Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão
Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 104/08.1YXLSB.L1-6 Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA Descritores: PROVA
CUMENTAL FORÇA PROBATÓRIA
CUMENTO AUTÊNTICO
CUMENTO PARTICULAR Nº
cumento: RL Data
Acordão: 06/01/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I - A certidão extraída de um
cumento arquivado numa repartição pública e extraída por esta no âmbito das suas competências, cuja força probatória não foi invalidada ou modificada por confronto com o original ou com a certidão de que foi extraída, tem a força probatória
original (artigos 383º nº 1, 384º e 385º
Código Civil). II - Sendo o original um
cumento particular com força probatória plena, nos termos
disposto nos artigos 373º nº 1, 374º e 376º
Código Civil, quer quanto à autoria, quer quanto à materialidade da declaração, uma vez que a letra e a assinatura atribuídas ao réu não foram por este impugnadas, têm de considerar-se provados os factos compreendidos na declaração, na medida em que forem contrários aos interesses
declarante, ou seja, o réu. III – Com a junção à acção de despejo fundada na falta de residência permanente
réu, locatário, da certidão
pedido de isenção de contribuição autárquica apresentado por este na Repartição de Finanças e na qual declarou: “…tendo adquirido a título oneroso e para habitação própria permanente, por escritura de 21 de Junho de 1989, a fracção autónoma Letra «J» (…), que vai habitar a partir de Agosto de 1989, vem requerer a V.Exª se digne conceder-lhe, nos termos da alínea b)
º
Código de Contribuição Autárquica, Isenção pelo período a que tiver direito …” ficou adquirido nos autos que o réu emitiu tal declaração. IV - Esta factualidade, sendo relevante, constitui uma declaração de intenção
réu com o propósito de obter uma vantagem fiscal (dispensa
pagamento da contribuição autárquica por um certo período de tempo). Apesar da seriedade que reveste, carece de ser coadjuvada por outro ou outros meios de prova que demonstrem a concretização dessa intenção
réu de passar a ter a sua habitação permanente no andar que adquiriu, deixando de a ter no andar locado. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: J propôs, em 4 de Janeiro de 2008, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de arrendamento relativo ao 3º andar
prédio situado na Rua ..., nºs ..., de que o autor é proprietário, e o réu condenado a despejar imediatamente o locado, a pagar-lhe as rendas vincendas até efectiva entrega
mesmo e, bem assim, a pagar-lhe a indemnização a que alude o nº 2
artigo 14º
NRAU, em montante a apurar em liquidação. Invocou para tanto a falta de residência permanente
réu no locado, alegando que este reside, há mais de um ano, na Praça ..., nº ..., Amadora, fracção autónoma que o réu adquiriu no ano de 1989. Na contestação, o réu, alegando ser casado com E..., excepcionou a sua ilegitimidade por estar desacompanhado na acção da sua mulher e impugnou a materialidade alegada pelo autor, alegando, em suma, que sempre teve a sua residência permanente no locado, nunca tendo residido na Praça ..., nº ..., Amadora, embora tivesse adquirido essa fracção autónoma. Concluiu pela improcedência da acção. Na réplica o autor requereu a intervenção principal de E, o que foi deferido. Citada a interveniente, apresentou contestação na qual impugnou, no essencial, a facticidade alegada pelo autor, concluiu pela improcedência da acção e pediu a condenação deste como litigante de má fé. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus
pedido. Inconformado apelou o autor, tendo formulado na sua alegação de recurso, em resumo, a seguinte síntese conclusiva: 1ª A fls.333
s autos encontra-se certidão
requerimento apresentado, em 12 de Julho de 1989, pelo recorrido junto das Finanças da Amadora, no qual o mesmo declarou ir passar a habitar a fracção autónoma correspondente ao ... andar direito
prédio sito na Praça ..., nº ... (anterior lote 40), na Amadora, a partir de Agosto de 1989. 2ª Aquela certidão, que não foi impugnada, é um
cumento autêntico com força probatória plena, nos termos
disposto nos artigos 371º nº 1, 369º e 374º nº 1
Código Civil. 3ª A sua força probatória só pode ser ilidida com base em falsidade. 4ª A sentença recorrida descurou em absoluto aquele
cumento, o qual pela sua força probatória impunha decisão diametralmente oposta. 5ª Consequentemente, violou o disposto nos artigos 371º nº 1, 369º, 374º nº 1, 376º nº 1, 1072º nº 1 e 1083º nºs 1 e 2 al. d)
Código Civil, pelo que deve ser revogada, sendo declarada a resolução
contrato de arrendamento com todas as consequências legais. Não houve contra alegação. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
prédio sito na Rua ..., n.º ..., em Lisboa. b) A referida fracção encontra-se descrita na ... Conservatória
Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ..., e inscrita na matriz sob o artigo ..., da freguesia de Santa Maria de Belém, sendo agora propriedade
A, conforme consta da apresentação 12, de 26 de Abril de
disposto nos artigos 659º nº 3 e 713º nº 2
Código de Processo Civil, julgam-se ainda provados por
cumentos estoutros factos: d) Através da AP. 4 de 1989/03/08 mostra-se inscrita na ...Conservatória
Registo Predial da Amadora a aquisição por compra, a favor
R., da fracção autónoma correspondente ao ....
prédio nº ... da Praça ..., Amadora (
c. fls 37 a 41). e) O R. apresentou, em 12 de Julho de 1989, na ... Repartição de Finanças da Amadora, pedido de isenção de contribuição autárquica com o seguinte teor: “ B... (…), residente na Rua ..., nº ..., ..., Lisboa, tendo adquirido a título oneroso e para habitação própria permanente, por escritura de 21 de Junho de 1989, a fracção autónoma Letra «J» a que corresponde o ...,
prédio urbano, sito na Praça ..., Lote ..., freguesia da Brandoa, concelho da Amadora, que vai habitar a partir de Agosto de 1989, vem requerer a V.Exª se digne conceder-lhe, nos termos da alínea b)
º
Código de Contribuição Autárquica, Isenção pelo período a que tiver direito …”. 2.2. De direito: Delimitado o objecto
recurso pelas conclusões da alegação
autor, ora recorrente, a questão a dilucidar consiste em saber se a matéria de facto deve ser alterada com base no
cumento que se encontra junto a fls. 333
s autos - certidão
pedido de isenção de contribuição autárquica apresentado pelo réu -, conduzindo à procedência da acção. Com efeito, defende o autor que através desse
cumento, revestido de força probatória plena, está demonstrado que os réus habitam, desde Agosto de 1989, na fracção autónoma correspondente ao ... andar direito
prédio situado na Praça ..., nº ..., Amadora, que adquiriram, tendo deixado de habitar no locado, verificando-se, por isso, o fundamento para a resolução
contrato invocado. À luz
disposto no artigo 712º nº 1
Código de Processo Civil a decisão sobre a matéria de facto pode, além
mais, ser modificada em sede de recurso se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b)). No caso presente, tinha sido junta aos autos, a requerimento
autor, certidão
pedido de isenção de contribuição autárquica apresentado pelo réu na ... Repartição de Finanças da Amadora, em 12 de Julho de 1989, com o seguinte teor: “ B... (…), residente na Rua ..., nº ..., ...º, Lisboa, tendo adquirido a título oneroso e para habitação própria permanente, por escritura de 21 de Junho de 1989, a fracção autónoma Letra «J» a que corresponde o terceiro andar direito,
prédio urbano, sito na Praça ..., Lote ..., freguesia da Brandoa, concelho da Amadora, que vai habitar a partir de Agosto de 1989, vem requerer a V.Exª se digne conceder-lhe, nos termos da alínea b)
º
Código de Contribuição Autárquica, Isenção pelo período a que tiver direito …”. Trata-se de certidão extraída de um
cumento arquivado numa repartição pública e extraída por esta no âmbito das suas competências, pelo que, não tendo sido a sua força probatória invalidada ou modificada por confronto com o original ou com a certidão de que foi extraída, tem a força probatória
original (artigos 383º nº 1, 384º e 385º
Código Civil). E o original é um
cumento particular com força probatória plena, nos termos
disposto nos artigos 373º nº 1, 374º e 376º
Código Civil, quer quanto à autoria, quer quanto à materialidade da declaração, uma vez que a letra e a assinatura atribuídas ao réu não foram por este impugnadas. Assim, os factos compreendidos na declaração inserta naquele
cumento têm de considerar-se provados na medida em que forem contrários aos interesses
declarante, ou seja, o réu. Tal significa que com a junção
aludido
cumento ficou adquirido nos autos que o réu emitiu a declaração que dele consta, isto é, declarou à ... Repartição de Finanças da Amadora, em 12 de Julho de 1989, que adquiriu a título oneroso e para habitação própria permanente, por escritura de 21 de Junho de 1989, a fracção autónoma a que corresponde o terceiro andar direito,
prédio urbano, sito na Praça ..., Lote ..., freguesia da Brandoa, concelho da Amadora, e que iria habitá-la a partir de Agosto de 1989. Esta factualidade, sendo relevante, constitui uma declaração de intenção
réu com o propósito de obter uma vantagem fiscal (dispensa
pagamento da contribuição autárquica por um certo período de tempo). Apesar da seriedade que reveste, careceria de ser coadjuvada por outro ou outros meios de prova que viessem demonstrar a concretização dessa intenção
réu de passar a ter a sua habitação permanente no andar que adquiriu, deixando de a ter no andar locado. Relativamente ao
cumento em questão, escreveu-se na motivação da decisão sobre a matéria de facto, no tocante aos factos não provados, o seguinte: “Acresce que apesar de terem tido a intenção de se mudar para uma casa em 1989 (cf. Fls. 333) comprada no concelho da Amadora (cf. Fls. 37 a 41) – os RR decidiram não o fazer para dar assistência aos 2 filhos, 1 nora e 3 netos. Na verdade, ambos os filhos são muito
entes, nomeadamente o mais velho, a quem foi diagnosticado epilepsia (cr. Fls. 337), tendo várias vezes desmaiado na rua, inanimada (cf. depoimentos de C... e Maria) o que implica um acompanhamento muito próximo. Assim, tal como explicitado pelas referidas testemunhas C... e Maria, a casa comprada pelos RR. na Amadora tem menos uma divisão
que o locado, razão pela qual chegaram à conclusão de que seria preferível manter o agregado familiar no locado” Esta análise crítica das provas produzidas evidencia que aquele
cumento não basta, por si só, para fundar a convicção de que o réu deixou, efectivamente, de usar o locado por mais de um ano e transferiu o centro da sua vida familiar e
méstica para outro local, designadamente o andar que adquiriu, ou seja, para se concluir pela demonstração
fundamento da resolução
contrato invocado pelo autor. Não se verifica, por conseguinte, o pressuposto necessário para ocorrer a modificação da decisão sobre a matéria de facto, como pretende o autor na sua alegação de recurso, quanto a um facto que integra o núcleo da factualidade essencial à procedência desta acção, uma vez que os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (artigo 712º nº 1 al. b)
Código de Processo Civil). Uma nota final apenas para referir que se está perante um contrato de arrendamento celebrado em 1972, no
mínio de vigência
Código Civil de 1966, e que esta acção foi instaurada em 4 de Janeiro de 2008, após a entrada em vigor
Novo Regime
Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, aplicável às relações contratuais constituídas e que subsistam na data da sua entrada em vigor, sem prejuízo
previsto nas normas transitórias (artigos 59º nº 1 e 65º). Logo, no tocante à resolução
contrato de arrendamento
s autos, situando o autor os factos integradores da violação contratual fundamentadora
seu pedido de resolução
contrato de arrendamento em período que abrange a vigência
NRAU e não se verificando qualquer das situações previstas nas sobreditas normas transitórias (artigos 26º, 27º e 28º), entende-se que tem aplicação o regime instituído por este diploma legal. Sobre esta problemática da aplicação no tempo
NRAU em matéria de resolução
contrato de arrendamento e neste sentido escreveu Pinto Furtado[1] o seguinte: “No tocante aos fundamentos de resolução, mesmo quanto aos velhos arrendamentos vinculísticos, é aplicável a lei nova às relações contratuais que subsistam, sem prejuízo das normas transitórias constantes
s arts. 26 e 27 (citado art. 59-1). Importa, neste caso, distinguir os fundamentos resolutivos ocorridos e completados no
mínio de vigência da lei anterior, que continuarão a ser regidos por ela,
s que, mesmo iniciados durante esse âmbito de aplicação, se prolonguem para o império da lei nova, sem que tenha o senhorio, p.ex., até aí suscitado a resolução
contrato – hipótese em que já terá de submeter-se ao disposto no art. 1083 CC, apesar de o facto resolutivo vir de trás. Valerá também aqui, sem margem para dúvidas importante, o dispositivo
art. 12-2 CC, no passo em que determina que, quando a lei dispõe sobre os seus efeitos, «entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos»”. No mesmo sentido se pronunciou Gravato de Morais[2] e decidiram os acórdãos desta Relação de 08.10.2009 e de 15.10.2009 [3]. A subsunção jurídica
s factos apurados teria, portanto, de ser feita à luz
disposto no artigo 1083º
Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela citada Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, (NRAU) vigente à data da instauração desta acção, e não
artigo 64º nº 1 al. i)
Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o Regime
Arrendamento Urbano (RAU), revogado por aquele, como se entendeu na sentença recorrida[4]. O que se refere apenas por uma questão de rigor na indicação da lei aplicável no tempo, visto que não altera o sentido da decisão proferida. Com efeito, o não uso
prédio locado por mais de um ano exigido pela actual redacção
artigo 1083º
Código Civil para a resolução
contrato de arrendamento pelo senhorio, aplicável ao caso concreto, não diverge, no essencial,
regime
artigo 64º nº 1 al. i)
RAU. Em ambos os casos se pretende sancionar o comportamento
locatário que deixa de ter o centro da sua vida familiar e social no locado, que nele deixa de comer,
rmir, receber familiares e amigos, exigindo-se agora que tal decorra por mais de um ano, limite temporal que não era imposto pelo RAU, apesar de alguma jurisprudência (minoritária) o vir já exigindo. Improcedem, pois, as conclusões da alegação
autor, na totalidade. 3. Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo autor, apelante. Lisboa, 1 de Junho de 2010 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo
s Santos Geraldes) [1] Manual de Arrendamento Urbano, volume II, 4ª Edição Actualizada, Almedina, pág.
Porto de 08.09.2009, Processo nº 239/07.8TBVLC.P1, acessíveis em www.dgsi.pt.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.