Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 21/25.0SWLSB-A.L1-5 Relator: PAULO BARRETO Descritores: PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I - Não é a recorrente que tem que demonstrar a sua inocência, é a acusação que tem que fazer prova (nesta fase, indiciária) dos factos imputados. II - Nada dos autos indicia que o quintal ou pátio onde foi encontrada a droga e dinheiro era parte da residência da recorrente. III - É incontornável que a droga apreendida na sala da residência estava na posse da recorrente e que a quantidade indicia que não era para consumo (cfr. o art.º 40.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01 e o mapa a que se refere o art.º 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de Março. Não podemos, contudo, indiciariamente, dizer o mesmo quanto ao estupefaciente e a numerário apreendidos no quintal ou pátio. IV - Com esta profunda alteração nos factos fortemente indiciados, não temos como integrar a conduta da recorrente no crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.
- V - Não lhe foram apreendidas grandes quantidades de estupefaciente, nem numerário, como nada resulta quanto à estrutura organizativa da actividade de tráfico. E dizemos tráfico, devido aos indícios resultantes da quantidade de cocaína que lhe foi apreendida. O que resulta, com os elementos disponíveis, é tão só um tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.
- VI - O que afasta a prisão preventiva. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório No Juiz 1 do Tribunal Central de Instrução Criminal, foi proferido despacho a determinar a prisão preventiva de AA. * A arguida veio recorrer desse despacho, formulando as seguintes conclusões: “ A. O presente recurso tem por objeto o Despacho do Tribunal a quo que aplicou à Arguida, ora Recorrente, AA, a medida de coação de prisão preventiva, por entender que os factos vertidos no despacho de apresentação se encontrarem fortemente indiciados e ainda por se ter verificado, de forma “concreta e intensa”, o perigo de continuação da atividade criminosa. B. A decisão recorrida enferma de erro na apreciação indiciária e de incorreta aplicação do direito, porquanto assenta numa premissa factual que não corresponde à realidade material descrita e documentada nos autos: a de que o produto estupefaciente e quantias em numerário apreendidos “na residência” da Recorrente, quando, na verdade, foram apreendidos num anexo existente num pátio exterior, acessível pela via pública (...), e não integrante do imóvel arrendado pela Recorrente. C. Resulta das declarações prestadas em 1.º interrogatório judicial, e do demais teor dos autos, que a Recorrente sempre negou os factos que lhe são imputados, negando qualquer colaboração, facilitação de acesso à sua habitação, guarda de produto, ocultação de valores ou, sequer, o contato com os restantes co-arguidos. D. O próprio teor dos relatórios e do auto de notícia por detenção, do dia 16-12-2025 evidencia que o suspeito BB se refugiou num “anexo” e que a apreensão dos bens descritos no ponto 72 do despacho de apresentação do dia 17-12-2025, ocorreu no “pátio” e no referido “anexo”, sendo, pois, essencial delimitar o espaço e o respetivo domínio de facto. E. A investigação tomou como adquirido – de forma absolutamente errónea – que o n.º 8 do ... e o “anexo” nele existente eram extensão/parte integrante da “residência” da recorrente, e, nessa medida, passou a fazer constar como casa de recuo, quando o que efetivamente se descreve é a utilização do anexo existente no pátio exterior. F. Não existe, nos autos a que foi concedido acesso, qualquer elemento probatório que permita concluir, com o grau exigível nesta fase, que a Recorrente detinha posse, disponibilidade, domínio, chave, uso exclusivo ou interesse no referido anexo, nem que nele vesse sido vista, ou que ali guardasse produto/valores. G. Não existe, igualmente, qualquer relatório de diligência externa que refira ter sido observada a Recorrente a praticar qualquer ato em coautoria com os demais suspeitos/Arguidos. H. Nunca a Recorrente foi vista a contatar com os coarguidos, a participar em transações, a entrar no referido anexo, ou sequer foi visualizada a presença da Recorrente naquele local – onde foram efetivamente apreendidos os referidos bens. I. Inexiste, assim, qualquer conduta concreta atribuída à Recorrente que sustente a imputação de coautoria. J. A decisão recorrida valorou a forma estruturada e organizada, o número de transações observadas, variedades e quantidades, quantia monetária apreendida e a precaridade financeira como fatores determinantes do perigo de continuação da atividade criminosa. K. Porém, tais elementos, para a Recorrente, resultam de uma inferência automática a partir da apreensão num espaço exterior (anexo) e não de factos que evidenciem a sua participação. L. O perigo de continuação da atividade criminosa exige um juízo de prognose assento em factos concretos e individualizados relativos ao arguido e à sua atuação, não bastando considerações genéricas sobre o crime imputado, nem a gravidade abstrata do tipo. M. A decisão recorrida não demonstra, com a densidade exigível, por que razão a Recorrente, em liberdade, continuaria a atividade criminosa (sobre a qual, repita-se, não exige qualquer elemento probatório que a indicie). N. Então, a contrario, os demais coarguidos neste processo, os quais terão, alegadamente, sido vistos pelos OPC na prática de atos que consubstanciam o crime de tráfico de produto estupefaciente, possam regressar (como o fizeram) à liberdade. O. Quanto à Recorrente, não existem atos concretos de tráfico por si praticados descritos nos autos acessíveis; não há contatos observados com coarguidos; a apreensão ocorreu num anexo exterior à sua habitação e quando a Recorrente tem fortes e importantes vínculos familiares, designadamente, filhos menores a seu cargo. P. O Tribunal a quo sobrevalorizou a existência de uma condenação anterior por crime de um tráfico de menor gravidade, com pena suspensa ainda em curso, mas tal circunstância não permite, por si só, substituir a necessária análise concreta da factualidade indiciada e do perigo atual, sob pena de a medida de coação assumir natureza de pena antecipada. Q. A prisão preventiva tem natureza excecional e de última ratio, encontrando-se subordinada aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. R. Um dos princípios basilares de um Estado de Direito é o da liberdade do cidadão, o qual está consagrado no argo 27.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pelo que só em situações de maior gravidade e por imperativo social relevante tal princípio poderá ser limitado. S. Assim, a aplicação da prisão preventiva está sujeita às condições gerais contidas nos argos 191.º a 195.º do Código de Processo Penal e aos requisitos gerais previstos no argo 204.º e ainda aos específicos consagrados no argo 202.º do Código de Processo Penal. T. Neste contexto, a aplicação de tal medida, pautando-se pelo princípio constitucional da presunção de inocência, deve respeitar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade. U. A prisão preventiva, enquanto medida de coação de natureza excecional e de aplicação subsidiária, só pode ser determinada quando as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes (de forma fundamentada), devendo ser dada prioridade a outras menos gravosas por ordem crescente (cfr. conjugadamente, o argo 28.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e argo 193.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal). V. Aliás, nos termos do argo 193.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, quando seja admissível medida privava da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares, o que não foi respeitado no despacho recorrido. W. O despacho recorrido não fundamenta de forma convincente a insuficiência das medidas menos gravosas, designadamente da OPHVE, cumulada com proibições e injunções, para acautelar o perigo indicado, limitando-se a concluir pela necessidade da prisão preventiva, com base – EXCLUSIVA – no facto de Arguida, aqui Recorrente encontrar-se num período de pena suspensa. X. Aliás, este foi o facto distintivo, no qual o Tribunal a quo também se baseou para ordenar a restituição dos demais arguidos à liberdade, sujeitos apenas ao TIR, obrigações de apresentações, e proibição de contatos. Y. Ao não proceder à necessária ponderação comparava – com especial enfoque no regime do argo 193.º, n.º 3 do Código de Processo Penal – a decisão recorrida viola os argos 191.º, 193.º e 202.º do Código de Processo Penal, bem como o argo 28.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, devendo, em consequência, ser revogada. Z. Acresce que a Recorrente é mãe solteira de três filhos, um deles bebé com menos de um ano de idade, com fortes necessidades de cuidado e dependência perante a sua figura de referência – a sua mãe. AA. Tais circunstâncias, salvo o devido respeito que é muito e elevado, foram absolutamente ignoradas e desvalorizadas pelo Tribunal a quo, que olvidando-se totalmente da importância de manutenção deste laço entre mãe e filhos, principalmente com um bebé com menos de 1 ano de idade – que não frequenta qualquer estabelecimento / creche e por isso passava a totalidade do seu tempo com a sua Mãe – ordenou o completo afastamento entre este núcleo familiar. BB. Podemos assim concluir que, na aplicação da prisão preventiva ora em causa, não foram observados os princípios e regras que lhe estão subjacentes, designadamente, os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, o que torna a mesma ilegal, por violação, entre outros, dos argos 18.º, n.º 2, 28.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e dos argos 191.º, n.º 1, 192.º, n.º 2, 193.º, 202.º e 204.º do Código de Processo Penal. CC. Os referidos preceitos deviam ter sido interpretados no sendo de ser suficiente, face à personalidade da Recorrente, à falta de indícios fortes da prática /coautoria dos factos, às necessidades cautelares em causa e à gravidade da conduta criminal indiciada, a aplicação de outra medida de coação, menos gravosa. DD. Em face do exposto, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido na parte em que aplicou a prisão preventiva à Recorrente. EE. Esta decisão deve ser substituída por outra que aplique uma medida de coação menos gravosa, designadamente, a obrigação de apresentações periódicas, cumulada com o TIR já prestado e ainda a proibição de contatos com os coarguidos – à semelhança da decisão aplicada aos demais coarguidos. FF. Ou, caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se equaciona, deverá a medida de coação em vigor ser substituída pela medida de coação de OPHVE, cumulada com proibição de contatos com os coarguidos e com autorização de saída para acompanhamento dos filhos a unidades da saúde, para reuniões com a câmara (tentava de obter uma nova residência) e para visitar com as creches próximas. GG. Em qualquer caso, a decisão a proferir deverá observar estritamente o princípio da presunção de inocência (argo 32.º, n.º 2 Constituição da República Portuguesa) e a natureza estritamente cautelar das medidas de coação, sem antecipação de finalidades próprias das penas.” O Ministério Público apresentou resposta, embora sem apresentar conclusões, a pugnar pela manutenção do decidido. * O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. Uma vez remetido a este Tribunal, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II – Objecto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões (já supramencionadas) da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância – artigos 403º e 412º, nº 1, do Código do Processo Penal. Fundamentalmente, sustenta a recorrente: - Seja revogado o despacho do dia 19-12-2025 por ausência de indícios no que respeita à atuação da Arguida, ora Recorrente; - Seja alterada a medida de coação de prisão preventiva aplicada pelo Tribunal a quo para a medida de coação de obrigação de apresentações periódicas, cumulada com o TIR já prestado e proibição de contatos com os demais coarguidos. Caso assim não entenda, e sem conceder, - Seja alterada a medida de coação de prisão preventiva em vigor para a medida de coação de permanência na habitação com vigilância eletróncia, com autorização de saída nos termos que precedem e eventualmente cumulada com outra que se entenda por necessária e conveniente. * III – Fundamentação São os seguintes os factos indiciados pelo Tribunal a quo:
- Desde momento não concretamente apurado, mas pelo menos desde o mês de Abril de 2025 que os arguidos AA e CC, juntamente com outros indivíduos, acordaram entre si procederem, de forma organizada, à venda de heroína, cocaína e canábis a consumidores destes produtos, em troca de quantias monetárias, no ..., em Lisboa, repartindo posteriormente os proventos entre si.
- Assim, enquanto que as funções de vendedor – procedendo às entregas dos produtos estupefacientes aos consumidores recebendo, em troca, a respectiva quantia monetária, eram assumidas rotativamente por diversos indivíduos – o arguido CC e outros, designadamente o arguido DD, assumiam funções de encaminhamento dos compradores para o vendedor e de vigilância a eventuais actuações policiais, de forma a controlar a sua aproximação ou presença e alertar os demais arguidos.
- Por seu turno, a arguida AA, residente na ..., franqueava o acesso à respectiva residência, ali guardando produto estupefaciente e quantias monetárias resultantes de transacções e permitindo que os vendedores ali permanecessem, de modo a evitar a sua detecção, caso surgissem no local elementos policiais.
- Para tanto e em caso de tal necessidade, os vendedores entravam no n.º 8 do ..., através do qual acediam à residência da arguida pelo respectivo quintal.
- No dia 30 de Julho de 2025, pelas 12 horas e 20 minutos e cumprindo com o plano acima referido, o arguido CC, EE, FF e GG, encontravam-se a proceder à venda de produto estupefaciente a troco de quantias monetárias a partir do ....
- Assim, enquanto GG levava a cabo a entrega de estupefaciente aos consumidores e recebia destes o correspondente preço, CC, FF e EE exerciam funções de vigilância, cabendo ainda a este último encaminhar os compradores para junto de GG.
- Ali chegados, os compradores abordavam GG e, após uma breve troca de palavras, este retirava de uma bolsa a tiracolo que tinha consigo um saco contendo pequenas embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína, que entregava àqueles, recebendo dos mesmos a correspondente quantia monetária.
- Em hora próxima das 13 horas e 20 minutos e ao avistar uma viatura policial a circular na intersecção da ... com a ... e como forma de alertar os demais, EE gritou “Uga! Uga!”
- Alertado, de imediato GG entrou no n.º 8 do ..., no seguimento de que acedeu à residência da arguida AA, onde permaneceu.
- Pelas 13 horas e 40 minutos e depois de observar em redor, EE gritou “Tá limpo, tá limpo”, indicando que poderiam prosseguir a respectiva actividade, como veio a suceder.
- Pelas 15 horas e 25 minutos, HH dirigiu-se àquele local a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal.
- Assim, dirigiu-se para junto de GG e pediu-lhe o referido produto, entregando-lhe a quantia de € 10,00 (dez euros).
- GG entregou então a HH uma embalagem de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido de 0,252g, com um grau de pureza de 56,9%, suficiente para produzir 4 doses médias individuais diárias.
- No período compreendido entre as 12 horas e 20 minutos e as 16 horas e 20 minutos do referido dia, o grupo acima referido terá concretizado número não inferior a 120 transacções, tendo sempre actuado do modo descrito: o arguido CC, FF e EE exerciam funções de vigilância, cabendo ainda a este último encaminhar os compradores para junto de GG, utilizando estes a residência da arguida AA como ponto de refúgio e de guarda de estupefacientes e quantias monetárias.
- No dia 6 de Agosto de 2025, pelas 16 horas e 10 minutos e novamente em execução do referido plano, EE, juntamente com um indivíduo não identificado (INI1) encontrava-se a efectuar funções de vigilância e de encaminhamento de compradores para junto dos vendedores.
- Por seu turno, GG e II, que se encontravam junto do n.º 8 do ..., procediam, alternadamente entre si, à entrega dos produtos estupefacientes aos compradores, recebendo dos mesmos as respectivas quantias monetárias.
- Assim, os compradores abordavam GG e II, a quem entregavam quantias monetárias, recebendo em troca pequenas embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína.
- Pelas 16 horas e 50 minutos daquele dia e ao avistar uma carrinha da Polícia de Segurança Pública na ..., de imediato EE gritou “Uga!”.
- Ao ouvirem tal expressão, II e GG de imediato entraram no n.º 8 do ..., acedendo de seguida à residência de AA, onde permaneceram.
- Pelas 17 horas e 5 minutos, II saiu pela porta do n.º 8 do ..., perguntando sucessivamente ao INI2 e a EE “Tá-se bem?”, pretendendo com isso indagar se a Polícia já havia saído daquele local.
- Ante a resposta positiva daqueles, II gritou “Podes sair”, na sequência de que GG saiu e assumiu novamente as funções de venda.
- Pelas 17 horas e 33 minutos, GG retirou da bolsa que trazia a tiracolo uma quantia monetária aparentando ser elevada, que entregou a II.
- Na posse da mesma, II procedeu à respectiva contagem e acedeu novamente à residência da arguida AA pelo n.º 8 do ..., de onde saiu algum tempo depois.
- Pelas 17 horas e 50 minutos do referido dia, JJ deslocou-se àquele local a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal.
- Assim, dirigiu-se para junto de GG e pediu-lhe o referido produto, entregando-lhe a quantia de € 20,00 (vinte euros).
- GG entregou então a JJ uma embalagem de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,324g (trezentos e vinte e quatro miligramas).
- Pelas 18 horas e 20 minutos, KK dirigiu-se igualmente àquele local a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal.
- Assim, e depois de entregar a GG a quantia de € 10,00 (dez euros), recebeu do mesmo uma embalagem de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 0,353g (trezentos e cinquenta e três miligramas).
- No período compreendido entre as 16 horas e 10 minutos e as 18 horas e 40 minutos do referido dia, o grupo acima referido terá concretizado número não inferior a 50 transacções, tendo sempre actuado do modo descrito: EE e o INI1 exerciam funções de vigilância, cabendo ainda a este último encaminhar os compradores para junto de GG e de II, utilizando estes a residência da arguida AA como ponto de refúgio e de guarda de estupefacientes e quantias monetárias.
- No dia 6 de Agosto de 2025 e cumprindo com o plano acima referido, o arguido CC, EE, II e dois indivíduos não identificados (INI2 e INI3), encontravam-se novamente a proceder à venda de produto estupefaciente a troco de quantias monetárias a partir do ....
- Assim, enquanto que o arguido CC, juntamente com EE e o INI2 exerciam funções de vigilância, II e o INI3 procediam, alternadamente entre si, à entrega dos produtos estupefacientes aos compradores, recebendo dos mesmos as respectivas quantias monetárias.
- Pelas 12 horas do referido dia, II e o INI 3 entraram no n.º 8 do ..., a fim de acederem à residência da arguida AA.
- Pelas 12 horas e 17 minutos, II perguntou ao INI2 “Está tudo bem?”, ao que este respondeu “Tá limpo”, na sequência de que II e o INI3 saíram novamente pela porta do n.º 8 do ....
- A partir desse momento, II e o INI3 foram sendo abordados por compradores, que lhes entregavam quantias monetárias, recebendo daqueles em troca pequenas embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína.
- Pelas 12 horas e 55 minutos, LL dirigiu-se àquele local, a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal.
- Em conformidade, abordou o INI3, a quem entregou a quantia de € 10,00 (dez euros), recebendo do mesmo uma embalagem de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido de 0,263g (duzentos e sessenta e três miligramas).
- Cerca das 13 horas e 7 minutos, o INI3 retirou da bolsa que tinha a tiracolo uma quantia monetária aparentando ser elevada que, após contagem, entregou a II, tendo este guardado a mesma.
- Pelas 15 horas e 10 minutos, o INI3 retirou novamente da bolsa uma quantia monetária, que entregou a II.
- Nesse seguimento, II entrou no n.º 8 do ..., a partir do qual acedeu à residência da arguida AA, ali permanecendo cerca de 5 minutos.
- Pelas 15 horas e 20 minutos, MM dirigiu-se àquele local a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal.
- Em conformidade, abordou II e entregou-lhe a quantia de € 10,00 (dez euros), recebendo do mesmo uma embalagem de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 0,171g (cento e setenta e um miligramas).
- No período compreendido entre as 12 horas e as 15 horas e 40 minutos do referido dia, o grupo acima referido terá concretizado número não inferior a 80 transacções, tendo sempre actuado do modo descrito: o arguido CC, juntamente com EE e o INI2 exerciam funções de vigilância, II e o INI3 procediam à entrega dos produtos estupefacientes aos compradores, recebendo dos mesmos as respectivas quantias monetárias, utilizando estes a residência da arguida AA como ponto de refúgio e de guarda de estupefacientes e quantias monetárias.
- No decurso daquele período e por diversas vezes, a arguida AA saiu e entrou do n.º 8 do ... e permaneceu junto de II e do INI3 durante largos períodos de tempo, conversando com os mesmos.
- No dia 21 de Agosto de 2025, pelas 13 horas e 40 minutos e uma vez mais na execução daquele desígnio, NN, FF e um indivíduo não identificado (INI4) encontravam-se a proceder à venda de produto estupefaciente a troco de quantias monetárias a partir do ....
- Assim, enquanto que o INI4 exercia funções de vigilância, NN e FF assumiam rotativamente funções de vigilância e de venda de produtos estupefacientes aos consumidores.
- Para tanto, tais consumidores abordavam NN e FF, a quem entregavam quantias monetárias, recebendo em troca pequenas embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína.
- Pelas 14 horas e 12 minutos, II dirigiu-se para junto de FF, que nesse momento se encontrava a assumir as funções de vendedor, tendo este retirado da bolsa que tinha a tiracolo uma quantia monetária aparentando ser elevada, que entregou àquele.
- Na posse de tal quantia, II entrou no n.º 8 do ..., acendo por essa via à residência da arguida AA, de onde saiu minutos depois.
- Pelas 15 horas e 6 minutos e ao avistar uma viatura policial na ..., NN de imediato gritou “Uga!”.
- Alertados, FF e II entraram no n.º 8 do ..., dirigindo-se de seguida para a residência de AA, ali permanecendo até se certificarem que a Polícia se havia ausentado do local.
- Pelas 15 horas e 40 minutos, OO dirigiu-se àquele local a fim de adquirir heroína para consumo pessoal.
- Em conformidade, abordou FF e entregou-lhe a quantia de € 10,00 (dez euros), recebendo deste uma embalagem de heroína com o peso líquido de 0,364g (trezentos e sessenta e quatro miligramas).
- No período compreendido entre as 13 horas e 40 minutos e as 15 horas e 50 minutos do referido dia, o grupo acima referido terá concretizado número não inferior a 60 transacções, tendo sempre actuado do modo descrito: o INI4 exercia funções de vigilância, NN e FF assumiam rotativamente funções de vigilância e de venda de produtos estupefacientes aos consumidores, utilizando a residência da arguida AA como ponto de refúgio e de guarda de estupefacientes e quantias monetárias.
- No dia 22 de Agosto de 2025, o arguido CC, FF, PP, GG, QQ e NN encontravam-se a proceder à venda de produto estupefaciente a troco de quantias monetárias a partir do ....
- Assim, enquanto CC, FF, PP e GG assumiam posições de vigilância e de encaminhamento de compradores, QQ e NN entregavam aos consumidores produtos estupefacientes, recebendo dos mesmos o pagamento do correspondente preço.
- Pelas 12 horas daquele dia, NN e FF acederam, através do n.º 8 do ..., em Lisboa, à residência da arguida AA, de onde saíram instantes depois, trazendo NN um saco de plástico contendo embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína.
- NN e FF foram então sucessivamente entregando as referidas embalagens a indivíduos que os abordavam, recebendo dos mesmos quantias monetárias.
- Pelas 15 horas e 10 minutos, RR dirigiu-se àquele local a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal.
- Em conformidade, abordou NN e entregou-lhe a quantia de € 5,00 (cinco euros), recebendo em troca uma embalagem de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido de 0,126g (cento e vinte e seis miligramas).
- No período compreendido entre as 12 horas e 24 minutos e as 15 horas e 20 minutos do referido dia, o grupo acima referido terá concretizado número não inferior a 80 transacções, nos moldes descritos.
- No dia 16 de Dezembro de 2025 e mais uma vez na execução daquele desígnio, os arguidos CC, DD, SS e BB, juntamente com II, encontravam-se a proceder à venda de produto estupefaciente a troco de quantias monetárias a partir do ....
- Assim, enquanto que CC, DD e SS assumiam funções de vigilância e de encaminhamento de compradores, II e BB entregavam os produtos estupefacientes aos consumidores, recebendo dos mesmos o correspondente preço.
- Pouco depois das 12 horas daquele dia, II e BB entraram no n.º 8 do ..., a fim de acederem à residência da arguida AA, de onde saíram pelas 12 horas e 15 minutos, trazendo BB um saco de plástico contendo embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína.
- De imediato II e BB foram sendo abordados por compradores a quem, depois de receberem quantias monetárias, entregavam as referidas embalagens.
- Pelas 12 horas e 25 minutos daquele dia, TT dirigiu-se àquele local a fim de adquirir heroína para consumo pessoal;
- Em conformidade, dirigiu-se ao arguido BB, a quem entregou a quantia de € 10,00 (dez euros), recebendo do mesmo uma embalagem de produto identificado como heroína, com o PBA de 0,440g (quatrocentos e quarenta miligramas).
- Cerca das 13 horas e 40 minutos e ao avistar uma viatura policial na ..., de imediato CC gritou “Uga!”
- Alertado, BB entrou no n.º 8 do ... e dirigiu-se à residência da arguida AA, onde permaneceu cerca de 10 minutos, até lhe ser transmitido que a Polícia se havia ausentado do local.
- BB regressou então ao ..., onde prosseguiu com as transacções nos moldes já referidos, sendo pontualmente substituído por II.
- No período compreendido entre as 12 horas e 15 minutos e as 15 horas e 55 minutos do referido dia, o grupo acima referido terá concretizado número não inferior a 70 transacções, nos moldes descritos.
- Pelas 15 horas e 55 minutos, a Polícia de Segurança Pública abordou o grupo, tendo sido audível o grito “Uga!”, momento em que BB entrou novamente no n.º 8 do ..., dirigindo-se para a residência da arguida AA, onde descartou a maioria dos produtos que tinha consigo num tubo de descarga ali existente.
- Na residência de AA, os arguidos tinham então o seguinte: − 31 embalagens de produto identificado como haxixe, com o peso bruto total e aproximado de 40,200g (quarenta gramas e duzentos miligramas); − 54 embalagens de produto identificado como liamba, com o peso bruto total e aproximado de 116,720g (cento e dezasseis gramas, setecentos e vinte miligramas); − Várias embalagens de produto identificado como cocaína, com o peso bruto total e aproximado de 4,580g (quatro gramas, quinhentos e oitenta miligramas); − 3 embalagens de produto identificado como cocaína, com o peso bruto total aproximado de 1,190g (um grama, cento e noventa miligramas), a quais foram retiradas do tubo de descarga; − 1 embalagem de produto identificado como heroína com o peso bruto aproximado de 0,410g (quatrocentos e dez miligramas), igualmente retirada do tubo de descarga; − Um saco de plástico contendo no seu interior diversos cantos de sacos de plástico e sacos de fecho hermético; − A quantia monetária de € 1.195,00 (mil, cento e noventa e cinco euros) em notas.
- Os referidos produtos destinavam-se a ser cedidos a terceiros mediante contrapartidas monetárias e a mencionada quantia havia sido entregue em troca de produtos estupefacientes.
- AA, BB, CC, DD e SS actuaram com o propósito concretizado de receberem e terem consigo aqueles produtos, de cujas características, natureza e quantidade estavam cientes, com o fito de os ceder a terceiros contra pagamento de quantias monetárias.
- Actuaram em conjugação de esforços e de intentos e de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei.
- AA foi condenada, por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 16/24.1SHLSB, do Juiz 17 do Juízo Central Criminal de Lisboa e transitado em julgado em 27.02.2025, pela prática dos crimes de tráfico de menor gravidade e detenção de arma proibida, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
- Por acórdão proferido no processo de cúmulo jurídico n.º 19995/22.7T8SNT, do Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Sintra e transitado em julgado em 04.05.2023, BB foi condenado, pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, tráfico de menor gravidade e condução sem habilitação legal, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, bem como em pena de multa. Mais indiciado ficou quanto à situação pessoal social e económica da recorrente: - A arguida AA possui, como habilitações literárias, o 5.º ano de escolaridade; - ingressou no mercado de trabalho com a idade de 15/16 anos, já tendo trabalhado como empregada de loja, na restauração e como esteticista, encontrando-se, desde há quatro anos, inativa em termos profissionais; - recebe rendimento social de inserção no valor mensal de € 625,00; - vive numa casa arrendada, na companhia dos três filhos, que contam as idades de 17 anos, de 20 anos e de 9 meses, respetivamente, pagando a quantia mensal de € 550,00 de renda de casa, e tendo, atualmente, uma dívida, relativa a rendas em atraso, que se computa em cerca de € 5.000,00; - a arguida tem uma condenação averbada no respetivo registo criminal, pela prática, no decurso do mês de fevereiro de 2024, de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, declarada suspensa na sua execução por igual período, com subordinação a regime de prova, por acórdão transitado em julgado em 27/02/
- * A matéria fortemente indiciada resulta da seguinte convicção do Tribunal a quo: “Na presente diligência de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, os arguidos BB, CC, DD e SS, remeteram-se ao silêncio no que respeita à factualidade enunciada no requerimento do Ministério Público, direito que processualmente lhes é conferido, de maneira que nenhum destes arguidos contribuiu, em nada, para o apuramento dos factos. O tribunal sedimentou, assim, a sua convicção, em termos indiciários, na análise crítica e conjugada dos elementos probatórios enunciados na promoção do Ministério Público de apresentação de arguido, elementos de prova que foram comunicados aos arguidos, com especial relevância para os seguintes elementos: - os Relatórios de Vigilância 1, 2 e 3 do Apenso I - Vigilâncias, relativamente à factualidade enunciada no art.
- do requerimento; - no que respeita à factualidade que o Ministério Público situa no dia 30 de julho de 2025 (arts.
- a 14.), o tribunal sedimentou a sua convicção no Relatório de Diligência Externa, junto a fls. 8 a 17 do Apenso I – Vigilâncias, cujo teor encontra suporte de prova no depoimento da testemunha HH (auto de inquirição de testemunha de fls. 24 e 25), consumidor confesso de cocaína, que relatou as circunstâncias em que se dirigiu àquele local, a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal, e preço que pagou como contrapartida, tendo-se, igualmente, atendido ao auto de apreensão de fls. 19 e 20; - no que respeita à factualidade que o Ministério Público situa no dia 5 de agosto de 2025 (arts.
- a 29.), o tribunal sedimentou a sua convicção no Relatório de Diligência Externa, junto a fls. 18 a 26 do Apenso I – Vigilâncias, cujo teor encontra suporte de prova no depoimento da testemunha JJ (auto de inquirição de testemunha de fls. 33 e 34), consumidor confesso de cocaína, que relatou as circunstâncias em que se dirigiu àquele local, a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal, e preço que pagou como contrapartida, tendo-se, igualmente, atendido ao auto de apreensão de fls. 28 e 29, e no depoimento da testemunha KK (auto de inquirição de testemunha de fls. 42 e 43), consumidor confesso de cocaína e de heroína, que relatou as circunstâncias em que se dirigiu àquele local, a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal, e preço que pagou como contrapartida, tendo-se, igualmente, atendido ao auto de apreensão de fls. 37 e 38; - no que respeita à factualidade que o Ministério Público situa no dia 6 de agosto de 2025 (arts.
- a 43.), o tribunal sedimentou a sua convicção no Relatório de Diligência Externa, junto a fls. 27 a 34 do Apenso I – Vigilâncias, cujo teor encontra suporte de prova no depoimento da testemunha LL (auto de inquirição de testemunha de fls. 51 e 52), consumidor confesso de cocaína, que relatou as circunstâncias em que se dirigiu àquele local, a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal, e preço que pagou como contrapartida, tendo-se, igualmente, atendido ao auto de apreensão de fls. 46 e 47, e no depoimento da testemunha MM (auto de inquirição de testemunha de fls. 60 e 61), consumidor confesso de cocaína, que relatou as circunstâncias em que se dirigiu àquele local, a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal, e preço que pagou como contrapartida, tendo-se, igualmente, atendido ao auto de apreensão de fls. 55 e 56; - no que respeita à factualidade que o Ministério Público situa no dia 21 de agosto de 2025 (arts.
- a 53.), o tribunal sedimentou a sua convicção no Relatório de Diligência Externa, junto a fls. 35 a 41 do Apenso I – Vigilâncias, cujo teor encontra suporte de prova no depoimento da testemunha OO (auto de inquirição de testemunha de fls. 81 e 82), consumidor confesso de heroína, que relatou as circunstâncias em que se dirigiu àquele local, a fim de adquirir heroína para consumo pessoal, e preço que pagou como contrapartida, tendo-se, igualmente, atendido ao auto de apreensão de fls. 76 e 77; - no que respeita à factualidade que o Ministério Público situa no dia 22 de agosto de 2025 (arts.
- a 60.), o tribunal sedimentou a sua convicção no Relatório de Diligência Externa, junto a fls. 42 a 49 do Apenso I – Vigilâncias, cujo teor encontra suporte de prova no depoimento da testemunha RR (auto de inquirição de testemunha de fls. 90 e 91), consumidor confesso de heroína e de cocaína, que relatou as circunstâncias em que se dirigiu àquele local, a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal, e preço que pagou como contrapartida, tendo-se, igualmente, atendido ao auto de apreensão de fls. 85 e 86; - no que respeita à factualidade que o Ministério Público situa no dia 16 de dezembro de 2025 (arts.
- a 70.), o tribunal sedimentou a sua convicção no Relatório de Diligência Externa, junto a fls. 50 a 58 do Apenso I – Vigilâncias, cujo teor encontra suporte de prova no depoimento da testemunha TT (auto de inquirição de testemunha de fls. 184 e 185), consumidora confessa de heroína e de cocaína, que relatou as circunstâncias em que se dirigiu àquele local, a fim de adquirir heroína para consumo pessoal, e preço que pagou como contrapartida, tendo-se, igualmente, atendido ao auto de apreensão de fls. 178 e 179; - atendeu-se, ainda, ao auto de busca domiciliária de fls. 188 a 190 e à reportagem fotográfica de fls. 205 e 206, para considerar encontrar-se fortemente indiciada a factualidade a que é feita menção nos arts.
- e 72., importando salientar que a fls. 190 se refere, de forma expressa, que, ao aperceber-se da presença da polícia, o arguido BB se resguardou no anexo, colocando o estupefaciente num tubo de descarga ali existente, tendo sido possível recuperar três embalagens de cocaína e uma embalagem de heroína, ainda molhadas, envoltas num plástico, o que resulta corroborado pela análise das fotografias juntas a fls. 205 e
- O teor dos Relatórios de Diligência Externa, acima indicados, mereceu-nos, a título indiciário, credibilidade, atentas as funções e a especial preparação técnica dos agentes da PSP autuantes, tanto mais que a factualidade neles relatada encontra suporte de prova na demais prova produzida, designadamente no depoimento testemunhal de cada uma das testemunhas inquiridas, todas elas consumidoras confessas de cocaína e/ou de heroína, nos respetivos autos de apreensão de produto estupefaciente, e nas respetivas fotografias de suporte e relatórios de exame. Nestes termos, em face da análise crítica e conjugada de todos os elementos de prova existentes nos autos, considero encontrar-se fortemente indiciada toda a factualidade a que acima fizemos menção, designadamente de todos o arguidos, atuando em comunhão de esforços e de intentos, terem atuado com o propósito concretizado de receberem e terem consigo os referidos produtos estupefacientes (heroína, cocaína e haxixe), de cujas características, natureza e quantidade estavam cientes, com o fito de os ceder a terceiros contra pagamento de quantias monetárias, e no que respeita concretamente à arguida AA, encontra-se fortemente indiciado que a mesma, ao longo de um período de cerca de oito meses, compreendido entre o mês de abril e o dia 16 de dezembro de 2025, data em que foi detida, e em concretização do plano delineado por todos os arguidos, ter utilizado a sua residência como ponto de refúgio dos demais arguidos e como local de guarda de estupefacientes e das quantias monetárias obtidas como contrapartida da cedência dos mesmos a terceiros consumidores. É certo que, nas declarações prestadas na presente diligência de 1.º interrogatório judicial, a arguida negou os factos, tendo afirmado, designadamente, não conhecer nenhum dos demais coarguidos, negando, igualmente, que no decurso da busca domiciliária efetuada à sua residência, tivesse sido apreendido qualquer produto estupefaciente ou qualquer quantia monetária, e que, pese embora tivesse pedido para assistir à busca domiciliária, tal não lhe foi permitido pelos agentes, não nos tendo estas declarações da arguida merecido credibilidade, porquanto as mesmas se encontram em patente contradição com a demais prova produzida, designadamente com o teor dos relatórios de diligência externa e com o teor do auto de busca domiciliária a que acima fizemos referência. É do conhecimento geral a ilicitude criminal deste tipo de condutas, e que, no concernente à droga, é de todos conhecido que a simples detenção e a venda de estupefacientes, ainda para mais, quando esse produto se destina a ser entregue a terceiros, não é permitido, motivo pelo qual o tribunal considerou como fortemente indiciada a factualidade enunciada no artigo 75., conhecimento esse que, no caso dos arguidos, resulta patente não apenas da circunstância de os arguidos AA e BB terem antecedentes criminais por crimes da mesma natureza, mas, igualmente, pelas cautelas e cuidados adotados pelos arguidos para tentarem ocultar a sua atividade criminosa e uma eventual interceção pelos agentes policiais. No que respeita às condições pessoais dos arguidos, consideradas como indiciadas, o tribunal atendeu às declarações dos próprios, mostrando-se os antecedentes criminais dos arguidos AA, BB, e DD, e a ausência de antecedentes criminais dos arguidos CC e SS documentados no respetivo CRC.” * A recorrente vem fortemente indiciada pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-A, I-B e I-C do mesmo diploma legal. Se a dedução da acusação reclama indícios suficientes (entendidos como aqueles que traduzam uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena - 283º, nº 1, do Código do Processo Penal), os fortes indícios para a aplicação da prisão preventiva exigirão um grau mais elevado dessa probabilidade, mas certamente sem chegar ao juízo de certeza em que assenta uma condenação. Claro que aqui estamos ainda a falar de indícios e não de prova. A avaliação dos elementos de prova que conduz aos juízos de indícios, é feita de forma indirecta, sem imediação, sem oralidade, sem concentração e sem contraditório, e, por isso, não conduz ao mesmo grau de certeza dos juízos probatórios que se adquirem em julgamento. A recorrente sustenta que inexiste qualquer conduta concreta, que lhe é atribuída, que sustente a imputação de coautoria. Para tanto, invoca que a “decisão recorrida enferma de erro na apreciação indiciária e de incorreta aplicação do direito, porquanto assenta numa premissa factual que não corresponde à realidade material descrita e documentada nos autos: a de que o produto estupefaciente e quantias em numerário apreendidos “na residência” da Recorrente, quando, na verdade, foram apreendidos num anexo existente num pátio exterior, acessível pela via pública (...), e não integrante do imóvel arrendado pela Recorrente.” Vejamos. Consta do auto de busca domiciliária que o órgão de polícia criminal acedeu ao interior da residência, “onde se encontrava a visada AA, bem como a sua sobrinha UU, nascida a …A8R96, filha de VV e de WW, residente na morada alvo de busca, titular do cartão de cidadão no …, bem como o filho da visada (menor de idade) de nome XX, nascido a …MAl25 e o seu outro filho YY, também menor, nascido a …AGO2008.” E que foi encontrado o seguinte: “ “Na sala da residência Várias embalagens de Cocaína, com PBA de 4,58 gramas. 1 telemóvel de marca Aplle, modelo lphone de cor verde, propriedade da AA Foi ainda efetuada uma busca no pátio da residência, local onde se encontrava o BB, nascido a …MA194, titular da carta de condução no …, onde foi encontrado e apreendido. 31 embalagens de Haxixe, com o PBA de 4O,2O gramas 54 embalagens de Canábis, com o PBA de 116,72 gramas 1 embalagens de Heroína, com o PBA DE 0,41 gramas 3 embalagens de Cocaína, com o PBA de 1,19 gramas. 1195,00 euros em numerário. 1 telemóvel de marca Aplle, modelo lphone 13, pertencente ao BB Um saco de plástico, contendo no seu interior vários cantos de sacos de plástico e vários sacos herméticos. De referir que aquando a entrada na residência, BB resguardou-se no anexo, desmarcando o estupefaciente no tubo de descarga ali existente, tendo sido possivel recuperar 3 embalagens de cocaína e 1 de heroína, ainda molhados, envoltos num plástico.” Ouvimos toda a gravação do primeiro interrogatório. O Ilustre Mandatário já então suscitou a questão ora invocada: o pátio onde foi encontrado o estupefaciente e o dinheiro não integra a residência da recorrente. Não há qualquer apreciação concreta, sobre esta particular questão, na apreciação da prova subjacente aos fortes indícios que o Tribunal recorrido considera existirem. Diz o Tribunal a quo: “ É certo que, nas declarações prestadas na presente diligência de 1.º interrogatório judicial, a arguida negou os factos, tendo afirmado, designadamente, não conhecer nenhum dos demais coarguidos, negando, igualmente, que no decurso da busca domiciliária efetuada à sua residência, tivesse sido apreendido qualquer produto estupefaciente ou qualquer quantia monetária, e que, pese embora tivesse pedido para assistir à busca domiciliária, tal não lhe foi permitido pelos agentes, não nos tendo estas declarações da arguida merecido credibilidade, porquanto as mesmas se encontram em patente contradição com a demais prova produzida, designadamente com o teor dos relatórios de diligência externa e com o teor do auto de busca domiciliária a que acima fizemos referência. É do conhecimento geral a ilicitude criminal deste tipo de condutas, e que, no concernente à droga, é de todos conhecido que a simples detenção e a venda de estupefacientes, ainda para mais, quando esse produto se destina a ser entregue a terceiros, não é permitido, motivo pelo qual o tribunal considerou como fortemente indiciada a factualidade enunciada no artigo 75., conhecimento esse que, no caso dos arguidos, resulta patente não apenas da circunstância de os arguidos AA e BB terem antecedentes criminais por crimes da mesma natureza, mas, igualmente, pelas cautelas e cuidados adotados pelos arguidos para tentarem ocultar a sua atividade criminosa e uma eventual interceção pelos agentes policiais.” Apreciemos então a questão. A recorrente diz que a sua casa fica na .... A entrada deste número é por um portão verde, que dá acesso a um pátio comum da denominada “...”. Tal pátio permite aceder a várias portas (casas), sendo a residência da recorrente a porta com n.º 6, que não tem qualquer quintal ou pátio. Mais disse que o n.º 8 do ... fica por detrás da “...”, do qual se consegue aceder ao pátio comum desta “...”. O Tribunal recorrido deu como fortemente indiciado, no ponto 4., que “os vendedores entravam no n.º 8 do ..., através do qual acediam à residência da arguida pelo respectivo quintal”. Mais se considera fortemente indiciado nos pontos
- (“GG entrou no n.º 8 do ..., no seguimento de que acedeu à residência da arguida AA, onde permaneceu”),
- (“II e GG de imediato entraram no n.º 8 do ..., acedendo de seguida à residência de AA, onde permaneceram”),
- (“II procedeu à respectiva contagem e acedeu novamente à residência da arguida AA pelo n.º 8 do ..., de onde saiu algum tempo depois”), 32 (“II e o INI 3 entraram no n.º 8 do ..., a fim de acederem à residência da arguida AA”),
- (“II entrou no n.º 8 do ..., a partir do qual acedeu à residência da arguida AA, ali permanecendo cerca de 5 minutos”),
- (“II entrou no n.º 8 do ..., acendo por essa via à residência da arguida AA, de onde saiu minutos depois”),
- (“FF e II entraram no n.º 8 do ..., dirigindo-se de seguida para a residência de AA, ali permanecendo até se certificarem que a Polícia se havia ausentado do local”),
- (“NN e FF acederam, através do n.º 8 do ..., em Lisboa, à residência da arguida AA, de onde saíram instantes depois, trazendo NN um saco de plástico contendo embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína”), 63 (“II e BB entraram no n.º 8 do ..., a fim de acederem à residência da arguida AA, de onde saíram pelas 12 horas e 15 minutos, trazendo BB um saco de plástico contendo embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína”), 68 (“BB entrou no n.º 8 do ... e dirigiu-se à residência da arguida AA, onde permaneceu cerca de 10 minutos, até lhe ser transmitido que a Polícia se havia ausentado do local”),
- (“BB entrou novamente no n.º 8 do ..., dirigindo-se para a residência da arguida AA, onde descartou a maioria dos produtos que tinha consigo num tubo de descarga ali existente”). Consta do facto fortemente indiciado
- que “a arguida AA, residente na ... franqueava o acesso à respectiva residência, ali guardando produto estupefaciente e quantias monetárias resultantes de transacções e permitindo que os vendedores ali permanecessem, de modo a evitar a sua detecção, caso surgissem no local elementos policiais”. A residência da recorrente seria o que se denomina como “ponto de refúgio e de guarda de estupefacientes e quantias monetárias”. Ora, não há um único elemento de prova que indicie o que se passava depois dos vendedores de estupefacientes entrarem no n.º 8 do .... Nenhum agente de OPC que procedeu às vigilâncias descreve o caminho desde a entrada no n.º 8 do ... até à residência da recorrente. Não há uma fotografia, uma descrição dos factos. A partir da entrada no n.º 8 do ... salta-se logo para a residência da recorrente. Sabemos que a recorrente não reside no n.º 8 do ..., mas na ... facto fortemente indiciado sob o ponto 3.). Não sabemos se, depois da entrada no n.º 8 do ..., o acesso à residência da recorrente ocorria como ela refere: pelas traseiras ao pátio da “...”; pátio que era comum a todas as casas da “...” e permitia apenas o acesso às portas dessas casas, sendo a da recorrente a n.º 6; a residência da recorrente limitava-se ao interior da casa n.º
- Mas não é a recorrente que tem que demonstrar a sua inocência, é a acusação que tem que fazer prova (nesta fase, indiciária) dos factos imputados. E, como referimos, não foi produzido qualquer meio probatório quanto ao modo como, depois de entrarem no n.º 8 do ..., acediam os vendedores à residência da recorrente. É certo que resulta das vigilâncias do OPC que, no dia 06.08.2025, no período compreendido entre as 12 horas e as 15 horas e 40 minutos do referido dia, “por diversas vezes, a arguida AA saiu e entrou do n.º 8 do ... e permaneceu junto de II e do INI3 durante largos períodos de tempo, conversando com os mesmos” - ponto
- No entanto, nada se diz quanto a qualquer sua intervenção nos actos de venda, limitando-se a investigação a conversas entre a recorrente e aqueles dois vendedores. Até podia ter comprado estupefaciente (foi-lhe apreendida cocaína), não sabemos, mas não devemos presumir contra ela. Nada dos autos indicia que o quintal ou pátio onde foi encontrada a droga e dinheiro era parte da residência da recorrente. Note-se que, no ponto
- dos factos fortemente indiciados, consta que todos os tais bens (droga e dinheiro) foram apreendidos na residência da recorrente, o que, face ao que temos dito, importa confrontar com o que consta do auto de apreensão. Na sala da residência foram apreendidas “várias embalagens de Cocaína, com PBA de 4,58 gramas e 1 telemóvel de marca Aplle, modelo lphone de cor verde, propriedade da AA”. O mais (31 embalagens de Haxixe, com o PBA de 40,20 gramas, 54 embalagens de Canábis, com o PBA de 116,72 gramas, 1 embalagens de Heroína, com o PBA DE 0,41 gramas, 3 embalagens de Cocaína, com o PBA de 1,19 gramas, 1195,00 euros em numerário 1 telemóvel de marca Aplle, modelo lphone 13, pertencente ao BB, um saco de plástico, contendo no seu interior vários cantos de sacos de plástico e vários sacos herméticos e 3 embalagens de cocaína e 1 de heroína, ainda molhados, envoltos num plástico) estavam no tal pátio, que a recorrente diz ser comum a todas as casas da “...” e que o Ministério Público não produz qualquer elemento de prova no sentido que fosse ainda residência dela. É incontornável que a droga apreendida na sala da residência estava na posse da recorrente e que a quantidade indicia que não era para consumo (cfr. o art.º 40.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01 e o mapa a que se refere o art.º 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de Março. Não podemos, contudo, indiciariamente, dizer o mesmo quanto ao estupefaciente e a numerário apreendidos no quintal ou pátio. * Face ao exposto, consideramos apenas indiciariamente demonstrado o seguinte:
- Desde momento não concretamente apurado, mas pelo menos desde o mês de Abril de 2025 que o arguido CC, juntamente com outros indivíduos, acordaram entre si procederem, de forma organizada, à venda de heroína, cocaína e canábis a consumidores destes produtos, em troca de quantias monetárias, no ..., em Lisboa, repartindo posteriormente os proventos entre si.
- Assim, enquanto que as funções de vendedor – procedendo às entregas dos produtos estupefacientes aos consumidores recebendo, em troca, a respectiva quantia monetária, eram assumidas rotativamente por diversos indivíduos – o arguido CC e outros, designadamente o arguido DD, assumiam funções de encaminhamento dos compradores para o vendedor e de vigilância a eventuais actuações policiais, de forma a controlar a sua aproximação ou presença e alertar os demais arguidos.
- A arguida AA é residente na ....
- Os vendedores entravam no n.º 8 do ....
- No dia 30 de Julho de 2025, pelas 12 horas e 20 minutos e cumprindo com o plano acima referido, o arguido CC, EE, FF e GG, encontravam-se a proceder à venda de produto estupefaciente a troco de quantias monetárias a partir do ....
- Assim, enquanto GG levava a cabo a entrega de estupefaciente aos consumidores e recebia destes o correspondente preço, CC, FF e EE exerciam funções de vigilância, cabendo ainda a este último encaminhar os compradores para junto de GG.
- Ali chegados, os compradores abordavam GG e, após uma breve troca de palavras, este retirava de uma bolsa a tiracolo que tinha consigo um saco contendo pequenas embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína, que entregava àqueles, recebendo dos mesmos a correspondente quantia monetária.
- Em hora próxima das 13 horas e 20 minutos e ao avistar uma viatura policial a circular na intersecção da ... com a ... e como forma de alertar os demais, EE gritou “Uga! Uga!”
- Alertado, de imediato GG entrou no n.º 8 do ....
- Pelas 13 horas e 40 minutos e depois de observar em redor, EE gritou “Tá limpo, tá limpo”, indicando que poderiam prosseguir a respectiva actividade, como veio a suceder.
- Pelas 15 horas e 25 minutos, HH dirigiu-se àquele local a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal.
- Assim, dirigiu-se para junto de GG e pediu-lhe o referido produto, entregando-lhe a quantia de € 10,00 (dez euros).
- GG entregou então a HH uma embalagem de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido de 0,252g, com um grau de pureza de 56,9%, suficiente para produzir 4 doses médias individuais diárias.
- No período compreendido entre as 12 horas e 20 minutos e as 16 horas e 20 minutos do referido dia, o grupo acima referido terá concretizado número não inferior a 120 transacções, tendo sempre actuado do modo descrito: o arguido CC, FF e EE exerciam funções de vigilância, cabendo ainda a este último encaminhar os compradores para junto de GG.
- No dia 6 de Agosto de 2025, pelas 16 horas e 10 minutos e novamente em execução do referido plano, EE, juntamente com um indivíduo não identificado (INI1) encontrava-se a efectuar funções de vigilância e de encaminhamento de compradores para junto dos vendedores.
- Por seu turno, GG e II, que se encontravam junto do n.º 8 do ..., procediam, alternadamente entre si, à entrega dos produtos estupefacientes aos compradores, recebendo dos mesmos as respectivas quantias monetárias.
- Assim, os compradores abordavam GG e II, a quem entregavam quantias monetárias, recebendo em troca pequenas embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína.
- Pelas 16 horas e 50 minutos daquele dia e ao avistar uma carrinha da Polícia de Segurança Pública na ..., de imediato EE gritou “Uga!”.
- Ao ouvirem tal expressão, II e GG de imediato entraram no n.º 8 do ....
- Pelas 17 horas e 5 minutos, II saiu pela porta do n.º 8 do ..., perguntando sucessivamente ao INI2 e a EE “Tá-se bem?”, pretendendo com isso indagar se a Polícia já havia saído daquele local.
- Ante a resposta positiva daqueles, II gritou “Podes sair”, na sequência de que GG saiu e assumiu novamente as funções de venda.
- Pelas 17 horas e 33 minutos, GG retirou da bolsa que trazia a tiracolo uma quantia monetária aparentando ser elevada, que entregou a II.
- Na posse da mesma, II procedeu à respectiva contagem.
- Pelas 17 horas e 50 minutos do referido dia, JJ deslocou-se àquele local a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal.
- Assim, dirigiu-se para junto de GG e pediu-lhe o referido produto, entregando-lhe a quantia de € 20,00 (vinte euros).
- GG entregou então a JJ uma embalagem de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,324g (trezentos e vinte e quatro miligramas).
- Pelas 18 horas e 20 minutos, KK dirigiu-se igualmente àquele local a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal.
- Assim, e depois de entregar a GG a quantia de € 10,00 (dez euros), recebeu do mesmo uma embalagem de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 0,353g (trezentos e cinquenta e três miligramas).
- No período compreendido entre as 16 horas e 10 minutos e as 18 horas e 40 minutos do referido dia, o grupo acima referido terá concretizado número não inferior a 50 transacções, tendo sempre actuado do modo descrito: EE e o INI1 exerciam funções de vigilância, cabendo ainda a este último encaminhar os compradores para junto de GG e de II.
- No dia 6 de Agosto de 2025 e cumprindo com o plano acima referido, o arguido CC, EE, II e dois indivíduos não identificados (INI2 e INI3), encontravam-se novamente a proceder à venda de produto estupefaciente a troco de quantias monetárias a partir do ....
- Assim, enquanto que o arguido CC, juntamente com EE e o INI2 exerciam funções de vigilância, II e o INI3 procediam, alternadamente entre si, à entrega dos produtos estupefacientes aos compradores, recebendo dos mesmos as respectivas quantias monetárias.
- Pelas 12 horas do referido dia, II e o INI 3 entraram no n.º 8 do ....
- Pelas 12 horas e 17 minutos, II perguntou ao INI2 “Está tudo bem?”, ao que este respondeu “Tá limpo”, na sequência de que II e o INI3 saíram novamente pela porta do n.º 8 do ....
- A partir desse momento, II e o INI3 foram sendo abordados por compradores, que lhes entregavam quantias monetárias, recebendo daqueles em troca pequenas embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína.
- Pelas 12 horas e 55 minutos, LL dirigiu-se àquele local, a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal.
- Em conformidade, abordou o INI3, a quem entregou a quantia de € 10,00 (dez euros), recebendo do mesmo uma embalagem de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido de 0,263g (duzentos e sessenta e três miligramas).
- Cerca das 13 horas e 7 minutos, o INI3 retirou da bolsa que tinha a tiracolo uma quantia monetária aparentando ser elevada que, após contagem, entregou a II, tendo este guardado a mesma.
- Pelas 15 horas e 10 minutos, o INI3 retirou novamente da bolsa uma quantia monetária, que entregou a II.
- Nesse seguimento, II entrou no n.º 8 do ....
- Pelas 15 horas e 20 minutos, MM dirigiu-se àquele local a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal.
- Em conformidade, abordou II e entregou-lhe a quantia de € 10,00 (dez euros), recebendo do mesmo uma embalagem de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 0,171g (cento e setenta e um miligramas).
- No período compreendido entre as 12 horas e as 15 horas e 40 minutos do referido dia, o grupo acima referido terá concretizado número não inferior a 80 transacções, tendo sempre actuado do modo descrito: o arguido CC, juntamente com EE e o INI2 exerciam funções de vigilância, II e o INI3 procediam à entrega dos produtos estupefacientes aos compradores, recebendo dos mesmos as respectivas quantias monetárias.
- No decurso daquele período e por diversas vezes, a arguida AA saiu e entrou do n.º 8 do ... e permaneceu junto de II e do INI3 durante largos períodos de tempo, conversando com os mesmos.
- No dia 21 de Agosto de 2025, pelas 13 horas e 40 minutos e uma vez mais na execução daquele desígnio, NN, FF e um indivíduo não identificado (INI4) encontravam-se a proceder à venda de produto estupefaciente a troco de quantias monetárias a partir do ....
- Assim, enquanto que o INI4 exercia funções de vigilância, NN e FF assumiam rotativamente funções de vigilância e de venda de produtos estupefacientes aos consumidores.
- Para tanto, tais consumidores abordavam NN e FF, a quem entregavam quantias monetárias, recebendo em troca pequenas embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína.
- Pelas 14 horas e 12 minutos, II dirigiu-se para junto de FF, que nesse momento se encontrava a assumir as funções de vendedor, tendo este retirado da bolsa que tinha a tiracolo uma quantia monetária aparentando ser elevada, que entregou àquele.
- Na posse de tal quantia, II entrou no n.º 8 do ....
- Pelas 15 horas e 6 minutos e ao avistar uma viatura policial na ..., NN de imediato gritou “Uga!”.
- Alertados, FF e II entraram no n.º 8 do ....
- Pelas 15 horas e 40 minutos, OO dirigiu-se àquele local a fim de adquirir heroína para consumo pessoal.
- Em conformidade, abordou FF e entregou-lhe a quantia de € 10,00 (dez euros), recebendo deste uma embalagem de heroína com o peso líquido de 0,364g (trezentos e sessenta e quatro miligramas).
- No período compreendido entre as 13 horas e 40 minutos e as 15 horas e 50 minutos do referido dia, o grupo acima referido terá concretizado número não inferior a 60 transacções, tendo sempre actuado do modo descrito: o INI4 exercia funções de vigilância, NN e FF assumiam rotativamente funções de vigilância e de venda de produtos estupefacientes aos consumidores.
- No dia 22 de Agosto de 2025, o arguido CC, FF, PP, GG, QQ e NN encontravam-se a proceder à venda de produto estupefaciente a troco de quantias monetárias a partir do ....
- Assim, enquanto CC, FF, PP e GG assumiam posições de vigilância e de encaminhamento de compradores, QQ e NN entregavam aos consumidores produtos estupefacientes, recebendo dos mesmos o pagamento do correspondente preço.
- Pelas 12 horas daquele dia, NN e FF acederam, através do n.º 8 do ..., de onde saíram instantes depois, trazendo NN um saco de plástico contendo embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína.
- NN e FF foram então sucessivamente entregando as referidas embalagens a indivíduos que os abordavam, recebendo dos mesmos quantias monetárias.
- Pelas 15 horas e 10 minutos, RR dirigiu-se àquele local a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal.
- Em conformidade, abordou NN e entregou-lhe a quantia de € 5,00 (cinco euros), recebendo em troca uma embalagem de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido de 0,126g (cento e vinte e seis miligramas).
- No período compreendido entre as 12 horas e 24 minutos e as 15 horas e 20 minutos do referido dia, o grupo acima referido terá concretizado número não inferior a 80 transacções, nos moldes descritos.
- No dia 16 de Dezembro de 2025 e mais uma vez na execução daquele desígnio, os arguidos CC, DD, SS e BB, juntamente com II, encontravam-se a proceder à venda de produto estupefaciente a troco de quantias monetárias a partir do ....
- Assim, enquanto que CC, DD e SS assumiam funções de vigilância e de encaminhamento de compradores, II e BB entregavam os produtos estupefacientes aos consumidores, recebendo dos mesmos o correspondente preço.
- Pouco depois das 12 horas daquele dia, II e BB entraram no n.º 8 do ..., de onde saíram pelas 12 horas e 15 minutos, trazendo BB um saco de plástico contendo embalagens que, pelas respectivas características, eram semelhantes às que contêm heroína e cocaína.
- De imediato II e BB foram sendo abordados por compradores a quem, depois de receberem quantias monetárias, entregavam as referidas embalagens.
- Pelas 12 horas e 25 minutos daquele dia, TT dirigiu-se àquele local a fim de adquirir heroína para consumo pessoal;
- Em conformidade, dirigiu-se ao arguido BB, a quem entregou a quantia de € 10,00 (dez euros), recebendo do mesmo uma embalagem de produto identificado como heroína, com o PBA de 0,440g (quatrocentos e quarenta miligramas).
- Cerca das 13 horas e 40 minutos e ao avistar uma viatura policial na ..., de imediato CC gritou “Uga!”
- Alertado, BB entrou no n.º 8 do ..., onde permaneceu cerca de 10 minutos, até lhe ser transmitido que a Polícia se havia ausentado do local.
- BB regressou então ao ..., onde prosseguiu com as transacções nos moldes já referidos, sendo pontualmente substituído por II.
- No período compreendido entre as 12 horas e 15 minutos e as 15 horas e 55 minutos do referido dia, o grupo acima referido terá concretizado número não inferior a 70 transacções, nos moldes descritos.
- Pelas 15 horas e 55 minutos, a Polícia de Segurança Pública abordou o grupo, tendo sido audível o grito “Uga!”, momento em que BB entrou novamente no n.º 8 do ....
- Na residência de AA foram apreendidas várias embalagens de produto identificado como cocaína, com o peso bruto total e aproximado de 4,580g (quatro gramas, quinhentos e oitenta miligramas).
- O referido produtos destinava-se a ser cedido a terceiros mediante contrapartidas monetárias.
- AA actuou com o propósito concretizado de ter consigo aquele produto, de cujas características, natureza e quantidade estava ciente, com o fito de os ceder a terceiros contra pagamento de quantias monetárias.
- Actuou de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- AA foi condenada, por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 16/24.1SHLSB, do Juiz 17 do Juízo Central Criminal de Lisboa e transitado em julgado em 27.02.2025, pela prática dos crimes de tráfico de menor gravidade e detenção de arma proibida, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
- Por acórdão proferido no processo de cúmulo jurídico n.º 19995/22.7T8SNT, do Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Sintra e transitado em julgado em 04.05.2023, BB foi condenado, pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, tráfico de menor gravidade e condução sem habilitação legal, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, bem como em pena de multa. Mais indiciado ficou quanto à situação pessoal social e económica da recorrente: - A arguida AA possui, como habilitações literárias, o 5.º ano de escolaridade; - ingressou no mercado de trabalho com a idade de 15/16 anos, já tendo trabalhado como empregada de loja, na restauração e como esteticista, encontrando-se, desde há quatro anos, inativa em termos profissionais; - recebe rendimento social de inserção no valor mensal de € 625,00; - vive numa casa arrendada, na companhia dos três filhos, que contam as idades de 17 anos, de 20 anos e de 9 meses, respetivamente, pagando a quantia mensal de € 550,00 de renda de casa, e tendo, atualmente, uma dívida, relativa a rendas em atraso, que se computa em cerca de € 5.000,00; - a arguida tem uma condenação averbada no respetivo registo criminal, pela prática, no decurso do mês de fevereiro de 2024, de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, declarada suspensa na sua execução por igual período, com subordinação a regime de prova, por acórdão transitado em julgado em 27/02/
- * Com esta profunda alteração nos factos fortemente indiciados, não temos como integrar a conduta da recorrente no crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.
- Não lhe foram apreendidas grandes quantidades de estupefaciente, nem numerário, como nada resulta quanto à estrutura organizativa da actividade de tráfico. E dizemos tráfico, devido aos indícios resultantes da quantidade de cocaína que lhe foi apreendida. O que resulta, com os elementos disponíveis, é tão só um tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.
- O que afasta a prisão preventiva. Prosseguindo. Tendo em conta a situação pessoal, económica e social da recorrente, não se vislumbra perigo de fuga. Também inexiste qualquer perigo para a perturbação do inquérito. Está concluído quanto a ela, pensando nos factos que aqui se considera fortemente indiciados. Nada obsta que a investigação prossiga para inclui-la na actividade de tráfico desenvolvida pelos restantes co-arguidos, mas não podemos aplicar medidas de coacção sobre factos que, quanto a ela, não se mostram indiciados. Outrossim não se verifica qualquer cautela com a perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. Resta o perigo de continuação da actividade criminosa. Que entendemos existir. Apesar da condenação anterior, a recorrente continua envolvida no tráfico de estupefacientes, mesmo que de menor gravidade. As suas dificuldades económicas, acrescidas de uma inexistente vida laboral, serão certamente factores a determinar a continuação do comportamento delinquente. Tudo visto, a medida de coacção aplicada aos restantes arguidos – obrigação de apresentação periódica – é suficiente para as exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime. Neste caso, uma apresentação duas vezes por semana, às quartas e aos sábados, no posto policial da sua residência. E assim procede parcialmente o recurso. * IV – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por AA, e, em consequência, em revogar a prisão preventiva e sujeitar a arguida à medida de coacção de apresentação periódica – duas vezes por semana, às quartas e sábados, no posto policial da sua residência. Ordena-se a imediata libertação da arguida, emitindo-se o devido mandado. Sem custas. Lisboa, 28 de Abril de 2026 Paulo Barreto Rui Coelho Ana Cristina Cardoso