da ANACOM de 09.03.2012, em relação ao cliente Miguel…, por ter condicionado a declaração de denúncia à receção de chamada pela linha de retenção, numa coima de trinta mil euros (€ 30.000), pela prática de uma contraordenação, a título doloso, prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 2, alínea u), da Lei das Comunicações Eletrónicas, em conjugação com o artigo 48.º, n.º 1, alínea
  3. g)e n.º 2, do mesmo diploma legal, na redação vigente à data dos factos, em relação à cliente Catarina…, por não ter incluído no contrato de adesão a referência ao custo de instalação, numa coima de quinze mil euros (€ 15.000), pela prática de uma contraordenação, a título doloso, prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 2, alínea u), da Lei das Comunicações Eletrónicas, em conjugação com o artigo 48.º, n.º 1, alínea
  4. g)e n.º 2, do mesmo diploma legal, na redação vigente à data dos factos, em relação ao cliente Anderson…, por não ter incluído no contrato de adesão a referência ao custo de instalação, numa coima de quinze mil euros (€ 15.000), pela prática de uma contraordenação, a título doloso, prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 2, alínea u), da Lei das Comunicações Eletrónicas, em conjugação com o artigo 48.º, n.º 1, alínea
  5. g)e n.º 2, do mesmo diploma legal, na redação vigente à data dos factos, em relação ao cliente José…, por não ter incluído no contrato de adesão a referência ao custo de instalação, numa coima de quinze mil euros (€ 15.000), pela prática de uma contraordenação, a título doloso, prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 2, alínea r), da Lei das Comunicações Eletrónicas, em conjugação com o artigo 47.º, n.º 1 e n,º 2, alínea f), do mesmo diploma, na redação vigente à data dos factos, por não ter publicado no seu sítio na internet informações a que estava legalmente obrigada, numa coima de quarenta mil euros (€ 40.000) e em cúmulo jurídico, na coima única de duzentos mil euros (€ 200.000,00), pelos fundamentos da decisão junta aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; xiii.–No processo n.º 218/17.7YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 04.07.2017 que condenou a Arguida na coima de 10.000,00€ (dez mil euros) pela prática de 1 (uma) contraordenação, prevista e punida pelos artigos 37. º, n.º 1 al
  6. a)e 113.º, n.º 2 al. h), n.º 8 al.
  7. e)e n.º 12 da LCE e pelos artigos 4.º e 7.º, n.º 6 al.
  8. d)do R.Q.CO.S.C., concretizados nas regras previstas no n.º 3 e no n.º 6, al.
  9. b)do Regulamento n.º 169/2013 de 15-05-2013 - nos pontos 4) a 12), 21) a 23), 28) a 32) da matéria de facto provada, na coima de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) pela prática de 1 (uma) contraordenação, prevista e punida pelos artigos 37. º, n.º 1 al
  10. a)e 113.º, n.º 2 al. h), n.º 8 al.
  11. e)e n.º 12 da LCE e pelos artigos 4.º e 7.º, n.º 6 al.
  12. d)do R.Q.CO.S.C., concretizados nas regras previstas no n.º 3 do Regulamento n.º 169/2013 de 15-05-2013 - pontos 15) a 20) e 27), 28) a 32) da matéria de facto provada, na coima única de 30.000,00€ (trinta mil euros) e na sanção de admoestação pela prática de 1(uma) contraordenação, prevista e punida pelos artigos37. º, n.º 1 al
  13. a)e 113.º, n.º 2 al. h), n.º 8 al.
  14. e)e n.º 12 da LCE e pelos artigos 4.º e 7.º, n.º 6 al.
  15. d)do R.Q.CO.S.C., concretizados nas regras previstas no n.º 6, al.
  16. b)do Regulamento n.º 169/2013 de 15-05- 2013 - pontos 13), 14), 24) a 26), 28) a 32) da matéria de facto provada, pelos fundamentos que constam na decisão junta aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; xiv.–No processo n.º 239/17.0YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 08.06.2018, a arguida foi condenada numa coima no valor de 50.000,00 euros (cinquenta mil euros), pela prática, a título negligente, da contraordenação prevista e punida no artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb) da LCE, em conjugação com os pontos 2.3.1., alínea), da decisão da ANACOM de 09.03.2012 por não ter recebido pedidos de denúncia apresentados num endereço por si divulgado ao público, numa coima no valor de 50.000,00 euros (cinquenta mil euros), pela prática, a título doloso, de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb) da LCE, em conjugação com os pontos 2.4.1. e 2.4.6. da Decisão da ANACOM de 09.03.2012, ao não ter aceitado e/ou determinado os seus efeitos nas datas em que as recebeu, denúncias contratuais legíveis, corretamente instruídas e remetidas nos termos da Decisão, em duas coimas no valor de 3.500,00 euros (três mil e quinhentos euros) cada pela prática, em concurso efetivo e a título negligente, de duas contraordenações previstas e punidas pelos artigos 7.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1 e 4, ambos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26.03, por não ter informado dois clientes acerca dos períodos contratuais mínimos a que os mesmos, segundo ela, estariam vinculados, na coima única de 90.000,00 euros (noventa mil euros), pelos fundamentos as decisões juntas aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; xv.–No processo n.º 11/18.0YUSTR, que correu termos neste Tribunal e cuja decisão final transitou em julgado no dia 28.06.2018, a arguida foi condenada pela prática de uma contraordenação prevista e punida pela alínea
  17. b)do n.º 1 do artigo 9.º, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 junho, na coima de 2 500 euros (dois e quinhentos euros), pelos fundamentos que constam nas decisões juntas aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; xvi.–No processo n.º 153/18.1YUSTR, por sentença transitada em julgado no dia 25.01.2019, a recorrente foi condenada pela prática de uma contraordenação, na forma dolosa, prevista e punida pelo artigo 10.º, n.º 1, com referência ao artigo 4.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, na coima de 3.000,00€, pela prática de seis contraordenações, na forma dolosa, previstas e punidas pelo artigo 10.º, n.º 1, com referência ao artigo 6.º, n.º 5, ambos do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, na coima de 5.000,00€, por cada uma delas, pela prática de uma contraordenação, na forma dolosa, prevista e punida pelo artigo 10.º, n.º 1, com referência ao artigo 6.º, n.º 6, ambos do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, na coima de 3.000,00€, em cúmulo, na coima única de 20.000,00€; xvii.–A arguida foi condenada no processo n.º 160/18.4YUSTR, por sentença transitada em julgado no dia 21.12.2018, pela prática de um ilícito de mera ordenação social por violação grosseiramente negligente do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Regulamento, ao não ter respondido a 20 pedidos eletrónicos de portabilidade, numa coima no montante de nove mil euros (€ 9.000), pela prática de um ilícito de mera ordenação social por violação dolosa do disposto no n.º 10 do artigo 12.º do Regulamento, ao ter submetido pedidos eletrónicos de portabilidade relativos a 42 diferentes números já após o termo do prazo fixado para concretização daquela, numa coima no montante de trinta mil euros (€ 30.000), pela prática de um ilícito de mera ordenação social por violação negligente do disposto no n.º 10 do artigo 12.º do Regulamento, ao ter submetido pedidos eletrónicos de portabilidade relativos a 31 diferentes números indicando as três janelas de portabilidade para datas posteriores ao termo do prazo fixado para concretização daquela, numa coima no montante de doze mil euros (€ 12.000) euros, pela prática de três ilícitos de mera ordenação social por violações negligentes do disposto no n.º 10 do artigo 12.º do Regulamento, ao ter submetido 3 pedidos eletrónicos de portabilidade relativos a 3 diferentes números indicando pelo menos uma das janelas de portabilidade para datas posteriores ao termo do prazo fixado para concretização daquela, em três coimas parcelares de € 3.000 euros cada, pela prática de três ilícitos de mera ordenação social por violações negligentes do disposto no n.º 10 do artigo 12.º do Regulamento, ao ter concretizado a portabilidade de 3 diferentes números após o prazo fixado para a implementação daquela, na sequência de diferentes lapsos da sua inteira responsabilidade em três coimas parcelares uma de € 3.500 e outra de € 3.000 por cada, pela prática de quarenta e quatro ilícitos de mera ordenação social por violações dolosas do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Regulamento, ao não ter pago a 44 assinantes as compensações que lhes são devidas, em coimas parcelares, pela prática de cinquenta e quatro ilícitos de mera ordenação social por violações dolosas do disposto no n.º 4 e no n.º 8 do artigo 26.º do Regulamento, ao não ter pago, no prazo normativamente fixado, a 54 assinantes as compensações que lhes eram devidas, fazendo-o apenas extemporaneamente, e, em 3 casos, não lhes pagando a totalidade das quantias que lhes eram devidas a título de compensações, em coimas parcelares, e na coima única de duzentos mil euros (€ 200.000); xviii.–No processo n.º 234/18.1YUSTR, a arguida foi condenada, por sentença transitada em julgado no dia 01.02.2019, pela prática, a título doloso, de 4 (quatro) contraordenações, previstas e punidas pelo n.º 1 do artigo 7.º, por violação do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei n.º 56/2010, em coimas parcelares, no montante de sete mil e quinhentos euros (€ 7.500) e na coima única de 20 000,00 euros (vinte mil euros), conforme sentença que se mostra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; xix.–No processo n.º 353/18.4YUSTR, a arguida foi condenada, por sentença transitada em julgado no dia 11.10.2019, pela prática, a título doloso, de uma contraordenação pela violação do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento da Portabilidade n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e pelos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente, à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, do mesmo diploma, numa coima no montante de vinte e quatro mil e seiscentos euros (€ 24.600), pela prática, a título negligente, de uma contraordenação pela violação do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento da Portabilidade n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e pelos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente, à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, do mesmo diploma, na coima no montante de nove mil euros (€9000), pela prática, a título negligente, de uma contraordenação pela violação do artigo 12.º, n.º 10, do Regulamento da Portabilidade n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e pelos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente, à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, do mesmo diploma, numa coima no montante de quarenta e seis mil e quinhentos euros (€46.500), pela prática, a título doloso, de uma contraordenação pela violação do artigo 26.º, n.º 4, do Regulamento da Portabilidade n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e pelos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente, à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, do mesmo diploma, numa coima no montante de dezanove mil e setecentos euros (€ 19.700), pela prática, a título doloso, de uma contraordenação pela violação do artigo 26.º, n.º 4, do Regulamento da Portabilidade n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e pelos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente, à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, do mesmo diploma, numa coima no montante de dez mil euros (€ 10.000), pela prática, a título doloso, de uma contraordenação pela violação do artigo 26.º, n.ºs 4 e 8, do Regulamento da Portabilidade n.º 58/2005, de 18 de Agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de Março, e pelos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente, à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, do mesmo diploma, numa coima no montante de oitenta e um mil e quinhentos euros (€ 81.500), pela prática, a título doloso, de uma contraordenação pela violação do artigo 26.º, n.ºs 4 e 8, do Regulamento da Portabilidade n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento nº 114/2012, de 13 de março, e pelos artigos 113.º, n.º 2, al aa), da LCE, na redação vigente à data dos factos, correspondente, à atual alínea dd), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 7, do mesmo diploma, numa coima no montante de vinte mil euros (€ 20.000) e na coima única de cem mil euros (€ 100.000). xx.–No processo n.º 239/20.2YUSTR, a recorrente foi condenada por sentença transitada em julgado no dia 07.04.2021, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pela prática de duas contraordenações, na forma negligente, previstas e punidas pelo disposto no artigo 113.º, n.º 2, alínea mm), por violação do disposto nos artigos 108.º, n.º 1 e 5, ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas, na coima de €8.500,00 por cada uma delas e, em cúmulo, na coima única de €12.500,00; xxi.–No processo n.º 213/20.9YUSTR, a recorrente foi condenada por sentença transitada em julgado no dia 17.06.2020, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pela prática dolosa da contraordenação muito grave traduzida na violação do disposto no n.º 4 do artigo 61.º do Decreto-Lei nº 123/2019, de 21 de maio na coima no valor de € 18.000, nos termos que constam a fls. 418 e ss. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; xxii.–No processo n.º 309/20.2YUSTR, a recorrente foi condenada por sentença transitada em julgado no dia 01.04.2021, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pela prática, a título negligente, de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 7.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, alínea c), n.ºs 3 e 6, todos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20.07, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28.09, em uma coima de três mil euros (€ 3.000,00); xxiii.–No processo n.º 82/21.1YUSTR, a recorrente foi condenada por sentença transitada em julgado no dia 14.06.2021, na coima única de 13.500 €, pela prática, a título doloso, de duas contraordenações, previstas na alínea
  18. a)do n.º 1, conjugada com o n.º 3, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 junho, por violação da obrigação prevista na alínea
  19. b)do n.º 1 do artigo 3.º do mencionado diploma, acrescida da ocorrência da situação prevista no n.º 4 deste artigo. 48.(ll)-A arguida não revela sentido crítico da sua conduta. 49.(mm)-A arguida intentou uma ação administrativa para impugnação, de parte, da Decisão da ANACOM de 1 de outubro de 2015, que deu origem ao Processo n.º 17/16.3BELSB, que corre termos na 3.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Lisboa – sem que tenha requerido a suspensão da respetiva eficácia. 50.(nn)-Após a ação de monitorização por via da qual se apuraram os factos supra descritos, no âmbito de procedimento administrativo e após o decurso do respetivo prazo de audiência prévia, a ANACOM proferiu, em 11 de novembro de 2016, uma decisão, que determinou a adoção de determinadas condutas por parte da arguida para fazer cessar os incumprimentos – decisão que, não obstante ter sido impugnada, foi cumprida pela arguida, por via da instalação de um novo emissor. 51.(oo)-No primeiro semestre de 2021, 94,2% das famílias dispunham do serviço de distribuição de sinais de televisão por subscrição. 52.(pp)-No relatório de qualidade de serviço TDT referente ao ano de 2020 publicado pela ANACOM consta, entre o mais, o seguinte: “Em termos globais, em 2020, no território continental nacional, o indicador disponibilidade de serviço apresentou um valor médio elevado (99,6% do tempo) e o indicador estabilidade de serviço também se posicionou num patamar elevado; Verifica-se em 2020, contrariando uma tendência de degradação que vinha persistindo, que há evidência de uma melhoria em ambos os indicadores avaliados face ao ano anterior, os quais continuam a apresentar desempenhos elevados, a que correspondem níveis de qualidade considerados muito bons; os resultados aqui apresentados baseiam-se na análise dos dados recolhidos pela rede de monitorização de TDT da ANACOM, constituída por 390 sondas, instaladas em 2014 e distribuídas pelo território continental, e que reúnem informação acerca do sinal TDT difundido por via terreste; as sondas desta rede de monitorização registam, individualmente, a cada segundo, um conjunto de 6 parâmetros, obtendo-se, anualmente, um agregado de mais de 60 mil milhões de dados; neste estudo em particular, foi tida em conta a informação proveniente de, em média, 267 sondas, em cada trimestre. A rede de sondas TDT assumiu-se como uma infraestrutura fundamental para o acompanhamento dinâmico e permanente do processo de migração, podendo-se verificar de imediato as condições de receção nos novos canais, através da ressintonia remota individual de cada uma das sondas”. 53.(qq)-Mais consta no referido relatório o seguinte: “A TDT, que veio substituir a televisão analógica terrestre, é a atual forma de disponibilização dos serviços de programas televisivos, em sinal aberto, da RTP1, RTP2, SIC, TVI, AR TV, RTP3 e RTP Memória, recorrendo a tecnologias de transmissão digitais”, tendo “um papel fundamental na sociedade, principalmente em termos de coesão social, pois permite o acesso gratuito e permanente a informação e aos serviços de programas televisivos, isto é, sem custos de vinculação ou fidelização”. 54.(rr)-A ANACOM tem uma rede de monitorização de TDT, constituída por 390 sondas, instaladas em 2014 e distribuídas pelo território continental, e que reúnem informação acerca do sinal TDT difundido por via terreste. 55.(ss)-A MEO tem mais de 100 sondas na própria rede, para aferir a qualidade do sinal que sai e chega para os emissores, e espalhadas pelo território a simular utilizadores, similares àquelas que a ANACOM tem e referidas na alínea precedente, cerca de 50/60. 56.(tt)-A MEO remeteu à ANACOM, relativamente à consulta pública sobre os cenários de evolução da rede de Televisão Digital Terrestre e antes da aprovação da Deliberação de 2015, a comunicação que consta a fls. 972 e ss. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual exarou, entre o mais, o seguinte: “Quanto ao segundo critério identificado – estabilidade da configuração atual – a PT Comunicações não pode deixar de salientar que a solução técnica adotada e atualmente existente se encontra totalmente estabilizada, permitindo apenas intervenções pontuais de otimização que não perturbam o funcionamento da rede, nem os seus níveis de desempenho” (p. 973). 57.(uu)-Não foram apresentadas reclamações relativa à cobertura e ao sinal de TDT durante os períodos temporais supra identificados e em relação aos locais indicados. 58.(vv)-Pela prestação do serviço de TDT a MEO recebe uma compensação. Factos não provados constantes da decisão recorrida 59.(a)-Em 13 de janeiro de 2016, os pontos a seguir referidos, que se inserem em zonas habitacionais da freguesia de Fornos, concelho de Castelo de Paiva, não possuíam cobertura terrestre: Lugar de Cerrada [ Coordenadas geográficas (WGS84): Latitude: 41º 03’ 02,28” N; Longitude: 008º 15’ 38,22” W] (Ponto 01); Lugar de Cepa [Coordenadas geográficas (WGS84): Latitude: 41º 03’ 14,76” N; Longitude: 008º 15’ 27,06” W] (Ponto 03); Lugar de Cancelinhas [Coordenadas geográficas (WGS84): Latitude: 41º 03’ 12,54” N; Longitude: 008º 15’ 16,20” W] (Ponto 04); Lugar de Outeiro [Coordenadas geográficas (WGS84): Latitude: 41º 03’ 05,46” N; Longitude: 008º 15’ 18,06” W] (Ponto 05); Lugar de Cepa [Coordenadas geográficas (WGS84): Latitude: 41º 03’ 21,72” N; Longitude: 008º 15’ 26,40” W] (Ponto 06); e Lugar de Ramalhal [Coordenadas geográficas (WGS84): Latitude: 41º 03’ 04,20” N; Longitude: 008º 15’ 34,02” W] (Ponto 07). 60.(b)-Nas circunstâncias temporais referidas nos factos provados, 6 pontos no concelho de Castelo de Paiva (concretamente nas Freguesias de Santa Maria de Sardoura e São Martinho de Sardoura), que estavam assinalados no shapefile com pixel branco, tinham cobertura TDT. 61.(c)-Os modelos de propagação e os modelos de dados utilizados pela MEO para a elaboração do shapefile admitem sempre algum nível de imprecisão, sendo impossível obter uma informação definitiva quanto à cobertura populacional com um grau de desagregação de 100x100 metros, sendo que o resultado depende, até, de condições climáticas, pelo que o âmbito da cobertura TDT varia, ou pode variar, de dia para dia esendo que a informação constante do shapefile é passível de flutuações fora do controlo da MEO – antes se provou o que consta na alínea
  20. v)dos factos provados. 62.(d)-Nas circunstâncias de tempo referidas nos factos provados, era impossível para a recorrente garantir o cumprimento dos níveis de cobertura indicados no shapefile e fazer constar do site TDT informação sobre a cobertura, pixel a pixel – antes se provou o que consta nas alíneas
  21. v)e
  22. dd)dos factos provados. 63.(e)-Em 2015, o número de famílias com televisão por subscrição era de 86,1 assinantes por cada 100 famílias clássicas e no ano de 2016 de 90 assinantes por cada 100 famílias clássicas. Quadro legal relevante para a decisão 64.–Têm relevo para. Apreciação do presente recurso as seguintes disposições legais: Lei n.º 5/2004 *de 10 de Fevereiro ou Lei das Comunicações electrónicas, também LCE [* A Lei 5/2004 em vigor à data da prática dos factos, cujos preceitos a seguir se transcrevem, foi revogada pela Lei n.º 16/2022 de 16 de Agosto que lhe sucedeu e que entra em vigor em 14.11.2022, posteriormente à data da prolação do presente acórdão]. Artigo 3.º Definições Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
  23. a)«Acesso» a disponibilização de recursos e ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações electrónicas, mesmo quando estes forem utilizados para a prestação dos serviços previstos nas alíneas
  24. a)e
  25. b)do n.º 1 do artigo anterior, abrangendo, nomeadamente, o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infra-estruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso a sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e facturação; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de programas televisivos e de rádio digitais; o acesso aos serviços de rede virtual;
  26. b)«Acesso desagregado ao lacete local» o acesso totalmente desagregado ao lacete local e o acesso partilhado ao lacete local; este acesso não implica a mudança de propriedade do lacete local;
  27. c)«Acesso partilhado ao lacete local» o acesso ao lacete local ou ao sublacete local do operador com poder de mercado significativo, que permite a utilização, pelo beneficiário, de uma parte específica da capacidade total da infra-estrutura da rede de acesso local, como, por exemplo, parte do espectro de frequências ou equivalente;
  28. d)«Acesso totalmente desagregado ao lacete local» o acesso ao lacete local ou ao sublacete local do operador com poder de mercado significativo, que permite a utilização de toda a capacidade da infra-estrutura da rede de acesso local;
  29. e)«Assinante» a pessoa singular ou colectiva que é parte num contrato com um prestador de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público para o fornecimento desses serviços;
  30. f)«Atribuição de espectro» a designação de uma dada faixa de frequências para ser utilizada por um ou mais tipos de serviços de radiocomunicações, se necessário, em condições especificadas;
  31. g)«Autoridade reguladora nacional (ARN)» a autoridade que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos, a qual é o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), cujos Estatutos são anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro;
  32. h)«Autorização geral» o quadro regulamentar estabelecido pela presente lei e pelos regulamentos da autoridade reguladora nacional que garante os direitos relacionados com a oferta de serviços ou redes de comunicações electrónicas e que fixa obrigações sectoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os tipos ou a tipos específicos de serviços e redes de comunicações electrónicas, em conformidade com a presente lei;
  33. i)«Chamada» a ligação estabelecida através de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público que permite uma comunicação bidireccional;
  34. j)«Consumidor» a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins não profissionais;
  35. l)«Equipamento avançado de televisão digital» os conversores para conexão a aparelhos de televisão ou aparelhos integrados de televisão digital capazes de receber serviços de televisão digital interactiva;
  36. m)'Fidelização' o período durante o qual o consumidor se compromete a não cancelar um contrato ou a alterar as condições acordadas;
  37. n)«Interferência prejudicial» qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou qualquer outro serviço de segurança ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, comunitárias ou nacionais aplicáveis;
  38. o)«Interligação» a ligação física e lógica de redes de comunicações públicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas diferentes de modo a permitir a utilizadores de uma empresa comunicarem com utilizadores desta ou de outras empresas ou acederem a serviços oferecidos por outra empresa. Os serviços podem ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede. A interligação é um tipo específico de acesso implementado entre operadores de redes públicas;
  39. p)«Interface de programas de aplicação (IPA)» o software de interface entre aplicações, disponibilizado por operadores de rádio, televisão ou de distribuição ou fornecedores de serviços, e os recursos no equipamento avançado de televisão digital para serviços de rádio e televisão digitais;
  40. q)«Lacete local» o circuito físico que liga o ponto terminal da rede nas instalações do utilizador final a um repartidor ou ao recurso equivalente na rede fixa de comunicações electrónicas públicas;
  41. r)«Mercados transnacionais» os mercados referidos no n.º 5 do artigo 59.º que abrangem a União Europeia ou uma parte substancial desta, localizados em mais de um Estado membro;
  42. s)«Número» o recurso do Plano Nacional de Numeração ou o recurso de um plano internacional de numeração, em que a ARN tem competências nomeadamente de notificação, que serve para identificar assinantes, serviços ou aplicações, empresas que oferecem redes ou serviços, redes ou elementos de rede;
  43. t)«Número geográfico» o número do Plano Nacional de Numeração que contém alguns dígitos com significado geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do ponto de terminação de rede (PTR);
  44. u)«Número não geográfico» o número do Plano Nacional de Numeração que não seja um número geográfico, incluindo, nomeadamente, os números móveis, de chamadas gratuitas para o chamador e de tarifa majorada;
  45. v)«Oferta de rede de comunicações electrónicas» o estabelecimento, operação, controlo ou disponibilização da referida rede;
  46. x)«Operador» uma empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede de comunicações pública ou um recurso conexo; z)«Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE)» o organismo criado pelo Regulamento (CE) n.º 1211/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro;
  47. aa)«Posto público» o equipamento terminal em local fixo acessível ao público em geral, cuja utilização pode ser paga com moedas e ou cartões de crédito/débito e ou cartões de pré-pagamento, incluindo cartões a utilizar com códigos de marcação;
  48. bb)«Ponto de terminação de rede (PTR)» o ponto físico em que é fornecido ao assinante acesso à rede de comunicações públicas; no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, o PTR é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um assinante;
  49. cc)«Recursos conexos» os serviços associados, as infra-estruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunicações electrónicas e ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;
  50. dd)«Rede de comunicações electrónicas» os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos de rede que não se encontrem activos, que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes de radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
  51. ee)«Rede de comunicações públicas» a rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
  52. ff)«Serviço de comunicações electrónicas» o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida nas alíneas
  53. a)e
  54. b)do n.º 1 do artigo 2.º;
  55. gg)«Serviços conexos» os serviços associados a uma rede de comunicações electrónicas e ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente os sistemas de conversão de números ou os sistemas que oferecem uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias electrónicos de programas, bem como outros serviços como o serviço de identidade, localização e presença;
  56. hh)«Serviço de televisão de ecrã largo» um serviço de programas televisivo constituído, na totalidade ou em parte, por programas produzidos e editados para serem apresentados em todo um ecrã de formato largo, sendo o formato 16:9 o formato de referência para estes serviços;
  57. ii)«Serviço telefónico acessível ao público» o serviço ao dispor do público que permite fazer e receber, directa ou indirectamente, chamadas nacionais ou nacionais e internacionais através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração;
  58. jj)«Serviço universal» o conjunto mínimo de serviços, definido na presente lei, de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função das condições nacionais, a um preço acessível;
  59. ll)«Sistema de acesso condicional» qualquer medida e ou disposição técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de programas televisivos ou de rádio protegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual;
  60. mm)«Sublacete local» um lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede nas instalações do utilizador final a um ponto de concentração ou a um repartidor intermédio especificado na rede fixa de comunicações electrónicas públicas;
  61. nn)«Utilizador» a pessoa singular ou colectiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;
  62. oo)«Utilizador final» o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Artigo 20.º Alteração dos direitos e obrigações 1 - As condições, os direitos e os procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade, incluindo aos direitos de utilização e aos direitos de instalar recursos, podem ser alterados em casos objectivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade, mediante lei, regulamento ou acto administrativo conforme os casos. 2 - As alterações aos direitos de utilização de frequências previstas no número anterior devem ter em conta as condições específicas aplicáveis aos direitos transmissíveis, nos termos do artigo 34.º 3 - As alterações a adoptar ao abrigo do presente artigo estão sujeitas ao procedimento geral de consulta a que se refere o artigo 8.º, sendo concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as alterações propostas, o qual, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, não deve ser inferior a 20 dias. 4 - Excepcionam-se do número anterior os casos de alterações pouco significativas, em que a natureza substancial das autorizações gerais e dos direitos de utilização não seja modificada, nomeadamente não criando vantagens comparativas, e que tenham sido acordadas com o titular da autorização geral ou dos direitos de utilização. Artigo 32.º Condições associadas aos direitos de utilização de frequências 1- Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei geral e das constantes do n.º 1 do artigo 27.º, os direitos de utilização de frequências apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:
  63. a)Obrigação de fornecer um serviço ou de utilizar um tipo de tecnologia incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e qualidade;
  64. b)Utilização efectiva e eficiente das frequências, em conformidade com o artigo 15.º, incluindo, quando adequado, nomeadamente para evitar situações de açambarcamento de frequências, a fixação de prazos de exploração efectiva dos direitos de utilização pelo respectivo titular;
  65. c)Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos se essas condições forem diferentes das referidas na alínea
  66. m)do n.º 1 do artigo 27.º;
  67. d)Duração máxima, em conformidade com o artigo seguinte, sob reserva de quaisquer alterações introduzidas no QNAF;
  68. e)Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade, em conformidade com o artigo 34.º;
  69. f)Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;
  70. g)Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concorrência ou por comparação das ofertas;
  71. h)Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências;
  72. i)Obrigações específicas para utilização experimental de frequências. 2-As condições dos direitos de utilização de frequências devem cumprir o disposto no artigo 16.º-A e o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º. Artigo 40.º Qualidade de serviço 1-As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a publicar e a disponibilizar aos utilizadores finais informações comparáveis, claras, completas e actualizadas sobre a qualidade de todos os serviços que disponibilizam, bem como das ofertas destinadas a assegurar aos utilizadores finais com deficiência um acesso equivalente ao dos demais utilizadores finais. 2-Para efeitos do número anterior, a ARN, após realização do procedimento geral de consulta referido no artigo 8.º, pode definir, entre outros, os parâmetros de qualidade dos serviços a medir e o seu conteúdo, o formato e o modo de publicação das informações, podendo ainda definir eventuais mecanismos de certificação da qualidade destinados a garantir que os utilizadores finais, incluindo os utilizadores finais com deficiência, tenham acesso a informações claras, completas, fiáveis e comparáveis. 3-Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN, quando considere adequado, pode seguir o anexo ao presente diploma. 4-Sempre que seja justificado para evitar a degradação dos serviços ou o bloqueio ou abrandamento do tráfego nas redes, a ARN pode fixar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas requisitos mínimos de qualidade de serviço. 5-A fixação dos requisitos previstos no número anterior é precedida de comunicação à Comissão Europeia e ao ORECE, com a qual, para além do projecto de medida a adoptar, a ARN deve apresentar um resumo dos motivos que a fundamentam. 6-Na fixação dos requisitos de qualidade, a ARN deve ter em conta as observações e recomendações apresentadas pela Comissão Europeia para garantir que as medidas previstas não afectam negativamente o bom funcionamento do mercado interno. 7-As empresas devem disponibilizar regularmente à ARN informações actualizadas sobre a qualidade de serviço que praticam, em conformidade com o artigo 108.º Artigo 113.º Contra-ordenações e coimas 1-Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações leves:
  73. a)O incumprimento da obrigação de comunicação dos acordos, prevista no n.º 1 do artigo 25.º;
  74. b)O incumprimento de normas e especificações obrigatórias, em violação dos n.os 1 e 5 do artigo 29.º;
  75. c)(Revogada.)
  76. d)A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 39.º;
  77. e)A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 40.º;
  78. f)A violação dos direitos dos assinantes, previstos no n.º 1 do artigo 50.º;
  79. g)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 53.º;
  80. h)A violação das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 78.º;
  81. i)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 79.º;
  82. j)O incumprimento das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º 2-Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações graves:
  83. a)A falta de cooperação com a ARN, em violação do n.º 5 do artigo 10.º;
  84. b)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 21.º;
  85. c)A violação dos termos do artigo 23.º;
  86. d)O incumprimento da determinação de partilha a que se refere o n.º 2, bem como o desrespeito das condições determinadas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 25.º;
  87. e)O incumprimento das regras estabelecidas na oferta referida no n.º 4 do artigo 26.º;
  88. f)O incumprimento das condições fixadas nos termos das alíneas
  89. b)a f),
  90. h)a q),
  91. s)e
  92. t)do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º;
  93. g)O incumprimento de qualquer das obrigações específicas previstas no artigo 28.º;
  94. h)O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º, com excepção da constante da alínea
  95. f)do n.º 1 do mesmo artigo;
  96. i)A transmissão de direitos de utilização de números, em violação dos termos e condições definidos pela ARN, nos termos previstos no artigo 38.º;
  97. j)A violação dos direitos dos utilizadores, dos utilizadores finais e dos assinantes, em incumprimento dos n.os 1 a 3 do artigo 39.º;
  98. l)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 39.º;
  99. m)O incumprimento dos requisitos e exigências determinadas pela ARN ao abrigo do n.º 6 do artigo 39.º;
  100. n)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º;
  101. o)A violação do direito dos utilizadores finais, previsto no n.º 2 do artigo 44.º-A;
  102. p)O incumprimento da obrigação de barramento, em violação dos n.os 1 a 6, 8 e 9 do artigo 45.º;
  103. q)A recusa de contratar, em violação do n.º 5 do artigo 46.º;
  104. r)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º;
  105. s)A violação do dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 47.º;
  106. t)O impedimento da utilização de informação, em violação do n.º 4 do artigo 47.º;
  107. t)A violação das obrigações de prestação de informação previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 47.º-A;
  108. u)O incumprimento das determinações da ARN emitidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 47.º-A;
  109. v)A violação das obrigações de prestação de informação previstas nos n.os 3, 4 e 7 do artigo 47.º-A;
  110. x)A violação de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 a 8, 10 a 16, 18 e 19 do artigo 48.º;
  111. z)A violação de qualquer determinação emitida nos termos do n.º 17 do artigo 48.º;
  112. aa)A violação das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-A;
  113. bb)A violação dos direitos dos utilizadores finais, previstos no n.º 2 do artigo 50.º;
  114. cc)A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos artigos 52.º e 52.º-A, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço deve ser suspenso e a não reposição do serviço, nos termos aí previstos;
  115. dd)A violação do direito dos assinantes à portabilidade previsto no n.º 1 do artigo 54.º, o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 54.º e das obrigações estabelecidas nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 54.º;
  116. ee)O incumprimento das medidas a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º-C;
  117. ff)O incumprimento dos requisitos adicionais a que se refere o artigo 54.º-D;
  118. gg)O incumprimento das obrigações determinadas ao abrigo da alínea
  119. b)do artigo 54.º-E;
  120. hh)A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 1 do artigo 76.º;
  121. ii)A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º-B;
  122. jj)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 92.º;
  123. ll)A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do artigo 92.º;
  124. mm)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 94.º;
  125. nn)A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 103.º;
  126. oo)A prática das actividades previstas na alínea
  127. d)do n.º 1 do artigo 104.º;
  128. pp)A violação do disposto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 108.º 3-Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações muito graves:
  129. a)O incumprimento da decisão da ARN tomada no processo de resolução de litígios, em violação dos n.os 1 do artigo 10.º e 2 do artigo 12.º;
  130. b)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 26.º;
  131. c)O incumprimento de decisão fundamentada proferida nos termos do n.º 3 do artigo 26.º;
  132. d)O incumprimento da obrigação de disponibilização da oferta prevista no n.º 4 do artigo 26.º, de acordo com as condições de acesso e de utilização definidas pela ARN;
  133. e)O incumprimento das condições fixadas nos termos das alíneas
  134. a)e
  135. g)do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º;
  136. f)A utilização de frequências sem obtenção do respectivo direito de utilização, quando exigível, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 30.º;
  137. g)O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, com excepção da constante da alínea
  138. f)do n.º 1 do mesmo artigo;
  139. h)A transmissão ou locação de direitos de utilização de frequências sem comunicação, em violação do n.º 4 e ou do n.º 8 do artigo 34.º, bem como a transmissão ou locação desses direitos em violação do n.º 6 e das regras fixadas ao abrigo do n.º 11 do mesmo artigo;
  140. i)O incumprimento de qualquer das condições ou medidas impostas ao abrigo do n.º 2 do artigo 35.º;
  141. j)A utilização de números sem obtenção do respectivo direito de utilização ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 36.º;
  142. l)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º;
  143. m)O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º;
  144. n)O incumprimento da obrigação de transporte prevista no n.º 1 e nos termos do n.º 3 do artigo 43.º;
  145. o)O incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º;
  146. p)A recusa de contratar, em violação do n.º 6 do artigo 46.º;
  147. q)Não cumprir as determinações da ARN emitidas nos termos do n.º 20 do artigo 48.º;
  148. r)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º;
  149. s)A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 50.º;
  150. t)A violação do direito dos utilizadores a que se refere o n.º 1 e a violação da obrigação prevista nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 51.º;
  151. u)O incumprimento das obrigações previstas no artigo 54.º-A;
  152. v)O incumprimento da obrigação prevista no artigo 54.º-B;
  153. x)O incumprimento das medidas técnicas de execução a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º-C;
  154. z)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 54.º-F;
  155. aa)A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 3 do artigo 54.º-F;
  156. bb)O incumprimento das instruções vinculativas previstas no n.º 1 do artigo 54.º-G;
  157. cc)O incumprimento das obrigações nos termos previstos no n.º 3 do artigo 63.º;
  158. dd)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º;
  159. ee)A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º;
  160. ff)O incumprimento de qualquer das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 66.º;
  161. gg)O incumprimento das condições impostas ao abrigo do n.º 1 do artigo 73.º;
  162. hh)A violação das obrigações impostas nos termos do n.º 4 do artigo 76.º-B;
  163. ii)A violação das obrigações impostas nos termos do n.º 1 do artigo 77.º;
  164. jj)A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 78.º;
  165. ll)O incumprimento das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 85.º;
  166. mm)A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do artigo 85.º;
  167. nn)A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 88.º;
  168. oo)A violação das obrigações e condições previstas nos n.os 1 a 3 e nos termos do n.º 5 do artigo 89.º;
  169. pp)O incumprimento das obrigações definidas nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 90.º;
  170. qq)O incumprimento das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 91.º;
  171. rr)O incumprimento de objectivos de desempenho fixados nos termos do n.º 5 do artigo 92.º;
  172. ss)O incumprimento das determinações emitidas nos termos dos n.os 3 e 5 e das obrigações impostas ao abrigo do n.º 4 do artigo 93.º;
  173. tt)O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do n.º 2 do artigo 97.º;
  174. uu)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 99.º;
  175. vv)A violação das obrigações previstas no artigo 101.º;
  176. xx)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 102.º;
  177. zz)A prática das actividades previstas nas alíneas
  178. b)e
  179. c)do n.º 1 do artigo 104.º; aaa) O desrespeito por decisões que decretem medidas provisórias, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 111.º; bbb) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários. ccc) A violação das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 112.º 4-Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 531/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e pelo Regulamento (UE) n.º 2017/920, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017:
  180. a)A violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 3.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 4 do artigo 6.º-E, dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º e dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 15.º do referido regulamento;
  181. b)A violação da obrigação de informação prevista no n.º 4 do artigo 16.º do referido regulamento. 5-Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:
  182. a)A violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 1.º, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º, do artigo 6.º-A, do n.º 1 do artigo 6.º-B, do n.º 1 do artigo 6.º-C, do n.º 5 do artigo 6.º-D, dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º-E, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º, do artigo 11.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, do n.º 2-A do artigo 14.º e dos n.os 2-A, 3 e 6 do artigo 15.º do referido regulamento;
  183. b)A violação das determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pela parte final do n.º 6 do artigo 3.º e pelos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do referido regulamento. 6-Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018:
  184. a)A violação das obrigações decorrentes dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º do referido regulamento;
  185. b)A violação das obrigações de informação previstas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º do referido regulamento. 7-Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:
  186. a)A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1 a 3 do artigo 3.º e dos n.os 1 a 5 do artigo 5.º-A do referido regulamento;
  187. b)A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 5.º e pelo n.º 6 do artigo 5.º-A do referido regulamento. 8-Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos restantes casos. 9-As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
  188. a)Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 100 a (euro) 2500;
  189. b)Se praticadas por microempresa, de (euro) 200 a (euro) 5000;
  190. c)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 500 a (euro) 10 000;
  191. d)Se praticadas por média empresa, de (euro) 1000 a (euro) 20 000;
  192. e)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 2000 a (euro) 100 000. 10- As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
  193. a)Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 250 a (euro) 7500;
  194. b)Se praticadas por microempresa, de (euro) 1000 a (euro) 10 000;
  195. c)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2000 a (euro) 25 000;
  196. d)Se praticadas por média empresa, de (euro) 4000 a (euro) 50 000;
  197. e)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 10 000 a (euro)1000 000. 11-As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
  198. a)Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 750 a (euro) 20 000;
  199. b)Se praticadas por microempresa, de (euro) 2000 a (euro) 50 000;
  200. c)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 6000 a (euro) 150 000;
  201. d)Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 450 000; e)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 20 000 a (euro) 5 000 000. 12-Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível. 13-Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 116.º 14-Nas contra-ordenações previstas na presente lei, são puníveis a tentativa e a negligência. [Sublinhado nosso] Lei n.º 16/2022 de 16 de Agosto que aprova a Lei das Comunicações electrónicas (Entrada em vigor: 2022-11-14) Artigo 10.º Regulamentação 1-Sem prejuízo da sua competência estatutária para emitir regulamentos sempre que tal se mostre indispensável à prossecução das suas atribuições, compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovar os regulamentos necessários à execução da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei. 2-Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição ou revogação pela ANACOM, os regulamentos e atos da ANACOM que, tendo sido adotados ao abrigo da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sejam incompatíveis com o disposto no Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei. 3-A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, mantém-se em vigor até à sua revogação pela portaria a que se referem os artigos 167.º e 168.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei. 4-As condições técnicas e de segurança são aprovadas no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, após consulta aos operadores e aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas. Artigo 13.º Entrada em vigor 1-A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. 2-Não obstante o disposto no número anterior, o artigo 59.º, os n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 62.º, o artigo 65.º, o artigo 177.º, a alínea
  202. q)do n.º 3 do artigo 178.º, o artigo 179.º, o artigo 180.º, o artigo 181.º, o artigo 182.º e o artigo 183.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações aprovado pela Lei n.º 99/2009 de 4 de Setembro Artigo 1.º Objecto e âmbito 1-A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações do sector das comunicações. 2-Constitui contra-ordenação do sector das comunicações, para efeitos da presente lei, todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao sector das comunicações, para as quais se comine uma coima, cujo processamento e punição seja da competência do ICP-ANACOM. 3-Para os efeitos do disposto nos números anteriores, são considerados como integrando o sector das comunicações, designadamente, os seguintes diplomas:
  203. a)Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio;
  204. b)Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de Julho;
  205. c)Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro;
  206. d)Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio;
  207. e)Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março;
  208. f)Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
  209. g)Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto;
  210. h)Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio;
  211. i)Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;
  212. j)Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;
  213. l)Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março;
  214. m)Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio;
  215. n)Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril. 4-As normas constantes da presente lei não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, sem prejuízo da competência neles atribuída ao ICP-ANACOM. Artigo 3.º Responsabilidade pelas contra-ordenações 1-Pela prática das infracções a que se refere o presente regime podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica. 2-As pessoas colectivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas em actos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por seus mandatários e representantes, em actos praticados em seu nome ou por sua conta. 3-A responsabilidade das pessoas colectivas é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela. 4-A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 2. Artigo 4.º Punibilidade da tentativa e da negligência A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade. Artigo 5.º Determinação da sanção aplicável 1-A determinação da medida da coima e a decisão relativa à aplicação de sanções acessórias são feitas em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos com a prática da contra-ordenação e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente. 2-Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
  216. a)Ao perigo ou ao dano causados;
  217. b)Ao carácter ocasional ou reiterado da infracção;
  218. c)À existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
  219. d)À existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção. 3-Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:
  220. a)Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
  221. b)Especial dever de não cometer a infracção. 4-Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta do agente. Artigo 7.º Montantes das coimas 1-A cada escalão de gravidade das contra-ordenações corresponde uma coima cujos limites mínimo e máximo variam consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, neste último caso, consoante a dimensão desta. 2- As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
  222. a)Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 50 e máxima de (euro) 2500;
  223. b)Se praticadas por microempresa, coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 5000;
  224. c)Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 10 000;
  225. d)Se praticadas por média empresa, coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 20 000;
  226. e)Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 1000 e máxima de (euro) 100 000. 3- As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
  227. a)Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 7500;
  228. b)Se praticadas por microempresa, coima mínima de (euro) 200 e máxima de (euro) 10 000;
  229. c)Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 25 000;
  230. d)Se praticadas por média empresa, coima mínima de (euro) 1000 e máxima de (euro) 50 000;
  231. e)Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 2500 e máxima de (euro) 1 000 000. 4-As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
  232. a)Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 20 000;
  233. b)Se praticadas por microempresa, coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 50 000;
  234. c)Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de (euro) 1250 e máxima de (euro) 150 000;
  235. d)Se praticadas por média empresa, coima mínima de (euro) 2500 e máxima de (euro) 450 000;
  236. e)Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 5000 e máxima de (euro) 5 000 000. 5-Os actos legislativos que tipifiquem ilícitos enquadráveis no âmbito da presente lei podem estabelecer molduras contra-ordenacionais, dentro de cada um dos tipos de contra-ordenação previstos nos números anteriores, com limites mínimos superiores e limites máximos inferiores ao previsto, tendo em conta os bens jurídicos em presença. 6-Para efeitos do

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