Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2918/11.6TTLSB.L1-4 Relator: PAULA SANTOS Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR SUSPENSÃO PREVENTIVA SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/05/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I - Os factos que o recorrente pretende ver provados foram expressamente considerados como “não provados” pelo Tribunal de primeira instância, não podendo agora este Tribunal, apesar dos amplos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º do CPC, socorrer-se apenas das regras da experiência para alterar a matéria de facto apurada na primeira instância, quando é certo que não foi impugnada a matéria de facto e não se verifica qualquer das situações previstas no referido preceito legal. II - Não esclarecendo o art. 329º nº5 do CT/2009 o que deve entender-se por retribuição, deve atender-se ao conceito geral plasmado no art. 258º nº1. III - Sendo pago com carácter de continuidade e regularidade, o subsídio de alimentação faz parte da retribuição, no entanto, apenas é devido quando o trabalhador preste efectivamente trabalho, ou quando está disponível para a prestação prometida e isto porque, apesar de ao longo dos anos constituir um complemento importante do rendimento e não depender do local onde o trabalhador toma a sua refeição, não deixa de ser um sucedâneo da atribuição em espécie da refeição pelo empregador, daí que não seja indiferente se o trabalhador está efectivamente a prestar o seu trabalho ou em situação de disponibilidade para o efeito, ou se não está a prestar o seu trabalho, por estar de férias ou numa situação de falta justificada, ou mesmo de licença, situações em que, embora o contrato de trabalho esteja em vigor, ocorre uma suspensão do mesmo para os referidos fins. IV - No caso da suspensão preventiva do trabalhador, o contrato de trabalho mantém-se em vigor. V – A suspensão preventiva corresponde a uma faculdade concedida ao empregador, que se prende única e exclusivamente com razões do seu próprio interesse, que ele pode exercer ou não, e exercê-la-á quando entenda que a presença do trabalhador se mostrar inconveniente, nomeadamente para o apuramento dos factos ou devido ao mal estar provocado, tudo dependendo dos factos imputados ao trabalhador. VI - Contudo, e por se tratar de uma faculdade, deve o empregador assegurar ao trabalhador a retribuição na sua totalidade, já que a suspensão não é nem equivale ao despedimento, só este pondo termo à relação laboral, se e enquanto não for declarado ilícito. VII - Tendo em consideração o disposto no art. 390º nº1 do CT, declarada a ilicitude do despedimento tudo se passa como se o vínculo laboral nunca tivesse sido interrompido, o que significa que, por maioria de razão, durante a suspensão preventiva do trabalhador este tem direito a auferir as retribuições que auferiria se estivesse a trabalhar, nomeadamente o subsídio de alimentação. (Elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam na 4º Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório AA, residente na Avenida (…), em Lisboa, instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB, SA, opondo-se ao despedimento promovido pelo Réu. Teve lugar a audiência de partes e, gorada a conciliação, foi a Ré notificada para apresentar o articulado de motivação do despedimento. O Réu apresentou o referido articulado, alegando desde logo que o procedimento disciplinar realizado bem como a decisão final não padecem de qualquer irregularidade. Mais alega que - a Autora era sua trabalhadora na loja da ...; - no dia 4 de Dezembro de 2011, a Autora (com outra trabalhadora), no fim do seu dia de trabalho, entrou para o balcão da recepção e, do compartimento que se situa no seu interior, retirou duas caixas pretas, das quais extraíu as respectivas etiquetas de alarme; - ao passar por dois colegas que estavam junto ao balcão da recepção, colou as etiquetas na camisola de um deles; - na posse das duas caixas a Autora e a outra trabalhadora saíram da loja sem pagarem; - tais caixas eram kit´s Maquilhagem ... médio ..., tendo cada um o valor de 11,00€; - no dia 5 de Dezembro de 2010, a trabalhadora CC foi ter com a Autora à placa de venda, e dirigiram-se ambas à recepção chamando a gerente-adjunta para receber o camião de congelados que tinha chegado; - a Autora, aproveitando no facto de a gerente-adjunta estar ocupada, foi com a trabalhadora CC para o armazém no 1º piso, saindo com uma caixa de cartão com artigos que não foi possível identificar. Conclui que o comportamento da trabalhadora configura violação dos deveres de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho, e de lealdade, ocorrendo imediata perda de confiança necessária à manutenção da relação laboral. Pugna pela regularidade e licitude do despedimento com justa causa. A Autora contestou, invocando - a caducidade do procedimento disciplinar, pois os factos de que vem acusada reportam-se aos dias 4 e 5 de Dezembro de 2010, sendo que os do dia 4 foram do conhecimento directo de dois colegas seus, sendo forçosamente reportados aos superiores hierárquicos; - os factos do dia 5 terão chegado ao conhecimento dos responsáveis da loja no dia 13 de Dezembro de 2010, mas a Ré teve conhecimento dos factos acusatórios logo no dia 8 de Dezembro de 2010; - não lhe foi comunicada a realização de inquérito e não foi imediatamente suspensa; - entre a data da ocorrência dos factos e a data da recepção da nota de culpa medeiam mais de 60 dias. Impugna os factos alegados pela Ré. Alega ainda que - o único suporte dos referidos factos são as gravações e o “ouvi dizer” ou o “presume-se que”, mas, solicitada que foi a junção das imagens recolhidas, a Ré declarou não ser tal possível por não ter havido gravação; - apenas levou consigo duas caixas de miniaturas de porcelana que eram produtos de oferta de uma revista, e que estava autorizada pelo superior hierárquico a fazê-lo. Pugna pela improcedência do articulado da Ré. Deduz reconvenção, pedindo - seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo, e a Ré condenada a reintegrá-la no seu local de trabalho e funções, sem prejuízo da sua antiguidade, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento, não inferior a 50€/dia ou a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, de acordo com a opção da Autora; - seja a Ré condenada a pagar-lhe todas as remunerações vencidas e vincendas desde a data do despedimento até á data da sentença, no montante de 19.246,65€, acrescido de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento. A Ré respondeu à excepção e reconvenção, pugnando pela respectiva improcedência, com a sua absolvição do pedido reconvencional. Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância, relegando-se para a sentença o conhecimento da excepção de caducidade invocada. Foi dispensada a realização da audiência preliminar, a fixação da matéria de facto assente e da base instrutória. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, tendo a prova aí produzida sido objecto de registo-áudio. No decurso do julgamento, a Autora desistiu do pedido de 2.195,85€ referente a férias, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de Natal e proporcional de subsídio de Natal, que recebeu da Ré, tendo sido homologada tal desistência. Foi proferida decisão sobre a matéria de facto, que não sofreu reclamação. A trabalhadora manteve a sua opção pela reintegração. Foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos “Por tudo o que se deixa exposto, julga-se parcialmente procedente a acção e, em consequência: 1 - julga-se improcedente a exceção de caducidade do procedimento disciplinar; 2 – julga-se ilícito o despedimento realizado; 3 – condena-se a entidade empregadora a reintegrar a trabalhadora, no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. 4 - mais vai a entidade empregadora condenada na sanção pecuniária compulsória de 50,00 (cinquenta) euros por cada dia de atraso na reintegração da trabalhadora. (entende-se que o primeiro dia em que a trabalhadora deverá ser reintegrada é o primeiro dia após o decurso do prazo de recurso da presente decisão, ou o primeiro dia após o trânsito em julgado da decisão caso a entidade empregadora interponha recurso a que seja conferido efeito suspensivo). 5 - condena-se a entidade empregadora a pagar à trabalhadora, o valor que se apurar, em liquidação de sentença, da importância das retribuições que deixou de auferir desde 06-07-2011 até à data do trânsito em julgado da decisão. A tal valor será deduzido o montante das importâncias comprovadamente obtidas com a cessação do contrato não fosse o despedimento, e ainda o montante do subsídio de desemprego. 6 – mais se condena a entidade empregadora a pagar à trabalhadora a quantia de 258,72 (duzentos e cinquenta e oito euros e setenta e dois cêntimos) euros, de retribuição não paga entre 08/04/2011 e 15/07/2011. Tal quantia será acrescida de juros de mora, à taxa legal que se mostra atualmente fixada em 4% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento. 7 – custas, na proporção do decaimento, pela trabalhadora e entidade empregadora, fixando-se o decaimento em 95% para o primeiro e 05% para o segundo– artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Inconformada, a Ré interpôs recurso, concluindo da seguinte forma (…) A Autora interpôs recurso subordinado, concluindo que - A fls 6 do processo disciplinar, consta uma informação de serviço, de 8-12-2010 que demonstra que foi realizado inquérito prévio. - Salvo melhor entendimento, o processo de inquérito prévio tem lugar no âmbito do procedimento disciplinar. - Da referida informação extrai-se igualmente que à data da mesma, ou seja, em 8-12-2010, o inquérito prévio já tinha terminado. - A tese da recorrida de que os factos acusatórios apenas foram do conhecimento de quem detém o poder disciplinar em Fevereiro de 2010, e que é a partir dessa data que começa a correr o prazo de caducidade no nº2 do art. 329º do CT não pode proceder. - Sem conceder, mesmo que o relatório de inquérito prévio apenas tivesse sido elaborado em Fevereiro de 2010, o que não deixaria de constituir uma demora inaceitável entre a conclusão do inquérito e a comunicação do seu resultado, ainda teria sido ultrapassado o prazo de notificação da nota de culpa à trabalhadora. - Pelo contrário, fica demonstrado que em 08-04-2011, quando a Autora recebe a nota de culpa, há muito se mostra ultrapassado o prazo para se dar inicio ao procedimento disciplinar. Conclui dever ser concedido provimento ao presente recurso e alterada a sentença recorrida apenas quanto à matéria constante do presente recurso subordinado, por violação dos art. 329º e 352º do CT Quanto ao recurso principal, contra-alegou, concluindo que (…) A Ré contra-alegou relativamente ao recurso subordinado, concluindo que (...) Os recursos foram admitidos, o principal com efeito suspensivo, face à prestação de caução pela Ré, e o subordinado com efeito devolutivo. Os autos foram com vista ao Exmo Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação, que, em douto parecer junto a fls 317 a 322, concluiu pelo acerto da sentença proferida na primeira instância, com improcedência de ambos os recursos. Os autos foram com vista aos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos. *** II – Objecto do Recurso Nos termos do disposto nos art 684º nº 3 e 685-A nº 1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1º, n.º 2, alínea
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