Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3228/2007-3 Relator: CARLOS ALMEIDA Descritores: FICHA POLICIAL SEGREDO PROFISSIONAL DEVER DE SIGILO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/18/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I – Os dados constantes de uma “ficha biográfica” da Polícia Judiciária estão abrangidos pelo sigilo profissional. II – Uma tal “ficha biográfica” não pode hoje ser junta a um processo criminal. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – A sr.ª juíza de instrução criminal, apreciando um requerimento formulado pelo arguido S… no decurso do debate instrutório do processo n.º …/04.3ZCLSB (fls. 6036), proferiu, no dia 9 de Fevereiro de 2007, o despacho que se transcreve (fls. 6088): «Quanto ao pedido de desentranhamento dos autos da ficha biográfica do arguido S…, formulado pelo mesmo em sede de debate instrutório: A ficha policial do arguido embora não seja um elemento determinante nos autos é certamente um auxiliar sobre elementos de identificação, moradas, sinais característicos ou identificativos e referências a outros processos, pelo que foi e bem junta aos autos e nada justifica o seu desentranhamento. Pelo exposto, indefiro o requerido». 2 – O arguido interpôs recurso desse despacho (fls. 6345). A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1- «O recorrente em sede de Debate Instrutório requereu o desentranhamento dos Autos da sua Ficha Biográfica, tendo a meritíssima Juiz de Instrução indeferido tal requerimento. 2- O único documento idóneo para provar os antecedentes criminais do arguido é o seu certificado de registo criminal. 3- A ficha biográfica do arguido deve ser utilizada apenas para fins policiais, isto é, para uso interno das Policias Portuguesas, uma vez que contem informações subjectivas sobre a conduta criminal do recorrente. 4- É que lá é feito constar que o arguido está conotado com o Terrorismo, Lenocínio e Tráfico de droga. 5- Ora, essas referências só podem ser classificadas como mentirosas. Na verdade, o recorrente nunca foi arguido em quaisquer processos dessa natureza. 6- O processo a partir da decisão instrutória é de natureza pública. 7- Estar a mostrar essa ficha biográfica com referências mentirosas, nomeadamente, ao Juiz de Julgamento, Ministério Público, Advogados e público em geral (uma vez que o julgamento é publico) é um grave atentado à dignidade, honra e bom nome do recorrente, e viola todos os princípios que devem nortear o Estado de Direito Democrático. 8- Acresce que a referida ficha biográfica não tem a virtualidade de provar quaisquer factos, mormente os constantes na pronúncia. 9- Com efeito, a ficha biográfica é completamente supérflua e desnecessária ao processo e tem como única consequência atentar contra a dignidade, honra, imagem e bom nome do arguido, violando assim vários preceitos fundamentais – artigos 2°, 25°, 26°, n.º 1 e 2 e 32° da Constituição da República Portuguesa. Violaram-se as seguintes disposições: - artigos 2°, 25°, 26°, n.º 1 e 2 e 32° da CRP Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e, em consequência, ser ordenado o desentranhamento da Ficha Biográfica do recorrente». 3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 6573. 4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 148 a 150 deste apenso). 5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto. II – FUNDAMENTAÇÃO 6 – Uma vez que o recurso interposto pelo arguido é manifestamente procedente, o tribunal limitar-se-á, à semelhança do que acontece nos casos previstos no n.º 3 do artigo 420° do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão. 7 – O Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de Setembro
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.