Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 396/2000.L1-2 Relator: JORGE VILAÇA Descritores: DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA ADVOGADO CONDIÇÃO SUSPENSIVA MÁ FÉ Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/31/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA Sumário: I – Nos termos do art.º 87º do EOA, o advogado ou advogado estagiário só se encontra impedido de depor como testemunha sobre factos que tenha conhecimento no exercício daquela profissão e não sobre factos que chegou ao seu conhecimento pelas relações de amizade com uma das partes. II – É admissível o aditamento de facto na sentença, não incluído na base instrutória e não alegado nos articulados, mas que tenha sido invocado por uma das partes na sequência de depoimento de testemunha e resultante de confissão do réu feita através de depoimento de parte (art.º 264º, n.º 3, do Código de Processo Civil). III – A condição prevista no art.º 270º do Código Civil não se confunde com o termo a que se refere o art.º 278º do mesmo código, porquanto aquela tem de se verificar para que o direito condicionado nasça e o último marca o início ou fim do exercício do direito. IV – A condenação da parte como litigante de má fé depende da demonstração de dolo ou negligência grave, não bastando só por si a verificação dos requisitos das alíneas do n.º 2 do art.º 456º do Código de Processo Civil. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório “A” Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, a correr termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras contra: “B” Alegando, em síntese, o seguinte: · O réu exerce a actividade profissional de treinador de futebol; · Em meados de Maio de 1998, interpelou o réu sobre se estaria interessado em treinar a selecção nacional de futebol “C”, tendo este manifestado interesse e disponibilidade para treinar aquela selecção; · Nesse seguimento, o autor encetou vários contactos com diversos órgãos e pessoas ligadas à selecção, designadamente com o seu Vice-Presidente com vista à celebração do contrato de trabalho, o que fez seguindo sempre as instruções e condições que o réu lhe formulou, no que respeita ao salário, prémios, duração do vínculo contratual e restantes condições pretendidas por aquele; · O referido contrato de trabalho foi celebrado em 24-05-98 por força do qual o réu passaria a desempenhar as funções de treinador da respectiva selecção nacional principal de futebol, pelo período de 2 anos com inicio em 1-08-98 e termo em 31-07-2000, auferindo aquele a quantia de USD 450.000 no 1º ano e USD 562.500 no 2º ano; · Ficou ainda acordado que no 1º ano o réu receberia de adiantamento USD 200.000, e no 2º a quantia de USD 250.000, adiantamentos estes que seriam pagos até Agosto de 1998 e Agosto de 1999, respectivamente; · Quem procedeu a todas as diligências para a concretização do mencionado contrato de trabalho foi o autor segundo instruções do Réu tendo-se este comprometido, como contrapartida de tais serviços a pagar àquele 10% do valor total dos salários e adiantamentos, a saber, a quantia de USD 45.000 referente ao 1º ano, e USD 56.250 referente ao 2º ano, pagamentos estes a efectuar pelo réu no inicio do 1º e do 2º ano do contrato; · O réu efectuou o pagamento da primeira comissão de USD 45.000, mas não pagou ao A. a segunda parcela acordada no valor de USD 56.250, apesar de interpelado para o efeito, devendo pois ser condenado a pagar tal montante, acrescido de juros de mora desde 1-08-99, que contabilizados até 31-05-00 ascendem a USD 3.289. Concluiu pedindo seja o réu condenado a pagar-lhe a quantia de 59.539 dólares americanos, acrescido de juros de mora à taxa legal sobre a quantia de 56.250 dólares americanos, desde 31-05-00 até efectivo e integral pagamento. Citado regularmente, o réu contestou, impugnando, no essencial, os factos articulados pelo autor, e alegando, em suma, que a segunda parcela da comissão daquele, correspondente a 10% do valor total dos salários devidos pelo 2º ano do contrato só era devida “na eventualidade do contrato ser prorrogado por esse período”, e seria pago após o recebimento por parte do réu a titulo de adiantamento, da quantia de USD 250.000 a efectuar pela Federação de Futebol “C”, e nenhuma dessas condições se verificou, já que não recebeu esse adiantamento, e aquela entidade rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho a 23-08-99, correspondente ao inicio do 2º ano do contrato. Mais requereu a condenação do autor como litigante de má fé, por não desconhecer tal factualidade, em multa, e numa indemnização ao réu, por danos morais causados com esta acção, em montante não inferior a 5.000 contos. Na réplica, o autor pugnou pela improcedência da sua condenação como litigante de má fé, uma vez que está plenamente convicto do seu direito e fundamentação; e requer a condenação do réu como litigante de má fé, em multa e indemnização condignas, já que conforme é do seu conhecimento pessoal o contrato de trabalho que celebrou foi pelo prazo de 2 anos, e que a “prorrogação” a que se alude no documento 3 de fls. 17 ocorreu apenas porque nessa data ainda não era certo se tal contrato teria a duração de dois anos, o que veio a estipular-se no próprio contrato de trabalho escrito, cuja data da outorga foi posterior àquele documento. Foi proferido despacho saneador e foi efectuada a condensação da matéria de facto. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença, que julgou a acção procedente e decidiu: Condena-se o Réu “B” a pagar ao Autor “A” a quantia de 56.250 (cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta) dólares americanos, acrescido de juros de mora civis calculados às taxas legais, vencidos e vincendos desde 7 de Outubro de 1999 até integral pagamento. Condena-se o R. como litigante de má fé devendo, para efeitos de fixação do quantum indemnizatório, proceder-se à notificação nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 457º do C.P.C. Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o réu, que nas suas alegações de recurso formulou seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – Na sentença recorrida, o Tribunal “a quo” procedeu a uma errada decisão sobre a matéria de facto, impondo-se a sua modificação nos termos previstos no artigo 690-A do C.P.C.; 2ª - Antes do mais, a errada decisão resultou da omissão da testemunha do Recorrido “D”, quando inquirida aos costumes, de informar o Tribunal “a quo” da sua qualidade de Advogado Estagiário, inscrito na Ordem dos Advogados desde Novembro de 2002, com a inscrição suspensa desde 2004, tendo como patrono do estágio o actual mandatário do Recorrido nos presentes autos, factos de que o Recorrente só teve conhecimento após a prolação da sentença de que se recorre, conforme certidão emitida pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados cuja junção aos autos se requer nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 706º, n.º 1, e 524º do C.P.C; 3ª - Os termos do depoimento prestado pela testemunha “D” permitem concluir, com segurança, que a mesma depôs sobre matéria de facto cujo conhecimento lhe advém do exercício da actividade de advocacia, pelo que deveria tal depoimento ter sido precedido da necessária dispensa do dever de sigilo profissional, nos termos previstos no artigo 87º do E.O.A., o que não foi; 4ª - Em consequência, o depoimento prestado pela testemunha “D” não poderia ter feito prova em juízo, ao abrigo do n.º 5 do citado artigo 87º do E.O.A. e 618º, n.º 3, do C.P.C., o que determina a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto constante dos artigos 1º, 4º, 5º e 7º base instrutória, que se deverá considerar como não provada; 5ª - Ainda que assim não se entenda, o Tribunal “a quo” procedeu a uma errada apreciação da prova produzida, devendo ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto constante dos artigos 1º, 4º, 5º e 7º base instrutória, julgando-se não provada, conforme melhor exposto no parágrafo II das presentes alegações; 6ª - Deverá, igualmente, ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto constante dos artigos 10º, 12º e 13º da base instrutória, a qual face à prova testemunhal e documental produzida nos autos, deverá ser julgada provada, conforme exposto no parágrafo II das presentes alegações; 7ª - Ao aditar à fundamentação de facto da sentença um facto totalmente novo, sob o número 18º, com a redacção “A Federação de Futebol “C” pagou ao R. em Outubro de 1999, a quantia de 402.338.00 USD”, que não resulta de qualquer alegação das partes, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 664º e 264º, ambos do C.P.C., pelo que deverá o mesmo ser considerado como não escrito, por aplicação analógica do regime previsto no número 4 do artigo 646º do C.P.C; 8ª - Também quanto ao aspecto jurídico da causa se verifica que o Tribunal “a quo” procedeu a uma errada aplicação do direito; 9ª - Na verdade, o Recorrido interpôs a presente acção, pedindo o pagamento da comissão de USD 56.250, correspondente a dez por cento do valor dos salários relativos ao segundo ano do contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente e a Federação de Futebol “C”, nos termos constantes do acordo expresso nas cartas de fls 17 e 18 dos autos, não tendo, no entanto, invocado os factos constitutivos do seu invocado direito, e, mais concretamente o pagamento pela citada Federação dos referidos salários, nos termos previstos no artigo 342º do Código Civil, o que deveria, desde logo, ter determinado a improcedência do pedido; 10ª - Ainda que se pudesse admitir, por mero absurdo de raciocínio, o aditamento, realizado pelo Tribunal “a quo”, à fundamentação de facto da sentença, do pagamento, ao Recorrente, em 7 de Outubro de 1999, pela Federação de Futebol “C”, da quantia de USD 402.338 (facto indicado sob o ponto n.º 18 dos Factos Provados da sentença) no que não se concede, não resulta dos autos que tal pagamento pudesse ter sido realizado a título de salários, pelo que, ainda, assim, deveria o pedido ter sido julgado improcedente; 11ª - Mesmo que assim não fosse, conforme invocado pelo Recorrente, o pagamento da reclamada comissão encontrava-se sujeito à condição de o contrato de trabalho celebrado com a Federação de Futebol “C” ser prorrogado pelo segundo ano da sua vigência; 12ª - Como resultou provado nos autos, em 23 de Agosto de 1999, a Federação de Futebol “C” pôs, unilateralmente, termo ao contrato de trabalho, não se verificando, assim, a primeira mencionada condição a que as partes sujeitaram o pagamento da comissão reclamada; 13ª - Ainda que assim não fosse, no que mais uma vez não se consente, resultou, igualmente, demonstrado nos autos que “a condição acertada” entre as partes, quanto ao segundo ano do contrato, foi que a comissão seria paga após a recepção pelo Recorrente do adiantamento de USD 250.000 a pagar pela citada Federação de Futebol “C”” (cfr. ponto 16º dos Factos Provados da sentença); 14ª - O direito que o Recorrido pretendia fazer valer com a interposição da presente acção encontrava-se, assim, expressamente dependente da verificação de, pelo menos, na pior das hipóteses, um evento condicionante que constituía, deste modo, uma condição suspensiva do negócio, nos termos previstos no artigo 270º do Código Civil, pelo que cabia ao Recorrido alegar e provar a verificação desse elemento condicionante do negócio, isto é o pagamento do adiantamento pela Federação de Futebol “C”, apenas após o qual o Recorrido teria direito a receber a comissão peticionada, ao abrigo das regras de repartição do ónus da prova e, em especial, do disposto no artigo 343º, n.º 3, do Código Civil; 15ª - O Recorrido nada alegou a este propósito, ficando assim por demonstrar nos autos, pelo menos, um facto essencial constitutivo do seu direito, de que resulta, necessariamente, a improcedência do seu pedido, nos termos previstos nos artigos 342º e 343º do Código Civil e 264º, n.º 1 do C.P.C.; 16ª - Mesmo que, mais uma vez, na decisão a proferir, o Tribunal “a quo” pudesse ter considerado o facto elencado sob o número 18º dos Factos Provados, o que não se admite, deveria o Tribunal “a quo” ter julgado improcedente o pedido, por não constarem dos autos factos suficientes que permitissem concluir ter sido pago o adiantamento que constituía o elemento condicionante do direito do Recorrido a receber a comissão peticionada; 17ª - Não sendo devida a quantia peticionada a título de comissão, por não se mostrarem preenchido os seus pressupostos, não são igualmente devidos quaisquer juros, pelo que também este pedido deveria ter sido julgado improcedente; 18ª - Ao decidir de modo diverso, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 342º, 343º, 1167º, 406º e 804º, todos do Código Civil, devendo ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedentes os pedidos, por não provados; 19ª - De igual modo, deverá ser revogada a decisão de condenação do Recorrente como litigante de má fé, uma vez que, da matéria dada como provada e da análise dos autos, no seu todo, não se retira um só facto do qual resulte a falta de fundamento da defesa deduzida pelo Recorrente, que se limitou a deduzir a oposição à causa de pedir e pedido invocado pelo Recorrido, tendo em conta a forma simplista como o Recorrido configurou a acção, omitindo, de forma voluntária ou involuntária, factos essenciais à procedência do seu pedido; 20ª - Já no que respeita ao Recorrido, tendo em conta que, na sua p.i., omitiu dolosamente que o Recorrente havia sido despedido pela Federação “C” em 23 de Agosto de 1999, facto essencial para a presente acção e de que tinha pleno conhecimento, deve ser condenado como litigante de má-fé, nos termos já requeridos na contestação. Concluiu no sentido de ser revogada a sentença recorrida, absolvendo-se o Recorrente de todos os pedidos e condenando-se o Recorrido como litigante de má fé. Nas contra-alegações, o autor/apelado propugnou a improcedência da apelação com argumentação que resumiu nas seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª - O R. na sua primeira conclusão, começa exactamente por concluir, quando num bom rigor lógico – dedutivo, a conclusão só deveria vir a final, pelo que a mesma é inócua; 2ª - O substabelecimento que é outorgado ao ora mandatário do A., é datado de 21 de Abril de 2006, muito depois da testemunha ter requerido a suspensão do estágio, o que implica: 3ª - A testemunha nunca foi advogado do A. em qualquer processo; - Que, obviamente, o mandatário actual, “E”, foi recomendado ao A. em 2006, já há muito a testemunha não era advogado; - Que, o citado mandatário “E”, só em 2006 conheceu o A.; - Que a existir qualquer suposição é exactamente ao contrário, ou seja, o mandatário do A. é que poderia ter tomado conhecimento dos factos pela testemunha, porque esta é anterior; - Que se o R. tivesse tido o cuidado de ler o depoimento da testemunha que escreveu nas suas alegações, deduzia perfeitamente que a testemunha conhece os factos pela sua presença neles; - Como pode a testemunha conhecer factos no exercício da sua actividade como advogado estagiário, se deixou de o ser em Fevereiro de 2004 e só em Abril de 2006, é que o mandatário conheceu o A. e se tornou advogado deste? - A função de advogado estagiário apesar de estar suspensa é eterna e mantêm-se? Não será mais uma actuação gravíssima de má fé por parte do R.? 4ª - A testemunha “D” respondeu aos costumes quanto à amizade que têm pelo A., e assim foi apreciada pelo Tribunal, que contactou directamente com ela; 5ª - Pelo que, é notoriamente inaplicável, quer o art.º 87.º do E.O.A., quer o art.º, 618.º, n.º, 3, do C.P.C.; 6ª - Não existe nenhuma razão para alterar a resposta dada à matéria de facto constante dos artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º. 7ª - Pois, a) I – Recaindo sobre os apelantes os ónus de indicar claramente quais os concretos pontos da matéria de facto que consideravam viciados por erro de julgamento e de fundamentar as razões da sua discordância, bem como o de proceder à transcrição mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se fundava o invocado erro na apreciação das provas (por ser aplicável a redacção do art. 690-A do CPC anterior às alterações introduzidas pelo dl 183/2000, de 10-8), àqueles ónus não deram os apelantes cumprimento, uma vez que não especificaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, comentando, antes, genericamente e afirmando que deveriam considerar-se «como não provados os factos que levaram à procedência da acção» e não procederam a qualquer transcrição.”, não foi dado cumprimento à tradução em escrito dactilografado da totalidade do depoimento; b) Ou, em concreto, o R. transcreve apenas parte do depoimento, naquilo que pensa para si lhe ser o mais conveniente, mas desse conveniente, por tão extenso, não se percebe o que quer dizer? c) E assim, sendo, deverá ser rejeitado o recurso por falta de cumprimento do citado art.º, 690-A, do CPC, aplicável ao presente processo; 8ª - Ou se assim não se entender, os testemunhos são claros, inequívocos, clarividentes e objectivos, exactamente como foram apreciados pelo tribunal “ad quo”; 9ª - Mas mesmo quanto à questão da apreciação da prova, cita-se Acórdão da R.L. de 03-03-2009, proferido no processo n.º 2307/05.1TVLSB-7; 10ª - No caso “sub judicio”, a convicção dada pelo Tribunal “ad quo” aos factos que considerou provados, não é notoriamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, sendo antes de uma simplicidade atroz; 11ª - O salário é a totalidade e o adiantamento faz parte do salário, logo se recebeu o bolo completo do segundo ano de contrato, então também recebeu o salário e se o adiantamento está dentro do salário, recebeu o adiantamento; 12ª - Recebimento por cheque que consta dos autos e que o R. confessou ter recebido; 13ª - No moderno processo civil vigora o principio da oficiosidade e da instrumentalidade, e em nada, mas mesmo em nada, foram violados os art.ºs que o R. invoca – 664.º e 264.º do C.P.C. (entre muitos outros, o R. deverá ler o preâmbulo do Decreto Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro; 14ª - É extraordinária a defesa peregrina da condição suspensiva, pois confunde, factor de vencimento do direito do A., com os efeitos do negócio jurídico e até com a renovação do contrato de trabalho que lhe está subjacente; 15ª - A comissão era de 10% sobre o valor dos salários, o contrato foi rescindido em 23 de Agosto, logo já tinha sido prorrogado para vigorar no segundo ano, o adiantamento era parte do salário, o R. recebeu o cheque com o montante que consta dos autos, então, como a comissão seria paga (vencimento), logo após o pagamento dos adiantamentos, venceu-se quando o R. recebeu os salários do 2º ano, espasme-se ainda, sem trabalhar quase nada. 16ª Volta a querer confundir e baralhar o Tribunal, pois quer à força considerar o adiantamento fora do salário, o que estaria encontrada uma bela maneira de fazer entrar pela janela o que nunca poderia entrar pela porta. 17ª O R. litiga claramente de má fé, pois teima dolosamente em induzir em erro o Tribunal, as partes e todos, utilizando claramente o processo para fins reprováveis e com intuitos manifestamente desvirtuados, nomeadamente na relação entre adiantamento e salários e “maxime”, em ter ocultado e até contestado, sempre de todos, o recebimento do cheque constante dos autos. 18ª O que o A. nunca fez, - litigar de má fé -. 19ª Toda a matéria de facto dada como provada e não provada deverá manter-se integralmente. * A fls. 932 a 934 foi proferido despacho, que decidiu o seguinte: “… em complemento da decisão proferida a fls. 657/658, condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia de 400,00 Euros, a título de indemnização, como litigante de má fé, bem como na multa de 10 UC’s.”. Deste despacho foi interposto recurso de agravo pelo réu, que nas respectivas alegações formulou as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – Nos termos dos artigos 456º e 457º do C.P.C., a condenação como litigante de má fé depende do pedido expresso da contraparte, a quem cabe, igualmente, o ónus de indicar os concretos prejuízos resultantes dessa conduta de má fé; 2ª – O Recorrido não indicou nem a existência nem o valor de quaisquer prejuízos por si sofridos, tendo-se limitado a tecer considerações despropositadas e inúteis e a requerer a condenação no pagamento da totalidade das custas processuais e honorários do mandatário, cujo valor estimou em € 1.000,00; 3ª – Não tendo indicado os prejuízos resultantes da conduta de má fé, como se lhe impunha, não podia o tribunal substituir-se ao recorrido, presumindo a sua existência e fixando-lhes um valor, pelo que ao decidir condenar o Recorrente no pagamento ao Recorrido da quantia de € 400,00, a título de indemnização, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 456º e 457º do C.P.C., a contrario; 4ª – Do mesmo modo, no que respeita à multa, o Tribunal a quo, não fundamentou minimamente a decisão de condenar o Recorrente no pagamento de uma multa que fixou num valor admissível apenas para situações excepcionais, mas que não só não se verificam como também não se encontram minimamente indicadas nos autos, o que, importa, desde logo, a sua nulidade ao abrigo do disposto no artigo 668º, n.º 1, alínea a), do C.P.C.; 5ª – Ainda que assim não se entenda, e mesmo que se possa admitir, por mera cautela de patrocínio, a conduta de má fé do Recorrido, a mesma não revestiu gravidade “excepcional”, pelo que, ao decidir condenar no pagamento de uma multa no montante de 10 UC’s, o despacho recorrido violou o disposto no artigo 456º do C.P.C., conjugado com o disposto no artigo 27º, números 1 e 2, do R.C.P.; 6ª – Em consequência, na hipótese meramente absurda de não ser julgado procedente o recurso de apelação interposto, no que respeita à condenação como litigante de má fé, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que condene apenas no pagamento de multa pelo valor mínimo previsto no número 1 do artigo 27º do R.C.P., atentas as circunstâncias do caso concreto. II - FACTOS Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: 1) O Réu desenvolve a actividade profissional de treinador de futebol (alínea A) dos factos assentes); 2) Em meados de Maio de 1998, o R. foi interpelado pelo A. para saber se estaria interessado em treinar a Selecção Nacional de Futebol “C” (doravante designado de “C”) (alínea B) dos factos assentes); 3) Em 5-05-1998 o réu enviou à Federação de Futebol “C” a comunicação via fax, cuja cópia consta de fls. 46, com o seguinte teor: “De acordo com a minha conversa telefónica com o Sr. “A”, e em conformidade com o seu pedido, venho comunicar a vossa excelência o seguinte: Quero agradecer pessoalmente a Vossa Excelência a oportunidade que me foi apresentada pelo Sr. “A” de que o meu nome fosse tido em consideração para servir a Federação de Futebol “C” (…)” (alínea C) dos factos assentes); 4) Em 24-05-98 a Federação de Futebol “C”, como primeiro outorgante, e o réu como segundo outorgante, acordaram conforme consta do documento de fls. 47 a 53 dos autos, tendo estipulado, nomeadamente, que: “(…) Preâmbulo: Pelo presente, o 1º outorgante oferece ao 2º outorgante um contrato para levar a cabo o trabalho de treinar os jogadores da primeira equipa nacional (…). Artigo
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