Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 78/15.2JBLSB.L1-5 Relator: SIMÕES DE CARVALHO Descritores: CRIME DE ADESÃO A ORGANIZAÇÃO TERRORISTA INTERNACIONAL CRIME DE FALSIFICAÇÃO COM VISTA AO TERRORISMO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO COM VISTA AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO CRIME DE RECRUTAMENTO PARA TERRORISMO CRIME DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/27/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: - Resulta dos elementos de prova obtidos nos autos que o arguido A. e outro indivíduo, respeitando as directrizes do auto proclamado Estado Islâmico/ISIS, largamente difundidas através de fóruns da internet - sendo um dos fóruns referidos nos documentos apreendidos o “Fórum da Unificação e Jihad” - e servindo seus propósitos, organizaram-se na obtenção de meios financeiros através da prática massiva de crimes através da utilização de documentação e cartões de crédito falsos, sempre para obterem elevados proveitos económicos que utilizaram e cederam para outros apoiantes da organização com o intuito de suportarem e manterem o designado “Califado” proclamado e reivindicado pelo Estado Islâmico/ISIS. - Esta actividade tinha também como objectivo o financiamento de acções terroristas por vários países da Europa, respondendo aos apelos das chefias do Estado Islâmico. - Os factos investigados nos autos revelaram-se susceptíveis de integrar a prática dos crimes de adesão a organização terrorista internacional, de terrorismo, financiamento e recrutamento para o terrorismo, previstos e punidos pela Lei n° 52/2003, de 22 de Agosto, com a versão da Lei nº 60/2015, de 24 de Junho, pelos quais veio a ser acusado o arguido. - No crime de adesão a organização terrorista internacional, bem como o recrutamento, o bem jurídico protegido é a democracia, o livre exercício dos direitos humanos e o desenvolvimento económico e social do país, não se exigindo presença de qualquer motivação política, religiosa ou ideológica para o preenchimento do tipo legal de crime em causa, sendo que a intenção de criar terror e medo entre as populações é um elemento incontroverso quanto à definição de terrorismo. - O crime de financiamento ao terrorismo, pode ser cometido por qualquer meio, lícito ou ilícito, directo ou indirecto, tratando-se de um crime autónomo, quer do crime instrumental de falsificação de documentos, de passagem de moeda falsa ou de qualquer forma de apoio financeiro prestado a terroristas ou organizações terroristas, não sendo necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos previstos no Artº 5º-A, nº 1, conforme disposto no subsequente n.º 2, da supra referida Lei n.º 52/2003 e o auto-financiamento para actividades terroristas é, igualmente, abrangido pela supra referida norma. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo n.º 78/15.2JBLSB da Secção Única do Tribunal Central de Instrução Criminal, o Mº Pº, por não se conformar com a decisão instrutória de 22-06-2018 (cfr. fls. 688 a 745) na parte em que não pronunciou o arguido A. , id. nos autos, pela prática de um crime de falsificação com vista ao terrorismo (uso de passaporte falso) p. e p. pelas disposições conjugadas do Art.º 256º, n.ºs 1, alínea
- c)e 3, do C. Penal e dos Art.ºs 2º, n.º 1, alínea a), 4º, n.ºs 1 e 2 e 5º, n.º 1, todos da Lei n.º Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, quatro crimes de uso de documento falso com vista ao financiamento do terrorismo (utilização de cartões de crédito falsificados) p. e p. pelas disposições conjugadas do Art.º 262º, n.º 2 e 267º, n.º 1, alínea c), ambos do C. Penal e dos Art.ºs 2º, n.º 1, alínea a), 4º, n.ºs 1 e 2, 5º, n.º 1 e 5º-A, n.º 1, todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, um crime de recrutamento para terrorismo p. e p. pelos Art.ºs 2º, n.º 1, alínea a), 3º, 4º, n.ºs 1 e 6, 5º e 8º, n.º 1, todos da Lei n.º 52/2003 de 22 de Agosto e de um crime de financiamento de terrorismo p. e p. pelos Art.ºs 2º, n.º 1, alínea a), 5º, 5º-A, n.º 1 e 8º, n.º 1, todos da Lei n.º 52/2003 de 22 de Agosto, dela interpôs recurso. A respectiva motivação é rematada com as seguintes, e únicas, conclusões (cfr. fls. 2 a 132) que se transcrevem: «1- Vem o presente recurso interposto da decisão instrutória proferida nos autos, na parte em que não pronunciou o arguido A. pelos crimes pelos quais foi deduzida acusação 2- O recurso incide sobe os seguintes vícios patentes na decisão instrutória: • Violação das regras aplicáveis quanto à validade dos meios de prova admissíveis, por exclusão pelo Mmº JIC de depoimentos de testemunhas indicadas pelo Ministério Público • Impugnação da interpretação jurídica efectuada pelo Mm0 JIC quanto aos elementos típicos dos crimes que considerou não estarem indiciados, por erro de interpretação. • A impugnação da apreciação da matéria de facto dada como não indiciada referida na decisão instrutória, ora sob recurso, por se entender terem existido erros notórios na selecção e na apreciação das provas relevantes para a decisão • Omissão de pronúncia quanto a factos e provas relevantes, em violação do principio da livre apreciação da prova, por as provas existentes imporem decisão diversa da recorrida. • Impugnação dos consequentes decisões parcelares de não pronúncia do arguido, cometidas por erros de julgamento das provas e da matéria de facto, com violação das regras inerentes ao princípio da livre apreciação da prova, por insuficiência de apreciação de elementos relevantes para a decisão da matéria de facto considerada indiciada e não indiciada; 3- Entende-se em resumo, que a decisão instrutória sob recurso revela não só erros de interpretação das normas que estabelecem os crimes imputados na acusação (erros de matéria de direito) como também os vícios previstos no art° 410° n° 1 e n° 2 al.
- c)e n° 3 do C.P.P erros da matéria de facto): 4- Ao contrário do entendimento do Mmº JIC, os factos imputados na acusação não são conclusivos ou inócuos, contendo, independentemente do estilo de redacção, a indicação de factos concretos imputados ao arguido, de acordo com os critérios estabelecidos no art° 283° n° 3 do CPP. devendo os mesmos serem apreciados em sede de julgamento, 5- A acusação contêm a descrição de factos e dos vários "modus operandi" utilizados pelo arguido que são seguidos pelos artigos que descrevem factos concretos imputados ao mesmo, de acordo o referido modus operandi. Mostram-se também descritas as circunstâncias de tempo, modo e lugar e indivíduos em relação aos quais a sua actuação se desenvolveu. 6- Os factos são muito graves e não podem ser liminarmente afastados de tal possibilidade, pelo Mmº JIC e apenas por o mesmo ter uma percepção diferente do anterior Mm° JIC titular dos autos em fase de inquérito. 7- Na verdade, entendimento diametralmente oposto ao do MMº JIC recorrido foi expresso na decisão proferida após o interrogatório judicial do arguido, onde foram apreciados os factos considerados indiciados e que justificaram a aplicação da medida de prisão preventiva, constante de fls. 4351 a 4406. Este último despacho mostra-se extremamente bem fundamentado no que respeita aos indícios suficientes dos factos imputados ao arguido no primeiro interrogatório, os quais são até menos densificados do que os factos e provas que acabaram por indicados posteriormente na acusação deduzida. 8- A simples existência de diferentes entendimentos por parte de dois Juízes de Instrução, sobre os mesmos factos e fundamentalmente os mesmos meios de prova, só por si justifica que o caso seja submetido à apreciação de um Tribunal Colectivo, tanto mais que o Mmº JIC ora recorrido, cometeu diversos erros de interpretação e aplicação do direito e de apreciação da prova, elencados ao longo do presente recurso . 9- A este propósito, a regra processual que define o conteúdo obrigatório de uma acusação é a que vem estabelecida nas diversas alíneas do art° 283° n° 3 do C.P.P e tal preceito mostra-se respeitado na acusação. 10- Tal regra é igualmente aplicável à decisão instrutória, conforme dispõe o art° 308° n° 2 do C.P.P. tendo o MM° JIC efectuado errada interpretação do disposto no art° 283° n° 3 e 308° n° 2 do C.P.P. 11- A análise efectuada aos tipos de legais de crimes constante de fls. 7821 a 7882, mostra-se centrada apenas na análise do art° 1 da Lei 52/2003 e só em relação a cada situação ali prevista, sem atender ao facto de estar em primeiro lugar imputado ao arguido um crime de adesão a organização terrorista internacional - no caso a organização terrorista internacional conhecida pela designação DAESH ou o auto proclamado Estado Islâmico. 12- Quem adere ou presta apoio ao DAESH está a colaborar nas actividades e desígnios desta organização Terrorista, a qual, consabidamente se dedica à pratica de crimes contra a vida, integridade física e liberdade das pessoas e a todas as restantes actividades ilícitas descritas nas diversas alíneas do art° 1° da Lei 52/2003. de 22 de Agosto. 13- Apoiar e colaborar com o DAESH, seja através do fornecimento de informações ou meios materiais, seja recrutando elementos para integrar as fileiras de combatentes, seja prestando-lhes apoio financeiro, seja através de outra forma de colaboração com os referidos desígnios, integra a factualidade típica do crime previsto no art° 2° da Lei Lei 52/2003, de 22 de Agosto, conforme imputado na acusação. 14- Assim, no caso dos autos o crime p. e p. pelo art° 2o, n° 2, da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, consuma-se com a realização por parte do arguido A. de actos de apoio ao DAESH È esta realidade que escapou à análise do Mmº JIC. 15- Os actos materiais de apoio do arguido ao DAESH praticados pelo arguido foram descritos na acusação em dois níveis: os actos referentes à radicalização e recrutamento de jovens marroquinos para integrarem as fileiras de combatentes estrangeiros do Daesh na Síria; e os actos de apoio financeiro prestado pelo arguido aos jovens. 16- Ora, na sua apreciação sobre os elementos do crime de adesão a organização terrorista, feita a fls. 7822 da decisão instrutória o Mm° JIC cita apenas o art° 2o n° 1 sem efectuar qualquer análise ou referência à norma que estabelece prevê e pune este crime autónomo, que é o art° 2o n° 2 , todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto 17- Quanto à explanação efectuada na decisão instrutória de fls. 7829 a 7837 referente ao uso de documento falso com vista ao financiamento do terrorismo imputado na acusação, o Mmº JIC repete o mesmo erro de apreciação. Entende que só se verifica terrorismo se forem cometidos factos que caibam na previsão ou do art° 1o ou do art° 4o da Lei 52/2003, de 22 de Agosto. 18- Em primeiro lugar, o Mm° JIC viola na sua análise, por erro de interpretação, o disposto no art" Io al.
- i)do C.P.P.. onde se estabelece o actual conceito legal de terrorismo, que a seguir se transcreve: Al.
- i)«Terrorismo» as condutas que integram os crimes de organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo; (sublinhado nosso) 19- Por outro lado, as condutas punidas como crime de financiamento ao terrorismo são todas as condutas que forem abrangidas pela previsão do art° 5°-A da Lei 52/2003. de 22 de Agosto. 20- Assim, ao contrário do defendido pelo Mmº JIC, crime de financiamento ao terrorismo, pode ser cometido por qualquer meio, lícito ou ilícito, directo ou indirecto, tratando-se de um crime autónomo, quer do crime instrumental de falsificação de documentos, passagem de moeda falsa ou qualquer forma de apoio financeiro prestado a terroristas ou organizações terroristas. 21- O autofinanciamento para actividades terroristas é igualmente abrangido pela referida norma. 22- O Mmº JIC considerou que os depoimentos enviados pelas autoridades Francesas referentes a testemunhas inquiridas no âmbito do processo 2016/1002, "du Parquet de Paris", não podem ser valorados como prova testemunhal. 23- Estão em causa as declarações prestadas pelas seguintes testemunhas, como tal indicadas na acusação: MH , pai do suspeito HH , traduzidas a fls. 6728 a 6734; YN , (declarações traduzidas a fls. 6735 a 6750 e 6751 a 6756); MR (declarações traduzidas a fls. 6757 a 6769 e 6770 a 6775). 24- Ora o entendimento do MMº JIC está errado, baseia-se no pressuposto errado de que as referidas declarações não resultaram de pedidos de cooperação judiciária requeridas ás autoridades Francesas no âmbito de Carta Rogatória expedida no âmbito dos presentes autos. 25- Também aqui o Mmº JIC cometeu um erro de apreciação dos elementos constantes dos autos, porquanto o decidido não corresponde à verdade processual, devidamente documentada no processo a fls. 5958 a 5960. 26- Pelas razões explanadas no ponto 3 do presente recurso, verifica-se que se recorreu à emissão de carta Rogatória expedida ás autoridades judiciárias de França e foi utilizado um mecanismo de cooperação judiciária internacional em matéria penal para obtenção de prova perfeitamente válido no direito interno Português, nos termos previstos no art° 125° do C.P.P.; 145° n° 1 da Lei 144/99, de 31 de Agosto; art° 7o da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000. 27- Assim, pelas razões indicadas mal andou o Mmº JIC ao desconsiderar a importância e validade como meio de prova das declarações prestadas pelas referidas testemunhas quanto aos factos imputados na acusação. 28- Basta a simples leitura de tais declarações, em conjugação com o teor dos depoimentos das demais testemunhas inquiridas nos autos, para qualquer pessoa se aperceber, da relevância das mesmas, que as testemunhas merecem credibilidade e têm conhecimento directo dos factos que referiram, em especial quanto à existência de fortes indícios de muitos dos factos descritos na acusação, conforme infra discriminado e muitos destes factos referidos pelas testemunhas foram considerados inócuos ou não indiciados pelo Mmº JIC. na decisão sob recurso. 29- Na apreciação da prova, o Mmº J1C interpretou e aplicou erradamente os conceitos de prova directa e indirecta, pelas razões sintetizadas no ponto 4 do presente recurso. 30- Na verdade foram infra indicados vários depoimentos prestados por testemunhas que referem factos de que tiveram conhecimento directo, e que o Mmº JIC considera erradamente serem prova indirecta, não tendo tais meios de prova sido considerados pertinentes para a decisão, o que determinou grave prejuízo para a descoberta da verdade material, ao arrepio do entendimento defendido maioritariamente na nossa jurisprudência, igualmente infra citada. 31- Do teor dos depoimentos das testemunhas discriminados no Ponto 1 do presente recurso, resulta a existência de prova muito forte dos factos descritos nos artigos da acusação quanto aos pontos discriminados individualmente em relação a cada depoimento. Factos que o Mm° Juiz acabou por julgar insuficientemente indiciados, sem valorar devidamente e muitas vezes sem sequer referir, o teor de depoimentos que vão no sentido contrario ao decidido. 32- Mostram-se também indicadas no presente recurso as concretas passagens dos depoimentos gravados em formato áudio, contendo o teor dos depoimentos prestados por testemunhas em sede de Instrução, que não foram devidamente valoradas pelo Mmº JIC, as quais impunham que fosse proferida decisão diversa da recorrida. 33- Pelos fundamentos desenvolvidos no ponto II do presente recurso, verifica-se que decisão instrutória, ora sob recurso o Mmº JIC imputa ao arguido A. a autoria da falsificação dos referidos cartões de crédito, conforme descrito no art° 42 do despacho de pronúncia onde se imputa, de forma genérica, a seguinte factualidade "O arguido A. fabricou e estava na posse dos seguintes cartões de crédito..." 34- Verifica-se ainda que na decisão instrutória houve omissão de pronúncia relativamente a um conjunto alargado de factos descritos na acusação que não constam na fundamentação da decisão de não pronuncia, a saber: O Mm° JIC não apreciou os factos descritos nos art° 16°. 17, 18, 19, 20, 21. 22. 23. 24. 27. 28. 37. 38. 39. 40. 41, 42. 43. 44. 45. 49. 50.51. 52. 53. 54. 55. 57. 58. 59. 60, 69. 71, 80. 83, 84. 85. 92, 112, 115, 118, 119, 146 e parte dos factos do art° 149. 35- Em suma, deve ser reconhecido que existem meios de prova que foram excluídos do processo probatório, mas erradamente, pois deviam ter sido valorados, o tribunal terá de proceder a uma nova apreciação da prova na sua globalidade. 36- A decisão instrutória introduziu uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, onde face ao prévio arquivamento das falsificações dos documentos, apenas foi imputado ao arguido a utilização fraudulenta dos cartões crédito, como meio utilizado para o financiamento de actividades terroristas. 37- Verifica-se assim, que a decisão instrutória será nula na parte em que pronuncia o arguido por factos que constituem uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, havendo excesso de pronúncia na parte em que é imputado ao arguido a autoria da falsificação dos referidos cartões de crédito e não apenas a sua utilização fraudulenta. 38- Apenas se concorda com a decisão instrutória, na parte em que é considerado não existirem meios de prova suficientes quanto à intervenção e apoio do arguido, na vinda para Portugal das testemunhas OJ e MM . 39- Admite-se que com a prova produzida em sede de Instrução, os indícios de que o arguido A. apoiou a venda das referidas testemunhas para Portugal, não sejam fortes. 40- Em síntese, por tudo o que acima foi referido e se mostra infra melhor explanado, entende-se que os referidos erros de direito e erros de julgamento na apreciação e fixação da matéria de facto relevante, a par com os erros notórios na apreciação da prova, impunham que fosse proferida decisão instrutória diversa da recorrida, a qual teria que ser substituída por outra onde fosse efectuada uma nova apreciação da prova na sua globalidade. 41- Tal decisão deveria considerar como fortemente indiciados, pelo menos, os factos descritos na acusação, com as alterações de pormenor, discriminadas no ponto 7 quanto à Indicação dos factos que s.m.o. entendemos devem ser considerados fortemente indiciados na nova decisão necessária e diversa da recorrida. * Nestes termos e nos mais de direito, que Vossas Excelências suprirão, entende-se que o presente recurso deverá ser julgado procedente e, em consequência, deverá ser revogada e substituída por outra onde sejam corrigidos os apontados vícios Vossas Excelências porém com mais elevado critério farão, como sempre JUSTIÇA» Admitido o recurso e efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o arguido (cfr. fls 809 a 837), concluindo: «1. O recurso interposto pelo Digníssimo Representante do Ministério Público não merece provimento. 2. Todos os vícios apontados pelo Recorrente, no Recurso interposto, a Decisão Instrutória são desprovidos de qualquer sentido ou fundamento fáctico ou jurídico. 3. Resulta, clarividente, do teor da Decisão colocada em crise que não houve qualquer violação da aferição dos meios de Prova. 4. Tanto que encontra-se devidamente explicitado no teor da Decisão Instrutória as razões pelas quais uns elementos de Prova foram considerados e outros (por força da Lei) não foram levados em linha de conta, é isso que decorre da fundamentação da Douta Decisão Instrutória. 5. Acresce que, ainda que não fossem aceites alguns Depoimentos de Testemunhas, o Senhor Juiz de Instrução Criminal procedeu, mesmo assim, com elevado e destacado saber, ao escrutínio dos seus teores em contraponto com outros elementos de Prova, a esse respeito, existentes nos Autos. 6. Mais se diga que, resulta a bem de ver da Decisão Instrutória que o Senhor Juiz de Instrução Criminal em momento algum da avaliação das factualidades que lhe foram dadas a apreciar, seja na dimensão objectiva seja na subjectiva, sopesou no seu raciocínio, com descuidado e/ou ao arrepio da Lei, a Prova constante dos Autos, fosse na perspectiva de individualmente considerada, fosse por contraponto daquela com a produzida em sede e Instrução. 7. Ademais, inexiste qualquer erro de interpretação jurídico das factualidades submetidas a Instrução, porquanto, escrutinada a Prova existente nos Autos constatou-se que os Crimes anexos com Terrorismo, que advinham do Despacho de Acusação, padeciam, todos eles, de falta dos elementos objectivos e subjectivos. 8. Sendo certo que do teor da Decisão Instrutória decorre que cada uma das factualidades foi devidamente analisada e subsumida nas exigências legais de todos os normativos que o Recorrente invocava no Despacho de Acusação, efectivamente, foi um escrutínio exaustivo aquele que o Senhor Juiz de Instrução Criminal efectuou a esse respeito, nada foi deixado de parte na ponderação da suficiência dos indícios, para se o constatar, basta uma leitura atenta do teor da Decisão Instrutória. 9. O Senhor Juiz de Instrução Criminal avaliou com o máximo rigor toda a Prova constante dos Autos, e dessa análise decorre, a bem de ver, que não foram cometidos, pela sua parte, quaisquer erros na “selecção e na apreciação” dos elementos probatórios apresentados como suporte das factualidades imputadas às condutas do Arguido no Despacho de Acusação. 10. Certo é que os vícios apontados pelo Recorrente neste particular, para lá de infundados, não têm suporte legal que os estribe, porque o vício do erro notório na apreciação da Prova bem como os demais descritos no n.º 2 do Art.º 410.º do Código de Processo Penal são vícios relativos à Sentença que não têm aplicação quanto à Decisão Instrutória. 11. Mas se ainda assim não fosse, a verdade é que só existe Erro Notório na Apreciação da Prova quando do texto da decisão recorrida (in casu da Decisão Instrutória), por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o Tribunal (in casu o Senhor Juiz de Instrução Criminal), isto é, quando se dão como provados (in casu indiciados) factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos, ou seja, quando se dá com provado (in casu indiciado) um facto com base em juízos ilógicos, contrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum. 12. Todavia, analisando o texto da Decisão Instrutória, o mesmo apresenta-se perfeitamente lógico, conforme às regras da experiência comum, não evidenciando qualquer contradição ou erro – muito menos notório – susceptível de integrar qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do Artigo 410.º do Código de Processo Penal que o Recorrente invoca. 13. Ademais inexiste qualquer omissão de pronúncia da parte do Senhor Juiz de Instrução Criminal quanto aos factos submetidos a Instrução ou constantes dos Autos, visto que todas as factualidades pelas quais o Arguido A. se encontrava acusado foram, no decurso da Fase de Instrução, apreciadas por confronto com a Prova indicada pelo Recorrente no Despacho de Acusação e de toda a demais existente no Processo. 14. Ressalta a bem de ver do teor da Decisão Instrutória que esta está devidamente fundamentada e toas as Provas (dignas dessa denominação) foram aferidas de forma correcta, legal e compreensível pelo Senhor Juiz de Instrução Crimina, não tendo este violado qualquer Dever, Princípio ou Norma a que se encontrasse submetido nessa tarefa. 15. Além disso não foi cometido qualquer “erro de julgamento das provas e da matéria de facto” pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal em tudo o que lhe foi dado a apreciar na Fase de Instrução, nem, por ele, foi violado nenhum Preceito, Princípio ou Dever, subjacente à Livre Apreciação da Prova a que estava submetido. 16. Mais se mencione que, na Douta Decisão Instrutória, inexiste qualquer Alteração Substancial dos Factos, o que existe – a bem de ver e é decorrência do Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pela Defesa do Arguido A. e dos factos a esse propósito alegados no decurso da Fase de Instrução – são, pontais, Alterações Não Substanciais e de Qualificação Jurídica da Factualidade advinda do Libelo Acusatório. Nada mais além disso. 17. Bastará uma leitura do teor da Decisão Instrutória – atenta e despreocupada de outras pretensões que não a descoberta da Verdade Material – para se alcançar, sem grandes dificuldades e rodeios, que toda a Prova constante dos Autos e produzida em sede de Instrução foi devidamente valorada pelo Distinto Senhor Juiz de Instrução Criminal, e que, nessa avaliação e análise, não foram descurados nenhuns procedimentos que a Lei lhe impunha. 18. Como tal, e como bem decorre da Douta Decisão Instrutória, a aferição da suficiência ou insuficiência dos indícios das factualidades em discussão em sede de Instrução e todos aqueles que advinham do Inquérito resultaram uns como inexistentes e outros como manifestamente insuficientes para submissão do Arguido A. a Julgamento pela prática dos Crimes conexos com Terrorismo de que estava acusado. 19. A Decisão Instrutória prolatada pelo Distinto Senhor Juiz de Instrução Criminal é irrepreensível e susceptível de qualquer juízo de censura no Ordenamento Jurídico Português por não haver, em parte alguma do seu Douto teor, descurado ou violado nenhuma Norma, Princípio ou Dever a que se encontrasse submetido enquanto Juiz de Instrução Criminal. 20. O que impõe que nenhuma censura mereça a Douta Decisão Recorrida, a qual deverá ser confirmada na íntegra pelos Venerandos Desembargadores da Relação de Lisboa julgando-se o Recurso do Digníssimo Representante do Ministério Público totalmente improcedente. Nestes termos, nos melhores e demais de Direito que os Venerandos Desembargadores da Relação de Lisboa suprirão, deve o Recurso interposto pelo Digníssimo Representante do Ministério Público ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, confirmar-se na íntegra a Decisão Recorrida, não se pronunciando pelos Crimes conexos com Terrorismo para Julgamento o Arguido A. . Deste modo, farão V/Ex.ªs a Costumada e Inolvidável Justiça que Vos rotula!» Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (cfr. fls. 870), no sentido da procedência do recurso. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do Art-º 417º do C.P.Penal, veio o sobredito arguido responder (cfr. fls. 872), pugnando no mesmo sentido da respectiva resposta. Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.º 419º do C.P.Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * Compulsados os autos, há a destacar o seguinte: - Findo o inquérito, o Mº Pº, a 22-03-2018, veio deduzir acusação contra o arguido A. como autor imediato e em concurso real dos crimes de adesão a organização terrorista internacional p. e p. pelos Art.ºs 2º, n.ºs 1, alínea
- a)e 2, 3º, 4º, n.ºs 1 e 10 e 8°, n.º 1, todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n,º 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio), com referência ainda à Resolução 1373
(2001)do Conselho de Segurança, a Posição Comum 2001/930/PESC sobre o combate ao terrorismo e a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, Regulamento (CE) n.º 2580/2001, o Art.º 1º, n.ºs 2 e 3, que define, respectivamente, o que se entende por «pessoas, grupos e entidades envolvidas em actos terroristas» e por «acto terrorista» e prevê nos Art.ºs 2º e 3º - e a inscrição de uma organização na lista das pessoas, grupos e entidades envolvidos em actos terroristas, sendo actualmente o DAESH ou Estado Islâmico, considerado na EU como uma organização terrorista internacional, de falsificação com vista ao terrorismo (uso de passaporte falso) p. e p. pelas disposições conjugadas do Art.º 256º, n.ºs 1, alínea
- c)e 3, do C. Penal e dos Art.ºs 2º, n.º 1, alínea a), 4º, n.ºs 1 e 2 e 5º, n.º 1, todos da Lei n.º Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n,º 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio) - utilização de passaporte falso, quatro crimes de uso de documento falso com vista ao financiamento do terrorismo (utilização de cartões de crédito falsificados p. e p. pelas disposições conjugadas do Art.º 262º, n.º 2 e 267º, n.º 1, alínea c), ambos do C.Penal e dos Art.ºs 2º, n.º 1, alínea a), 4º, n.ºs 1 e 2, 5º, n.º 1 e 5º-A, n.º 1, todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n,º 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio) - utilização de 4 cartões de crédito da “American Express” falsos, um crime de recrutamento para terrorismo p. e p. pelos Art.ºs 2º, n.º 1, alínea a), 3º, 4º, n.ºs 1 e 6, 5º e 8º, n.º 1, todos da Lei n.º 52/2003 de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n,º 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio) e de um crime de financiamento do terrorismo p. e p. pelos Art.ºs 2º, n.º 1, alínea a), 5º, 5º-A, n.º 1 e 8º, n.º 1, todos da Lei n.º 52/2003 de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n,º 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio e Lei n.º 60/2015, de 24 de Junho) (cfr. fls. 612 a 637 v.º); - Requerida a abertura de instrução pelo arguido (cfr. fls. 638 a 646 v.º) e realizada a mesma com a junção de documento (cfr. fls. 661 a 672), o respectivo interrogatório (cfr. fls. 673 a 675) e a inquirição de testemunhas (cfr. fls. 676 a 679, 680 a 682, 683 a 684 e 687), teve lugar o debate instrutório (cfr. fls. 685 a 686); - De seguida, foi proferido o despacho recorrido (cfr. fls. (cfr. fls. 688 a 745), que, no que interessa agora, assim reza: «Declaro encerrada a Instrução. O Tribunal é competente O arguido A. , requereu a abertura da instrução alegando, em resumo, o seguinte: O Despacho de Acusação deduzido nos presentes Autos é Nulo, na medida em que não contém a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao Requerente de uma Pena relativamente à totalidade dos Ilícitos conexos com Terrorismo por que vem acusado. Com efeito, seja da narração fáctica da Acusação deduzida, seja da Prova Indiciária existente nos Autos, não se retira o mais leve sinal de que o Requerente tenha de alguma forma aderido a uma organização terrorista internacional, haja com a finalidade de financiar o terrorismo falsificado ouusado documentos não genuínos, tenha recrutado quem quer que fosse para o terrorismo ou, sequer, que tivesse financiado o terrorismo. Visto que a totalidade dos factos, ainda que com alguma ressonância criminal, que lhe são imputados são-no de forma manifestamente genérica e abstracta, o que, a bem de ver e para além do mais, impossibilita que o Requerente possa exercer o Contraditório. Que a acusação não contém um facto concreto e objectivo que seja -por si só ou em conjunto com outros - configurativo do preenchimento do recorte normativo de qualquer um dos normativos invocados, afinal, no Libelo Acusatório acerca do Terrorismo. Mais referiu que os autos não contêm elementos de prova para que se possa concluir pela verificação de indícios suficientes quanto aos crimes de terrorismo que lhe foram imputados. Concretizou da seguinte forma: Refere-se no ponto 5.° da Acusação que "O suspeito HH , foi convencido pelo arguido A. a emigrar para a Europa e na altura viajavam juntos no referido voo TP202 proveniente de Bissau, tendo sido o arguido A. quem tratou de arranjar toda a documentação necessária e quem financiou as passagens de avião de ambos. " O que, no rigor dos factos, excepção feita à descrição do voo, é brutalmente falso. Para se alcançar a verdade bastaria atentar nas Declarações prestadas pelo Requerente e pelo referido HH . Com efeito, encontra-se junto aos Autos a folhas 5960 - ainda que se estranhe até esta data a ausência de transcrição, tradução e respectiva junção ao Processo em suporte de papel - as Declarações prestadas pelo suspeito HH , em suporte digital, junto do Tribunal da Grande Instância de Paris, no âmbito do Processo N.° 2113/16/13, em 11 de Outubro de 2017 (Conforme Cópia das Declarações de HH ora junta como Doe. N.° 1 e cujo teor, para os legais efeitos, aqui se dá por integralmente reproduzido). Donde se extrai que não foi ele: quem convenceu quem quer que fosse (além de si próprio) a viajar naquela circunstância de tempo, lugar e modo a emigrar para a Europa, nomeadamente o dito HH ; Quem tratou de arranjar (-além da que ele próprio utilizou) qualquer documentação de que o HH necessitou para essa deslocação; e, Quem custeou ou financiou (além das suas) as despesas referentes às passagens de avião do HH . Efectivamente, da Prova existente nos Autos resulta que o Requerente conheceu/viu/contactou com o HH pela primeira vez em sua vida em Portugal e já no Centro de Instalação Temporária do Aeroporto de Lisboa. Antes desse momento desconhecia por completo a existência de tal individuo. Menciona-se no ponto 9.° da Acusação que "Segundo orientações dadas pelo arguido A. , o suspeito HH também pediu asilo em Portugal, tendo-lhe sido atribuído pelas autoridades Portuguesas o Estatuto de Refugiado e a autorização de residência n° 15V963W64, valida até 20-10-2019. "Impõe-se afirmar que é totalmente falso, não passando de uma inferência sem qualquer nexo probatório constante dos Autos, que o Requerente haja dado quaisquer orientações ao referido HH acerca do modo como deveria solicitar o pedido de asilo às Autoridades Portuguesas. A este propósito apenas existem nos Autos as Declarações, acima identificadas e para onde se remete a leitura atenta de V/Ex.a, prestadas pelo HH e aquelas que o próprio Requerente deu ao Acusador em sede de Inquérito. Nada mais além disso. E daí resulta, exuberantemente, que naquela circunstância de tempo e lugar o Requerente em nada orientou o referido HH , nem sequer no sentido de como pedir o asilo às Autoridades Portuguesas. Pelo que, se tal individuo requereu esse Estatuto, fê-lo por sua própria iniciativa e meios e sem qualquer contributo moral ou material do Requerente. Refere-se no ponto 15.° da Acusação que "O arguido A. apresentava-se em público com uma postura ortodoxa/fundamentalista, dedicada ao Islão, com fortes sinais de radicalismo islâmico e de defesa do salafismo Jihadista violento." E totalmente falso o que se verteu neste item da Acusação. Dos elementos de Prova recolhidos durante o Inquérito resulta que o Requerente foi durante largos meses alvo de apertada vigilância, donde resultaram a recolha de variadas reportagens fotográficas cujos eventos se encontram retractados ao longo dos Autos. Inexistem, por conseguinte, nos Autos quaisquer Provas ou indícios delas que permitam que se conclua que o Requerente se apresentava em público com uma postura ortodoxa/fundamentalista dedicada ao Islão, com fortes sinais de radicalismo islâmico e de defesa do salafismo Jihadista violento, sendo certo que o Acusador, no Despacho de Acusação ou em qualquer outro local dos Autos, não concretiza ou descreve o que em seu entender é susceptível de ser caracterizado como essa postura. Mais refere que são falsas referências constantes nos pontos 16.° a 20.° da Acusação. É falso que o Requerente: Haja aderido a qualquer organização de cunho terrorista aquém ou além-fronteiras, nomeadamente ao "Estado Islâmico "; Tenha agido, em que circunstância de tempo fosse, no interesse do referido "Estado Islâmico "; Tenha recrutado, em que país fosse, jovens ou adultos para aderirem e integrarem a "luta Jihadista" levada a cabo pelo "Estado Islâmico" na Síria ou na Europa; Tenha transmitido aos jovens ou adultos que não recrutou quaisquer ordens, indicações ou directrizes dos líderes, que desconhece quem sejam, do "Estado Islâmico " a que não pertence; Tenha financiado com que bens fosse as viagens e despesas dos indivíduos que não recrutou; e, Tenha radicalizado e recrutado quem quer que fosse, nomeadamente o referido HH , para aderir "à luta do DAESH" na região Sírio-Iraquiana ou em qualquer outro local. A Prova recolhida durante o Inquérito impõe que se afirme que estas conclusões avançadas pelo Acusador não têm qualquer suporte probatório, não passando, por conseguinte, de especulação sem qualquer base factual. Referem-se nos pontos 21.° a 23.° da Acusação que o Requerente terá pesquisado alguns termos e referências conexas com o radicalismo islâmico e incitamento à violência terrorista na internet e consultado alguns livros e outros escritos acerca desta temática. No entanto, impõe-se frisar que tais factos (aqui sim factos) são totalmente inócuos (sejam isolada ou conjuntamente considerados) para efeitos de responsabilização penal das condutas do Requerente. Mais se diga que essas condutas (de pesquisa e estudo de que matérias seja) em termos Penais são axiologicamente neutras em face do que se encontra estabelecido Ordenamento Jurídico Nacional. Menciona-se no ponto 24.° da Acusação que "Entre os documentos manuscritos pelo arguido, foram ainda encontrados excertos seleccionados do Corão com referencias a luta e violência, defendida pela orientação salafistas Jihadista, nomeadamente: Ainda que tais "escritos" sejam probatoriamente irrelevantes para a aferência da responsabilidade criminal do Requerente (ou de quem quer que seja), impõe-se esclarecer que estes documentos foram apreendidos no quarto que era partilhado com o referido HH e que, ademais, em sede de Inquérito o Requerente foi confrontado com a existência dos mesmos pelo Investigador, e nessa sede, esclareceu os que eram seus e aqueles que o não eram. Dessa diligência, último Interrogatório Complementar de Arguido, extrai-se que o Requerente repudiou a pés e mãos juntas que esses documentos escritos em árabe fossem seus. Mais, avançou que nunca os tinha visto e que não reconhecia tal caligrafia como sendo sua. Refere-se no ponto 25.° da Acusação que "Apurou-se ainda que no seu processo de radicalização, em Novembro de 2011 o arguido A. esteve de passagem na Turquia, conforme fotografias contidas na câmara fotográfica que lhe foi apreendida, nomeadamente as identificadas como: IMGP0141.JPG de 22-11-2011, 1MGP0136.JPG de 21-11-2011 e IMGP0131.JPG, de 21-11-2011, sendo que a Turquia e uma rota de destino utilizado pelo jihadistas para entrarem na Síria." As conclusões vertidas neste ponto da acusação, em linha com as demais, são manifestamente falsas. E são-no porque o Acusador desvirtua por completo a realidade subjacente aos factos com que é confrontado. O Acusador desconhece por completo se existiu algum processo de radicalização do Requerente. Desconhece porque não tem prova alguma que este o tenha sofrido, porém, sempre que lhe surge algum facto que lhe permite especular acerca dessa possibilidade avança concluindo que essa factualidade é real e aconteceu nos termos que imagina. No entanto uma vez mais as conclusões extrapolaram - em muito - a realidade do acontecer, porquanto decorre das Declarações que o Requerente prestou ao longo do Processo e da demais Prova junta aos Autos que, além de não ter existido qualquer "processo de adicalização", este, esteve na Turquia em Novembro de 2011 (em rigor em Istambul) porque estava de passagem para a Noruega, pais onde assentou arraiais durante muito tempo como Refugiado e nunca esteve na Síria nesse período de tempo ou em qualquer outro. A menção do facto de a Turquia ser uma rota de destino utilizada pelos Jihadistas para entrarem na Síria, não implica que todos os que aí se dirijam augurem lá chegar, com efeito a Turquia não faz exclusivamente fronteira com esse país. Menciona-se no ponto 26.° da Acusação que "O arguido A. não estava referenciado na lista de terroristas designados pela ONU e passou a cometer em Portugal actos directos de colaboração, apoio, recrutamento de novos membros e financiamento da organização terrorista ISIS/ISIL, actualmente conhecida como o auto proclamado Estado Islâmico, ou DAESH, que em Junho de 2014 proclamou a instauração do Califado numa vasta área sob o seu domínio militar que compreende partes dos territórios do Iraque e da Republica Árabe da Síria." E falso que o Requerente, fosse em solo nacional fosse em território estrangeiro, tenha cometido quaisquer actos directos de colaboração, apoio, recrutamento e financiamento da organização terrorista ISIS ou de qualquer outra. Refere-se no ponto 29.° da Acusação que "Porém, em meados de 2013, a partir do momento em que conheceu e passou a conviver com o arguido A. o suspeito HH começou a receber daquele doutrinação radical sobre o Islamismo e sobre a Lei Islâmica, tendo deixado de trabalhar e aceite viajar com o arguido A. para a Europa." falso que o Requerente tenha doutrinado quem quer que fosse sobre radicalismo islâmico. Menciona-se no ponto 30.° da Acusação que "Por influência do arguido A. , HH mudou o seu comportamento anterior, converteu-se a corrente radical do Islamismo designada como "salafismo Jihadista" e passou a agir como um fervoroso devoto da Religião Islâmica." E falso, inexistindo Prova nos Autos que suporte o contrário, que o Requerente haja influenciado o HH a converter-se ao Salafismo Jihadista. Mais se diga que a Prova existente nos Autos, nomeadamente a resultante das Declarações prestadas pelo Requerente e pelo suspeito HH, atestam precisamente o contrário, isto é, que a ter existido alguma radicalização do referido individuo nada poderá ser imputado ao Requerente. Refere-se no ponto 32.° da Acusação que "O arguido A. conseguiu convencer HH a juntar-se ao DAESH, tendo o mesmo, em meados de 2014 sob orientação e com o apoio do arguido, se deslocado a Síria juntamente com um amigo de nome A., onde permaneceu durante cerca de dois meses e recebeu treino militar dado por grupos terroristas". Como já se expôs é totalmente falso que o Requerente tenha convencido o HH a juntar-se ao DAESH ou a qualquer outra organização terrorista. Como falso é que o HH se tenha deslocado à Síria a orientação e sob apoio do Requerente. Mais se diga que os conclusivos (são o caso dos pontos 35, 37, 38, 51 a 79, 125, 134 a 140 e 145 a 150 da Acusação) além de não terem correspondência com a Verdade são desprovidos de qualquer suporte probatório que os sustente nos Autos e, a maioria deles, inclusive refractários da Prova constante do Processo, como o seja das Declarações prestadas pelo Requerente e pelo suspeito HH e outra Prova aí entranhada. Já os descritivos, (são o caso dos pontos 39 a 50, 80 a 124, 126 a 133 e 141 a 144 da Acusação) como a sua própria essência impõe, narram, apenas e tão só, actos processuais ocorridos em sede de Inquérito e são maioritariamente inócuos e irrelevantes para efeitos de imputação criminal por Ilícitos conexos com o terrorismo ao Requerente ou a quem quer que seja. Conclui dizendo que sua a conduta, no que respeita a Crimes relacionados com Terrorismo, para lá de lícita, é conforme ao Direito e insusceptível de qualquer juízo de censura Penal no Ordenamento Jurídico Português, por este não ter violado quaisquer normas penais e a sua conduta, no âmbito dos factos que lhe são imputados, ser, senão positiva, axiologicamente neutra, razão pela qual se impõe uma decisão de não submissão a julgamento pelos alegados crimes de terrorismo. Em sede de instrução, procedeu-se à inquirição das testemunhas e interrogatório do arguido. Não se vislumbrando qualquer outro acto instrutório cuja prática revestisse interesse para a descoberta da verdade, efectuou-se o debate instrutório, o qual decorreu na presença do arguido, com observância do formalismo legal, conforme se alcança da respectiva acta, tudo, em conformidade com o disposto nos arts. 298°, 301° e 302°, todos do Código de Processo Penal. O debate instrutório teve lugar conforme resulta da acta. Em sede de conclusões, o arguido requereu a não pronúncia pelos crimes imputados na acusação e sua pronúncia quanto ao uso de passaporte falso e falsificação dos cartões de crédito. Cumpre agora, nos termos do art. 308° do CPP, proferir decisão instrutória. A instrução visa, segundo o que nos diz o art. 286/1 do Código de Processo Penal, "a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento". Configura-se, assim, como fase processual sempre facultativa - cfr. n° 2 do mesmo dispositivo - destinada a questionar a decisão de arquivamento ou de acusação deduzida. Como facilmente se depreende do citado dispositivo legal, a instrução configura-se no Código de Processo Penal como actividade de averiguação processual complementar da que foi levada a cabo durante o inquérito e que, tendencialmente, se destina a um apuramento mais aprofundado dos factos, da sua imputação ao agente e do respectivo enquadramento jurídico-penal. Tal como resulta desse preceito legal, a instrução não consubstancia um novo inquérito, mas apenas um momento processual de comprovação que termina com um despacho judicial pronunciando, ou não, o arguido pelos factos que lhe são imputados. Com efeito, realizadas as diligências tidas por convenientes em ordem ao apuramento da verdade material, conforme dispõe do art. 308°, n° 1, "se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia". Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual. Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como vimos, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação. Depois, no n° 2 deste mesmo dispositivo legal, remete-se, entre outros, para o n° 2 do art. 283°, nos termos do qual "consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança". Assim, para que surja uma decisão de pronúncia, a lei não exige a prova no sentido da certeza-convicção da existência do crime; antes se basta com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência, tanto mais que a prova recolhida na fase instrutória não constitui pressuposto da decisão de mérito final; trata-se de uma mera decisão processual relativa ao prosseguimento do processo até à fase do julgamento. Todavia, como a simples sujeição de alguém a julgamento não é um acto em si mesmo neutro, acarretando sempre, além dos incómodos e independentemente de a decisão final ser de absolvição, consequências, quer do ponto de vista moral, quer do ponto de vista jurídico, entendeu o legislador que tal só deveria ocorrer quando existissem indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado. Assim sendo, para fundar uma decisão de pronúncia não é necessária uma certeza da infracção, mas serem bastantes os factos indiciários, por forma, a que, da sua lógica conjugação e relacionação, se conclua pela culpabilidade do arguido, formando-se um juízo de probabilidade da ocorrência dos factos que lhe são imputados e bem assim da sua integração jurídico-criminal. Os indícios são, pois, suficientes, quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou pelo menos, quando se verifique uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição. Neste sentido, veja-se Castanheira Neves, in "Sumários de Processo Criminal", págs. 38 e 39, onde aquele professor perfilha a tese segundo a qual na suficiência de indícios está contida "a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final" apenas com a limitação inerente à fase instrutória, no âmbito da qual não são naturalmente mobilizados "os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação". No mesmo sentido veja-se Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal", vol. III, 2.a ed., pp. 179, diz que "para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa (...)" Também Figueiredo Dias, a este propósito, diz que existem indícios suficientes quando "a futura condenação do arguido, uma vez submetido a julgamento, seja mais provável do que a sua absolvição" - in Direito Processual Penal, 1974, pp. 133. A este propósito, a jurisprudência também tem formulado alguns entendimentos que exprimem o estatuído na lei: indiciação suficiente é a verificação suficiente de um conjunto de factos que, relacionados e conjugados, componham a convicção de que, com a discussão ampla em julgamento, se poderão vir a provar em juízo de certeza e não de mera probabilidade, os elementos constitutivos da infracção pelos quais os agentes virão a responder. Veja-se AC. Do STJ de 21-05-03 in www.dgsi.pt " ... na suficiência dos indícios está contida a 'mesma exigência de verdade' requerida para o julgamento final, mas apreciada em face dos elementos probatórios e de convicção constantes do inquérito (e da instrução) que, pela sua natureza, poderão eventualmente permitir um juízo de convicção que não venha a ser confirmado em julgamento; mas se logo a este nível do juízo no plano dos factos se não puder antever a probabilidade de futura condenação, os indícios não são suficientes, não havendo 'prova bastante' para a acusação (ou para a pronúncia). Numa decisão mais recente (Acórdão da RL de 9-4-2013) reafirma-se: «Assim, o juízo sobre a suficiência dos indícios, no contexto probatório em que se afirma, deverá passar pela bitola da probabilidade elevada ou particularmente qualificada, correspondente à formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de condenação...» Não se exigindo a certeza - a certeza processual para além de toda a dúvida razoável - que tem de preceder um juízo condenatório, é mister, no entanto, que os factos revelados no inquérito ou na instrução apontem, se mantidos e contraditoriamente comprovados em audiência, para uma probabilidade sustentada de condenação...enfim, os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito (e na instrução), os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado...» Embora para a pronúncia não seja necessária a certeza da existência da infracção, os factos indiciários deverão ser suficientes e bastantes, de modo que, uma vez logicamente relacionados e conjugados, consubstanciem um todo persuasivo da culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade no que respeita aos factos que lhe são imputados. A prova, mesmo a indiciária, como é o caso daquela que é recolhida nas fases de inquérito e de instrução, é apreciada de harmonia com as regras de experiência e a livre convicção do tribunal, tendo como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência e a livre convicção da entidade competente (Art.° 127.° do CPPenal). Assim, os indícios qualificam-se de suficientes quando justificam a realização de um julgamento; tal ocorre quando a possibilidade de condenação, em função dos indícios, for razoável. Cumpre dizer, também, que no que concerne à dedução de acusação ou de pronúncia, constitui uma garantia fundamental de defesa, manifestação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado, que ninguém seja submetido a julgamento penal senão havendo indícios suficientes de que praticou um crime. E o conteúdo normativo a conferir a esse conceito de indícios suficientes não pode ser alhear-se do mencionado princípio da presunção de inocência. No desenvolvimento deste entendimento, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n° 439/2002, de 23 de Outubro, disponível emwww.tribunalconstitucional.pt, considerou que "(...) a interpretação normativa dos artigos citados [286° n° 1, 298° e 308° n° l, do CPP] que exclui o princípio in dúbio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no art. 32° n° 2, da Constituição" Fixadas as directrizes, que de acordo com a lei, nos devem orientar na prolação da decisão instrutória, de pronúncia ou não pronúncia, interessa agora, apurar, por um lado, se em face da prova recolhida até ao momento se indicia suficientemente a prática pelos arguidos dos factos que lhes são imputados na acusação, e, por outro lado, concluindo-se afirmativamente, se tais factos sustentam a imputação jurídico-criminal efectuada naquele articulado acusatório. Neste âmbito, importa referir que não serão as considerações produzidas em sede de debate instrutório pelos ilustres defensores dos arguidos que permitirão, por si só, a infirmação de toda a prova anteriormente recolhida contra os mesmos na fase de inquérito. Para pugnar por uma não pronúncia não basta dizer que não há indícios e nem fazer uma leitura isolada de alguns artigos da acusação e retirada do contexto. A acusação, sobretudo num caso como este, terá que ser analisada no seu todo só assim se compreendendo a ligação e actuação dos diversos intervenientes. Só fazendo esta análise global é que poderemos compreender e concluir pela verificação ou não de indícios que justifiquem a submissão dos arguidos ou alguns deles à fase seguinte. Questões prévias Antes de nos pronunciarmos sobre o plano fáctico, sobre o que indiciariamente estará ou não em condições de ser dado por assente, a esse nível, num mero grau de probabilidade, cumpre apreciar e decidir a nulidade invocada pelo requerente, nulidades conforme o disposto no artigo 308.°, n.° 3, do Código de Processo Penal. A este propósito refere o Prof. Germano Marques da Silva in "Curso de Processo Penal", III, Verbo, 2009, págs. 175/177: antes de formular o juízo de indiciação, o juiz deve conhecer de todas as questões prévias e incidentais de que possa conhecer, dispõe o art. 308. ° n.0 3. A decisão sobre as questões prévias corresponde sobretudo à ideia de saneamento do processo. Essas questões respeitam à instância, são independentes da questão de mérito com a qual estão conexas só por via da relação formal que entre ambas se estabelece. Importa averiguar da regularidade da instância para que o processo viciado não prossiga; há que saneá-lo, sendo possível, para que se possa vir a proferir a decisão de mérito para que tende todo o processo ou para evitar que prossiga inutilmente. O juiz deve procurar remover os obstáculos que se opõem à decisão de mérito ou evitar que o processo prossiga inutilmente se a decisão de mérito não for possível. As questões prévias são, pois, questões de natureza processual; são os pressupostos da existência ou requisitos de validade ou regularidade do procedimento e dos actos processuais. A decisão sobre as questões prévias e incidentais faz, em regra, parte integrante da decisão instrutória, de pronúncia ou não pronúncia... A decisão de não pronúncia pode ter por fundamento precisamente um vício processual, pode ser resultado da apreciação de uma questão prévia ou incidental.Também quando a decisão das questões prévias conduza à anulação total ou parcial do processo, com consequente anulação da acusação, poder-se-ia entender que o juiz não chegaria a proferir despacho de não pronúncia, uma vez que não chegaria sequer a apreciar a acusação, mas não é assim. O tribunal recusa a acusação com o fundamento da sua inadmissibilidade em razão daqueles vícios». A questão prévia suscitada pelo arguido prende-se nulidade da acusação por violação do disposto no art° 283° n° 3 al.
- b)do CPP. Cumpre conhecer: Como é sabido, a imputação genérica de uma conduta sem a descrição fáctica da actuação de cada um dos arguidos, eventualmente integradora de um ilícito penal, com ausência de nexo de causalidade entre a sua acção concreta e a prática supostamente ilegal, é insusceptível de conduzir à imputação aos arguidos de uma conduta ilícita e por consequência a aplicação, aos mesmos, de uma pena ou de uma medida de segurança, mostrando-se pois violado o princípio constitucional do acusatório. O exercício da acção penal compete ao M.° P.° (art. 48° do CPP), que, findo o inquérito determinará o arquivamento se tiverem sido recolhidas provas de não se ter verificado o crime, de o arguido o não ter praticado ou for legalmente inadmissível o procedimento e, ainda, se não houver indícios bastantes da sua verificação ou de quem foram os agentes (art. 277°, n.° s 1 e 2 do CPP); se, pelo contrário, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, deduzirá acusação contra este (art. 283°, n.° 1, do CPP). Nos termos do art. 283° n° 3, do CPP, a acusação deverá ser uma narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança, incluindo se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deve ser aplicada. A acusação deve conter esses elementos, sob pena de nulidade relativa (sanável com o regime previsto nos arts. 120° e 121° do C.P.P.), tal como estatui o art. 283°, n° 3 do C.P.P. Este regime é a expressão dos princípios que conformam o nosso Processo Penal, nomeadamente do princípio acusatório consagrado no art. 32°, n° 5 da CRP, e do imperativo de assegurar as garantias de defesa expresso no n° 1 deste art. 32° da CRP. Concretizando, a exigência de indicação tão completa quanto possível (ainda que sintética) na acusação dos factos imputados ao arguido, destina-se a assegurar a fixação, perante o Tribunal, do objecto da causa, delimitando a sua actividade cognitória e decisória e possibilitar, por outro lado, o conhecimento pelo arguido da actividade criminosa que lhe é atribuída, para que dessa imputação se possa defender da forma que julgue conveniente. No que se reporta à elaboração da acusação interessa também chamar a atenção para a necessidade de se conferir o máximo cuidado à sua feitura, não apenas no aspecto de explanação geral, como sobretudo na vertente da descrição fáctica, que deve ser suficientemente pormenorizada e precisa, até porque, como se sabe, está legalmente vedada uma alteração substancial dos factos transportados para a acusação, limitativa dos poderes do J.I.C. (quanto à amplitude da instrução e da decisão instrutória - art. 303° e 309°) e os poderes do juiz de julgamento (art. 358° e 359°)" Leal Henriques e Simas Santos "Código de Processo Penal Anotado", 2a edição, págs. 139 e 140. O que o preceito exige é a narração sintética a partir da qual seja definido o objecto do processo por forma, a que os arguidos saibam de que devem defender-se, publicitando-se os limites materiais da acusação. A este propósito vejam-se os seguintes acórdãos: Í-A acusação (e a pronúncia) deve conter, ainda que de forma sintética, a descrição dos factos de que o arguido é acusado, efectuada discriminada e precisamente com relação a cada um dos actos constitutivos do crime, pelo que se hão-de mencionar todos os elementos da infracção e quais os factos que o arguido realizou, sem imprecisões ou referências vagas AC. TRE de 07.04.2015 (Proc. 159/12.4IDSTB.E1), in www.dgsi.pt Neste sentido, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30-01-2007, Proc. 10221/2006 - 5, "7. E nula a acusação pública -conduzindo à sua rejeição por ser de reputar manifestamente infundada -quando a mesma é omissa quanto aos factos que integram o elemento subjectivo do crime imputado ao arguido. II Concluindo o juiz de instrução que a acusação não contém todos os pressupostos — nomeadamente, de facto — de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, só lhe resta a alternativa de proferir despacho de não pronúncia, nos termos do art.° 308°, n.° 1, in fine, do CPP. III — Não pode, naquele caso, o Juiz de instrução devolver o processo ao MP, para reformular a acusação declarada nula". A acusação deduzida nestes autos, quanto à imputação objectiva, apesar de, em muitos pontos ser meramente conclusiva, vaga, genérica e sem concretização dos actos praticados pelo arguido, como é o caso das referências constantes nos artigos 15, 17, 18, 19, 20, 35, 37, 52, 53, 55, 77, 78, 79, 127, mostra-se minimamente articulada, na medida em que faz uma apresentação do desenvolvimento factual lógico e cronológico das situações susceptíveis de integrar os crimes que lhe são imputados, revelando-se, por isso, compreensível e assegurando todas as garantias de defesa do mesmo, na medida em que lhe é facultado a dimensão real do objecto do processo. Na verdade, conseguimos identificar os factos lhes são imputados, a forma, o tempo, o lugar e os motivos da sua prática. Como já referimos, a acusação é uma peça processual que deve ser auto-suficiente, possibilitando uma apreensão completa do seu conteúdo, através da respectiva leitura. Ora a acusação redigida na forma descrita, apesar de conter referências genéricas e conclusivas, bem como a descrição de meios de prova, percepções das testemunhas e de diligências processuais, como é o caso do referido nos artigos 26, 36, 46, 47, 48, 59, 61, 65, 66, 72, 73, 74, 76, 116, 117, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 127, 128, 129, 131, 132, 142, 143, ainda assim possibilita a delimitação do objecto do processo, bem como a compreensão, por parte do arguido, da actividade criminosa que lhe é imputada. Com efeito, é descrita a função e o papel do arguido, os contactos que manteve com outras pessoas com vista à alegada adesão ao estado islâmico, os locais onde exerceu esses contactos, os documentos de identificação que utilizou, as viagens que realizou, os cartões de crédito que utilizou. Questão diferente, é saber se os autos contêm os elementos de prova suficientes para sustentar a submissão daquele a julgamento pelos crimes imputados na acusação. Assim sendo, não estamos, pois, perante uma absoluta omissão desses elementos, consubstanciadora da prática da nulidade prevista no art. 283°, n° 2 al.
- b)do C.P.P. Deste modo, improcede, nesta parte, a invocada nulidade. Antes de entrarmos na análise dos elementos probatórios, vejamos os crimes imputados ao arguido. O Arguido está acusado da prática, em Autoria Material e Concurso Real, de: Um
(01)Crime de Adesão a Organização Terrorista Internacional, previsto e punido pelo disposto nos Artigos 2.°, N.° 1, alínea a) e N.° 2, Artigo 3.° e 4.°, N°s 1 e 10 e Artigo 8.°, N.° 1, todos da Lei N.° 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei N.° 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei N.° 25/2008 de 5 de Junho e da Lei 17/2011 de 3 de Maio), com referência ainda a Resolução 1373
(2001)do Conselho de Segurança, a Posição Comum 2001/930/PESC sobre o combate ao terrorismo e a Posição Comum 2001/931/PESC relativa a aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo. Regulamento (CE) N.° 2580/2001 o Artigo 1.°, N.°s 2 e 3, que define, respectivamente, o que se entende por «pessoas, grupos e entidades envolvidas em actos terroristas» e por «acto terrorista» e prevê nos Artigos 2.° e 3.° alínea e) a Inscrição de uma organização na lista das pessoas, grupos e entidades envolvidos em actos terroristas, sendo actualmente o DAESH ou Estado Islâmico considerado na UE como uma organização terrorista internacional; Um
(01)Crime de Falsificação com Vista ao Terrorismo, previsto e punido pelas disposições conjugadas do Artigo 256.° N.°s 1 alínea
- e)e N.° 3 do Código Penal e dos Artigos 2.° N.° 1 alínea
- a)e 4.° N.°s 1 e 2 e 5.° N.° 1 da Lei N.° 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei N.° 25/2008 de 5 de Junho e da Lei N.° 17/2011 de 3 de Maio); Quatro
(04)Crimes de Uso de Documento Falso com Vista ao Financiamento do Terrorismo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos Artigos 262.° N.° 2 e 267.° N.° 1 alínea c) do Código Penal e dos Artigos 2.° N.° 1 alínea a), 4.°, N.°s 1 e 2, 5.° N.° 1 e 5o- A N.° 1 da Lei N.° 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei N.° 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei N.° 25/2008 de 5 de Junho e da Lei N.° 17/2011 de 3 de Maio); Um
(01)Crime de Recrutamento para Terrorismo, previsto e punido pelos Artigos 2.° N.° 1 alínea a), 3.°, 4.° N.°s 1 e 6, 5.° e 8.° N.° 1 da Lei N.° 52/2003 de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei N.° 59/2007 de 4 de Setembro, da Lei N.° 25/2008 de 5 de Junho e da Lei 17/2011 de 3 de Maio); e, Um
(01)Crime de Financiamento do Terrorismo, previsto e punido pelos Artigos 2.° N.° 1 alínea a), 5.°, 5.°-A N.° 1 e 8.° N.° 1 da Lei N.° 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei N.° 59/2007 de 4 de Setembro, da Lei N.° 25/2008 de 5 de Junho e da Lei N.° 17/2011 de 3 de Maio e Lei N.° 60/2015, de 24 de Junho). Vejamos agora as normas legais relativas aos tipos legais de crime em causa. Crime de adesão a organização terrorista internacional Artigo 2o n° 1 al.
- a)da Lei 52/2003 de 22 de Agosto 1 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante:
- a)Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas; Artigo 3o - outras organizações terroristas 1 - Aos grupos, organizações e associações previstas no n.° 1 do artigo anterior são equiparados os agrupamentos de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem, mediante a prática dos factos aí descritos, prejudicar a integridade ou a independência de um Estado, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado ou de uma organização pública internacional, forçar as respectivas autoridades a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certos grupos de pessoas ou populações. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior. Artigo 4o n° 1 e 10 - Terrorismo. 1 - Quem praticar os factos previstos no n.° 1 do artigo 2.°, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela, não podendo a pena aplicada exceder o limite referido no n.° 2 do artigo 41.° do Código Penal. 10- Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista ao treino, apoio logístico ou instrução de outrem para a prática de factos previstos no n.° 1 do artigo 2.°, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos. Crime de falsificação com vista ao terrorismo Artigo 4o 1 - Quem praticar os factos previstos no n.° 1 do artigo 2.°, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela, não podendo a pena aplicada exceder o limite referido no n.° 2 do artigo 41.° do Código Penal. 2 - Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, falsidade informática, ou falsificação de documento com vista ao cometimento dos factos previstos no n.° 1 do artigo 2.°, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. Artigo 5o - terrorismo internacional 1 - Quem praticar os factos previstos no n.° 1 do artigo 2.° com a intenção referida no n.° 1 do artigo 3.° é punido com a pena de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela. Crime de uso de documento falso com vista ao financiamento do terrorismo Artigo 5o A 1 - Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática dos factos previstos no n.° 1 do artigo 2.°, quer com a intenção nele referida quer com a intenção referida no n.° 1 do artigo 3.°, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos. Crime de recrutamento para terrorismo Artigo 4o n° 6 Quem, por qualquer meio, recrutar outrem para a prática dos factos previstos no n.° 1 do artigo 2.°, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. Crime de financiamento do terrorismo Artigo 5o A n° 1 1 - Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática dos factos previstos no n.° 1 do artigo 2.°, quer com a intenção nele referida quer com a intenção referida no n.° 1 do artigo 3.°, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos. 1-Comecemos pelo crime de falsificação de documento Assim, quanto ao crime de falsificação de documento com vista ao terrorismo é necessário que estejam preenchidos os seguintes elementos constitutivos do tipo: Segundo o referido artigo 256° n°s 1, quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa beneficio ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso, ou fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, ou usar documento falso é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, sendo que se tais factos respeitarem a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale de correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267°, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. O bem jurídico acautelado com semelhante incriminação é, pois, a segurança e a confiança do tráfico jurídico, especialmente do tráfico probatório, ou seja, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, não se protegendo o património nem sequer a confiança na verdade do conteúdo do documento (cfr. Figueiredo Dias e Costa Andrade, in O Legislador de 1982 optou pela Descriminalização do Crime Patrimonial de Simulação, Parecer publicado na C.J., VIII, tomo 3 - 20 e ss.). E, quanto ao que aqui releva, a conduta do arguido será objectivamente típica se os mesmos fabricarem documento falso, falsificarem ou alterarem documento ou ainda se fizerem constar de documento falsamente facto juridicamente relevante. Estamos, assim, perante situações de contrafacção total de documentos (em que a declaração documentada, idónea a provar um facto juridicamente relevante, é distinta da declaração realizada), de falsificação material (em que o documento original é posteriormente alterado) e de narração de facto falso juridicamente relevante. Por sua vez, exige-se que esse documento falso seja usado com vista ao cometimento de um crime contra a vida, a integridade física ou liberdade das pessoas e que se seja cometido por um agrupamento de duas ou mais pessoas, que actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência de um Estado, impedir, alterar o funcionamento das instituições desse Estado ou de uma organização pública internacional, forçar as respectivas autoridades a praticar um acto, abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certos grupos de pessoas, grupos ou populações. Assim sendo, exige-se, ao abrigo do disposto no 4o n° 2 da Lei de Combate ao Terrorismo, um dolo específico traduzido na intenção de usar documento falso com vista ao cometimento dos factos identificados no n° 1 do artigo 2o da citada lei. No caso concreto, o arguido está acusado do uso de passaporte falso com vista ao terrorismo. Os factos relativos a este crime estão descritos nos artigos 1 a 14 da acusação, sendo que nos artigos 10° a 14° estão relatados os factos relativos ao elemento subjectivo do crime. Quanto a estes factos, tendo em conta os elementos probatórios constantes dos autos, mais precisamente as declarações confessórias do arguido, prestadas em sede de interrogatório judicial no decurso da instrução, dúvidas não existem quanto à verificação de fortes indícios da prática dos factos em causa por parte do mesmo. Na verdade, o arguido admitiu estar na posse do passaporte francês, com o n° 05EK7350, e que exibiu esse passaporte aquando da sua entrada em Portugal, apesar de saber que o mesmo era falso. Vejamos o que diz a acusação nos artigos 10° a 14° a propósito do elemento subjectivo. Das circunstâncias que rodearam a fiscalização do arguido A. no aeroporto de Lisboa resulta que o mesmo usou um passaporte Francês falsificado para se identificar perante os inspectores funcionários do SEF, bem sabendo que se tratavam de agentes de autoridade do Estado Português e que ao agir da forma descrita colocava em crise a confiança das pessoas em geral, quanto à genuinidade e exactidão e a fé pública associadas à informação fornecida neste tipo de documento. O arguido tinha pleno conhecimento que um passaporte é um documento emitido por entidade pública com a finalidade de identificar o respectivo titular, com especial valor probatório, cuja emissão está reservada, em exclusivo, às autoridades públicas competentes do respectivo Estado emissor. Sabia ainda o arguido que em circunstância alguma poderia falsificar, manipular, ou utilizar o referido passaporte com a sua fotografia aposta, para se identificar com tal documento. O arguido tinha ainda pleno conhecimento de que estava obrigado a fornecer às autoridades do SEF a sua identificação verdadeira e que em circunstância alguma podia usurpar a identidade de terceiros, nomeadamente a do cidadão Francês PD referida no passaporte com o qual o arguido se identificou. O arguido A. sabia perfeitamente que a sua conduta violava as regras estabelecidas para a entrada de cidadãos estrangeiros no Espaço Schengen, tendo agido com o expresso propósito de violar as regras de emigração estabelecidas pelo Estado Português. Tendo em conta os factos descritos na acusação relativos ao uso do passaporte falso por parte do arguido A., aquando da sua entrada em Portugal, no dia 23 de Setembro de 2013, verifica-se que esses factos, a provarem-se, são susceptíveis de configurar tão só um crime de falsificação de documento pep pelo artigo 256° n° 1 al.
- e)e n° 3 do Código Penal e não um crime previsto no artigo 4o n° 2 da Lei de Combate ao Terrorismo, na medida em que a acusação não descreve o elemento subjectivo do crime em acusa. Para além disso, quanto aos elementos objectivos, a acusação não refere nenhum facto concreto susceptível de preencher os pressupostos enunciados no artigo 3o n° 1 e 5o n° 1 da Lei de Combate ao Terrorismo. Na verdade, não consta nos factos descritos na acusação que o arguido, ao usar o passaporte falso, prejudicou a integridade a independência de um Estado ou que impediu, alterou ou subverteu o funcionamento das instituições desse Estado ou de uma organização pública internacional. A acusação limitou-se a descrever os elementos constitutivos do tipo legal previsto no artigo 256° do CP. Para além disso, cumpre referir que os dos meios de prova, relativos ao uso do passaporte, são insuficientes para que se possa concluir pela verificação de indícios quanto ao crime de falsificação com vista ao terrorismo. Assim sendo, impõe-se a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação quanto ao uso do passaporte falso, sendo o arguido pronunciado pela prática de um crime de falsificação de documento p e p pelo artigo 256° n° 1 al.
- e)e n° 3 do CP. 2-Vejamos agora o crime de uso de documento falso com vista ao financiamento do terrorismo. Ao arguido foi imputada, também, a prática de quatro crimes de falsificação com vista ao financiamento ao terrorismo, tendo subjacente os quatro crimes de passagem de moeda falsa p e p pelo art. 262° n° 2 e 267° n° 1 al.
- c)do CP. (relativo à utilização dos quatro cartões de crédito -American Express). Tendo em conta a factualidade descrita acusação, verifica-se que os factos poderão, em abstracto, configurar, também, um crime de burla informática p e p pelo artigo 221° do CP. Deste modo, cumpre averiguar, antes de entrarmos na análise dos elementos constitutivos do crime em causa, se a conduta imputado ao arguido estará numa relação de concurso aparente ou numa relação de concurso efectivo, entre o crime de burla informática e o crime de contrafacção de moeda. Preceitua o artigo 221.°, n.° 1 do Código Penal que "Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizado no processamento, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa». O concurso de crimes encontra-se regulamentado no n.° 1 do art. 30.° do Cód. Penal, sendo habitual distinguir-se o concurso legal, aparente ou impuro - "aquele em que a conduta do agente apenas formalmente preenche vários tipos de crime, mas, por via de interpretação, conclui-se que o conteúdo dessa conduta é exclusiva e totalmente abrangido ou absorvido por um só dos tipos violados, pelo que os outros tipos devem recuar, não sendo aplicados" - do concurso efectivo, verdadeiro ou puro - "em que entre os tipos legais preenchidos pela conduta do agente não se dá uma exclusão por via das regras da especialidade, consumpção e subsidiariedade, mas antes as diversas normas aplicáveis aparecem como concorrentes na aplicação concreta". Neste último incluir-se-iam e distinguir-se-iam o concurso ideal e o concurso real (Leal-Henriques -Simas Santos, Código Penal Anotado, 1.° Vol., Rei dos Livros, pág.as 383 a 385). O art. 267.°, n.° 1, al.
- c)do Cód. Penal equiparou a moeda "os cartões de garantia ou de crédito". Aqueles primeiros constituem "um meio de adquirir bens e serviços, traduzindo-se a particularidade do seu funcionamento na circunstância de a liquidação da dívida ser directamente assegurada pelo emissor, que depois obtém do titular o correspondente reembolso, nas modalidades "a pronto" ou "por prestações" (Comentário Almeida e Costa, Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, pág.a 811). De acordo com este Autor, "a execução do crime de "colocação em circulação" (utilização) de cartão de crédito falsificado pode assumir duas modalidades fundamentais. A primeira consiste na apresentação, pelo agente, de um cartão falso ao sujeito passivo (v.g., ao empregado de um estabelecimento comercial) que, na convicção errónea da sua legitimidade, o passa no terminal "P.O.S.". Numa segunda, "por força do conluio com a pessoa autorizada a operar com o terminal "P.O.S." (...) não se verifica entre a conduta do agente e o desencadear do processo "automático" de pagamento (...) a intervenção de qualquer sujeito passivo em estado de erro acerca da veracidade do cartão de crédito". Assim " consoante o sujeito passivo se encontre (ou não) em estado de erro acerca da legitimidade do cartão apresentado a pagamento, assim a conduta do agente preenche, além da al.
- c)do n.° 1 do art. 267°, o tipo clássico da burla (arts. 217° e 218°) ou, pelo contrário, da burla informática (art. 21 Io). Em qualquer das hipóteses, depara-se com uma situação de "consunção pura", em que, por razões análogas às indicadas, supra art. 262° § 49, o tipo legal da colocação em circulação de cartão de crédito esgota o âmbito da tutela conferido à situação, afastando consoante os casos, a incriminação a título de "burla" ou de "burla informática" (obra citada pág.a 815). As razões análogas expendidas pelo Prof. Almeida Costa são as mencionadas na mesma obra a fls. 786 e segt.s de que assinalaremos os pontos fundamentais: «Conforme se referiu, o crime de colocação em circulação traduz-se na prática de actos de que resulta, como consequência adequada, a entrada da moeda falsa na esfera de disposição "de facto" de outra pessoa, que a recebe na convicção errónea de que é verdadeira. Dizer isto equivale, porém, a aceitar que a execução do crime passa pela indução em erro do destinatário através de meios que, por definição, subjazem ao crime de burla (...). Numa primeira abordagem, tal circunstância aponta, desde logo, para a conclusão de que, sempre que um caso concreto se mostre, em simultâneo, reconduzível aos tipos legais da burla e da colocação em circulação de moeda falsa, se está perante um concurso aparente ou de normas - mais precisamente, perante uma hipótese em que a primeira incriminação é consumida (consunção pura) pela segunda. A isso parece aconselhar a própria relação entre os bens jurídicos em causa: ao instituir a "integridade" ou "intangibilidade do sistema monetário legal ou oficial" como bem jurídico dos crimes de moeda falsa, o legislador estabeleceu uma espécie de "guarda avançada" ou "protecção de largo espectro" em relação a um conjunto indiscriminado de outros bens jurídico-penais - entre os quais se conta o património -, cuja lesão (ou perigo de lesão) se apresenta intimamente associada aos aludidos delitos de moeda falsa (...). Até pela gravidade da pena constante do art. 262o-1 - muito mais severa do que a consagrada para a burla (arts. 217° e 218°) -, a teleologia da lei aponta, de modo inequívoco, no sentido de que a incriminação da colocação em circulação de moeda contrafeita esgota o conteúdo da tutela penal conferida àqueles outros bens jurídicos e, portanto, ao património, sempre que a sua ofensa decorra e, nessa medida, se "confunda" com a entrada da moeda falsa no tráfego monetário corrente, verificando-se uma situação típica de consunção pura.» Neste sentido veja-se Acórdão da RP de 4-12-2002. Assim, convocando a autoridade do ensinamento defendido na anotação supra concluímos que a conduta imputada ao arguido encontra-se numa relação de concurso aparente. São equiparados a moeda os cartões de garantia ou de crédito -artigo 267.°, n.° 1, alínea c), do Código Penal. Com a incriminação dos crimes de moeda falsa pretende o legislador acautelar a integridade ou intangibilidade do sistema monetário ou oficial, cuja lesão apenas ocorre com a colocação em circulação da moeda ilegítima, e quanto aos títulos de crédito a integridade ou intangibilidade dos cartões de crédito - vide, uma vez mais, A.M. Almeida Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 749 e 808. Esta protecção dada ao sistema monetário determina uma protecção mediata a outros bens jurídicos como o património, a transparência da actividade económica e até mesmo a segurança do Estado. Para o preenchimento do tipo basta que a actividade do agente se mostre idónea para produzir a entrada em circulação, como verdadeira, da moeda falsa e, assim, cumpra os requisitos gerais da imputação objectiva - vide A.M. Almeida Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 781. A colocação em circulação de um cartão de crédito falso consiste no correspondente emprego numa transacção de bens ou serviços, independentemente de tal valor ser, ou não, pago pela instituição bancária. Trata-se de um crime abstracto quanto ao grau de lesão dos bens jurídicos ofendidos e de resultado quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção, melhor dizendo, de resultado cortado porque não é necessária a entrada em circulação da moeda, punindo-se logo o acto preparatório. Uma vez chegados a esta conclusão, ou seja, que a conduta imputada ao arguido, relativa aos quatro cartões American Express, é susceptível de preencher quatro crimes de contrafacção de moeda p e p pelo artigo 262° n° 2 e 267° n° 1 al.
- c)do CP, cumpre agora saber se essa mesma conduta é passível de ser qualificada, tal como feito na acusação, como um crime de falsificação com vista ao terrorismo p e p pelo artigo 4o n° 2 da Lei de Combate ao Terrorismo. Vejamos o que diz o artigo em causa. Artigo 4o n° 2 - Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, falsidade informática, ou falsificação de documento com vista ao cometimento dos factos previstos no n.° 1 do artigo 2.°, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. Tendo em conta o elemento literal da norma facilmente se consta que o legislador não contemplou o crime de contrafacção de moeda entre o catálogo de crimes que, aquando acompanhado dos restantes elementos do tipo previsto no n° 1 do artigo 2o, é susceptível de preencher o tipo legal de crime de terrorismo. Assim sendo, não falando a lei em contrafacção de moeda, mas falando em crime de falsificação de documento, a questão que agora se coloca é a de saber se é possível uma interpretação extensiva do conceito dado que, quanto a uma interpretação analógica, ela está liminarmente vedada por força do princípio da legalidade consagrado no artigo 29° da Constituição da República Portuguesa. Como sabemos, na interpretação de uma norma incriminadora é exigido grande cuidado, na medida em que não é admissível a criação de um novo ilícito por via judicial, sendo este o critério distintivo entre analogia e interpretação extensiva. Neste sentido veja-se o Prof. Inocêncio Gaivão Teles. " ... a analogia é a aplicação de um preceito jurídico estabelecido para certo facto a outro facto juridicamente relevante mas sem directa ou implícita regulação (caso omisso) e semelhante ao primeiro. Não podendo confundir-se interpretação extensiva e analogia que se distinguem conceitualmente e praticamente. Enquanto interpretação extensiva é o alargamento da letra da lei, a analogia é o alargamento do seu espírito." - in Introdução ao Estudo do Direito, volume, 11 a edição, pag. 261/262. Veja-se, também, Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, 2a edição, pag. 93 ao dizerem que "O limite máximo da interpretação da lei penal é o "sentido literal possível" dos termos linguísticos utilizados na redacção do texto legal ... Toda a interpretação que exceda este sentido literal possível ... deixa de ser interpretação para se converter em criação do direito por via judicial ou doutrinal ... Mesmo nos casos de "claro conteúdo literal" toda a norma jurídica necessita de ser interpretada, uma vez que o sentido jurídico de um preceito legal pode ser diferente do que o entendimento vulgar deduz de um texto aparentemente claro, devendo entender-se por interpretação a actividade destinada a compreender e tornar compreensível o sentido jurídico de um texto". E também os Ac. STJ no processo 07P809 de 4/10/2007, onde é dito que: «Em sede de interpretação jurídico-penal está excluído o recurso à analogia. Por um lado, o direito penal não contém lacunas, devido às características de subsidiariedade e de fragmentariedade, que levam a que só sejam puníveis os factos que foram eleitos, segundo uma prévia valoração axiológica-social, como capazes de representarem um especial tipo de ilicitude. De outro ângulo, o princípio da legalidade, exigindo a determinação, com o máximo de objectividade, de todas as componentes do facto que é objecto da incriminação, impõe que o tipo legal não possa conter zonas lacunosas ou vazias, que possam a vir ser integradas pelo recurso à solução conferida a casos análogos. Não está, porém, excluída a interpretação extensiva, pois sendo o texto legal constituído por palavras e sendo estas, quase sempre, polissémicas, "tal texto torna-se carente de interpretação, oferecendo as palavras que o compõem, segundo o seu sentido comum e literal, um quadro (e portanto uma pluralidade) de significados dentro do qual o aplicador da lei se pode mover e pode optar sem ultrapassar os limites legítimos da interpretação. Fora desse quadro, sob não importa que argumento, o aplicador encontra-se inserido já no domínio da analogia proibida" - Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pág. 175 e seg». Cabe, ainda, chamar à colação o art° 9 do Código Civil, segundo o qual Pires de Lima e Antunes Varela dizem que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei. Ainda, como relembram Simas Santos e Leal Henriques (in Contra-Ordenações - Anotações ao Regime Geral, pág. 94) os métodos de interpretação podem ser, gramatical (quando se dedica à averiguação do sentido linguístico da lei), sistemático (quando se dedica a apurar o sentido da lei a partir da situação que o preceito a interpretar ocupa no contexto sistemático) e teleológico (quando os tenta apurar os bens jurídicos que o legislador pretende proteger e, também, os valores ético-sociais que foram decisivos na criação do preceito legal). Assim sendo, tendo em conta os ensinamentos supra referidos é admissível, em direito penal, a interpretação extensiva. Porém, como diz Teresa Beleza, in BELEZA, Tereza Pizarro, Direito Penal, vol. I, AAFDL, 2.a Ed., 1985, p. 489, sintetiza esta questão da seguinte forma: só são constitucionalmente admissíveis as penas e as medidas de segurança (com a definição dos pressupostos que lhe são conexos) que estejam traduzidas explicitamente em palavras de uma lei anterior; a interpretação - incluindo a extensiva - destas palavras tem como limite extremo o sentido possível delas; isto significa que a Constituição admite a interpretação extensiva em direito penal até ao limite do "sentido literal possível". Fazendo a aplicação destas regras ao caso concreto, facilmente se conclui que o legislador quando referiu no texto do artigo 4o n° 2 da Lei de Combate ao Terrorismo «quem praticar crime de furto qualificado, roubo extorsão, burla informática e nas comunicações, falsidade informática, ou falsificação de documento...» estava a referir-se aos tipos legais de crime em causa e fê-lo de forma taxativa. Assim, quando o legislador fala em crime de falsificação de documento, apesar de não ter mencionado o artigo 256° do CP, está necessariamente a referir-se ao tipo legal de crime previsto no artigo 256° do CP e não a todo e qualquer crime que envolva a palavra falsificação. Incluir o crime de contrafacção de moeda p e p pelo artigo 262° do CP entre o catálogo dos crimes enunciados no artigo 4o n° 2 da citada Lei, apenas por estar em causa o conceito de falsificação de moeda, seria, apesar de ainda conter no artigo em causa um mínimo de correspondência verbal, exceder o sentido possível das palavras da lei e com isso estaríamos a violar o artigo 29° da Constituição. Como vimos, o elemento literal diz-nos com cristalina clareza quais os tipos legais de crime, entre eles, o crime de falsificação de documento e não o de contrafacção de moeda. Para além disso, se tivermos presente a Decisão-Quadro do Conselho de 13 Junho de 2002, a qual obrigou à criação da presente lei, verifica-se que o seu 3o impõe aos Estados da União a tomada de medidas para que os comportamentos relativos à produção de falsos documentos administrativos, com vista à prática de actos terroristas sejam considerados como infracções relativas às actividades terroristas. Assim sendo, por não estar tipificado o tipo legal de crime de uso de documento falso com vista ao financiamento do terrorismo, a conduta do arguido, quanto à utilização dos quatro cartões de crédito, terá ser qualificada como constituindo a prática, em autoria material e em concurso real, de quatro crimes de contrafacção de moeda p e p pelo artigo 262° n° 1 e 267° n° 1 al. c), ambos do CP. Quanto aos elementos de prova constantes dos autos, nomeadamente, as declarações confessórias do arguido, conjugadas com os demais elementos de prova, mostra-se fortemente indiciada a prática dos crimes em causa. De depoimento da testemunha GL (fls. 826), funcionário do Hotel I., em Aveiro, indicia-se que o arguido A. , juntamente com o HH , ficou hospedado no hotel em causa, por 6 noites, a partir do dia 13 de Dezembro de 2015 e que o pagamento foi feito com o cartão de crédito n° ... em nome de MR . Por sua vez, o MPR, inquirido a fls. 4233, referiu que nunca teve um cartão crédito, que conheceu o arguido A. e o HH, em Novembro de 2013, na CESDA, em Aveiro e que quando saiu, em Maio de 2014, constatou que o seu passaporte tinha desaparecido. Do depoimento da testemunha CL (fls. 416) funcionário do Hotel I. em Aveiro, conjugado com o documento de fls. 1420 (documento relativo ao cartão de crédito utilizado na reserva do Hotel), indicia-se que o arguido, juntamente com o HH , esteve hospedado no hotel em causa e que a reserva do hotel, no valor de 166,60€, foi paga com o cartão de crédito n° 375002181581003 em nome de FR . Do depoimento da testemunha AG (fls 1428) funcionário do Hotel R. em Viana do Castelo e do extracto de fls. 1430 a 1432, indicia-se que o cartão de crédito n° ... , em nome de AS , foi utilizado nos dias 3, 4, 5 de Março de 2016 para pagamento de despesas no Hotel em causa. Do depoimento da testemunha STM (fls. 1433) e extractos de fls. 1443, indicia-se que o cartão acima referido foi utilizado para pagamento de despesas no Hotel P., no Porto, relativas à estadia do arguido e do HH , sendo que a reserva do hotel foi feita em nome do arguido A. (fls. 1439). Dos extractos de fls. 1564, 1565, 1571 a 1577, 1582, 1583, 1587, 1589, 1591, 1592, 1594, 1596, 1599 a 1603, 1605 a 1614, indicia-se que o cartão em causa foi utlizado para o pagamento de compras nas lojas da Sport Zone, Media Markt, Phone House, Pluricosmética, Worten, Suits Inc, Box, Hush Puppies e clínica Dentave. Por sua vez, dos relatórios de Diligência Externa, juntos a fls. 1560 a 1604, indicia-se que o cartão em causa foi utilizado pelo arguido A. . Esta conclusão mostra-se reforçada pela visualização das imagens constantes de fls. 1693 a 1765, relativas aos dias 1-3-2016 a 5-3-2016, captadas nos espaços acima referidos, das quais indicia-se que é o arguido A. quem está na posse do cartão de crédito e quem apresenta o referido cartão para pagamento. Do depoimento da testemunha AMB(fls. 2556), conjugado com o extracto de fls. 2563, indicia-se que o cartão de crédito American Express n° 3750-..., em nome de OB, foi utilizado para pagamento de reserva no Hotel V. em Aveiro, no dia 17 de Maio de 2016, relativa à estadia do arguido A. . Cumpre referir que na posse do arguido estava o cartão, constante de fls. 20 do Apenso 1E, na qual estava aposta a sua fotografia e o nome de BO. O arguido admitiu ter fabricado estes cartões crédito e ter procedido à utilização dos mesmos. Deste modo, o arguido será pronunciado como autor material e em concurso real, de quatro crimes de contrafacção de moeda p e p pelo artigo 262° n° 2 e 267° n° 1 al. c), ambos do CP. 3-Cumpre agora conhecer o crime de adesão a organização terrorista internacional, bem como o recrutamento. Ao arguido vem imputada a prática do referido crime por referência ao artigo 2o ° 1 al.
- a)e n° 2, artigo 3o e 4o n° 1 e 10 da Lei de Combate ao Terrorismo. O artigo 2° n° 1 define o que são organizações terroristas, como sendo um agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral mediante a prática de um dos crimes previstos nas alíneas do n° 1, sendo que, no caso concreto, está em causa o crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas (crime-meio). Por sua vez, o n° 2 do mesmo preceito diz que quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais é punido com prisão de 8 a 15 anos. Da leitura deste preceito, bem como das restantes normas contidas na referida lei, verifica-se que o bem jurídico protegido é a democracia, o livre exercício dos direitos humanos e o desenvolvimento económico e social do país. São os seguintes elementos constitutivos do crime previsto no artigo 2o n° 1 al
- a)e 4: a existência de um grupo de duas ou mais pessoas que actuem de forma concertada; o cometimento, por parte desse grupo, de um crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas, isto é, requer-se a violência física directamente exercida contra as pessoas; e que actuem com um dolo específico, ou seja, com o objectivo de prejudicar a independência nacional, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral. Da leitura desta norma, assim como das restantes, verifica-se que, tal como na Decisão-Quando do Conselho, não se exige a presença de qualquer motivação política, religiosa ou ideológica para o preenchimento do tipo legal de crime em causa, sendo que a intenção de criar terror e medo entre as populações é um elemento incontroverso quanto à definição de terrorismo. Contrariamente, na Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN)
(2003)exige-se a presença de motivação política, religiosa ou ideológica: "O uso ilegal ou ameaça de uso da força ou violência contra pessoas ou propriedade em uma tentativa de coagir ou intimidar governos ou sociedades para atingir objectivos políticos, religiosos ou ideológicos." (NATO, AAP-6, 2004 apud SCHMID, 2011, p. 142). Para além disso, cumpre referir que a intenção dos agentes do crime deverá ser interpretada num sentido muito restrito, por forma, a que quando a lei fala em forçar a autoridade pública, seja interpretado no sentido de coagir e não apenas influenciar. Caso contrário, qualquer demonstração ou protesto organizada contra determinada opção política poderia ser facilmente ser classificada como terrorismo. Por sua vez, o artigo 3o equipara aos grupos, organizações e associações acima referidas, os agrupamentos de duas ou mais pessoas que, actuando de forma concertada, visem, mediante a prática de um dos crimes previstos no artigo Io n° 1 (crime-meio), prejudicar a integridade ou a independência de um Estado, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado ou de uma organização pública internacional, forçar as respectivas autoridades a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certos grupos de pessoas ou populações. Também aqui é exigido, para além do escopo associativo, a prática de um dos crimes-meio, assim o elemento subjectivo específico traduzido na intenção, por parte da organização, em conseguir um dos objectivos definidos no tipo. No caso concreto, vem imputado ao arguido, quanto à modalidade de acção, a adesão a organização terrorista, mais precisamente ao denominado estado islâmico. Dispõe o n° 2 do artigo segundo da Lei 52/2003 de 22 de Agosto que, quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista; a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos de prisão. Assim sendo, exige-se, para o preenchimento do tipo, que o arguido adira a uma organização sabendo que a mesma tem como objectivo uma das finalidades enunciadas no n° 1 do artigo 2o e do artigo 3o da citada Lei. De acordo com a acusação, o arguido terá aderido ao designado estado islâmico, também conhecido por Daesh. Este grupo encontra-se classificado pela EU, de acordo com a Posição Comum 2001/931/PESC, assim como pelo Departamento de Estado dos EUA, como sendo uma organização terrorista. Por seu turno, o artigo 4o n° 6 diz que comete o crime em causa, quem, por qualquer meio, recrutar outrem para a prática dos factos previstos no n° 1 do artigo 2o, com a intenção nele referida, isto é, com intenção de prejudicar a integridade ou independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral. Vejamos agora se os elementos de prova constantes dos autos nos permitem concluir pela verificação de indícios suficientes quanto a este crime imputado ao arguido. Fotografias de fls. 230 a 232, relativas ao dia 23-09-2015, fotografias de 1526, 1530, 1534, 1538, 1539 relativas ao arguido A. e ao suspeito HH aquando da passagem dos mesmos pelo Porto, Aveiro e Viana do Castelo entre 3-3-2016 a 6-3-2016, assim como da visualização das imagens de fls. 1693 a 1765, fotografias de fls.2474 a 2480 relativas ao dia 25 a 27 de Junho de 2016 em Viana do Castelo, fotografia de fls. 3681 e 3682 relativa ao arguido. Da análise feita às fotografias supra referidas constata-se que, quer o arguido, quer o suspeito HH, em todas elas apresentam-se com uma postura em nada condizente com a conclusão constante no artigo 15° da acusação. Na verdade, em nenhuma delas é visível qualquer sinal ou indício de uma postura ortodoxa/fundamentalista. Pelo contrário, ambos sempre se apresentaram, quer na maneira de vestir, quer na aparência física, com uma postura que poderemos classificar como «ocidental». Cumpre realçar que todas as imagens foram captadas em sítios públicos, em diferentes zonas do país e em diferentes momentos, o que indicia que a postura reflectida nas fotografias traduz a regra do arguido se apresentar em público. A reforçar esta conclusão, temos o depoimento das testemunhas que conheceram e contactaram de perto com o arguido, como é caso da testemunha MM o qual, em sede de instrução, referiu conhecer o arguido A. há cerca de 9 anos, que o conhece desde Marrocos e que não notou qualquer diferença na postura do mesmo entre a forma como se apresentava em Marrocos e aquela com que se apresentava em Portugal. Por sua vez, a testemunha BOl, pelas funções que exerce no Cento de Acolhimento para Refugiados e por ter contactado directamente com o arguido, em vários momentos, referiu que este sempre se apresentou, quer na forma de vestir, quer na atitude, com uma postura ocidental e sem qualquer sinal de radicalismo. A testemunha CR, assistente social do CAR, referiu ter contactado uma vez com o arguido A. num atendimento e que este não apresentava qualquer indício de ser uma pessoa ortodoxa ou radical, pelo contrário, referiu que o mesmo tinha um nível cultural elevado e uma atitude muito aberta, mesmo em relação ao papel da mulher na sociedade. Ainda a propósito destes factos, as testemunhas MRG e MR (fls. 4233), por terem conhecido pessoalmente o arguido, referiram apenas que o mesmo era religioso e que cumpria as orações diárias dos muçulmanos. O arguido negou qualquer ligação ao sector ortodoxo/fundamentalista do islão, assim como qualquer forma de radicalismo, tanto mais que foi casado, duas vezes, com mulheres não muçulmanas o que para um muçulmano ortodoxo é inaceitável. Cumpre dizer, também, que nos autos não existe nenhum elemento de prova directa que indicie, de forma segura, que o arguido alguma vez esteve na Síria, como não existe, também, qualquer prova indiciária que nos permite inferir essa conclusão. Com efeito, o simples facto do arguido ter viajado, em Novembro de 2011, até à Turquia, como o próprio admitiu e como resulta das fotografias contidas na sua Câmara fotográfica, não nos habilita a inferir que esteve na Síria. Não existe nenhuma regra da experiência, da ciência ou da lógica que nos permita concluir que quem viaja até à Turquia vai, necessariamente, à Síria. E certo que a Turquia é uma das rotas de entrada na Síria, mas isso não quer dizer, sem mais, que quem viaja para a Turquia pretende ir para Síria e nem, muito menos, que pretende juntar-se ou aderir à organização terrorista denominada estado islâmico. A propósito da viagem à Turquia, em 2011, o arguido referiu ter-se deslocado a este país, proveniente de Marrocos, e que fez essa viagem em virtude dos cidadãos de Marrocos não necessitarem de visto de entrada na Turquia e que o seu objectivo era entrar na Europa, via Istambul, com recuso a documentos falsos que iria procurar obter na Turquia. Cumpre dizer, ainda, que o facto de o arguido ser muçulmano e cumprir os rituais da sua religião, não nos permite concluir que é radical/ortodoxo, fundamentalista, que segue o Jihadismo Violento e que aderiu à organização terrorista estado islâmico. Tendo em conta estes elementos de prova, mostra-se não indiciada a conclusão inserta no artigo 15° da acusação, assim como o referido no artigo
- A fls. 120 do Apenso 1D consta um manuscrito, em língua árabe, apreendido no interior de uma mala azul que se encontrava no interior da residência sita na Travessa Doutor …, local onde o arguido e o HH residiram. Do depoimento da testemunha SM (fls. 3549), indicia-se que o quarto sito na Travessa Doutor …, em Aveiro, foi arrendado pelo HH (fls. 3554), sendo que o arguido também utilizou esse quarto. Na acusação, a autoria do referido documento é atribuído ao arguido A. em virtude de ter sido apreendido no local onde o mesmo residiu. Como vimos, nesse local e no mesmo quarto residiu o HH , sendo que, conforme resulta das fotografias de fls. 1538 e 1539, o HH viajou, no dia 6-3-2016, com uma mala azul. Da fotografia de fls. 3425, embora não seja muito clara, atenta a posição da mala, indicia-se que a mala encontrada na residência objecto de busca é idêntica à mala que o HH utilizou para viajar no dia 6-3-2016, o que indicia que a mala azul encontrada no local da busca seja do HH e não do arguido A. . Assim sendo, dado que o arguido negou a autoria do documento em causa, não existe qualquer exame à letra a ligar o arguido ao documento e dado que no local onde o mesmo foi apreendido residia, também, o HH existe a possibilidade do documento ser deste, tanto mais que o mesmo foi apreendido no interior de uma mala que se indicia pertencer-lhe. Documento de fls. 12 e 159, Apenso 1-C, tradução a fls.6782, foto de fls. 3426 e 3465 e auto de apreensão de fls. 3428 - trata-se de um manuscrito em língua árabe apreendido no interior de um saco amarelo, com a inscrição DM, que se encontrava no interior da segunda gaveta da porta direita do roupeiro, aquando das buscas, ao quarto sito Travessa Doutor … - Aveiro, local onde o arguido e o HH residiram. Da análise feita ao auto de apreensão, em particular ao conteúdo dos documentos que se encontravam no interior do referido saco amarelo, constata-se que os documentos em causa encontravam-se juntamente com outros documentos que contêm o nome do arguido A., o que indicia que os referidos documentos seriam do mesmo. Porém, dado que o arguido negou a autoria desses documentos e dado que nos autos não existe qualquer exame à letra, não é possível concluir, de forma suficiente, que os documentos foram manuscritos pelo arguido. Documento de fls. 3486 - apreendido na segunda gaveta da mesa-de -cabeceira do quarto onde residia o arguido com o HH. Este documento, tal como os demais já referidos, foi apreendido juntamente com outros documentos pertencentes ao arguido o que indicia que este teria conhecimento do seu conteúdo. No artigo 22 da acusação é referido que esse documento foi manuscrito pelo arguido e que diz respeito a pesquisas efectuadas por este sobre líderes espirituais salafistas, extremistas islâmicos e terroristas conectados com a jihad islâmica. Por sua vez, no artigo 23 da acusação é referido quem são as pessoas em causa com base numa pesquisa feita em fontes da internet. Da análise feita ao documento, verifica-se que se trata de um documento manuscrito do qual não se consegue inferir que a letra seja da autoria do arguido e, muito menos, que o arguido tenha realizado pesquisas a respeito das pessoas em causa. Em todo o caso, sempre se dirá que tratando-se de nomes acessíveis em fontes abertas na internet, não é possível indiciar que quem faz uma pesquisa relativa as esses nomes seja alguém com ligações a organizações terroristas ou que tenha aderido a uma organização terrorista. Documento de fls. 67 Apenso 1D, apreendido no interior de uma mala de marca Eminent, de cor azul (acondicionada por baixo da cama), auto de apreensão de fls. 3428ss, fotografia 17 de fls.
- Este documento foi apreendido no interior de uma mala azul, no quarto onde o arguido residia juntamente com o HH sendo que, como já vimos acima, indicia-se que a referida mala era utilizada pelo HH. É certo que no interior da referida mala encontravam-se documentos em nome do arguido A., o que também poderá indiciar que a mala era também utilizada por este. Porém, atento o facto de o arguido ter negado a autoria do referido documento e dado que não existe qualquer outro elemento de prova que indicie a sua autoria, nomeadamente um exame à letra, não é possível concluir, ainda que de forma indiciária, que o manuscrito em causa é da autoria do arguido. Cumpre referir, por último, que se compararmos os dois escritos, apesar de estarem escritos em língua árabe, parece, uma vez que a caligrafia é distinta, que a autoria de ambos os documentos não será da mesma pessoa. Assim sendo, ao contrário do que consta do artigo 24 da acusação, não existem indícios suficientes que nos permitam concluir que os documentos acima referidos foram manuscritos pelo arguido. Mas, mesmo existindo indícios de que o arguido tinha conhecimento do conteúdo dos mesmos, dado que foram apreendidos no local onde residia, isso não nos permite inferir que o arguido aderiu a uma organização terrorista, nomeadamente ao DAESH. Com efeito, segundo consta da acusação, os escritos referem-se a passagens do Corão que, retiradas do contexto, poderão ser interpretadas como um incitamento a actos de violência, mas nunca dessas passagens é possível inferir, sem mais, que quem está na sua posse ou que deles tem conhecimento aderiu à organização terrorista Daesh. Do Apenso 1F, documentos apreendidos ao arguido A., aquando do mandado de detenção europeu, nada consta que indicie a sua ligação á organização terrorista denominada estado islâmico. Da análise feita ao Apenso 6 - transcrições das intercepções telefónicas realizadas nestes autos - verifica-se que apenas as constantes de fls. 10 a 21 dizem respeito a conversações mantidas com o arguido, sendo que a restantes, nomeadamente de fls. 21 a 40, dizem respeito a conversações mantidas entre as testemunhas IE, MEM e MH . Quanto às sessões relativas ao arguido, constata-se que não revelam qualquer valor probatório, na medida em que são conversas completamente inócuas e estranhas aos factos descritos na acusação. A testemunha MH referiu, a fls. 3674, que, aquando da visita que fez à casa do A. e do HH, verificou a existência de livros relacionados com a religião islâmica e que o seu irmão e o A. cumpriam rigorosamente todas as orações. Em sede de instrução não conseguiu concretizar o conteúdo dos livros, por não os ter aberto. Aquando das buscas ao local em causa não foram apreendidos livros relacionados com o Islão. Por sua vez, a testemunha Jbilou, em sede de instrução, disse que quando visitou a casa do A. e do HH não constatou nada de estranha e não deu pela presença de livros religiosos. Assim sendo, dado que não é conhecido o conteúdo dos livros em causa, nenhum valor probatório, nesse parte, poderá ser extraído do depoimento do MH e nem do mesmo é possível concluir qualquer ligação do arguido à organização terrorista estado islâmico. O Ministério Público indicou na acusação, como prova testemunhal, o depoimento de MR e de YN, ouvidos no âmbito do processo 2016/1002, du Parquet de Paris. Verifica-se, também, que as pessoas em causa são residentes em Marrocos, sem que o M° P° tenha requerido a sua audição em sede de julgamento mediante o recurso a carta rogatória ou videoconferência. Cumpre referir que os depoimentos constantes de fls. 6735 e 6758 (tradução), dizem respeito a uma certidão dos depoimentos prestados pelas pessoas em causa, no âmbito do processo que corre termos em Paris e não, como referido na acusação, depoimentos prestados por carta rogatória a solicitação destes autos. Basta ter atenção que esses depoimentos foram prestados perante as autoridades de Marrocos a pedido e no âmbito do processo que corre termos em Paris, (conforme resulta do Apenso A, nomeadamente do CD junto a fls.30 relativo às peças processuais remetidas pelas autoridades francesas). Assim sendo, os depoimentos em causa, dado que não foram prestados no âmbito dos presentes autos, mesmo com recurso a carta rogatória, não podem ser valorados como prova testemunhal. Deste modo, a questão que agora se coloca é a de saber se é possível valorar como «documental», a prova traduzida em depoimentos [provas documentais declarativas] proferidos no decurso de um outro processo, neste caso num processo de outro país, em que, como vimos, o arguido não coincide, cuja certidão integra os presentes autos, para efeitos de prova dos factos narrados na acusação. Independentemente de ser muito abrangente o conceito de documento vertido no artigo 164.° do CPP, segundo o qual assume essa natureza «a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer meio técnico, nos termos da lei penal», afigura-se-nos que um tal entendimento conduziria a uma fraude aos princípios que regem a matéria em causa. Na verdade, a admitir-se essa possibilidade estaria aberta a porta para ultrapassar as regras contidas nos artigos 355.°, 356° e 357°, do CPP, o que não sendo defensável no caso de declarações e depoimentos prestados no âmbito dos autos, também não o será quando os mesmos são provenientes de outro processo, muito menos de um processo estrangeiro, no qual nem sequer o arguido é o mesmo. A este propósito, escreve Paulo Pinto de Albuquerque: «O artigo
- ° não distingue entre as declarações prestadas no processo em que são lidas e as declarações prestadas em outro processo. Portanto, nada obsta à junção aos autos de certidão de prova testemunhal prestada noutro processo, à imagem do que prevê o artigo 238.° do CPP italiano. Assim, é permitida a leitura de depoimento prestado noutro processo se: a. as declarações da testemunha ou do declarante tiverem sido prestadas para memória futura ou na audiência de julgamento e o arguido (do processo onde as declarações sejam lidas) tiver tido oportunidade de intervir na produção da prova no outro processo na qualidade de arguido; b. se a prova produzida no outro processo for irrepetível (por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira de depor da testemunha ou declarante) e tiver sido produzida perante o MP ou o juiz no outro processo; c. se o MP, o arguido e o assistente estiverem de acordo na leitura do depoimento da testemunha ou declarante prestado no outro processo, diante do juiz, do MP ou do órgão de polícia criminal; d. em nenhuma outra circunstância é admissível a leitura de depoimento de testemunha ou declarante prestado noutro processo» [cf. "Comentário do Código de Processo Penal", 4.a edição, Universidade Católica Editora, págs. 920/921]. Assim sendo, dúvidas não existem que os depoimentos das pessoas em causa, por não se enquadrarem em nenhuma das situações acima referidas, nunca poderiam ser valorados como meio de prova pelo tribunal de julgamento, por constituir uma violação dos princípios da imediação e do contraditório. Na verdade, o arguido estaria impossibilitado de fazer a confrontação das fontes de prova e efectiva inquirição cruzada. Nesta conformidade, na impossibilidade de valorar a prova resultante da certidão remetida pelas autoridades francesas, na parte relativa aos testemunhos produzidos no âmbito do referido processo francês, a consequência será a impossibilidade de utilizar, nesta fase processual, esses depoimentos para formar qualquer juízo de indiciação quanto à culpabilidade do arguido. Em todo o caso, sempre se dirá que o MR (fls. 6757ss) referiu perante a polícia de Marrocos ser amigo do suspeito HH e que, pelo menos desde o ramadão de 2013: «apercebo-me de sinais de radicalização religiosa nos comportamentos do HH e que segue de perto os acontecimentos jihadistas na Síria». Mais referiu que, segundo conversas mantidas com o HH, este conheceu em Portugal o salafista jihadista AB, natural de Fez, que lhe incutiu de forma radical as convicções jihadistas, de tal forma que o HH tornou-se um fiel na organização do estado islâmico na região sírio-iraquiana. Referiu, ainda, que em conversa mantida com o A., em Agosto de 2014, este terá dito que tentou, de forma fracassada, convencer o HH a reconsiderar a ideia de ir para a Síria. Daqui indicia-se, ao contrário do referido na acusação, que o alegado processo de radicalização do HH não teve lugar por influência do arguido A. ou que tenha sido este a exercer o processo de doutrinação. Indicia-se, também, contrariamente ao referido na acusação, que quem terá convencido o HH a juntar-se ao estado islâmico terá sido o Ab.. e não o arguido A. . Por sua vez, YN (fls. 6735ss) referiu, no mesmo processo que corre termos em Paris, ter conhecido o suspeito HH em Julho de 2016, que este era um salafista jihadista e que ambos partilhavam as mesmas convicções adoptadas