Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1157/24.0PBOER-B.L1-9 Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) Descritores: ASSISTENTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INDEMNIZAÇÃO ARBITRAMENTO LEGITIMIDADE PARA RECORRER Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/15/2025 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora): A assistente que não deduziu pedido de indemnização cível num processo em que o arguido foi condenado pela prática de crime de violência doméstica, e lhe foi oficiosamente arbitrada uma indemnização por parte do arguido a título de reparação, nos termos dos arts. 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16.09 e 82.º-A do CPP, carece de legitimidade e interesse em agir para recorrer da sentença, nessa parte. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. Relatório AA, assistente nos autos, veio reclamar, nos termos do disposto no art. 405.º, n.º1 do CPP, do despacho proferido sobre o recurso que interpôs da sentença condenatória, na parte em que rejeitou o recurso quanto à quantia arbitrada oficiosamente a título de reparação dos danos sofridos. Alega, em síntese, que se é verdade, como se considerou no despacho reclamado, que o arbitramento de indemnização não corresponde a decisão proferida contra a assistente para efeitos do disposto na alínea
- b)do nº 1 do art.º 401º CPP, não deixa esta, para efeitos do disposto na alínea
- d)in fine do citado dispositivo legal, de ter o seu direito a ser reparada dos prejuízos sofridos afectado pela decisão proferida. Sustenta que, não obstante não ter deduzido pedido de indemnização civil, tem o direito ou, no mínimo, a legitima expectativa, de, ainda no âmbito do processo penal, ver reparados os prejuízos causados pelo arguido e por si sofridos, atento o disposto nos artigos 82º-A CPP e 21º nº 1 da Lei 112/2009, de 16 de Setembro. Bem como, considerando que a indemnização arbitrada ao abrigo dos supracitados dispositivos legais importa, para além da dimensão reparadora, uma dimensão punitiva complementar da pena aplicada, tem a assistente interesse directo e próprio em que a mesma cumpra plenamente o seu efeito ressocializador no arguido. Cumpre apreciar. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Por sentença de ........2025 o arguido BB foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de violência doméstica, previsto e punido nos termos do artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, tendo sido arbitrado o montante de €6.000,00 (seis mil euros), a título de reparação pelos prejuízos sofridos, a ser pago pelo arguido à vítima AA; 2. Por requerimento de ........2025 a assistente AA interpôs recurso da sentença; 3. Sobre o que foi proferido o seguinte despacho (reclamado): “Recurso interposto pela assistente A ...-...-2025, veio a assistente AA apresentar requerimento de interposição de recurso (ref.ª 29039988) da sentença condenatória proferida nestes autos. Nas conclusões apresentadas, a assistente insurge-se quanto à qualificação jurídica dos factos efetuada pela sentença; e, subsidiariamente, quanto
- i)à quantia arbitrada oficiosamente a título de reparação de danos sofridos pela vítima;
- ii)à medida concreta da pena. Dispõe o art. 400.º, n.º 1, al.
- b)do CPP que o assistente tem legitimidade para recorrer de decisões contra si proferidas, dispondo o n.º 2 do mesmo preceito legal que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. Sendo pacífica a legitimidade do assistente em interpor recurso desacompanhado do Ministério Público, dada a sua posição de sujeito processual, e ao abrigo do disposto nos arts. 69.º, n.º 2, al. c), 401.º, n.º 1, al. b), 437.º, n.º 5 e 450.º, n.º 1, al.
- b)do CPP, maiores dificuldades se suscitam no que concerne a determinar que decisões tem interesse em agir. Em concreto, é discutível a legitimidade e interesse do assistente em recorrer no que concerne à espécie e medida da pena determinadas na sentença condenatória. Ora, no que concerne à legitimidade e interesse do assistente em recorrer de decisões contra si proferidas, o Supremo Tribunal de Justiça já fixou jurisprudência em três ocasiões distintas. No então Assento n.º 8/99, foi fixada jurisprudência no sentido de que «O assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do MP relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir» No Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2011, estabeleceu-se que «em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público» Por último, mais recentemente, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2020 consagrou-se a tese de que «o assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada» Com base nesta jurisprudência, é possível constatar «uma expansão no sentido de ampliar a intervenção efetiva do assistente na conformação e desenvolvimento do processo penal»4, em consonância com os preceitos legais acima referidos, que determinam que, mesmo quando o Ministério Público não recorre, o assistente pode impugnar a decisão (recorrível) que afete os seus direitos e interesses legítimos. No caso dos autos, cumpre aferir se tem a assistente legitimidade para recorrer nos termos em que o fez, ao abrigo do disposto no artigo 401.º, n.º1, al.
- b)do CPP. *** Recurso quanto à qualificação jurídica vertida na sentença Muito embora não tenha requerido a abertura de instrução, ficou patente nos autos o entendimento da assistente de que está em causa a prática de um crime de violência doméstica em concurso efetivo com um crime de homicídio qualificado na forma tentada. Efetivamente, a assistente havia efetuado um requerimento no sentido da alteração substancial dos factos e da alteração da qualificação jurídica. Discordando da qualificação jurídica efetuada por este Tribunal, entende-se que tem a assistente legitimidade para recorrer da decisão proferida, ao abrigo do disposto no art. 401.º, n.º 1, al.
- b)do CPP. * Recurso quanto à quantia arbitrada oficiosamente a título de reparação de danos sofridos pela vítima Conforme foi exposto, o assistente tem legitimidade para recorrer das decisões contra si proferidas, ao abrigo do disposto no art. 401.º, n.º 1, al.
- b)do CPP. No caso dos autos, não foi deduzido pedido de indemnização civil pela assistente, tendo o Tribunal oficiosamente arbitrado a quantia de 6.000,00€ (seis mil euros) a pagar pelo arguido à vítima, ao abrigo do disposto nos arts. 82.º-A do CPP e 21.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. Ora, não só a decisão de reparação oficiosa não foi proferida contra a assistente (pelo contrário, foi em seu favor), como, uma vez que a assistente não deduziu qualquer pedido cível, não houve qualquer decaimento. Assim, não tem a assistente legitimidade para recorrer deste segmento da sentença, nem tão-pouco interesse em agir, ao abrigo do disposto no art. 401.º, n.os 1, al.
- b)e 2 do CPP. Face ao exposto, rejeita-se o recurso da assistente no segmento em que versa sobre a quantia arbitrada oficiosamente a título de reparação dos danos sofridos. * Recurso quanto à medida concreta da pena Conforme se adiantou supra, tendo a assistente legitimidade para recorrer das decisões que sejam contra si proferidas, não é pacífico que tenha legitimidade para recorrer da decisão da medida concreta da pena. Neste âmbito, e prima facie, admite-se o recurso da assistente da decisão quanto à medida da pena aplicada ao arguido, desacompanhada do Ministério Público. * Em função do exposto supra, por ser legal, tempestivo, motivado, e ter sido interposto por quem tem legitimidade para o efeito, admite-se parcialmente, nos termos expostos, o recurso ora interposto pela assistente perante o Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto nos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, a contrario, 401.º, n.º 1, al. b), 411.º, n.º 1, al.
- a)[e 107.º-A, al. c)], 412.º, n.º 2, 414.º, n.º 1 e 427.º do CPP. O recurso tem efeito suspensivo, subindo imediatamente e nos próprios autos, ao abrigo do disposto nos arts. 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1, 408.º, n.º 1, al.
- a)e 414.º, n.º 1 do CPP. Notifique, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 411.º, n.º 6 e 413.º, n.º 1 do CPP. Sendo apresentada resposta, cumpra-se o disposto no art. 413.º, n.º 3 do CPP.” * A presente reclamação incide apenas sobre a parte do despacho que não admitiu, com fundamento em falta de legitimidade e interesse em agir da assistente (que não deduziu pedido de indemnização civil), o recurso por ela interposto no que respeita a quantia arbitrada na sentença a título de reparação dos danos sofridos. Dispõe o artigo 401.º do CPP sobre a legitimidade e interesse em agir nos recursos ordinários: 1 - Têm legitimidade para recorrer:
- a)O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
- b)O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
- c)As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
- d)Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão. 2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. Nos termos do art. 82.º-A do CPP, não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham. No caso, a assistente não deduziu qualquer pedido de indemnização civil e na sentença, que condenou o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, foi oficiosamente arbitrado o montante de €6.000,00, como indemnização à ofendida/assistente. Não restam dúvidas de que esse segmento da decisão não foi proferido contra a assistente, pelo que não lhe assiste legitimidade para dele recorrer nos termos da al.
- b)do n.º1 do art. 401.º do CPP). Invoca a assistente a 2ª parte da al.
- d)daquele preceito, ou seja, ter a defender um direito afectado pela decisão. Dispõe o art. 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16.09 (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas), que: 1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. Não tendo a assistente manifestado oposição à aplicação do art. 82.º-A do CPP e tendo o Tribunal arbitrado uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos (apurados e de acordo com um critério de equidade), o seu direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime não foi afectado pela sentença. Logo, carece de legitimidade também ao abrigo da al.
- d)do n.º1 do art. 401.º. Com a condenação do arguido numa pena de prisão efectiva, a assistente viu alcançada uma resposta punitiva estadual. Não tendo deduzido pedido de indemnização civil, não tem decaimento, pelo que não tem legitimidade nem interesse em agir. Tendo-lhe sido oficiosamente arbitrada uma indemnização por parte do arguido a título de reparação, nos termos dos arts. 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16.09 e 82.º-A do CPP, o seu direito não foi afectado pela decisão, que não foi contra ela proferida. Sendo que pode sempre instaurar uma futura acção cível, onde depois será descontada a importância já atribuída na acção penal, por força do art. 82.º-A, n.º 3, do CPP. Conclui-se, assim, a presente reclamação deve ser julgada improcedente. * III. Decisão Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa). Notifique. *** Lisboa, 15.12.2025 Eleonora Viegas (Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, com poderes delegados)