s Art.s 120.º e 121.º do C.I.R.E., deve apenas ser comunicada às partes intervenientes no negócio objeto da resolução. · A resolução tem efeito retroativo (Art. 126.º n.º 1 do C.I.R.E.), tendo como consequência que o bem transmitido regressa ao património do devedor-insolvente, aí sendo objeto de apreensão pela massa insolvente (Art. 149.º do C.I.R.E.) e de liquidação no âmbito do processo de insolvência (Art. 156.º e ss do C.I.R.E.). · A resolução em benefício da massa insolvência não é oponível a terceiro, credor hipotecário de boa-fé, quando por ato de transmissário posterior tenha sido constituída hipoteca sobre o bem alienado pelo devedor, que mais tarde veio a ser declarado insolvente (Art. 124.º n.º 1 e n.º 2 do C.I.R.E.). · Nesse caso, quer o ato de constituição da hipoteca, quer o registo da hipoteca, subsistem, se não tiverem sido objeto de resolução pelo administrador da insolvência,
· O direito de impugnar a resolução realizada por iniciativa do administrador de insolvência caduca no prazo de 3 meses,
.º do C.I.R.E., não estando dependente o início do decurso desse prazo da notificação do ato de resolução ao credor que, por ato de transmissário posterior, veio a constituir hipoteca sobre o imóvel objeto dessas transmissões assim resolvidas. · O terceiro, credor de boa-fé, com garantia real sobre bem apreendido pela massa insolvente, mesmo não sendo credor do devedor-insolvente, adquire a posição de credor da insolvência, mesmo que o sujeito passivo do seu crédito não seja o insolvente, podendo aí reclamar o seu crédito (Art. 47.º n.º 1 do C.I.R.E.). · Não existe cumulação ilegal de pedidos se na mesma ação for pedida a impugnação da resolução,
.º do C.I.R.E., e a verificação ulterior de créditos ou de outros direitos,
37.º do C.P.C.. · Existe preterição de litisconsórcio passivo necessário na ação de verificação ulterior de crédito ou outros direitos, se apenas é demandada, como sujeito passivo, a massa insolvente, pois essa ação deve ser instaurada simultaneamente também contra o devedor e os credores da insolvência,
Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO A A., por apenso ao respetivo processo de insolvência, intentou a presente ação de impugnação de resolução, em processo declarativo comum, contra a Massa Insolvente de B., pedindo que:
s artigos 120º e 121º do CIRE, facto que comunicou à doadora e aos donatários, mas sem disso dar conta à credora hipotecária, aqui A.. Em consequência, foram canceladas as inscrições das hipotecas acima referidas, sendo que a A. desconhecia que a B. e seu marido, B'., estivessem impossibilitados de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas, sendo por isso um terceiro de boa-fé, em conformidade com o disposto no n.º 5 do Art. 120º do CIRE, encontrando-se em dívida dos dois contratos um total de €105.192,06. Assim, mesmo competindo ao administrador da insolvência a resolução de negócios jurídicos celebrados em prejuízo da massa insolvente,
s artigos 120º e 121º do CIRE, essa resolução não será oponível à constituição de direitos de sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro (Art. 124º, n.º 2 do CIRE), assistindo à A.,
disposto no Art. 125º do CIRE, o direito à impugnação da resolução, realçando que não foi notificada desse ato e dele só teve conhecimento aquando da notificação da data para venda do prédio hipotecado, ocorrida em 9 de Agosto de
disposto no artigo 120.º e 121.º do CIRE a D. Morais – recebida em 28 de Março de 2013, a AV. – recebida em 17 de Março de 2013 e à insolvente B. – recebida em 28 de Março de 2013; H. Os registos de aquisição por doação a favor de AV. e aquisição por doação a favor de D. Morais foram cancelados em averbamento de 1 de Outubro de 2014, tendo na mesma data sido convertido em definitivo o registo de Declaração de Insolvência de B. I. À data de hoje permanecem registadas a favor da A. as hipotecas constituídas. J. A Senhora Administradora de Insolvência não expediu qualquer carta à A. K. A 9 de Agosto de 2016, por força de notificação realizada pela Senhora Administradora de Insolvência quanto à venda dos bens apreendidos para a Massa Insolvente, teve a A. conhecimento de que o supra mencionado imóvel integrava agora a Massa Insolvente e que seria vendido livre de ónus e encargos. L. Razão porque vem intentar contra a Massa Insolvente ação declarativa de impugnação da resolução operada, entendendo e peticionando a anulação da resolução das doações efetuadas ou, em alternativa, declarar que a resolução em causa é inoponível à ali autora agora apelante, subsistindo as mencionadas hipotecas e em caso de venda livre de ónus e encargos então que seja reconhecido o crédito da apelante a ser pago pelo produto da venda. M. Entendeu o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, sucintamente, que o artigo 123.º do CIRE não refere a quem deve ser dirigida a comunicação da resolução a operar pela Senhora Administradora de Insolvência e como tal apenas deverá ser dirigida às partes intervenientes no negócio que se pretende resolver, não impondo aquele normativo que tal comunicação seja feita a terceiros transmissários dos bens, in casu, a Caixa, pelo que o prazo previsto no artigo 125.º do CIRE conta-se a partir da receção da carta através da qual a resolução operou, mesmo que o impugnante não seja o destinatário da declaração de resolução. Nestes termos entendeu caduco o direto da aqui apelante. A ora Apelante não pode concordar com tal entendimento, N. É patente que a Caixa apenas tomou conhecimento de que as duas doações referidos nos pontos B e E haviam sido resolvidas pela Senhora Administradora de Insolvência e desta forma o imóvel passará a integrar a Massa Insolvente aquando da informação da venda desse mesmo imóvel cfr. referido no ponto K. O. Até tal informação lhe ter sido remetida, é claro e de bom senso que, salvo a aqui apelante por opção verifique constantemente as centenas de milhares de certidões dos imóveis sobre os quais detém hipoteca, não era expectável ou argumentável que sem informação prestada diretamente pela Senhora Administradora de Insolvência, tivesse conhecimento de que as garantias que serviam de base a dois empréstimos, concedidos a terceiro e em cumprimento, haviam integrado uma Massa Insolvente e que seguiriam para venda. P. Ora perante o exposto era claro que ou a Senhora Administradora de Insolvência pretendia alienar os imóveis com as hipotecas em causa averbadas e por conseguinte alienar os imóveis com esse ónus, ou pretendia reconhecer o crédito da Caixa apelante referente a tais hipotecas olvidando comunicar à Caixa a resolução dos negócios referentes às doações, salvo claro má-fé na sua atuação, o que não se presume. Q. Pretendendo a Senhora Administradora de Insolvência proceder à venda do imóvel livre de ónus ou encargos, e sabendo que está e estava averbado registo de duas hipotecas a favor da impugnante, agora apelante, forçoso era que aquela deveria ter comunicado à Caixa a resolução em questão, R. Pois é entendimento da ora apelante, ao contrário do que segue no Despacho Saneador-Sentença agora em crise e do que vem explanado no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ali referido, que o disposto no artigo 123º do CIRE impõe que a comunicação seja feita a terceiros transmissários dos bens, conhecidos que estes sejam, o que é aqui o caso face à publicidade do registo, impondo-se à Administradora de Insolvência tal comunicação. Ora, S. Não tendo a mesma ocorrido e sendo a Caixa notificada da venda judicial do imóvel livre de ónus ou encargos, não constando o seu crédito hipotecário em qualquer lista (retificada pela Senhor Administradora) nem resultando notificação dos efeitos da resolução operada quanto às duas doações – neste caso a ingressão na Massa Insolvente do imóvel hipotecado e com ele o direito creditício da Caixa – só desta forma tomou conhecimento da intenção da Senhora Administradora de Insolvência em resolver este negócio. T. Assim bem se pode entender que o direito de impugnar a resolução deste negócio (e até dos dois negócios anteriores de doação) nasce para a aqui apelante não com o recebimento de uma carta resolutiva mas da sua cognoscibilidade, do conhecimento da intenção de resolução ou da resolução que aquela – Administradora de Insolvência – em relação à A. assim entendeu existir; U. Pois é nesse momento que se constitui, na sua esfera jurídica, o direito e a capacidade de agir, sob pena de serem postos em causa o Princípio do Contraditório e o Princípio da Confiança; V. Resulta do disposto no artigo 124º do CIRE que a Caixa é terceiro de boa-fé pelo que a resolução não lhe é oponível, pelo que: 1. subsistindo a hipoteca, 2. resolvidos que foram os negócios das doações e 3. não tendo qualquer conhecimento de tal resolução, aliado ainda ao facto da 4. insolvente não ter tido qualquer participação no negócio que levou à constituição das hipotecas e que estes foram 5. garantia a favor de um terceiro e os 6. mútuos em causa estão em cumprimento, falta-lhe a qualidade de credor; W. Pelo que, o bem ou seria liquidado enquanto bem onerado ou, como parece ser intenção da Senhor Administradora de Insolvência, livre de ónus e encargos nomeadamente destas hipotecas, pelo que carece de resolução ou pelo menos informação das resoluções das doações. X. Termos em que a A. tem como legítima e tempestiva a impugnação em causa a contar da data em que teve conhecimento. Y. Termos em que a decisão proferida fez uma incorreta interpretação e violou os artigos 123º e 125º do CIRE. Pede assim que seja dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho saneador-sentença recorrido e, em consequência, substituindo por outra decisão que entenda improcedente a exceção perentória de caducidade invocada, seguindo o processo os seus termos. Não foram apresentadas contra alegações. Por despacho do relator, proferido a fls 112 a verso, foi chamado a atenção das partes neste recurso para a circunstância de terem sido formulados 5 pedidos e nem todos eles estarem subordinados ao prazo de caducidade que determinou a sentença recorrida de absolver a R. do pedido. Pelo que poderia suscitar-se eventualmente a questão da nulidade da sentença por violação do Art. 608.º n.º 2 do C.P.C. e, por força deste, do Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C. e, bem assim, questões de legitimidade relativas ao pedido constante de alínea e) da petição inicial, que não foram tidos em consideração nas alegações de recurso. Nesta conformidade, foi concedido o prazo de 10 dias para as partes se pronunciarem sobre essas matérias, evitando que essas questões pudessem merecer uma decisão que, apesar de se reportar a matérias de conhecimento oficioso, poderiam constituir uma surpresa. Apenas a R. tomou posição a fls 134, invocando não ser possível converter e adequar o processo, uma vez que inexiste materialidade para o efeito e tendo em atenção a especialidade da ação em causa. * II- Questões a decidir:
s Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107). Assim, as questões a decidir são saber se no caso deveria proceder a exceção de caducidade do direito de ação e se, por força daquela, improcederiam necessariamente os pedidos formulados, tal como decidido pela sentença recorrida, ou se a ação teria condições para prosseguir quanto a alguns dos pedidos. * III- Fundamentação de facto: A sentença recorrida não discriminou a factualidade em que assenta a decisão, mas do seu teor decorre que relevou os seguintes factos: 1) No exercício da sua atividade bancária e por escritura lavrada aos 23 de Setembro de 2010, a A. celebrou com D. Morais, divorciada, um acordo de empréstimo da quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), que esta recebeu (Empréstimo n.º PT 00350627015644485) e destinado a investimentos múltiplos não especificados em imóveis (cfr. doc. de fls 8 a 16). – (Artigo 1.º da petição inicial – não impugnado); 2) Convencionou-se nesse contrato que o capital emprestado venceria juros à taxa correspondente à Euribor a 6 meses acrescida de um diferencial de 2,800 por cento e que, em caso de mora os juros seriam calculados à taxa de juro mais elevada praticada pela Caixa para operações ativas da mesma natureza (8,246%), acrescida da sobretaxa de até 4% (cfr. cit. doc.). – (Artigo 2.º da petição inicial – não impugnado); 3) Para garantia do capital emprestado, juros à taxa de 8,246%, acrescida da sobretaxa de 4% e despesas, AV. constituiu hipoteca sobre o prédio urbano constituído por lote de terreno com o número 10 destinado a construções urbanas com a área de 15.448,18 metros quadrados sito ..., concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número x e inscrito na matriz sob o artigo y (cfr. cit. doc.) – (Artigo 3.º da petição inicial – não impugnado); 4) Hipoteca que foi registada pela inscrição n.º AP. 1... de 2010/08/30 (cfr. doc. de fls de fls 17 a 22). – (Artigo 4.º da petição inicial – não impugnado); 5) Ainda no exercício da sua atividade bancária e por “título de mútuo com hipoteca”, lavrado aos 28 de Outubro de 2010, a A. celebrou com D. Morais, divorciada, um contrato de empréstimo da quantia de €62.000,00 (sessenta e dois mil euros), que esta recebeu (Empréstimo n.º PT 00350627015840485) e destinado a investimentos múltiplos não especificados em imóveis (Cfr. doc. de fls 22 verso a 30) – (Artigo 5.º da petição inicial – não impugnado); 6) Convencionou-se no referido contrato que o capital emprestado venceria juros à taxa correspondente à Euribor a 3 meses acrescida de um diferencial de 2,900 por cento e que, em caso de mora os juros seriam calculados à taxa de juro mais elevada praticada pela A. para operações ativas da mesma natureza (8,246%), acrescida da sobretaxa de até 4% (cfr. cit. doc.) – (Artigo 6.º da petição inicial – não impugnado); 7) Para garantia do capital emprestado, juros à taxa de 8,246%, acrescida da sobretaxa de 4% e despesas, AV. constituiu hipoteca sobre o prédio urbano constituído por lote de terreno com o número 10 destinado a construções urbanas com a área de 15.448,18 metros quadrados sito ..., concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número x e inscrito na matriz sob o artigo y (cfr. cit. doc.) – (Artigo 7.º da petição inicial – não impugnado); 8) Hipoteca que foi registada pela inscrição n.º AP. 1... de 2010/10/28 (cfr. doc. de fls 17 a 22) – (Artigo 8.º da petição inicial – não impugnado); 9) O prédio objeto das hipotecas antes mencionadas fora doado por B'. e mulher B. ao seu filho AV., por escritura de 20 de Abril de 2010 o qual, por sua vez, o doou a D. Morais por escritura de 24 de Maio de 2012 (cfr. doc.s de fls 42 e 46 do apenso “C”) – (Artigo 9.º da petição inicial – não impugnado); 10) A Senhora Administradora da Insolvência enviou cartas registadas com aviso de receção, datadas de 15 de Março de 2013, e com o assunto resolução de doações
disposto no artigo 120.º e 121.º do CIRE – Insolvência de B. – Processo n.º 1356/12.8TBPDL – 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, a D. Morais, nos termos que constam de fls. 55-59 do apenso “C”, a AV., e a B. nos termos que constam de fls. 142 e ss. dos autos principais e 48-52 do apenso “H”, que aqui se dão por integralmente reproduzidas (cfr. certidão a fls 89 a 94 dos presentes autos) – (Artigo 10.º da petição inicial – parte não impugnada e de acordo com o teor da sentença recorrida); 11) Tais cartas foram recebidas pelos seus destinatários, respetivamente, em 28.03.2013, 17.03.2013 e 28.03.2013 (cfr. certidão dos presentes autos a fls 90, 92 e 94) – (decorre do teor da sentença recorrida); 12) A Senhora Administradora da Insolvência não enviou qualquer carta à ora impugnante (Artigo 4 da contestação e conforme teor da sentença recorrida); 13) A petição inicial dos presentes autos deu entrada em juízo a 28 de outubro de 2016 (cfr. fls 35 verso). Tudo visto, cumpre apreciar. * IV- Fundamentação de direito: A questão central a decidir na presente apelação é saber se poderia ser julgada por procedente a exceção da caducidade do direito de ação. Em qualquer caso, importaria sempre concluir se, em consequência dessa procedência, deveria a R. ser absolvida de todos os pedidos, como o foi. Como decorre do despacho proferido pelo relator do presente acórdão a fls 112 a 122 verso, a primeira constatação que se pode facilmente fazer, em face dos pedidos formulados, é que a presente ação tem por fim principal, mas não único, a impugnação do ato de resolução de doações operado por iniciativa da Administradora de Insolvência relativamente à insolvente B.. Nisso se traduz o pedido constante da alínea a) da petição inicial, pelo qual se pede que seja “anulada” a resolução das doações efetuadas sobre o prédio a que os autos se reportam. No entanto, os pedidos formulados no seu conjunto não se esgotam na mera impugnação do ato de resolução de doações. A A. pede ainda a reconstituição dos registos de aquisição e de hipotecas (al. b); que se obste à venda do imóvel no âmbito da liquidação da massa insolvente (al. c); ou, a não ser assim entendido, que se declare que a resolução é inoponível à A., subsistindo, por isso, as referidas hipotecas (al. d); e, em consequência, que se gradue o crédito da A. para ser pago com a preferência decorrente da hipoteca (al. e). Sucede que a sentença recorrida limitou-se a conhecer da caducidade do direito de impugnação da resolução a favor da massa insolvente, entendendo que tal bastava para que improcedessem todos os demais pedidos. Ora, a nosso ver, nem todos os pedidos estão compreendidos na questão estrita da caducidade do direito de ação relativo ao pedido de impugnação da resolução. Pelo que, importará fazer uma análise discriminada relativamente a cada uma das pretensões formuladas, apreciando a propósito de cada uma qual a relevância da exceção da caducidade, sem prejuízo de,
.º n.º 2 do C.P.C., podermos ainda tomar conhecimento das questões relevantes para as quais disponhamos de elementos necessários para o efeito. · Da caducidade da ação relativa ao pedido de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente. Começando pela pretensão principal, constante da alínea a) da petição inicial, importa fazer o devido enquadramento da ação, com vista a percebermos o sentido do julgamento produzido pela 1.ª instância. Em termos factuais, o que se verifica é que B. foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado no processo principal, sendo que a mesma, junto com o seu marido, B'., eram os donos do prédio urbano ... Respeitando a sequência temporal dos factos verificamos que, por escritura de 20 de Abril de 2010, esse prédio foi doado por B'. e B. ao seu filho AV. (cfr. certidão de fls 78 a 79, 84 a 88 – que se reportam ao doc. de fls 42 e ss do apenso “C”). Entretanto, D. Morais contraiu 2 empréstimos junto da A., por escrituras de 23 de Setembro de 2010 e 28 de Outubro de 2010 (cfr. doc.s de fls 8 a 30). Mas o filho de B'. e B., para garantir o bom-cumprimento das obrigações emergentes desses contratos, constituiu duas hipotecas a favor da A. sobre o imóvel a que os autos se reportam, sendo que as hipotecas assim constituídas ficaram registadas pelas apresentações n.º 1762 de 2010/08/30 e n.º 1627 de 2010/10/28 (cfr. doc. a fls 19 e 19 veros). Após, AV., por escritura de 24 de Maio de 2012, veio a doar o mesmo imóvel à já mencionada D. Morais, com quem estaria casado no regime de separação de bens (cfr. certidão de fls 78 a 79, 84 a 86 e 88, que se reportam ao doc. de fls 46 e ss do apenso “C”), que assim passou a ser a proprietária do prédio que garantia por hipotecas os créditos por si contraídos junto da A.. Só que B. – que como vimos tinha sido a proprietária original desse prédio, em conjunto com o seu marido – foi entretanto declarada insolvente, por sentença de 28 de julho de 2012 (cfr. fls 78 a 82), tendo a administradora da insolvência decidido resolver a referida sequência de doações em benefício da massa insolvente, por cartas registadas com aviso de receção de 15 de março de 2013 (cfr. doc.s de fls 89 a 94), fazendo assim reingressar o imóvel na esfera jurídica da patrimonial originária, anterior a essa sucessão de negócios gratuitos. Na aparência, essa resolução poderia parecer determinar que o proprietário do imóvel à data da constituição das hipotecas a favor do Banco A. não teria legitimidade para onerar a sua propriedade, prejudicando assim a eficácia desses atos de oneração. Mas não é isso que decorre do Art. 124.º do C.I.R.E.. Efetivamente desse preceito resulta que: «1 - A oponibilidade da resolução do ato a transmissários posteriores pressupõe a má-fé destes, salvo tratando-se de sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito. «2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro.» Daqui decorre que os atos de transmissão a título gratuito, como o foram as sucessivas doações da insolvente e seu marido a favor do seu filho, e depois deste a favor de D. Morais, sua esposa, ficam sem efeito por força da resolução a favor da massa insolvente operada por iniciativa do administrador de insolvência,
s Art.s 120.º e 121.º do C.I.R.E.. No entanto, a constituição de hipotecas não pode ser havida como uma constituição de direitos sobre o imóvel a “título gratuito”, nem se pode presumir, sem mais, a “má-fé” do A. quando convencionou o estabelecimento dessa garantia real dos seus créditos no contexto de empréstimos bancários contraídos por D. Morais e foi invocado que agiu de boa-fé, como decorre dos artigos 20.º a 22.º e 28.º da petição inicial. A consequência legal do Art. 124.º n.º 1 e n.º 2 do C.I.R.E. é que, tendo o transmissário posterior constituído hipotecas a favor de um terceiro sobre o imóvel que lhe fora doado pela insolvente, a resolução a favor da massa insolvente não é oponível a esse credor (salvo se este estiver de má-fé), tudo se passando como se subsistissem as garantias de pagamento emergentes das hipotecas (nesse sentido: o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/10/2016 – Relatora: Maria Domingas Simões - Proc. n.º 130/12.6TBFND-I.C1 – citado na sentença recorrida e com o qual evidentemente se concorda). Ainda assim há que ter em consideração que, por força da resolução operada, que tem efeito “ex tunc” (Art. 126.º n.º 1 do C.I.R.E.), o imóvel transmitido regressa à esfera jurídica da devedora, entretanto declarada insolvente, sendo aí objeto de apreensão (Art. 149.º n.º 1 do C.I.R.E.), competindo ao respetivo administrador diligenciar pela sua posterior venda, no âmbito da liquidação dos ativos que compõem a massa insolvente (Art. 158.º do C.I.R.E.). Mas a resolução das doações assim operada não abrange, nem os contratos de empréstimo bancário contraídos por D. Morais, nem os atos de constituição de hipotecas realizados por AV. a favor do A., aqui Recorrente, os quais foram todos realizados e registados antes da declaração de insolvência da donatária originária. Veja-se que os atos de constituição de hipoteca datam de em setembro e outubro do ano de 2010 (cfr. doc.s de fls 8 a 30) e a sentença de insolvência data já só do ano de 2012 (cfr. fls 78). Aliás, relativamente aos contratos de empréstimo, a administradora de insolvência não teria legitimidade sequer para os resolver, porquanto a insolvente não foi parte nos mesmos. Já quanto à constituição das hipotecas sobre o imóvel da insolvente, as mesmas poderiam ser objeto de resolução incondicional se se referissem a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos 6 meses anteriores à data de início do processo de insolvência (Art. 121.º n.º 1 al.
s Art. 120.º e 121.º do C.I.R.E., se nisso tivesse sido manifestado interesse. Sucede que, nenhum dos atos de constituição de hipoteca a favor do A. foi objeto de resolução a favor da massa insolvente por iniciativa da administradora da insolvência de B.. Em consequência, as hipotecas ficaram de fora da iniciativa tomada por aquela ao abrigo dos Art.s 120.º e 121.º do C.I.R.E.. Tanto assim é que a administradora da insolvência nem sequer comunicou ao credor hipotecário que pretendia obter o efeito jurídico da extinção dessas hipotecas. E não se diga que não tinha conhecimento desses direitos reais de garantia sobre o bem que pretendeu apreender a favor da massa insolvente, porquanto as hipotecas estavam registadas sobre o imóvel na respetiva Conservatória de Registo Predial (cfr. fls 19 e 19 verso), tal como ainda hoje assim acontece (cfr. doc. de fls 125 a 131 – entretanto junto pela Apelante a nossa solicitação). Em suma, não tendo havido resolução a favor da massa insolvente dos atos voluntários de constituição das hipotecas, ficaram apenas sem efeito as doações, subsistido as hipotecas a favor da A., ora Recorrente. É certo que a A. havia alegado na sua petição inicial, no artigo 12.º, que os registos das hipotecas foram cancelados, mas da certidão permanente inicialmente junta aos autos não resultava esse facto, constatando-se agora que esses registos continuam plenamente vigentes (cfr. fls 126 e 127). Na verdade também ainda não existiriam razões que justificassem esse cancelamento, pois o ato de resolução efetivamente realizado pelo administrador da insolvência resumiu-se à comunicação às partes intervenientes nas doações que estas seriam resolvidas
s Art.s 120.º e 121.º do C.I.R.E. (cfr. doc.s de fls 89 a 94). Em consequência disso, apenas foi averbado no registo predial relativo ao imóvel a declaração de insolvência e o cancelamento dos registos das aquisições por doações (cfr. doc.s de fls 20 verso a 21 verso e de fls 130 a 131). Diremos assim que o cancelamento do registo das aquisições a favor de AV. e de D. Morais (cfr. doc. a fls 21 verso – averbamentos n.º 857 e 858 de 1 de outubro de 2014) é coerente e consequente com a procedência da resolução a favor da massa insolvente. Mas o mesmo não se pode dizer relativamente ao cancelamento das hipotecas a favor do A. na presente ação. Cancelamento, este, que, repita-se, de facto não ocorreu. Se o administrador da insolvência tivesse logrado obter por via administrativa o cancelamento do registo das hipotecas, tal não seria efetivamente admissível, porque alcançaria um resultado que não corresponde ao efeito que peticionou por via judicial. O cancelamento dos registos das hipotecas constituiria um proveito ilegítimo a favor da massa insolvente com manifesto prejuízo para o credor hipotecário e à revelia do mesmo. Mas, o que está em causa nesta ação, através do pedido da alínea a) da petição inicial, é, relembre-se o direito de impugnar a resolução a favor da massa insolvente de determinados atos gratuitos realizados pela insolvente em prejuízo material objetivo da insolvência.
artigo 125.º do C.I.R.E. (na redação da Lei n.º 16/2012, de 20/04): «O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.» A sentença recorrida teve em atenção que a resolução se operou mediante o envio por Administrador da Insolvência, por cartas registadas com aviso de receção, datadas de 15 de Março de 2013, dirigidas aos intervenientes diretos nas doações, as quais foram recebidas o mais tardar em 28 de março de 2013. Reconhecidamente não foi enviada qualquer carta ao credor hipotecário, sendo que a lei também não o exige. Efetivamente, o Art. 123.º n.º 1 do C.I.R.E. dispõe que: «1. A resolução pode ser efetuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de receção nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.» Fernando Gravato Morais (in “A resolução em benefício da massa insolvente no CIRE”, pág.s 150-151), entende que estamos perante uma declaração recetícia, logo ainda que o Art. 123.º do C.I.R.E. não o diga explicitamente, é indubitável que a carta de resolução terá de ter como destinatária a contraparte do negócio celebrado com o insolvente. O mesmo sendo dito no Acórdão do S.T.J. de 05.05.2015 (Proc. n.º 919/09.3TJPRT-F.P3.S1, disponível em www.dgsi.
Sobra, no entanto, a segunda parte do pedido da alínea
s Art.s 120.º e 121.º do C.I.R.E.. Por isso, havia condições para se decidir sobre o eventual reconhecimento de que subsistem as hipotecas, apesar da resolução das doações. O direito ao reconhecimento da inoponibilidade da resolução correspondente ao pedido da alínea d) tem a sua base legal no disposto no Art. 124.º n.º 1 e n.º 2 do C.I.R.E.. Relembre-se que este normativo legal estabelece que: «1 - A oponibilidade da resolução do ato a transmissários posteriores pressupõe a má-fé destes, salvo tratando-se de sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito. «2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro.» Portanto, as doações da insolvente e seu marido a favor do seu filho, e depois deste a favor de D. Morais, sua esposa, podem ter ficado sem efeito por força da resolução a favor da massa insolvente operada por iniciativa do administrador de insolvência,
s Art.s 120.º e 121.º do C.I.R.E.. No entanto, a constituição de hipotecas com base em contratos de empréstimos não são atos de transmissão a título gratuito, nem se pode presumir, sem mais, a “má-fé” da A. quando convencionou o estabelecimento dessas garantias reais em consequência de contratos de empréstimos bancários contraídos por D. Morais. O que decorre do Art. 124.º n.º 1 e n.º 2 do C.I.R.E. é que, tendo o transmissário posterior constituído hipotecas a favor de um terceiro sobre o imóvel que lhe fora doado pela insolvente, a resolução a favor da massa insolvente não é oponível a esse credor, salvo se este estiver de má-fé, tudo se passando como se subsistissem as garantias de pagamento emergentes das hipotecas (Vide: o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/10/2016 – Relatora: Maria Domingas Simões - Proc. n.º 130/12.6TBFND-I.C1). Já tivemos oportunidade de referir que a constituição de hipotecas sobre bens da massa insolvente poderia ter sido objeto de resolução por ser um ato prejudicial à massa e ter sido praticado dentro dos 2 anos anteriores à data de início do processo de insolvência (Art. 120.º n.º 1 do C.I.R.E.). Só que, no caso concreto, o administrador de insolvência não tomou essa iniciativa, sendo que se o tivesse feito gozaria de presunção ilidível de má-fé constante do n.º 4 do Art. 120.º do C.I.R.E., competindo assim ao terceiro-credor o ónus de prova de que não se verificavam as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 5 do Art. 120.º do C.I.R.E. (Art. 344.º n.º 1 do C.C.). Sucede que, no caso, a boa ou má-fé da A. é facto controvertido, tendo em atenção o alegado nos artigos 22.º e 28.º da petição inicial, que foi objeto de impugnação nos artigos 9.º e 11.º da sua contestação. Pelo que, não existem ainda nos autos elementos de facto suficientes para conhecer deste pedido. O pedido em causa não está sujeito ao prazo de caducidade estabelecido no Art. 125.º do C.I.R.E. e, portanto, a sua apreciação não estava prejudicada pela procedência da exceção perentória, tal como julgado pelo Tribunal a quo. Poderia colocar-se a questão da utilidade desta pretensão, quando tomada isoladamente numa ação que tinha por finalidade primária a impugnação de resolução,
No entanto, não estamos perante um caso de cumulação ilegal de pedidos, nem tal questão foi sequer suscitada. O que releva é que o A. é titular de garantias hipotecárias sobre bem apreendido na massa insolvente e, por isso, tem interesse direto na insolvência como credor de créditos garantidos por bens integrados na massa insolvente, podendo assistir-lhe o direito, por exemplo, a ser ouvido sobre a modalidade da alienação desse bem (Art. 164.º n.º 2 do C.I.R.E.). Por outro lado, em caso liquidação, os seus créditos seriam satisfeitos com prioridade pelo produto daí obtido (Art. 174.º do C.I.R.E.), à semelhança do que sucederia numa normal venda judicial (Art. 824.º n.º 3 do C.C.), aqui com as especificidades própria duma execução universal (Art. 172.º do C.I.R.E.).
.º n.º 1 do C.I.R.E., o credor hipotecário sobre bens que integram a massa insolvente deve ser tratado como um credor da insolvência, mesmo que o seu crédito não incida diretamente sobre a devedora insolvente, mas apenas sobre um bem desta. Literalmente o Art. 47.º n.º 1 do C.I.R.E. estabelece que: «1. Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio». O n.º 4 al.
reclamar a verificação do seu crédito dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, mesmo sendo certo que o seu crédito apenas está garantido por bens integrados na massa insolvente e não seja uma dívida da devedora insolvente. No caso estamos perante a constituição de hipotecas, emergentes de contratos de empréstimo bancário, resultantes de atos voluntários de pessoa diversa da devedora insolvente, relativamente aos quais o administrador da insolvência não pode por em causa a sua eficácia jurídica, nomeadamente quanto ao direito real de garantia estabelecida a favor de um Banco, que é um terceiro que pode estar de boa-fé. Para além do mais, estamos a falar de créditos que constavam no registo predial como onerando o imóvel que foi apreendido pela massa insolvente na sequência da resolução de doações feitas pela insolvente a favor de terceiros. Daqui decorre que o crédito do A. não poderia ser tido como um crédito desconhecido da massa insolvente, tendo em atenção a fé pública registral (Art. 7.º do C.R.P.). Relembre-se, neste contexto, que o Art. 129.º n.º 1 do C.I.R.E. estabelece que o administrador da insolvência apresenta a lista de todos os credores por si reconhecidos e uma de credores não reconhecidos «relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles que cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento». Por outro lado, o Art. 59.º n.º 2 do C.I.R.E. estabelece ainda que: «O administrador da insolvência responde (…) pelos danos causados aos credores da massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respetivos direitos e estes resultarem de atos do administrador.» Há assim um particular cuidado que se impõe ao administrador da insolvência relativamente a credores da massa insolvente, com vista a garantir a segurança jurídica que emergente da garantia real decorrente da hipoteca, a qual se mostra devidamente registada na respetiva Conservatória de Registo Predial. Realçamos assim que o administrador de insolvência não pode ignorar os factos que estão sujeitos a registo predial, como sejam os registos de hipotecas incidentes sobre os imóveis que apreende a favor da massa insolvente. Consideramos assim que o pedido da alínea d) da petição inicial continua a ter interesse autónomo e relevante para a A. nesta ação, independentemente da improcedência do pedido da alínea a), sendo que o conhecimento do primeiro não é prejudicado pela procedência da exceção de caducidade prevista no Art. 125.º do C.I.R.E.. Acresce que a procedência do pedido da alínea d) está dependente do conhecimento de factos que ainda estão controvertidos (v.g. a boa-fé da A.) e, por isso, não poderia o Tribunal a quo julgar este pedido por improcedente, muito menos só com fundamento da caducidade do pedido de impugnação da resolução. Não fornecendo os autos elementos suficientes para o conhecimento deste pedido, foi claramente violado o disposto no Art. 595.º n.º 1 al. b) do C.P.C., devendo o julgamento nesta parte ser anulado,
desses pedidos;
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