Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2406/22.5T8VRL.L1-6 Relator: ANABELA CALAFATE Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR PRINCÍPIO DA IGUALDADE LIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – Está indiciariamente provado que a limitação dos serviços bancários prestados pela apelada aos cidadãos destes municípios insere-se num plano de redução de agências devido à redução de transações ao balcão. II – Não estando provado que esta actuação da apelada é diferente da adoptada noutros municípios, não está demonstrada a violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório CIM DOURO – Comunidade Intermunicipal do Douro, instaurou procedimento Cautelar em 23/08/2022, contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., requerendo: «I - Deve determinar-se/ordenar-se à Requerida que proceda à abertura das (encerradas) agências nos Municípios de Mesão Frio, Sabrosa e Tabuaço, os quais integram a requerente, passando a requerida a prestar à comunidade, na área abrangida pelos Municípios da Requerente, todos os serviços bancários que (já) anteriormente prestava a essa(
(9), e, trazemos aqui o seu pensamento porque se nos afigura útil à boa decisão da causa, “se não falharem os demais critérios de que depende a concessão da providência, ela deve ser, pois, concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. (…) Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal” – sublinhado nosso. 34ª In casu, a acção da Recorrida, ao ter encerrado as agências nos Municípios que integram a Recorrente e ao tê-las transformado em balcões, os quais funcionam nos termos e condições contantes do facto provado sob o nº 4, tal postura implica a redução substancial dos serviços bancários prestados às respectivas populações, o que ocorre em territórios do País onde a população é maioritariamente idosa – facto provado sob o nº 7, população que passa a ter que efectuar deslocações de dezenas de quilómetros, em viatura própria ou táxi, face à inexistência de uma rede de transportes públicos que ligue a sede do Concelho afectada com o fecho da agência à sede do Concelho onde está situada a agência à qual o balcão está afecto e da mesma dependente. 35ª Ora todos estes danos são directos e imediatos, desde logo, reitera-se, porque nestes três Municípios do interior do País, não existe uma rede estruturada de transportes públicos, o que limita fortemente essas deslocações da população. 36ª Face ao que vem de se dizer, se a Recorrida prosseguir com as suas condutas, é inegável que, quer o desenvolvimento económico e social, quer a qualidade de vida das populações, quer a coesão territorial, na área geográfica destes três Municípios ficarão, como é óbvio, gravemente afectados e com danos irreversíveis e irreparáveis para as populações. 37ª Ao ser julgado improcedente este procedimento cautelar, as populações desses concelhos continuarão a sofrer, concreta e designadamente, os seguintes danos: ► Deixarão de ter no Concelho, mais propriamente na sua sede, a única agência da CGD, aqui Requerida, deixando de ter acesso a vários serviços bancários que só as agências prestam, nomeadamente a depósitos e levantamentos ilimitados e os demais serviços referidos, passando a ter que se deslocar nunca menos do que 20km para o efeito, ► Deixarão de ter a prestação de serviços bancários todos os dias, pelo que só uma decisão que julgue procedente a providência cautelar pode(rá) impedir que os mencionados danos não só se mantenham com se agudizem. Pelo exposto, encontra-se pois preenchido o requisito do periculum in mora. 38ª Quanto ao interesse processual o mesmo resulta do facto dos representados pela Recorrente serem titulares de um direito que está a ser violado, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais. 39ª No que à proporcionalidade diz respeito importará dizer aqui que a tutela cautelar que se requereu ( e se requer ) protege, de forma proporcional, os interesses das partes em conflito. 40ª Na verdade, ao determinar-se a (re)abertura das agências da Recorrida nos Municípios de Sabrosa, Mesão Frio e Tabuaço, nenhum prejuízo relevante resulta(rá) para a Recorrida, ou, ainda que ele exista, o mesmo tem para ela uma expressão muito reduzida a todos os níveis, atentos os resultados líquidos consolidados que tem vindo a apresentar, como sejam os do ano de 2022, em que “gerou um resultado líquido consolidado de 843 milhões de euros, um aumento de 44,5% - in https://www.cgd.pt/institucional/sala-de-imprensa/2023/pages/atividade- consolidada-ano2022.aspx, e, no ano de 2023 “ alcança Resultado Líquido de 1.291 M€ “ – in https://www.cgd.pt/institucional/sala-de-imprensa/2024/pages/atividade-consolidada-ano2023.aspx 41ª O que vem de se dizer leva-nos a concluir que, aos interesses legítimos dos habitantes dos Municípios representados pela Recorrente afectados pelas acções e comportamentos da Recorrida ( de encerrar as agências e abrir balcões ), não se contrapõem interesses públicos merecedores de igual tutela. Ora, por aqui se vê que os danos resultantes da não concessão da presente providência são muito superiores aos que poderiam advir do decretamento da mesma, donde resulta estar preenchido o requisito da proporcionalidade na concessão da providência, o que por esta via se requer. 42ª Restará ainda referir aqui a situação de colisão de direitos, o que in casu ocorre, sendo certo que a Recorrente entende que a correcta decisão dessa colisão entre direitos fundamentais aponta em sentido diferente daquele que foi o adoptado pelo Tribunal a quo. 43ª In casu, poder-se-á até admitir que os direitos fundamentais dos habitantes dos Municípios representados pela Recorrente e que resultam do princípio da igualdade – artº 13 da CRP, podem estar em colisão com o direito à livre iniciativa económica – artº 61 da CRP. Porém, a ocorrer essa colisão de direitos, in casu, perante direitos desiguais ou de espécie diferente, é entendimento da Recorrente que, por serem de hierarquia superior, devem prevalecer os direitos dos habitantes dos Municípios representados pela Recorrente sobre o direito da Recorrida, atento o teor do nº 2 do artº 335 do CCivil, sob pena de violação deste preceito, violação de que padece a d. Sentença recorrida, o aqui se alega para todos os efeitos. 44ª Ao contrário do que é dito na d. Sentença recorrida, a situação descrita nos factos indiciariamente provados demonstra que a situação dos habitantes dos Municípios representados pela Recorrente é diferente da situação doutros Municípios do país. Aliás essa situação consubstancia também ela um facto notório que não carece de prova – artº 412 do CPC, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais. 45ª Inegavelmente, estamos perante um comportamento desigual da Recorrida para com esses habitantes dos Municípios representados pela Recorrente, que se traduz, obviamente, numa desigualdade e discriminação territorial praticada pela Recorrida. 46ª Face ao predito, sempre com o respeito devido por opinião contrária, estamos convictos de que in casu estão preenchidos os requisitos necessários à procedência da presente providência cautelar, pelo que deve a d. Decisão recorrida ser revogada, o que aqui se peticiona, mormente por erro de interpretação e aplicação dos preceitos legais supra invocados – artº 13 da CRP, artºs 195 e 412 do CPC, e, artº 335, nº 2, do CCivil, entre outros, os quais a d. Sentença recorrida violou. 47ª Pelo que, inexistindo qualquer fundamento válido e muito menos fundamento legal para o Tribunal a quo se decidir pela improcedência da providência cautelar, se impõe a revogação da d. Sentença recorrida, por outra que julgue aquela totalmente procedente, o que aqui se requer, como é de JUSTIÇA !». * A requerida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. * Em 09/05/2024 foi proferido o seguinte despacho: «Requerimento de 14.3.2024: Compulsado o processo eletrónico, verifica-se que a alegada falta ou deficiência da gravação foi invocada pela requerente após o decurso do prazo de 10 dias, fixado no artigo 155.º, n.º 4, do Código do Processo Civil. Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade e a requerida repetição da Audiência». * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são: - se deve ser declarada a nulidade da sentença devido a deficiência da gravação, devendo ser ordenada a repetição da audiência final - se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto - se deve ser concedida a providência cautelar * III – Fundamentação A) Na decisão recorrida vem dado como provado:
- A requerente Comunidade Intermunicipal do Douto é uma associação de autarquias locais, artigo 63.º da Lei n.º 75/
- A qual inclui os Municípios de Mesão Frio, Sabrosa e Tabuaço.
- A requerida é uma instituição bancária, sendo uma sociedade anónima com capitais integralmente do Estado Português.
- Em 2019, as agências da CGD de Sabrosa, Mesão Frio, Tabuaço, deixaram de ser agências principais e passaram a ser extensões respetivamente de Vila Real, Régua, Armamar, a alguns quilómetros não concretamente apurados. Passaram a ter limite de €700,00 de levantamento, transferências até €2.500,
- Tal inscreveu-se no plano de redução de agências e deveu-se à redução de transações ao balcão.
- Em 2021, nas referidas extensões de agências da CGD de Sabrosa, Mesão Frio, Tabuaço, foram alterados os dias de abertura e o horário de abertura ao público: 2.ª, 4.ª, 6.ª feiras, e os dias 8 e 19 de cada mês, por ser dia de pagamento de pensões. Horário: 8.30 horas às 15 horas. Encerra 12.30 horas às 13.30 horas. Tesouraria encerrada das 12.30 às 15 horas. Não procedem a operações de câmbio. Têm ATM 24 horas por dia.
- Nas extensões de cada agência existe um subgerente e um caixa, da agência principal, que rotativamente exercem funções.
- Em cada capital do município de cada extensão das referidas agências da CGD, existe agência de pelo menos 1 outro banco, nomeadamente a Caixa de Crédito Agrícola.
- Os municípios referidos têm população idosa, que está habituada ao tratamento pessoal nas questões bancárias e apresenta alguma dificuldade na utilização de ATM e principalmente dos meios eletrónicos.
- Os serviços prestados pela CGD são essenciais para a população, nomeadamente, o levantamento de dinheiro, que é mais utilizado do que os cartões de débito para pagamento de transações.
- Até há alguns anos, os funcionários públicos apenas recebiam os salários pela requerida CGD e as entidades públicas apenas recebiam dinheiro do Estado através da requerida CGD. * B) E vem dado como não provado:
- Entre as sedes concelhias não existe rede de transportes públicos, pelo que a população que não tem transporte próprio, terá de recorrer ao táxi.
- Não raras vezes, por motivos que a requerente desconhece, o pessoal que se deveria deslocar ao balcão nesses dias – 2, 4, 6.ª Feiras - , sem qualquer aviso, não se desloca, o balcão não abre, ficando pessoas à porta e isso depois de terem procedido a uma deslocação sem qualquer proveito. * C) Da alegada nulidade da sentença Na alegação deste recurso apresentado em 05/04/2024, veio a apelante arguir a nulidade da sentença com fundamento na falta ou deficiência da gravação da prova, referindo o seu requerimento de 14/03/2024 e sustentando que é uma nulidade de conhecimento oficioso. O art. 155º do CPC (Código de Processo Civil) estabelece, na parte que ora interessa: «(…)
- A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respetivo ato.
- A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. (…)». Portanto, se «deve ser invocada», obviamente não é de conhecimento oficioso. Além disso, trata-se de um vício procedimental cometido durante a audiência de julgamento, pelo que não é uma nulidade da sentença. Assim, esse vício deve ser arguido em requerimento autónomo e não na alegação do recurso interposto da sentença (neste sentido, entre outros, Ac do STJ de 12/10/2022 -P. 171/21.2T8PNF.P1.S1). Ora, na verdade, por requerimento autónomo de 14/03/2024, a apelante, arguiu a nulidade, dizendo: «(…) no dia de hoje, a A. deu início à elaboração das suas alegações de recurso e acaba de verificar que quer as declarações de parte do legal representante da Requerente – LM, quer o depoimento das testemunhas DC e PS, ouvidas em Audiência são inaudíveis.», «sendo que os depoimentos das demais testemunhas, incluindo as da Requerida também não se apresentam com as mínimas condições,», «o que não permite a audição e transcrição das declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas prestados em Audiência de Discussão e Julgamento e inviabiliza de todo o exercício do direito da Requerente», «Ora, quer as declarações de parte quer os depoimentos das testemunhas, única prova produzida em sede de Audiência, foram tidos em consideração em sede de motivação/fundamentação de facto da d. Sentença,», «pelo que, não se conformando a Requerente com o teor daquela, nomeadamente para efeitos de recruso da matéria de facto da d. Sentença, a sua audição é indispensável». Mas a 1ª instância indeferiu a arguição de nulidade nos termos do despacho reproduzido no relatório, do qual não foi interposto recurso, pelo que transitou em julgado (art. 628º do CPC). Sucede que na alegação recursiva vem a apelante acrescentar, para fundamentar a oportunidade de arguição da nulidade da sentença: «(…) no dia 26 de Março p.p., a ora Requerente verificou que, relativamente ao dia 5 de Janeiro de 2024, no que à sessão da Audiência de Discussão e Julgamento da parte de tarde diz respeito, e, na qual foram inquiridas as testemunhas GC e FB, ainda não tinham sido disponibilizados no CITIUS os respectivos áudios, constando da acta que os depoimentos dessas testemunhas se encontram registados das 14h:26m:12s às 14h:48m:02s e das 14h:48m:03s às 15h:06m:59s, respectivamente, tendo sido nesse dia requerida a disponibilização desses mesmos áudios ( sessão da parte da tarde do dia 5 de Janeiro p.p. ), para efeitos de transcrição que à Recorrente se lhe afigura(va) útil e necessária à interposição de recurso. Daí que, perante essa situação concreta que é a ainda não disponibilização dos áudios da sessão de Julgamento, da parte da tarde, do dia 5 de Janeiro p.p., referente às testemunhas GC e FB, o que se verifica ainda à data de hoje e a esta hora, afigura-se-nos que tal facto é relevante até para efeitos de oportunidade da arguição da nulidade da sentença por deficiência da gravação da prova produzida na Audiência de Discussão e Julgamento requerida ao Tribunal a quo no dia 14 de Março p.p., ». Aparentemente, esquece a apelante que no requerimento de 14/03/2024 já tinha afirmado: «sendo que os depoimentos das demais testemunhas, incluindo as da Requerida também não se apresentam com as mínimas condições». Além disso, impõe-se lembrar que decorre do nº 2 do art. 199º, do nº 1 do art. 7º e do art. 8º do CPC um princípio muito importante: as partes devem agir com diligência para fazerem valer os seus direitos, no respeito pelo bom andamento do processo. Assim, tendo sido realizada a audiência final em sessões nos dias 4 e 5 de Janeiro, deveria a apelante ter solicitado a disponibilização da gravação no prazo de 2 dias a contar de cada uma daquelas datas, atento o que dispõe o nº 4 do art. 155º do CPC. Se não lhe fosse disponibilizada a gravação, deveria ter presente que o art. 157º do CPC dispõe, na parte que ora interessa: «
- As secretarias judiciais asseguram (…) e regular tramitação dos processos pendentes (…) em conformidade com a lei do processo e na dependência funcional do magistrado competente. (…)
- Dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquele depende funcionalmente.
- Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.». Portanto, a alegação do recurso da sentença não é o meio processual para alegar a falta de disponibilização da gravação. Concluindo, improcede a arguição de nulidade. * D) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto Discorda a apelante da decisão quanto ao ponto 3 dos factos provados e quanto ao ponto 10 dos factos não provados. * Quanto ao ponto 3 entende que deve ser dele eliminado e passar a constar dos factos não provados o segmento: «e deveu-se à redução de transações ao balcão». Alega que esse facto só poderia ser provado através de documento a apresentar pela apelada. O nº 5 do art. 607º do CPC estatui: «O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.». Não indica a apelante e na verdade, inexiste, norma legal que imponha que a prova da redução das transações bancárias ao balcão seja efectuada por documento. Mais alega a apelante que a testemunha SO referiu a redução dessas transações mas não nos termos em que o tribunal decidiu. No entanto, da transcrição do depoimento dessa testemunha resulta que a requerida, no âmbito da sua estratégia comercial, procedeu ao encerramento de agências por todo o país, face à redução drástica de transações ao balcão, como foi o caso dos autos, não tendo sido uma situação específica da região de Vila Real. Por outro lado, nenhuma prova indica a apelante para fazer valer a pretensão de que seja julgado provado o contrário, ou seja, que a passagem daquelas agências a extensões não se deveu à redução de transações ao balcão. Sobre o segmento «a alguns quilómetros não concretamente apurados» afirma a apelante que «estamos perante um facto notório que não carece de prova» e invoca o art. 412º do CPC. O art. 412º do CPC estabelece: «1 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral. 2 - Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.». Porém, não extrai qualquer consequência dessa afirmação. Portanto, não se mostra errada a decisão da 1ª instância, improcedendo nesta parte, a impugnação. * Quanto ao ponto 10 dos factos não provados, entende que deve ser julgado provado, ou seja: «Entre as sedes concelhias não existe rede de transportes públicos, pelo que a população que não tem transporte próprio, terá de recorrer ao táxi». Invoca as declarações de parte de LM e os depoimentos das testemunhas ML, DS e AO. Porém, de nenhum deles resulta que inexiste rede de transportes públicos entre as sedes concelhias, mas sim que a rede de transportes públicos é má entre as diversas localidades daquela região, afectando as pessoas até para se deslocarem para assistência na saúde, sendo que PS referiu disponibilização de transporte pela «Câmara». * E) O Direito Sustenta a apelante que a diminuição dos serviços bancários que a apelada prestava aos cidadãos dos Municípios de Sabrosa, Mesão Frio e Tabuaço, privando-os dos mesmos serviços que presta aos demais cidadãos do País viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa. Na decisão recorrida entendeu-se que não está demonstrado tratamento diferente noutros municípios. O art. 13º da CRP estatui: «
- Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
- Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.». Para haver violação do princípio da igualdade tem de haver tratamento diferente em situações idênticas. Resulta dos factos indiciariamente provados que a limitação dos serviços bancários prestados pela apelada aos cidadãos destes municípios se insere num plano de redução de agências devido à redução de transações ao balcão. Mas, não está indiciariamente provado que esta actuação da apelada é diferente da adoptada noutros municípios em que há diminuição das transações ao balcão. Portanto, não está indiciariamente demonstrada a violação do princípio da igualdade. Mais sustenta a apelante que a decisão recorrida violou o disposto no art. 335º nº 2 do Código Civil, dizendo: «poder-se-á até admitir que os direitos fundamentais dos habitantes dos Municípios representados pela Recorrente e que resultam do princípio da igualdade – art. 13º da CRP, podem estar em colisão com o direito à livre iniciativa económica – art. 61º da CRP. Porém, a ocorrer essa colisão de direitos, in casu, perante direitos desiguais ou de espécie diferente, (…) por serem de hierarquia superior, devem prevalecer os direitos dos habitantes dos Municípios representados pela Recorrente sobre o direito da Recorrida (…)». Este normativo legal prevê: «
- Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
- Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.». Ora, já concluímos que não está demonstrada a violação do princípio da igualdade. Acresce que, além de não sabermos quantos eram os clientes das agências da apelada em Sabrosa, Mesão Frio e Tabuaço, certo é que não ficaram privados de serviços bancários, mas sim com limitações nos balcões e têm dificuldades ao acesso às agências onde todos os serviços são prestados em virtude da deficiência da rede de transportes públicos, como sobressai da alegação da apelante na petição inicial e neste recurso. Aliás, é de admitir que mesmo os cidadãos dos municípios onde subsistem agências enfrentem dificuldades em aceder a estas devido à deficiente rede de transportes públicos sobretudo no interior do País. Por quanto se disse, também não é de acolher este fundamento do recurso. * IV – Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas, dada a isenção subjectiva de que beneficia a apelante (art. 4º al. b) do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 20 de Junho de 2024 Anabela Calafate Nuno Gonçalves Jorge Almeida Esteves