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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão

Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão

Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 104/08.1YXLSB.L1-6 Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA Descritores: PROVA

CUMENTAL FORÇA PROBATÓRIA

CUMENTO AUTÊNTICO

CUMENTO PARTICULAR Nº

cumento: RL Data

Acordão: 06/01/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I - A certidão extraída de um

cumento arquivado numa repartição pública e extraída por esta no âmbito das suas competências, cuja força probatória não foi invalidada ou modificada por confronto com o original ou com a certidão de que foi extraída, tem a força probatória

original (artigos 383º nº 1, 384º e 385º

Código Civil). II - Sendo o original um

cumento particular com força probatória plena, nos termos

disposto nos artigos 373º nº 1, 374º e 376º

Código Civil, quer quanto à autoria, quer quanto à materialidade da declaração, uma vez que a letra e a assinatura atribuídas ao réu não foram por este impugnadas, têm de considerar-se provados os factos compreendidos na declaração, na medida em que forem contrários aos interesses

declarante, ou seja, o réu. III – Com a junção à acção de despejo fundada na falta de residência permanente

réu, locatário, da certidão

pedido de isenção de contribuição autárquica apresentado por este na Repartição de Finanças e na qual declarou: “…tendo adquirido a título oneroso e para habitação própria permanente, por escritura de 21 de Junho de 1989, a fracção autónoma Letra «J» (…), que vai habitar a partir de Agosto de 1989, vem requerer a V.Exª se digne conceder-lhe, nos termos da alínea b)

Art. 12

º

Código de Contribuição Autárquica, Isenção pelo período a que tiver direito …” ficou adquirido nos autos que o réu emitiu tal declaração. IV - Esta factualidade, sendo relevante, constitui uma declaração de intenção

réu com o propósito de obter uma vantagem fiscal (dispensa

pagamento da contribuição autárquica por um certo período de tempo). Apesar da seriedade que reveste, carece de ser coadjuvada por outro ou outros meios de prova que demonstrem a concretização dessa intenção

réu de passar a ter a sua habitação permanente no andar que adquiriu, deixando de a ter no andar locado. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: J propôs, em 4 de Janeiro de 2008, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de arrendamento relativo ao 3º andar

prédio situado na Rua ..., nºs ..., de que o autor é proprietário, e o réu condenado a despejar imediatamente o locado, a pagar-lhe as rendas vincendas até efectiva entrega

mesmo e, bem assim, a pagar-lhe a indemnização a que alude o nº 2

artigo 14º

NRAU, em montante a apurar em liquidação. Invocou para tanto a falta de residência permanente

réu no locado, alegando que este reside, há mais de um ano, na Praça ..., nº ..., Amadora, fracção autónoma que o réu adquiriu no ano de 1989. Na contestação, o réu, alegando ser casado com E..., excepcionou a sua ilegitimidade por estar desacompanhado na acção da sua mulher e impugnou a materialidade alegada pelo autor, alegando, em suma, que sempre teve a sua residência permanente no locado, nunca tendo residido na Praça ..., nº ..., Amadora, embora tivesse adquirido essa fracção autónoma. Concluiu pela improcedência da acção. Na réplica o autor requereu a intervenção principal de E, o que foi deferido. Citada a interveniente, apresentou contestação na qual impugnou, no essencial, a facticidade alegada pelo autor, concluiu pela improcedência da acção e pediu a condenação deste como litigante de má fé. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus

pedido. Inconformado apelou o autor, tendo formulado na sua alegação de recurso, em resumo, a seguinte síntese conclusiva: 1ª A fls.333

s autos encontra-se certidão

requerimento apresentado, em 12 de Julho de 1989, pelo recorrido junto das Finanças da Amadora, no qual o mesmo declarou ir passar a habitar a fracção autónoma correspondente ao ... andar direito

prédio sito na Praça ..., nº ... (anterior lote 40), na Amadora, a partir de Agosto de 1989. 2ª Aquela certidão, que não foi impugnada, é um

cumento autêntico com força probatória plena, nos termos

disposto nos artigos 371º nº 1, 369º e 374º nº 1

Código Civil. 3ª A sua força probatória só pode ser ilidida com base em falsidade. 4ª A sentença recorrida descurou em absoluto aquele

cumento, o qual pela sua força probatória impunha decisão diametralmente oposta. 5ª Consequentemente, violou o disposto nos artigos 371º nº 1, 369º, 374º nº 1, 376º nº 1, 1072º nº 1 e 1083º nºs 1 e 2 al. d)

Código Civil, pelo que deve ser revogada, sendo declarada a resolução

contrato de arrendamento com todas as consequências legais. Não houve contra alegação. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Fundamentos: 2.
  2. De facto: Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: a) Em 01.09.1972, foi dado de arrendamento ao R o terceiro andar

prédio sito na Rua ..., n.º ..., em Lisboa. b) A referida fracção encontra-se descrita na ... Conservatória

Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ..., e inscrita na matriz sob o artigo ..., da freguesia de Santa Maria de Belém, sendo agora propriedade

A, conforme consta da apresentação 12, de 26 de Abril de

  1. c) O valor da renda era, em Janeiro de 2008, de € 106,
  2. Nos termos

disposto nos artigos 659º nº 3 e 713º nº 2

Código de Processo Civil, julgam-se ainda provados por

cumentos estoutros factos: d) Através da AP. 4 de 1989/03/08 mostra-se inscrita na ...Conservatória

Registo Predial da Amadora a aquisição por compra, a favor

R., da fracção autónoma correspondente ao ....

prédio nº ... da Praça ..., Amadora (

c. fls 37 a 41). e) O R. apresentou, em 12 de Julho de 1989, na ... Repartição de Finanças da Amadora, pedido de isenção de contribuição autárquica com o seguinte teor: “ B... (…), residente na Rua ..., nº ..., ..., Lisboa, tendo adquirido a título oneroso e para habitação própria permanente, por escritura de 21 de Junho de 1989, a fracção autónoma Letra «J» a que corresponde o ...,

prédio urbano, sito na Praça ..., Lote ..., freguesia da Brandoa, concelho da Amadora, que vai habitar a partir de Agosto de 1989, vem requerer a V.Exª se digne conceder-lhe, nos termos da alínea b)

Art. 12

º

Código de Contribuição Autárquica, Isenção pelo período a que tiver direito …”. 2.2. De direito: Delimitado o objecto

recurso pelas conclusões da alegação

autor, ora recorrente, a questão a dilucidar consiste em saber se a matéria de facto deve ser alterada com base no

cumento que se encontra junto a fls. 333

s autos - certidão

pedido de isenção de contribuição autárquica apresentado pelo réu -, conduzindo à procedência da acção. Com efeito, defende o autor que através desse

cumento, revestido de força probatória plena, está demonstrado que os réus habitam, desde Agosto de 1989, na fracção autónoma correspondente ao ... andar direito

prédio situado na Praça ..., nº ..., Amadora, que adquiriram, tendo deixado de habitar no locado, verificando-se, por isso, o fundamento para a resolução

contrato invocado. À luz

disposto no artigo 712º nº 1

Código de Processo Civil a decisão sobre a matéria de facto pode, além

mais, ser modificada em sede de recurso se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b)). No caso presente, tinha sido junta aos autos, a requerimento

autor, certidão

pedido de isenção de contribuição autárquica apresentado pelo réu na ... Repartição de Finanças da Amadora, em 12 de Julho de 1989, com o seguinte teor: “ B... (…), residente na Rua ..., nº ..., ...º, Lisboa, tendo adquirido a título oneroso e para habitação própria permanente, por escritura de 21 de Junho de 1989, a fracção autónoma Letra «J» a que corresponde o terceiro andar direito,

prédio urbano, sito na Praça ..., Lote ..., freguesia da Brandoa, concelho da Amadora, que vai habitar a partir de Agosto de 1989, vem requerer a V.Exª se digne conceder-lhe, nos termos da alínea b)

Art. 12

º

Código de Contribuição Autárquica, Isenção pelo período a que tiver direito …”. Trata-se de certidão extraída de um

cumento arquivado numa repartição pública e extraída por esta no âmbito das suas competências, pelo que, não tendo sido a sua força probatória invalidada ou modificada por confronto com o original ou com a certidão de que foi extraída, tem a força probatória

original (artigos 383º nº 1, 384º e 385º

Código Civil). E o original é um

cumento particular com força probatória plena, nos termos

disposto nos artigos 373º nº 1, 374º e 376º

Código Civil, quer quanto à autoria, quer quanto à materialidade da declaração, uma vez que a letra e a assinatura atribuídas ao réu não foram por este impugnadas. Assim, os factos compreendidos na declaração inserta naquele

cumento têm de considerar-se provados na medida em que forem contrários aos interesses

declarante, ou seja, o réu. Tal significa que com a junção

aludido

cumento ficou adquirido nos autos que o réu emitiu a declaração que dele consta, isto é, declarou à ... Repartição de Finanças da Amadora, em 12 de Julho de 1989, que adquiriu a título oneroso e para habitação própria permanente, por escritura de 21 de Junho de 1989, a fracção autónoma a que corresponde o terceiro andar direito,

prédio urbano, sito na Praça ..., Lote ..., freguesia da Brandoa, concelho da Amadora, e que iria habitá-la a partir de Agosto de 1989. Esta factualidade, sendo relevante, constitui uma declaração de intenção

réu com o propósito de obter uma vantagem fiscal (dispensa

pagamento da contribuição autárquica por um certo período de tempo). Apesar da seriedade que reveste, careceria de ser coadjuvada por outro ou outros meios de prova que viessem demonstrar a concretização dessa intenção

réu de passar a ter a sua habitação permanente no andar que adquiriu, deixando de a ter no andar locado. Relativamente ao

cumento em questão, escreveu-se na motivação da decisão sobre a matéria de facto, no tocante aos factos não provados, o seguinte: “Acresce que apesar de terem tido a intenção de se mudar para uma casa em 1989 (cf. Fls. 333) comprada no concelho da Amadora (cf. Fls. 37 a 41) – os RR decidiram não o fazer para dar assistência aos 2 filhos, 1 nora e 3 netos. Na verdade, ambos os filhos são muito

entes, nomeadamente o mais velho, a quem foi diagnosticado epilepsia (cr. Fls. 337), tendo várias vezes desmaiado na rua, inanimada (cf. depoimentos de C... e Maria) o que implica um acompanhamento muito próximo. Assim, tal como explicitado pelas referidas testemunhas C... e Maria, a casa comprada pelos RR. na Amadora tem menos uma divisão

que o locado, razão pela qual chegaram à conclusão de que seria preferível manter o agregado familiar no locado” Esta análise crítica das provas produzidas evidencia que aquele

cumento não basta, por si só, para fundar a convicção de que o réu deixou, efectivamente, de usar o locado por mais de um ano e transferiu o centro da sua vida familiar e

méstica para outro local, designadamente o andar que adquiriu, ou seja, para se concluir pela demonstração

fundamento da resolução

contrato invocado pelo autor. Não se verifica, por conseguinte, o pressuposto necessário para ocorrer a modificação da decisão sobre a matéria de facto, como pretende o autor na sua alegação de recurso, quanto a um facto que integra o núcleo da factualidade essencial à procedência desta acção, uma vez que os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (artigo 712º nº 1 al. b)

Código de Processo Civil). Uma nota final apenas para referir que se está perante um contrato de arrendamento celebrado em 1972, no

mínio de vigência

Código Civil de 1966, e que esta acção foi instaurada em 4 de Janeiro de 2008, após a entrada em vigor

Novo Regime

Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, aplicável às relações contratuais constituídas e que subsistam na data da sua entrada em vigor, sem prejuízo

previsto nas normas transitórias (artigos 59º nº 1 e 65º). Logo, no tocante à resolução

contrato de arrendamento

s autos, situando o autor os factos integradores da violação contratual fundamentadora

seu pedido de resolução

contrato de arrendamento em período que abrange a vigência

NRAU e não se verificando qualquer das situações previstas nas sobreditas normas transitórias (artigos 26º, 27º e 28º), entende-se que tem aplicação o regime instituído por este diploma legal. Sobre esta problemática da aplicação no tempo

NRAU em matéria de resolução

contrato de arrendamento e neste sentido escreveu Pinto Furtado[1] o seguinte: “No tocante aos fundamentos de resolução, mesmo quanto aos velhos arrendamentos vinculísticos, é aplicável a lei nova às relações contratuais que subsistam, sem prejuízo das normas transitórias constantes

s arts. 26 e 27 (citado art. 59-1). Importa, neste caso, distinguir os fundamentos resolutivos ocorridos e completados no

mínio de vigência da lei anterior, que continuarão a ser regidos por ela,

s que, mesmo iniciados durante esse âmbito de aplicação, se prolonguem para o império da lei nova, sem que tenha o senhorio, p.ex., até aí suscitado a resolução

contrato – hipótese em que já terá de submeter-se ao disposto no art. 1083 CC, apesar de o facto resolutivo vir de trás. Valerá também aqui, sem margem para dúvidas importante, o dispositivo

art. 12-2 CC, no passo em que determina que, quando a lei dispõe sobre os seus efeitos, «entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos»”. No mesmo sentido se pronunciou Gravato de Morais[2] e decidiram os acórdãos desta Relação de 08.10.2009 e de 15.10.2009 [3]. A subsunção jurídica

s factos apurados teria, portanto, de ser feita à luz

disposto no artigo 1083º

Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela citada Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, (NRAU) vigente à data da instauração desta acção, e não

artigo 64º nº 1 al. i)

Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o Regime

Arrendamento Urbano (RAU), revogado por aquele, como se entendeu na sentença recorrida[4]. O que se refere apenas por uma questão de rigor na indicação da lei aplicável no tempo, visto que não altera o sentido da decisão proferida. Com efeito, o não uso

prédio locado por mais de um ano exigido pela actual redacção

artigo 1083º

Código Civil para a resolução

contrato de arrendamento pelo senhorio, aplicável ao caso concreto, não diverge, no essencial,

regime

artigo 64º nº 1 al. i)

RAU. Em ambos os casos se pretende sancionar o comportamento

locatário que deixa de ter o centro da sua vida familiar e social no locado, que nele deixa de comer,

rmir, receber familiares e amigos, exigindo-se agora que tal decorra por mais de um ano, limite temporal que não era imposto pelo RAU, apesar de alguma jurisprudência (minoritária) o vir já exigindo. Improcedem, pois, as conclusões da alegação

autor, na totalidade. 3. Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo autor, apelante. Lisboa, 1 de Junho de 2010 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo

s Santos Geraldes) [1] Manual de Arrendamento Urbano, volume II, 4ª Edição Actualizada, Almedina, pág.

  1. [2] Arrendamento Para Habitação Regime Transitório, Almedina, pág.
  2. [3] Proferidos nos Processos nº 1957/08-2 e nº 613/08.2TBALM.L1, acessíveis em www.dgsi.jtrl.pt. [4] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 21.10.2008, Processo nº 8169/2008-7, e da Relação

Porto de 08.09.2009, Processo nº 239/07.8TBVLC.P1, acessíveis em www.dgsi.pt.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.