Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 305/11.5TBBNV-A.L1-7 Relator: ROSA RIBEIRO COELHO Descritores: ARRENDAMENTO RURAL DOCUMENTO ESCRITO FORMALIDADES AD PROBATIONEM Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/12/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - O Dec. Lei nº 201/75, de 15 de Abril, sujeitou os contratos de arrendamento rural à forma escrita e impôs aos senhorios que até 31 de Dezembro de 1975 reduzissem a escrito os contratos existentes, indicando expressamente no respetivo escrito a data do início do arrendamento - seus arts. 2º, nºs 1 e 2 e 39º, nºs 1 e 2. II - As consequências da não satisfação atempada desta imposição quanto aos contratos existentes não podem ir além das previstas no próprio diploma para a não redução a escrito do contrato, consistindo, nos termos do seu art. 2º, nº 4, na impossibilidade de os contraentes requererem “qualquer procedimento judicial relativo ao contrato, a menos que aleguem, e venham a provar, que a falta é imputável ao outro contratante”. III – Sendo mera formalidade “ad probationem” – art. 364º, nº 2 do C. Civil -, o retardamento na sua satisfação não põe em causa, por nulidade – nº 1 do citado art. 364º e art. 220º do mesmo diploma -, a existência do acordo. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – A… intentou contra B… a presente ação declarativa, com processo sumário, pedindo que seja: - declarada a validade e eficácia da denuncia contratual feita, com condenação do réu a reconhecer essa validade e eficácia; - condenado o réu a entregar à autora os prédios arrendados em 15 de Agosto de 2012, termo da renovação contratual em curso, livre de pessoas e bens e a pagar à autora as rendas vincendas até lá; - e, bem assim, a pagar à autora, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de € 50,00 por cada dia de atraso na entrega dos mesmos, a contar de 15 de Agosto de 2012 e até efetiva entrega. Alegou, em síntese, ter denunciado por carta registada, datada de 12 de Novembro de 2010, e para o termo da renovação em curso – 15 de Agosto de 2012 – o contrato de arrendamento rural reduzido a escrito pelas partes em 20 de Março de 1976, o que o réu lhe comunicou não aceitar. Contestou o réu por impugnação e exceção, neste âmbito invocando a sua ilegitimidade, e deduziu ainda pedido reconvencional. Após resposta da autora, foi proferido saneador sentença que teve como não verificada a arguida exceção de ilegitimidade, declarou válida e eficaz a denúncia operada, condenando o réu a entregar o prédio à autora e a apagar-lhe uma indemnização de montante anual equivalente à renda até essa efetiva entrega. E determinou-se que os autos prosseguissem os seus termos com vista ao conhecimento do pedido reconvencional. Apelou o réu, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
- a)O contrato de arrendamento entre a autora e o réu, feito em 20 de Março de 1976 iniciou-se em 15 de Agosto de 1976;
- b)É nula a cláusula do contrato de arrendamento rural que estabelece o início do contrato de arrendamento em 15 de Agosto de 1972;
- c)O referido contrato de arrendamento rural foi celebrado na vigência do Dec. Lei nº 201/75, de 15 de Abril, sendo, por isso, regulado por este Decreto-Lei 201/75;
- d)O referido Decreto-Lei 201/75, no seu art. 2º, nº 1 impunha a redução a escrito do contrato de arrendamento, determinando ainda no seu art. 39º que a redução a escrito dos contratos devia ser feita até 31 de Dezembro de 1975 por iniciativa e imposição ao senhorio;
- e)Não tendo o senhorio reduzido a escrito o respetivo contrato de arrendamento até 31 de Dezembro de 1975 violou o mesmo imperativo legal, sendo nulo qualquer contrato verbal existente anterior ao contrato escrito, designadamente anterior ao contrato de 20 de Março de 1976;
- f)Violou o Tribunal a quo o disposto nos arts. 2º e 39º do Decreto-Lei nº 201/75 e os arts. 286º e 294º do C. C.;
- g)O contrato de arrendamento rural entre a autora e a ré foi-se renovando, como se encontra referido e explicado, sendo a última renovação de 15 de Agosto de 2010 a 15 de Agosto de 2017;
- h)O Tribunal a quo, ao considerar oportuna e legal a denúncia do contrato de arrendamento rural, violou o disposto nos arts. 2º, 39º do Decreto-Lei nº 201/75, de 15 de Abril, os arts. 286º e 294º do C. C., o art. 510º do CPC, o disposto nos arts. 18º e 20º do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro e o art. 19º, nº 3 do Decreto Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro;
- i)Tendo-se renovado o atual contrato de arrendamento rural já na vigência do Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro, ou seja, de 15 de Agosto de 2010 até 15 de Agosto de 2017, passou o dito contrato a ser regulado pela nova lei, sendo-lhe aplicáveis todas as disposições legais do mesmo.
- j)Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão do Tribunal a quo sobre a pretendida legalidade e oportunidade da denúncia do contrato de arrendamento rural. Nas contra-alegações apresentadas, a autora pugnou pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelo apelante nas suas conclusões, pois são estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso. III – Não vindo impugnada a decisão que teve como assentes os factos descritos na sentença, nem sendo caso de lhe introduzir oficiosamente qualquer alteração, para ela remetemos, conforme o permite o art. 713º, nº 6 do CPC – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência. Pelo seu especial interesse para a decisão do recurso, de entre eles, destacamos os seguintes: 1. Por escrito particular, denominado “contrato de arrendamento rural”, datado de 20 de Março de 1976, a autora declarou que dava em arrendamento ao réu, agricultor, o prédio rústico, de que é dona e legítima possuidora, denominado “Lezíria do ...”, composto de terras de semeadura, com a área de 20 hectares (…) mediante o pagamento de renda no valor de 60.000$00 anuais (…), tudo conforme consta do documento junto aos autos a fls. 16-17 (…), de onde consta, além do mais, “O contrato teve início em 15 de Agosto de 1972, é celebrado pelo prazo de 6 anos e renovável por períodos de 3 anos.” 2. A autora remeteu ao réu a carta registada com aviso de receção, datada de 12 de Novembro de 2010, que este recebeu no dia 23 seguinte, cuja cópia consta de fls. 22 e segs. (…) na qual, além do mais, se pode ler o seguinte: “Reporto-me ao contrato de arrendamento rural que celebrámos em 20 de Março de 1976, eu, como senhoria, o senhor, como arrendatário, tendo por objeto 20 hectares do prédio rústico denominado “Lezíria do ...” ou “Lezíria do ...”, sito na freguesia e concelho de … (…). Pela presente carta venho informá-lo que não pretendo a continuação do contrato no fim da renovação em curso, em 15 de Agosto de 2012, pelo que venho denunciá-lo para essa data, nos termos do artigo 18º, nº 1, alínea
- b)do Decreto-Lei nº 358/88, de 25 de Outubro (Lei do Arrendamento Rural). Faço a denúncia nos termos do art. 20º, nº 1 do mesmo diploma, ou seja, para eu própria ou para os meus filhos, ou só um ou alguns deles, que satisfaçam as condições de jovem agricultor, fazer a exploração direta dos prédios arrendados. (…)” 3. O réu respondeu a tal carta, por missiva datada de 30 de Novembro de 2010, na qual, além do mais, se pode ler o seguinte: “tal comunicação é ineficaz e inoportuna em virtude de não ter sido feita com o pré-aviso de dezoito meses em relação ao termos da renovação do contrato (…) O contrato de arrendamento feito pelo prazo de seis anos, e sucessivas renovações de três anos, iniciou-se em 15 de Agosto de 1972, sendo a renovação presente de 15/08/2008 a 15/08/2011.” III – Debrucemo-nos, pois, sobre as questões suscitadas. Da nulidade do contrato entre 15 de Agosto de 1972 e 20 de Março de 1976: É a tese do apelante exposta ao longo das conclusões
- a)a f). Mas sem razão. Regulado nos então vigentes arts. 1064º a 1082º do Código Civil, o arrendamento rural não estava sujeito a forma especial, não se encontrando entre as espécies de arrendamento para cuja celebração o art. 1029º exigia escritura pública. Instituindo um novo regime do arrendamento rural, o Dec. Lei nº 201/75, de 15 de Abril revogou, no seu art. 46º, nº 1, os ditos arts. 1064º a 1082º, sujeitou tais contratos à forma escrita – art. 2º, nº 1 – e impôs aos senhorios que até 31 de Dezembro de 1975 dessem cumprimento ao disposto no seu art. 2º, nºs 1 e 2, ou seja, que reduzissem a escrito os contratos existentes e ainda que no respetivo escrito indicassem expressamente a data do início do arrendamento - cfr. o seu art. 39º, nºs 1 e 2. No caso, esta formalização não ocorreu dentro do prazo imposto, tendo tido lugar apenas em 20 de Março do ano subsequente. É neste atraso que o apelante se funda para afirmar a nulidade do arrendamento no período em que não esteve reduzido a escrito[1] e a nulidade da cláusula em que as partes declararam como data de início do contrato o dia 15 de Agosto de 1972 – conclusões
- b)e e). Tudo está em saber que efeito terá a não satisfação atempada daquela imposição legal quanto a contratos verbais até aí existentes. Entendeu-se na sentença, e bem, que as consequências não podem ir além das previstas no próprio diploma para a não redução a escrito do contrato que regula e que, nos termos do seu art. 2º, nº 4, se traduzem na impossibilidade de os contraentes requererem “qualquer procedimento judicial relativo ao contrato, a menos que aleguem, e venham a provar, que a falta é imputável ao outro contratante”. Ou seja, a exigência de forma destina-se apenas à demonstração da existência do contrato, não sendo condição indispensável para essa mesma existência. Sendo mera formalidade “ad probationem” – art. 364º, nº 2 do C. Civil -, o retardamento na sua satisfação tem como único efeito o referido, não pondo em causa, por nulidade – nº 1 do citado art. 364º e art. 220º do mesmo diploma -, a existência do acordo. Como se evidencia na sentença impugnada, o próprio legislador, ao criar no art. 3º da ulterior Lei nº 67/77, de 29 de Setembro, regra idêntica à daquele art. 39º, e ao estabelecer, não obstante isso, no seu art. 7º, que os contratos não reduzidos a escrito se presumiam celebrados com a duração mínima estabelecida em anteriores disposições, revela aceitar como existentes e válidos os contratos ainda não reduzidos a escrito e os que viessem a ser celebrados sem cumprimento dessa mesma formalidade. Em suma, o contrato dos autos tem existência válida desde a sua outorga pelas partes em 15 de Agosto de 1972, carecendo de fundamento, salvo o devido respeito, a tese do apelante a este propósito. Sobre as renovações operadas e seus limites temporais: Partindo de um termo inicial do contrato distinto, o apelante encontra períodos de renovação também diferentes, e pugna pela aplicação de regime legal diverso do aplicado na sentença à denúncia contratual declarada pela autora ao réu, concluindo pela sua inoportunidade e ilegalidade. Vejamos. O contrato, iniciado em 15 de Agosto de 1972, começou por ter um tempo de duração de 6 anos, de acordo com o então vigente art. 1065º do Código Civil e nos termos convencionados pelas partes, pelo que a primeira renovação se operou em 15 de Agosto de 1978 e, então, já de acordo com o disposto no art. 5º, nº 2 da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, pelo período de três anos. A segunda renovação operou-se, assim, em 15 de Agosto de 1981, seguindo-se mais três, na vigência da mesma lei, ocorridas, respetivamente, em 15 de Agosto de 1984, 15 de Agosto de 1987 e 15 de Agosto de 1990. Já na vigência do Dec. Lei nº 358/88, de 25 de Outubro, aplicável aos contratos existentes – art. 36º, nº 1 -, e segundo o seu art. 5º, nº 3, o contrato continuou a renovar-se por períodos de três anos, pelo que sucessivas renovações ocorreram em 15 de Agosto de 1993, 15 Agosto de 1996 e 15 de Agosto de 1999. A renovação iniciada nesta última data manteve-se pelo período de três anos, portanto, até 15 de Agosto de 2002, não obstante este ter sido alargado para 5 anos, por força da alteração introduzida no art. 5º, nº 3 do Dec. Lei nº 358/88 pelo Dec. Lei nº 524/99 de 10 de Dezembro, já que o art. 2º deste último excluiu a aplicação desta alteração aos períodos de renovação em curso. Prosseguiram então as renovações, agora por períodos sucessivos de 5 anos, operando-se uma em 15 de Agosto de 2007 e estando em curso aquela que terminará em 15 de Agosto de 2012. Por isso, a carta dirigida pela autora ao réu em 12 de Novembro de 2010, e por este recebida no dia 23 seguinte, onde lhe comunicava a denúncia do contrato para o fim da renovação em curso, consubstancia denúncia tempestiva, já que foi feita com observância da antecedência mínima de dezoito meses, estabelecida no art. 18º, nº 1, al.
- b)do citado Dec. Lei nº 385/88, de 15 de Outubro. E é este o diploma aplicável ao caso dos autos, e não o Dec. Lei nº 294/09, de 13 de Outubro, já que, estando-se perante contrato existente à data da entrada em vigor deste último, o regime nele instituído, nos termos do seu art. 39º, nº 2, al. a), apenas se aplicaria “a partir do fim do prazo do contrato, ou da sua renovação em curso”, o que acabou por não acontecer em face da operada denúncia. Improcedem, pois, as razões invocadas pelo apelante ao longo das conclusões
- g)a j), não merecendo qualquer censura a bem elaborada sentença aqui em crise. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença impugnada. Custas a cargo do apelante. Lisboa, 12 de Junho de 2012 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Não põe em causa que tenha havido acordo verbal desde 15.08.1972, o que corresponde, aliás, à declaração por si emitida no contrato escrito.