← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 99/17.0JBLSB.L1-5 Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA Descritores: DISTRIBUIÇÃO TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA CORREÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO VALORAÇÃO DA PROVA REGRAS DE EXPERIÊNCIA IN DUBIO PRO REO IMPUTAÇÕES GENÉRICAS PROCESSO EQUITATIVO PROVA INDIRETA DEPOIMENTO SINGULAR TESTIS UNUS RESTIS NULLUS CONCURSO DE NORMAS: EFETIVO PRÓPRIO OU PURO REAL OU IDEAL APARENTE IMPRÓPRIO IMPURO OU UNIDADE DE LEI CRIME DE GUERRA ABANDONO GRUPO TERRORISTA MEDIDA DA PENA TRIBUNAL DE RECURSO PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO MODO DE EXECUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA NÃO EXEQUIBILIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/30/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: NÃO PROVIDOS Sumário: I – A circunstância de a norma do art. 213º/4CPC, aplicável ex vi art. 4ºCPP, permitir que a distribuição eletrónica estejam presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes, não tem a significância de para tal os mesmos deverem ser notificados. II – Quando em sede de dispositivo, por esquecimento ou lapso, se omitiu o diploma legal, a solução passa pela integração no âmbito do art. 380.º/1a)/2CPP, tudo a somente determinar simples correção, porque em situação não cabível no art. 379.ºCPP, mas que colide com o art. 374.ºCPP, cabendo ao Tribunal Superior a sua sanação uma vez operado recurso. III – Quer quando opera quadro de ambiguidade - com a significância de ambivalência, pluralidade de sentidos, dúvida -, como é a situação em que os factos provados pelo Tribunal a quo e a qualificação jurídica de reporte sempre conduzem ao crime em causa, nos moldes imputados na acusação e pronúncia, mas o Tribunal a quo o apoda com uma epigrafe desatualizada, quer quando opera mero lapso - com a significância de lapsus calami resultante de gralhas, da omissão ou interposição de palavras, frases ou números, designadamente por menor atenção, pressa ou descuido, que patentemente ficaram por escrever ou surgem fora do contexto - como é a situação de baralhação dos n.ºs da norma aplicável ou de utilização de texto aplicável a decisões similares, mas diferenciadas, é viável, por tal não importar modificação essencial da decisão, a resolução pela via do art. 380.º/1b)/2CPP, cabendo ao Tribunal Superior a sua sanação uma vez operado recurso. IV - Para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto pela via ampla – onde se cuida do erro do julgamento (designadamente na avaliação da prova) cuja apreciação não se estreita no texto da decisão, antes se amplia até à análise do que se contém e pode extrair da prova, toda ela documentada, produzida e analisada em audiência - é imprescindível (e não um ónus de natureza puramente secundária ou meramente formal) o cumprimento e indicação do tríplice ónus do art. 412.º/3/4/6CPP: especificação dos concretos pontos de facto tidos por incorretamente julgados; especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; especificação das provas que devem ser renovadas. V - É o próprio ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga, genérica, ou simplesmente escudada em convicções muito próprias de leituras subjetivas, sindicar a livre apreciação da prova e por esta via questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto. VI – O Tribunal de recurso só pode reapreciar a prova produzida e modificar - nos termos do art. 431.ºb)CPP - a decisão quanto à matéria de facto por erro de julgamento, o qual ocorre quando o Tribunal recorrido considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. VII - A administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao Tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto segundo o princípio estabelecido no art. 127.ºCPP: “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente.” VIII – O princípio in dubio pro reo acha-se intimamente ligado ao da livre apreciação da prova - art. 127.ºCPP - do qual constitui faceta, e este último apenas comporta as exceções integradas no princípio da prova legal ou tarifada ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum. IX - A inicial linha mestra de valoração, e também mais reveladora, resulta da credibilidade conferida ao meio de prova em causa. O que aquela concreta testemunha ou declarante disse não é per se bastante para lhe conferir credibilidade. É dizer, para esta surgir essencial é a imediação e o que da mesma resulta através da forma como se sucedem questões e respostas, os tempos e a forma destas, as reações de quem responde, a consistência do dito, as explicações que emergem para discrepâncias, omissões ou certezas, tudo a imprimir no decisor uma convicção que nem sempre assume uma fácil explicação racional. Num segundo momento, cabe ao julgador valorar o resultado da produção desse meio de prova. Aqui, através dum sempre necessariamente correto raciocínio, têm intervenção as deduções, inferências, aplicação das regras da lógica ou dos princípios da experiência, de conhecimentos científicos, das ciências exatas ou sociais, e quais os resultados que essa análise produz, tudo se podendo reduzir à expressão “regras da experiência”. X - Ao Tribunal Superior cabe, na sindicância do apuramento dos factos realizados em 1.ª instância, e da fundamentação feita na decisão por via deles, analisar o processo de formação da convicção dos julgadores, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado como provado o que se deu por provado à luz das regras em apreço, as quais são as da normalidade de vida traduzida na experiência comum. XI – Nenhuma regra de direito probatório é violada quando o Tribunal somente valora uma concreta parte do depoimento duma testemunha e não valora o demais da mesma. De facto, pode o Tribunal tão só acreditar numa parte e não na totalidade do depoimento, se, em face dos demais elementos de prova e de acordo com as regras da experiência e da lógica comum tenha como evidenciado que, relativamente a certos factos, ou a testemunha assume um posicionamento interessado ou o seu depoimento está em contradição com outras provas ou até todas as provas não permitem, per se, a formação duma segura convicção. XII - Não descurando a coragem e a afronta ao perigo que um concreto depoimento testemunhal possa evidenciar, certo é que tal não inverte as regras inerentes à valoração de prova em processo penal: tais circunstâncias vividas pelas testemunhas não só não as dota duma maior credibilidade como, no inverso, não a diminui. XIII – A dúvida do Tribunal - justificada e justificável – tanto pode radicar na não credibilidade do depoimento da testemunhas, como na ausência dum depoimento no sentido de que os Arguidos sejam concretos intervenientes nos imputados factos. XIV – Sob pena de violação das linhas mínimas do principio do contraditório e da legalidade inerentes ao processo equitativo, na dimensão de “justo processo” - fair trial; due process – carece de relevância jurídico-penal o recurso a expressões vagas, imprecisas, nebulosas e obscuras, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizam as imputações – “factos” – de caráter genérico, conclusivo, abrangente e/ou difuso em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado. É dizer, um “facto” dessa índole mais não é do que um não facto. XV – Cumpre a delimitação de suficiência, como patamar mínimo de viabilidade de garantia de contraditório, a indicação dos factos imputados na acusação que, não obstante se estar perante um quadro situado num período de tempo sem data especificada - mas ainda assim delimitada em balizas concretas, as quais permitem localizar e identificar a referência mínima do concreto episódio - permite a afirmação da existência duma “singularidade” e, como tal, o comando de “a narração, ainda que sintética (….) incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática” contido no art. 283.º/3b)CPP. XVI – A prova do facto típico e ilícito juspenalmente pertinente tanto pode resultar de uma perceção imediata, decorrente dos sentidos, como derivar de ilações que o julgador retira de meras circunstâncias conhecidas em função de um raciocínio lógico assente nas regras da experiência comum – a denominada prova indireta. XVII – Não se mostrando vigente o princípio testis unus, testis nullus, se o testemunho único e singular for credível, à luz das regras da experiência, o mesmo assim pode ser valorado e fundamento de convicção. XVIII - Se, face às normas concreta e efetivamente aplicáveis, vários tipos legais se encontrarem preenchidos pelo comportamento global haverá concurso, mas não necessariamente concurso efetivo ou puro. Este pode não existir se se verificar que à pluralidade de normas efetivamente aplicáveis corresponde apesar dela, um sentido jurídico-social de ilicitude material dominante, verificando-se então um concurso aparente ou impuro. XIX – O conceito de crime de guerra, densificado no âmbito da secção II da L31/2004-22julho, entre ao art.s 10.º e 16.º, visa a tutela do bem jurídico próprio que é a comunidade internacional e, como tal, ultrapassa os bens jurídicos individuais ínsitos - tais quais a vida, a integridade física ou a liberdade -, assim correspondendo à necessidade de tipificar determinadas condutas que violam valores que a comunidade internacional reconhece como essenciais ao seu desenvolvimento. XX - Quando, na execução do crime de guerra contra as pessoas, a violência usada integra também a privação de movimentos, privação esta que é o meio utilizado para conseguir a pretendida agressão e que logo cessa uma vez a mesma consumada, a violação do bem jurídico inerente à comunidade internacional, aqui particularizado no pessoal inerente à privação da liberdade, fica consumida pela específica construção inerente à execução da violação do bem jurídico inerente à integridade física e psíquica, enquanto atuação complexa. XXI – O conceito de “o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis” determinante da aplicação de especial atenuação de pena ou de dispensa de pena, com relação às infrações relacionadas com um grupo terrorista, como definido na L52/2003-22agosto, não se verifica perante situações inerentes à especificidade atuacional das células adormecidas e à sua ligação como último local de recobro do “lobo solitário”, antes exigindo concretos e voluntários atos de colaboração para a descoberta da verdade e/ou que conduzam a desmantelamento do grupo terrorista. XXII – A intervenção do Tribunal Superior em sede de recurso sobre a medida concreta da pena deve ser parcimoniosa e respeitar a zona de liberdade do julgador em primeira Instância ao fixar o quantum da pena, desde que se situe entre os limites que satisfazem as necessidades de prevenção (o mínimo necessário à salvaguarda das expectativas comunitárias e o máximo balizado pela culpa do agente), não ocorra violação das regras da experiência comum ou manifesta desproporção na pena aplicada, ou afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos Tribunais de recurso para casos similares (aqui recorrendo à base da noção civilista contida no art. 8.º/3CC, onde se pode ler que “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”). XXIII - Dentro dos limites anuídos pela prevenção geral positiva ou de integração (tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada) - entre o ponto ótimo - que nunca deve ultrapassar o limite máximo de pena adequado à culpa, mas que não tem obrigatoriamente com ele coincidir - e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar em último termo, a medida da pena. XXIV - A aplicação de pena acessória de expulsão gera específica alteração ao nível da execução da pena principal, um vez que face à lei vigente - art.s 188.º-A/C CEPMPL -, todo o regime regra de liberdade condicional cede perante o regime de execução da pena acessória de expulsão, operando um tratamento completamente diferenciado, desde logo pelos marcos temporais nos quais ao juiz de execução das penas, sem prejuízo das situações de antecipação – onde os requisitos são diferenciados -, tão só cabe ordenar a execução dessa pena acessória de expulsão, independentemente de consentimento do condenado e independentemente de limite temporal mínimo de execução de pena. XXV – Nas situações em que opere “absoluta impossibilidade de fazer cumprir a pena acessória de expulsão, o estrangeiro tem de cumprir a pena principal” e, como tal “não é abusiva, nem consequentemente ilegal a manutenção da privação da liberdade do condenado à ordem do processo” para além dos limites supra referidos, com o limite - obviamente do máximo de pena de prisão, como pena principal, sujeito ao regime de execução normal. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – QUESTÃO PRÉVIA Invocando que só agora consultou os autos, sumariando os mesmos após 3setembro2024, vem o Arguido dizer que os mesmos padecem de nulidade, que tenta identificar, ou assim não se entendendo, de irregularidade. Reporta tal situação à sua não notificação no sentido de que nos autos operaria segunda distribuição. Concedido pelo Sr. Juiz Desembargador, em turno, a possibilidade ao Ministério Público de se pronunciar, limitou-se este a Visto. Decidindo. Refere o art. 213º/4CPC aplicável ex vi art. 4ºCPP que a distribuição é eletrónica e é presidida por um Juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes. Diz-nos o art. 16.º/3 a 6 Portaria 280/2013-26agosto, na redação introduzida pela Portaria 86/2023- 27março, que: 3 - A distribuição eletrónica é efetuada uma vez por dia, nos dias úteis, em horário fixo a definir pelo presidente do tribunal, sem prejuízo da realização de distribuições extraordinárias quando a urgência do processo o justifique. 4 - A distribuição eletrónica é efetuada por tribunal, exceto no caso dos tribunais de comarca, em que é efetuada por núcleo. 5 - O tribunal publica a hora da distribuição ordinária na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. 6 - Os intervenientes nas distribuições, incluindo nas extraordinárias, são designados do seguinte modo:

  1. a)O presidente do tribunal designa um juiz para presidir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
  2. b)O magistrado do Ministério Público coordenador ou o magistrado do Ministério Público que assegure a coordenação do Ministério Público nos tribunais superiores designa um magistrado do Ministério Público para assistir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
  3. c)O administrador judiciário ou o secretário do tribunal superior designa um oficial de justiça para secretariar e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
  4. d)A Ordem dos Advogados pode designar um advogado para assistir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido. Diz-nos o art. 217.ºCPC que em caso de impedimento é efetuada segunda distribuição. Por último, consta do art. 204.º/5 CPC aplicável ex vi art. 4ºCPP que Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.º Na certeza de que quanto ao ato de distribuição e de segunda distribuição se aplica a norma do art. 205.º/1CPC, ex vi art. 4.ºCPP, não resultando do requerido que ora esteja em causa uma situação de reclamação da própria distribuição ou segunda distribuição, então só pode estar, eventualmente, em causa a sua necessidade e, perante esta, a prévia publicitação da mesma. Realizado a 16agosto2024 o ato de distribuição dos autos, os quais assumem natureza urgente, como 1.ª Adjunta constava a Sr.ª Juíza Desembargadora DD e como 2.ª Adjunta constava a Sr.ª Juíza Desembargadora EE. O ato de distribuição foi presidido por Juiz Desembargador, na presença de Procurador-Geral Adjunto e nenhum representante da Ordem dos Advogados compareceu. O ato de distribuição foi publicitado nos termos legais. É consabido que, por regra, o Tribunal Superior que é o Tribunal da Relação funciona como Tribunal Coletivo. E daí a necessidade de serem sorteados 3 Juízes Desembargadores. A Sr.ª Juíza Desembargadora DD teve intervenção, como relatora, no âmbito do apenso E, onde foi proferido Acórdão a 11outubro2022. Trata-se, pois, de decisão constante dos presentes autos, notificada e transitada, e como tal forçosamente do conhecimento do Arguido, ao menos pela simples consulta do histórico. A Sr.ª Juíza Desembargadora EE foi nomeada Inspetora Judicial por deliberação do Conselho Superior da Magistratura – Deliberação ...24, publicada no Diário da República 150/2024, Série II de 5agosto2024. Trata-se, pois, de ato publicitado no Diário da República e como tal inequivocamente do conhecimento do Arguido. O Arguido, a 20agosto2024 teve intervenção nos autos – ref. ...08. Nessa data forçosamente que o Arguido já sabia que a Sr.ª Juíza Desembargadora DD se mostraria impedida e que por dever de ofício tal declararia, à luz dos art.s 40.º/1a)
  5. d)e 41.º/1CPP, do mesmo modo que sabia que face à nomeação em comissão de serviço ordinária, de natureza judicial, não poderia a Sr.ª Juíza Desembargadora EE intervir nos autos. É dizer, sabia o Arguido que forçoso seria o operar do art. 217.ºCPC. E, por isso mesmo não faz sentido que nestes autos se tenha que dar conhecimento ao Arguido de que as situações em causa geravam a necessidade de segunda distribuição quanto às Juízas Desembargadoras Adjuntas, uma vez que se por um lado o mesmo já tinha que tal conhecer, por outro lado igualmente o mesmo sabe que a regra é a de composição coletiva, com 3 Juízes Desembargadores no Tribunal da Relação, e daí que sempre que tal não se mantenha seja necessário proceder à segunda distribuição. Cessa por aqui a razão de qualquer notificação quanto à necessidade de dar a conhecer o que conhecido já era do Arguido, ato processual que se praticado fosse mais não era do que a prática de ato inútil, como tal proibido por lei. No mais, dir-se-á que certamente quando o Arguido invoca o art. 6.ºCEDH, não se poderá estar a referir nem sobre a objetividade da necessidade de segunda distribuição, muito menos sobre a razão à mesma subjacente. E daí que não se vislumbre, e muito menos o Arguido explique, do que e para o que queria ser notificado, uma vez que nenhuma posição lhe cabia, à luz do teor de lei, tomar. Certamente que não pretenderá o Arguido que face aos impedimentos objetivos e legais constantes dos autos, que eram forçosamente do seu conhecimento, e sobre os quais quando já havia intervindo nos autos nada dissera, o mesmo tivesse, ou pudesse, algo agora dizer. Se o queria ter feito, pois podia tê-lo feito, que o tivesse feito a 20agosto2024, ainda que nada se vislumbre o que pudesse fazer e em que sentido útil aos autos o pudesse fazer. Surge, então, a subsequente invocação do Arguido, qual seja a de que os despachos a ordenarem a segunda distribuição lhe fossem notificados. Da leitura das normas supra decorre inequivocamente que não impõe, nem a Lei nem a Portaria em causa que a regulamenta – e também não o impõe qualquer outra disposição legal - que o Arguido seja notificado da data da respetiva segunda distribuição, ou seja convocados para a ela assistir, pelo que a omissão desse ato não pode gerar qualquer nulidade ou irregularidade. No mais os atos de segunda distribuição foram presididos por Juiz Desembargador, na presença de Magistrado do Ministério Público e nenhum representante da Ordem dos Advogados compareceu. Os atos de segunda distribuição foram publicitados nos termos legais. Consequentemente nenhum contraditório exigível e justificado se mostra ferido, nenhuma violação de exigência de justiça equitativa pode ser assacada. Resta, por último firmar que o invocado art. 120.º/2d)CPP não tem cabimento no presente momento dos autos. É que a fase é a de recurso e, como tal, não é de inquérito nem de instrução. No mais, não se vislumbra como a situação em causa, em si mesma ou de per se constitua uma omissão de diligência a reputar como essencial para a descoberta da verdade. Termos em que, por absoluta carência de fundamentação, improcede, in totum, o requerimento em causa, sendo que igualmente não se verifica qualquer desrespeito dos comandos constitucionais do art. 18.º, 20.º/4 e 32.º/5CRP. II- RELATÓRIO 1.1. Decisão recorrida Mediante Acórdão, datado e depositado a 18janeiro2024 (ref.s ...80 e ...03), após comunicação de alteração de qualificação jurídica para os efeitos do art. 358.º/1/3CPP, sem oposição (ata de 18janeiro2024 – ref. ...02), foram: 1 - o Arguido AA (que também usa AA, AA, AA, AA, AA, AA) condenado:
  6. a)na pena de 10 (dez) anos meses de prisão, pela prática, como coautor material, de 1 (
  7. um)crime de adesão a organização terrorista internacional, p.p. pelos art.s 2.º/1a)/2; 3.º, 4.º/1/10 e 8.º/1 da Lei52/2003-22agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei59/2007-4setembro, da Lei25/2008-5junho e da Lei17/2011-3maio);
  8. b)na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 10 (dez) anos, nos termos conjugados dos art.s 34.º/1-DL15/93-22janeiro (Legislação de combate à droga), 134.º/1a)f); 140.º/2 e 151º/1 da Lei23/2007-4julho (Lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) (na redação da Lei29/2012-9agosto); 2 - o Arguido BB condenado: (que também usa BB, BB, BB, BB, BB, BB, BB) condenado:
  9. a)na pena de 10 (dez) anos de prisão, pela prática, como coautor material, de 1 (
  10. um)crime de adesão a organização terrorista internacional, p.p. pelos art.s 2.º/1a)/2; 3.º, 4.º/1/10 e 8.º/1 da Lei52/2003-22agosto (Lei de combate ao terrorismo) (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei59/2007-4setembro, da Lei25/2008-5junho e da Lei17/2011-3maio);
  11. b)na pena de 12 (doze) anos de prisão, pela prática, como autor material, de 1 (
  12. um)crime de guerra, p.p. pelos art. 10.º/b)d)
  13. i)da Lei31/2004-22julho (Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário) (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei 59/2007-4setembro e da Lei11/2019-7fevereiro) (vítima FF);
  14. c)na pena de 1 (
  15. um)ano e 4 (quatro) meses [16 (dezasseis meses)] de prisão, pela prática, como autor material, de 1 (
  16. um)crime de ameaça agravada, p.p. pelos art. 153.º/1; 155.º/1a)
  17. c)do Código Penal (doravante CP);
  18. d)em cúmulo jurídico, na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão;
  19. e)na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 10 (dez) anos, nos termos conjugados dos art.s 34.º/1-DL15/93-22janeiro (Legislação de combate à droga), 134.º/1a)f); 140.º/2 e 151º/1 da Lei23/2007-4julho (Lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) (na redação da Lei29/2012-9agosto). 1.2. Recursos Inconformados com o referido Acórdão, do mesmo e junto do Tribunal a quo foram interpostos recursos pelo: 1.2.1. Ministério Público - com entrada a 29abril2024 (ref. ...36), definindo como objeto do mesmo (cfr. fls. 148 dessa peça processual, ao nível da conclusão 7) sendo que (SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator, o que vale para todas as demais situações de idêntica natureza) “
  20. a)Quanto a ambos os arguidos, parte da matéria de facto não provada que levou à absolvição de ambos os arguidos de crimes de guerra (factos de que foram vítimas GG, a mulher HH, duas filhas II e JJ e o menor KK em casa, GG e LL junto à loja, e LL à chegada à prisão em Mossul);
  21. b)A condenação, por um crime de guerra em concurso aparente com outro crime de guerra, em vez de condenação, em concurso efectivo, por dois crimes de guerra (factos de que foi vítima FF) e, por fim;
  22. c)O quantum da pena de ambos os arguidos.” motivando-o e delimitando-o no objeto com as conclusões que se transcrevem (particularmente desprovidas da síntese exigível, em lata medida simples cópia da motivação, que só não se mandaram aperfeiçoar por ser, ainda assim, compreensível a final pretensão formulada em sede dos autos, os quais até revestem natureza urgente): “Acusação/Pronúncia 1) Nestes autos, foram os arguidos os arguidos BB e AA acusados e pronunciados pela prática, em co-autoria, sob a forma consumada e em concurso efectivo, nos seguintes termos:
  23. a)O arguido BB: 1) 1 (
  24. um)crime de Organizações Terroristas (adesão a organização terrorista), p. e p. pelos artigos 1º, 2º, nº 1, a), b), c), d),
  25. f)e nº 2, 3º, nº 1 e 2, da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção da Lei nº 17/2011, de 03/05. 2) 5 (cinco) crimes de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º, nº 1
  26. g)e 9º
  27. g)da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  28. a)e
  29. c)comum às Convenções de Genebra, em co-autoria com AA; (factos ocorridos na casa de GG no segundo dia de manhã, em Mossul, Iraque, sendo vítimas o próprio GG, a mulher HH, duas filhas II e JJ e o menor KK); 3) 1 (
  30. um)crime de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º nº 1 d), da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  31. a)e
  32. c)comum às Convenções de Genebra; (factos ocorridos à chegada à prisão, em Mossul, Iraque, sendo vítima LL); 4) 1 (
  33. um)crime de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º
  34. i)da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  35. a)e
  36. c)comum às Convenções de Genebra, em co-autoria com AA; (factos ocorridos à chegada à prisão em Mossul, Iraque, sendo vítima LL); 5) 1 (
  37. um)crime de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º, nº 1 i), da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  38. a)e
  39. c)comum às Convenções de Genebra; (factos de que é vítima FF;) 6) 1 (
  40. um)crime de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º nº 1 d), da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  41. a)e
  42. c)comum às Convenções de Genebra; (factos de que é vítima FF); 7) 1 (
  43. um)crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º, nº 1 do C.P; (factos ocorridos nas instalações do Gabinete de Asilos e Refugiados, no SEF).
  44. b)O arguido AA: 1) 1 (
  45. um)crime de Organizações Terroristas (adesão a organização terrorista), p. e p. pelos artigos 1º, 2º, nº 1, a), b), c), d),
  46. f)e nº 2, 3º, nº 1 e 2, da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção da Lei nº 17/2011, de 03/05. 2) 5 (cinco) crimes de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º, nº 1
  47. g)e 9º
  48. g)da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  49. a)e
  50. c)comum às Convenções de Genebra, em co-autoria com BB – (factos ocorridos na casa de GG no segundo dia de manhã, em Mossul, Iraque, sendo vítimas o próprio GG, a mulher HH, duas filhas II e JJ e o menor KK); 3) 1 (
  51. um)crime de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º nº 1 d), da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  52. a)e
  53. c)comum às Convenções de Genebra; (factos ocorridos junto à loja, em Mossul, Iraque, sendo vítima LL); 4) 1 (
  54. um)crime de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º, nº 1
  55. g)e 9º g), da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  56. a)e
  57. c)comum às Convenções de Genebra; ( factos ocorridos junto à loja, em Mossul, Iraque, sendo vítima GG); 5) 1 (
  58. um)crime de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º, nº 1 i), da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  59. a)e
  60. c)comum às Convenções de Genebra, em co-autoria com BB – (factos ocorridos junto à loja, em Mossul, Iraque, sendo vítima LL); 2) Os factos integradores destes crimes estão descritos na Acusação e na Pronúncia, para cujo teor se remete, abstendo-nos de aqui os reproduzir; Alteração da Qualificação Jurídica 3) Por ter sido requerido, (com excepção da parte relativa ao crime de resistência e coacção sobre funcionário) pelo Ministério Público, na Audiência de Discussão e Julgamento de dia 18.01.2024, foi proferido um despacho pela MMA Juiz Presidente de comunicação aos arguidos de alteração da qualificação jurídica diversa da Acusação/Pronúncia, tendo sido exarado em acta; 4) A Ex.ma Juiz comunicou, assim, aos arguidos que: Arguido BB: Na Acusação lê-se: 2) 5 (cinco) crimes de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º, nº 1
  61. g)e 9º
  62. g)da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  63. a)e
  64. c)comum às Convenções de Genebra, em co-autoria com AA, em concurso aparente com 5 (cinco) crimes de terrorismo internacional, p. e p. pelo art.º 2º, nº 1 a), 3º, nº 1 e 5º, nº 1, da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção da Lei nº 17/2011, de 03/05, por sua vez em concurso aparente com 5 (cinco) crimes de coacção agravada, p. e p. pelo art.ºs 154º, nº 1 e 155º, nº 1
  65. a)sendo um deles agravado, também, pelo art.º 155, n.º 1
  66. b)(menor de idade) todos do Código Penal – factos ocorridos na casa de GG no segundo dia de manhã, em Mossul, Iraque, sendo vítimas o próprio GG, a mulher HH, duas filhas II e JJ e o menor KK. Deve alterar-se para: 2) 5 (cinco) crimes de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º, nº 1 b),
  67. d)e
  68. l)da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  69. a)e
  70. c)comum às Convenções de Genebra, em co-autoria com AA, em concurso aparente com 5 (cinco) crimes de terrorismo internacional, p. e p. pelo art.º 2º, nº 1 a), 3º, nº 1 e 5º, nº 1, da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção da Lei nº 17/2011, de 03/05, por sua vez em concurso aparente com 5 (cinco) crimes de coacção agravada, p. e p. pelo art.ºs 154º, nº 1 e 155º, nº 1
  71. a)sendo um deles agravado, também, pelo art.º 155, bº 1
  72. b)(menor de idade) todos do Código Penal – factos ocorridos na casa de GG no segundo dia de manhã, em Mossul, Iraque, sendo vítimas o próprio GG, a mulher HH, duas filhas II e JJ e o menor KK; Na Acusação lê-se: 4) 1 (
  73. um)crime de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º
  74. i)da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  75. a)e
  76. c)comum às Convenções de Genebra, em co-autoria com AA, em concurso aparente com 1 (
  77. um)crime de terrorismo internacional, p. e p. pelos art.º 2º, nº 1 a), 3º, nº 1 e 5º, nº 1, da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção da Lei nº 17/2011, de 03/05, por sua vez em concurso aparente com 1 (
  78. um)crime de sequestro agravado, p. e p. pelo art.º 158º, nº 1 e 2
  79. b)do Código – factos ocorridos à chegada à prisão em Mossul, Iraque, sendo vítima LL; Deve alterar-se para: 4) 1 (
  80. um)crime de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º nº 1
  81. i)da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  82. a)e
  83. c)comum às Convenções de Genebra, em coautoria com AA, em concurso aparente com 1 (
  84. um)crime de terrorismo internacional, p. e p. pelos art.º 2º, nº 1 a), 3º, nº 1 e 5º, nº 1, da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção da Lei nº 17/2011, de 03/05, por sua vez em concurso aparente com 1 (
  85. um)crime de sequestro agravado, p. e p. pelo art.º 158º, nº 1 e 2
  86. b)do Código – factos ocorridos à chegada à prisão em Mossul, Iraque, sendo vítima LL; Na Acusação lê-se: 7). 1 (
  87. um)crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º, nº 1 do C.P., em concurso aparente com 1 (
  88. um)crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 154º, nº 1 e 2, 155º, nº 1
  89. a)e
  90. c)e 132 nº 2
  91. l)e 23º, nº 2 do C.P. – factos ocorridos nas instalações do Gabinete de Asilos e Refugiados, no SEF. Deve alterar-se para: 7) 1 (
  92. um)crime de ameaça agravada, p.e.p. no n.º 1 do artigo 153.º do Código Penal e n.º 1 do artigo 155.º do mesmo diploma legal. Arguido AA: Na Acusação lê-se: 2) 5 (cinco) crimes de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º, nº 1
  93. g)e 9º
  94. g)da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  95. a)e
  96. c)comum às Convenções de Genebra, em co-autoria com BB em concurso aparente com 5 (cinco) crimes de terrorismo internacional, p. e p. pelo 2º, nº 1 a), 3º, nº 1 e 5º, nº 1, da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção da Lei nº 17/2011, de 03/05, por sua vez em concurso aparente com 5 (cinco) crimes de coacção agravada, p. e p. pelo art.ºs 154º, nº 1 e 155º, nº 1
  97. a)sendo um deles agravado, também, pelo art.º 155, bº 1
  98. b)(menor de idade) todos do Código Penal – factos ocorridos na casa de GG no segundo dia de manhã, em Mossul, Iraque, sendo vítimas o próprio GG, a mulher HH, duas filhas II e JJ e o menor KK; Deve alterar-se para: 2) 5 (cinco) crimes de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º, nº 1 b),
  99. d)e
  100. l)da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  101. a)e
  102. c)comum às Convenções de Genebra, em co-autoria com BB em concurso aparente com 5 (cinco) crimes de terrorismo internacional, p. e p. pelo 2º, nº 1 a), 3º, nº 1 e 5º, nº 1, da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção da Lei nº 17/2011, de 03/05, por sua vez em concurso aparente com 5 (cinco) crimes de coacção agravada, p. e p. pelo art.ºs 154º, nº 1 e 155º, nº 1
  103. a)sendo um deles agravado, também, pelo art.º 155, bº 1
  104. b)(menor de idade) todos do Código Penal – factos ocorridos na casa de GG no segundo dia de manhã, em Mossul, Iraque, sendo vítimas o próprio GG, a mulher HH, duas filhas II e JJ e o menor KK; Na Acusação lê-se: 4) 1 (
  105. um)crime de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º, nº 1
  106. g)e 9º g), da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  107. a)e
  108. c)comum às Convenções de Genebra, em concurso aparente com 1 (
  109. um)crime de terrorismo internacional, p. e p. pelo art.º 2º, nº 1 a), 3º, nº 1 e 5º, nº 1, da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção da Lei nº 17/2011, de 03/05, por sua vez em concurso aparente com 1 (
  110. um)crime de coacção agravada, p. e p. pelo art.ºs 154º, nº 1 e 155º, nº 1
  111. a)todos do Código Penal – factos ocorridos junto à loja, em Mossul, Iraque, sendo vítima GG; Deve alterar-se para: 4) 1 (
  112. um)crime de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º, nº 1 b),
  113. d)e
  114. l)da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  115. a)e
  116. c)comum às Convenções de Genebra, em concurso aparente com 1 (
  117. um)crime de terrorismo internacional, p. e p. pelo art.º 2º, nº 1 a), 3º, nº 1 e 5º, nº 1, da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção da Lei nº 17/2011, de 03/05, por sua vez em concurso aparente com 1 (
  118. um)crime de coacção agravada, p. e p. pelo art.ºs 154º, nº 1 e 155º, nº 1
  119. a)todos do Código Penal – factos ocorridos junto à loja, em Mossul, Iraque, sendo vítima GG; 5) Os Mandatários dos arguidos nada tiveram a opor à alteração da qualificação e disseram prescindir do prazo de vista; Acórdão 6) Foi proferido Acórdão nos seguintes termos (na parte ora relevante):
  120. a)Condenar o arguido BB, pela prática do crime de adesão a organização terrorista internacional, p. e p., nos artigos 2.º n.º 1 alínea
  121. a)e n.º 2, 3.º, 4.º n.º 1 e n.º 10 e 8.º n.º 1 da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio) a pena de 10 (dez) anos de prisão.
  122. b)Pela prática de um crime de guerra, p. e p. pelo artº 10º, als.
  123. b)
  124. d)e i), tendo como vítima FF a pena de 12 (doze) anos de prisão.
  125. c)Pela prática de um crime de ameaça agravada, p.e p. pelo art. 153° n° 1 e 155° n° 1 als.
  126. a)e
  127. c)a pena de 16 (dezasseis) meses de prisão.
  128. d)Em cúmulo jurídico de penas condená-lo na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão - artº 77º do C.P.
  129. e)Absolver o arguido BB da prática dos crimes de guerra contra p. e p. pelo artigo 10.º, las. b), d),
  130. i)e
  131. l)relativamente às vítimas GG, HH, II, JJ e KK; LL; GG;
  132. f)Condenar o arguido AA, pela prática do crime de adesão a organização terrorista internacional, p. e p., nos artigos 2.º n.º 1 alínea
  133. a)e n.º 2, 3.º, 4.º n.º 1 e n.º 10 e 8.º n.º 1 da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio) a pena de 10 (dez) anos de prisão.
  134. g)Absolver o arguido AA da prática dos crimes de guerra contra p. e p. pelo artigo 10.º, las. b), d),
  135. i)e
  136. l)relativamente às vítimas GG, HH, II, JJ e KK; LL; GG; Objecto do Recurso 7) O Objecto do Recurso do Ministério Público é:
  137. a)Quanto a ambos os arguidos, parte da matéria de facto não provada que levou à absolvição de ambos os arguidos de crimes de guerra (factos de que foram vítimas GG, a mulher HH, duas filhas II e JJ e o menor KK em casa, GG e LL junto à loja, e LL à chegada à prisão em Mossul);
  138. b)A condenação, por um crime de guerra em concurso aparente com outro crime de guerra, em vez de condenação, em concurso efectivo, por dois crimes de guerra (factos de que foi vítima FF) e, por fim;
  139. c)O quantum da pena de ambos os arguidos. 8) O presente Recurso impugna, assim, relativamente ao artigo que antecede, quanto à alínea a), a matéria de facto e, quanto às alíneas
  140. b)e c), a matéria de direito; Razões da discordância do Ministério Público Impugnação da Matéria de facto (factos de que foram vítimas GG, a mulher HH, duas filhas II e JJ e o menor KK em casa, GG e LL junto à loja, e LL à chegada à prisão em Mossul: 9) No Acórdão foram considerados NÃO PROVADOS os seguintes factos com relevância, nesta parte (negrito nosso), INCORRECTAMENTE JULGADOS, E QUE POR ISSO SE IMPUGNA, pois decorrem de um ERRO e INCONGRUÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS LL e GG e de uma exigência totalmente desfasada e incompreensível das mesmas, vários anos e uma guerra volvidos, como se verá, mais precisamente:
  141. a)BB e AA e um quarto indivíduo não identificado, foram a casa de LL, à sua procura, pois queriam dar cumprimento à ordem de detenção emitida pelo Tribunal da Sharia.
  142. b)Que nesse dia BB e AA traziam uma metralhadora ..., cada um.
  143. c)BB e AA entraram no interior da casa, empurrando a porta sem autorização do seu proprietário.
  144. d)Mal entraram, na sala de estar, AA deram ordem aos presentes para se sentarem a um canto, no chão.
  145. e)De seguida, AA apontou as armas na direcção de todos os presentes sentados no chão.
  146. f)BB ficou a empunhar a sua arma junto à porta da cozinha.
  147. g)No interior da habitação, BB e AA partiram, atirando para o chão, objectos que ali encontraram, designadamente antiguidades, cristais, relógios, jarras russas e chinesas, uma televisão de plasma e fotografias emolduradas, sob o pretexto de se tratar de objectos proibidos.
  148. h)AA bateu na cabeça de LL
  149. i)Que AA apelidou LL de descrente, infiel, apostata, renegado (rafida), indigno, sem moral, proxeneta, corrupto, por passar informações.
  150. j)Que quando LL entrou nas instalações do Tribunal da Sharia, em comunhão de esforços e intenção com BB, de forma não apurada, CC voltou a bater em LL, enquanto BB empunhava a metralhadora na direcção deste, dando protecção ao seu irmão e forçando LL, mais uma vez, a suportar tal actuação sem qualquer reacção, pelo medo que lhe infligia.
  151. k)Os arguidos praticaram os actos atrás descritos contra as vítimas GG, a mulher HH, duas filhas II e JJ e o menor, filho de LL, KK, em comunhão de esforços e intentos com o seu irmão CC e um quarto indivíduo, com a intenção de os constranger e intimidar provocando-lhes medo de poderem vir a ser mortos, e de, através dessa acção, compelir GG, contra a sua vontade, a entregar os documentos dos membros da família que, em comunhão de esforços e intentos com o seu irmão CC, haviam exigido, como, efectivamente, vieram a alcançar e, ainda, compelir os restantes membros da família, face ao medo assim provocado, a suportarem aquela actuação sem qualquer reacção.
  152. l)AA e BB, este em conjugação de esforços com o seu irmão CC, pretenderam castigar e punir fisicamente causando dores, sofrimento, sequelas e lesões supra descritas à vítima LL o que previram e conseguiram, com intenção de o intimidar, assim como a todos os presentes, designadamente ao seu pai GG.
  153. m)AA praticou os actos atrás descritos contra a vítima, GG, em comunhão de esforços e intentos com o seu irmão CC e com mais dois indivíduos, com a intenção de o intimidar provocando-lhe medo de morte e de, através desse medo, compelir GG a suportar a detenção do seu filho sem qualquer reacção.
  154. n)AA estava ciente de que a sua actuação conjunta com o seu irmão CC, mediante o uso de armas com disposição de dispararem contra as pessoas que eventualmente lhes pretendessem opor qualquer resistência, era idónea a fazer com que GG temesse pela sua vida e pela vida do seu filho e, bem assim, condicionar-lhe a liberdade de acção, determinação e paz individual, quebrando, desta forma, a vontade de lhes opor resistência e levando a que a vítima GG, pelo medo de morte causado, nada fizesse no sentido de evitar que levassem o seu filho, contra a vontade de ambos, o que conseguiram e representaram.
  155. o)AA bem sabia que ao proferir as expressões que proferiu a LL ofendia a sua dignidade, honra e consideração e, mesmo assim, quis fazê-lo.
  156. p)Os arguidos agiram intencionalmente na execução de um plano comum, e que foram renovando, de prender e manter presa, contra a sua vontade, a vítima LL, bem sabendo que, dessa forma, lhe retiravam a liberdade de locomoção e de vontade, tendo agido assim com intenção de o intimidar, de intimidar todos os elementos da sua família, assim como a todos os que se encontravam presos nas mesmas circunstâncias e a população de Mossul que viesse, em geral, a ter disso conhecimento.
  157. q)Que na loja onde se encontrava LL, CC, AA e os outros dois indivíduos apontaram as armas em direcção a LL, ao seu pai GG e a outros dois indivíduos não identificados que se encontravam junto à entrada da loja. 10) O Colectivo fundamentou a sua decisão com os argumentos que reproduzimos textualmente no corpo da motivação do presente Recurso, no que diz respeito à análise e valoração das declarações para memória futura das vítimas LL e GG, da sua acareação, da testemunha da UNITAD MM, das testemunhas NN, OO e da vítima FF que damos por reproduzidos, para não sobrecarregar as presentes Conclusões; 11) Quanto aos pontos da matéria de facto dados como não provados, temos por inequívoco que a prova produzida em sede de Declarações para Memória futura (Apenso DMF – 2 Volumes) que foram gravadas, em áudio e em vídeo, das vítimas LL e GG e das testemunhas OO e FF, conjugada com a prova documental constante dos autos, designadamente a cópia do processo-crime do Iraque (Apenso D), donde constam as declarações das vítimas LL e GG e os documentos originais do Estado Islâmico juntos pelas vítimas, através da UNITAD, impunha que se desse os mesmos como PROVADOS – e não como não provados; 12) Ficámos, salvo o devido respeito, com a percepção de que as vítimas foram, para o Colectivo, credíveis numas partes, com o seu depoimento totalmente valorizado e noutras partes já não, sem que tenha havido qualquer razão para essa diferença de apreciação; 13) Por outro lado, transparece-nos, salvo o devido respeito, que não foi efectuado um esforço de interpretação do que as vítimas queriam dizer verdadeiramente, sendo que só foram consideradas confusas algumas partes do seu depoimento, partes esse que permitiriam, precisamente, na eventualidade de serem consideradas provadas, condenar os arguidos por outros crimes de guerra; 14) Como, também, não se entende como os depoimentos das vítimas foram credíveis para considerar todos os factos provados em relação ao irmão não acusado CC, mas pouco credíveis quanto aos arguidos, nos factos em que actuavam, precisamente, em co-autoria com aquele; 15) Foi exigido, salvo o devido respeito, um decalque nas declarações de ambas as vítimas descabido, injustificado e descontextualizado, quer no tempo, quer no espaço, num contexto de trauma e de guerra; 16) As pequenas diferenças entre o pai e o filho ficaram esclarecidas aquando da acareação e são totalmente justificáveis face aos anos que passaram e à emoção que sentiram ao depor, sobretudo da vítima GG que já tem uma idade mais avançada; 17) Realizar as Declarações para Memória Futura em árabe foi uma tarefa extremamente difícil, dada a necessidade de tradução, a distância física, a diferença horária e cultural que levavam, por exemplo, à dificuldade de respostas directas às questões que eram efectuadas, de que foi uma pequeníssima amostra a inquirição as testemunhas de defesa. Foi a primeira vez em Portugal que tais diligências foram efectuadas, com uma enorme dificuldade que não pode ser esquecida. E foi a segunda vez no mundo, com a Finlândia!; 18) Tinha sido importante o Colectivo ter assistido às filmagens das declarações, pedimo-lo aquando das alegações, pelo que se ousa sugerir que os Ex.mos Srs. Desembargadores o façam, para perceberem a emoção com que as vítimas depuseram, a forma espontânea com que esclareceram os factos e a forma indignada e até ofendida como reagiam, por exemplo, quando lhes era perguntado se foram do Daesh, quando se pretendia, com essa pergunta, demonstrar, com a resposta, que a adesão ao Estado Islâmico era um acto dependente da vontade de cada um; 19) A vítima GG respondeu assim: Como? Se o DAESH são grupos de malfeitores, são terroristas. Não posso aderir ao terrorismo. Mataram dois dos meus irmãos: um oficial da aviação e o outro comerciante. Mataram a minha irmã, membro do Conselho Regional, com os filhos. Dispararam contra mim, tenho 4 balas no peito. Como é que posso aderir? Que pergunta é essa? – (Cf. fls. 4722 VOL 16 ou fls. 58 Apenso 1DMF);~ 20) Chamamos a atenção que estas vítimas e testemunhas não têm qualquer interesse nos autos que não seja o de verem ser feita Justiça e, para isso, submeteram-se a prestar declarações perante o Tribunal de Mossul e perante o Tribunal português com todas as dificuldades, passando por controlos militares, com dificuldades de locomoção e pondo em causa a sua segurança e o Acórdão reconheceu precisamente essa isenção; 21) A testemunha MM, Team Leader da UNITAD, que abordou primeiramente vítimas, confirmou que estas estavam a falar a verdade, sem qualquer dúvida, e o Acórdão reconheceu esse facto; 22) Aceitaram, inclusive, que a sua identificação fosse revelada apesar de serem testemunhas especialmente vulneráveis de terrorismo, face às exigências, quanto a nós desproporcionadas, da Lei de Protecção de Testemunhas portuguesa que assim o exige; 23) Chama-se a atenção para a grande coragem que as vítimas e as testemunhas tiveram ao depor. A família dos arguidos, para além de abastada, o que foi confirmado pela testemunha PP, QQ e pelo cunhado dos arguidos, é uma família de elite, ligada ao ex-Presidente do Iraque Saddam Hussein, tal como o arguido BB reconheceu (cf. artº 599 Factos Provados e fls. 245 do Acórdão), e a uma faccção do poder que existiu e ainda tem forte expressão no Iraque (cf. fls 122, 123 e 128 do Acórdão); 24) Não podemos esquecer as ameaças de familiares dos arguidos descritas nos vários relatórios da UNITAD e nas declarações de algumas testemunhas – cf. 3750 a 3752 e tradução a fls. 3753 a 3758, 5403 e 5404 e tradução a 5405 e 5406 e 5754 a 5756 e tradução a fls. 5757 a 5761 e testemunha MM referido a fls. 131 do Acórdão; 25) As testemunhas referiram, várias vezes, sentir medo de serem mortas, inclusivamente em Portugal, no caso da testemunha L, tendo referido que se corria risco de vida em Mossul, não fazia sentido correr em Portugal; 26) Por outro lado, o Estado Islâmico ainda não acabou, não obstante a queda do Califado; 27) A testemunha MM referiu, várias vezes, como resulta do Acórdão, que as testemunhas e vítimas temem que o Estado Islâmico volte ao Iraque e que se vingue de quem denunciou os seus membros; 28) Podemos dizer, com toda a segurança, que as vítimas e testemunhas correram e correm risco de morte; 29) Por outro lado, para corroborarem os seus depoimentos, as vítimas LL e GG tiveram o cuidado de remeter aos autos documentos importantes, como os documentos originais do Estado Islâmico a seguir descritos (Apenso D) que comprovam a veracidade dos factos que relataram relativamente à exigência de pagamento do ouro; 30) Poder-se-ia alegar, que a vítima LL não foi ao hospital, que não houve fotografias das lesões, não há marcas das chicotadas, mas, como ficou profusamente demonstrado pelas Declarações para Memória Futura, quem era torturado pelo Estado Islâmico, não podia após ir ao hospital receber tratamento, porque o Estado Islâmico controlava todas as áreas da Administração e não permitia que fosse assegurado esse tratamento a quem tinha torturado, tal como consta dos art.ºs 262º e 265º dos factos dados como provados; 31) Por outro lado, o uso de telemóveis, para poder tirar fotografias, era proibido e motivo de condenação à morte, obviamente, porqueo Estado Islâmico não queria que a população comunicasse com o exterior; 32) Os Tribunais da Sharia não eram verdadeiros Tribunais, os Juízes eram membros do Estado Islãmico. Não havia Defensores, nem Polícia para receber queixas; 33) Não se pode fazer uma total equiparação para a realidade actual e para a exigência, por exemplo, de exames médicos, de prova fotográfica, de provas periciais…; 34) Essas dificuldades não podem determinar a impunidade dos autores dos factos, dos arguidos! Essas dificuldades traziam, sim, ao Colectivo, e agora aos Ex.mos Srs. Desembargadores dificuldades acrescidas na apreciação dos factos e da prova, porque o processo é de excepcional complexidade, como de excepcional complexidade é a tarefa dos Julgadores!; 35) Importa, sim, aferir, sobretudo, a credibilidade das vítimas e o seu depoimento, sujeitas à livre apreciação da prova, vítimas e testemunhas que são especialmente vulneráveis de terrorimo, com um estatuto especial; 36) Ora, segundo as conclusões recentes, de 4.12.2023, do Conselho da União Europeia sobre a melhoria do apoio e do reconhecimento das vítimas do terrorismo, os Estados Membros devem promover políticas para reconhecer as vítimas do terrorismo para que aqueles que perderam a vida ou sofreram lesões físicas ou psicológivas ou tiveram a sua liberdade sacrificada em consequência do fanatismo terrorista não sejam esquecidos, sendo que essas políticas podem também ser utilizadas como instrumento para prevenir a radicalização violenta; 37) E esse reconhecimento deve passar também pelos processos onde têm intervenção e onde têm a coragem de depor; 38) Prescreve o Acórdão do TRC de 17.03.2022, do Desembargador Paulo Guerra, em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (dgsi.pt), que «em delitos sexuais em quesão vítimas crianças, é normal a vítima revelar grandes inibições e dificuldade em relatar os factos, quer pelo esforço que, certamente, fez ao longo do tempo para arredar da memória os abusos de que foi vítima, quer pelas reacções emocionais que sua memória lhe provocava, quer pelo prejuízo que dos mesmos resulta para a sua auto-imagem.Todas estas condicionantes contribuem de forma decisiva para que as referidas declarações contenham imprecisões, contradições, omissões e inconsistências, de tal forma que estranho seria que não padecessem dessas características. De tais imprecisões, contradições, omissões e inconsistências não resulta, por si só, que a criança mentiu. É certo que essas imprecisões, contradições, omissões e inconsistências fragilizam o valor indiciário de tais depoimentos, mas não mais do que isso, tanto mais que podem existir ouros indícios que corroborem a essencialidade e o núcleo central; 39) As vítimas de crimes sexuais e de violência doméstica e, talvez, de tráfico de pessoas, talvez sejam, no panorama nacional, as mais semelhantes com as vítimas de terrorismo, atentas as emoções e sentimentos de terror envolvidos; 40) A maior prova da veracidade dos factos trazidos aos autos pelas vítimas, GG e LL, é que os seus depoimentos não correspondem a uma cópia exemplar um do outro, apesar de corresponderem, no essencial, conforme ficou demonstrado na sua acareação, (ainda que a acareação parta de um pressuposto errado como referiremos); 41) Se as suas versões fossem deliberadamente concertadas, seguramente teriam decorado e ensaiado bem uma versão exactamente igual, para a trazer ao Tribunal; 42) E assim o Tribunal tinha acreditado totalmente nas suas versões ensaiadas, pois diria, salvo o devido respeito, que eram totalmente compatíveis…; 43) Isso não aconteceu, nada combinaram, porque ambos viveram, efectivamente, o que se passou, com os olhos, ouvidos e emoções de cada um, factos muito traumáticos que ocorreram há 6/7 anos, sendo que a testemunha GG já tem uma idade avançada, co o referimos; 44) E dessas nuances deveria o Tribunal, não ter concluído pela sua inveracidade, mas, a contrario concluir pela sua credibilidade total, pela sua veracidade e total espontaneidade, e não só por uma credibilidade parcial; 45) Também, que as testemunhas NN, OO e a vítima FF descrevem, de forma compatível, o que foi vivenciado por LL e pela sua família, tendo o primeiro presenciados os factos que ocorreram na casa e na loja, o que veio a dar consistência às declarações das vítimas; 46) Não ficou provada a existência de qualquer relacionamento prévio ou qualquer motivação para se sujeitarem a depor e para a versão dos factos que apresentaram, sendo certo que resultou NÃO PROVADO, (no ponto r), fls. 115 do Acórdão) que LL e o pai GG, ambos testemunhas de acusação, pertencem a família que teve antiga e grave contenda com a família A...; 47) Ou seja, não ficou provada qualquer motivação para que LL e GG tenham imputado os factos que foram considerados NÃO PROVADOS aos arguidos, salvo a sua vontade de que os Tribunais portugueses fizessem Justiça, o que, ainda, não veio a acontecer…; 48) Note-se que a maioria das testemunhas foi fiscalizada pela Al Hisbah e descrevem, com todo o pormenor, factos extremamente semelhantes aos descritos pelas vítimas GG e LL, designadamente os sequestros, a condução às instalações da Al Hisbah, o mesmo local e a actuação no interior da Al Hisbah, o que contribui para a veracidade dos factos descritos pelas vítimas; 49) Foram enviados aos autos, através da resposta da UNITAD à Carta Rogatória (cf. Apenso CR1 e D), documentos que corroboram as declarações das vítimas, designadamente cópias do processo judicial de natureza criminal que corre termos no Iraque, no Tribunal de Terrorismo de Mossul, analisados, em Julgamento, pela testemunha Inspector RR; 50) O processo judicial iraquiano corre termos na secção de foragidos (vide fls. 24 apenso D). 51) Foram obtidas cópias certificadas das queixas das vítimas e das declarações que foram tomadas, sob juramento, perante um Juiz de Instrução do Tribunal de Investigação em assuntos de Terrorismo, em Mossul, Iraque; 52) Foram obtidas, também, cópias dos Mandados de Detenção nacionais Iraquianos emitidos para os dois arguidos e para o irmão CC e, ainda, de um documento onde estão referidos os nomes dos pais dos arguidos, dos arguidos e de todos os seus irmãos; 53) O Juiz de instrução iraquiano, para além de ter atestado a fidedignidade das cópias remetidas, referiu que o Conselho Superior da Magistratura iraquiana autorizou a UNITAD a partilhar os documentos com o processo português; 54) Estes documentos comprovam que as vítimas apresentaram queixa no Tribunal de Terrorismo de Mossul, pelos mesmos factos que vieram a relatar ao Tribunal português; 55) Foram, também, enviados aos autos, documentos originais do Estado Islâmico, recebidos em resposta à CR1 – Apenso D, analisados, em julgamento, pela testemunha Inspector SS; 56) Trata-se de documentos originais do Estado Islâmico (cf. declarações testemunha MM) que comprovam a veracidade das declarações das vítimas LL e GG, do casamento de LL e do conflito que opunha a sua família e a de TT, pai da mulher de LL – (cf. art.ºs 273 a 279 dos Factos Provados); 57) Comprovam que, após queixa de TT, LL foi condenado pelo Tribunal do Estado Islâmico a entregar ouro, sob pena de ser novamente preso; 58) Trata-se de uma declaração de compromisso, (fls. 53 do Apenso D) datada de 09.12.2015, emitida pelo Departamento de Justiça e Queixas do Tribunal Islâmico em Mossul e assinada por LL, que por esse documento se compromete a entregar ao tribunal: - Ouro, no valor de cinco meticais (e não pesos), em 16.12.2015; - Ouro, no valor de 10 meticais (e não pesos), em 09.02.2016; - Ouro, no valor de 10 meticais, (e não pesos) em 09.04.2016; ou seja a cerca de 106,25 gramas de ouro, uma vez que cada metical correspondia a 4,25 g de ouro – cf. fls. 59 do Apenso D; A Fls. 47 do Apenso D consta o recibo de quitação da entrega de 25gr (0,88 Oz) em 17/12/2015, no valor, à data de 853,18 EUR; A Fls. 49 do Apenso D consta o recibo de quitação da entrega de 25gr (0,88 Oz) em 09/02/2016, no valor, à data de 1061,4 EUR. A Fls. 55 do Apenso D consta o recibo de quitação da entrega de 25gr (0,88 Oz) em 27/02/2016, no valor, à data de 982,08 EUR. A Fls. 57 do Apenso D consta o recibo de quitação da entrega de 45gr (1,59 Oz) em 09/04/2016, no valor, à data de 1734,6 EUR. Sofreu, por conseguinte, um prejuízo de 4.631,26 EUR (6.002.731,00 IQD – dinares iraquianos), ou seja, entregou, no total,120 gramas de ouro ao Estado Islâmico, um pouco mais do que se comprometeu a entregar, porventura por moratória, porque não respeitou as datas e quantidades individuais previstas de entrega. A fls. 51 do Apenso D encontra-se a notificação de LL, para comparecer no Tribunal na qualidade de arguido, a 27.02.2016, uma das datas em que procedeu a entrega de ouro. A fls. 45 do Apenso D (cf em inglês a fls. 59) encontra-se o contrato de casamento entre LL e a filha de TT, no qual está estipulado que, em caso de divórcio, as duas partes concordaram num dote de 50 meticais de ouro, o que corresponderia a 212,5 gramas de ouro, ou seja quase o dobro do que foi entregue por LL, não tendo qualquer relação com este valor entregue por LL como arguido após a queixa de TT; 59) Estes factos, trazidos aos autos pelas vítimas LL e GG, foram todos considerados PROVADOS pelo Tribunal, ou seja, nesta parte, mereceram credibilidade e credibilizam todos os demais factos referidos pelas vítimas; 60) Damos por reproduzidas as passagens das Declarações para Memória Futura das vítimas e testemunhas que constam do Apenso DMF (2 volumes) que devem ser apreciadas por Vªs Ex.as e que citámos atrás, no Corpo da motivação do recurso, para não pesarmos excessivamente as Conclusões; 61) No que diz respeito às vítimas LL e GG, primeira a ser traduzidas, consta do texto da Tradutora quer a tradução que foi feita oralmente, aquando da diligência, quer a real tradução de tudo o que foi dito feita, por escrito, posteriormente; 62) A opção da Tradutora dificulta a leitura, mas demonstra, por exemplo, que o que levou à acareação do pai e do filho, uma suposta alteração do depoimento do pai no decurso da diligência, resulta de um lapso da tradução oral efectuada na diligência; 63) Os depoimentos das restantes testemunhas e vítimas foram traduzidas integralmente por escrito, não ficando mencionada a tradução que foi feita oralmente, pois dificultava a leitura; 64) Pela leitura das declarações do filho e do pai, é forçoso concluir que as vítimas LL e GG referem, INSISTENTEMENTE, desde o início do seu depoimento, que, na altura dos factos, não sabiam quem eram os arguidos AA e BB, no sentido de NÃO SABEREM A SUA IDENTIDADE, só tendo sabido quem eram quando, já depois da libertação, foram a casa do sogro, primeiro quando o LL estava detido, no caso da vítima GG e 10 dias depois da libertação, no caso da vítima LL, e viram os três irmãos lá, tal e qual o Tribunal considerou PROVADO no art.ºs 231 a 233º e 268º a 272º; 65) Há um nítido ERRO de JULGAMENTO do Tribunal ao referir CONFUSÃO, que julga a favor dos arguidos, nas declarações das vítimas, quando, afinal, DÁ COMO PROVADO, que a vítima GG só vem a conhecer a identidade dos arguidos quando o filho estava detido!; 66) É totalmente incompreensível que o Tribunal diga que o Mais se diga que a circunstância de a testemunha GG (pai de LL) ter referido a propósito do mesmo episódio que o indivíduo de nome CC estava acompanhado de BB e AA NÃO FOI VALORADO, tendo em conta que, à data dos factos não os conhecia; 67) Como queria o Tribunal que a vítima GG dissesse que tinham estado presentes? A vítima GG não os conhecia. 68) Conheceu-os precisamente nesse dia, tal como o Tribunal considerou provado: VINDO A TOMAR CONHECIMENTO DA SUA IDENTIDADE, DESIGNADAMENTE QUE ERAM BB E AA E QUE ERAM IRMÃOS (art. 233º); 69) O Tribunal concluiu que Aliás, esta testemunha (GG) refere que só os conheceu quando se dirigiu a casa do sogro do filho, após a detenção deste, com vista a resolver a situação entre famílias (ocasião em que CC, BB e AA estariam na mesma casa), sendo certo que o filho LL, que já os conhecia anteriormente, não referiu a presença dos mesmos; 70) Esta conclusão é errada!; 71) LL só veio a saber quem eram, aquando da segunda reunião, 10 dias depois da sua libertação, tal como explicou insistentemente!; 72) O Tribunal também refere que: (…) é forçoso concluir que, em tal data, já a testemunha LL estava em condições de conhecer os arguidos BB e AA. Assim, não obstante a testemunha LL, em sede de acareação, ter referido que AA afinal estava no episódio em que foi levado da loja de relógios, o Tribunal não o valorou, na medida em que o seu depoimento nos parece confuso nessa parte; 73) O Tribunal, de facto, confundiu-se, mas não foi por as declarações das vítimas terem sido confusas; 74) De facto, por erro de tradução oral, não havia aparentemente a referência por parte da vítima GG a BB, no início das suas declarações, o que se veio a esclarecer com a tradução integral; 75) Mas o que se apurou, com a tradução integral, foi que a vítima GG imputou os factos ao arguido BB desde o início das suas declarações!; 76) Assim, ao contrário do que é erradamente referido aquando da acareação pelo MMO JUIZ de Instrução, (e que resulta, como referimos, de um lapso na tradução oral da diligência que foi depois corrigida na tradução integral por escrito a que o MMO JUIZ foi alheio) e que pode ser constatado pela leitura da tradução integral das DMF da vítima GG, este tinha referido, logo no início da diligência de DMF, que «Depois, deu-nos um prazo até ao dia seguinte. No dia seguinte, veio à procura do LL. Vieram a casa o CC, o AA e o BB», imputando aos três irmãos os factos relativos à ida a sua casa. 77) Com o desenrolar da inquirição, aparentemente, deixou de referir o arguido BB como tendo ido à sua casa, para, logo que percebeu o lapso do seu depoimento ou do entendimento por parte do Tribunal português, o corrigir; 78) Basta a leitura das declarações para se perceber que estava convencido que se estava a referir ao arguido BB, tal como tinha referido logo no início, não podendo tal ser sequer valorizável como alterações do seu depoimento, uma vez que é totalmente perceptível que assim não se passou; 79) E se esse juízo é admissível por parte do Juiz de Instrução, pois não tinha tido, ainda, acesso à tradução integral de tal depoimento, não é admissível para o Tribunal do Julgamento que teve acesso à tradução integral!; 80) Os depoimentos das duas vítimas demonstram rigor, nunca imputando de forma genérica e sem critério, todos os factos possíveis aos arguidos e seria muito fácil terem-no feito. Veja-se o referido pela vítima GG, a fls. 4726 VOL 16 ou 60 Apenso 1DMF; T - Não me lembro ao certo. Não me lembro ao certo. Eu jurei e tenho de dizer a verdade; 81) Por outro lado, no contexto da prática de todos os factos, é totalmente verosímil que os arguidos tenham agido da forma como lhe foi imputada na Acusação, uma vez que, tal como foi considerado PROVADO pelo Acórdão, eram considerados gente de TT; 82) Por outro lado, ainda, o Acórdão considerou PROVADO também, nos seguintes art.ºs, entre muitos outros que: 31. Os arguidos passaram a usar o traje afegão, ou traje Kandahari. 63. AA passou, também, por vezes, a acompanhar os seus irmãos, CC e BB, nas acções que levavam a cabo ao serviço do Estado Islâmico 67. Por vezes, BB trazia consigo uma arma da marca ... alojada num coldre à cintura ou no ombro, num coldre vestido pelas costas. 68. De outras vezes, BB trazia consigo uma metralhadora ... ou .... 69. À semelhança do seu irmão, por vezes, AA trazia consigo, à vista de terceiros, uma metralhadora .... 202. (…) e entregou a escritura da sua casa que, entretanto, obteve, a BB, a AA e a CC, conforme lhe tinha sido ordenado; 203. Naquele momento, BB, AA e CC vestiam o traje afegão; 83) Face a estes artºs e aos demais acima citados (artºs 5 a 111º), concluímos que o Tribunal considerou PROVADO que CC, BB e AA actuavam juntos em nome do Estado Islâmico de que todos faziam parte, portando armas e vestindo o traje afegão, 84) Ou seja as actuações imputadas aos arguidos relativamente à família B..., no fundo, inseriam-se no dia-a-dia dos arguidos, em Mossul, com especial influência do irmão CC, conforme ficou deveras provado! 85) Não há qualquer justificação plausível, qualquer fundamento para que o Tribunal tenha considerado credíveis TODAS as declarações das vítimas, considerando provados TODOS os factos, com tantos pormenores, quanto a CC e mesmo quanto aos arguidos e depois, nos factos concretos que permitem a condenação dos arguidos por outros crimes, essas declarações sejam consideradas confusas e não mereçam credibilidade, justificando, de uma forma muito leve, a absolvição dos arguidos, nessa parte; 86) Não pode o TRIBUNAL considerar credíveis quase na totalidade as suas declarações, para, de repente, apesar de explicado insistentemente pelas vítimas a diferença entre conhecer de vista e conhecer a identidade e o que queriam dizer com isso, deixar de considerar credíveis ou confusas noutras partes; 87) Não há qualquer fundamento para que se considere que CC tenha praticado todos os factos que resultam provados, designadamente que tenha, com os demais indivíduos, batido na cabeça de LL (artº. 174) e lhe tenham infligido golpes com as metralhadoras no corpo (art. 175º) e o tenha levado para a Al Hisba (180 a 183º), chamando-lhe vários nomes ofensivos no caminho (184º), que se considere PROVADO que o arguido BB esteve na Al Hisba, à chegada, munido de uma metralhadora atrás de CC, mas que, DE REPENTE, SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO PARA QUE AS DECLARAÇÕES DE LL DEIXASSEM NESSE MOMENTO DE SER CREDÍVEIS, se considere NÃO PROVADO Que quando LL entrou nas instalações do Tribunal da Sharia, em comunhão de esforços e intenção com BB, de forma não apurada, CC VOLTOU A BATER EM LL, ENQUANTO BB EMPUNHAVA A METRALHADORA NA DIRECÇÃO DESTE, dando protecção ao seu irmão e forçando LL, mais uma vez, a suportar tal actuação sem qualquer reacção, pelo medo que lhe infligia; 88) Qual a razão para se considerar credível e PROVADO que BB esteve na Al Hisba com uma metralhadora atrás de CC, por um lado, mas que CC, ao contrário de todas as outras vezes que foram consideradas credíveis, nesse momento, não bateu em LL e que BB, que tinha uma metralhadora, afinal não deu protecção ao irmão, uma vez que era sua vontade bater em LL?; 89) E porque razão, considerando-se provado que BB esteve no interior da Al Hisba, com uma metralhadora e com o irmão CC que tinha levado detido LL, o Tribunal absolveu o arguido BB do crime de guerra de privação da liberdade de LL? 90) BB era membro do Estado Islâmico, portava uma metralhadora, sabia que LL estava detido contra a sua vontade, nas instalações da Al Hisba, nada fez para o libertar, como foi absolvido desse crime de guerra?; 91) Verifica-se, também, aqui um ERRO NO JULGAMENTO, uma vez que a actuação de BB privou LL da sua liberdade. 92) Não se compreende, assim, que o Tribunal, nesta parte, se limite a afirmar que LL apenas imputa a presença de BB nas instalações da Al Hisba… 93) É, também, totalmente incompreensível que o Tribunal refira que: Como efeito, a testemunha LL refere, expressamente, uma primeira situação, após denúncia do sogro ao Daesh, em que apenas teve contacto com o indivíduo de nome CC – situação em que este se deslocou a sua casa, o confrontou com o telemóvel e esteve consigo na rua a conversar. Nesta situação nunca refere a presença dos arguidos BB e AA – únicos sujeitos cujo apuramento de factos com relevância criminal cumpre apurar no âmbito do presente processo. No mesmo sentido prestou depoimento a testemunha GG (pai), o qual mencionou que a primeira vez que o indivíduo CC foi a sua casa foi sozinho, sem mencionar a intervenção dos arguidos destes autos; 94) Deste trecho, parece o Tribunal querer justificar que nenhuma das vítimas refere a presença de BB e AA no primeiro dia em casa, como abonando a favor dos arguidos…; 95) Ora, naturalmente, nenhuma das vítimas referiu a presença dos arguidos no primeiro dia, nem Acusação imputou factos aos arguidos no primeiro dia; 96) Qual a relevância deste trecho perguntamos? Salvo o devido respeito, nenhuma! A não ser sublinhar, fora de contexto, que os arguidos NÃO praticaram factos no primeiro dia, o que os abonaria, sendo certo que tal não lhes foi imputado!; 97) Não obstante o erro na tradução oral, como referido, a acareação entre o pai e o filho foi efectuada, 98) As declarações das vítimas, em sede de acareação, que não foram valorizadas pelo Tribunal, foram no mesmo sentido das declarações já prestadas anteriormente e insistentemente esclarecidas pelas vítimas; 99) Para além das declarações das vítimas e da sua acareação, importa, atentar nas declarações de outras três testemunhas, designadamente OO, NN e FF que corroboram os factos esclarecidos pelas vítimas; 100) A testemunha OO refere um episódio, em pleno domínio do Califado (não na altura das declarações), em que a vítima LL lhe identifica os arguidos como tendo tido participação nos factos de que foi vítima, respondendo com todo o rigor, não imputando, de forma genérica, os factos aos arguidos; 101) As declarações da testemunha NN vêm corroborar os factos da detenção e a presença da vítima GG aquando da sua prática, o que, aliás, consta dos factos dados como provados; 102) FF é vítima do arguido BB e é testemunha dos factos de que foi vítima LL; 103) O Tribunal deu-lhe total credibilidade quanto aos factos de que se queixou; 104) É incompreensível que as suas declarações, mais uma vez, não tenham sido consideradas credíveis ou valorizadas na parte em que referiu que LL, após a sua detenção, lhe identificou o arguido BB como tendo tido participação nos factos contra si; 105) Por outro lado, é importante levar em conta que, antes das Declarações para Memória Futura, perante o Tribunal português, já antes, perante o Tribunal de Assuntos de Terrorismos de Nineveh, em 07.12.2020, quer a Vítima LL, quer a vítima GG, tinham prestado depoimento imputando a CC, BB e a AA a prática dos factos, declarações que, juntamente com outras, levaram à emissão de Mandados de Detenção pelo Juiz iraquiano – cf. Apenso D, fls. 22 e 25; 106) Com relevância, em termos de prova indiciária, foram consideradas não provadas as versões trazidas aos autos pelos arguidos para justificar a queixa apresentada por GG e LL, designadamente a existência de uma contenda antiga entre famílias; 107) O motivo da contenda, segundo os arguidos, teria sido o facto de CC, em 1997 ou 1998, ou seja quando tinha 13 ou 14 anos, ter violado a vítima LL, quando este teria 8 ou 9 anos, tendo sido detido; 108) A vítima GG ter-se-ia recusado a que o mesmo fosse submetido a um exame pericial, tendo retirado a queixa, sendo, agora, a queixa uma vingança pelo ocorrido orquestrada pelas vítimas LL e GG, envolvendo todas as restantes testemunhas (algumas sem qualquer relação entre
  158. si)e envolvendo contrapartidas de pagamentos de dinheiro; 109) Por outro lado, também argumentaram que o arguido BB teve uma relação amorosa com UU, mulher de LL, de 2013 a princípio de 2015, sendo certo que o casamento de UU e LL foi em Outubro de 2014; 110) Esqueceram-se os arguidos que, se antes do Estado Islâmico, já era totalmente proibida uma relação com uma mulher casada, durante o Estado Islâmico era punida com pena de morte, não havendo qualquer liberdade, nem moral, nem de movimentos, para esse efeito; 111) A relevância destes factos, que foram considerados não provados, face ao teor do art.º
  159. r)dos FACTOS NÃO PROVADOS, é a de demonstrar a necessidade que os arguidos tiveram de inventar justificações sem qualquer plausibilidade para conseguirem afastar a versão dos factos trazida pelas vítimas -
  160. r)LL e o Pai, ambos testemunhas de acusação, pertencem a família que teve antiga e grave contenda com a família A.... (NÃO PROVADO); 112) Uma última nota ainda, agora quanto ao princípio in dubio pro reo invocado pelo Tribunal para fundamentar a ora impugnada decisão absolutória: como já referido, as razões e os elementos probatórios que deixámos apontados impunham que o Tribunal, de acordo com as regras da lógica e da experiência, concluísse, sem margem para dúvidas, estarem provados os factos acima enunciados que deu como não provados; 113) E porque nada permite concluir que o Tribunal recorrido devesse ter dúvidas sobre algum ou alguns deles – e muito menos dúvidas insanáveis! -, é óbvio que não podia, no caso em apreço, invocar o princípio in dubio pro reo para absolver os arguidos; 114) Em conclusão, nesta parte, o Acórdão Recorrido, por manifesto e grosseiro ERRO DE JULGAMENTO, violou o art. 127º do CPP, que lhe impunha que, pela sua coerência, e segundo as regras da lógica e da experiência, atribuísse credibilidade aos depoimentos que desvalorizou, nos termos acima apontados, e desse como provados os factos que deu como não provados, acima referidos; Qualificação Jurídica dos factos que devem ser dados como provados 115) A serem dados como PROVADOS os pontos de facto dados como NÃO PROVADOS acima enunciados (alíneas
  161. a)a q)), entendemos que os mesmos, conjugados com os demais já dados como provados, integram, para além do mais, a prática dos crimes de guerra que foram imputados a ambos os arguidos com as alterações decorrentes da alteração da qualificação jurídica antes enunciada, designadamente: O arguido BB: 2) 5 (cinco) crimes de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º, nº 1 b),
  162. d)e
  163. l)da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  164. a)e
  165. c)comum às Convenções de Genebra, em co-autoria com AA, (factos ocorridos na casa de GG no segundo dia de manhã, em Mossul, Iraque, sendo vítimas o próprio GG, a mulher HH, duas filhas II e JJ e o menor KK;) 3) 1 (
  166. um)crime de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º nº 1 d), da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  167. a)e
  168. c)comum às Convenções de Genebra, (factos ocorridos à chegada à prisão, em Mossul, Iraque, sendo vítima LL); 4) 1 (
  169. um)crime de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º, nº 1
  170. i)da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  171. a)e
  172. c)comum às Convenções de Genebra, em co-autoria com AA, (factos ocorridos à chegada à prisão em Mossul, Iraque, sendo vítima LL); O arguido AA: 2) 5 (cinco) crimes de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º, nº 1 b),
  173. d)e
  174. l)da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  175. a)e
  176. c)comum às Convenções de Genebra, em co-autoria com BB (factos ocorridos na casa de GG no segundo dia de manhã, em Mossul, Iraque, sendo vítimas o próprio GG, a mulher HH, duas filhas II e JJ e o menor KK); 3) 1 (
  177. um)crime de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º nº 1 d), da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  178. a)e
  179. c)comum às Convenções de Genebra, (factos ocorridos junto à loja, em Mossul, Iraque, sendo vítima LL;) 4) 1 (
  180. um)crime de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º, nº 1 b),
  181. d)e
  182. l)da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  183. a)e
  184. c)comum às Convenções de Genebra, (factos ocorridos junto à loja, em Mossul, Iraque, sendo vítima GG); 5) 1 (
  185. um)crime de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º, nº 1 i), da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  186. a)e
  187. c)comum às Convenções de Genebra, em co-autoria com BB, (factos ocorridos junto à loja, em Mossul, Iraque, sendo vítima LL); 116) Em conclusão, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro que, apreciando e valorando adequadamente as concretas provas postas à disposição do Tribunal e acima apontadas, dê como provados também os factos acima apontados sob as alíneas
  188. a)a q), que foram dados como não provados, e, em consequência, condene os arguidos pela prática dos crimes de guerra acima mencionados, nas penas parcelares de 14 anos de prisão por cada crime de guerra no que tange o arguido BB e 13 anos e seis meses por cada crime de guerra, no que diz respeito ao arguido AA, conforme se explanará no ponto Impugnação do Quantum das Penas; Impugnação da matéria de direito 117) Com relevância, nesta parte, importa considerar os seguintes FACTOS PROVADOS do art.º 280º ao art-º 336º do Acórdão; 118) Na fundamentação o Tribunal referiu, singelamente, que (sublinhado nosso): Pelo que atingiu a vítima FF com um tratamento cruel ao chicoteá-lo – artº 10º, al.
  189. b)referido atos que causaram grande sofrimento por ofensa à integridade física ou à saúde - alínea
  190. d)do referido artº 10º e com uma atuação ultraje a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes, tanto mais que foram presenciados por outras pessoas no local - artº 10, al.
  191. l)e ao privá-lo da sua liberdade (alínea i), punidos como um único crime, uma vez que se tratou de uma actuação única no tempo, com sequência de actos interligados com vista à prática de uma “punição” (na óptica do arguido), sendo a privação da liberdade meio usado para a tortura em frente de demais cidadãos que à hora saíam do local de oração; Razões da dicordância quanto ao Acórdão recorrido 119) Ora tal conclusão enferma, salvo o devido respeito, de UM GRAVE ERRO DE DIREITO; 120) Refere o Colectivo que se tratou de uma actuação única no tempo, o que, salvo o devido respeito, não é verdade. Tratou-se de uma sucessão de factos: em primeiro lugar, a privação de liberdade, com a condução da vítima, à força, num veículo, juntamente com outras 12 vítimas, para lugar alheio à vontade da mesma. Posteriormente, ali chegados, o arguido chicoteou a vítima; 121) Ou seja, a privação de liberdade não foi só no período em que o arguido chicoteou a vítima; 122) O arguido primeiro privou a vítima da liberdade, consumando-se, nesse momento, um crime de guerra e só após, chegados a lugar diferente, chicoteou-a; 123) Os factos têm necessariamente autonomia e devem ser punidos em concurso efectivo, pois para além de se tratar de uma sucessão de factos, reflectem diferentes resoluções e intenções criminosas do arguido e afectam sucessivamente bens jurídicos pessoais diferentes: a liberdade e a integridade física; 124) A subtracção da liberdade ambulatória da vítima vai para além da estritamente necessária subtracção da liberdade necessária para a ofensa à integridade física; 125) O crime de guerra de subtração da liberdade ambulatória não foi o crime meio para a prática do crime de guerra de ofensa à integridade física, uma vez que esta podia ter sido praticada no local onde a vítima estava; 126) Nesse caso, a subtracção da liberdade teria sido a necessária à ofensa à integridade física e por ela consumida; 127) O arguido foi para além do necessário para a prática da ofensa à integridade física – com este sentido cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.11.2008, Processo 08P0581, Relator Conselheiro Souto de Moura, em www.dgsi.pt; 128) Neste Acórdão, sobre concurso efectivo entre sequestro e roubo, mas cuja doutrina é aqui aplicável, é referido que a jurisprudência que se tem fixado, neste STJ, sobre a questão, e que se poderia sintetizar na ideia, segundo a qual, o concurso efectivo entre o crime de sequestro (…) e o de roubo (ou violação), surge sempre que a privação da liberdade ambulatória da vítima está para além do estritamente necessário à subtracção (ou prática do outro crime em concurso). Ocorre concurso aparente, sob a forma de consumpção, quando o crime de sequestro parece como crime meio, ao serviço da prática do outro, designadamente de roubo, desde que o agente não vá para além do que era necessário para levar a cabo o crime fim. (…) Por outro lado, como se aponta nos acórdãos recorridos, as subtracções podiam ter ocorrido logo no local da primeira abordagem, sem obrigarem as vítimas a irem para o dito local das antenas e, mesmo depois de aí estarem, os arguidos não precisavam de ter mantido as vítimas presas, estando o CC mesmo amarrado, durante todo o tempo decorrido (bem mais de uma hora) até à sua libertação; 129) Adaptando a doutrina do Acórdão aos factos dados como provados, designadamente ao art. 335 - Desde o momento em que BB e VV obrigaram FF a entrar no veículo, durante a oração do pôr-do-sol, até ao momento da libertação, durante a oração do fim do dia, decorreram cerca de duas horas, período de tempo em que não teve liberdade de locomoção, nem de expressão da vontade – é forçoso concluir que o arguido praticou DOIS CRIMES DE GUERRA, em concurso efectivo e não só um crime de guerra, em concurso aparente, uma vez que revela que a intenção, ou desígnio criminoso do arguido foi para lá da mera ofensa à intregridade física e da privação de liberdade estritamente necessária a esse fim; 130) Se a intenção fosse unicamente desferir à vítima 33 chicotadas, podia tê-lo efectuado no local onde a mesma se encontrava, não sendo necessário fazê-la deslocar, à força, para outro local, tendo-a privado da liberdade durante cerca de duas horas; 131) A privação da liberdade ultrapassou, totalmente, a privação da liberdade necessária para que a vítima suportasse 33 chicotadas; 132) Importa atentar, para o efeito, no que refere o artº 30º, nº1 do CP, designadamente que O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente; 133) De facto, existem situações em que o agente ultrapassa a fronteira da instrumentalidade e, para além do necessário à realização do crime-fim, prossegue na conduta lesiva do bem jurídico tutelado pelo crime-meio, tal como foi, também, reconhecido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.04.2008, Processo 07P3331, Relator Conselheiro Soreto de Barros, www.dgsi.pt, a propósito do concurso efectivo que verificou existir entre o crime de sequestro e o crime de ofensas à integridade física, numa situação em que sob a ameaça de uma pistola, e fazendo-se acompanhar de um indivíduo não identificado, o recorrente forçou a ofendida a sair de casa e a entrar num veículo, em que a transportou para um pinhal, onde lhe desferiu um murro num olho e lhe apontou aquela arma, estando a assistente amarrada nos braços e nas pernas; Qualificação Jurídica dos factos dados como provados 134) O Estado Islâmico cumpre os critérios, de acordo com o Direito Internacional Humanitário, como parte de um conflito armado não internacional, no Iraque e na Síria, actuando como grupo armado não estatal organizado; 135) As partes de um conflito armado não internacional são obrigadas a aplicar e a aderir ao Direito Internacional Humanitário que define regras aplicáveis em tempos de conflitos armados, com o objectivo de proteger as pessoas que não participaram ou deixaram de participar das hostilidades e restringir os meios e métodos de guerra; 136) O artº 3º comum às Convenções de Genebra protege precisamente essas pessoas no Iraque, durante o Califado do Estado Islâmico; 137) O art.º 3º comum às Convenções de Genebra estipula normas fundamentais que são inderrogáveis, normas essenciais condensadas, aplicáveis aos conflitos de natureza não internacional; 138) Determina, entre o mais, o tratamento humano para todos os indivíduos em poder do inimigo, sem nenhuma distinção adversa. Proíbe especialmente os assassinatos, as mutilações, as torturas, os tratamentos cruéis, humilhantes e degradantes; tomada de reféns e julgamentos parciais; 139) Nos crimes de guerra em causa os bens jurídicos protegidos são a liberdade, a integridade física e a dignidade pessoal de pessoas protegidas pelo Direito Internacional e por isso o legislador confere-lhes uma exponencial protecção; 140) Prescreve o art.º 10º, nº 1
  192. i)da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho que: Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional ou conflito armado de carácter não internacional, contra pessoa protegida pelo direito internacional humanitário, praticar:
  193. i)Deportação ou transferência, ou a privação ilegal de liberdade é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos; 141) Por sua vez, o art.º 10º, nº 1
  194. d)da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho que: Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional ou conflito armado de carácter não internacional, contra pessoa protegida pelo direito internacional humanitário, praticar:
  195. d)Actos que causem grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos; 142) O legislador optou, na adaptação da legislação portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, nas várias alíneas do art.º 10º, tipificar os vários crimes de guerra que protegem as pessoas reconhecidas pelo direito internacional humanitário, crimes com bens jurídicos protegidos diferentes; 143) A cada alínea corresponde um diferente crime de guerra, tutelando diferentes bens jurídicos protegidos, crimes de guerra que podem ser imputados, necessariamente, em concurso efectivo, sob pena de incongruência do próprio sistema penal português visto como um todo; 144) Ora, aos dois crimes de guerra aqui em causa aplicam-se, mutatis mutandi, as mesmas regras, acima referidas, que regem os crimes comuns de sequestro e ofensa à integridade física ou tortura; 145) Por todas as razões expostas, o Acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 30º, nº 1 do CP e nos art.ºs 2º b), 10º, nº 1
  196. i)e d), da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  197. a)e
  198. c)comum às Convenções de Genebra,que tipificam, prevêem e punem os referidos crimes de guerra; 146) Assim, deve, também aqui, conceder-se provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, nesta parte, que deverá ser substituído por outro que, condene o arguido BB pela prática, em autoria material E EM CONCURSO EFECTIVO (e não em concurso aparente), de: 5) - 1 (
  199. um)crime de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º, nº 1 i), da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  200. a)e
  201. c)comum às Convenções de Genebra; 6) 1 (
  202. um)crime de guerra contra as pessoas, p. e p. pelos art.ºs 2º b), 10º nº 1 d), da Lei nº 31/2004, de 22 de Julho e art.º 3º
  203. a)e
  204. c)comum às Convenções de Genebra; A medida da pena a aplicar aos arguidos em caso de provimento do recurso 147) Dando por reproduzido, relativamente à medida da pena a aplicar aos arguidos em caso de provimento do recurso no ponto Impugnação do Quantum das Penas (de seguida), consideramos que ao arguido BB deve ser aplicada mais uma pena parcelar de 14 anos de prisão POR CADA UM DESTES DOIS CRIMES DE GUERRA; Impugnação do Quantum das Penas Na eventualidade de não provimento do restante Recurso, mais concretamente se não merecer provimento a impugnação da matéria de facto e de direito 148) Ao arguido BB, o Tribunal condenou: - Pela prática do crime de adesão a organização terrorista, p. e p., nos artigos 2.º n.º 1 alínea
  205. a)e n.º 2, 3.º, 4.º n.º 1 e n.º 10 e 8.º n.º 1 da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio) na pena de 10 (dez) anos de prisão; - Pela prática de um crime de guerra, p. e p. pelo artº 10º, als.
  206. b)
  207. d)e i), tendo como vítima FF a pena de 12 (doze) anos de prisão. - Pela prática de um crime de ameaça agravada, p.e p. pelo art. 153° n° 1 e 155° n° 1 als.
  208. a)e
  209. c)a pena de 16 (dezasseis) meses de prisão; em cúmulo jurídico, fixar em dezasseis anos de prisão; 149) Ao arguido AA,o Tribunal condenou: - Pela prática do crime de adesão a organização terrorista, p. e p., nos artigos 2.º n.º 1 alínea
  210. a)e n.º 2, 3.º, 4.º n.º 1 e n.º 10 e 8.º n.º 1 da Lei n.º52/2003, de 22 de Agosto na pena de 10 (dez ) anos de prisão; Razões da nossa discordância 150) CONCORDA-SE com o Acórdão nos seguintes pontos, por não merecerem qualquer reparo: - Enumeração das regras e procedimento a seguir no cálculo da determinação da pena; - Medidas abstractas das penas em cada tipo de crime; - Escolha de pena de prisão no caso do crime de ameaça; - Ilicitude agravada; - Grau de culpa acima do limite médio da moldura abstracta para ambos os arguidos. - Exigências de prevenção especial quanto a ambos os arguidos; 151) No entanto, nestas operações de cálculo de determinação da pena, para ambos os arguidos, verifica-se uma total OMISSÃO DO ACÓRDÃO e, por via dela, uma violação do art.º 71º, nº 1 e 3 do CP; 152) No Acordão, quando está ainda a analisar em abstracto, é referido, e muito bem que medida concreta da pena a aplicar, situada entre um máximo ditado pela culpa e o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral positiva; 153) No entanto, na determinação em concreto, a ponderação das exigências de Prevenção Geral, como mínimo exigido para a defesa do Ordenamento Jurídico e para a satisfação das expectativas da comunidade, foi totalmente esquecida, nem sequer referida ou ponderada; 154) E por via desse total ESQUECIMENTO, o tribunal violou o referido art. 71º, nº 1 e 3 do CP; 155) Ora, as exigências de Prevenção Geral SÃO MUITO ELEVADAS; 156) Em pleno Califado do Estado Islâmico, o Conselho de Segurança das Nações Unidas afirmou, na Resolução n.º 2249/2015, transcrita no art.º 103º da Acusação/Pronúncia, que: 157) (…) o terrorismo (…) constitui uma das ameaças mais sérias à paz e segurança internacionais e que quaisquer actos de terrorismo são criminosos e injustificáveis, independentemente das suas motivações (…).; Reafirmou que os responsáveis por cometer ou que são de outra forma responsáveis por actos terroristas, violações do direito internacional humanitário ou violações ou abusos dos direitos humanos devem ser responsabilizados; Exortou os Estados-Membros que têm capacidade para o fazer a tomarem todas as medidas necessárias, em conformidade com o direito internacional, em particular com a Carta das Nações Unidas, bem como direitos humanos internacionais, dos refugiados e direito humanitário, (…) a redobrarem e coordenarem os seus esforços para prevenir e reprimir actos terroristas cometidos especificamente pelo (…) Daesh; 158) Os presentes autos são, de facto, uma séria e importante manifestação do exercício da repressão exercida pelo Estado Português, na assumpção de uma verdadeira responsabilidade perante a comunidade internacional, uma vez que os arguidos se encontravam em território português; 159) O Califado acabou, mas o grau de ameaça na Europa, e também em Portugal, aumentou; 160) O terrorismo representa uma ameça muito difusa e universal; 161) A ameaça evoluiu, progressivamente, e passou a incluir células e grupos cada vez mais pequenos, estabelecidos na Europa, assim como agentes isolados que actuam de forma mais informal e imprevisível, planeando ataques mesmo com orientações muito vagas, o que torna a prevenção criminal do terrorismo ainda mais difícil; 162) Veja-se o exemplo da célula adormecida de Ripoll, a que pertencia Younes Abouyaaqoub, autor do ataque terrorista que matou 16 (dezasseis) pessoas em La Rambla, Barcelona, em Agosto de 2017: Younes, com uma aparência totalmente ocidentalizada, descrito como tímido, bom aluno e fanático por carros e futebol, também, participou num vídeo de propaganda do EI, com características de realização semelhantes àquele em que participou o arguido AA (alta qualidade de resolução vídeo e áudio, produção profissional, presença da bandeira do Estado Islâmico num dos cantos, clip acompanhado de um nasheed como música de fundo), difundido pela organização em Janeiro de 2020. Cf- ...: 163) Nesse vídeo, com fotogramas, a fls. 6073 do Relatório Final da Polícia Judiciária, perguntava-se retoricamente: Oh Andaluzia, pensas que nos esquecemos de ti? Por Allah, não esquecemos Sê paciente porque não és espanhola ou portuguesa; 164) Também, no vídeo publicado pelo Estado Islâmico da Província da África Ocidental - «The generation of empowerment, na página 5, do nº 322 da Revista Semanal do EI Al Naba, publicada no dia 22.01.2022 há uma referência a Al-Andalus (Península Ibéria): Não há como libertar os prisioneiros, recuperar a Mesquita Al-Aqsa (em Jerusalém), as Duas Mesquiatas Sagradas, (de Meca e de Mdina), conquistar Roma e o Al-Andalus, sem ser através da Jihad; 165) Recentemente, as autoridades alemãs adoptaram operações contraterroristas, em 21 e 29.11.23, com a detenção de indíviduos por suspeita de planeamento de ataques terroristas contra mercados de Natal; 166) Actualmente, face à guerra que opõe a Organização Terrorista HAMAS a Israel, os países ocidentais que qualificam o HAMAS como Organização Terrroista, são um alvo directamente a atingir pelo Estado Islâmico; 167) No último ataque terrorista conhecido, junto à Torre Eiffel, que resultou na morte de um turista ..., em 02.12.23, o seu autor, WW, após jurar fidelidade ao actual Califa do Estado Islâmico, XX, num vídeo que gravou uns momentos antes, disse: França é cúmplice de Israel; 168) A 14.12.2023 sete terroristas jihadistas foram detidos na Alemanha, Dinamarca e Países Baixos por prepararem um ataque terrorista a Judeus. Vários dos suspeitos tinham ligações ao HAMAS; 169) O Estado Islâmico reivindicou o atentado terrorista, no Irão, em Janeiro de 2024, que matou 84 pessoas durante uma homenagem ao General YY e deixou um aviso sério ao Ocidente, através do seu porta-voz ZZ, instando a ataques terroristas nas ruas de Washington, Paris, Londres, Roma e países dos ateus aliados de Israel; 170) Na sequência do recente atentado terrorista que matou 137 pessoas, em Moscovo, em Março de 2024, reivindicado pelo Estado Islâmico da Província de khorasan, filial do Estado Islâmico mais capacitada e violenta, vários países, como França, Itália e Espanha, elevaram a vigilância; 171) No recente ataque do Irão a Israel, em Abril de 2024, foi deixado um sério aviso contra os apoiantes de Israel: uma resposta sem precedentes; 172) Portugal não é um país à parte no que diz respeito à ameça terrorista e, por esse motivo, o grau de ameça terrorista em Portugal foi, pelo Sistema de Segurança Interna, elevado em Outubro de 2023; 173) É muito importante que quem tenha real intenção de praticar um atentado terrorista em Portugal tenha séria consciência de que a Justiça portuguesa reprime e pune exemplar e veementemente a adesão a Organizações terroristas e a prática de actos terroristas; 174) As exigências de prevenção geral, quanto ao crime de adesão a organização terrorista, SÃO MUITO ELEVADAS; 175) As exigências de prevenção geral quanto aos crimes de guerra SÃO ELEVADAS, pois exigem um palco específico de conflito armado não internacional e, por isso, não é uma prevenção difusa, mas específica, apesar de, neste momento, os palcos de conflitos jihadistas aumentaram subtancialmente com o conflito do Médio Oriente; 176) Portugal nunca sofreu nenhum atentado terrorista de matriz jihadista, o que, repetindo o já referido por nós aquando do Recurso para o STJ, no processo-crime com o NUIPC 5/2013.1JBLSB, é, também, fruto do trabalho muito qualificado e persistente da Unidade Nacional Contra-Terrorismo da Polícia Judiciária, de que a Investigação dos presentes autos é um exemplo; 177) Neste processo-crime com o NUIPC 5/2013.1JBLSB conhecido por Jihadistas portugueses, a recurso do Ministério Público, numa condenação por crime de apoio a organização terrorista Estado Islâmico, apesar de com a mesma pena abstracta, considerando, também, a elevada prevenção especial e prevenção geral, o Supremo Tribunal de Justiça elevou a pena de prisão para 10 anos de prisão - https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/76f992303588848580258885004691c0?OpenDocument; 178) Ora, neste momento as exigências de prevenção geral são muito mais elevadas ainda, podendo-se mesmo dizer que nunca estiveram tão elevadas como actualmente; 179) É incoerente os Tribunais portugueses condenarem a 10 anos de prisão o crime de apoio a organização terrorista e, igualmente, a 10 anos de prisão o crime de adesão a organização terrorista; 180) Apoiar o Estado Islâmico é menos grave do que aderir ao Estado islâmico, logo a ilicitude é menor; 181) As exigências de prevenção especial, também, são menores no crime de apoio, pois o prognóstico de reinserção é maior no mero apoio do que para quem aderiu e está ideologicamente comprometido com a Organização Terrorista; 182) Os Tribunais não devem condenar de forma incoerente e desintegrada: o Supremo Tribunal de Justiça, a recurso do Ministério Público, no referido processo, condenou a 10 anos de prisão um arguido condenado por crime de apoio ao Estado Islâmico, logo com uma ilicitude menor, com exigências menores de prevenção especial e geral; 183) A Comunidade não percebe, e também os próprios arguidos, de um e de outro processo, que num caso seja condenado com pena de prisão de 10 anos e no outro, mais grave, com exigências de prevenção especial e geral mais graves, seja condenado na mesma pena; 184) A expectactiva comunitária não se satisfaz, assim, com as penas parcelares de 10 anos e 12 anos, a que acrescerá a pena de 16 meses de prisão que não impugnamos; 185) Assim, face ao acima referido, por razões que se prendem com a coerência da resposta dos Tribunais portugueses vistos como um todo, face às exigências elevadas de prevenção especial para cada arguido, muito elevadas e elevadas exigências de prevenção geral, respectivamente, elevado grau de ilicitute e grau de culpa acima do limite médio da moldura abstracta - consideramos adequadas as seguintes penas parcelares: - 13 anos de prisão para o arguido BB, quanto ao crime de adesão a organização terrorista; - 12 anos e seis meses para o arguido AA (por haver uma ligeira diferença, para menos, ao nível da Prevenção Especial, por força da sua inserção na comunidade que o Acórdão, apesar de reconhecer, não reflectiu na pena), quanto ao crime de adesão a organização terrorista; - 14 anos de prisão para o arguido BB, quanto ao crime de guerra (note-se que o meio seria 17,5 anos de prisão, ou seja estamos a indicar uma pena substancialmente abaixo do meio!) ; - 16 meses de prisão para o arguido BB quanto ao crime de ameaça agravada, que não se impugna; 186) Em cúmulo jurídico, quanto ao arguido BB, a pena deverá ser fixada, assim, nos termos do art. 77º, nº 2 do CP, entre 14 anos e 25 anos, sendo que atendendo aos referidos critérios deverá ser fixada pena à volta dos 20 anos de prisão; 187) É absolutamente essencial que a Justiça não seja benevolente e transmita aos cidadãos uma imagem de inadmissibilidade total da prática de crimes desta natureza, assumindo verdadeiramente o compromisso de Portugal perante a União Europeia, na investigação e julgamento de crimes de terrorismo; 188) Em conformidade, deverá esse Venerando Tribunal, alterando o Acórdão recorrido, subir os quantuns das penas, tendo em conta as circunstâncias que referimos; Na eventualidade de provimento do Recurso, mais concretamente se merecer provimento a impugnação da matéria de facto e de direito 189) Na eventualidade da procedência do recurso, quanto à impugnação da matéria de facto e quanto à matéria de direito, damos por reproduzidos todas as considerações que efectuámos atrás; 190) Consideramos assim adequadas as seguintes penas parcelares para o arguido BB: - 1 (
  211. um)crime de Organizações Terroristas (adesão a organização terrorista) – 13 anos de prisão; - 5 (cinco) crimes de guerra contra as pessoas - 14 anos de prisão por cada crime (note-se, mais uma vez, que o meio seria 17,5 anos de prisão, ou seja estamos a indicar uma pena substancialmente abaixo do meio!); - 1 (
  212. um)crime de guerra contra as pessoas - 14 anos de prisão; - 1 (
  213. um)crime de guerra contra as pessoas - 14 anos de prisão; - 1 (
  214. um)crime de guerra contra as pessoas – 14 anos de prisão; - 1 (
  215. um)crime de guerra contra as pessoas - 14 anos de prisão; - 1 (
  216. um)crime ameaça agravada – 16 meses de prisão; 191) E, em cúmulo jurídico, quanto ao arguido BB, a pena deverá ser fixada, nos termos do art. 77º, nº 2 do CP, entre 14 e 25 anos, concretamente perto da pena máxima, face ao número de crimes que devem ser considerados provados e à sua gravidade; 192) Consideramos assim adequadas as seguintes penas parcelares para o arguido AA: - 1 (
  217. um)crime de Organizações Terroristas (adesão a organização terrorista) – 12 anos e seis meses de prisão; - 5 (cinco) crimes de guerra contra as pessoas- 13 anos e seis meses por cada crime (note-se, mais uma vez, que o meio seria 17,5 anos de prisão, ou seja estamos a indicar uma pena substancialmente abaixo do meio!); - 1 (
  218. um)crime de guerra contra as pessoas - 13 anos e seis meses; - 1 (
  219. um)crime de guerra contra as pessoas - 13 anos e seis meses; - 1 (
  220. um)crime de guerra contra as pessoas - 13 anos e seis meses; 193) Em cúmulo jurídico, quanto ao arguido AA, a pena deverá ser fixada, nos termos do art. 77º, nº 2 do CP, entre 13 e seis meses e 25 anos, concretamente à volta dos 22/23 anos de prisão, face ao número de crimes que devem ser considerados provados e à sua gravidade; 194) A diferença quanto ao arguido BB, como referido, prende-se por haver uma ligeira diferença ao nível da Prevenção Especial, por força da sua inserção na comunidade que o Acórdão, apesar de reconhecer, não reflectiu na pena; 195) Em conformidade, deverá esse Venerando Tribunal, alterando o Acórdão recorrido, subir os quantuns das penas, tendo em conta as circunstâncias referidas. V. Ex.as, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA!“ 1.2.2. Arguido AA - com entrada a 29abril2024 (ref. ...97), definindo como objeto do mesmo (cfr. fls. 3 dessa peça processual): (SIC…idem) “
  221. a)Impugnação da matéria de facto;
  222. b)Do crime de adesão a organização terrorista;
  223. c)Da não punição / da atenuação especial da pena / da moldura da pena;
  224. d)Da pena acessória de expulsão;” motivando-o e delimitando-o no objeto com as conclusões que se transcrevem (particularmente desprovidas da síntese exigível, em lata medida simples cópia da motivação, que só não se mandaram aperfeiçoar por ser, ainda assim, compreensível a final pretensão formulada em sede dos autos, os quais até revestem natureza urgente): “A) I A única prova que sustenta a imputação ao arguido a prática de um crime de 1 (
  225. um)crime de adesão a Organizações Terroristas 1.º, 2.º, 1, b), c), d),
  226. f)e n.º 2, 3.º, 1 e 2 da Lei 52/2003, de 22.08, com as alterações que lhe foram introduzidas, atualmente prevista pelo artº 3º, nº1, al.
  227. b)com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2023, de 16/01, reside no depoimento das testemunhas ouvidas para memória futura. II A circunstância dos factos em apreciação nos presentes autos terem sido cometidos, alegadamente, no Iraque, há mais de 8 (oito) anos, e assentarem única e exclusivamente em prova testemunhal, como á frente melhor analisaremos, contraditória entre si, deveria merecer no entendimento do Recorrente uma especial atenção. III Não se pode condenar um cidadão numa pena gravíssima de 10 (dez) anos de prisão com a ligeireza que se condenou nos presentes autos!!! IV Entre os anos de 2017 e 2021 o Arguido esteve sobre investigação em Portugal, vigiado e controlado 24 horas por dia, alvo de dezenas de vigilâncias, nunca, em momento algum, foi recolhido um indício, por mais ténue que fosse, de que o Arguido tivesse aderido ou pertencido ao Estado Islâmico. V O facto de algum irmão do Recorrente ter pertencido ao Estado Islâmico, no período em que o Recorrente vivia em Mossul, não pode, em momento algum, ser confundido com a adesão do Arguido a essa mesma Organização. VI O facto do Arguido, na cidade onde vivia, Mossul, ser visto na companhia de um irmão, que alegadamente havia aderido ao Estado Islâmico não permite que se retire a conclusão de que o Arguido aderiu ao Estado islâmico. VII Resulta da matéria de facto dada como provada que o Arguido é homossexual e ateu, o que é inconciliável com a adesão ao Estado islâmico, pontos 735 a 737, 745 e 747 da matéria de facto dada como provada. VIII O Recorrente não é Salafista, Ortodoxo ou Muçulmano, definindo-se como não crente. Não pertence ou pertenceu a qualquer organização de cunho terrorista, nomeadamente o Daesh ou Estado Islâmico; IX Não prestou apoio de que que forma fosse a nenhuma organização terrorista, nomeadamente ao Daesh ou a qualquer outra com esta ou outras relacionadas. Nunca recebeu ordens de quem quer que fosse relacionado com o Daesh, Estado Islâmico ou qualquer outra organização terrorista; X Não comunga ou apoia de quaisquer princípios ou ideias que defendam ou propagem a violência. XI Não consultou, pesquisou, leu, anotou, divulgou ou deteve quaisquer obras, escritos ou esquiços sobre a radicalização islâmica pretérita, presente ou futura; XII O Recorrente impugna os seguintes factos, os quais deveriam, em relação ao Recorrente ter sido dados como NÃO PROVADOS: 21, 22, 24, 28, 29, 30, 31, 40, 47, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 69, 75, 79, 80, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 105, 106, 107, 108, 167, 202, 203, 402, 403, 404, 685, 686, 687, 689, 690, 691, 692, 693, 694, 698, 703. 21. Os arguidos foram, logo após o seu regresso a Mossul, recrutados pelo irmão CC para fazerem parte da organização Estado Islâmico, como seus membros efectivos. 22. O que veio a acontecer desde o seu regresso a Mossul até terem saído de Mossul. … 24. O que CC fez, ao recomendar os seus irmãos, ora arguidos, para passarem a ser membros do Estado Islâmico. … 28. A partir do seu regresso a Mossul, os arguidos passaram a ser membros do Estado Islâmico, integrando livre e voluntariamente a sua estrutura e os respetivos Departamentos, em nome de quem passaram a actuar, de acordo com objetivos, recebendo, em troca, proteção e privilégios. 29. Mediante a influência e o recrutamento do seu irmão CC, BB e AA passaram, assim, a ocupar posições ao serviço do Estado Islâmico. 30. Os arguidos passaram a exercer funções, no Estado Islâmico, no bairro ..., em Mossul, onde viviam, precisamente na área compreendida entre a rua 11 e a rua 17, onde o seu irmão CC era Emir da Al Amniyah. 31. Os arguidos passaram a usar o traje afegão, ou traje Kandahari. … 40. Em data não apurada do ano de 2014, após o seu regresso a Mossul, os arguidos juraram fidelidade ao Estado Islâmico, através do anúncio de Al bay’at (juramento de fidelidade). … 47. Em 2014, em data não concretamente apurada, após jurar fidelidade ao Estado Islâmico, AA foi admitido num curso/treino para combatentes, com a duração de cerca de 50 dias. … 58. Por razões não apuradas, AA viria a sair do curso para combatente, cerca de 30 dias depois do seu início, regressando a Mossul. 59. Todavia, após a sua saída do curso, AA continuou a usar o traje afegão, como membro do Estado Islâmico que era. 60. Não obstante ter saído do curso, AA, beneficiando da influência e protecção do seu irmão CC, Emir da Al Amniyah, passou, também, a exercer funções na Al Amniyah. 61. Com efeito, AA começou a exercer funções no Serviço de Proibição de Viagem, que tratava do imobiliário e era responsável pela obtenção dos documentos dos infractores, com o objectivo de impedir a sua saída do território controlado, como atrás referido. 62. Este serviço tinha instalações na Universidade de Mossul, ocupada pelo Estado Islâmico. 63. AA passou, também, por vezes, a acompanhar os seus irmãos, CC e BB, nas acções que levavam a cabo ao serviço do Estado Islâmico. 64. Quando acompanhava os seus irmãos, AA actuava, também, ao serviço do Estado Islâmico. … 69. À semelhança do seu irmão, por vezes, AA trazia consigo, à vista de terceiros, uma metralhadora .... … 75. Por vezes, AA e CC, por pertencerem à Al Amniyah, acompanhavam BB nessas acções de fiscalização. … 79. Assim, nessas acções de fiscalização, BB, (directamente ou determinando os demais membros da patrulha que comandava) AA e CC, como membros do Estado Islâmico, mandavam parar os indivíduos que, depois, abordavam, para aferir a altura das calças dos homens, o tamanho da barba, verificar se fumavam cigarros, se bebiam bebidas alcoólicas, se os homens e as mulheres andavam juntos na rua, o tamanho do véu das mulheres, entre outros motivos de infracções à lei da Sharia. 80. Para além disso, BB, AA e CC, como membros do Estado Islâmico, no exercício das funções que lhes foram atribuídas, fiscalizavam se os homens e mulheres mantinham relações de adultério, se eram homossexuais, se cumpriam as orações em grupo, se consumiam pornografia, se pagavam a Zakat (esmola, imposto religioso), entre outros. … 95. Em data não concretamente apurada de 2015, AA, no âmbito de uma acção de fiscalização semelhante às atrás referidas, na rotunda ..., abordou uma mulher que passava apeada e deu-lhe uma ordem para baixar o véu. 96. De outra vez, fiscalizou um civil que passava, na mesma rotunda, por causa do tabaco, tenho-lhe retirado o mesmo e ficado com ele. 97. Por várias vezes, AA dirigiu-se às lojas junto à referida rotunda, ordenando aos comerciantes e trabalhadores que as fechassem e para se dirigirem para as Mesquitas, pois estava na hora das orações. 98. Pelo menos uma vez, em 2014 ou 2015, AA saiu do interior do restaurante ..., situado junto à rotunda com o mesmo nome, e entrou num veículo da marca ..., modelo ..., sem qualquer inscrição, com os vidros escurecidos e sem matrícula, pertença da Al Amniyah. 99. Por vezes, AA, enquanto membro da Al Amniyah, no exercício das suas funções, circulava a pé ou sentava-se nos bancos do jardim, vestido como os demais civis, na rotunda ... junto ao ponto de informação ali existente, a observar os seus concidadãos, com o intuito de recolher informação útil à organização, designadamente detectar infracções e infractores. 100. Em 2014 e 2015, BB e AA frequentaram, várias vezes, os pontos de informação acima referidos, do bairro .... 101. AA e BB frequentaram, várias vezes, em número concreto não apurado, o ponto de informação existente na rotunda ... rodeados de vários outros membros do Estado Islâmico, em número, pelo menos, de dez de cada vez. 102. Naqueles momentos, AA, BB e os outros membros do Estado Islâmico que os acompanhavam, vestiam, frequentemente, o traje afegão e traziam armas visíveis. … 105. Pelo menos uma vez, durante a ocupação de Mossul, na rotunda ..., no bairro ..., BB saiu do interior de um veículo da Al Hisbah, da marca ..., modelo ..., levando, na mão, um suporte digital contendo uma gravação com uma publicação do Estado Islâmico e dirigiu-se ao interior da estrutura móvel de apoio ao ponto de informação ali existente. 106. Naquele momento, AA acompanhava BB. 107. Passado pouco tempo, os civis juntaram-se e disseram que estava a ser exibido um novo conteúdo do Estado Islâmico. 108. Só os membros do Estado Islâmico podiam aceder ao interior dessa estrutura móvel de apoio aos pontos de informação. … 167. Depois de ter saído do curso militar, AA, ao serviço do Estado Islâmico, tratava, também, do imobiliário e era responsável pela obtenção dos documentos dos infractores. … 202. Em data não concretamemente apurada mas após a reunião em casa do sogro do LL, enquanto este se encontrava preso, GG dirigiu-se à rotunda ..., no bairro ..., ao ponto de informação ali existente e entregou a escritura da sua casa que, entretanto, obteve, a BB, a AA e a CC, conforme lhe tinha sido ordenado, tendo-o feito contra a sua vontade, uma vez mais, com receio do que a Al Hisbah poderia fazer ao seu filho. 203. Naquele momento, BB, AA e CC vestiam o traje afegão. … 402. Por outro lado, como atrás referido, em 2015, em Mossul, quando se encontrava na zona da rotunda ..., no bairro ..., AA celebrou a Libertação de Al Ramadi (assim chamada pelos membros do Estado Islâmico), ou seja, a libertação da cidade de Al Ramadi do poder do Governo iraquiano, em 2015. 403. AA, visivelmente contente, celebrou, vestido com o traje afegão, com um turbante na cabeça, trazendo uma arma visível, juntamente, com mais sete ou oito membros do Estado Islâmico, todos vestidos com o traje afegão e armados. 404. AA foi entrevistado, naquele momento, por outros membros do Estado Islâmico e elogiou aquela organização terrorista, no que foi filmado pelos respectivos membros e gritou Allahu Akbar!, ou seja, Alá é grande! 685. Os arguidos tinham plena consciência das funções que iriam desempenhar e desempenharam, porque assim o quiseram, efectivamente, na estrutura daquela organização terrorista. 686. Ao integrarem a estrutura do Estado Islâmico, os arguidos sabiam perfeitamente o que lhes competia levar a cabo e que as suas acções teriam como objectivo a prática dos crimes compreendidos no escopo daquela organização terrorista, designadamente sabiam que iriam compactuar com a mesma e, na medida da sua participação, iriam contribuir para que a organização se fortalecesse naquele território, mantivesse o domínio e a subjugação da população, intimidando-a pelo medo que provocava. 687. Assim, em nome e representação da organização terrorista a que aderiram livremente, e em cujo nome, interesse e escopo actuaram, efectivamente, os arguidos em conjugação de esforços, praticaram os factos supra descritos, cometendo intencionalmente actos e actividades que prejudicaram a integridade e a independência do Estado Iraquiano, em primeiro lugar, e, de todos os Estados Ocidentais, em segundo, subvertendo o funcionamento das respectivas instituições. 688. Os arguidos promoveram intencionalmente o objectivo final do Estado Islâmico, no contexto dos seus deveres oficiais enquanto seus funcionários, designadamente da Polícia Religiosa Al Hisbah e do Serviço de Inteligência / Departamento de Segurança Al Almniyah, integrados no aparelho do autoproclamado Estado Islâmico. 689. Os arguidos quiseram as consequências dos seus actos, enquanto membros da referida organização terrorista. 690. O arguido AA actuou, também, intencionalmente como mujahidin de media, contribuíndo intencionalmente para a divulgação do conhecimento do Estado Islâmico e dos seus feitos, sabendo que estava a contribuir para o sistema de propaganda daquela organização terrorista, tornando os ideais do Estado Islâmico acessíveis a um público mais amplo, resultado que queria como seu. 691. Sabiam os arguidos que estavam a contribuir para o propósito do Estado Islâmico de subjugar a população, demonstrando a sua supremacia e preparando outros mentalmente para participar na luta por ele levada a cabo, enquadrando-se na sua estratégia mediática. 692. Os arguidos conheciam as circunstâncias reais do conflito armado não internacional que opunha o Estado Islâmico às forças da coligação liderada pelos EUA, as partes do conflito, a sua intensidade e organização. 693. Sabiam os arguidos que actuaram no contexto de um conflito armado não internacional. 694. Sabiam que a implementação dos objectivos do Estado Islâmico pressupunha a comissão de crimes de guerra, designadamente atrocidades e crimes cometidos contra os habitantes dos territórios ocupados. … 698. Os arguidos bem sabiam que todos os factos que praticaram, atrás descritos, eram susceptíveis de intimidar e subjugar a população do bairro ... em geral e as vítimas em particular, resultado que quiseram alcançar com a sua prática. … 703. Agiram os arguidos sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida a nível nacional e internacional. XIII O Tribunal a quo deu como provados os referidos factos única e exclusivamente com fundamento no depoimento das testemunhas ouvidas para memória futura. XIV Em relação ao Recorrente, com fundamento nos depoimentos prestados nunca poderiam ter sido dados como provados os pontos que acima se referem. XV No que ao depoimento das testemunhas LL e GG, sobre uma alegada intervenção do Recorrente, o Tribunal a quo concluiu que: Analisando criticamente estas declarações (do pai e do filho), ficamos com duvidas relativamente à intervenção dos arguidos BB e AA nos factos relativos ao LL. Verifica-se da prova produzida a propósito, com maior relevância das declarações do próprio LL e do seu pai GG, que as mesmas não se mostram suficientes para corroborar a totalidade dos factos dados como indicados na acusação/pronúncia. Como efeito, a testemunha LL refere, expressamente, uma primeira situação, após denúncia do sogro ao Daesh, em que apenas teve contacto com o indivíduo de nome CC – situação em que este se deslocou a sua casa, o confrontou com o telemóvel e esteve consigo na rua a conversar. Nesta situação nunca refere a presença dos arguidos BB e AA – únicos sujeitos cujo apuramento de factos com relevância criminal cumpre apurar no âmbito do presente processo. No mesmo sentido prestou depoimento a testemunha GG (pai), o qual mencionou que a primeira vez que o indivíduo CC foi a sua casa foi sozinho, sem mencionar a intervenção dos arguidos destes autos. … Note-se que, mais uma vez não refere a presença dos arguidos BB e AA como tendo tido qualquer intervenção em tal episódio. Aliás, a referida testemunha LL refere, expressamente, que desconhece a identidade dos indivíduos que acompanharam CC nesse episódio. Note-se que, à data de tal episódio, já a testemunha LL conhecia os arguidos, pois que, o mesmo refere que os conheceu no bairro ..., bairro onde residia o seu sogro, tendo começado a frequentar o referido bairro, depois da queda de Mossul, altura em que o começou a frequentar em virtude de ter pedido em noivado aquela que viria a tornar-se sua esposa e que morava em frente à casa dos arguidos. Aliás a propósito, a testemunha LL refere que foi nessas circunstâncias que começou a frequentar aquela zona e ver BB e AA por lá (cfr. fls. 4611 das declarações para memória futura prestadas por esta testemunha). Face a tal, uma vez que os factos passados na loja de relógios (situação em que LL foi levado para a al Hishba) já se passaram depois de esta testemunha estar casada e, aliás, na decorrência de o sogro lhe ter feito imputações de infidelidade, é forçoso concluir que, em tal data, já a testemunha LL estava em condições de conhecer os arguidos BB e AA. Assim, não obstante a testemunha LL, em sede de acareação, ter referido que AA afinal estava no episódio em que foi levado da loja d

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.