Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 125/13.2TELSB.L2-5 Relator: RUI POÇAS Descritores: NULIDADE EXAME CRÍTICO DAS PROVAS REABERTURA DE AUDIÊNCIA CASO JULGADO PARCIAL MEIOS DE PROVA PRODUÇÃO OFICIOSA VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRANQUEAMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/18/2025 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Sumário: I - Declarada em recurso a nulidade da decisão de primeira instância, ao abrigo do art. 379.º, n.º 1, al.
- a)do CPP, por se considerar que não tinha sido feita a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal quanto a alguns factos provados, a descida dos autos ao Tribunal recorrido destina-se a permitir a este a elaboração de nova decisão completada com as menções em falta, não acarretando a nulidade do julgamento, que não carece de ser repetido, nem a prova renovada. II - Está há muito consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual, em caso de reabertura da audiência de julgamento determinada em decisão proferida por tribunal de recurso, não tem aplicação a norma do n.º 6 do art. 328.º do CPP, pois não se configura aí um “adiamento” da audiência de julgamento, nem é abalado o princípio da continuidade desta. III – A decisão do STJ que julgou improcedente o recurso de dois arguidos transitou em julgado quanto aos mesmos, independentemente de prosseguir a apreciação da responsabilidade de outro arguido. É um caso julgado parcial, em que a decisão se efetiva em relação aos não recorrentes, que não têm qualquer intervenção na audiência reaberta para suprimento de nulidade ordenada em decisão de recurso que respeita exclusivamente ao co-arguido. IV – Nestas circunstâncias também não é admissível o recurso desses arguidos, em relação aos quais já existe trânsito em julgado, contra a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância que procede ao suprimento da nulidade ordenada em decisão de recurso que respeita exclusivamente ao co-arguido. V - O artigo 340.º do CPP atribui ao tribunal o poder/dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa consagrando, assim, no nosso sistema, o princípio da investigação ou da oficialidade. Tal disposição legal não contende com a estrutura acusatória do processo penal. VI – Os vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP devem resultar do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pelo que não se detetam quando o recorrente se limita a comentar a investigação e a manifestar a sua discordância quanto à apreciação da prova pelo Tribunal recorrido. VII - O crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 368.º-A do Código Penal, pressupõe a prévia concretização de um ilícito, do qual é estruturalmente autónomo e traduz-se em adotar pelo menos uma das condutas típicas - converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente ou ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos – não se exigindo que esta se traduza em operações de excecional complexidade. VIII – A colocação de uma quantia superior a 9.000.000,00 de dólares, obtida através da burla dos lesados, em diversas contas bancárias nacionais, bem como na aquisição de imóveis e viaturas pelos arguidos é suficiente para preencher o tipo objetivo do crime, não sendo necessário que exista uma dispersão de tal forma perfeita do dinheiro na economia que não deixasse qualquer prova da sua verificação. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferido acórdão, em 24/01/2019, com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, decidem os juízes deste tribunal colectivo: I – PARTE CRIMINAL: --julgar a acusação parcialmente improcedente, por parcialmente não provada, e, em consequência, absolver os arguidos AA, BB e CC da prática dos 2 (dois) crimes de burla qualificado de que vinham acusados; --julgar a acusação parcialmente improcedente, por não provada, e, em consequência, não declarar perdidos a favor do Estado os bens móveis e imóveis arrestados; --julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar o arguido AA pela prática em co-autoria material de 1 (
- um)crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368.º-A do CP, na pena de 6 (seis) anos de prisão; --julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar o arguido BB pela prática em co-autoria material de 1 (
- um)crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368.º-A do CP, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; --julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar o arguido CC pela prática em co-autoria material de 1 (
- um)crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368.º-A do CP, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; (…). * II – PARTE CÍVEL: --julgar a acção cível enxertada parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar os arguidos/demandados AA, BB e CC a pagar: --aos demandantes cíveis DD e EE a quantia de USD 9 869 510,93 (nove milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e dez dólares e noventa e três cêntimos), na proporção das importâncias monetárias aplicadas por cada um deles, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde o dia 04-04-2016 até integral e efectivo pagamento; --ao demandante cível DD a quantia de € 10 000 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde a presente data até integral e efectivo pagamento; --ao demandante cível EE a quantia de € 2 000 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde a presente data até integral e efectivo pagamento». * Desta decisão recorreram todos os arguidos, bem como o Ministério Público, tendo esta Relação, por Acórdão de 18/06/2020, decidido: «1. Não admitir o recurso do arguido BB, nos termos dos arts. 417.º n.º 3 e 420.º n.º 1, al. c), ambos do C.P.P.; 2. Julgar improcedentes os recursos dos arguidos AA e CC; 3. Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, declarando perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos dos lesados, os bens adquiridos com proventos obtidos através da atividade criminosa pela qual os arguidos AA, CC e BB foram condenados, bem como os valores do património incongruente dos arguidos AA, CC e BB (respetivamente: 4.273.281,29€ + 4.749.943,60USD; 311.086,99€ e 131.536,64€). Manter, no mais, a decisão recorrida». O arguido BB reclamou deste Acórdão, invocando nulidades, tendo a sua reclamação sido indeferida por Acórdão desta Relação de 17/12/2020. Os arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual decidiu, por Acórdão de 09/12/2021: «
- a)Rejeitar o recurso interposto pelos arguidos AA e CC, no segmento relativo à perda alargada de bens, atenta a sua inadmissibilidade face ao estatuído no artº 400º, nº 1, al.
- c)do CPP, julgando-o não provido no restante (…);
- b)Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido BB, revogando o acórdão recorrido e determinando que seja substituído por outro que aprecie o recurso interposto por este arguido, se necessário com prévio convite ao mesmo para aperfeiçoar as suas conclusões». Em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, após convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recorrente BB, foi proferida por esta Relação, em 07/04/2022, decisão sobre o recurso do referido arguido, com o seguinte dispositivo: «Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em declarar nulo o acórdão recorrido por falta de indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal Coletivo no que respeita à factualidade supra indicada e, em consequência, determinar a sua substituição por outro que supra a apontada nulidade, devendo, para tanto, os autos baixar à 1ª instância para que o Tribunal assim proceda». Os autos desceram à primeira instância, tendo sido suprida a nulidade apontada (fundamentação dos pontos 1 e 62 da fundamentação de facto) através de Acórdão lido e depositado em 08/09/2023, mantendo-se o decidido. O arguido BB interpôs um recurso contra o despacho do Tribunal Coletivo de 10/03/2023 e recorreu deste Acórdão, pugnando pela revogação da decisão condenatória e pela sua substituição por outra que o absolva da prática de um crime de branqueamento de capitais e do pedido de indemnização civil. Os arguidos AA e CC, suscitaram como questão prévia a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à falta da sua notificação para a audiência de julgamento de 16/06/2023. Apresentaram ainda um novo recurso, pelo qual requerem a revogação do Acórdão em crise e a sua substituição por outro que absolva os recorrentes, ou, assim não o entendendo, os condene em penas consideravelmente inferiores, e suspenda a pena de prisão em que os mesmos sejam condenados. Por despacho de 14/05/2024, nesta Relação, foi determinada a descida dos autos à primeira instância, a fim de ser conhecida a nulidade arguida pelos arguidos AA e CC. Em 15/11/2024, foi preferido despacho pelo Exmo. Juiz Presidente do Coletivo, indeferindo a arguição de nulidade. Deste despacho recorrem os arguidos AA e CC. ** Deste modo, são os seguintes os recursos admitidos, a apreciar segundo a sua ordem de precedência lógica: I - Recurso do arguido BB do despacho de 10/03/2023; II - Recurso dos Arguidos AA e CC do despacho de 15/11/2024; III - Recurso dos Arguidos AA e CC do Acórdão lido e depositado em 08/09/2023 – Rejeição; IV - Recurso do arguido BB do Acórdão lido e depositado em 08/09/2023. *** I – Recurso do arguido BB do despacho de 10/03/2023: O recorrente impugna o despacho proferido no Juízo Central de Lisboa em 10/03/2023, com o seguinte teor: «2. Mediante requerimento apresentado no dia 13-02-2023, o BB veio requerer que se proceda à repetição de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, para tanto alegando, em suma, que a prova produzida perdeu eficácia e que não se encontram respeitados os princípios da imediação e da concentração. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento, conforme promoção datada de 16-02-2023. Apreciando e decidindo: Em primeiro lugar, nesta sede, importa dar cumprimento ao decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que, como é sabido, declarou nulo o acórdão recorrido e determinou a sua substituição por outro. Ao invés da solução adotada da nulidade do acórdão recorrido, o Venerando Tribunal da Relação poderia ter determinado o reenvio do processo para novo julgamento, ao abrigo do disposto no art. 426.° do CPP, caso entendesse ser necessário repetir toda a prova produzida em sede de audiência. Em parte alguma do acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa se faz menção a este dispositivo legal, ao invés, declarou nulo o acórdão recorrido, deste Tribunal da l.a instância, no que diz respeito aos factos provados n.° 1 e 62, o que prejudicou o conhecimento das questões suscitadas pelo arguido recorrente. Deste modo, levando em consideração o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e competindo, nesta sede, dar cumprimento ao determinado pelo tribunal hierarquicamente superior, tem de falecer a pretensão formulada pelo requerente BB. O mesmo se diga relativamente aos argumentos invocados em abono da posição por si sustentada. Em primeiro lugar, importa assinalar que a audiência de julgamento teve o seu início no dia 08-03-2018 (vide fls. 4210), ou seja, quando já se encontrava em vigor a atual redação do art. 328.°, n.° 6, do CPP, operada pela Lei n.° 27/2015, de 14-04. Como se sabe, o art. 328. °, n. ° 6, do CPP, eliminou do texto legal, o segmento da “perda de eficácia da prova”, constante da anterior redação deste dispositivo, que, como bem deixa assinalada a Digna Magistrada do Ministério Público, diz respeito ao adiamento da audiência. In casu, para além deste tribunal não se deparar com um caso de adiamento da audiência, o que, desde logo retira campo de aplicação ao art. 328. °, n.0 6, do CPP, também não se verificou qualquer situação de preterição ou redução das garantias de defesa. Dito por outras palavras: para além do preceito invocado pelo arguido não ter aplicação ao caso, por não estarmos perante o adiamento da audiência de julgamento, (repete-se: está […] em causa a nulidade do acórdão proferido e a necessidade da sua substituição por outro, que repare os vícios que foram apontados pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa), também não há qualquer preterição das garantias de defesa, na medida em que o Arguido recorrente teve ampla oportunidade de contrariar a prova produzida em sede de audiência de julgamento. Em face do exposto, indefere-se o requerido pelo arguido BB para que seja declarada a perda de eficácia da prova produzida e para que seja determinada a sua repetição, seja por falta de fundamento legal, seja por falta de enquadramento no que foi decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (...)». * O recorrente BB formulou as seguintes conclusões: «A. A 07/04/2022 foi prolatado acórdão pela 9.a Secção do TRL que determinou “(...) declarar nulo o acórdão recorrido por falta de indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal Coletivo no que respeita à factualidade supra indicada e, em consequência, determinar a sua substituição por outro que supra a apontada nulidade, devendo, para tanto, os autos baixar à Ia instância para que o Tribunal assim proceda. ” B. Em face de tal decisão, proferiu o douto Tribunal a quo despacho, datado de 27/01/2023, em que menciona, expressamente, que “Para continuação da audiência de julgamento, com alegações orais, designa-se o próximo dia 17 de Fevereiro, pelas 14 horas e 30 minutos. (...) ” C. Em 16/02/2023 veio o Recorrente requerer a produção de toda a prova testemunhal, da prova produzida através de declarações dos Assistentes, dos peritos, dos consultores técnicos e, ainda, dos Arguidos, com fundamento na perda de eficácia da prova produzida. D. O douto Tribunal a quo proferiu novo despacho, a 10/03/2023, no qual sustenta, em suma: i. O “ Tribunal da Relação de Lisboa, que, como é sabido, declarou nulo o acórdão recorrido e determinou a sua substituição por outro", ao abrigo do artigo 426.° do CPP e não ao abrigo da norma invocada do 328.°, n.° 6, pelo que “competindo, nesta sede, dar cumprimento ao determinado pelo tribunal hierarquicamente superior, tem de falecer a pretensão formulada pelo” aqui Recorrente; A “audiência de julgamento teve o seu início no dia 08-03-2018 (vide fls. 4210), ou seja, quando já se encontrava em vigor a atual redação do art. 328. °, n.0 6, do CPP, operada pela Lei n.° 27/2015, de 14-04’; “In casu, para além deste tribunal não se deparar com um caso de adiamento da audiência, o que, desde logo retira campo de aplicação ao art. 328. °, n. ° 6, do CPP, também não se verificou qualquer situação de preterição ou redução das garantias de defesa."-, “Para além do preceito invocado pelo arguido não ter aplicação ao caso, por não estarmos perante o adiamento da audiência de julgamento, (repete-se: está (?) em causa a nulidade do acórdão proferido e a necessidade da sua substituição por outro, que repare os vícios que foram apontados pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, também não há qualquer preterição das garantias de defesa, na medida em que o Arguido recorrente teve ampla oportunidade de contrariar a prova produzida em sede de audiência de julgamento”, E. Indeferindo, a final, o requerido, sendo desse despacho que ora se recorre. F. A ratio por trás do artigo 328.° do CPP é clara, e aceite de forma pacífica na doutrina e jurisprudência portuguesas: assegurar, por um lado, a concentração processual, permitindo que as diversas fases processuais se desenvolvam de forma unitária e concentrada, no espaço e no tempo, especialmente no que respeita à audiência de discussão e julgamento e, por outro lado, a celeridade processual, sem o qual o direito constitucional à obtenção de decisão judicial em prazo razoável, constante do n° 4 do art. 20.° da Lei Fundamental, bem como do art. 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). G. Na vigência da redação dada pela Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, com a Rectificação n.° 105/2007, de 9 de Novembro, e até à alteração propugnada pela Lei n.° 27/2015, de 14 de Abril, previa o n.° 6 do mesmo art. 328.° que “O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada. ’’ H. Deverá, porém, forçosamente, ter-se em consideração o previsto no art. 5.° do CPP: “A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. ” (n.° 1), mais prevendo o n.° 2 do mesmo normativo que “A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
- a)Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; I. Estabelecendo, assim, os princípios da retroatividade da lei penal mais favorável, e da irretroatividade da lei penal desfavorável, princípios estes que se configuram como exceções ao princípio tempus regis atus. J. A norma contida no número 6 do artigo 328.° na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.° 27/2015, de 14 de abril, ao cominar — privilegiando os princípios da imediação e da concentração, em benefício das garantias de defesa do arguido — a perda de eficácia da prova produzida não pode, em caso algum, ser tida como uma norma processual de “natureza meramente formal”, sendo, ao invés, uma norma processual material, pelo que, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 5.° do CPP, não poderá ser aplicada no processo sub judice norma posterior que tem como efeito limitar os direitos de defesa do arguido. K. Em caso algum, poderá ser admissível a interpretação de que das alterações feitas ao artigo 328.° do CPP (mormente a operada no número 6, deixando de cominar a perda de eficácia da prova produzida, quando violado o princípio da continuidade da audiência - que existe ainda, porém, sem que da sua violação aparente resultar qualquer consequência) não resulta uma diminuição das garantias do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. L. Não só houve a ultrapassagem do prazo de 30 dias pelo facto de entre a data da produção de prova e o presente momento (sendo certo que ainda não proferida nova decisão) por força da interposição do recurso e consequente declaração de nulidade do acórdão anteriormente proferido pela primeira instância, M. Como também se verifica que a ultrapassagem desse prazo ocorreu ainda antes da interposição de qualquer recurso. N. Entre as audiências de julgamento do dia 3 de julho de 2018 e do dia 21 de setembro de 2018 mediaram mais de 30 dias (mesmo considerando uma eventual suspensão durante as férias judiciais). O. Apesar de o tribunal recorrido defender “não se deparar com um caso de adiamento da audiência, havia efetivamente designado data “para continuação da audiência de julgamento”,cf. despacho proferido em 27/01/2023. P. Assim: i. Por configurar uma alteração a uma norma processual de natureza material [por oposição a normas processuais de natureza formal] que contende com garantias do arguido, o disposto no art. 5.°, n.° 2, al.
- a)impede a aplicação da nova redação do artigo 328.° a “processos iniciados anteriormente à sua vigência”. O presente processo data de 2013, ao passo que a alteração ao artigo 328.° do CPP imposta pela Lei n.° 27/2015, de 14 de abril entrou em vigor no dia 14/05/2014, cf. art. 7.° da referida Lei. Neste sentido, nos termos do artigo 328.° do CPP, na redação em vigor à data de início do processo, perdeu eficácia toda a prova produzida em julgamento. Q. Interpretação diferente só pode ser tida como inconstitucional, por ofender o preceituado no número 4 do artigo 29.° da CRL e ainda o disposto no artigo 32.° da mesma Lei Fundamental, inconstitucionalidade que expressamente se invoca. R. A prova produzida encontra-se irremediavelmente inquinada, pela contrariedade existente entre o facto n.° 62 dado como provado no Acórdão proferido em 24/01/2019 e a realidade, reconhecida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/04/2022, que, por sua vez, contraria toda a fundamentação vertida no Acórdão da 1.a instância, em particular a que contende com a apreciação da prova testemunhal e a valoração que lhe foi dada». * O Ministério Público respondeu, concluindo da seguinte forma: «1) O Tribunal da Relação de Lisboa declarou nulo o acórdão então proferido nos autos em epígrafe quanto aos factos provados n.ºs 1 e 62 e determinou a sua substituição por outro que suprisse a nulidade por si apontada; 2) O arguido requereu nova produção da prova testemunhal e a produzida através das declarações dos assistentes, peritos, consultores técnicos e arguidos por entender que a prova produzida havia perdido a sua eficácia devido ao prazo dos trinta dias de adiamento da audiência se encontrar excedido e existir uma limitação do seu direito de defesa; 3) O tribunal “a quo” indeferiu a pretensão do arguido por falta de fundamento legal e de enquadramento no que foi decidido pelo tribunal superior; 4) O Tribunal da Relação de Lisboa ao declarar nulo o acórdão quanto aos factos provados n.ºs 1 e 62 e determinar a sua substituição por outro (prejudicando o conhecimento das questões suscitadas pelo arguido), 5) Não determinou o reenvio do processo para novo julgamento (art.º 426.º do CPP) como se tivesse entendido ser necessário repetir toda a prova produzida em sede de audiência; 6) O tribunal “a quo” deu cumprimento ao decidido pelo tribunal superior agendando data para continuação do julgamento com alegações orais; 7) Tendo o julgamento tido início em 08.03.2018 já se encontrava em vigor a atual redação do art.º 328.º, n.º 6 do CPP (operada pela Lei n.º 27/2015 de 14.04.) com a eliminação da “perda de eficácia da prova” (anterior redação) no que respeita ao adiamento da audiência; 8) Não se verifica, pois, um caso de adiamento da audiência (que retira campo de aplicação ao art.º 328.º, n.º 6 do CPP) nem de preterição ou redução das garantias de defesa visto o arguido ter tido oportunidade de contrariar a prova produzida na audiência de julgamento; 9) Encontrando-se gravada a prova produzida em audiência mantêm-se intocados os princípios da oralidade e imediação não se vislumbrando em que medida poderiam ficar limitados os direitos de defesa do arguido; 10) O tribunal “a quo” determinou a junção aos autos das informações que entendeu pertinentes para reforçar a fundamentação do acórdão a proferir ao abrigo do art.º 340.º, n.º 1 do CPP e desta forma ficando acautelados todos os direitos e garantias determinados legalmente; 11) Consequentemente deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido Pedo BB mantendo-se o douto despacho judicial». * Responderam os assistentes DD e FF, apresentando as seguintes conclusões: «1. Por via do ordenado no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa datado de 07.04.2022, com a Ref.ia CITIUS 18311054, a substituição de todos os atos processuais, nomeadamente a repetição de toda a prova anteriormente produzida está afastada porquanto em nenhum segmento do citado Acórdão se retira, direta ou indiretamente, a aplicação do art.º 426 CPP. 2. Do supra citado Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa apenas resulta, com total clareza, que o Tribunal a quo deverá fundamentar a sua convicção quanto à factualidade dos pontos 1 e 62 dos factos provados, suprindo deste modo a nulidade que inquina o Acórdão recorrido e prejudica o conhecimento das restantes questões do recurso do arguido BB. 3. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa pretendeu, clarificar as questões suscitadas e não destruir a prova que lhe deu causa. 4. Estão assegurados ao arguido BB todos os direitos e garantias legais de defesa que a lei processual e constitucional determinam. 5. Não resulta do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a necessidade de repetição de quaisquer atos processuais ou probatórios, apenas a clarificação de atos já praticados, sendo que o aproveitamento dos atos validamente praticados, cumpre os valores da segurança jurídica e da celeridade processual, maximizando a economia processual. 6. Acresce que o registo da prova colhida junto dos interessados, testemunhas e demais intervenientes, confere a necessária imediação da produção da prova e assegura a defesa dos arguidos. 7. Nem tal resulta da redação do art. 328º , n.6 do CPP, pois que conforme resulta da sua redação e do entendimento jurisprudencial dominante, desapareceu do texto da Lei com a alteração da L. 27/2015 de 14/4, a sanção da perda de eficácia da prova para as situações em que, entre cada uma das sessões, não foi possível assegurar o limite aí estabelecido de 30 dias». * Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Ministério Público não se pronunciou no seu parecer sobre o recurso em apreço. * O objeto do recurso é definido pelas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Deste modo, a questão jurídica a resolver consiste em verificar se a decisão desta Relação de 07/04/2022, ao ordenar ao Tribunal de 1.ª instância que suprisse a nulidade da fundamentação dos pontos 1 e 62 da matéria de facto, impunha a renovação da prova produzida em audiência, perdendo esta a sua eficácia. * Com relevo para a apreciação do recurso, importa ter presente as vicissitudes processuais supra descritas no relatório do presente Acórdão, que aqui se dá por reproduzido. Por decisão deste Tribunal da Relação, foi oficiosamente declarado nulo o acórdão de 1.ª instância, ao abrigo do art. 379.º, n.º 1, al.
- a)do CPP, por falta de indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal Coletivo no que respeita pontos 1 e 62 da matéria de facto. Consequentemente, ordenou-se a baixa dos autos à 1.ª instância para o Tribunal substituir a decisão proferida por outra que supra a apontada nulidade. Designada data para o prosseguimento da audiência com a produção de alegações orais, o ora recorrente apresentou o requerimento de 13/02/2023, que aqui se dá por reproduzido, invocando a perda da eficácia de toda a prova produzida em audiência e pedindo a sua repetição integral, sob pena de nulidade. Cumprido o contraditório, foi proferido em 10/03/2023 o despacho recorrido, que acima se deixou transcrito. Em suma, entendeu-se no despacho recorrido que o cumprimento do ordenado por esta Relação, ao declarar a nulidade da decisão de 1.ª instância, não configura um reenvio para novo julgamento quanto à totalidade do objeto da causa, mas tão só o suprimento de uma nulidade quanto à fundamentação dos factos provados n.° 1 e 62, pelo que não há que proceder à repetição da prova produzida em audiência. Por outro lado, entendeu-se também que não existe qualquer perda de eficácia da prova produzida, porque a audiência de julgamento decorreu toda após a entrada em vigor da atual redação do art. 328.°, n.° 6, do CPP, operada pela Lei n.° 27/2015, de 14/04, que eliminou do texto legal, o segmento da “perda de eficácia da prova”, constante da anterior redação deste dispositivo, que, como bem deixa assinalada a Digna Magistrada do Ministério Público, diz respeito ao adiamento da audiência. Cumpre apreciar. A questão suscitada pelo recorrente reveste-se de simplicidade e a solução plasmada no despacho recorrido não suscita dúvidas, refletindo a realidade processual e o direito aplicável. Com efeito, é fora de dúvidas que o Acórdão desta Relação de 07/04/2022, proferido em sede de apreciação do recurso do arguido BB, não julgou verificado qualquer vício do art. 410.º, n.º 2 do CPP, pelo que não determinou o reenvio dos autos para novo julgamento, relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão do reenvio, nos termos do art. 426.º, n.º 1 do CPP. O sobredito Acórdão da Relação de Lisboa declarou oficiosamente a nulidade da decisão de primeira instância, ao abrigo do art. 379.º, n.º 1, al.
- a)do CPP, por considerar que não tinha sido feita a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal no que diz respeito aos factos provados nºs 1 e 62, determinando a baixa dos autos para o Tribunal Coletivo substituir a decisão inicial por outra que supra a nulidade apontada. A baixa dos autos à 1.ª instância destina-se apenas a permitir ao Tribunal Coletivo a elaboração de nova decisão completada com as menções em falta, não acarretando a nulidade do julgamento (cfr. Rui Soares Pereira e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP à luz da Constituição da República e da CEDH, Vol. II, 5.ª Ed., p. 494 e Acórdão do STJ de 31/05/2001 aí citado). Por conseguinte, o suprimento da nulidade determinada pelo Acórdão desta Relação de 07/04/2022 não obriga à repetição do julgamento, pois não foi feito nenhum juízo de invalidade deste último. Está há muito consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual, em caso de reabertura da audiência de julgamento determinada em decisão proferida por tribunal de recurso, não tem aplicação a norma do n.º 6 do art. 328.º do CPP, pois não se configura aí um “adiamento” da audiência de julgamento, nem é abalado o princípio da continuidade desta (cfr., a título de exemplo, os Ac. RP de 09/11/2011 P. 79/05.9GBVNG.P2 e 21/11/2012, P. 1163/06.7TAVRL.P2, RC 03/07/2012, P. 98/07.0JALRA.C1 e RL 22/03/2011, P. 139/07.1PZLSB.L1-5, todos em www.dgsi.pt). Como se refere no Acórdão desta Relação de 22/03/2011 (P. 139/07.1PZLSB.L1-5), «o art.328.º, n.º 6 do CPP, ao determinar a perda de eficácia da prova, em caso de interrupção da audiência por período superior a trinta dias, consagra o princípio da continuidade ou da concentração da audiência, considerando o legislador que a imediação e a descoberta da verdade são prejudicadas pela interrupção da produção de prova por períodos longos, ao tornar impossível a captação de uma imagem global dos meios de prova e a formulação de um juízo concatenado sobre toda a prova. Quanto à leitura da sentença mais de trinta dias após o fim da produção da prova e aos casos de sentença que subindo em recurso é anulada por falta de indicação dos factos provados e não provados ou falta de fundamentação e desce ao mesmo tribunal para suprir o dito vício, a jurisprudência vem entendendo que não ocorre nulidade, porque se presume que a deliberação tenha sido tomada logo após o encerramento da discussão, quando a prova ainda estava fresca na mente do julgador». Importa, pois, concluir que não tem aplicação ao caso dos autos o disposto no art. 328.º, n.º 6 do CPP, muito menos na redação anterior à Lei n.º 27/2015, de 14/04, que cominava o adiamento da audiência por prazo superior a 30 dias com a perda de eficácia da prova, pois todo o julgamento decorreu a partir do ano de 2018, quando já se encontrava em vigor a atual redação do preceito, que não manteve essa consequência. Como se refere no Ac. RE 13/07/2017 (P. 1920/14.0TDLSB.E1 em www.dgsi.pt), «a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da lei anterior. A alteração introduzida ao art.º 328 n.º 6 do CPP pela Lei 27/2015, de 14.04 – que visou a eliminação da sanção consistente na perda da eficácia da prova por ultrapassagem do prazo de 30 dias para a continuação da audiência interrompida – é de aplicação imediata, aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor, pois que se trata de uma lei processual, destinada a regular os atos do processo». O recorrente refere ainda que existiu um intervalo superior a 30 dias entre duas sessões da audiência de discussão e julgamento, no ano de 2018, mas trata-se de questão que escapa à impugnação do despacho em apreço. Não se aplicando ao caso em apreço o art. 328.º, n.º 6 do CPP, não se verifica a aplicação pelo Tribunal de norma ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos arts. 29.º, n.º 4 e 32.º da Constituição. Em suma: o Tribunal recorrido não tinha qualquer fundamento para deferir o requerimento de renovação da prova produzida do arguido BB, pois tal não decorre do Acórdão desta Relação de 07/04/2022, nem de qualquer preceito legal, designadamente do art. 328.º, n.º 6 do CPP, que não é aqui aplicável. O recurso improcede na totalidade. II - Recurso dos Arguidos AA e CC do despacho de 15/11/2024 Os recorrentes interpuseram recurso do despacho proferido no Juízo Central de Lisboa em 15/11/2024. É o seguinte teor da decisão recorrida: «Por Despacho datado de 14/5/2024, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ordenou a este Tribunal que decidisse o requerido, em 27/6/2023, pelos Arguidos AA e CC a propósito da alegação da nulidade da audiência de julgamento datada de 16/6/2023, decorrente da ausência destes Arguidos, e dos respetivos defensores, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
- c)do artigo 119.º do Código de Processo Penal. Em obediência ao ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, cumpre decidir. Em abono da adequada compreensão da tramitação processual que interessa à decisão a proferir, com base nos elementos processuais relevantes para o efeito, importa assinalar o seguinte: ⎯ Por Acórdão proferido em 24/1/2019, nos termos do que dele consta, este Tribunal Coletivo proferiu a decisão condenatória (criminal e civil) de todos os Arguidos nos autos (AA, CC e BB). ⎯ Por Acórdão proferido em 18/6/2020, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o acima referido Acórdão da 1.ª Instância quanto aos Arguidos AA e CC, por um lado, e não admitiu o recurso que desse Acórdão foi interposto pelo BB, por outro lado. ⎯ Por Acórdão proferido em 9/12/2021, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça decidiu confirmar, no tocante aos Arguidos AA e CC, o acima aludido Acórdão da 2.ª Instância, por um lado, e revogar (parcialmente) este último no tocante ao BB, ordenando que fosse apreciado o recurso por si interposto. ⎯ Por Acórdão proferido em 7/4/2022, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em obediência ao decidido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, e apreciando unicamente o recurso interposto pelo BB, declarou (parcialmente) nulo o Acórdão da 1.ª Instância, ordenando que este Tribunal Coletivo proferisse novo Acórdão que, em relação a factos fundamentalmente respeitantes àquele Arguido, suprisse os fundamentos que estiveram na base dessa declaração de nulidade. ⎯ Por Acórdão proferido e depositado em 8/9/2023, em obediência ao decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, com o objeto processual aí definido, acima aludido, este Tribunal Coletivo proferiu a decisão condenatória (criminal e civil) desse Arguido, reproduzindo, no mais, o que já havia sido decidido (e confirmado, em última instância, pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça) em relação aos demais Arguidos. Posto isto, em função do acima exposto, conclui-se que o Acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos Arguidos AA e CC cimentou na ordem jurídica, apenas quanto a estes Arguidos, por via do caso julgado parcial, o que havia sido decidido no primeiro Acórdão proferido pela 1.ª Instância, datado, recorde-se, de 24/1/2019 (a propósito deste tema veja, a título de exemplo, o Ac. do STJ, de 9/10/2014, proferido nos autos com o n.º 110/14.7YFLSB, acessível em www.dgsi.pt). E que, portanto, em consequência do Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, o objeto do processo ficou reduzido à responsabilidade criminal e civil do BB. Dito isto, melhor se compreende, agora, que os Arguidos AA e CC, bem como os seus Ilustres Mandatários, não tinham de ser notificados para a audiência de julgamento, de 16/6/2023 – realizada na presença do BB e do seu Ilustre Mandatário, bem como da Ilustre Mandatária do Assistente –, nem, tão pouco, para a leitura do Acórdão que se lhe seguiu – no caso, não obstante, a Secção de Processos acabou por notificar os Ilustres Mandatários dos Arguidos AA e CC para comparecerem na audiência de julgamento; pelo contrário, quanto a estes Arguidos, apesar do seu envio, as notificações expedidas no sentido da sua convocatória para essa audiência de julgamento apenas operaram os seus efeitos posteriormente a essa data. E este foi, então, o motivo pelo qual, na ata da audiência de julgamento acima referida (16/6/2023), o Tribunal Coletivo consignou «que o acórdão proferido transitou condicionalmente em julgado relativamente aos arguidos AA e CC, na medida em que não interpuseram recurso do primeiro acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça e que, o segundo acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, simplesmente apreciou o recurso interposto pelo arguido BB, em face disso, determina-se o prosseguimento dos presentes autos e de seguida dá-se ao palavra para alegações ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, à lustre Mandatária dos Assistentes DD e FF e ao Ilustre Mandatário do BB.». E que, adicionalmente, por Despacho datado de 29/9/2023, que foi notificado aos Arguidos, que dele não recorreram, este Tribunal tenha decidido comunicar-lhes que «o entendimento do Tribunal Coletivo foi no sentido de considerar condicionalmente transitado o acórdão relativamente aos arguidos AA e CC (…)». Em função do exposto, designadamente em obediência ao caso julgado parcial decorrente do decidido, em última instância, pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, logo se verifica não se verificar a aludida – pelos Arguidos AA e CC – nulidade processual, nem qualquer outra invalidade processual. Aqui chegados, nos termos e para os efeitos do que acima vem exposto, decide-se indeferir o requerido, em 27/6/2023, pelos Arguidos AA e CC a propósito da alegação da nulidade da audiência de julgamento datada de 16/6/2023, por falta da presença destes Arguidos e dos respetivos defensores. Notifique». * Os recorrentes AA e CC apresentam as seguintes conclusões: «1. Por douto Despacho datado de 14/5/2024, com a referência Citius n.º 21511834, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, foi ordenado ao Tribunal a quo que decidisse o requerido, em 27-06-2023, pelos Arguidos AA e CC a propósito da alegação da nulidade da audiência de julgamento datada de 16-06-2023, decorrente da ausência destes arguidos, e dos respetivos defensores. 2. Em face de tal decisão, proferiu o douto Tribunal a quo, o Despacho de 15-11-2024, com a referência Citius n.º ..., que decidiu indeferir o requerido, em 27/6/2023, pelos arguidos ora recorrentes a propósito da alegação da nulidade da audiência de julgamento datada de 16-06-2023, por falta da presença destes arguidos e do defensor. 3. O Despacho recorrido consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta e não rigorosa 4. Por acórdão de 07.04.2022, foi decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa: “…declarar nulo o acórdão recorrido por falta de indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal Coletivo no que respeita à factualidade supra indicada [factos 1. a 62. da decisão de primeira instância] e, em consequência, determinar a sua substituição por outro que supra a apontada nulidade, devendo, para tanto, os autos baixar à 1ª instância para que o Tribunal assim proceda.”. 5. Em conformidade com o determinado pelo douto Acórdão da Relação de Lisboa de 07.04.2022, o Tribunal a quo designou o dia 17-02-2023, às 14:30 horas, para a continuação da audiência de julgamento, com alegações finais, tendo notificado os arguidos ora recorrentes para comparecer no Tribunal, assim como o seu defensor. 6. A mencionada audiência foi adiada por motivos de greve dos Senhores Oficiais de Justiça, tendo sido designada nova data, para o dia 28-04-2023, às 14:30 horas, tendo sido realizada nova notificação aos arguidos ora recorrentes, assim como o seu defensor. 7. Novamente, a indicada audiência foi adiada por motivos de greve dos Senhores Oficiais de Justiça, tendo sido designada nova data, para o dia 16-06-2023, às 9:30 horas, tendo sido realizada nova notificação ao defensor dos arguidos recorrentes. 8. Sucede que, o defensor dos mencionados arguidos, apresentou um requerimento (Ref.ª Citius 36173946 de 05/06/2023) no qual requeria a alteração da data designada para a realização da audiência por estar impossibilitado de comparecer no Tribunal nessa data e apesar de terem sido emitidas novas notificações por via postal para cada um dos arguidos para comparecerem no Tribunal no indicado dia 16-06-2023, às 9:30 horas, as notificações só foram rececionadas após a data designada para a referida audiência. 9. Na data designada para a audiência de julgamento (16-06-2023), apesar de as notificações terem sido expedidas, os arguidos não se encontravam regularmente notificados, bem como não havia sido proferido qualquer Despacho relativamente ao requerimento apresentado pelo defensor quanto ao pretendido adiamento da audiência. 10. Ainda assim, o Tribunal a quo decidiu realizar a indicada audiência de julgamento do dia 16-06-2023, sem a presença dos arguidos (irregularmente notificados) e sem a presença do seu Defensor (impedido de comparecer). 11. Em 27.06.2023, os arguidos ora recorrentes vieram aos autos arguir a nulidade decorrente da falta de notificação (Ref.ª Citius 36373936 de 27/06/2023) dos mesmos para aquela sessão e, bem assim, a nulidade que decorrerá da falta de despacho relativamente ao requerimento apresentado pelo ora defensor dos mesmos quanto ao por si pretendido adiamento da audiência de julgamento. 12. O Tribunal a quo, decidiu pela leitura do Acórdão datado de 14 de Julho de 2023, tendo essa leitura sido realizada no dia 08 de Setembro de 2023, sendo que desta vez, não notificou os arguidos recorrentes, nem o seu defensor. 13. Os arguidos, aqui recorrentes, foram devidamente notificados para comparecer no Tribunal para a realização da audiência do julgamento dos dias 17-02-2023 e 28-04-2023, tendo sido irregularmente notificados para o dia 16-06-2023 e não notificados para o dia 08-09-2023. 14. Enquanto o defensor dos mencionados arguidos, foi devidamente notificado para comparecer no Tribunal para a realização da audiência do julgamento dos dias 17-02-2023, 28-04-2023 e 16-06-2023 (da qual requereu adiamento), mas não foi notificado para o dia 08-09-2023. 15. Tais ausências, resultantes da falta das notificações, configuram causa de nulidade insanável, nos termos do art.º 119.º, al.
- c)do Código do Processo Penal, o que foi arguido. 16. O citado Acórdão da 1ª Instância datado 14 de Julho de 2023 (cuja leitura ocorreu a 08 de Setembro de 2023), veio substituir o Acórdão daquele mesmo Tribunal datado de 24.01.2019, com a Ref.ª ..., o qual fora anulado na integra pelo Tribunal da Relação de Lisboa (crf. Acórdão da Relação de Lisboa de 07.04.2022, com a Ref.ª 18311054). 17. O Acórdão Tribunal de 1ª Instância datado de 24.01.2019, com a Ref.ª ... foi anulado na integra, cessando também os efeitos daí decorrentes, designadamente, o eventual transito em julgado condicional quanto aos arguidos ora recorrentes. 18. Uma vez que o citado Acórdão foi anulado, os arguidos, aqui recorrentes, têm o direito de reagir contra as novas decisões que lhes possam afetar. 19. Em cumprimento do Acórdão da Relação de Lisboa de 07.04.2022, foi proferido novo Acórdão pelo Tribunal da 1ª Instância, datado de 14 de Julho de 2023, o qual veio substituir o Acórdão desse mesmo Tribunal de 24.01.2019, o qual fora anulado na integra pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. 20. Uma vez que o citado Acórdão foi anulado, os arguidos, aqui requerentes, têm o direito de estar presentes nos actos judiciais a que lhes digam respeito, bem como a reagir contra as novas decisões que lhes possam afetar. 21. E tanto assim é, que por douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo em 15-11-2023, com a referência Citius n.º ..., foi admitido o recurso interposto pelos arguidos ora recorrentes do Acórdão proferido pelo Tribunal da 1ª Instância, datado de 14 de Julho de 2023. 22. Por maioria de razão, se o Tribunal a quo confere legitimidade aos arguidos ora recorrentes para interpor recurso do Acórdão proferido por esse mesmo Tribunal de 1ª Instância, datado de 14 de Julho de 2023, também deverá conferir o direito a estes mesmos arguidos e ao respetivo defensor de estarem presentes nas audiências de julgamento que antecederam o mesmo. 23. O Tribunal a quo proferiu nos presentes autos duas decisões contraditórias entre si:
- a)Despacho proferido em 15-11-2023, com a referência Citius n.º ..., que decidiu admitir o recurso interposto pelos arguidos ora recorrentes do Acórdão proferido pelo Tribunal da 1ª Instância, datado de 14 de Julho de 2023; e
- b)Despacho proferido em 15-11-2024, com a referência Citius n.º ..., que decidiu indeferir o requerido, em 27-06-2023, pelos arguidos ora recorrentes a propósito da alegação da nulidade da audiência de julgamento datada de 16-06-2023, por falta da presença destes Arguidos e dos respetivos defensores. 24. O Despacho recorrido é totalmente omisso na fundamentação de Direito que justificou a decisão e está em contradição com o Despacho antecedente de 15-11-2023 proferido pelo mesmo Tribunal a quo. 25. A decisão judicial em crise foi tomada sem qualquer base legal, dado que não foi especificada nenhuma norma jurídica que justifique a decisão. 26. Não sendo apresentado no Despacho de que ora se recorre qualquer fundamento de Direito, é violado o disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o qual impõe que as decisões dos Tribunais sejam fundamentadas, bem como é grosseiramente violado o disposto no artigo 97.º, n.º 5, do Código Processo Penal, que impõe o mesmo. 27. Atendo ao douto Acórdão de 07-04-2022 proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que declarou nulo o Acórdão recorrido e determinou a sua substituição por outro, bem como à decisão que o Tribunal a quo tomou no Despacho anterior (Despacho de 15-11-2023, com a referência Citius n.º ...), da fundamentação que o Tribunal a quo apresenta no Despacho recorrido, não se vislumbram quaisquer fundamentos que permitam conduzir, de acordo com um raciocínio lógico, ao resultado que foi decidido. 28. Desta forma, são nulos todos os actos praticados subsequentes à falta de notificação dos arguidos recorrentes para a audiência de julgamento de 16-06-2023. 29. Devendo, por essas razões, ser revogado o Despacho que ora se impugna com as devidas consequências. 30. Pelo que antecede, consideram-se violadas, entre outras, as seguintes normais legais: artigo n.º 97.º, n.º 5; artigo n.º 119.º, al. c); artigo n.º 332.º; artigo n.º 333.º; e artigo n.º 410.º, n.º 2, al. b); todos do Código Processo Penal; artigo n.º 625.º do Código Processo Civil; e artigo n.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». * O Ministério Público respondeu, concluindo da seguinte forma: «1. Por Acórdão proferido em 24/1/2019, todos os Arguidos nos autos (AA GG, CC e BB) foram condenados. 2. Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa por Acórdão proferido em 18/6/2020, quanto aos Arguidos AA e CC. 3. O BB também tinha recorrido mas tal recurso não foi admitido. 4. Por Acórdão proferido em 9/12/2021, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, no que respeita aos Arguidos AA e CC, e revogou parcialmente tal decisão no que se refere ao BB, ordenando que fosse apreciado o recurso por este interposto. 5. O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão proferido em 7/4/2022, em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, apreciou unicamente o recurso interposto pelo BB e declarou parcialmente nulo o Acórdão da 1.ª Instância, na parte que lhe dizia respeito, ordenando que fosse proferisse novo Acórdão que, relativamente a factos fundamentalmente respeitantes àquele Arguido, suprisse os fundamentos que estiveram na base dessa declaração de nulidade. 6. Por Acórdão proferido e depositado em 8/9/2023, em obediência ao decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com o objeto processual aí definido, Tribunal a quo condenou o arguido BB, reproduzindo o que já havia sido decidido (e confirmado, em última instância, pelo Supremo Tribunal de Justiça em relação aos demais Arguidos. 7. Bem andou o Tribunal a quo, ao considerar que o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos Arguidos AA e CC “cimentou na ordem jurídica, apenas quanto a estes Arguidos, por via do caso julgado parcial, o que havia sido decidido no primeiro Acórdão proferido pela 1.ª Instância, datado, recorde-se, de 24/1/2019. 8. E que o objeto do processo que baixou à 1.ª instância estivesse reduzido à responsabilidade criminal e civil do BB. 9. Os Arguidos AA e CC, bem como os seus Ilustres Mandatários, não tinham de ser notificados para a audiência de julgamento, de 16/6/2023, nem, tão pouco, para a leitura do Acórdão que se lhe seguiu, porque não lhes dizia respeito, sendo, por isso indiferente que tenham ou não sido notificados para querendo comparecer. 10. O Tribunal a quo consignou esta posição na ata da audiência de julgamento do dia 16/6/2023 dela dando conhecimento aos arguidos AA e CC.. 11. A decisão condenatória tinha transitado em julgado, ainda que condicionalmente, quanto aos ora recorrentes, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao indeferir o requerido, em 27/6/2023, pelos Arguidos AA e CC a propósito da alegação da nulidade da audiência de julgamento datada de 16/6/2023, por falta da presença destes Arguidos e dos respetivos defensores. 12. A anulação do acórdão da 1.º instância respeitava apenas a um dos arguidos, pois a decisão entretanto tomada não tem a virtualidade de afetar os ora recorrentes, não tendo fundamento legal a pretensão de pretenderem que a sua presença fosse obrigatória e face à nova decisão, embora não lhes respeitando, pudessem novamente recorrer. 13. Os arguidos carecem de razão, omitem que a decisão relativamente a si já se encontrasse consolidada, inexistindo qualquer nulidade ou irregularidade». * Os assistentes DD e FF, apresentaram resposta com as seguintes conclusões: «1. O Despacho ora em crise foi exarado em 15.11.2024 2. O Recurso a que ora se responde foi interposto em 03.02.2025 3. O prazo para recorrer do Despacho em crise terminou no dia 06.01.2025, e nessa medida, foi ultrapassado em 28 dias, devendo ser desentranhado dos autos o Recurso a que ora se responde. 4. O Acórdão anulatório proferido pelo TRL a 7-4-2022 quanto ao recurso do arguido BB, não determina uma anulação integral, mas sim uma ANULAÇÃO PARCIAL e essa anulação parcial reporta-se EXCLUSIVAMENTE ao recurso do arguido BB, incidindo exclusivamente a matéria invocada por este arguido. 5. O Despacho recorrido não merece qualquer reparo e de forma limpa expõe esclarecidamente o histórico decisório que acompanha todos os anteriores Acórdãos sobre a mesma matéria, deixando claro o percurso recursivo dos arguidos AA e CC e as sucessivas decisões, sempre no mesmo sentido condenatório destes arguidos, por parte de TODAS AS INSTÂNCIAS. 6. Não se afigura necessário processualmente que os dois arguidos (AA e CC), entretanto já condenados com trânsito em julgado em Janeiro de 2022, fossem notificados para comparência na audiência do novo julgamento decorrido no Tribunal de 1ª Instância em 16/6/2023, para apreciação apenas do recurso do arguido BB. 7. Os recorrentes, mediante manobra dilatória, pretendem inverter todo o processo pugnando pela nulidade de tudo quanto foi decidido até então, procurando a reapreciação de toda a matéria controvertida mediante a anulação da nova audiência de julgamento de BB e de tudo quanto foi já julgado, apreciado, discutido, reapreciado e confirmado em todas as instâncias (1ª Instância, Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça), ao longo de 12 anos. 8. Estamos em presença de um processo de 2013, com anos de investigação, uma densidade documental contida em 16 volumes, acompanhados de 16 apensos que contabiliza mais de 15.000 (quinze mil) páginas, ao longo de 12 anos e que estão em causa o comprovado prejuízo dos Assistentes em 10 (dez) milhões de dólares do seu património. 9. Os arguidos AA e CC, foram condenados com trânsito em julgado nos presentes autos, cuja decisão penal e cível foi confirmada (dupla conforme) e reavaliada (quanto à parte cível) pelo STJ, inexistindo qualquer dúvida ou incerteza quanto ao valor decisório da sua condenação. 10. Desprezando tal entendimento ficará vazio de conteúdo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou o recurso interposto pelos arguidos AA e CC, assim com ficará desprovido de valor o acórdão confirmação (dupla conforme) proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboas quanto a estes arguidos e, ainda, ficará irremediavelmente sem qualquer mérito o Despacho e certidão do trânsito em julgado que legitimou a Ação Executiva em curso. 11. Não será de atender às nulidades invocadas pelos arguidos AA e CC pois que quer os arguidos quer os seus ilustres mandatários não teriam de ser notificados para estarem presentes na audiência de discussão e julgamento e, consequentemente, na data indicada para a leitura do acórdão. 12. Em harmonia com o supradito, entendem os lesados que os recorrentes carecem de legitimidade para formularem o presente Recurso». * Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por intempestividade ou, quando assim não se entenda, pela sua improcedência. * Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP. * O objeto do recurso é definido pelas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. A questão jurídica a resolver consiste em verificar se ocorre a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al.
- c)do CPP, pelo facto de os ora recorrentes não terem estado presentes na audiência de julgamento designada para 16/06/2023 e para a leitura do Acórdão, em 08/09/2023. * Preliminarmente, o Ministério Público nesta Relação e os assistentes DD e FF invocaram a intempestividade do recurso. Sucede que o pressente processo foi considerado de excecional complexidade, por despacho de 07/02/2018. Deste modo, o prazo de recurso é aumentado em 30 dias, nos termos do art. 107.º, n.º 6 do CPP, pelo que importa concluir que o recurso foi apresentado em tempo. * Com relevo para a apreciação do recurso, importa considerar as vicissitudes processuais descritas no relatório do presente Acórdão, que aqui se dá por reproduzido. Os ora recorrentes invocaram a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à audiência de julgamento de 16/06/2023 e respetiva leitura do Acórdão em 08/09/2023, alegando que não foram regularmente notificados para a primeira daquelas datas, sendo certo que o seu Il. Defensor, embora notificado, havia comunicado a impossibilidade de comparência. Quanto à sessão em que foi lido o Acórdão, quer os recorrentes, quer o seu Il. Defensor não foram sequer notificados. O art. 119.º, al.
- c)do CPP dispõe que constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência. A nulidade insanável aqui cominada tem por fundamento a violação do contraditório e da obrigatoriedade da assistência por defensor, ambos com respaldo no art. 32.º da Constituição. Todavia, como a norma do art. 119.º, al.
- c)do CPP refere, a nulidade só se verifica quando a lei exija a presença do arguido ou do seu defensor. No caso dos autos, o Mmo. Juiz que presidiu à audiência, em 16/06/2023, decidiu realizá-la sem a presença dos ora recorrentes e do defensor, atendendo a que a decisão já se encontrava transitada em julgado quanto aos arguidos AA e CC, prosseguindo os autos apenas quanto ao arguido BB (cfr. despacho consignado em ata). O raciocínio subjacente a esse despacho, bem como ao despacho recorrido, é o de que a presença dos ora recorrentes e do seu defensor não era obrigatória na audiência, na medida em que o objeto em discussão (suprimento da nulidade do Acórdão quanto à fundamentação dos pontos 1 e 62 dos factos provados) apenas respeitava ao arguido BB, estando a decisão transitada em julgado quanto a eles. Com efeito, como resulta da descrição das vicissitudes processuais constante do despacho recorrido, que reflete com rigor a documentação do processo, foi inicialmente proferido pelo Juízo Central de Lisboa, em 24/01/2019, um acórdão condenando todos os arguidos pela prática, em co-autoria material, de um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo art. 368.º-A do Código Penal, bem como no pedido de indemnização civil. Os arguidos recorreram para esta Relação, que em Acórdão proferido em 18/6/2020, julgou improcedente o recurso dos arguidos AA e CC, e não admitiu o recurso interposto pelo arguido BB. Os arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por Acórdão de 9/12/2021, julgou o recurso dos arguidos AA e CC improcedente. Mais decidiu revogar o Acórdão da Relação de 18/06/2020 quanto ao arguido BB, ordenando que fosse apreciado o recurso que este havia interposto. Com a prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/11/2021 a decisão de 1.ª instância, confirmada por esta Relação, transitou em julgado quanto aos arguidos AA e CC. A decisão considera-se transitada em julgado precisamente porque não é suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (cfr. o art. 628.º do CPC, subsidiariamente aplicável por via do art. 4.º do CPP). Apenas quanto ao arguido BB, cujo recurso não tinha sido inicialmente admitido, é que o Tribunal da Relação de Lisboa veio a proferir uma nova decisão, em 07/04/2022, declarando oficiosamente a nulidade do Acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa por falta de indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal Coletivo quanto aos pontos 1 e 62 dos factos provados. Esta declaração de nulidade está estritamente limitada ao objeto definido pelo Acórdão da Relação de 07/04/2022 (fundamentação dos pontos 1 e 62 dos factos provados) e respeita exclusivamente ao arguido BB. Isto é assim, porque o Acórdão da Relação de 07/04/2022 foi proferido em estrita obediência à sobredita decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou a decisão condenatória dos ora recorrentes e ordenou a esta Relação que procedesse à apreciação do recurso do arguido BB. Aliás, resulta claramente da leitura do Acórdão desta Relação que o mesmo apenas se refere ao recurso do arguido BB, sendo certo que os referidos pontos 1 e 62 dos factos provados relevam essencialmente para a apreciação da responsabilidade deste último. Jamais se poderia entender que o Acórdão da Relação de 07/04/2022 tinha procedido à anulação total da decisão de primeira instância, pois isso não resulta do texto do dito Acórdão, que é expresso no sentido de que apenas procede à apreciação do recurso do arguido BB, e afrontaria diretamente a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que é obrigatória. Reitera-se, quanto aos arguidos AA e CC, a decisão de 1.ª instância, confirmada por esta Relação em 18/06/2020, e pelo Supremo Tribunal de Justiça em 09/11/2021, transitou em julgado, não sendo afetada pela pendência do recurso do arguido BB. Como se refere no Acórdão do STJ de 05/06/2012 (P. 1/00.9TELSB-CA.C1-D.S1 em www.dgsi.pt), «a jurisprudência do STJ tem sido uniforme no sentido de considerar que se verifica caso julgado sob condição resolutiva, ou seja, que a impugnação por parte de co-arguido não afecta o trânsito condicional do acórdão relativamente ao não recorrente. Segundo o acórdão do STJ de 27-01-2005, processo n.º 247/05-5.ª, CJSTJ 2005, Tomo 1, pág. 183 (…) proferido em processo de habeas corpus, tendo os arguidos sido condenados em comparticipação, a decisão condenatória torna-se efectiva, ou seja, transita em relação aos arguidos que dela não tenha recorrido, aí funcionando o chamado caso julgado parcial. Sendo admissível a limitação do recurso, em caso de comparticipação, a cada um os arguidos, nos termos do art. 403.º, n.º 1, al. d), do CPP, a decisão torna-se efectiva em relação aos não recorrentes, passando estes ao cumprimento da pena respetiva». Ora, se a decisão condenatória transitou em julgado quanto aos arguidos AA e CC, permitindo que estes passem ao cumprimento da respetiva pena, é evidente que a sua situação jurídica se encontra definida, pelo que a sua presença não era obrigatória na audiência de julgamento, cujo objeto apenas respeitava ao arguido BB. Ainda que a secretaria tenha erradamente procedido à expedição de notificações para os recorrentes e o seu Il. Defensor, a prática desse ato não altera a realidade processual, não podendo daí resultar a alteração do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Os atos da secretaria não podem interferir com o objeto do processo, nem alterar o valor do julgamento transitado em julgado. Em suma: a condenação penal e civil dos arguidos AA e CC transitou em julgado, o que dispensava qualquer intervenção destes ou do seu defensor na audiência de 16/06/2023 e na leitura do Acórdão do Tribunal Coletivo, visto que tais atos, determinados na sequência da apreciação do recurso do arguido BB pelo Acórdão desta Relação de 07/04/2022, respeitavam apenas ao interesse deste último arguido. Não há nenhuma contradição entre o despacho recorrido e o despacho do Juízo Central Criminal de 15/11/2023, que admitiu o recurso dos arguidos AA e CC contra o Acórdão proferido pelo Tribunal da 1ª Instância, datado de 14 de julho de 2023, pois o objeto de ambos os despachos não é incompatível, sendo certo que a admissão do recurso pelo Tribunal a quo não prejudica os poderes oficiosos do relator relativamente à verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso. O despacho recorrido não merece censura, pois reflete com rigor a realidade processual e encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito, não existindo qualquer falta ou vício de fundamentação, nos termos do art. 97.º, n.º 5 do CPP e 205.º, n.º 1 da Constituição. O recurso dos arguidos AA e CC contra o despacho de 15/11/2024 improcede na totalidade. III - Recurso dos Arguidos AA e CC do Acórdão lido e depositado em 08/09/2023 – Rejeição Os arguidos AA e CC recorrem do Acórdão lido e depositado em 08/09/2023, suscitando como questão prévia a nulidade decorrente da realização da audiência de julgamento em 16/06/2023 e leitura do Acórdão de 1.ª instância sem a sua presença. Além dessa questão prévia, os ora recorrentes impugnam globalmente o Acórdão de 1.ª instância, reiterando as questões suscitadas no recurso apresentado contra a primitiva decisão condenatória do Juízo Central Criminal de Lisboa. Concluem pela sua absolvição ou pela redução e suspensão da execução das penas de prisão em que foram condenados. O Ministério Público respondeu, suscitando desde logo a inadmissibilidade do recurso, atendendo a que os ora recorrentes já haviam recorrido do Acórdão inicial do Juízo Central Criminal de 24/01/2019, confirmado por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/06/2020 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2021, pelo que a decisão condenatória transitou em julgado quanto aos arguidos AA e CC e estes carecem de legitimidade para recorrer. Os assistentes DD e FF pronunciaram-se igualmente pela ilegitimidade dos recorrentes. O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo. Nesta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer secundando a resposta apresentada pelo Ministério Público na resposta ao recurso. * Cumpre apreciar. Relativamente à arguição de nulidade, trata-se de questão que foi objeto de apreciação no recurso autónomo supra apreciado em II, pelo que nada existe a acrescentar nesta sede. Quanto ao mais, como resulta à saciedade da descrição das vicissitudes processuais feita no relatório do presente acórdão, bem como da apreciação feita nos precedentes pontos I e II deste Acórdão, que aqui se dão por reproduzidos, a decisão condenatória proferida pelo Tribunal Coletivo em 24/01/2019 foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdãos de 18/06/2020 e 09/12/2021, respetivamente, quanto aos arguidos AA e CC. Os ora recorrentes esgotaram todos os meios de recurso admitidos na lei, pelo que a decisão condenatória transitou em julgado quanto a eles. Deste modo, não é admissível a apresentação de um novo recurso por parte destes arguidos relativamente ao Acórdão do Juízo Central de 08/09/2023, pois este limitou-se a suprir a nulidade oficiosamente decretada pelo Tribunal da Relação, quanto à fundamentação dos pontos 1 e 62 dos factos provados, os quais respeitam essencialmente ao arguido BB, no âmbito do recurso apresentado por este último. Não existe qualquer inovação que afete a situação dos ora recorrentes, que já se encontra definida por decisão transitada em julgado. Por conseguinte, a decisão não é recorrível pelos arguidos AA e CC, sendo certo que estes carecem de legitimidade para recorrer em nome do arguido BB, que aliás apresentou o seu próprio recurso (art. 401.º, n.º 1, al. b] do CPP). De acordo com o disposto no art. 420.º, n.º 1, al.
- b)do CPP, o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º. Assim, ao abrigo dos citados preceitos legais, conclui-se pela rejeição do presente recurso. IV - Recurso do arguido BB sobre o Acórdão lido e depositado em 08/09/2023. O recorrente BB formulou as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, datado de 14/07/2023, mas lido (e depositado) em 08/09/2023; 2. Tal acórdão manteve, em suma, o teor do primitivo acórdão proferido em primeira instância, condenando o Recorrente, sendo este acórdão recorrido proferido na sequência de uma série de recursos interpostos pelo Recorrente; 3. O presente acórdão, à semelhança do inicialmente proferido, revela-se, sempre com o devido respeito, ferido de erros, nulidades e contradições insanáveis; 4. Destacam-se, entre os vícios apontados, o erro notório na apreciação da prova, a existência (ou manutenção) de contradições insanáveis na fundamentação da sentença recorrida, bem como entre a fundamentação e própria decisão, a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão proferida, a existência de questões de facto essenciais que o douto Tribunal a quo forçosamente deveria ter conhecido, e que pura e simplesmente foram ignoradas; 5. O acórdão recorrido é fruto de decisão proferida pela Relação de Lisboa em 24 de Janeiro de 2022, que entendeu que o acórdão inicial do Tribunal Central Criminal de Lisboa (Juiz 18) se encontrava ferido de nulidade, decorrente da falta de fundamentação da decisão proferida, em especial, no que respeita aos pontos 1. e 62. da mesma; 6. Tal decisão confirmou, de forma explicita, o entendimento do Recorrente desde o primeiro momento, i.e., a existência de notórios erros de julgamento cometidos pelo Tribunal a quo, decorrentes de uma incorreta valoração da prova produzida; 7. Tal decisão acarretou, ainda, e nos termos do previsto no art. 122.° do CPP, a absoluta invalidade do acórdão inicial, que perdeu todo e qualquer efeito, o mesmo se dizendo de todos os atos derivados do mesmo; 8. Mantém-se, no presente, a decisão de não decretar perdidos a favor do Estado os bens arrestados, com consequentes efeitos em qualquer processo em curso decorrente da decisão anteriormente proferida; 9. Abre-se, igualmente, sempre com base na decretada nulidade, e novo acórdão proferido, a possibilidade de recurso por qualquer Arguido afetado pelo mesmo, cfr. art. 399.° e ss. do CPP; 10. Na sequência do acórdão proferido pela 9.a Secção da Relação de Lisboa, que determinou a nulidade do acórdão proferido, encetou o Tribunal a quo diversas diligências probatórias, junto de entidades públicas — vide o despacho com a ref. CITIUS ...; 11. Tal atividade investigativa sempre caberia ao Ministério Público, e não ao douto Tribunal a quo, apontando-se, ainda, nunca ter sido tal despacho devidamente notificado aos Defensores dos Arguidos, como indicava o n.° 2 do mesmo; 12. Mesmo tomando em linha de conta a atividade investigativa levada a cabo ex officio pelo Tribunal a quo, não se pode aceitar, por qualquer forma, o facto constante da matéria de facto dada como provada sob o n.° 1; 13. Nunca se poderá dar como provada a inexistência de atividade, em Portugal ou no estrangeiro, de uma sociedade comercial constituída nas ... com recurso, apenas e só, a informação existente em Portugal, conforme pretende o Tribunal a quo; 14. Os documentos juntos aos autos pela Seg. Social e Autoridade Tributária e Aduaneira aos autos- ref. CITIUS 33610034 e 33610362 — não permitem estribar a conclusão pretendida pelo Tribunal a quo, especialmente considerando que a obrigação de declarar rendimentos em Portugal apenas abrange entidades com sede, direção efetiva ou estabelecimento no nosso país (art. 2.° Código IRC); 15. Aparenta o Tribunal a quo ignorar a existência de entidades comerciais não residentes em Portugal, dando como provado a inexistência de atividade da entidade em questão baseado em meros entendimentos, e não em qualquer prova cabalmente produzida e analisada; 16. O mesmo poderá ser dito em relação à documentação produzida pelas Conservatórias dos Registos Predial e Automóvel, que não produziram, em qualquer momento, matéria probatória sólida e idónea a sustentar a conclusão do Tribunal a quo; 17. As próprias Conservatórias indicam, de forma expressa, não poder ser responsabilizadas pela eventual incorreção, incompletude ou precariedade da informação fornecida na sequência de solicitação do Tribunal; 18. Ignorou, o Tribunal a quo, de forma ostensiva, prova notória constante dos autos, como sendo o NIPC da sociedade ... ..., que comprova, sem qualquer dúvida, ser a mesma entidade não residente em Portugal — vide art. 11.°/3 do Dec.-Lei n.° 14/2013, de 28 de janeiro; 19. Tal conclusão — ser a ... ... uma entidade não residente em território nacional — revela-se, ao contrário do pretendido pelo Tribunal a quo, a única passível de ser retirada da prova produzida; 20. As diligências probatórias levadas a cabo pelo Tribunal a quo revelam-se injustificadas, violadoras do princípio do acusatório, e, até, inconstitucionais, por violação do n.° 5 do art. 32.° da CRP, o que expressamente se invoca; 21. Confunde o Tribunal a quo desconhecimento com inexistência, pretendendo dar como provada a segunda, meramente por verificação da primeira, o que não pode merecer aceitação; 22. O desconhecimento de quaisquer atividade, trabalhadores ou instalações em Portugal não poderá estribar, como pretendido, a prova do facto elencado como n.° 1 da matéria de facto dada como provada; 23. Salienta, ainda, o Tribunal a quo que a ... ... terá sido, até, representada por HH, pessoa sem-abrigo, informação falsa e contraditória com a prova constante dos autos; 24. A fls... dos autos pode ser encontrado Aviso de Recepção respeitante a notificação remetida ao referido HH, de onde consta morada identificada, assinada pelo próprio — cfr. doc. com a ref. CITIUS 19228870; 25. Consta, ainda, dos autos, com a ref. CITIUS 19470991, fax remetido a tribunal na sequência de concretização de mandato de detenção e condução respeitante à mesma pessoa, no qual se lê “(...) certifico e dou fé que, não dei cumprimento ao presente Mandado de Detenção e Condução, referente a HH, com residência na Rua 1°, nesta cidade, em virtude do mesmo, se ter recusado a sair de casa e acompanhar esta Policia (...) ”; 26. Pretende o Tribunal a quo, em patente contradição com a prova dos autos, classificar como sem-abrigo pessoa cuja morada se encontra expressamente mencionada nos autos, e onde a mesma pôde, até, ser encontrada; 27. Tal consideração, constante da dita “nova” fundamentação da factualidade dada como provada, conforme determinado pelo acórdão da Relação de Lisboa, revela encontrar-se a mesma inquinada, de forma indelével, por considerações e juízos de valor; 28. As considerações vertidas pelo Tribunal a quo a este respeito não mais são que uma repetição de informação anteriormente repetida, sem qualquer fundamento, e acriticamente acolhida — vide minutos 00:09:09 do interrogatório do CC; 29. O referido HH nunca foi representante da ... ..., mas sim, tão só e apenas, representante fiscal de II, cfr., atualmente, previsto no n.° 6 do art. 19.° da Lei Geral Tributária, em conjugação com o número 3 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 14/2013, de 28 de janeiro; 30. Tal representação, contrariamente ao sindicado pelo Tribunal a quo, consubstancia-se na mera designação de terceiro para o cumprimento de obrigações fiscais em Portugal, não tendo sido outorgado em favor do mesmo qualquer instrumento conferente de poderes acrescidos; 31. O próprio HH afirmou, de forma expressa, desconhecer a sociedade comercial ... ... — cfr. 00:01:43 a 00:07:25 da sessão de julgamento em que foram lidas as suas declarações prestadas perante OPC; 32. A motivação por trás dos juízos vertidos é apenas uma: torcer factualidade, no sentido de permitir a justificação do Recorrente pela prática de um crime que nunca praticou; 33. No que respeita à nova fundamentação do ponto 62. da matéria de facto dada como provada, repete o Tribunal a quo o já anteriormente vertido, no acórdão inicialmente proferido; 34. Insiste o Tribunal a quo, à revelia do que havia determinado esta Veneranda Relação de Lisboa, em ignorar por completo a informação constante Apenso intitulado ‘Condomínio …, Moradia …, sita na Estrada 2 S. Domingos de Rana, Cascais — residência de CC — Capa de Arquivo B1’, em especial, o documento constante de fls. 118; 35. Tal documento corresponde a original de comprovativo da transferência dos fundos da conta da ... domiciliada no .../Santander para a conta do ... ..., titulada por AA alegadamente assinada pelo suspeito JJ; 36. Padece, assim, o novo acórdão prolatado dos mesmos vícios de contradição insanável e de falta de fundamentação da decisão proferida, já anteriormente apontado por este Venerando Tribunal ad quem, sendo, assim, o mesmo nulo, nulidade essa que expressamente se invoca, para todos os devidos e legais efeitos; 37. Aliás, e atendendo à integral ausência de referência ao documento em questão, forçoso será concluir que, e à revelia do determinado por esta Relação, nem sequer terá o Tribunal a quo apreciado o documento em questão, o que configura, igualmente, nulidade, a qual expressamente se invoca, de igual modo; 38. Não se compreende, sequer, a postura revelada pelo Tribunal a quo, que salvo o devido respeito, insiste em ignorar por completo elementos factuais constantes dos autos; 39. Tendo-se analisado devidamente os autos, conforme era mister do Tribunal a quo, forçosamente seria proferida decisão contrária à que veio a ser prolatada, desde logo, no que respeita ao ponto 62. da matéria de facto dada como provada; 40. Não deu o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, devido cumprimento ao determinado pela Veneranda Relação de Lisboa, limitando-se o mesmo a buscar justificações infundamentadas que permitissem (erroneamente) sustentar a sua convicção, e lograr condenar o Recorrente; 41. Permanece-se, deste modo, sem saber, em concreto, por que razões atendeu o Tribunal a quo a determinada prova e/ou elementos probatórios e não a outra, e qual a base fundamental da sua decisão; 42. De tal facto resulta, ainda, a contaminação de todo o raciocínio expedido pelo Tribunal a quo na decisão proferida, desde logo no que respeita à credibilidade dos testemunhos produzidos, atendendo à contradição existente entre estes e a prova constante dos autos (nomeadamente o já referenciado documento a fls. 118 do Apenso intitulado ‘Condomínio …, Moradia …, sita na Estrada 2 S. Domingos de Rana, Cascais — residência de CC — Capa de Arquivo B1’; 43. A nova decisão proferida revela-se um mero decalque da anterior, padecendo das mesmas contradições e vícios, de forma integralmente incompreensível, exceptuando por vontade expressa em lograr a condenação do Recorrente; 44. É, ainda, e mesmo não considerando o até aqui exposto, patente a existência de outros vícios, erros e imprecisões de monta que inquinam o aresto recorrido; 45. Os autos iniciaram-se com uma “Comunicação de Transacções suspeitas — Entidades Financeiras”, datada de 22/07/2013, e remetida pelo ... à Unidade de Informação Financeira (UIF) da PJ — vide págs. 10 e 11 dos autos; 46. Tal comunicação teria como propósito dar nota do cumprimento pelo ... do dever presumivelmente constante do art. 17.° do n.° 1 da Lei n.° 25/2008, de 5 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.° 18/2013, de 06 de Fevereiro, relativamente à ... ... … (...); 47. A alegada comunicação levanta a maior estranheza, atendendo ao grau de seletividade que a mesma apresenta; 48. Na data da realização da comunicação — 22/07/2013 — o ... tinha autorizado uma Ordem de Pagamento anterior (realizada em 15/07/2013), no valor de USD 130.900,00$ — vide fls. 10 e 11 dos autos principais e fls. 7 do Vol. 1 do Apenso Bancário 1; 49. De tal se infere ter o ... entendido ser a primeira operação não suspeita, invertendo depois tal raciocínio, ou, em alternativa, ter optado pelo cumprimento seletivo da previsão dos art. 23.°, 6.°, 16.° e 17.° da Lei n.° 25/2008; 50. O bloqueio decorrente da comunicação em questão teria como consequência que os fundos bloqueados fossem integrados como ativo do banco, com o incremento patrimonial dai decorrente; 51. O Recorrente, aquando de primeiro interrogatório judicial, referiu que o bloqueio dos fundos operado pelo ... não se deveu a qualquer suspeita, mas sim a uma vontade do ... em ver o capital em questão investido no referido Banco, o que a ... recusou — vide min. 00:26:00 do referido interrogatório; 52. Tal informação foi igualmente exposta pela ..., em sede de recurso constante de fls. 1166 a 1188, explicando-se aí que tal investimento [aquisição de papel comercial do ...] foi recusado por se revelar de elevado risco, como se veio a confirmar mais tarde, por via da resolução do Banco de Portugal — vide pág. 1174 dos autos; 53. A testemunha KK, gerente de clientes do ..., indicou em audiência de julgamento que o montante de USD 10.000.000,00$ corresponderia a 30 a 40 % dos recursos da agência — vide min. 1:17:17.0 do depoimento prestado; 54. Não se revela razoável que o departamento de compliance de qualquer entidade bancária possuísse suspeitas quanto a determinados movimentos bancários e ainda assim aceitasse a saída de capitais para o estrangeiro; 55. É conhecimento comum que o trabalho das entidades financeiras não vai além de gerir o dinheiro depositado, do qual se apropriam, figurando o cliente como um mero credor, mas importando a disponibilidade permanente de um saldo; 56. Sendo bloqueadas contas bancárias, tal saldo nunca seria disponibilizado, permanecendo este como ativo do banco, como ocorreu por mais de trinta meses; 57. Do exposto infere-se que o ..., vendo a proposta de aquisição de ações rejeitada pela ..., tudo fez para divisar solução alternativa que permitisse manter os ativos na sua esfera; 58. Não se compreende os motivos pelos quais nunca ter sido devidamente investigada a razão que levou o ... a aceitar ou autorizar a realização de transferência prévia à comunicação operada, no âmbito da investigação levada a cabo; 59. Ignorou sempre o MP, e mais tarde o Tribunal a quo, a questão levantada, demonstrando-se, assim, a seletividade com que foi levada a cabo a investigação e o próprio julgamento da causa; 60. Existindo suspeitas de realização de operações de branqueamento, sempre seria a primeira transferência de USD 130.900,00$ a favor de LL suscetível de preencher o tipo criminal previsto no art. 368.°-A do CP; 61. Não se compreende por que razão não foi o próprio ..., ou seus funcionários, investigados, atendendo a que colaboraram numa operação em tudo idêntica à que foi considerada suspeita e à redacção do art. 368.°-A, n.° 3 do CP; e, a propósito da investigação levada a cabo pelo DCIAP; 62. O Acórdão deste Tribunal da Relação, prolatado no processo n° 125/13.2TELSB-B.L1, da 5a Secção (Criminal) arrasou a investigação criminal em apreço, afirmando, de forma expressa, “Temos de reconhecer que a drástica restrição dos direitos do titular da conta — proibição genérica de realizar quaisquer movimentos a débito, já ordenados ou futuros, implicando uma total indisponibilidade dos fundos existentes —, em consequência da medida que foi decretada nestes autos, fundada em mera suspeita ainda não concretizada em indícios de que aqueles fundos têm origem criminosa e por período de tempo que já ultrapassou os dois anos, traduz-se numa medida manifestamente excessiva e desproporcionada, não podendo subsistir por mais tempo, independentemente de o inquérito prosseguir os seus termos”; 63. Não se compreende igualmente por que motivo a P.J. e o M.P. nunca desenvolveram esforços investigatórios tendentes a clarificar toda a situação, averiguando a diferença de tratamento dada a ambas as movimentações, ou a seguir o rasto da mesma; 64. Forçosamente se questiona se, efetivamente, foi a investigação conduzida de forma correta, com vista à descoberta da verdade material, ou se a mesma representou uma mera transposição de juízos de valor destinados a efetivar uma condenação; 65. Dão conhecimento os autos da realização de diversas diligências investigativas tendentes à identificação dos intervenientes em todo o negócio realizado, incluindo cartas rogatórias expedidas para ...— vide Apenso “Carta Rogatória n.° 41/2014 — Região Administrativa Especial de ...”; 66. Apesar de tais pesquisas terem permitido obter a morada de diversos suspeitos, em momento algum foram desenvolvidas diligências tendentes ao contacto com os mesmos; 67. Inexiste, até, nos autos qualquer indício de diligência destinada a recolher informação quanto a vários dos suspeitos em território nacional, ou assegurar a presença destes em sede de interrogatório; 68. Revela-se, no mínimo, estranho tal ausência de diligências, ocorrida em simultâneo com diligências investigativas desenvolvidas a milhares de quilómetros de distância, em ...; 69. As moradas apuradas no decurso do inquérito revelavam-se, aliás, válidas e fiáveis, como resulta comprovado nos autos; 70. Elucidativo de tal facto é o caso do suspeito II, que figurou como suspeito ao longo de diversos volumes, e que, após notificação da renúncia do mandatário por si constituído no processo (Dr. MM), para morada obtida por via de diligências investigativas, veio a constituir novo mandatário, assim se comprovando a fiabilidade de tal morada — vide fls. 140 e 141, 165 a 167 e 180 e 324 dos autos; 71. Não obstante, nenhum esforço foi levado a cabo pelo Ministério Público no sentido de inquirir o mencionado suspeito, que era, inclusivamente, o representante legal da ... aquando da realização das operações suspeitas; 72. Descurou por completo o M. P. a inquirição do referido II, mesmo sabendo ser este referido pelos Assistentes como um dos elos de ligação com uma tal NN, da confiança dos referidos assistentes — cfr. depoimento dos mesmos entre os minutos 00:18:56 a 00:22:37 e 02:35:57 a 02:38:20 (ficheiro áudio 201804l8100004-194l3959-2871055.wma), e minutos 01:35:41 a 01:38:21 e 01:42:58 a 01:46:51 (ficheiro áudio ...-19413959-2871055-wma); 73. O mencionado suspeito encontrou-se, inclusivamente, várias vezes em território nacional durante o período de inquérito, como bem sabiam as autoridades encarregues da investigação — cfr. a procuração de fls. 324, com indicação clara do local onde a mesma foi outorgada; 74. O mesmo ocorreu, aliás, com vários dos suspeitos apontados, sem qualquer indício de interesse por parte do Ministério Público, sequer, na inquirição ou tomada de declarações aos mesmos, muito menos a sua detenção— cfr. fls. 122 dos autos; 75. Tal desinteresse revela-se altamente peculiar, considerando a recorrente afirmação do M. P. de que existia a suspeita de que “(...) se esteja perante uma associação poderosa e ágil, constituída por um número considerável de indivíduos posicionados em diversos países, dirigida à prática de crimes a nível internacional com vista à obtenção de lucros avultados ”, que nunca mereceu qualquer incómodo; 76. Vários dos suspeitos constantes dos autos permanecerão hoje em absoluta liberdade, com possibilidade de continuação da atividade criminosa, graças a esta seletiva conduta do Ministério Público — o que não foi o caso do Recorrente; 77. Não se pode, sequer, falar em eventual estratégia investigativa, já que, postumamente, toda e qualquer questão ligada a estes suspeitos veio a ser integralmente descurada, apenas sendo recuperado tal interesse já em sede de condenação, e de forma a justificar, ainda que de forma pobre, a mesma; 78. Refere o aresto condenatório, por diversas vezes, a burla alegadamente levada a cabo, sem que alguma vez se tenha curado de devidamente esclarecer os contornos concretos da mesma, que permanecem, ainda, desconhecidos; 79. O produto essencial da investigação foi, apenas e só, uma tese altamente controvertida, e nunca devidamente fundamentada, que culminou no acórdão condenatório recorrido; 80. Toda a conduta exposta foi integralmente distinta no que tange ao Recorrente, e aos demais Arguidos condenados, 81. Que, nunca praticando qualquer ato oculto ou obscuro, agindo sempre no cumprimento dos poderes conferidos pela ..., recebeu uma desmedida atenção investigativa (realização de buscas, vigias, interceção de comunicações telefónicas apreensão de telemóveis e computadores, detenção, etc), sem paralelo com outros suspeitos; 82. Consta, a fls. 165 a 167 dos autos, a inquirição do antigo mandatário do suspeito II, perante OPC, quanto à sua ligação com o mesmo; 83. O mesmo, descurando o seu compromisso com o sigilo profissional, prestou declarações, indicado que a sua relação com o suspeito referido foi de cariz exclusivamente profissional, e nunca pessoal; 84. O segredo profissional do advogado abrange “tudo quanto tenha chegado ao conhecimento de alguém através do exercício da sua função profissional e na base de uma relação de confiança. ”; 85. Os factos referentes a assuntos profissionais conhecidos por revelação do cliente ao advogado, no exercício da sua função (como era o caso) não podem fazer prova em juízo (prova nula) — cfr. n.° 1, al.
- a)e n.° 5 do art. 92.° do Estatuto da Ordem dos Advogados; 86. O advogado em questão em momento algum requereu ao competente Conselho Regional da Ordem dos Advogados o levantamento do sigilo profissional, para revelação de tais factos — cfr. minuto 00:20:11 do seu depoimento em sede de audiência de julgamento; 87. Não se percebe ou aceita o facto de o OPC ter procedido à inquirição do Ilustre Advogado em violação do princípio da legalidade, sem qualquer censura pelo Ministério Público, aceitando a violação do sigilo profissional; 88. O Ministério Público veio a arrolar o advogado em questão como testemunha, desconsiderando sempre quaisquer questões ligadas ao sigilo profissional, desde logo, eventual nulidade da prova assim obtida; 89. Não se percebe, igualmente, o porquê de, a ser caso, não terem sido inquiridos os demais mandatários constituídos nos autos nesta fase da investigação, aceitando-se ser tal uma forma idónea de obtenção de prova; 90. A fls. 400 dos autos consta substabelecimento outorgado pelo DR. OO a favor da DR.a PP; 91. Por força de tal substabelecimento, foram transferidos para a mesma todos os poderes que haviam sido conferidos pelo ...... (...); 92. A fls. 533, 536 a 537, 543 e 572 dos autos consta, igualmente, requerimento apresentado pela mesma Advogada, requerendo a junção de diversos documentos aos mesmos; 93. O confronto entre ambos os documentos permite aferir que se encontrava a Ilustre Advogada em situação de conflito de interesses, representando a mesma, em simultâneo, e por força do substabelecimento referido, os interesses dos Ofendidos ... e dos representantes do ..., que figuravam como suspeitos — cfr. art. 99.°, n.° 1 e 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados; 94. Prevê o n.° 4 do normativo citado que, em caso de conflito de interesses, deve o advogado cessar a representação de todas as partes — o que não ocorreu; 95. Mais do que colocar em crise a independência da Ilustre Advogado, o conflito de interesses registado levanta questões de contaminação e deturpação da prova; 96. Tal possibilidade resultou ainda mais premente atendendo à posição de colaboração dos Assistentes com o Ministério Público — cfr. art. 69.° do CPP; 97. Não se compreende como poderia a Ilustre Advogada assegurar os interesses dos Ofendidos ..., colaborando com o M. P., sem prejudicar os interesses dos suspeitos ... e seus representantes, e vice-versa; 98. Não se pode, sequer, dizer que ocorreu a devolução dos poderes conferidos por força do substabelecimento em questão, conforme documento junto a fls. 1673 e 1674 dos autos, já que do mesmo nunca constou a menção “SEM RESERVA”; 99. Nos termos do previsto no n.° 3 do art. 44 do CPC, aplicável ex vi art. 4.° CPP, apenas a aposição de tal menção no substabelecimento referido extingue os poderes do substabelecente; 100. Da interpretação a contrario deste normativo resulta que o substabelecimento feito “com reserva” implica que o substabelecente reserve para si os poderes que lhe foram conferidos, não obstante os estender a colega — vide o acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo n.° 0067672; 101. Atendendo a tal facto, o substabelecimento “com reserva” outorgado pela Ilustre Advogada Dr.a PP a favor do originário substabelecente DR. OO (fls. 1673 e 1674), que ainda reservava para si os poderes que lhe haviam sido conferidos por procuração, foi completamente inócuo, não produzindo qualquer efeito jurídico; 102. Toda a conduta descrita, incluindo a representação simultânea de intervenientes processuais com interesses patentemente discordantes, é idónea a preencher o tipo criminal do art. 370.°, n.° 2 do Código Penal, de natureza pública, 103. Apesar de tal conduta nunca ter merecido, em qualquer momento do processo, a devida atenção, quer por parte do Ministério Público, quer por parte do douto Tribunal a quo, sempre haveria, ao menos, de questionar as motivações, se não mesmo averiguar da possibilidade de contaminação da prova; 104. Em 19 de Janeiro de 2017 o Ilustre Advogado OO requereu, em nome da ..., a consulta dos autos, tendo idêntico pedido sido apresentado por PP, em representação dos Assistentes ..., nos dias 25 a 27 do mesmo mês e ano; 105. Enquanto que o primeiro requerimento foi indeferido, o segundo foi alvo de decisão positiva, sendo os autos disponibilizados para consulta — vide fls. 2113 e 2114 dos autos; 106. Atendendo à já descrita relação de confiança existente entre ambos os Mandatário referidos, facilmente se conclui pela elevada possibilidade de violação do segredo de justiça, bem como consequente adulteração e contaminação da prova; 107. No que toca ao ponto 1. da matéria de facto dada como provada aponta-se que a ... foi constituída pela ..., sociedade do grupo ... -cfr. os estatutos a fls. 108. 54 a 80 do Apenso Bancário 1, Vol. I, no qual consta como “Director” [Administrador] a sociedade ... .... e como sede da sociedade as instalações da “....” — fls. 55 do mesmo apenso; 109. Tais documentos permitem compreender, desde logo, a natureza das atividades levadas a cabo pela referida sociedade comercial; 110. A insistência do Tribunal a quo neste ponto em concreto, apesar das contradições já indicadas, denota notório pré-juízo relativamente à mencionada sociedade, extensível a todos quanto atuaram por conta da mesma; 112. No que concerne com os pontos 8. e 9. da matéria de facto dada como provada, aponta-se que tal informação era de caráter público, e passível de ser obtida através mera pesquisa na Internet, tornando inócuas as diligências levadas a cabo; 113. A mesma publicidade aponta no sentido de se revelar a conduta dos Assistentes incauta ab initio, atípica com o padrão de qualquer homem de negócios; 114. No que respeita aos pontos 10. e 11. da matéria de facto dada como provada, inexiste qualquer prova que consubstancia eventual plano gizado por II conjuntamente com os restantes indivíduos identificados; 115. Tanto mais é que o Ministério Público, em momento algum, curou de efetivar a inquirição do referido individuo, de forma a esclarecer a concreta ligação existente entre todos os suspeitos; 116. Inexiste qualquer prova de que o referido II tenha anuído, aquiescido ou concordado com qualquer plano fraudulento envolvendo os Assistentes, não assinando, por si ou pela ..., qualquer documento; 117. Resultou, contudo, provado que o mesmo indivíduo celebrou com os Assistentes contratos em tudo distintos dos celebrados por estes com a ... e os seus representantes; 118. A testemunha KK referiu, em sede de depoimento, ser sua convicção ter o referido II apanhado de surpresa com toda a situação - minutos 00:54:39 e 00:55:46 do seu depoimento; 119. Contrariamente ao disposto no ponto 11. da matéria de facto dada como provada, o referido II possuía morada conhecida nos autos, sendo essa efetivamente a sua morada (o que se alcança pelo facto de o mesmo ter recebido a comunicação de renúncia do seu então mandatário a que já se aludiu supra e ter nomeado novo mandatário); 120. Relativamente ao ponto 37. da matéria de facto dada como provada, é forçoso apontar que o Tribunal recorrido escamoteou o período temporal associado à realização de qualquer investimento, já que lucro ou património apenas podem ser aferidos após o final de contrato de qualquer contrato de investimento; 121. Relativamente ao ponto 62. da matéria de facto dada como provada, aponta-se mais uma vez a gritante e errónea apreciação da matéria de facto, levada a cabo pelo Tribunal a quo; 122. A fls. 1439 dos autos consta o comprovativo da transferência dos fundos bloqueados para a conta de AA, não constando, contudo, o verso do referido documento; 123. A existência do referido verso, onde constaria a assinatura do ordenante da transferência, resulta, desde logo, do facto de constar em rodapé a menção 2 “página 1 de 2"; 124. É integralmente falso que a transferência em questão tenha sido realizada ou ordenada pelo aqui Recorrente, por qualquer forma; 125. É igualmente falso o indicado pela testemunha QQ, quando refere que “as transferências foram feitas pelo sr. BB " — minuto 00:11:15 do seu depoimento — assim caindo por terra a credibilidade desta testemunha (o que haveria de ter sido valorado pelo Tribunal a quo, sempre com as devidas repercussões a jusante); 126. A fls. 118 do Apenso “Condomínio …, Moradia …, sita na Estrada 2 S. Domingos de Rana, Cascais — Residência de CC — CAPA DE ARQUIVO B1” encontra-se junto o original do comprovativo da transferência já mencionada, obtido na sequência do mandado de busca emitido; 127. Este documento, essencial para a descoberta da verdade material, mas ainda agora desatendido pelo Tribunal a quo em absoluto, comprova que a transferência em questão foi ordenada por JJ - vide fls. 13 e 14 do Apenso Bancário 5, e também fls. 1725 e 1726 dos autos principais; 128. O próprio Recorrente afirmou tal facto, de forma expressa, desde o primeiro momento — vide 00:02:27 do mencionado interrogatório; 129. Tal transferência apenas foi realizada, não por motivos de ocultação ou dissipação, mas sim atendendo à decisão do ... em encerrar a conta aí domiciliada, como consta de fls. 292 do Apenso Bancário 1 (vol I); 130. Tal facto é corroborado, de forma expressa e integral da testemunha RR — minutos 00:16:07 e 00:57:09 do respetivo depoimento; 131. Resulta da prova produzida não possuir a ... qualquer outra conta bancária em território nacional, o que, em conjunto com os acordos de investimento celebrados com AA, justificaria a transferência dos montantes em questão para a conta deste; 132. Relativamente aos pontos 64. e 66. da matéria de facto dada como provada, refere-se que em momento algum dispersaram os Arguidos, em concreto o Recorrente, quaisquer montantes através das operações solicitadas, já que a praxis do investimento financeiro determina a mitigação do risco pela diversificação do investimento; 133. Aquando da realização das transferências referidas, o ...(sucursal em Portugal) encontrava-se em risco de insolvência, motivando, assim, a distribuição por outras entidades bancárias dos fundos em questão; 134. Toda a racionalidade económica por trás das operações em questão foi ignorada, de forma completa, quer no decurso da investigação, quer em sede de audiência de discussão e julgamento; 135. Não resultou demonstrado, por qualquer modo, que os Arguidos, em especial, o Recorrente, suspeitassem, por qualquer forma, que os fundos em questão tivessem qualquer origem ilícita ou ilegítima; 136. Não se considera ter sido provado com força suficiente para ultrapassar o princípio in dubio pro reo que a vontade dos Assistentes ... tenha sido, em momento algum, alvo de viciação, e único motivo para a disponibilização dos fundos; 137. Não pretendendo os Assistentes e lesados o investimento dos montantes disponibilizados, sempre deveriam os memorandos de entendimento assinados prever a devolução dos fundos para as contas de origem, e não para a conta da ...; 138. Previa-se, até, o pagamento adiantado da quantia de €150.000,00 para a continuação de toda a operação — vide fls. 91 a 99 do Apenso B1; 139. Toda a factualidade sugere, afinal, um mero arrependimento dos Assistentes ..., que invocam a viciação da sua vontade na celebração dos acordos com a ... como forma de por fim ao mesmo; 140. Andou mal o Tribunal recorrido, no que ao ponto 82. da matéria de facto dada como provada diz respeito, ao dar como provado que matéria contraditória com prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; 141. Em momento algum resultou devidamente provado que os Arguidos, especialmente o Recorrente, pretendessem para si a propriedade dos imóveis adquiridos, descritos nos autos, como pretende o Tribunal a quo; 142. Existe, até, prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que comprova tal — veja-se o minuto 01:13:12 do depoimento do sócio-gerente do Assistente ... — em contradição com o afirmado pelo Tribunal a quo; 143. Os negócios apenas foram celebrados a título individual de modo a obter condições economicamente mais vantajosas, desde logo, redução de preço, o que não seria possível agindo sob a égide da personalidade coletiva; 144. É expectável que os imóveis adquiridos por ação dos Arguidos venham a revelar-se vantajoso, resultando dos mesmos proventos avultados, especialmente atendendo à subida dos preços do mercado imobiliário; 145. O mesmo raciocínio poderá ser aplicado, mutatis mutandis, a todos os negócios celebrados pelos Arguidos, ainda que não tenha curado o Tribunal a quo de aferir de tal, concretamente; 146. Sendo a factualidade indicada devidamente considerada pelo Tribunal a quo, cairia por terra toda a tese defendida pelo mesmo, o que deveria naturalmente ter ocorrido; 147. Revela-se integralmente infundamentada e sem qualquer explicação o raciocínio vertido pelo Tribunal a quo que considera que o pagamento da totalidade do preço previsto para os imóveis aquando da assinatura de contrato-promessa de compra e venda constitui indício de urgência de aplicação do dinheiro proveniente das contas da ..., de forma a ocultar a identidade do Recorrente; 148. O pagamento da totalidade do valor teve como propósito único garantir maior proteção jurídica para a posição contratual dos promitentes-compradores, assegurando a devolução em dobro do montante em questão em caso de incumprimento; 149. Sabendo que a aquisição dos imóveis tinha por objeto a venda posterior, e nunca a habitação dos Arguidos, não se divisa qualquer sentido nas questões levantadas pelo Tribunal a quo quanto à ausência do Recorrente nos diversos contratos-promessa celebrados; 150. Não se revela correto o entendimento do Tribunal recorrido quando afirma que a atenção dispensada pelos Arguidos às obras não tinha por base procurar mais-valias decorrentes da aquisição de imóveis em ...; pelo contrário, revela-se natural e economicamente sensato que os Arguidos procurassem sempre obter os acabamentos mais atrativos, e que permitissem o maior aumento do valor de mercado dos imóveis; 151. Conforme é conhecimento comum, de acordo com elementares regras de experiência, que a qualidade dos acabamentos de qualquer imóvel se revela indubitável mais-valia comercial, o que resultou, até, confirmado pelo testemunho do sócio e gerente da Assistente ... — cfr. minuto 00:44:51 do mesmo; 152. A testemunha SS confirmou, em sede de audiência de discussão e julgamento, que, após conclusão, os imóveis em questão teriam, expectavelmente, uma valorização de cerca de €150.000,00 a €250.000,00 — cfr. minuto 00:23:21 do seu depoimento — resultante, meramente, da capacidade negocial dos Arguidos; 153. Nunca se poderá aceitar a ideia veiculada pelo Tribunal a quo de que não se revela adequado com a realidade ser o AA pessoa idónea à realização e concretização dos investimentos referidos, atendendo à comprovada valorização que resultou da ação do mesmo; 154. Não tendo os imóveis em questão sido, como era propósito, alienados, não resulta devidamente comprovada tal valorização. Contudo, não estribou o Tribunal a quo a indicação de existência de prejuízo patrimonial em qualquer facto concreto, como sendo eventual avaliação dos imóveis referidos; 155. Relativamente ao ponto 101. da matéria de facto dada como provada, em momento algum vislumbraram os Arguidos, em concreto, o Recorrente, qualquer eventual origem ilícita dos fundos discutidos, que sempre afirmaram ser pertença dos cidadãos ...; 156. Não há, sequer, qualquer factualidade que permita afirmar, com certeza, que tais fundos tem, de facto, origem ilícita, o que sempre impediria o Tribunal recorrido de dar tal facto como provado, como fez; 157. No mesmo sentido, inexiste qualquer prova capaz de sustentar que os Arguidos, em especial o Recorrente, conheciam os demais intervenientes nos negócios celebrados com os Assistentes, à exceção do Administrador/Director da ..., o que coloca em crise o vertido nos pontos 105. e 106. da matéria de facto dada como provada; 158. Ainda com referência ao ponto 101. da matéria de facto dada como provada (válido, com as devidas adaptações, ao firmado no ponto 108.), sempre se dirá que se revela impossível classificar o Recorrente como terceiro não relacionado com a ..., como considerou o Tribunal recorrido; 159. O Recorrente encontrava-se munido de todos os poderes necessários para representar a ..., por força de procuração lavrada junto de cartório notarial, apresentada ao ... e por esta entidade remetida aos autos, onde consta cópia da mesma; 160. Mais uma vez, dá o Tribunal recorrido como provada factualidade contraditória com prova produzida e constante dos autos, o que, expressamente, se invoca; 161. A própria fundamentação produzida pelo Tribunal a quo dá nota de tais contradições: por um lado, dá como provado terem os Arguidos agido em conjunto com uma série de suspeitos referidos nos autos (LL, TT, UU, NN e ...), para, posteriormente, dar como não provado que os Arguidos teriam actuado de forma concertada com os mesmos indivíduos no âmbito de uma organização internacional orientada para a prática de delitos contra o património; 162. No que respeita ao ponto 104. da matéria dada como provada, é de questionar o facto de se dizer que a qualidade de instituição bancária era circunstância essencial para a formação da vontade dos Assistentes, quando os mesmos celebraram com a ... contratos com o mesmo escopo sem que neles se preveja a devolução dos fundos para as contas de onde provieram; 163. A respeito do ponto 112. da matéria de facto dada como provada, é facto que os Arguidos pretendiam obter benefícios económicos, mas dos quais beneficiariam tantos estes como os Assistentes ..., por força da distribuição de proventos contratualmente previstas nos memorandos outorgados em Janeiro de 2014 — vide fls. 83 a 88 do Apenso B1; 164. Tal facto foi, aliás, indicado pelo ora Recorrente desde o primeiro momento, desde logo aquando do seu interrogatório judicial; 165. Afirma o Tribunal a quo que AA receberia como contrapartida do seu trabalho 25% por cento do capital investido, quando, em rigor, a remuneração do mesmo seria de 25% dos 100% do lucro que viesse a existir, conceitos diametralmente opostos; 166. A primeira hipótese configuraria um apossar de fundos da propriedade dos Assistentes; a segunda não é mais do que uma expectativa legítima de fruir de lucros obtidos por força de investimentos realizados; 167. Uma correta apreciação da prova produzida apontaria claramente o facto de os Arguidos sempre terem agido no sentido da realização de investimentos passíveis de obter lucros, que seriam posteriormente distribuídos entre todos os intervenientes, nos termos dos Memoranda celebrados; 168. No que diz respeito à matéria de facto dada como não provada, assiste-se novamente a erros crassos de julgamento e a contradições insanáveis entre a fundamentação aventada no aresto ora recorrido e a prova produzida. 169. Da análise cabal dos autos do presente processo, facilmente se constata que os memoranda a que se faz alusão no aresto recorrido, cf. páginas 26 e 27 do acórdão (“os denominados ‘memorando de entendimento’defls. 4133 a 4136e 4137a 4140"), já constavam efetivamente dos autos, a fls. 419 a 427 e 431 a 439, com traduções a fls. 454 a 464 e 467 a 475 do apenso com o número 125/13.2TELSB-A(.L1), 170. Só por incúria poderia o douto tribunal a quo referir que documentos que constam do processo desde a fase de inquérito apenas terem “surgido com a contestação, quando este processo já se encontrava na fase de julgamento", o que contamina irremediavelmente toda a fundamentação exarada no aresto recorrido; 171. São os próprios Assistentes que reconhecem a existência dos referidos memoranda, em particular o assistente ..., que refere ter assinado três contratos em Julho de 2013 e que ficou a conhecer a ... ainda em Julho de 2013 (minuto 29:24 do depoimento de ...); 172. O MEMORANDUM OF AGREEMENT a que se reporta o n.° 50. da matéria de facto dada por provada é exatamente o mesmo que se encontra a fls. 75 a 80 do Apenso B1 (que corresponde à queixa apresentada pela I. Mandatária de ... e ...), que os assistentes reconhecem ter assinado e devolvido ao então representante da ... e que, conforme se lê no ponto 62. da queixa-crime, “Os queixosos já denunciaram o acordo celebrado com ... e a ...(DOC 16- rescisão do MEMORANDUM por ...)” [tal carta registada é alegadamente enviada com aviso de receção, em 14-10-2015, mas não existe nos autos qualquer documento que permitisse comprovar a sua efetiva RECEÇÃO]; 173. Poderá ler-se no Memorandum of Agreement referido, assinado em 13 de Janeiro de 2014 que “..., como acordado no Memorando de Acordo com o código de transacção: ref: JICA-...-...- 2013-73, assinado a 3 de Julho de 2013, transferiu a quantia de 9,500,000.00 US $ (Nove milhões e quinhentos mil dólares), em duas transferências, para uma conta no nome de ... no ... — ...”, em clara alusão ao código do Memorando de Acordo celebrado entre as mesmas partes em Julho de 2013 e em reconhecimento da sua celebração, pelo que o Tribunal a quo deveria ter retirado as óbvias conclusões destes factos; 174. Impunha-se ao Tribunal a quo a análise completa e o confronto dos MEMORANDUM OF AGREEMENT de 13 de Janeiro de 2014 com os de 3 e 4 de Julho de 2013, em virtude da referência que naqueles se faz para estes últimos e atendendo ainda à menção, que cremos não ser inocente, feita na alegada missiva enviada e onde se lê . venho por este meio informar do meu desejo de não manter o acordo com a ..., considerando-o extinto e deixando de produzir quaisquer efeitos desde 14 de Março de 2015, assim como todos os acordos relacionados com este Memorandum of Agreement”. 175. A conduta do Recorrente BB pautou-se exclusivamente pelos princípios e disposições estabelecidas nos referidos MEMORANDA OF AGREEMENT. 176. As declarações dos Assistentes ... e ... apresentam patentes contrariedades entre si e relativamente ao que vem vertido na queixa-crime que apresentaram (cf Apenso B1) e desvelam a existência de um acordo que é apenas compatível com a existência dos memoranda de entendimento celebrados com a ... em 2013 e 2014 [nomeadamente a referência a lucros de 20 a 30% — ... entre os minutos 00:42:21 e 00:46:10 — e à periodicidade do recebimento de tais lucros — ... minuto 00:18:13]; 177. Tampouco se compreende a insistente alegação de que os Assistentes ... e ... não dominam a língua inglesa nem têm acesso a plataformas de tradução automatizada, especialmente quando as circunstâncias [transferências que, combinadas, ascendem a USD 10.000.000,00, o facto de serem reputáveis e experientes gestores de empresas e de terem formação na área da gestão] sempre fariam concluir de modo diverso; 178. Se, de facto, os Assistentes não conheciam a língua inglesa, falada ou escrita, vendo-se forçados a recorrer à plataforma de tradução da Google para tais efeitos, como afirmaram, por que motivo seria necessário traduzir informação da língua ...a para a língua inglesa, quando a tradução poderia ser feita directamente para ...? 179. Mais estranho ainda, por que motivo todas as comunicações feitas entre os Assistentes e a suspeita NN eram sempre realizadas em inglês, (vide os pontos 25. e 52. da matéria dada como provada no acórdão recorrido), língua que os Assistentes alegadamente não conhecem? 180. Verifica-se óbvia contradição entre a matéria dada como provada no ponto 112. e os elementos de identificação dos ofendidos ... e ... constantes dos autos, desde logo porque os mesmos não têm nacionalidade ..., mas sim …. 181. Não poderá ficar sem apreciação a redação do artigo 368.°-A do CP (cuja epígrafe é Branqueamento), que permanece agarrada “à sua origem norte-americana e continua assim a causar dúvidas e hesitações bem como alargamentos indevidos da punibilidade em virtude da sua deficiente redação” (GODINHO:2013; p. 999); 182. Não será também despiciendo apontar que “a repressão do branqueamento justifica-se, não pelo fim visado com as condutas [...], mas sim, e apenas, pelo modo particularmente eficiente (e, portanto, perigoso) de o atingir, ínsito nas condutas branqueadoras” (CAEIRO:2018; p. 291, nota 51); 183. Facilmente se observa que as condutas dos Arguidos nunca seriam aptas a colocar em perigo a pretensão estadual de “realização de justiça quanto à adoção das medidas necessárias à perseguição e à eliminação dos efeitos” — bem jurídico protegido pela norma incriminatória — das atividades criminosas precedentes, caso se entendesse (tese que, como veremos, também não poderá colher entendimento) que existe realmente um facto ilícito típico do qual provêm os montantes movimentados pelos Arguidos; 184. Discorda-se em absoluto do entendimento segundo o qual o crime de branqueamento é um crime de perigo abstrato, pois que aceitá-lo é abrir mão dos princípios da legalidade, da subsidiariedade (do direito penal) e a presunção de inocência, todos princípios fundamentais do nosso sistema ”jus criminal” com assento constitucional; 185. Mais ainda, a redacção do artigo 368.°-A do CP, em vigor no momento da prolação do acórdão, revela-se tão ampla e imprecisa que poderia, em abstrato, abarcar qualquer situação mundana, usual e não contrária aos princípios gerais do direito; 186. Qualquer interpretação da norma da qual resulte a qualificação do crime como de perigo abstrato revela-se inconstitucional, por não ser “possível identificar com precisão [...] a conduta típica” (FARIA COSTA:1992, 646, apud. ALBUQUERQUE:2010, 77); 187. O crime de branqueamento revela-se, isso sim, um crime de perigo concreto ou abstrato- concreto, já que só “(...) devem relevar tipicamente as condutas apropriadas ou aptas a desencadear o perigo proibido no caso de espécie. Assim, pois, nos crimes de aptidão [perigo abstracto-concreto, ou de conduta concretamente perigosa] o perigo converte-se em parte integrante do tipo e não num mero motivo da incriminação, como sucede nos autênticos crimes de perigo abstracto” (DIAS:2007; 309); 188. Não tendo o bem jurídico sido colocado em crise pela conduta do Recorrente, sempre teria de soçobrar a condenação que lhe é imputada; 189. Mesmo que assim não fosse, refere a doutrina que o crime previsto no número 2 do artigo 368.°- A do CP é um crime de resultado, quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação, o que significa que, nestes crimes, “o tipo pressupõe a produção de um evento como consequência da actividade do agente”; 190. A conduta do Recorrente nunca foi, sequer, apta a produzir qualquer efeito dissimulatório, já que todos os montantes foram movimentados entre contas tituladas pelos mesmos indivíduos ou utilizados para proceder à aquisição de bens sujeitos a registo ou devidamente titulados, como participações no capital do Millenium BCP; 191. A existir qualquer dissimulação, essa nunca poderia ter sido levada a cabo pelo aqui Recorrente, dado que a única alteração à titularidade dos fundos depositados e movimentados não foi feita por este, mas sim pelo Administrador (“Director”) da sociedade comercial ..., ao contrário daquilo que vem dado como provado no aresto recorrido; 192. A existir um animus dissimulandi, não seria expectável que os Arguidos agissem de forma tão transparente, deixando um rasto de papel evidente, que sempre permitiria o rastreio de todos os negócios realizados, como sucedeu; 193. Inexistiu qualquer dispersão de montantes pela economia, através de levantamentos em numerário, transferências internacionais ou outras operações que impedissem ou dificultassem, sequer, o confisco das vantagens, licitas ou ilícitas; 194. Qualquer conduta apta a dissimular e/ou ocultar a proveniência de quaisquer montantes nunca se poderá consubstanciar em transferências entre contas nacionais devidamente tituladas pelos mesmos sujeitos, ou, até, aquisição de bens sujeitos a registo ou inscrição em livro próprio; 195. A conduta do Recorrente nem sequer chegou a ser típica, para efeitos da previsão do art. 368.°- A do CP, já que a conversão dos montantes em ativos nunca foi idónea a permitir inferir qualquer intenção de dissimulação; 196. Os Arguidos efetuaram, sempre, de forma comprovada, investimentos em ativos sujeitos a registos, sem alterar, em qualquer momento, a sua titularidade, contrariando a tese da dissimulação ou ocultação da proveniência do dinheiro; 197. A existir qualquer alteração de titularidade dos montantes transferidos pelos Assistentes ..., a mesma teria sido levada a cabo pelo Administrador/Diretor da ... no momento em que foi ordenada a transferência dos montantes do ... para o ... ..., e nunca pelo Recorrente, contrariamente ao pretendido pelo Tribunal Recorrido — vide cfr. fls. 118 f. e v. do Apenso de Busca intitulado “Localização 3, sita na Estrada 4 — residência de CC; Capa de Arquivo B1”; 198. Igualmente no que respeita ao tipo subjetivo resulta por verificar os pressupostos legais passíveis de redundar na aplicação de qualquer pena ou até juízo de censura penal; 199. Encontra-se, salvo o devido respeito, afastada a punibilidade do crime em questão a título de dolo eventual, revelando-se necessário que os agentes/Arguidos tivessem noção de que os fundos seriam resultado de um crime do catálogo (cfr. n.° 1 do art. 368.°-A do CP), o que não ocorreu, a qualquer título; 200. Assumem especial relevância as declarações prestadas por todos os Arguidos no sentido do integral desconhecimento da existência de qualquer infração precedente, sempre agindo por referência a contratos legitimamente celebrados e pretendidos; 201. Não pode ser enquadrada no conceito de dolo direto a atuação do agente que, desconhecendo a ilicitude da proveniência dos fundos (a existir a mesma), utiliza ou movimenta estes montantes, por referência aos referidos contratos; 202. Tal revela-se ainda mais premente atendendo à existência de dois Acórdãos da Relação de Lisboa, supramencionados, que vieram autorizar tal movimentação, depois de ordenado o cancelamento da Suspensão de Operações Bancárias a Débito e de o próprio ... ordenar o encerramento da conta; 203. Assume ainda importância o facto de o Recorrente não possuir qualquer ligação ou conhecimento dos suspeitos TT, WW, LL, NN e ..., ou da ligação destes com os Assistentes ...; 204. Inexiste, sequer, qualquer prova cabal da qual se possa afirmar qualquer conhecimento, muito menos colaboração em qualquer eventual plano levado a cabo pelos suspeitos contra os Assistentes; 205. Nunca foi, em momento algum, devidamente considerada a postura cooperante do Recorrente com as autoridades judiciárias, no decurso de toda a investigação, de onde sempre resultaria a inexistência de qualquer vontade de ocultar ou dissimular quaisquer condutas por si praticadas; 206. É ponto assente que dificilmente o agente terá conhecimento da proveniência ilícita das vantagens quando não é, simultaneamente, o autor da infração precedente — como é o caso; 207. Vem a propósito citar o douto Aresto prolatado por este Venerando Tribunal da Relação, no processo n° 125/13.2TELSB-C.L1, desta 9a Secção (Criminal), de 28 de Abril de 2016, a páginas 26/27, quando, em doutíssima réplica à posição do M.P. sobre a qualificação do crime de burla, e a sua ausência no caso dos autos, profere a seguinte e inequívoca asserção: “(...) se é certo que o crime de burla qualificada tem natureza pública, o que a ausência de queixa não constitui óbice é à prossecução da investigação e perseguição criminal dos seus autores, sendo necessário in casu, por outro lado, que todos os elementos típicos do crime de burla qualificada se mostrassem preenchidos em sede de indiciação, o que manifestamente não sucede. E indispensável seria que ocorresse(
- m)a(
- s)burla(
- s)para também, então e só então, podermos considerar como indiciariamente verificado o crime de branqueamento do 368. °-A do CP, atentas as transferências bancárias operadas para a conta em causa, seus montantes e demais circunstâncias em que foram feitas”, mais esclarecendo, no parágrafo que se lhe segue, que “bem andou o Mm° Juiz a quo, não nos merecendo censura a decisão tomada e ora recorrida, quer na sua fundamentação no segmento referente à falta de indícios de crimes de burla qualificada e da necessidade desta verificação para subsequentemente se estar perante indícios do crime de branqueamento do 368. °-A do CP (...) “ [negrito e sublinhado nosso], concluindo por negar provimento ao recurso interposto pelo M.P.; 208. Se, efetivamente, ocorreu qual