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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7612/21.7T9LSB.L1-3 Relator: ANA RITA LOJA Descritores: ERRO DE JULGAMENTO MEDIDA DA PENA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/04/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I - A operação de determinação da medida concreta da pena e a formulação de um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena ocorrem não só em momentos distintos como também estão sujeitas a critérios distintos. II - Na operação de determinação da medida concreta da pena militam razões de culpa e de prevenção geral e especial. III - Já na formulação do juízo de prognose favorável no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão militam apenas razões de prevenção geral e especial e não de culpa. IV - Enquanto na operação de determinação da medida concreta da pena o principal enfoque é o momento da prática do facto a formulação do juízo de prognose ocorre no momento da prolação da decisão condenatória. V - Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efetivo daquela pena – o que implica que o julgador se convença que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido e que foi caso acidental, esporádico na sua vida e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas e, ainda, que a pena de substituição não coloque em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1-RELATÓRIO: Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo nº7612/21.7T9LSB que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 18 foi, em 2 de outubro de 2025, proferido acórdão que ao que nos interessa: Condenou a Arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. na alínea

  1. a)do n.°1 do artigo 277.° e no artigo 285.° do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Condenou o Arguido BB pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. na alínea
  2. a)do n.°1 do artigo 277.° e no artigo 285 ° do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - Em coautoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
  3. a)do n.°1 do artigo 256.° do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; -Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o Arguido na pena única de 6 (seis) anos de prisão. Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela Demandante Civil Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E., e, em consequência, condenou os Demandados Civis/Arguidos AA, BB e CC no pagamento, a título solidário (artigo 497.° do Código Civil), da quantia de 21.200,70 euros (vinte e um mil e duzentos euros e setenta cêntimos), a que acrescem juros, calculados nos termos fixados para os juros civis (Portaria n.°291/03, de 8 de abril - taxa anual legal de 4%), contados desde a data da prolação do presente Acórdão e até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida, mais se absolvendo o Arguido DD do peticionado pela Demandante Civil. Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Demandante Civil EE e, em consequência, condenou os Demandados Civis/Arguidos AA, BB e CC no pagamento, a título solidário (artigo 497.° do Código Civil), da quantia de 1.162,30 euros (mil cento e sessenta e dois euros e trinta cêntimos), a que acrescem juros, calculados nos termos fixados para os juros civis (Portaria n.°291/03, de 8 de abril - taxa anual legal de 4%), contados desde a data da prolação do presente Acórdão até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida, mais se absolvendo os Arguidos do demais peticionado pelo Demandante Civil. Julgou totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Demandante Civil FF e, em consequência, condenou os Demandados Civis/Arguidos AA, BB e CC no pagamento, a título solidário (artigo 497.° do Código Civil), da quantia de 3.436,90 euros (três mil quatrocentos e trinta e seis euros e noventa cêntimos), a que acrescem juros, calculados nos termos fixados para os juros civis (Portaria n.°291/03, de 8 de abril - taxa anual legal de 4%), contados desde a data da prolação do presente Acórdão até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida. Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelos Demandantes Civis GG, HH e II e, em consequência: Condenou os Demandados Civis/Arguidos AA, BB e CC no pagamento: Aos Demandantes Civis, a título solidário (artigo 497.° do Código Civil), da quantia de 28.365,69 (vinte e oito mil trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos) euros, a título de danos patrimoniais; A cada um dos Demandantes Civis, a título solidário (artigo 497.° do Código Civil), da quantia de 8.717,28 (oito mil setecentos e dezassete euros e vinte e oito cêntimos) euros, a título de danos morais; A estas quantias acrescem juros, calculados nos termos fixados para os juros civis (Portaria n.°291/03, de 8 de abril - taxa anual legal de 4%), contados desde a data da prolação do presente Acórdão até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida; Absolveu os Demandados Civis/Arguidos AA, BB (,do mais que foi peticionado pelos Demandantes Civis GG, HH e II; * Inconformado com a decisão condenatória dela recorreu o arguido BB extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
  4. a)O ora recorrente não se conforma com o douto Acórdão recorrido na parte do enquadramento jurídico-penal face aos factos provados em julgamento e dosimetria da pena aplicada;
  5. b)Afigura-se que o douto Tribunal a quo não fez uma adequada apreciação da prova produzida;
  6. c)Designadamente quanto ao facto 16 dos factos dados como provados;
  7. d)Face às declarações dos arguidos BB e CC e ao que foi referido pelas testemunhas HH, JJ, KK, LL e MM, o arguido BB esteve pouco tempo no local em causa e apenas para dar instruções e entregar ferramentas;
  8. e)Ou seja, nunca realizou qualquer trabalho no local e na data em causa;
  9. f)Esteve ali presente durante cerca de 20 minutos;
  10. g)Não se vislumbrando, assim, como foi dado como provado o referido facto 16;
  11. h)Sendo certo que decorre do facto dado como não provado n° 88, que “ O arguido BB realizou ou presenciou os trabalhos referidos em 17 a 21";
  12. i)Discorda-se, também e consequentemente, da análise realizada ao depoimento do arguido BB quando, a fls. 26, se refere que ele “...acompanhou permanentemente as operações desenvolvidas no Bloco de Apartamentos...”;
  13. j)O ora recorrente não executou nenhum dos trabalhos para os quais a sua empresa foi contratada, designadamente os referidos no mencionado facto provado 16;
  14. k)Os quais foram realizados pelo seu trabalhador e co-arguido CC e pelo ajudante, LL;
  15. l)Quanto à audição da fuga de gás também referida no facto dado como provado 16, apenas a testemunha LL referiu que a ouviu;
  16. m)E o barulho, segundo esta testemunha, foi ouvido no 3º ou 4º andar quando a fuga foi detectada no 1º andar;
  17. n)Através da realização de testes pelo co-arguido CC;
  18. o)Esta testemunha tentou afastar-se de qualquer tipo de responsabilidade, querendo transmitir a ideia de que apenas seguiu indicações de CC e que não mexeu nos olhos de boi dos andares de baixo, tendo estado apenas nos 3º e 4º andares, onde ouviu a fuga que, como é sabido, se verificou no 1o andar esquerdo;
  19. p)Pretendendo apenas fazer crer que nunca esteve no andar em que ocorreu a explosão, o que não é verdade;
  20. q)Foi a única pessoa a referir que estiveram neste prédio até às 19h45m e que havia pressa e estavam atrasados por ser uma obra grande;
  21. r)Mas foi confirmado por todos que a obra só decorreu durante a manhã e isso consta do relatório entregue à Administradora do condomínio, sendo que foram apenas 4 andares;
  22. s)Também não se retira da prova produzida, testemunhal ou documental produzida em julgamento, que “após o Arguido BB se ter ausentado do local, o Arguido CC e LL continuaram a realizar esses trabalhos, para o efeito recebendo o Arguido CC as instruções do Arguido BB, com quem se manteve em comunicação durante o período em que eles ocorreram - cfr. pontos 16 e 17 da matéria dada como provada, este ultimo assente no depoimento da testemunha MM por ter referido (apenas) que “de vez em quando, o Arguido CC telefonava a alguém, a pedir indicações’’]
  23. t)Essa conclusão, repetida no final da pág. 46 do douto Acórdão recorrido, afigura-se ser forçada, pois o facto em causa, só por isso, não permite assegurar que o arguido BB falou com aquele e, mais do que isso, lhe deu as instruções concretas e precisas assinaladas pelo Tribunal a quo,
  24. u)Afigura-se que à testemunha LL foi atribuída maior credibilidade do que aquela que merecia, apesar do seu depoimento não ter sido isento;
  25. v)E ter contrariado o depoimento do arguido CC que explicou toda a situação com clareza e admitiu a responsabilidade que teve no sucedido, o que foi considerado na douta sentença recorrida;
  26. w)A testemunha LL referiu primeiro que a fuga de gás era na coluna de gás (a montante) do prédio e nunca mencionou que era na instalação da rede de gás que provinha do interior do 1º andar esquerdo;
  27. x)Para depois já referir que seria dentro de um outro apartamento, que não sabia qual;
  28. y)O que não é plausível para trabalhadores num contexto de fuga de gás;
  29. z)Se a fuga pretensa fuga detectada naquele momento no interior de um apartamento ocorresse no primeiro andar esquerdo, dá-se a circunstância de uma das condóminas que esteve no prédio a acompanhar o decurso dos trabalhos, HH, testemunha id. a fls., ser co-proprietária daquela fracção - cfr. fls. 34 do douto Acordão recorrido - podendo ajudar quanto ao acesso ao mesmo para verificação de tal fuga e dessa forma, eliminá-la desde logo, como seria lógico;
  30. aa)De qualquer modo, não pode essa incerteza por parte da testemunha LL servir para se deduzir que se tratava do primeiro andar esquerdo;
  31. bb)Que, segundo ele, lhe foi dito pelos arguidos “aí”, ou seja, no prédio e pressupondo-se, pela sua própria narrativa, que foi no final dos trabalhos;
  32. cc)Sendo certo que antes afirmou que o arguido BB se havia ausentado do local mesmo ainda parte da manhã e quando estavam no início dos trabalhos;
  33. dd)A testemunha HH referiu que o arguido CC transmitia muita segurança no trabalho que estava a fazer;
  34. ee)O Tribunal de 1ª instância credibilizou o depoimento do arguido CC numas partes mas descredibilizou quando contradiz o da testemunha LL, nomeadamente quanto à presença e intervenção no local do arguido BB e à origem da fuga de gás, tanto mais que essa testemunha não podia deixar de saber que a admitir o seu envolvimento directo na situação, poderiam advir consequências para si;
  35. ff)Evidencia-se, face a essas incongruências, erro na apreciação da prova, criando-se a dúvida razoável que determina a aplicação do princípio do in dubio pro reo, tal como previsto no artigo 127° do CPP;
  36. gg)Não se pode condenar o arguido quanto ao crime previsto no art. 277° CP, com base, essencialmente, no depoimento desta testemunha;
  37. hh)O seu depoimento foi contraditório perante os depoimentos dos arguidos e testemunhas, não sendo compatível com regras da lógica e da experiência comum;
  38. ii)Quanto à apreciação da demais prova produzida, afigura-se que deveriam ter sido melhor apreciados os depoimentos das testemunhas NN e OO;
  39. jj)Ambas as testemunhas são profissionais da área do gás com muitos anos de experiência e ambos apresentaram um depoimento claro, credível e espontâneo, muito esclarecedores acerca dos procedimentos a efectuar aquando do corte de gás;
  40. kk)Confirmaram que o corte da tubagem de gás natural efectuado aquando das obras de remodelação do 1° Esq., entre 2014 e 2016, foi mal realizado, tendo permitido a passagem de gás; II) O que não deveria ter acontecido;
  41. mm)O arguido BB julgava não haver ali gás, pois acreditava que o gás tinha sido devidamente cortado (cfr. facto provado n° 21);
  42. nn)Ambas as testemunhas foram muito claras ao confirmar que a fuga de gás de 6m/Bar detectada pelo arguido CC não esteve na origem da explosão em causa;
  43. oo)Mas isso não é referido na apreciação que o douto Tribunal a quo faz do depoimento da testemunha OO;
  44. pp)Estas duas testemunhas foram as mais claras e as que melhor poderiam auxiliar o douto Tribunal a quo na compreensão do que se passou no prédio em questão, dada a sua imensa experiência;
  45. qq)Não obstante a inquirição de duas testemunhas, ambos técnicos de gás com largos anos de experiência, ambas a confirmarem que a fuga de 6m/Bar não está na origem da explosão e que se o tamponamento efectuado anos estivesse bem feito e impedisse a circulação de gás, não teria havido esta explosão, foi entendido responsabilizar o arguido BB de forma tão gravosa, considerando o Tribunal a quo que a fuga de gás da coluna montante - aliada à fuga de gás no Apartamento, deu origem à explosão - cfr. pág. 53 do douto Acórdão recorrido, o que é uma pura interpretação, subjectiva, sem confirmação dos técnicos qualificados para o efeito que sobre essa matéria depuseram e, por isso, questionável;
  46. rr)Não se vislumbra onde está demonstrada a relação causa-efeito que é necessária para a responsabilização penal do arguido, atento o conceito de causalidade adequada que impera na nossa ordem jurídica;
  47. ss)A fração onde deflagrou a explosão -10 Esquerdo - estava sem fornecimento de gás há vários anos (desde as obras que ocorreram entre 2014 e 2016);
  48. tt)O conceito jurídico fundamental para a elucidação da prova e a sua subsunção ao crime de explosão imputado ao ora recorrente é o do nexo de causalidade adequada, por forma a concluir-se, que de acordo com a experiência comum, uma determinada conduta (um acto ou uma omissão) constituiu o motivo provável para a produção do dano, em circunstâncias normais, a que vulgarmente chamamos uma relação de causa e efeito;
  49. uu)A causa (a obra feita no interior do apartamento) é a razão principal do dano;
  50. w)A condição (a abertura do olho de boi) contribuiu para o resultado;
  51. ww)O próprio Tribunal a quo reconhece essa diferença (cfr. pág. 55) mas não retira as devidas ilações jurídicas;
  52. xx)De acordo com a doutrina da causalidade adequada prevista no artigo 563° do Código Civil, um facto só deixa de ser causa de determinado dano se for totalmente incapaz de o produzir ou se o tiver causado apenas devido a circunstâncias excecionais, anormais ou imprevisíveis;
  53. yy)Como foi referido no douto Acórdão do STJ supra citado: “É facto incontroverso que a explosão se deveu, tal como se refere no Relatório da Inspecção Superior de Bombeiros a que se vem fazendo referência, à fuga de gás que ocorreu na derivação existente para a cave, fuga essa que teve origem no indevido tamponamento dessa derivação ou ramal com uma rolha de cortiça, sem que se saiba por quem, sendo que o arguido DD não se apercebeu da existência dessa derivação (...) Para que uma acção se possa dizer causa de um resultado é pois mister que em abstracto seja adequada a produzi-lo. É preciso que este seja uma consequência normal típica daquela.]
  54. zz)A origem da explosão não foi a abertura do olho de boi do 1º Esq.; aaa) Conforme confirmado pelas testemunhas NN e OO; bbb) A abertura feita de forma inadvertida do olho de boi só provocou a explosão pela intercepção de circunstâncias anormais, anómalas e imprevisíveis que foram a causa real, directa e natural daquela explosão; ccc) E que foram as obras grosseiramente mal feitas tecnicamente aquando da anulação do ramal de gás e sua substituição para a fonte eléctrica, naquela fração no ano de 2015; ddd) O que se confirmou com a visualização do tubo de gás dentro da parede, apertado (amassado) na extremidade quando a PJ realizou as suas investigações após a explosão; eee) Assim, a explosão podia ocorrer a qualquer altura se ocorresse uma ignição do gás; fff) Por todo o exposto, afigura-se que o arguido não devia ter sido condenado em co-autoria material na pena de 5 anos pela prática de um crime de infracção das regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. pelo artigo 277.°, n.°1, al.
  55. a)e art. 285°, ambos do Código Penal, impondo-se antes a sua absolvição; ggg) Ainda que se entenda que o ora recorrente tem de ser condenado pela prática desse crime, em termos de justiça equitativa também se discorda da pena aplicada ao ora recorrente por comparação com a pena aplicada à co-arguida AA (4 anos e seis meses de prisão pela prática do mesmo crime); hhh) Sendo que a sua actuação aquando das obras realizadas no 1º Esquerdo, entre 2014 e 2015, é que foi a causa que levou à explosão em apreço; iii) Afigurando-se que não foi adequado e proporcional à responsabilidade do ora recorrente aplicar-lhe uma pena superior à daquela co-arguida; jjj) Violando-se o princípio da igualdade previsto no art. 13° da CRP e o princípio da proporcionalidade e proibição do excesso previsto no art. 18.°, n.°2, também da CRP; kkk) A manter-se a condenação do arguido pelo crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, mostra-se adequada a pena de 4 anos de prisão; III) Desde logo, por dever ser relativizada a sua culpa atendendo à eventual concorrência com a de terceiros; mmm) Também se discorda da pena aplicada pela prática do crime de falsificação de documento; nnn) O ora recorrente foi condenado a 2 anos de prisão pela prática deste crime; ooo) Afigurando-se que foi exagerada e desproporcional; ppp) O ora recorrente confessou a prática deste crime, tendo colaborado na descoberta da verdade; qqq) Admitindo e responsabilizando-se pelas suas condutas; rrr) Crendo-se que a intenção da aplicação de pena elevada foi fazer do ora recorrente um exemplo para as demais empresas que trabalham na área do gás; sss) O que é demasiado penalizador para si; ttt) O ora recorrente tem antecedentes criminais mas por crimes de natureza diferente do que está em causa nos presentes autos; uuu) O arguido teve 4 condenações em penas de multa e uma condenação em pena suspensa;
  56. vw)Todas já cumpridas e já ocorreram há 10 ou até 20 anos! www) Não devendo assumir relevância, atenta a natureza dos mesmos; xxx) Assim, a sua descrita conduta releva da pluriocasionalidade e não da habitualidade e tendência criminosa; yyy) Uma pena de multa afigura-se adequada no caso concreto, a cumular materialmente com a pena de prisão que eventualmente pudesse ser aplicada ao arguido (art. 77°, n° 3 CP); zzz) Respeitando o preceituado do art. 70° do CP quanto à escolha do tipo de pena; aaaa) Não é necessária a aplicação de pena de prisão, pois a prevenção especial e a reintegração social do arguido demonstram que tal medida é desnecessária; bbbb) Mesmo que se entenda não ser possível a aplicação da pena de multa, a pena de prisão de 2 anos é excessiva face à moldura legal do crime em causa, não devendo exceder 1 ano, o que sempre implicaria que fosse refeito o cúmulo jurídico efectuado; cccc) Caso se continue a considerar que o ora recorrente cometeu todos os crimes por que foi condenado na primeira instância, sempre deveria ser condenado, em cúmulo, na pena única de 4 anos e seis meses de prisão; dddd) Deveria ter sido aplicado a este arguido o mesmo raciocínio que foi aplicado aos arguidos CC e DD, no que concerne à suspensão da execução da pena de prisão; eeee) Afigura-se que o Relatório Social de fls. (refª Citius n°42117945) vai no mesmo sentido ao referir: “Com antecedentes criminais, o arguido cumpriu medidas penais alternativas à pena de prisão e, apesar reincidente, revela capacidade de reflexão e elaboração de autocensura, considerando-se que, em caso de condenação, nas suas atuais circunstâncias pessoais e sociais, dispõe de alguns recursos pessoais que poderá desenvolver no sentido de orientara sua vida no respeito pelas regras sociojurídicas”] ffff) Mais se diz no mesmo Relatório Social, que o Tribunal refere ter acolhido: “No plano jurídico- penal, o arguido registou alguns contactos com a administração da justiça penal, por crimes de condução de veículo sem habilitação legal, condução de veículo em estado de embriaguez, ofensa à integridade física qualificada, injúria e por um crime de violência doméstica, crimes pelos quais foi condenado e acompanhado por esta equipa entre 2009 e 2022, tendo cumprido as medidas penais de execução na comunidade, e revelado alguma capacidade de reflexão crítica. A emergência dos presentes autos teve um impacto relevante na época e atualmente, mostrando-se preocupado com a repercussão que uma eventual condenação poderá ter para o seu futuro profissional, uma vez que sentiu necessidade de deixar de trabalhar como técnico de gás e de dissolver a empresa de que era sócio gerente...”; gggg) A possibilidade de reincidência mostra-se, in casu, ser pouco provável; hhhh) O Tribunal a quo reconhece que o arguido confessou parcialmente os factos, constituindo o tudo acima referidas circunstâncias pessoais e de integração social, que o favorecem; iiii) O douto Tribunal a quo não deu relevância ao arrependimento do arguido; jjjj) Pelo exposto, a não se aceitar os pedidos anteriormente formulados, deve o arguido ser condenado numa pena única de 4 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, nos moldes a definir oportunamente, mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal, o que se requer. kkkk) Relativamente aos pedidos de indemnização cível, afigura-se que, face ao supra exposto, não deve ser mantida a condenação do ora recorrente no pagamento dos mesmos; IIII) Deve atender-se ao disposto nos arts. 509° do CC e art. 563.°, também do Código Civil, no que concerne à existência de nexo de causalidade entre o evento e os danos sofridos; mmmm) Discordando-se do entendimento do douto Acórdão recorrido de que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483° do CC, designadamente o do nexo de causalidade; nnnn) A lesão está no vício da obra negligente e inconsideradamente deficiente realizada na fracção realizada vários anos antes da intervenção por parte da empresa do arguido BB; oooo) Pelo que não poderia este arguido, nem o co-arguido e seu trabalhador CC, serem condenados no pagamento de indemnização quando a causa da explosão não foi a sua intervenção; pppp) Não ficaram devidamente provados os danos peticionados pelos demandantes; qqqq) Não foi feita qualquer prova dos custos alegadamente suportados pela Unidade Local de Saúde de São José, E.P.E.; rrrr) O demandante EE limitou-se a juntar fotografias do seu veículo automóvel, peticionando o pagamento de € 2.000,00, sem que junte qualquer orçamento que demonstre que a reparação da sua viatura importaria aquele custo mas depois em julgamento refere que eram “mil e poucos euros"; ssss) O demandante FF peticionou o valor de € 2.956,97 pela reparação do seu veículo automóvel, mas em sede de julgamento refere não ter procedido à reparação do veículo automóvel e já o ter alienado a terceiros; tttt) Quanto aos demandantes GG, HH e II, reitera-se que face à falta de nexo de causalidade não deveria o ora recorrente ter sido condenado a pagar-lhes qualquer quantia nem pelos danos patrimoniais não indemnizáveis pela seguradora nem pelos danos morais; uuuu) Sendo certo que se afigura elevados os danos morais, fixados em € 8.717,28 por cada demandante, não se descortinando por não estar demonstrado o modo como foi obtido esse valor;
  57. ww)Pelo que não deveriam ter sido dados como provado nem, consequentemente, o arguido condenado no pagamento de quaisquer pedidos de indemnização civil; wwww) Face ao que foram os depoimentos dos arguidos e à inquirição das testemunhas supra indicadas, conforme melhor indicado nas alegações supra e que se sumariam aqui: -BB, dia 13/02/2025, voltas 00:23:37 a 00:26:25; voltas 1:15:10 a 1:15:43; voltas 1:20:21 a 1:22:45; -CC, dia 13/02/2025, voltas 00:10:35 a 00:11:28; -HH, dia 20/03/2025, voltas 01:31:52 a 01:32:45; voltas 01:54:19 a 01:55:10; -JJ, dia 20/03/2025, voltas 00:08:40 a 00:09:21; -KK, dia 26/05/2025, voltas 00:04:49 a 00:05:45; -MM, dia 26/05/2025, voltas 00:06:05 a 00:06:49; -LL, dia 26/05/2025, voltas 00:01:49 a 00:02:30; voltas 00:08:52 a 00:09:49; voltas 10:01 a 10:18; voltas 10:57 a 11:14; voltas 00:18:18 a 00:19:25; voltas 21:56 a 22:10; voltas 22:22 a 22:42; voltas 04:16 a 04:40; voltas 00:15:34 a 00:16:33; 00:02:55 a 00:03:00; -PP, dia 26/05/2025, a voltas 00:34:00 a 00:34:52; 00:38:48 a 00:38:58; EE, dia 20/03/2025, voltas 01:02:09 a 01:02:33; e -FF, dia 20/03/2025, voltas 00:54:35 a 00:55:25 xxxx) E ainda o que referiu a testemunha NN, designadamente que “...a fuga detetada pela Toque Tangente na coluna montante não seria, só por si, e apesar de tudo, suficiente para desencadear a explosão...”, conforme transcrito no douto acórdão a fls. 31 e 32; yyyy) Ao entender diversamente, afigura-se que o douto Acórdão recorrido violou, designadamente, por erro de interpretação na apreciação da prova o disposto nos arts. 13° e 18°, n° 2 da CRP; 40°, 50°, 70°, 71°, n°2, 77°, 129°, 256°, n° 1, al„ a), 277°, n° 1, al.
  58. a)e 285°, todos do Código Penal; 127°, 412° n° 3 e 431° alínea
  59. b)do CPP; e 483° e 497°, 512°, e 513° do CC; zzzz) Face a todo o exposto, deve o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que: -absolva o arguido da prática do crime de infracção das regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. pelo artigo 277.°, n.° 1, al.
  60. a)e art. 285°, ambos do Código Penal; -caso assim se não entenda, condene o arguido na pena de 4 anos de prisão; -pela prática do crime de falsificação ou contrafação de documento, condene o arguido numa pena de multa, a cumular materialmente com a pena de prisão que eventualmente pudesse ser aplicada ao arguido pela prática do mencionado crime de infracção das regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços; -a entender-se diversamente, condene o arguido na pena de 1 ano de prisão pala prática do mencionado crime de falsificação ou contrafação de documento; e -Operando o cúmulo, seja condenado numa pena única de 4 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, nos moldes a definir oportunamente, mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal. * Admitido o suprarreferido recurso o Ministério Público apresentou resposta, concluindo que: 1.O arguido baseia as suas considerações não em prova concretamente indicada, mas sim na sua apreciação subjetiva e orientada para a sua menor ou total desresponsabilização, ao invés da apreciação objetiva, crítica e fundamentada do Tribunal a quo. 2.O facto de não ter ficado no local e de não ter sido o próprio a realizar os trabalhos é manifestamente irrelevante. 3.Da exposição dos fundamentos, de facto e de direito, desenvolvida pelo Tribunal a quo, resulta claro que o arguido e ora recorrente BB não poderia deixar de ser condenado pela prática do crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. na alínea
  61. a)do n.°1 do artigo 277.° e no artigo 285.° do Código Penal na medida em que, com o seu comportamento e na qualidade de responsável pela empresa que, enganadoramente, efetuava trabalhos para os quais nem sequer se encontrava certificada, preencheu os elementos objetivos e subjetivos deste crime. 4.O arguido e ora recorrente foi condenado nas penas parcelares de 5 (cinco) anos de prisão pela prática de em autoria material de um crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. na alínea
  62. a)do n.°1 do artigo 277.° e no artigo 285.° do Código Penal e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
  63. a)do n.°1 do artigo 256.° do Código Penal, e em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, na pena única de 6 (seis) anos de prisão”. 5.O Tribunal a quo considerou todos os elementos e circunstâncias do caso concreto, as necessidades de prevenção geral positiva, bem como prevenção especial positiva, os antecedentes criminais do arguido e as suas condições pessoais, socais e económicas. 6.Com base nesta operação e na consideração da culpa e das exigências de prevenção geral e especial, entendeu ser adequado condenar o arguido na pena acima indicada, sendo certo que a moldura penal abstrata do concurso de crimes é, no caso concreto e para o arguido BB entre 5 a 7 anos de prisão, pelo que a fixação da pena única em 6 anos de prisão se mostra proporcional e justa. 7.A conduta do arguido é particularmente grave, assim como as consequências que gerou, desenvolvendo uma atividade em área tão específica e geradora de risco como se sabe que são todas as instalações de gás, para a qual a sua empresa, o próprio, ou os seus funcionários não se encontravam autorizados, isto é, credenciados, e sem que nessa própria intervenção tivessem respeitado procedimentos obrigatórios e destinados a salvaguardar ao máximo a segurança na intervenção, que, a mando do arguido, foram manifestamente violados, e ainda com desprezo pelos sinais de existência de fuga de gás que, não obstante terem sido detetados não impediram a reabertura, novamente não autorizada, do ramal de fornecimento do gás ao prédio em causa, de tal forma que se verificou, a passagem de gás, a explosão e a morte do ofendido e os danos patrimoniais documentados nos autos. 8.A gravidade da conduta do arguido e das respetivas consequências, atendendo às necessidades de prevenção geral e especial, não se bastariam com a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, não se mostrando possível um juízo de prognose positivo, tanto mais que resulta dos autos a existência da empresa Homem do Gás, com a qual o arguido colabora, conforme resulta do ponto 69 dos factos provados. 9.Quanto à escolha e medida da pena a decisão recorrida não merece, no nosso entender, qualquer censura. Termina pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. * Também os assistentes QQ e RR apresentaram resposta ao recurso do arguido BB de que extraíram as seguintes conclusões: 1o O interposto pelo recorrente não merece provimento. 2º Isto porque, o recorrente em prática impugna matéria de facto fracionada, 3ºNão reunindo matéria impugnatória suficiente para inquinar, por em crise ou em dúvida, o juízo crítico e livre convicção formulados pelo douto Acórdão recorrido, o qual apresenta qual solidez inabalável. 4º Nessa matéria, é de se destacar com especial relevo, o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, através do Acórdão do Porto proferido a 19-04-2023, no âmbito do processo n° 16/21.3GAAVR.P1 de lavra do ilustre Juiz Desembargador NUNO PIRES SALPICO, o seguinte: I - O artigo 127.° do Código de Processo Penal não fixa as regras da experiência como limite à discricionariedade, antes define essas máximas da experiência como fundamento da apreciação da prova, num ambiente de liberdade de aferição. II- O conceito de liberdade na convicção probatória significa que o julgador não está vinculado a conceções políticas ou ideológicas predefinidas ou a prova tarifada, podendo ajuizar as probabilidades das máximas da experiência necessárias à prova indireta, exigindo-lhe que se liberte dos seus processos psicológicos e da sua moral pessoal, e se coloque numa posição imparcial. III- A livre convicção probatória nada tem de discricionário, constituindo uma atividade profundamente vinculada ao cumprimento dos princípios e regras do direito probatório, às normas da experiência comum pertinentes e da lógica, sendo alvo de um denso escrutínio pelos sujeitos processuais. IV- A convicção do julgador não poderá ser íntima, nem ter segmento algum indecifrável, mas antes, transmissível e partilhável com as partes (num esforço de convencimento e esclarecimento) e com o Tribunal superior, havendo recurso. V- Se o juiz não souber explicar de forma racional a sua convicção, então tem de reconhecer que a mesma não é juridicamente válida, encontrando-se fora dos domínios do artigo 127.° do Código de Processo Penal. 5º Pelo que o Acórdão recorrido cumpriu, de forma soberana, os princípios e regras do direito probatório, sendo que a impugnação parcial da matéria de facto, realizada pelo recorrente, salvo o devido respeito, não possui a capacidade de infirmar ou macular o decidido em primeira instância, não restando sequer, indícios da violação do princípio in dubio pro reo ou ausência de prova. 6º Outrossim, na sua impugnação fracionada da matéria de facto provada, o recorrente não impugnou, nomeadamente e, salvo o devido respeito e opinião contrária, os pontos “50” e “51” da matéria de facto dada como provada, pelo Colendo Tribunal ad quo, nomeadamente no sentido de: « 50. Os ArguidosBB e CC agiram, cada um deles, de forma livre, voluntária e consciente, representando a possibilidade de, após ser restabelecido o abastecimento de gás ao Apartamento, a sua conduta, acima descrita, poder colocar em perigo a vida, o corpo e a saúde das pessoas que se encontravam no Bloco de Apartamentos, em Blocos de Apartamentos vizinhos, e nas ruas situadas junto aos mesmos, e os objetos que, pertencendo a essas pessoas, aí se encontrassem, e de, em consequência, a sua conduta ser proibida e punida por Lei, tendo-se conformado com tal possibilidade.»; «51. E, ao aperceberem-se das fugas, estando em condições de se absterem de abrir a já aludida válvula de ramal, não o fizeram, procedendo, pelo contrário, à sua reabertura, representando, assim, a possibilidade de aquele perigo para a vida se poder concretizar na morte das pessoas que estivessem no Apartamento, não se tendo, contudo, conformado com tal possibilidade. 52. Os ArguidosBB, DD e CC atuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, conjugando esforços e vontades com a intenção de obterem para a Toque Tangente um aumento dos seus bens a que sabiam que a mesma não tinha direito.»; 7º Assim as circunstâncias e tempo, modo, lugar e grau da culpa, resultam, como dito, da globalidade da prova, sendo manifestamente insuficiente, a impugnação parcial e fracionada realizada, bem como a fonte jurisprudencial citada pelo recorrente, a qual em nada se conforma ou coaduna para com os contornos probatórios do presente caso concreto. 8º Pelo que, nessa senda, o mecanismo utilizado para a impugnação do ponto “16” da matéria de facto, com base nas declarações de co-arguidos e diversas testemunhas citadas, apenas derivam da interpretação subjetiva do recorrente, substituindo-se ao sagrado poder de jurisdição, o qual encontra-se adstrito aos Meritíssimos Senhores Juízes que compuseram o Tribunal Coletivo que proferiu a decisão condenatória, por sua investitura legalis. 9º Ademais, esse mesmo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a 11-04- 2018, no âmbito do processo n° 368/09.3BSXL.L1-3, proferiu douto Acórdão de lavra da ilustre Juíza Desembargadora MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA, pelo qual foi decidido, quanto aos elementos da fattispecie principal em causa que: No crime um crime de infracção às regras de construção, p. e p. pelo artigo 277° /CP, o elemento do tipo reporta-se, única e exclusivamente, a regras legais, regulamentares e técnicas de execução dos trabalhos em execução. Este tipo de crime configura- se como um tipo de perigo comum, em que o bem jurídico tutelado é o perigo emergente da conduta. Ou seja, visam-se necessariamente condutas perigosas (aquelas de que emerge um perigo comum verificado no facto), que só podem ser aquelas relativas à execução da obra e não as relativas à tramitação meramente administrativa prévia ou subsequente a essa execução. 10º Extraindo-se do Aresto em destaque a indiscutível responsabilidade penal do recorrente, no mínimo por co-autoria, sendo nessa vertente, manifestamente improcedente, quanto ao mérito o recurso ora posto em crise, em todo o seu âmbito. Terminam pugnando pela improcedência do recurso. * Igualmente inconformada com o acórdão proferido do mesmo recorreu a arguida AA extraindo da sua motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1.O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito do acórdão proferido nos presentes autos, o qual condenou a recorrente pela prática, em autoria material, de um crime de infraccão de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços. p.p. pela alínea
  64. a)do n.º 1 do art. 277º e no artigo 285º, ambos do código penal [cp], na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão: mais foi a arguida e demandada, ora recorrente, assim como os co-arguidos BB e CC, condenada no pagamento solidário das seguintes quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a prolacção do acórdão de que ora se recorre e até efectivo e integral pagamento, a título de indemnizações: • €21.200,70 (vinte e um mil duzentos euros e setenta cêntimos'), à demandante Unidade Local de Saúde de São José, E.P.E.; • €1.162,30 (mil cento e sessenta e dois euros e trinta cêntimos ao demandante EE; • €3.436,90 (três mil quatrocentos e trinta e seis euros e noventa cêntimos, ao demandante FF; • €28.365.69 (vinte e oito mil trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos) aos demandantes GG, HH e II; • €8.717,28 (oito mil setecentos e dezassete euros e vinte e oito euros a cada um dos demandantes GG, HH e II; Foi ainda a recorrente condenada no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa em 5 UC's, no pagamento solidário com os co-arguidos dos encargos com o processo e ainda no pagamento solidário com os co- arguidos BB e CC das custas judiciais cíveis relativas aos pedidos de indemnização cíveis formulados. 2. Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso, pretendendo ver revertida a decisão quanto à imputação do crime pelo qual se encontrava acusada ou, em alternativa, na redução da pena que lhe foi aplicada. 3.Considera a recorrente que existem contradições insanáveis da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto na al.
  65. b)do n.º2 do artigo 410º do CPP bem como, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto na al.
  66. a)do nº2 do art. 410º do CPP assim como, erro de julgamento face à prova produzida a qual impunha decisão diversa, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 412º do CPP. 4.Assim, quanto ao crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, pelo qual a arguida veio a ser condenada, existem, s.m.o., diversos aspectos que merecem nova apreciação por vossas excelências. 5.Desde logo, considerou o tribunal a quo como provados os factos 3. e 4., ou seja, que a recorrente "ordenou aos indivíduos que trabalhavam sob as suas ordens, direcção e fiscalização que removessem da cozinha do apartamento o contador de gás natural canalizado aí existente, o que estes fizeram" e que "aqueles indivíduos cortaram a tubagem de gás natural canalizado, fabricada em chumbo, na secção em que tal tubagem se ligava ao contador, apertaram a extremidade da mesma com um instrumento não identificado e ocultaram essa parte da tubagem de gás na parede da cozinha do apartamento" e como não provado o facto 87. do qual consta que "a operação referida em 4. foi efectuada por dois indivíduos que trabalhavam sob as ordens, direcção e fiscalização da arguida AA". 6.Assim, da leitura conjugada destes três factos se conclui que sob as ordens, direcção e fiscalização da aqui recorrente apenas o contador de gás natural foi removido, sendo que as demais operações (corte da tubagem, aperto da extremidade e ocultação da mesma na parede da cozinha) foram efectuadas à revelia das ordens, direcção e fiscalização da recorrente. 7.E, com razão, o tribunal a quo enquadrou estes factos na matéria de facto provada e não provada da forma como o fez, uma vez que, atendendo ao facto de a recorrente ter vários anos de experiência no ramo da construção civil (área com a qual teve contacto desde os 18 anos quando começou a acompanhar o seu pai em obra, tendo actualmente 67 anos e estando já reformada), sem qualquer mácula no seu CRC. 8.Ora, de acordo com as regras de experiência comum, conjugadas com a prova constante dos autos, não se pode conceber que a recorrente (com as características acima apontadas) tivesse, de facto, dirigido as operações que se seguiram à retirada do contador de gás, não sendo plausível que a recorrente tivesse dado instruções para que aquelas operações fossem realizadas daquela forma tão artesanal. 9.E ainda pelas regras da lógica somos levados a crer que houve uma precipitação do tribunal a quo ao concluir que a intervenção efectuada na instalação de gás durou vários dias e que, por esse motivo, não seria provável que a recorrente não tivesse acompanhado a mesma em abono da verdade, nada há que leve a crer que as operações realizadas após a retirada do contador demoraram vários dias, pois que o trabalho efectuado consistiu apenas em cortar um tubo, dobrar a ponta apertando-a mecanicamente e voltar a ocultá-lo no interior da parede, aliás, é justamente por estas operações terem sido feitas em tão pouco tempo e isso resultar das regras da lógica, que o próprio tribunal a quo considera que os operários em causa o fizeram "fazendo uso do que estava mais à mão". 10.Contudo, mais adiante no seu acórdão, o tribunal a quo conclui em sentido diametralmente oposto, considerando que "não pode conceber- se que a arguida não as [todas as operações (retirada do contador, corte, aperto e ocultação da tubagem)] tenha dirigido (e, até, acompanhado)", conclusão esta que carece de alteração, por se encontrar em clara contradição com os factos dados como provados e não provados acima mencionados e, em consequência, dessa alteração, compete ao decisor concluir de forma diferente no que diz respeito à imputação do crime em causa. 11.Com efeito, a norma plasmada no n.º 1 do art. 277.° do cp começa por prever as situações em que alguém "no âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção , demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação". 12.Salvo o devido respeito por opinião contrária, parece-nos que, no caso em apreço, resulta demonstrado dos autos que falta o nexo causal entre a actuação concreta da recorrente e o resultado danoso, não estando preenchido o tipo objectivo do crime que lhe é imputado. 13.O tribunal a quo fez uma interpretação extensiva do dever de cuidado próprio da direcção técnica da obra, sem prova de que a recorrente tivesse efetivamente controlo sobre a execução do acto gerador do perigo, sendo que tal ampliação, mas não é do que violação do princípio da legalidade penal (art. 29.° da CRP) e da tipicidade estrita. 14.Impõe-se analisar ainda outros segmentos do acórdão que, em nossa opinião, carecem de reapreciação. 15.Importa nesta fase relembrar que, conforme mencionado no acórdão, resulta da lei que só entidades certificadas pela direcção-geral de energia e geologia podem intervir ao nível das instalações de gás, sendo do conhecimento geral a elevada complexidade técnica que envolvem estas instalações atendendo à perigosidade da actividade em causa. 16.Importa também relembrar que a recorrente não é, nem nunca foi, uma entidade certificada para intervir em instalações de gás, restringindo- se os seus conhecimentos a outras áreas da construção civil, o que aliás resulta do próprio acórdão. 17.Também resulta do acórdão recorrido que foi a recorrente quem, em fevereiro de 2015, subcontratou a empresa Conforgás, a qual veio a executar diversos trabalhos nas instalações de gás no prédio do apartamento em causa. 18.Considerou o tribunal a quo como provado o seguinte. "7. em 2015, a Conforgás - instalação de redes de gás, Unipessoal, Lda., interrompeu a passagem de gás para o interior do apartamento mediante o preenchimento da válvula de corte de gás (olho de boi) com massa de lubrificação, mais tendo colocado essa válvula de corte de gás (olho de boi) na posição de fechado.", tendo concluído mais adiante que "em segundo lugar, a inspeção solicitada pela arguida à Conforgás (confirmada, de forma credível, por segura e espontânea, pela testemunha SS) - mas paga pelo condomínio do bloco de apartamentos - teve, apenas, como objeto a coluna montante do bloco de apartamentos (e não a instalação de gás do apartamento que tinha sido ocultada na parede da cozinha), e, por isso mesmo, de acordo com as ditas regras, tal inspeção destinou-se, apenas, a "mascarar" a ação que a arguida havia desenvolvido no apartamento. 19.Não podemos, uma vez mais, concordar com a conclusão do tribunal a quo, na medida em que da prova produzida resulta uma realidade bem diferente. 20.Em primeiro lugar, encontra-se junta aos autos a factura 63/2015, de 18/02/2015 emitida pela referida empresa Conforgás (fls. 286 a 291) na qual são elencados os diversos trabalhos efectuados, sendo por isso, evidente que não houve uma mera intervenção ao nível da coluna montante do bloco de apartamentos como se refere no acórdão de que se recorre. 21.Em segundo lugar, esta mesma factura demonstra claramente que a empresa Conforgás facturou, entre outros serviços, o que se transcreve: "l. esq. anulação olho boi". 22.Anulação essa solicitada pela aqui recorrente, imediatamente após ser retirado o contador, pois as obras no apartamento iniciaram-se no final de 2014 e esta intervenção solicitada pela recorrente ocorreu no dia 18 de fevereiro de 2015. 23.Anulação que a recorrente solicitou por receio de que algo pudesse suceder na tubagem do gás do apartamento, como a mesma referiu nas suas declarações prestadas em audiência de julgamento e que ora se transcrevem, por pertinentes para melhor compreensão do raciocínio que pautou a sua actuação: "eu tive a noção que o sítio onde passava o tubo de chumbo do gás era o sítio onde iam ser aplicados armários, termoacumulador, porque a cozinha ia ser ampliada, logo ficava muito suscetível a tubagem e como não tinha abastecimento, não havia meio de testar se o tubo ficava impecável. não havia. inclusive a degradação própria do chumbo, que com os anos degrada-se e não cumpre a função para que é feito", tendo mais adiante voltado a esclarecer quanto a este tópico que "havia um troço de tubo embutido na parede, que não havia maneira de o testar e era bom, era avisado anular o olho-de-boi que era a maneira de impedir, em definitivo, que chegasse à tal tubagem que até com o tempo se estraga, o chumbo com o tempo cria poros e permite que o gás passe.", (encontrando-se o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no douto tribunal a quo, tendo o seu início ocorrido pelas 15 horas e 21 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 51 minutos da sessão de julgamento do dia 13/03/2025). 24.Foi a própria testemunha SS, técnico de gás e gerente da referida empresa Conforgás quem confirmou ter efectuado os serviços descritos na factura de fls. 286 a 291 e com a qual foi confrontado durante a audiência de julgamento. 25.Também esta testemunha, cujo depoimento mereceu a atenção do tribunal a quo, explicou que lhe foi solicitada a anulação do olho-de- boi pela recorrente. 26.Contudo, veio ainda a testemunha SS explicar que no entendimento da Conforgás "anular" não significa anular mais tendo esclarecido que "anular" afinal é "toda esta zona de passagem é cheia com a massa lubrificante", acrescentando ainda que "porque a anulação nunca pode ser feita ao olho-de-boi" (encontrando-se o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal a quo, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 53 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 39 minutos da sessão de julgamento do dia 13/03/2025. 27.Ora, recordando que a recorrente não é técnica de gás e, como tal, sobrepondo-lhe o modelo do homem médio, verificamos que a recorrente fez o que lhe era exigível para - perante a sua preocupação de que algo acontecesse à tubagem de gás (até pelo simples decurso do tempo) - assegurar a estanquidade do apartamento, ou seja, subcontratou uma empresa certificada nos termos legais para o efeito. 28.Seria obrigação da recorrente confrontar a empresa sobre a terminologia adoptada de "anulação de olho-de-boi" ser a correcta para a operação solicitada? cremos que não, até porque a recorrente não tinha os conhecimentos técnicos suficientes para poder elaborar essa questão, dando como correctos os procedimentos que viessem a ser executados pela empresa por si contratada. 29.A própria testemunha SS reconhece que lhe foi pedida a anulação do olho-de-boi "porque a fracção não ia ter gás". 30.Por outro lado, recorrendo ainda ao depoimento da testemunha SS em confronto com os depoimentos de duas outras testemunhas também valorizados pelo tribunal a quo - NN e PP - verificamos que a massa utilizada pela Conforgás na sua intervenção no olho-de-boi do apartamento não era adequada para instalações de gás, o que parece não ter tido qualquer relevância na decisão tomada pelo tribunal a quo. 31.Conforme se pode ler no acórdão de que ora se recorre, de acordo com a testemunha NN, coordenador dos serviços técnicos da Lisboagás desde fevereiro de 1978 “a massa a colocar nos olhos de boi é uma massa própria para o efeito (não sendo, pelo contrário, a massa consistente, que a testemunha SS disse ter usado, o lubrificante adequado para realizar essa operação)" (sublinhado nosso), assim como a testemunha PP, técnico de gás, foi peremptória quanto à utilização da massa consistente em instalações de gás, dizendo: "isso é irregular, isso não é permitido, não está de maneira nenhuma correcto (...) o produto correcto é massa grafitada que, a marca mais conhecida em Portugal é o molykote e essa massa molykote não é massa consistente. nem de perto, nem de longe, a massa consistente é um produto que se pode alterar com as temperaturas, com o tempo, pode perder ou ganhar propriedades diferentes e não é apropriado para este tipo de trabalhos.", (encontrando-se o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal a quo, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 54 minutos, e o seu termo pelas 16 horas e 34 minutos da sessão de julgamento do dia 26/05/2025). 32. Uma vez mais, com o devido respeito que nos merece, estamos em crer que o tribunal a quo não avaliou devidamente a prova produzida em audiência de julgamento, em particular no que diz respeito ao depoimento da testemunhas SS no confronto com os depoimentos das testemunhas NN e PP e com a factura emitida pela sua empresa junta a fls. 286-291 dos autos pois que o que resulta desse confronto é que a intervenção realizada pela Conforgás denominada "anulação de olho-de-boi" afinal não foi uma anulação porque isso não pode ser feito, tendo apenas sido introduzida uma massa lubrificante no orifício de passagem da válvula de olho-de-boi a qual, for sua vez, como vimos, nem sequer era a adequada para instalações de gás. 33.Concluímos, por isso, que à luz da previsão da al.
  67. a)do n.º 1 do art. 277.° do CP não era exigível, nem expectável que a recorrente tivesse conhecimentos técnicos sobre quais os procedimentos e quais os passos a adoptar na anulação da instalação de gás do apartamento; não era exigível, nem expectável que a recorrente fizesse pelos seus próprios meios os trabalhos que a empresa certificada (Conforgás) não efectuou, nomeadamente, os trabalhos referidos no ponto 5 dos factos provados; e não era exigível nem expectável que a recorrente soubesse se os trabalhos necessários à anulação da instalação de gás estavam devidamente feitos. em abono da verdade, a recorrente confiou na competência da empresa certificada pela DGEG que subcontratou. 34.Consideramos assim que, atendendo à prova constante dos autos podia e devia o tribunal a quo com recurso ao mecanismo do n.º1 do art. 358º do CPP ter aditado à matéria de facto provada que:
  68. i)a recorrente não é nem nunca foi entidade certificada pela DGEG para intervir em instalações de gás;
  69. ii)a recorrente subcontratou uma empresa certificada pela DGEG (a Conforgás) para garantir a estanquidade do apartamento no que diz respeito ao abastecimento de gás;
  70. m)nessa sequência a empresa Conforgás facturou, entre outras coisas, a anulação do olho-de-boi do apartamento;
  71. iv)não é tecnicamente possível anular um olho-de-boi. 35.Aqui chegados, concluímos que em consequência da inclusão de tais factos na matéria de facto provada por meio de uma alteração não substancial dos factos, a que o tribunal a quo podia e devia ter recorrido, não se verificariam preenchidos os elementos do tipo penal em causa, na medida em que a aqui recorrente fez o que lhe era exigível fazer, subcontratando uma empresa que garantisse a estanquidade do apartamento. 36.Pelo que estamos aqui perante uma situação de erro não censurável sobre a ilicitude do facto, o qual acarreta a exclusão da culpa (n.º1 do art. 17° do CP) e a consequente absolvição da recorrente. 37.Não obstante e no que diz respeito à retirada do contador do gás, que a própria recorrente admitiu ter sido retirado sob a sua direcção, apesar de não ter existido o cumprimento das regras legais impostas, facto é que a recorrente estava em crer que com a operação seguinte, entregue à empresa certificada Conforgás, toda a segurança relacionada com a instalação de gás do apartamento estaria salvaguardada, tendo ficado descansada. 38.Verifica-se, nesta parte, que a actuação da recorrente não poderia ter sido considerada culposa ao nível do dolo eventual (resultado perigo), nem ao nível da negligência grosseira consciente (resultado morte), pois que não existiu da sua parte qualquer conformação com a possibilidade de ter sido criada uma situação de perigo com a sua intervenção e não existe nos autos qualquer prova directa sobre o seu conhecimento ou aceitação do risco criado, pelo que sempre deveria o tribunal recorrer ao princípio in dubio pro reo, absolvendo a recorrente. 39.Sem prescindir, sempre se dirá que, quanto à pena concretamente aplicada à recorrente de quatro anos e seis meses, a mesma é manifestamente exagerada e desproporcional. 40.A recorrente confessou parte substancial dos factos, de forma serena, idónea e segura, tendo demonstrado a sua consternação pelos eventos que se sucederam à explosão ocorrida a 03/12/2021. 41.A recorrente trabalhou desde os 18 anos e até à reforma na construção civil, não existindo nada no seu registo criminal por crimes de idêntica natureza ou outros nem quaisquer registos de incidentes de natureza não penal provocados pela sua actividade profissional. 42.a recorrente tem 67 anos e diversos problemas de saúde, conforme resulta do seu relatório social ("apresenta problemática de saúde de origem diversa, entre os quais do foro oncológico, depressão, pneumologia, doença autoimune/psoríase, sendo acompanhada no ipo de lisboa e no hospital de S. António dos Capuchos"). 43.A recorrente está inserida familiar e socialmente. 44.Os factos imputados à recorrente nos presentes autos reportam-se a finais de 2014/princípio de 2015 (data de início da intervenção de remodelação no apartamento e data da intervenção da empresa Conforgás), ou seja, seis anos antes da explosão (que ocorreu apenas após a inspecção efectuado pelos restantes co-arguidos) e já há mais de 10 anos em relação ao presente, sem que tenha havido notícia do envolvimento da recorrente em qualquer outra situação de natureza penal ou outra relacionada com o exercício da sua profissão. 45.Face aos aspectos acima mencionados e que se encontram demonstrados nos autos, não compreendemos nem podemos concordar com a pena aplicada à recorrente, em particular, no que diz respeito à idade (que, surpreendentemente, parece ter sido determinante na escolha da pena aplicada pelo tribunal a quo, quando refere que a recorrente "há muito deixou de ser jovem, pelo que a substituição da pena de prisão não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição". 46.Salvo melhor opinião, a determinação da execução efectiva da pena de prisão não pode ser decidida tendo por base unicamente o facto de um arguido "há muito ter deixado de ser jovem", isso significaria o mesmo que ignorar, por completo, todo o demais enquadramento fáctico e condições pessoais de um arguido. 47.Não se quer com isto argumentar o inverso, ou seja, de que a provecta idade de um arguido o possa colocar num patamar intocável no que à punibilidade diz respeito, mas é inegável que a idade longa da recorrente, reforçada pela ausência de antecedentes criminais (contrariamente a outros co-arguidos), representa uma menor necessidade da pena e, por conseguinte, dá lugar a uma redução das exigências de prevenção geral e de prevenção especial. 48.Nessa medida, entendemos e s.m.o. que a pena fixada pelo tribunal a quo se mostra exagerada e desproporcionada, por avaliação incorrecta quer dos factores de prevenção, quer dos critérios de determinação do quantum da pena, que deveria ter sido pautada por limites claramente inferiores aos que foram tidos em conta. 49.Acresce que o cumprimento efectivo de uma pena de prisão de 4 anos e 6 meses significa que a recorrente acabaria de cumprir a pena aos 72 anos o que, atendendo ao seu débil estado de saúde, poderia ter consequências nefastas para a própria vida da recorrente antes dessa idade o que, até por razões de humanidade, deverá ser repudiado por vossas excelências. 50.A verdade é que a recorrente se tem consumido, ao longo dos últimos anos, em virtude da existência dos presentes autos, do que eles representam e, obviamente, dos factos que estão em causa, das consequências nefastas da explosão ocorrida no apartamento, em especial, a morte de um jovem. a punição, em bom rigor, a ter lugar, já se encontra em marcha há muito tempo. isso mesmo é descrito no relatório social: "a arguida vivência a actual situação processual com grande angústia, muito pelo facto de, das circunstâncias na origem dos presentes autos, ter resultado a perda de uma vida humana, o que a tem perturbado ao nível emocional, agravando o seu estado de depressão e os problemas de psoríase na sequência, perdeu amigos com os quais se relacionava. (...) a irmã, TT, que se mostra muito apoiante, suporta as informações facultadas pela arguida, referindo que esta perder a alegria de viver e que era uma pessoa bem-disposta, sendo que as circunstâncias na origem do processo a têm consumido. (...) com efeito, a arguida parede de vários problemas de saúde, entre os quais do foro oncológico, mostrando-se depressiva, situação agravada pelo facto de as circunstâncias na origem da situação processual envolverem a perda de uma vida humana, e que se avalia como vulnerabilidade pessoal." 51.Face ao exposto entendemos pois, que da aplicação conjugada dos artigos 42º e 71.º acima transcritos deveria, em caso de condenação, ser a recorrente condenada em pena de prisão mais próxima dos seus mínimos legais e suspensa na sua execução. Termina pugnando pela sua absolvição ou pela redução da pena para os mínimos legais e suspensa na sua execução. * Admitido o suprarreferido recurso o Ministério Público apresentou sua resposta, concluindo que: 1. Da leitura conjugada dos pontos da matéria de facto provada 2, 3 e 4 e 87 da matéria não provada, não resulta o alegado pela recorrente. 2. Por outro lado, importa considerar os factos provados 5, 6, bem como a fundamentação do Tribunal a quo relativamente a esta factualidade. 3. A arguida confessou parcialmente os factos e, complementarmente esclareceu que, “no contexto das acima referidas obras: ■ A pedido dos seus clientes, os ora Demandantes Civis, ordenou a retirada do contador de gás natural canalizado existente no Apartamento; ■ As operações desenvolvidas pela sua empresa sobre a instalação (tubagem) de gás existente no Apartamento não foram comunicadas à LisboaGás; ■ A Arguida teve receio de que algo de mal acontecesse no tocante à instalação (tubagem) de gás existente no Apartamento. 4. O Tribunal a quo considerou que “Em primeiro lugar, em função da concreta operação desenvolvida sobre a instalação (tubagem) de gás existente no Apartamento, fica a convicção — fundada nas regras da lógica e da experiência comum induzidas da observação judiciária do funcionamento das pequeníssimas empresas de construção civil que, como a que era explorada pela Arguida, pululam um pouco por todo o País — de que foram funcionários da Arguida, sem qualquer capacidade ou competência para o efeito (muito menos reconhecida por Lei e entidade competente) quem, ‘fazendo uso do que estava mais à mão”, seccionaram a tubagem do gás na zona em que a mesma desembocava no contador do gás (entretanto retirado do Apartamento, nos termos já vistos), e apertaram mecanicamente a extremidade da tubagem — como decorre das já referidas Regras, a operação de retirada do contador, de seccionamento da tubagem e de ocultação desta na parede da cozinha do Apartamento foi desenvolvida por vários operários, durante vários dias. E isto porquanto não pode conceber- -se que esta ação tão grosseira sobre a tubagem pudesse ter sido efetuada por quem, ainda que não tivesse formalmente reconhecidas essas qualificações, reunisse as capacidades e competências técnicas para proceder às operações desenvolvidas sobre a tubagem por ordem da Arguida. 5. E ainda que “Em razão da criticidade das operações desenvolvidas na instalação de gás do Apartamento (retirada do contador do gás, seccionamento da tubagem, aperto da tubagem e ocultação da mesma na parede da cozinha), e do já referido facto de tais operações se terem seguramente prolongado por vários dias, não pode conceber-se que a Arguida não as tenha dirigido (e, até, acompanhado) — quem tenha o mínimo conhecimento do funcionamento das empresas de construção civil acima referidas sabe que operários sem qualificações para este tipo de operações não se arriscam a tomar, por sua própria conta e risco, decisões deste tipo. 6. Considerou ainda que a inspeção solicitada pela Arguida à ConforGás, mas paga pelo condomínio do Bloco de Apartamentos —não teve por objeto a instalação de gás do Apartamento que tinha sido ocultada na parede da cozinha). 7. Da fundamentação exposta resulta de forma clara que o facto não provado 87, se refere aos dois indivíduos, uma vez que não se apurou quantos indivíduos procederam a esta operação. 8. Quanto ao nexo causal entre a atuação concreta da arguida e o resultado, a análise do Tribunal a quo à prova produzida, na sua totalidade e de forma crítica, revela-se lógica e fundamentada, desde logo ao considerar a existência de tal nexo causal, que descreveu, explicou e fundamentou de forma lógica e conduzindo a um resultado em harmonia com tal raciocínio. 9. Como bem resulta dos factos, posteriormente à atuação da arguida, ocorreram factos que conjugados com os factos anteriormente dados como provados, da sua autoria, conduziram à explosão e respetivas e fatais consequências. 10. Quanto à discordância da apreciação da prova relativamente às declarações prestadas pelas testemunhas SS, NN e PP, trata-se da apreciação subjetiva da recorrente, sem que logre infirmar os fundamentos e o raciocínio do tribunal a quo, no exercício da sua livre apreciação da prova que não nos merece qualquer crítica. 11. Quanto a factos que a recorrente pretende ver aditados à matéria de facto provada, carecem os mesmos de relevância e fundamento, o que sucedendo quanto à tese da verificação de erro não censurável e exclusão da culpa. 12. Analisando a escolha da pena e da sua concreta medida importa referir que o Tribunal a quo considerou quanto à culpa que é de grau elevado porque que a arguida agiu com dolo eventual (resultado perigo) e negligência grosseira consciente (resultado morte), considerando a sua ostensiva atitude de violação das regras técnicas enquanto diretora de obra, reveladora de uma grande carga intencional, que surge motivada pelo lucro empresarial. 13. Considerou ainda muito elevadas as necessidades de prevenção geral positiva, bem como as de prevenção especial positiva, a ausência de antecedentes criminais da arguida, o apoio familiar de que beneficia e a confissão parcial dos factos, e, em seu desfavor, a incapacidade, demonstrada na prática dos factos provados, de conduzir a sua personalidade no sentido do dever-ser jurídico- social. 14. Com base nesta operação e na consideração da culpa e as exigências de prevenção geral e especial, entendeu ser adequado condenar a arguida AA na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, não sendo possível fazer um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro desta Arguida, entendendo que a substituição da pena de prisão não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição optando assim por uma pena de prisão efetiva. 15. A conduta da arguida, sendo a responsável, por si e através de pessoas contratadas por si, pela realização de uma obra que implicava intervenção em área tão específica e geradora de risco como se sabe que são todas as instalações de gás, sendo seu dever, pela atividade que exercia, certificar-se que tal operação era efetuada, desde logo por quem tinha autorização e credenciação para o efeito e de forma que cumprisse com todas as exigências técnicas, abstraiu-se de tal forma de tais obrigações e dever de cuidado que verdadeiramente possibilitou, assim que existiu uma ação subsequente como a que se verificou, a passagem de gás, a explosão e a morte do ofendido e os danos patrimoniais documentados nos autos. 16. A gravidade da conduta da arguida e das respetivas consequências, atendendo às necessidades de prevenção geral e especial, não se bastariam com a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, não se mostrando possível um juízo de prognose positiva, pelo que a pena aplicada se mostra adequada, justa e proporcional. Termina pugnando pela improcedência do recurso. * Também os assistentes QQ e RR apresentaram resposta ao recurso da arguida AA de que extraíram as seguintes conclusões: 1º A arguida/recorrente impugnou os pontos “3” e “4” do rol dos factos dados como provados e ponto “87”, do rol dos factos considerados não provados. 2º Dispõem os n°s 3 e 4, do artigo 412.°, do Código de Processo Penal, respetivamente: «Artigo 412. ° Motivação do recurso e conclusões. (...) 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente dever especificar: -
  72. a)os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; -
  73. b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; -
  74. c)As provas que devem ser renovadas; 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
  75. b)e
  76. c)do número anterior fazem- se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto pelo n°3 do artigo 364°, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens que se funda a sua impugnação;» 3º Porém a recorrente não cumpriu com o ónus de impugnação, visto não ter indicado qualquer ATA de julgamento, bem como não ter transcrito e indicado passagens da gravação que importassem, em tese, em decisão diversa da recorrida. 4° Por sua vez, o Tribunal Constitucional tomou posição no âmbito do Acórdão n° 473/2007, ao não julgar inconstitucional a norma do artigo 412.°, n° 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não é obrigatório, para efeitos de interposição de recurso abrangendo também a decisão da matéria de facto, o fornecimento pelo tribunal ao arguido da transcrição da gravação da prova produzida em audiência de julgamento, bastando, para efeito, o fornecimento dos suportes magnéticos dessa gravação, destacando-se da fundamentação desse Aresto: Pretendendo o recorrente colocar em causa a forma como o tribunal apreciou a prova, deverá indicar expressamente quais os depoimentos testemunhais ou declarações produzidas que importam diversa decisão de facto, o que deverá fazer por referência aos suportes magnéticos contendo os depoimentos gravados (...)»; «...Compete ao recorrente especificar (artigo 412.°, n°s 3 e 4.°, do CPP), com indicação dos suportes técnicos e com a citação ou invocação das passagens que justificam decisão diversa, inseridas, inseridas num contexto mínimo que permita aos tribunais enquadrar tais passagens na globalidade da prova, pois sobre ele recai o ónus de enunciar as exactas questões que pretende ver reapreciadas pelo tribunal e com referência a cocretos factos de cuja fixação discorda.»; Impor-se ao recorrente o ónus de fazer referência às pertinentes passagens da gravação da prova em que se baseia, por referência aos suportes respectivos, para extrair a conclusão de que o tribunal cometeu um erro de julgamento da matéria de facto, não priva o arguido do direito de recorrer nem toma o exercício de tal direito excessivamente oneroso, conhecendo o recorrente o teor dos depoimentos prestados e o seu sentido, pois de outro modo não faria sentido a sua discordância acerca da forma como o tribunal avaliou a prova». 5º E, esse mesmo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu Acórdão a 06-10-2021, no âmbito do processo n° 619/19.6PDAMD.L1-3, de lavra a ilustre Juíza Desembargadora CRISTINA ALMEIDA E SOUSA, peremptório no sentido de: O recurso da matéria de facto não serve para os sujeitos processuais sobreporem a sua opinião sobre o sentido da prova a uma convicção formada por um tribunal depois de efectuado o exame crítico da mesma e sem o cumprimento cabal do art. 412° n°s 3,4 e 6 do CPP, como é o caso do presente não tem sequer aptidão para introduzir seja que alteração for na matéria de facto, apenas porque o M°.P°. se insurge contra a interpretação que o Tribunal fez da prova produzida por achar que uma análise concatenada e global de todas as provas disponíveis deveria permitir dar como provados os factos não provados em 1 a 13. Uma forma genérica de impugnação, além de permitir converter em regra uma excepção, desvirtua completamente o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que se traduz num reexame pontual e parcial da prova, porque restrito aos precisos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância e prejudica e pode mesmo inviabilizar o exercício legítimo do princípio do contraditório pelos demais sujeitos processuais com interesse juridicamente relevante no desfecho do recurso. Além disso, se fosse aceite, transferiria para o tribunal de recurso a incumbência de encontrar e selecionar, segundo o seu próprio critério, as específicas passagens das gravações que melhor se adequassem aos interesses do recorrente, ou seja, de fazer conjecturas sobre quais seriam os fundamentos do recurso, o que não é aceitável, porque o tribunal não pode, nem deve substituir-se ao recorrente, no exercício de direitos processuais que só a este incumbem, nos termos da lei, nem deve tentar perscrutar ou interpretar a sua vontade, interferindo, por essa via, com a própria inteligibilidade e concludência das motivações do recurso, logo, com a definição do seu objecto. É, igualmente, inadmissível, à luz dos princípios da imediação e oralidade da audiência de discussão e julgamento, da livre apreciação da prova e da segurança jurídica, partindo da constatação de que o contacto que o Tribunal de recurso tem com as provas é, por regra e quase exclusivamente, feito através da gravação, sem a força da imediação e do exercício sistemático do contraditório que são característicos da prova produzida no julgamento. 6º Resulta, assim Excelências, seja no entendimento do Venerando Tribunal Constitucional, bem como por desse mesmo Venerando Tribunal da Relação, patente está que, salvo o devido respeito, o não cumprimento por parte da recorrente, do ónus da impugnação, como obrigação processual formal e pré-definida pelos n°s 3 e 4, do artigo 412.°, do Código de Processo Penal. 7º O que, de per si, implica na rejeição do recurso nessa parte e, mesmo que assim não se entenda, no que respeita a manobra impugnatória pretendida de se invocar os vícios do artigo 410.°, com base em pretendida impugnação de pontos considerados provados e não provados importa, em caráter subsidiário, na manifesta improcedência do Recurso. 8º Por derradeiro, ainda quanto ao mérito, a recorrente não impugnou os pontos “48” e “49”, ambos da matéria de facto dada como provada pelo Acórdão recorrido, conformando-se com o mesmo, tendo essa factualidade “transitado em julgado”, nos seguintes termos: «48 -A arguida AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, representando a possibilidade de, no caso de ser restabelecido o abastecimento de gás no Apartamento, a sua conduta acima descrita, poder colocar em perigo a vida, o corpo e a saúde da pessoas que se encontravam no Bloco de Apartamentos, em Bloco de Apartamentos vizinhos, e nas ruas situadas junto aos mesmos, e os objetos que, pertencendo a essas pessoas, aí se encontrassem, e de, em consequência, a sua conduta ser proibida e punida por Lei, tendo-se conformado com tal possibilidade.»; «49 - E, estando em condições de realizar a obra no Apartamento nos termos acima descritos, contratando aos profissionais referidos em 5, a dobragem da extremidade da tubagem de gás no Apartamento e, após, a sua soldadura, garantindo a estanquidade da rede de gás, bem como a instalação de uma caixa de visita na extremidade da tubagem de gás, ou de realizar ela própria a obra nesses termos, não o fez, realizando, pelo contrário, a obra no apartamento nos termos acima referidos, representando assim, a possibilidade de aquele perigo para a vida se poder concretizar na morte das pessoas que estivessem no apartamento, não se tendo, contudo, conformado com tal possibilidade». Pelo que, verificando-se a não impugnação dessa matéria de facto, não poderá a recorrente ser absolvida. 10° Pelo que, nem mesmo a impugnação realizada contra a medida e a espécie de execução da pena aplicada, salvo o devido respeito, não merecem qualquer censura, tendo-se em conta das elevadíssimas necessidades de prevenção geral e especial, nomeadamente, referente ao manuseio, reparação e observação da legis artis em matéria de empreitada e instalações de gás sobretudo em Edifícios de propriedade horizontal. Terminam pugnando pela rejeição do recurso por incumprimento do ónus de impugnação e manifesta improcedência ou pela sua improcedência. * Remetidos os recursos a este Tribunal da Relação foi emitido parecer que secundou o teor das respostas do Ministério Público do tribunal recorrido bem como o teor da decisão recorrida pugnando pela improcedência dos recursos. * Cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP o recorrente BB reiterou argumentos expendidos no seu recurso pugnando pela procedência do por si requerido. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * Nada obsta ao conhecimento do mérito dos recursos interpostos pelos arguidos cumprindo, assim, apreciar e decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO: 2.1- DO OBJETO DOS RECURSOS: É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1 Destarte e com a ressalva das de conhecimento oficioso são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2. A este respeito e no mesmo sentido ensina Germano Marques da Silva3:“Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”. Esclarecem os artigos 368º e 369º do Código de Processo Penal aplicáveis por via do disposto do artigo 424º nº2, do mesmo diploma legal a prevalência processual das questões a conhecer iniciando-se a apreciação pelas obstativas do conhecimento do mérito e caso o conhecimento das demais não fique prejudicado de seguida as respeitantes à matéria de facto, mormente a impugnação alargada e os vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal e finalmente as questões relativas à matéria de direito. Assim à luz do que o recorrente arguido invoca no seu recurso delimitado pelas conclusões as questões a dirimir são: No que se reporta ao recorrente BB: - se a decisão recorrida padece de erro de julgamento relativamente ao ponto 16 da matéria de facto provada e infringe os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. - e, em caso de procedência, se o recorrente devia ter sido absolvido do crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. na alínea
  77. a)do n.°1 do artigo 277.° e no artigo 285 ° ambos do Código Penal. - se a medida concreta da (
  78. s)pena (
  79. s)aplicada (
  80. s)é desproporcionada por excesso e infringe os princípios da igualdade, proporcionalidade e proibição do excesso nos termos dos artigos 13º e 18º nº2 da CRP. - e, em caso de procedência, se a pena devia ser suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova. - se o recorrente devia ter sido absolvido dos pedidos de indemnização civil em que foi condenado na decisão recorrida. No que se refere à recorrente AA: - se a decisão recorrida padece de erro de julgamento. - se a decisão recorrida padece do vício previsto no artigo 410º nº2 al.
  81. b)do CPP quanto aos pontos 3 e 4 da matéria de facto provada e ponto 87 da matéria de facto não provada. -se a decisão recorrida padece do vício previsto no artigo 410º nº2 al.
  82. a)do CPP quanto ao ponto 7 da matéria de facto provada. - se a pena aplicada é desproporcionada por excesso e devia ser suspensa na sua execução. 2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS RECURSOS: Exara a decisão recorrida, na parte que releva para a apreciação dos recursos interpostos, o que a seguir se transcreve: No Despacho de Pronúncia foi imputada a prática dos seguintes crimes aos Arguidos: —À ArguidaAA a prática, em autoria material, de um crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. na alínea
  83. a)do n.°1 do artigo 277.° do Código Penal. (…) —Ao Arguido BB, em concurso efetivo e autoria material, de um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. na alínea
  84. c)do n.°1 do artigo 272.° e no artigo 285.° do Código Penal, um crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. na alínea
  85. a)do n.°1 do artigo 277° do Código Penal, e um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. nas alíneas a),
  86. d)e
  87. e)do n.°1 do artigo 256.° do Código Penal. * O Demandante Civil Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E., deduziu pedido de indemnização civil contra os Arguidos, na qualidade de Demandados Civis, peticionando o pagamento da quantia de 18.240,24 euros, a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros de mora contabilizados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil e até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida. Alega, em síntese, a Demandante Civil que, em consequência dos factos descritos no Despacho de Pronúncia, prestou assistência hospitalar a UU, que importou no custo acima referido. * O Demandante Civil EE deduziu pedido de indemnização civil contra os Arguidos AA, BB e CC, na qualidade de Demandados Civis, peticionando o pagamento da quantia de 2.000,00 euros, a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros de mora contabilizados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil e até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida. Alega, em síntese, o Demandante Civil que, em consequência dos factos descritos no Despacho de Pronúncia, o automóvel de matrícula ..-UD-.., que lhe pertence, sofreu arranhões na pintura e a quebra do para-brisas, estragos cuja reparação custa a quantia acima referida. * O Demandante Civil FF deduziu pedido de indemnização civil contra os Arguidos AA, BB e CC, na qualidade de Demandados Civis, peticionando o pagamento da quantia de 2.956,97 euros, a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros de mora contabilizados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil e até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida. Alega, em síntese, o Demandante Civil que, em consequência dos factos descritos no Despacho de Pronúncia, sofreu riscos profundos na pintura, um corte no pneu dianteiro direito, bem como a destruição do farolim dianteiro direito do automóvel de matrícula 22-TE- 04, que lhe pertence, estragos cuja reparação custa a quantia acima referida. Os Demandantes Civis GG, HH e II deduziram pedido de indemnização civil contra os Arguidos, na qualidade de Demandados Civis, peticionando o pagamento da quantia de 55.910,65 euros, a que acrescem juros de mora contabilizados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil e até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida, sendo 25.910,65 euros a título de danos patrimoniais, e 30.000,00 euros a título de danos morais. Alegam, em síntese, os Demandantes Civis que, em consequência dos factos descritos no Despacho de Pronúncia, houve lugar à destruição de móveis, pavimentos, tetos, paredes caixilharias, parte das redes de esgotos e de eletricidade, exaustor, placa e forno do Apartamento aí referido, de que são donos, correspondente ao 1.° Andar Esquerdo do Bloco de Apartamentos sito no n.°24 da Travessa 1, em Lisboa, cuja reparação custou a quantia de 40.056,53 euros, bem como terem despendido a quantia de 120,93 euros em telas de resguardo para proteção do Apartamento na sequência da explosão. Mais alegam os Demandantes Civis que, em consequência dos mesmos factos, mas agora em relação ao apartamento sito no 1.° Andar Direito do Bloco de Apartamentos acima aludido, que igualmente lhes pertence, ficaram destruídos caixilharias e pavimentos, cuja reparação custou 3.570,57 euros. Alegam, ainda, os Demandantes Civis que, em consequência dos mesmos factos, tiveram a necessidade de alojar num hotel os dois arrendatários do primeiro dos referidos apartamentos (o Apartamento), o que ocorreu entre 3 e 11 de dezembro de 2021 e importou no custo de 828,79 euros, bem como que deixaram de ganhar o valor de 8.000,00 euros correspondente ao valor das rendas não recebidas em função da caducidade do contrato de arrendamento por inexistência de condições de habitabilidade nesse primeiro apartamento (o Apartamento), contrato esse que, em condições normais, vigoraria até 31 de julho de 2022. Nesta parte, em jeito de balanço final, clarificando a base do cálculo dos valores peticionados a título dos custos de reparação dos dois apartamentos acima referidos, os Demandantes Civis esclareceram terem recebido 41.837,38 euros de companhias de seguros por conta do pagamento desses custos - decorrendo, então, do alegado a este propósito estar, apenas, por reparar o valor de 1.910,65 euros. Noutra vertente, e por último, reclamam os Demandantes Civis o pagamento da quantia de 16.000,00 euros a título de rendas não recebidas com relação ao primeiro dos apartamentos acima aludidos (o Apartamento), uma vez que, entre 2 de agosto de 2022 (o contrato que, à data dos factos, estava em vigor em relação a este apartamento cessava a 1 de agosto de 2022) e 1 de dezembro de 2023 (data em que o apartamento ficou, de novo, em condições de ser habitado), os Demandantes Civis deixaram de ganhar, a esse título, 1.000,00 euros mensais a título de rendas. Por último, a título de danos não patrimoniais, os Demandantes Civis reclamam o pagamento da quantia de 30.000,00 euros, alegando terem sentido nervosismo, medo, ansiedade e pânico, e não terem conseguido dormir, o que ocorreu, pelo menos, até 28/12/2021, data em que foi efetuada a reparação da rede de gás natural canalizado do prédio. * A Arguida AA deduziu contestação-crime, limitando-se a arrolar testemunhas (…) O Arguido BB deduziu contestação-crime, oferecendo o merecimento dos Autos. O Arguido BB deduziu contestação aos pedidos de indemnização civil deduzidos pela Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E., EE e FF, impugnando a letra e assinatura dos documentos juntos com tais Pedidos, bem como pugnando para que os pedidos de indemnização civil sejam decididos em função da prova a produzir em julgamento. No tocante ao Pedido de Indemnização Civil deduzido pelos Demandantes Civis GG, HH e II, o Arguido ofereceu o merecimento dos Autos. Procedeu-se à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos no Despacho de Pronúncia, passando os mesmos a subsumir-se na prática: —Pela ArguidaAA, em autoria material, de um crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. na alínea
  88. a)do n.°1 do artigo 277.° e no artigo 285.° do Código Penal. —Pelo ArguidoBB, em autoria material, de um crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. na alínea
  89. a)do n.°1 do artigo 277.° e no artigo 285.° do Código Penal. —Pelos Arguidos (…), BB e (…) em coautoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
  90. a)do n.°1 do artigo 256.° do Código Penal. III- FUNDAMENTAÇÃO 111.1- DE FACTO 111.1.1- Factos Provados (com relevância para a decisão da causa) 1.Em 2/12/2021, UU, nascido a 18/1/94, de nacionalidade italiana, VV e WW viviam no Apartamento correspondente ao 1.° Andar Esquerdo do Bloco de Apartamentos sito no n.°24 da Travessa 1, em Lisboa. 2.Por acordo celebrado entre as partes, a Arguida AA, na qualidade de empreiteira, obrigou-se perante a Demandante Civil HH, na qualidade de dona do aludido Apartamento, a realizar obras neste último. 3.Em 2014, no contexto dessas obras, a Arguida AA, sem o conhecimento, consentimento ou autorização da Lisboagás GDL -Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A., ordenou aos indivíduos que trabalhavam sob as suas ordens, direção e fiscalização que removessem da cozinha do Apartamento o contador de gás natural canalizado aí existente, o que estes fizeram. 4.No local onde se encontrava instalado aquele contador, aqueles indivíduos cortaram a tubagem de gás natural canalizado, fabricada em chumbo, na secção em que tal tubagem se ligava ao contador, apertaram a extremidade da mesma com um instrumento não identificado e ocultaram essa parte da tubagem de gás na parede da cozinha do Apartamento. 5.No acima aludido contexto, o corte do abastecimento de gás natural canalizado ao Apartamento implicava dobrar a extremidade da tubagem de gás e, após, proceder à sua soldadura, garantindo a estanquidade da rede de gás, bem como a instalação de uma caixa de visita à extremidade da tubagem de gás, tudo a realizar por técnicos com habilitações reconhecidas para o efeito por parte da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG). 6.Na sequência do aperto da extremidade da tubagem de gás continuou a ser possível a circulação de gás entre a cozinha e a válvula de corte de gás (olho de boi) instalada numa das paredes do patamar das escadas interiores do Bloco de Apartamentos que dá acesso ao Apartamento acima referido. 7.Em 2015, a ConforGás - Instalação de Redes de Gás, Unipessoal, Lda., interrompeu a passagem de gás para o interior do Apartamento mediante o preenchimento da válvula de corte de gás (olho de boi) com massa de lubrificação, mais tendo colocado essa válvula de corte de gás (olho de boi) na posição de fechado. 8.Em meados de novembro de 2021, por acordo celebrado entre as partes, a Toque Tangente - Peritagens, Unipessoal, Lda. (Toque Tangente), conhecida no giro comercial como Quintinos Gás, representada pelo Arguido BB, na qualidade de seu sócio- gerente, que atuava em nome, no interesse e por conta da Toque Tangente, sendo que esta última se dedicava, designadamente, à realização de peritagens e instalações em construções, obrigou-se perante o Condomínio do Bloco de Apartamentos, representado por JJ, na qualidade de administradora do condomínio, a realizar a inspeção periódica obrigatória à rede de abastecimento de gás natural canalizado ao Bloco de Apartamentos e respetivos apartamentos, aqui incluído o Apartamento acima aludido. 9.Neste contexto, os contactos prévios à celebração desse acordo foram efetuados entre JJ e o ArguidoDD, irmão do Arguido BB, que trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da Toque Tangente, bem como com o Arguido BB, e, nesse âmbito, o Arguido DD indicou o Arguido BB como sendo o responsável técnico da Toque Tangente. 10.Em 15/11/2021, o ArguidoDD, atuando em comunhão de esforços e vontades com os Arguidos BB e CC, enviou a JJ um email com o orçamento para a realização da acima referida inspeção, do qual constavam as seguintes referências: —A «Toque Tangente Lda., adiante designada por Quintinos Gás, é uma Entidade Instaladora reconhecida pela Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG)»; —«O quadro técnico da Quintinos Gás é composto por técnicos registados na Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG) com competência técnica e legal para o exercício da actividade de instalação de redes e ramais de distribuição e de instalações de gás»; — «A Quintinos Gás efectuará os serviços contratados de acordo com os seus procedimentos, tendo em conta a normalização aplicável e os requisitos técnicos e prescrições legais em vigor, nomeadamente as definidas no Decreto-Lei n.°521/99, Portaria n.°362/00, Portaria n.°368/98 e Portaria n.°690/01»; —Na zona dos cumprimentos, o email terminava com a alusão aos «Técnicos e Instaladores mecânico profissionais de Gás», tendo por referência «BB - ... DD — ...». 11.Em 15/11/2021 e 2/12/2021, a Toque Tangente não era uma entidade instaladora de gás reconhecida pela DGEG, pelo que não podia exercer a atividade de execução e manutenção de instalações de gás natural canalizado. 12.Nas mesmas datas, o Arguido BB era detentor de autorizações provisórias válidas, emitidas pela DGEG, de instalador de aparelhos de gás e soldador de aço, por fusão, e de instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, que o habilitavam a proceder à reparação, alteração ou manutenção de instalações de gás e das redes e ramais de distribuição de gás, desde que integrado numa entidade instaladora de gás reconhecida pela DGEG. 13.Nas mesmas datas, o ArguidoCC não tinha habilitações reconhecidas pela DGEG para proceder à execução e manutenção de redes de gás natural canalizado, o mesmo ocorrendo com LL. 14.Nas mesmas datas, no sítio na internet www.quintinosgas.com, fazendo-se referência a «Quintinos Gás - Serviços Técnicos», afirmava-se «somos uma empresa credenciada pela Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG), fundada em 1998», mais se aludindo ao número de telefone «...», pertencente ao ArguidoBB, e à «Nossa Equipa - BB Sócio gerente/técnico certificado - DD Sócio gerente/técnico certificado». 15.Em 2/12/2021, na sequência do acordado entre a Administração do Condomínio e a Toque Tangente, o ArguidoCC, que trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da Toque Tangente, representada pelo Arguido BB, a mando deste último, manipulou a válvula de ramal de gás natural canalizado instalada no exterior do Bloco de Apartamentos, o que fez sem o conhecimento, autorização ou consentimento da Lisboagás, efetuando o corte do abastecimento de gás natural canalizado ao Bloco de Apartamentos. 16.De seguida, o ArguidoCC, acompanhado do Arguido BB e de LL, que trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da Toque Tangente, realizaram trabalhos de inspeção, ensaios ao monóxido de carbono e testes de estanquidade e pressão na rede de gás do Bloco de Apartamentos, designadamente na coluna montante, para o efeito manipulando todas as válvulas de corte de gás (olhos de boi) instaladas nas paredes de cada patamar das escadas interiores do Bloco de Apartamentos que dão acesso a cada um dos Apartamentos, colocando-as na posição de fechado, e, nesse contexto, os Arguidos BB e CC, mas também LL, aperceberam-se da existência de uma fuga de gás natural canalizado na rede de gás, localizada na parte dessa rede que se mostrava instalada no interior do Apartamento (referido em 1.), a que não acederam, fuga essa que era audível no patamar das escadas interiores do Bloco de Apartamentos que lhe dava acesso. 17.Após o Arguido BB se ter ausentado do local, o ArguidoCC e LL continuaram a realizar esses trabalhos, para o efeito recebendo o Arguido CC as instruções do Arguido BB, com quem se manteve em comunicação durante o período em que eles ocorreram, trabalhos esses que se estenderam a alguns dos apartamentos integrados no já aludido Bloco de Apartamentos que eram abastecidos de gás, - o 1.° Direito, o 2.° Direito, o 3.° Direito e o 4.° Esquerdo. 18.No decorrer destes trabalhos, o ArguidoCC e LL verificaram, ainda, a existência de uma fuga de gás na rede de gás natural canalizado do Bloco de Apartamentos, na medida em que no ensaio de pressão e estanquidade à coluna montante do mesmo observaram uma quebra de pressão de gás natural canalizado de 6 mBar, 19.De seguida, o Arguido CC e LL limparam as válvulas de corte de gás (olhos de boi) e lubrificaram-nas com massa adequada, efetuando, de seguida, novo teste de pressão e estanquidade. 20.Na sequência desse teste, manteve-se a perda de pressão acima referida. 21.Não obstante, o Arguido CC e LL colocaram todas as acima referidas válvulas de corte (olhos de boi) na posição de aberto, incluindo a do 1.° Andar Esquerdo, que os mesmos sabiam que não tinha abastecimento de gás, contrariando a indicação de «fechado» que eles aí haviam deixado escrita na parede aquando do início dos trabalhos, bem como procederam à abertura da já referida válvula de ramal, o que fizeram, por ordem do ArguidoBB, sem autorização ou consentimento da Lisboagás. 22.Na última das datas acima referidas, somente a Lisboagás, na qualidade de operadora da rede de gás natural canalizado para o concelho de Lisboa, ou, em caso de emergência, os Bombeiros, poderiam manipular a válvula de ramal. 23.No contexto destes trabalhos, o Arguido CC comunicou ao Arguido BB a existência da já aludida fuga de gás natural canalizado na coluna montante do Bloco de Apartamentos. 24.Na mesma data, o Arguido BB, por si e em representação da Toque Tangente, não comunicou à Lisboagás as operações, acima referidas, que foram desenvolvidas sobre a válvula de ramal de gás, nem tão pouco informou a LisboaGás sobre as já aludidas fugas de gás (no Apartamento referido em 1. e na coluna montante do Bloco de Apartamentos), ou, sequer, solicitou à LisboaGás a interrupção do fornecimento de gás ao Bloco de Apartamentos. 25.Ainda na mesma data, KK, inspetor de instalações de gás, de instalação de aparelhos a gás e de redes e ramais de distribuição de gás que trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da WIB - Tecnologia, Inspeção e Gestão, Lda., que se encontrava no local para certificar os trabalhos realizados pela Toque Tangente, acabou por se ausentar do local em função da existência da fuga de gás detetada na coluna montante, razão pela qual não emitiu a declaração de inspeção da rede de gás natural canalizado existente no Bloco de Apartamentos. 26.Após a conclusão dos acima referidos trabalhos, o Arguido CC entregou a JJ, que se encontrava no local, o «Relatório de Visita Técnica n.°0133», que ostentava o cabeçalho «Quintinos Gás - Serviços Técnicos», do qual constava, em matéria de ensaios de estanquidade, a referência à «Pressão Inicial (mBar) 50» e à «Pressão Final (mBar) 44», bem como a assinatura efetuada pelo próprio punho e letra do Arguido CC. 27.No mesmo Relatório constava, ainda, a alusão ao facto de a Toque Tangente ser uma «Empresa credenciada pela DGGE 365 A+B», alusão essa não correspondia à verdade na medida em que a numeração 365 A+B havia sido atribuída pela DGEG à ANDIOX - Instalação de Redes de Gás e Água, Unipessoal Lda. 28.Nessa ocasião, o ArguidoCC não informou a LisboaGás acerca da existência das já aludidas fugas na coluna montante e no Apartamento referido em 1., nem solicitou à LisboaGás a interrupção do fornecimento de gás ao Bloco de Apartamentos em resultado dessas fugas. 29.Nem tão pouco informou JJ da fuga de gás detetada no 1.° Andar Esquerdo do Bloco de Apartamentos, 30.E, antes de abandonar o local, não mencionou o facto de a Toque Tangente pretender voltar ao local. 31.Por outro lado, o Arguido BB e o ArguidoCC não informaram KK ou a WIB da existência das acima referidas fugas, bem como da reabertura da válvula de corte de gás. 32.E KK nunca mais foi contactado para proceder à certificação da inspeção da rede de gás do Bloco de Apartamentos. 33.Na última das datas acima referidas, a Toque Tangente não havia contratado seguro de responsabilidade civil que assegurasse os riscos decorrentes da realização dos trabalhos efetuados no Bloco de Apartamentos. 34.Na sequência da realização dos trabalhos acima aludidos, os moradores dos apartamentos instalados no Bloco de Apartamentos constataram a existência de cheiro a gás na escadaria do Bloco de Apartamentos, o que motivou que, na tarde do dia 2/12/2021 e na manhã do dia 3/12/2021, JJ contactasse o Arguido DD, que, tranquilizando-a, disse que essa era a normal consequência da realização dos trabalhos efetuados pela Toque Tangente, e que, por isso mesmo, o Bloco de Apartamentos devia ser arejado. 35.Em observância dessa indicação, na tarde de 2/12/2021, UU, VV e WW abriram as janelas e portas do Apartamento, apenas as tendo fechado durante a manhã do dia 3/12/2021, momento em que o cheiro a gás, que era mais intenso na zona da cozinha, se havia tornado menos forte. 36.Na sequência das operações realizadas pelos Arguidos BB e CC, bem como por LL, houve lugar à circulação de gás natural na já aludida tubagem de gás que estava ocultada numa das paredes da cozinha do Apartamento, mais concretamente entre a válvula de corte de gás (olho de boi) e a já aludida extremidade da tubagem de gás, 37.E, em consequência, no dia 3/12/2021, cerca das 16:00 horas, na sequência da inflamação do gás acumulado no teto da cozinha do Apartamento, local onde se encontrava o único ponto de iluminação da cozinha, após UU ter acionado o mecanismo que permitia fazer funcionar tal ponto de iluminação, deu-se uma explosão no Apartamento. 38.Essa explosão fez incendiar várias divisões do Apartamento, o que determinou que UU tivesse ficado com a roupa que tinha vestida em chamas e houvesse, por isso mesmo, sofrido queimaduras no corpo. 39.Em consequência direta e necessária da explosão, UU foi transportado para o Hospital de São José com queimaduras em 90% do corpo (de Grau I-II-III na face, pescoço, tronco e membros) e edema acentuado dos tecidos moles associado às queimaduras, e ficou em estado de choque, 40.Tendo vindo a falecer em 7/12/2021, pelas 6:00 horas, em consequência dos ferimentos por si sofridos. 41.Em consequência direta e necessária da explosão, o Apartamento sofreu os seguintes estragos: ficaram destruídos a caixilharia e os estores das portas e janelas, o teto falso da cozinha e do hall, os armários da cozinha, quartos, sala de estar e corredor, a pintura de paredes, pavimentos e tetos, parte da instalação elétrica e da canalização, o exaustor, a placa e o forno da cozinha, sendo que a reparação destes estragos e a substituição dos equipamentos destruídos custou 40.056,53 euros. 42.Em consequência direta e necessária da explosão, ficara destruídos a caixilharia e os estores da marquise do apartamento sito no 1.° Andar Direito do Bloco de Apartamentos, pertencente, também ele, aos Demandantes Civis, sendo que a reparação destes estragos e a substituição dos equipamentos destruídos custou 1.236,15 euros. 43.Bem como ficou destruída a alcatifa da sala e do hall de entrada deste último apartamento, tendo os Demandantes Civis optado por substituí-la por chão flutuante, cuja instalação custou 2.334,42 euros. 44.Na sequência dos estragos acima referidos, os Demandantes Civis GG, HH e II receberam das companhias de seguros Allianz e Fidelidade uma indemnização no valor global de 41.837,38 euros. 45.Em consequência direta e necessária da explosão, os seguintes objetos pertencentes a VV, que se encontravam no interior do Apartamento, ficaram destruídos, de tal forma que a sua reparação ou substituição importava o pagamento de 11.631,39 euros: seis almofadas, um banco de plástico, uma bacia de plástico, dois baldes do lixo, um balde de esfregona, dois colchões, um candeeiro, um lençol, cinco copos, nove lençóis, um jogo de talheres, um tabuleiro de talheres, um saco para reciclagem, seis lâmpadas Led, um tabuleiro, três candeeiros, três camas, uma mesa de jantar, duas secretárias, uma cadeira de secretária, seis taças de vinho, três edredons, uma frigideira, um jogo de panelas, seis chávenas, jogos de pratos, duas fronhas, um escorredor, um fervedor de leite, seis canecas, quatro panos de cozinha, um suporte para pratos, um conjunto de facas, um sofá, uma mesa de cabeceira, um móvel de televisão, uma televisão da marca Samsung, cadeiras de jantar, um frigorífico, uma máquina de lavar a roupa, um aspirador de pó, roupas, uma cafeteira, um grill, um monitor de computador da marca Dell e um computador portátil da marca Dell. 46.A montra, o toldo e a porta da loja instalada no n.° 15-A da Travessa 2, em Lisboa, pertencente a XX e a YY, sita junto ao Bloco de Apartamentos acima referido, ficaram destruídos, importando a sua reparação o custo de 2.440,00 euros. 47.Na sequência da projeção de vidros e outros objetos existentes no Apartamento, os automóveis abaixo referidos, que se encontravam estacionados na rua: —O ..-UD-.. (Peugeot 208), pertencente a ZZ, sofreu arranhões na pintura e a quebra do para-brisas, cuja reparação importa no valor de 1.000,00 euros. —O ..-TE-.. (Volvo V40), pertencente a AAA, sofreu riscos profundos na pintura, bem como a destruição do farolim dianteiro direito, cuja reparação importa no valor de 2.956,97 euros. —O ..-NB-.. (Smart Fourtwo), pertencente a BBB, sofreu riscos e uma amolgadela no painel lateral esquerdo. —O ..-..-QG (Audi A2), pertencente à Minitel - Sociedade de Fomento de Aplicações Informáticas, S.A., sofreu a quebra dos vidros laterais existentes atrás das portas traseiras, bem como a quebra do para-brisas. 48.A Arguida AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, representando a possibilidade de, no caso de ser restabelecido o abastecimento de gás ao Apartamento, a sua conduta, acima descrita, poder colocar em perigo a vida, o corpo e a saúde das pessoas que se encontravam no Bloco de Apartamentos, em Blocos de Apartamentos vizinhos, e nas ruas situadas junto aos mesmos, e os objetos que, pertencendo a essas pessoas, aí se encontrassem, e de, em consequência, a sua conduta ser proibida e punida por Lei, tendo-se conformado com tal possibilidade. 49.E, estando em condições de realizar a obra no Apartamento nos termos acima descritos, contratando aos profissionais referidos em 5. a dobragem da extremidade da tubagem de gás do Apartamento e, após, a sua soldadura, garantindo a estanquidade da rede de gás, bem como a instalação de uma caixa de visita na extremidade da tubagem de gás, ou de realizar ela própria a obra nesses termos, não o fez, realizando, pelo contrário, a obra no Apartamento nos termos acima referidos, representando, assim, a possibilidade de aquele perigo para a vida se poder concretizar na morte das pessoas que estivessem no Apartamento, não se tendo, contudo, conformado com tal possibilidade. 50.Os Arguidos BB e CC agiram, cada um deles, de forma livre, voluntária e consciente, representando a possibilidade de, após ser restabelecido o abastecimento de gás ao Apartamento, a sua conduta, acima descrita, poder colocar em perigo a vida, o corpo e a saúde das pessoas que se encontravam no Bloco de Apartamentos, em Blocos de Apartamentos vizinhos, e nas ruas situadas junto aos mesmos, e os objetos que, pertencendo a essas pessoas, aí se encontrassem, e de, em consequência, a sua conduta ser proibida e punida por Lei, tendo-se conformado com tal possibilidade. 51.E, ao aperceberem-se das fugas, estando em condições de se absterem de abrir a já aludida válvula de ramal, não o fizeram, procedendo, pelo contrário, à sua reabertura, representando, assim, a possibilidade de aquele perigo para a vida se poder concretizar na morte das pessoas que estivessem no Apartamento, não se tendo, contudo, conformado com tal possibilidade. 52.Os Arguidos BB, DD e CC atuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, conjugando esforços e vontades com a intenção de obterem para a Toque Tangente um aumento dos seus bens a que sabiam que a mesma não tinha direito. 53.Não são conhecidos antecedentes criminais aos Arguidos AA e CC. 54.Do teor do certificado de registo criminal do Arguido BB constam as seguintes condenações: —Decisão: 5/4/2006 —Trânsito em julgado: 2/5/2006 —Data dos factos: 30/3/2006 —Crime: um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal —Pena: 90 dias de multa, à taxa diária de 3,00 euros —Decisão: 17/12/2008 —Trânsito em julgado: 29/1/2009 —Data dos factos: 23/10/2005 —Crimes: dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, e dois crimes de injúria agravada —Pena única: 200 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros —Decisão: 30/4/2009 —Trânsito em julgado: 20/5/2009 —Data dos factos: 19/7/2008 —Crime: um crime de condução de veículo em estado de embriaguez —Penas: 90 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros; proibição de condução de veículos a motor pelo período de 4 meses e 15 dias —Decisão: 24/4/2013 —Trânsito em julgado: 24/4/2013 —Data dos factos: 10/2/2013 —Crime: um crime de condução de veículo em estado de embriaguez —Penas: 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros; proibição de condução de veículos a motor pelo período de 4 meses —Decisão: 27/4/2020 —Trânsito em julgado: 27/5/2020 —Data dos factos: 30/3/2006 —Crime: um crime de violência doméstica —Penas: principal - 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeita a regime de prova com a obrigação de frequência do Programa Contigo, implicando, entre outras, a obrigação de frequentar consultas de aditologia para o despiste da problemática da violência doméstica e, eventual e consequente, sujeição a tratamento; acessórias - frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica pelo período de 12 meses, e proibição de contacto com a vítima, pelo período de 12 meses. (…) 56.A Arguida AA vive sozinha numa casa pertencente a familiares. 57.Está habilitada com o 12.° ano de escolaridade, e frequentou o 3.° ano de engenharia civil. 58.Encontra-se aposentada, auferindo 539,71 euros de pensão de reforma. 59.A partir dos 18 anos de idade, e até à sua aposentação, a Arguida foi diretora de obras na empresa de construção civil explorada pela … e …, Lda., de que o seu pai era sócio. 60.A Arguida despende mensalmente, pelo menos, 115,00 euros em água, eletricidade e medicamentos. (…) 66.O Arguido BB vive sozinho, em casa arrendada. 67.Tem dois filhos, de 9 e 11 anos de idade. 68.Está habilitado com o 9.° ano de escolaridade. 69.Compra e vende automóveis e ajuda o seu irmão, o Arguido DD, na execução de tarefas administrativas na Homem do Gás, 70.Beneficia da ajuda financeira dos pais, 71.E despende 1.300,00 euros para garantir o seu sustento e pagar a pensão de alimentos do filho mais velho. (…) 80.Na sequência dos factos acima referidos, os Demandantes Civis despenderam 120,63 euros em telas de resguardo das janelas e portas do Apartamento acima referido, 81.Entre 3 a 11 de dezembro de 2021, despenderam a quantia de 828,79 euros no alojamento, em hotéis, de VV e WW, 82.Entre 2/12/2021 e 31/7/2022, período correspondente à duração do contrato de arrendamento do Apartamento, os Demandantes Civis deixaram de ganhar, a título de rendas, a quantia de 8.000,00 euros, 83.Entre 1 de agosto de 2022 até dezembro de 2023, data em que o Apartamento voltou a ter condições de habitabilidade, os Demandantes Civis deixaram de ganhar, a título de rendas, a quantia de 16.000,00 euros, 84.E, durante, pelo menos, um mês, os Demandantes Civis sentiram nervosismo, medo, ansiedade e pânico, não tendo conseguido dormir. 85.Na sequência dos factos acima referidos, a Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E., tratou o Ofendido UU, tendo despendido 18.240,24 euros nesses tratamentos. III.I. - Factos não Provados 86.Na data referida em 1., a Arguida AA era engenheira civil. 87.A operação referida em 4. foi efetuada por dois indivíduos que trabalhavam sob as ordens, direção e fiscalização da Arguida AA. 88.O Arguido BB realizou ou presenciou os trabalhos referidos em 17. a 21. 89.Os estragos no Apartamento ascendem ao valor de 66.500,00 euros. 90.Na sequência do referido em 47., os estragos sofridos pelo ..-UD-.. importam uma reparação no valor de 2.000,00 euros, os estragos sofridos pelo ..-TE-.., incluindo um corte no pneu dianteiro direito, importam uma reparação no valor de 1.750,00 euros, os estragos sofridos pelo ..-NB-.. importam uma reparação no valor de 1.500,00 euros, e os estragos sofridos pelo ..-..-QG importam uma reparação no valor de 2.500,00 euros. 91.A destruição da alcatifa referida nos factos provados obrigou à substituição da mesma por chão flutuante. III.II - Motivação da Matéria de Facto O Tribunal Coletivo considerou, de forma conjugada e contrastada entre si, os seguintes meios de prova: Factos Provados: Pontos 1. a 47.: O Arguido DD optou, em julgamento, por não prestar declarações à matéria dos Autos. Adotando diferente postura processual, a Arguida AA, prestando declarações em julgamento, confessou parcialmente os factos constantes dos factos provados, negando, apenas: ■ Que à data desses factos estivesse habilitada com a Licenciatura em Engenharia Civil; ■ Que, aquando das obras por si aí realizadas, a Arguida tenha acompanhado a operação desencadeada sobre a instalação (tubagem) de gás natural canalizado existente no Apartamento. Se é verdade que a declaração confessória da Arguida merece credibilidade, porquanto a mesma depôs de forma segura e espontânea, e os factos confessados não redundam na responsabilização direta da Arguida pela ocorrência do evento aqui em causa, e que também reputamos de verdadeiro o facto - de natureza pessoal - relativo à circunstância de a Arguida não estar habilitada com a licenciatura acima referida, também não é menos verdade que, à luz do que se dirá de seguida, com base na prova considerada credível produzida nos autos, não é verdadeiro o facto - alegado pela Arguida - de a mesma não ter dirigido e, até, acompanhado a operação desencadeada sobre a instalação (tubagem) de gás do Apartamento. A título complementar, a Arguida AA esclareceu que, no contexto das acima referidas obras: ■ A pedido dos seus clientes, os ora Demandantes Civis, ordenou a retirada do contador de gás natural canalizado existente no Apartamento; ■ As operações desenvolvidas pela sua empresa sobre a instalação (tubagem) de gás existente no Apartamento não foram comunicadas à LisboaGás; ■ A Arguida teve receio de que algo de mal acontecesse no tocante à instalação (tubagem) de gás existente no Apartamento. Em função de se mostrarem corroboradas pela demais prova produzida nos Autos (tal como veremos abaixo), não temos dúvidas em oferecer credibilidade às acima declarações da Arguida que vão assinaladas com sublinhado, sendo certo que a Arguida foi espontânea e segura ao proferi-las. Em sentido diametralmente oposto, quanto às suas declarações não confessórias - e, também, à declaração complementar acima assinalada a itálico - a Arguida não merece credibilidade. E isto, porquanto: ■ Em primeiro lugar, em função da concreta operação desenvolvida sobre a instalação (tubagem) de gás existente no Apartamento, fica a convicção - fundada nas regras da lógica e da experiência comum induzidas da observação judiciária do funcionamento das pequeníssimas empresas de construção civil que, como a que era explorada pela Arguida, pululam um pouco por todo o País - de que foram funcionários da Arguida, sem qualquer capacidade ou competência para o efeito (muito menos reconhecida por Lei e entidade competente) quem, “fazendo uso do que estava mais à mão”, secionaram a tubagem do gás na zona em que a mesma desembocava no contador do gás (entretanto retirado do Apartamento, nos termos já vistos), e apertaram mecanicamente a extremidade da tubagem - como decorre das já referidas Regras, a operação de retirada do contador, de seccionamento da tubagem e de ocultação desta na parede da cozinha do Apartamento foi desenvolvida por vários operários, durante vários dias. E isto porquanto não pode conceber-se que esta ação tão grosseira sobre a tubagem pudesse ter sido efetuada por quem, ainda que não tivesse formalmente reconhecidas essas qualificações, reunisse as capacidades e competências técnicas para proceder às operações desenvolvidas sobre a tubagem por ordem da Arguida. Em razão da criticidade das operações desenvolvidas na instalação de gás do Apartamento (retirada do contador do gás, seccionamento da tubagem, aperto da tubagem e ocultação da mesma na parede da cozinha), e do já referido facto de tais operações se terem seguramente prolongado por vários dias, não pode conceber-se que a Arguida não as tenha dirigido (e, até, acompanhado) - quem tenha o mínimo conhecimento do funcionamento das empresas de construção civil acima referidas sabe que operários sem qualificações para este tipo de operações não se arriscam a tomar, por sua própria conta e risco, decisões deste tipo. ■ Em segundo lugar, a inspeção solicitada pela Arguida à ConforGás (confirmada, de forma credível, por segura e espontânea, pela testemunha SS) - mas paga pelo condomínio do Bloco de Apartamentos - teve, apenas, como objeto a coluna montante do Bloco de Apartamentos (e não a instalação de gás do Apartamento que tinha sido ocultada na parede da cozinha). E, por isso mesmo, de acordo com as ditas Regras, tal inspeção destinou- se, apenas, a “mascarar” a ação que a Arguida havia desenvolvido no Apartamento. No tocante ao Arguido BB, o mesmo confessou parcialmente os factos constantes dos factos provados, negando, apenas: ■ Ter presenciado a intervenção técnica desenvolvida pelo Arguido CC e pela testemunha LL ao serviço da Toque Tangente - o Arguido defendeu-se dizendo que esteve no local dos factos somente durante cerca de 20 minutos, imediatamente antes de os trabalhos terem começado; ■ Ter conhecimento de que o Arguido CC e a testemunha LL tenham saído do Bloco de Apartamentos sem darem a conhecer à Administração do Condomínio a existência da fuga na coluna montante, e sem nada dizerem quanto ao seu retorno ao local; ■ Saber as circunstâncias em que surgiu o cheiro a gás no Apartamento, de onde provinha esse cheiro e quais as providências tomadas pelos moradores do Apartamento. As declarações confessórias do Arguido merecem credibilidade (o Arguido depôs de forma segura e espontânea, e as suas declarações foram coerentes em si mesmas, efetuadas com espontaneidade e são corroboradas pela demais prova produzida nos Autos), até porquanto os factos confessados não redundam na responsabilização direta do Arguido pela ocorrência do evento aqui em causa. Em sentido diametralmente oposto, à luz do que se dirá de seguida, com base na prova considerada credível produzida nos autos, não são verdadeiros os factos - alegados pelo Arguido - relativos ao desconhecimento das operações que os funcionários da Toque Tangente (Arguido CC e LL) desenvolveram no Bloco de Apartamentos, bem como a referência ao período em que o Arguido permaneceu no Bloco de Apartamentos. E tal compreende-se em face da circunstância de serem estes os factos que implicam a assunção de responsabilidades pela ocorrência do já aludido evento. Em complemento das suas declarações, o Arguido BB disse que: ■ O Arguido CC e a testemunha LL foram as pessoas que, ao serviço da Toque Tangente, desenvolveram trabalhos de inspeção da coluna montante e de alguns apartamentos abastecidos por gás instalados no Bloco de Apartamentos, sendo o último na qualidade de ajudante; ■ As conversas prévias à celebração do contrato entre a Administração do Condomínio do Bloco de Apartamentos e a Toque Tangente ocorreram não só com o Arguido DD, seu irmão, mas, também, consigo próprio; Após o termo de tais trabalhos, o Arguido tomou conhecimento da concreta intervenção (acima aludida) que o Arguido CC e a testemunha LL desenvolveram no Bloco de Apartamentos. Em função de se mostrarem corroboradas pela demais prova produzida nos Autos (tal como veremos mais abaixo), e se adequarem às regras da lógica e da experiência comum, não temos dúvidas em oferecer credibilidade à parte das declarações do Arguido assinaladas a sublinhado, tanto mais que o Arguido se mostrou sereno ao prestar tais declarações. Na restante parte, estas declarações complementares do Arguido não são credíveis, pelas razões já expostas, sendo certo que resulta da prova já referida que o Arguido acompanhou permanentemente as operações desenvolvidas no Bloco de Apartamentos - o que, de acordo com as citadas Regras, se ajusta às suas responsabilidades na Toque Tangente, e às suas qualificações na área do gás (referidas nos factos provados). Com especial destaque para o caso, esmiuçando as suas declarações confessórias, para melhor esclarecimento desta matéria, que envolve grande tecnicidade, o Arguido BB, dizendo que o seu irmão DD, ora Arguido, era, também ele, funcionário da Toque Tangente, trabalhando na área administrativa, detalhou que, na sequência dos trabalhos desenvolvidos pela Toque Tangente, o olho de boi do Apartamento - que antes do início dos trabalhos estava na posição de fechado - foi colocado na posição de aberto, bem como que, não obstante ter sido detetada a fuga de gás na coluna montante, a válvula de ramal - que, durante os ensaios realizados no Bloco de Apartamentos, havia sido fechada pelo Arguido CC e a testemunha LL - foi reaberta. A explicação que o Arguido deu para esse facto foi a seguinte: quem anda na atividade das instalações de gás sabe que uma fuga de gás, independentemente da sua dimensão, implica o corte do abastecimento de gás; porém, no caso, na medida em que uma fuga de gás da dimensão da que

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