Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal
Relação de Lisboa Processo: 1864/20.7T8BRR.L2-4 Relator: ALDA MARTINS Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR FALTA DE PAGAMENTO
RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO PROPORCIONADA Nº do Documento: RL
ta do Acordão: 03/11/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: Sumário (elaborado pela Relatora): 1. É ilícita a resolução do contrato de trabalho por dois trabalhadores, casados entre si, com fundamento na falta de pagamento pontual
retribuição de 920,00 € a um e de 2.762,40 € a outro, quando, apesar
conduta ilícita e culposa do empregador, se provaram, além do mais, as seguintes circunstâncias atenuantes
sua gravidade e consequências: o empregador não beneficiou
prestação do trabalho por os trabalhadores se encontrarem na situação de suspensão preventiva; os mesmos não podiam aceder às contas bancárias para as quais eram transferidas as retribuições, por determinação de autoridade judicial em sede de processo criminal; um dos trabalhadores, desde 2012, solicitou e recebeu de fornecedores elevadas quantias em dinheiro, em contrapartida de lhes efectuar compras, usufruindo ambos
s vantagens patrimoniais obtidas com prejuízo do empregador; estavam pendentes, após apresentação de respostas às notas de culpa, processos disciplinares instaurados pelo empregador contra os trabalhadores com intenção de despedimento, com fundamento naqueles e outros factos. 2. Sendo o subsídio de alimentação devido por cada dia de trabalho efectivo,
do que a sua razão de ser assenta no aumento de despesas que o trabalhador tem com a sua refeição em tal situação, carece de fundamento o seu pagamento durante o período de suspensão preventiva
prestação de trabalho no decurso de processo disciplinar, salvo quando, na parte em que exceda o montante normal, tenha sido previsto no contrato ou se deva considerar pelos usos como elemento integrante
retribuição do trabalhador (art. 260.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código do Trabalho). 3. Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à
ta
cessação, devendo ser tido em conta que o empregador pode antecipar até dois anos a efectivação
formação anual, imputando-se a formação realizada ao cumprimento
obrigação mais antiga (arts. 131.º, n.º 6 e 134.º do Código do Trabalho). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: 1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, que DD e AA movem contra JMR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A DISTRIBUIÇÃO, S.A., após audiência de julgamento foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra elencados, o Tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente e o pedido reconvencional improcedente e, consequentemente: a) condena a Ré JMR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A DISTRIBUIÇÃO, S.A a pagar ao Autor DD o montante global de 37.727,38 (trinta e sete mil setecentos e vinte e sete euros trinta e oito cêntimos), acrescido de juros vencidos desde 30 de Setembro de 2019, absolvendo-a do demais pedido, respeitando tal montante às seguintes parcelas: a1) € 20.240,00 (vinte mil duzentos e quarenta euros) a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa; a2) € 16.476,47 (dezasseis mil quatrocentos e setenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos) a título
retribuição de Junho a 4 de Setembro de 2019, de ferias não gozadas e subsídio de férias vencidas a 01 de Janeiro de 2019 e dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano
cessação do contrato; a3) € 1.010,91 (mil e dez euros e noventa e um cêntimos) a título de formação não
da. b) condena a Ré JMR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A DISTRIBUIÇÃO, S.A a pagar à Autora AA o montante global de 14.142,91 (catorze mil cento e quarenta e dois euros noventa e um cêntimos), acrescido de juros vencidos desde 30 de Setembro de 2019, absolvendo-a do demais pedido, respeitando tal montante às seguintes parcelas: b1) € 6.916,00 (seis mil novecentos e dezasseis euros) a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa; b2) € 6.551,34 (seis mil quinhentos e cinquenta e um euros e trinta e quatro cêntimos) a título
retribuição de Junho a 4 de Setembro de 2019, do subsídio de alimentação, de ferias não gozadas e subsídio de férias vencidas a 01 de Janeiro de 2019 e dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano
cessação do contrato; b3) € 675,57 (seiscentos e setenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de formação não
da. c) absolve os Autores, DD e AA, do pedido reconvencional deduzido pela Ré, JMR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A DISTRIBUIÇÃO, S.A. As custas devidas em juízo serão suportadas pelos Autores na proporção de 75% e pela Ré na proporção de 25%. Valor
acção: € 224.749,78 (duzentos e vinte e quatro mil setecentos e quarenta e nove euros e setenta e oito cêntimos – correspondente à soma dos valores dos pedidos dos Autores com os pedidos reconvencionais).» Os Autores vieram interpor recurso
sentença, formulando as seguintes conclusões (após aperfeiçoamento sob convite
Relatora): «A. Os presentes autos têm como objecto a resolução dos contratos de trabalho com justa causa pelos Apelantes, resoluções essas que foram, e bem, consideradas válidas e lícitas pelo tribunal a quo. B. A Apelada invocou factos relacionados com processo-crime pendente, (recorde-se que tais autos
tam de 2017 e, passados 8 (oito) anos, o processo encontra-se em inquérito...), tendo sido recentemente deduzida uma acusação, despacho de acusação esse que na verdade enferma de nulidades onde entre outros, nem do Libelo Acusatório, nem sequer
totalidade
Prova junta aos Autos, se extrai a mais remota participação dos aqui Apelantes em qualquer facto ilícito, conforme se demostrará em sede de Instrução, pelo que se mantém incólume o princípio
presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2
Constituição
República Portuguesa, que não pode ser desconsiderado pelo tribunal ad quem. C. O poder disciplinar
Apelada cessou com a resolução dos contratos de trabalho pelos Apelantes, em 04.09.2019, sendo irrelevante para o presente litígio qualquer procedimento disciplinar ou investigação criminal em curso, os quais não têm qualquer relação causal com as resoluções contratuais operadas e que vieram a ser declarados válidas e lícitas pelo tribunal a quo. D. A justa causa invocada pelos Apelantes fundou-se na falta culposa de pagamento pontual
retribuição nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019, situação que o tribunal a quo reconheceu expressamente como fundamento legítimo para a resolução dos contratos, nos termos do artigo 394.º, n.ºs 2 e 5, e 396.º, todos do Código do Trabalho. DO OBJECTO - Dos
nos patrimoniais E. O tribunal a quo deu como provado, e bem, nos pontos 31., 32. e 33. dos factos provados (P.8
sentença), que: “31 – Os Autores deixaram de cumprir o pagamento
s prestações
casa de morada de família. 32 - Os Autores deixaram de pagar as prestações do carro ..-XD-... 33 – A BMW, com o fundamento na falta de pagamento
s prestações, resolveu o contrato com o Autor ficando este sem o veículo de matrícula ..-XD-...” F. Ora, tendo reconhecido que os Apelantes deixaram de pagar as prestações
casa de morada de família e do veículo BMW por falta do pagamento pontual
retribuição, tendo sido executados pela BMW, ficou demonstrado o
no patrimonial real, ainda que o montante definitivo apenas possa ser apurado com a conclusão
acção executiva em curso, G. Os Apelantes juntaram aos autos documentos comprovativos
referida execução e
relação directa entre o incumprimento salarial
Apelada e os
nos patrimoniais sofridos, pelo que deverá a Apelada ser condenada ao pagamento de indemnização por
nos patrimoniais, a liquidar oportunamente, nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do CPC. H. Assim, o montante pelo qual vierem os Apelantes a ser condenados a pagar à BMW, bem como os demais custos judiciais
acção judicial que ainda se encontra a correr termos no T. J.
Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Almada – Juiz .., processo n.º138/21.0T8STB, deverão ser pagos a título de
nos patrimoniais aos Apelantes, conforme peticionado. I. O tribunal a quo andou mal ao não
r como provado que o Apelante BB sofria de perturbação generalizada de ansiedade, pese embora tenha sido junto aos autos documento clínico emitido por profissional de saúde e prestado testemunho directo e credível pela testemunha CC, devendo ser reapreciada a prova gravada nos termos do artigo 640.º do CPC. J. Sendo o estado clínico do Apelante atestado por informação clínica elaborada, na mesma
ta, e pelo mesmo Médico
Apelante AA, que o diagnosticou como padecendo de perturbação generalizada de ansiedade – cfr. doc. n.º 21 junto com a PI com a ref.ª 36338706, na
ta de 01.09.2020. K. E do depoimento
testemunha CC resultou que o Apelante BB era “... uma pessoa triste, desanimada, cabisbaixa, que se isolou; ... não tinha vontade de nada, não tinha vontade de conviver; ... . O BB começou a entrar ali numa espiral de depressão...”. L. Realidade que ao que resulta do decisório – a par do documento junto aos autos – não terá sido devidamente apreciada, o que se explica, levando naturalmente, a que seja devidamente reapreciada a prova gravada, conforme infra se transcreve: (testemunha CC, nas declarações que prestou perante o tribunal declarou de forma contundente e frontal – (pág. 9
transcrição
s declarações): “Mandatário dos Autores: E, do ponto de vista anímico, como é que eles estavam? [0:20:00] CC: Pronto, é assim, logo em janeiro, o BB era uma pessoa… sempre foi uma pessoa muito ativa. E, portanto, habituado a sair todos os dias de casa e a ir trabalhar. Depois viu-se em casa e sem ir trabalhar e foi complicado. Portanto, o BB, eu sempre tinha conhecido, até aquela
ta, uma pessoa sempre aprumada, muito aprumada. Portanto, começou-se a notar que ele não tinha gosto… portanto, não se arranjava já como era costume. Também não ia trabalhar, é verdade, mas não tinha… uma pessoa triste, desanimada, cabisbaixa, que se isolou. Ia levar o filho à escola, portanto, e voltava para casa, não tinha vontade de nada, não tinha vontade de conviver. O filho também se começou a aperceber… apercebeu-se
situação, porque com 11, 12 anos já se apercebem, já têm compreensão para isso, e foi muito complicado. O BB começou a entrar ali numa espiral de depressão, [0:21:00] que, depois mais tarde, inclusive, quando deixaram de receber remuneração, a mãe falava muito sobre a situação e a preocupação que tinha sobre a situação do filho e
nora, e chegou-me a dizer que o filho lhe confidenciou que tinha vontade de pôr termo à vida, porque já não estava cá a fazer nada. Mandatário dos Autores: Foi o Sr. BB que lhe chegou a dizer isso a si? CC: Não, não, a mãe chegou-me a confidenciar que o filho lhe tinha dito, que o BB lhe tinha vindo, que, portanto, que a vontade que tinha era de pôr termos à vida, porque já não estava cá a fazer nada. Portanto, isto demonstra que estava em desespero de causa mesmo. Portanto, entrou numa depressão, foi necessário depois recorrer… a mãe, vendo esta situação, como qualquer mãe que vê o filho numa situação destas, e que ouve isto fica desesperada. E ela marcou uma consulta [0:22:00] e que quase o obrigou a ir, porque o BB é um bocadinho anti-médicos e anti-medicamentos, não gosta muito de tomar medicação nem nada, mas que naquela altura, portanto, a mãe, quase que obrigado... Mandatário dos Autores: Foi a mãe que os levou... CC: Que os levou, ele e a AA também, porque a AA depois também... portanto, a AA é mais… o BB é mais introvertido e a AA é um bocadinho mais extrovertida. Mas depois, ao ver o marido no estado em que estava e ao ver o filho também… a tristeza do filho de ver o pai assim, toda a situação, também começou a entrar aqui numa espiral de depressão, e que depois também pesou... – sublinhado nosso M. Tal matéria é relevante para efeitos de reconhecimento de
nos não patrimoniais, cuja gravidade e consequências estão igualmente demonstradas nos factos
dos como provados, nomeadamente no que concerne à privação de rendimentos, humilhação, exposição pública e abalo emocional dos Apelantes. - Dos
nos morais N. O tribunal a quo reconheceu factualidade suficiente para justificar indemnização por
nos não patrimoniais, mas errou ao considerar inexistente o nexo causal entre os factos provados e a omissão ilícita
Apelada, olvidando que foi precisamente a suspensão ilegítima do pagamento
s retribuições que causou os prejuízos morais em causa. O. A gravidade dos
nos sofridos, consubstanciados na privação de bens essenciais, angústia psicológica e sofrimento familiar dos Apelantes, justifica a fixação de uma indemnização por
nos não patrimoniais nos termos do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil. P. O tribunal a quo fixou a indemnização prevista no artigo 396.º do Código do Trabalho no seu limite mínimo (15 dias por cada ano), desconsiderando a ilicitude grosseira
conduta
Apelada, o carácter reiterado
violação e a antiguidade relevante dos Apelantes (22 e 19 anos, respectivamente), pelo que se impõe, pelo menos, a fixação
indemnização nos limites máximos (45 dias/ano), conforme peticionado. Q. A sentença recorrida incorre em erro ao afirmar que os Apelantes beneficiaram indevidamente em prejuízo
Apelada, com base em meras suspeitas e declarações de terceiros em sede de processo criminal ainda não concluído, violando de forma flagrante o princípio
presunção de inocência. – sublinhado nosso. R. A consideração desses elementos extraprocessuais para desvalorizar a conduta
Apelada e minorar a indemnização devida é ilegal, inconstitucional e viola os princípios do contraditório e
legalidade, pelo que deverá ser desconsiderada. S. O tribunal a quo andou igualmente mal ao indeferir os pedidos dos Apelantes relativos ao pagamento dos subsídios de alimentação, porquanto a suspensão
s funções laborais decorreu de iniciativa
Apelada, e não por vontade dos Apelantes, sendo-lhes devida a totalidade
retribuição, incluindo o subsídio de refeição, conforme entendimento consolidado
jurisprudência, designadamente nos termos do acórdão do TRL de 05.12.2012. T. Os Apelantes peticionaram o pagamento de € 820,80 (Apelante BB) e € 345,60 (Apelante AA) a título de subsídio de alimentação referente ao período de suspensão, montantes que devem ser integralmente deferidos. U. A sentença recorrida deve, assim, ser revogada na parte em que: Indeferiu os
nos patrimoniais reclamados pelo Apelante BB; Não reconheceu os
nos não patrimoniais reclamados por ambos os Apelantes; Fixou a indemnização nos limites mínimos do artigo 396.º do CT; Indeferiu os pedidos de pagamento dos subsídios de alimentação. V. Deve ser proferido acórdão que revogue a decisão recorrida, com a consequente condenação
Apelada nos termos peticionados, nomeadamente: a) Pagamento dos
nos patrimoniais emergentes
acção executiva intentada pela BMW; b) Indemnização por
nos não patrimoniais nos termos do artigo 496.º do Código Civil;
sentença, formulando as seguintes conclusões: «1ª. A Apelante recorre
sentença de fls. , na parte em que esta
inexistência dos pressupostos de resolução com justa causa: 2ª. A Apelante entende que não se mostram verificados, in casu, os pressupostos legais para resolução dos contratos de trabalho com justa causa, com direito a indemnização. 3ª. Conforme afirmado de forma unânime pela doutrina e jurisprudência, para que o trabalhador possa resolver o contrato de trabalho com justa causa subjetiva baseada na falta de pagamento
retribuição, é necessária a verificação cumulativa de três requisitos: (i) um requisito de natureza objetiva, correspondente a um comportamento ilícito do empregador: o não pagamento pontual
retribuição (requisito
ilicitude); (ii) um requisito de natureza subjetiva: que essa falta de pagamento seja imputável ao empregador a título de culpa (requisito
culpa); e (iii) um último requisito que exige que aquele comportamento torne “imediata e praticamente impossível” para o trabalhador a manutenção
relação de trabalho, em razão
sua gravidade e consequências, devendo existir um nexo de causalidade entre o comportamento do empregador e a insubsistência
relação laboral (requisito
justa causa). 4ª. Assim, não basta que objetivamente se verifique algum dos comportamentos referidos no n.º 2 do artigo 394.º do Código do Trabalho para que o trabalhador possa resolver o contrato de trabalho com justa causa: para além de ilícito e culposo, é necessário que o comportamento do empregador, em razão
sua gravidade – em si mesmo e nas suas consequências – implique a insubsistência
relação de trabalho. 5ª. Logo,
falta de pagamento
retribuição não se pode automaticamente retirar o direito do trabalhador a resolver o contrato de trabalho, porquanto – atendendo ao caso concreto – pode não se verificar justa causa para essa resolução. 6ª. Para se aferir
verificação in casu dos requisitos acima referidos, importa tomar em consideração a factualidade
da como assente relativa
sua contratação [cfr. factos provados n.º 61 e 70]; (ii)
análise efetuada no dia 4 de Janeiro de 2019 resulta que o Apelado DD não realizou, ao contrário do que lhe competia, a totalidade dos débitos do “extra” nas contas correntes de determinados fornecedores no valor total de € 861.315,00 [cfr. factos provados n.º 67, 74 e 75]; (iii) No dia 6 de janeiro de 2019, pelas 23:11, o Apelado DD acedeu remotamente ao sistema
Apelante e alterou o ficheiro de controlo de débitos, eliminando várias linhas do referido ficheiro relativas aos valores do “extra” a debitar aos fornecedores em causa [cfr. facto provado n.º 77]; (iv) No dia 24 de janeiro de 2019, o Apelado DD efetuou vários débitos nas contas correntes dos fornecedores Sulmare, Oceanic e Patripesca, mantendo ainda uma diferença, em prejuízo
Ré no valor total de € 272.960,00 [cfr. facto provado n.º 82]; (
Oceanic ao Apelado DD foi de € 130.000,00 [cfr. facto provado n.º 98]; (ix) O Apelado DD terá também pedido dinheiro aos representantes do fornecedor Sulmaré em função
s compras que a Apelante lhes fizesse, dinheiro esse que terá sido recebido pelo referido Apelado [cfr. facto provado n.º 99]; e (
s buscas no domicílio dos Apelados foram apreendidos diversos bens pertencentes a estes, incluindo vários objetos e viaturas automóveis
marca BMW e Mercedes [facto provado n.º 92 e 104]; (xvi) Foram efetuados diversos levantamentos e débitos nas contas bancárias acima referidas que totalizam valor muito superior ao
s retribuições auferidos pelos Apelados [facto provado n.º 106]; (xvii) A Apelada AA usufruiu conscientemente
s vantagens patrimoniais obtidas pelo marido, DD, adquirindo bens com as mesmas [cfr. facto provado n.º 121]. (xviii) A partir de 13 de junho de 2019, os Apelados deixaram de ter acesso às suas contas bancárias, nas quais recebiam as respetivas retribuições, por determinação do processo-crime em que são arguidos [cfr. facto provado n.º 18, 19 e 123]. Sobre a cronologia dos procedimentos disciplinares e o «timing»
s comunicações de resolução pelos Apelados: (xix) No dia 6 de fevereiro de 2019, a Apelante comunicou ao Apelado DD a sua suspensão preventiva, por se mostrar inconveniente a sua presença nas instalações
empresa e não ser ainda viável notificá-lo
nota de culpa [facto provado n.º 90]; (xx) No dia 6 de março de 2019, o Apelado DD foi notificado
nota de culpa com intenção de despedimento com justa causa, tendo apresentado a respetiva resposta [factos provados n.º 8 e 9]; (xxi) Em junho de 2019, a Ré tomou conhecimento de novos indícios e provas recolhidas no âmbito do processo-crime relativos ao recebimento pelo Apelado DD de avultadas quantias de fornecedores com a finalidade de os beneficiar, prejudicando a Apelante e causando-lhe graves prejuízos [factos provados n.º 94 e 110]; (xxii) No dia 12 de junho de 2019, e no seguimento
sua constituição como arguida, a Apelada AA foi igualmente suspensa preventivamente [cfr. factos provados n.º 44 e 51]; (xxiii) Após 7 de agosto de 2019, o Apelado DD foi notificado de aditamento à nota de culpa e a Apelada AA foi igualmente notificada de nota de culpa, em ambos os casos com intenção de despedimento com justa causa [facto provado n.º 8, 10 e 45]; (xxiv) O Apelado DD foi constituído arguido, detido, e presente a Juiz para primeiro interrogatório judicial em 13 de junho de 2019, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de (i) apresentação periódica bissemanal e (ii) de proibição de contactos com funcionários, dirigentes ou colaboradores
Jerónimo Martins (com exceção
mulher), com os arguidos FF e a mulher e com GG, HH e ainda com os representantes legais
Patripesca [facto provado n.º 17]. (xxv) As referidas medidas de coação, nomeadamente a proibição de o mesmo contactar com quaisquer funcionários, dirigentes ou colaboradores
Apelante, impossibilitava o exercício
s funções do Apelado DD [facto provado n.º 109]; (xxvi) Os Apelados apresentaram respostas ao aditamento à nota de culpa (no caso de DD) e à nota de culpa (no caso de AA) em 28 de agosto de 2019 [factos provados n.º 11 e 46]; (xxvii) Em 3 de setembro de 2019, os Apelados comunicaram à Apelante a resolução dos respetivos contratos de trabalho com fundamento na falta de pagamento
retribuição dos meses de junho, julho e agosto [factos provados n.º 39 e 52]; (xxviii) Até à
ta em que fizeram cessar os seus contratos de trabalho, os Apelados nunca questionaram a Apelante sobre as alegadas retribuições em falta, nem tão pouco referiram que o pagamento
s referidas retribuições era importante para o seu sustento e
sua família ou sequer que esse não pagamento lhes estivesse a causar quaisquer constrangimentos [cfr. factos provados n.º 111 e 124]; (xxix) Apenas no fim de agosto de 2019, os Apelados tiveram conhecimento que a Apelante não lhes tinha pagado as retribuições referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2019 [cfr. facto provado n.º 21]; (xxx) Em 4 de setembro de 2019, aquando
resolução com alegação de justa causa dos contratos de trabalho pelos Apelantes, estavam pendentes os procedimentos disciplinares instaurados contra os mesmos, com intenção de despedimento [cfr. facto provado n.º 56]. 8ª. Tendo em conta o contexto e circunstancialismo específicos evidenciados nos autos, não se poderá considerar que o não pagamento
retribuição ao Apelado resultou de ato arbitrário, desprovido de qualquer racionalidade e justificação. 9ª. Pelo contrário, a factualidade supra descrita evidencia, de forma flagrante, que não estão verificados os requisitos cumulativos elencados na §3ª supra. 10ª. A falta de pagamento ao Apelado DD
retribuição de junho a agosto de 2019 não preenche o requisito
ilicitude, porquanto o referido Apelado estava impedido – em consequência
medida de coação que lhe foi aplicada no processo-crime – de exercer as suas funções desde 13 de junho de 2019 [cfr. factos provados n.º 17) e 109)]. 11ª. A referida medida de coação correspondeu, portanto, a um impedimento temporário (superveniente à suspensão preventiva para efeitos disciplinares) que determinou, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 296.º do Código do Trabalho, a suspensão automática do contrato do trabalho por facto respeitante ao Apelado DD que implicava necessariamente a perda de retribuição (artigos 258.º/1 e 295.º/1 do Código do Trabalho). 12ª. Também resulta
matéria de facto provada que não está verificado o requisito
culpa do empregador, importando a este propósito enunciar que a lei apenas considera culposa a falta de pagamento de retribuição que se prolongue por mais de 60 dias (cfr. n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho). 13ª. Os Apelados resolveram os contratos de trabalho com fundamento na falta de pagamento de retribuições relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2019, pelo que – à
ta
resolução do contrato (i.e., 4 de setembro de 2019) – as retribuições relativas aos meses de julho e agosto de 2019 não eram devidas há mais de 60 dias, podendo a Apelante ilidir assim a presunção de culpa. 14ª. Para apurar a existência ou não de culpa
Apelante, interessa ter em consideração o contexto específico em que ocorreu o não pagamento
s retribuições em causa, designadamente os seguintes factos: (i) Encontravam-se em curso procedimentos disciplinares com intenção de despedimento contra os Apelados, por fundadas suspeitas
prática de graves irregularidades (cfr. alíneas i) a x) e xvii)
ª supra); (ii) Tais factos assumiam igualmente relevância criminal, estando a ser investigados no âmbito de processo-crime em que ambos os Apelados foram constituídos arguidos (cfr. alíneas xxii) a xxiv)
ª supra); (iii) No âmbito do aludido processo-crime, foi determinada a aplicação ao Apelado DD de medidas de coação, designadamente impossibilidade de contacto com dirigentes, trabalhadores e colaboradores
Apelante, o que obstava ao exercício pelo referido Apelado
s suas funções (cfr. alíneas xxiv) e xxv)
ª supra); (iv) Os alegados factos praticados pelos Apelados lesaram gravemente a Apelante, causando-lhe avultados prejuízos, pelo que esta é credora dos Apelados em valor muito superior ao
s retribuições alegadamente em dívida (cfr. alíneas ii) a x) e xvii)
15ª. Aliás, a própria sentença recorrida admite que a Apelante “apenas deixou de proceder ao pagamento
s retribuições dos [Apelados] por ter tido conhecimento dos factos praticados pelo [Apelado], os quais eram do conhecimento
[Apelada] e com os quais era conivente, que prejudicavam o seu património”, aceitando que “o comportamento dos [Apelados] é grave, pois prejudicando a [Apelante], beneficiaram o seu património em centenas de milhares de euros” (sentença de fls. , p. 50 e 51). 16ª. Em face
factualidade supra descrita, deve necessariamente considerar-se ilidida a presunção de culpa, pelo menos, no que respeita ao não pagamento
s retribuições de julho e agosto de 2019. 17ª. Quanto ao requisito
justa causa, o mesmo também não se verifica no caso dos presentes autos, porquanto os Apelados não alegaram nem demonstraram que o comportamento
Apelante tenha tornado imediata e praticamente impossível a manutenção
s relações de trabalho. 18ª. A justa causa (de resolução) deve ser apreciada atendendo aos mesmos fatores que relevam para a apreciação
justa causa disciplinar, isto é, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter
s relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes (cfr. remissão operada para o artigo 351.º, n.º 3 do Código do Trabalho pelo artigo 394.º, n.º 4 do mesmo diploma). 19ª. Assim,
falta de pagamento
retribuição – mesmo que culposa – não se pode automaticamente retirar o direito do trabalhador a resolver o contrato de trabalho. 20ª. Competia aos Apelados a alegação e prova
s consequências – verificadas na sua esfera jurídica – decorrentes
falta de pagamento
retribuição que invoca (cfr. artigo 342.º/1 do Código Civil) -, o que não lograram fazer. 21ª. Pelo contrário, atenta a factualidade provada e as particularidades
situação, conclui-se que os Apelados dispunham de outras fontes de rendimento e que manifestamente não dependiam dos seus salários. 22ª. De resto, a sentença recorrida confirma que os meios de subsistência dos Apelados “não se limitavam aos rendimentos do trabalho (…) apesar
ilicitude dos mesmos”, sendo claro que aqueles tinham “outra fonte de rendimentos (…) atenta a diferença entre os valores de rendimentos do trabalho e os valores despendidos” (p. 40). 23ª. Resulta
matéria de facto provada que as alegadas consequências do não pagamento
s retribuições (i.e., dificuldades financeiras, impossibilidade de cumprimento dos compromissos assumidos, etc.) estão diretamente relacionadas com o processo-crime no qual os Apelados são arguidos e com as diligências nele realizadas [cfr. alíneas xiv) a xvii)
ª supra],
s quais resultou, designadamente, o “congelamento”
s suas contas bancárias [cfr. alínea xviii)
Bem como com a circunstância de os Apelados terem um nível de vida muito acima do que lhe seria permitido pelos seus rendimentos de trabalho [cfr. igualmente factos provados n.º 13 e 48], o qual era financiado pelas quantias monetárias ilicitamente recebidas de fornecedores
Apelante [cfr. alíneas xiv) a xvii)
25ª. É ainda relevante o facto de os Apelados apenas se terem apercebido do não pagamento
s retribuições em causa no fim de agosto de 2019 [cfr. alínea xxix)
ª supra], o que equivale a dizer que decorreram apenas 3 dias (31 de agosto a 3 de setembro) entre o conhecimento do suposto fundamento e a decisão de resolverem os contratos com pretensa justa causa [cfr. alíneas xxvii) e xxix)
26ª. De igual modo, é impressiva a circunstância de os Apelados, até à
ta em que fizeram cessar os seus contratos de trabalho, nunca terem questionado a Apelante sobre as alegadas retribuições em falta, nem tão pouco terem referido que o pagamento
s referidas retribuições era importante para o seu sustento e
sua família ou sequer que esse não pagamento lhe estivesse a causar quaisquer constrangimentos [cfr. alínea xxviii)
27ª. As alegadas consequências invocadas pelos Apelados para resolução dos contratos de trabalho não apresentam, portanto, um nexo causal com o comportamento imputado à Apelante (falta de pagamento
retribuição), tendo antes uma causa diversa e alheia a esta. 28ª. De igual modo, não ficou demonstrado que a conduta
Apelante – ainda que fosse considerada ilícita e culposa (o que não se concede) – assumia tal gravidade, em si e nas suas consequências, que fosse impeditiva
manutenção
s relações de trabalho por parte dos Apelados. 29ª. Pelo que – salvo melhor entendimento – inexistia justa causa para a resolução dos contratos de trabalho por parte do Apelados, tal como entendeu o Supremo Tribunal de Justiça num caso com evidentes similitudes em relação ao caso concreto (cfr. acórdão de 1 de outubro de 2015, Proc. n.º 736/12.3TTVFR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt). 30ª. Em consequência, a resolução dos contratos de trabalho pelos Apelados deve ser considerada ilícita e os correspondentes pedidos de indemnização julgados improcedentes. 31ª. Ao decidir pela licitude
resolução dos contratos de trabalho e por condenar a Apelante no pagamento de indemnizações aos Apelados, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 394.º, no n.º 3 do artigo 351.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 396.º do Código do Trabalho, bem como no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. Do abuso de direito: 32ª. Ainda que se entendesse que os requisitos legais
resolução dos contratos de trabalho com justa causa estavam verificados, o que – pelas razões acima expostas – não se concede, sempre se teria de considerar que o exercício do direito a resolver os contratos com invocação de justa causa no caso concreto se revelava abusiva, violando os ditames
boa-fé, nos termos do artigo 334.º do Código Civil. 33ª. O instituto do abuso de direito constitui uma válvula de escape do sistema, por forma a que, nas situações em que a aplicação de uma norma conduza a resultados não razoáveis relativamente aos valores vigentes na ordem jurídica, se possa impedir o seu funcionamento. 34ª. O trabalhador não pode exercer o direito à resolução do contrato de trabalho em termos tais que sejam contrários ao princípio
boa-fé que deve reger a relação de trabalho com o empregador, nos termos do artigo 126.º/1 do Código do Trabalho. 35ª. Nos presentes autos, e para além dos factos provados sumariados na §14ª supra, impõe-se recordar que ficou ainda demonstrado que: (i) Em agosto de 2019, e no seguimento do conhecimento pela Apelante de novos indícios e provas recolhidas no âmbito do processo-crime, os Apelados foram notificados de acusações disciplinares com intenção de despedimento com justa causa (cfr. alíneas xxi) e xxiii)
ª supra]]; (ii) Os factos objeto
s acusações disciplinares assumiam igualmente relevância criminal, pelo que ambos os Apelados foram constituídos arguidos (cfr. alíneas xxii) a xxiv)
ª supra); (iii) No âmbito do aludido processo-crime, foi determinada a aplicação ao Apelado DD de medidas de coação, designadamente impossibilidade de contacto com dirigentes, trabalhadores e colaboradores
Apelante, o que obstava ao exercício pelo referido Apelado
s suas funções (cfr. alíneas xxiv) a xxv)
ª supra); (iv) Os alegados factos praticados pelos Apelados lesaram gravemente a Apelante, causando-lhe avultados prejuízos, pelo que esta é credora dos Apelados em valor muito superior ao
s retribuições em dívida (cfr. alíneas ii) a x) e xvii)
(
ª supra); (vi) Pelo que, em 3 de setembro de 2019, quando os Apelados comunicaram a resolução dos seus contratos de trabalho com fundamento na falta de pagamento
retribuição entre junho e agosto, o procedimento disciplinar em causa encontrava-se na fase final, faltando apenas ser emitida as respetivas decisões finais de despedimento (cfr. alíneas xxvi), xxvii) e xxx)
ª supra); (vii) Sendo igualmente certo que ambos os Apelados apenas tiveram conhecimento
quela falta de pagamento
retribuição no fim de agosto de 2019 (uma vez que as suas contas bancárias se encontravam “congeladas” por determinação do processo-crime em que são arguidos desde meados de junho), ou seja, meros 3 dias antes
s comunicações de resolução (cfr. alínea xxix)
(viii) Até à
ta em que fizeram cessar os seus contratos de trabalho, os Apelados nunca questionaram a Apelante sobre as alegadas retribuições em falta, nem tão pouco referiram que o pagamento
s referidas retribuições era importante para o seu sustento e
sua família ou que esse não pagamento lhe estivesse a causar quaisquer constrangimentos (cfr. alínea xxviii)
36ª. Em face desta factualidade, constata-se que os Apelados “aproveitaram” o facto de a Apelante não ter procedido ao pagamento
retribuição nos meses de junho, julho e agosto (o que para os próprios era indiferente, na medida em que eram pagos por transferência para contas bancárias que se encontravam “congeladas” desde meados de junho) para pôr termo aos seus contratos de trabalho e reclamar o pagamento de avultadas indemnizações, que de outra forma não teriam direito a receber. 37ª. A motivação dos Apelados subjacente ao exercício do direito de resolução dos contratos de trabalho não foi, pois, a impossibilidade de subsistência
s relações de trabalho, em virtude de eventuais consequências decorrentes do não pagamento
retribuição– tanto mais que os Apelados não se terem sequer apercebido desse não pagamento até 3 dias antes
s comunicações de resolução –, mas antes a de evitar os seus despedimentos com justa causa, que estavam iminentes, faltando apenas a prolação
s decisões finais. 38ª. Os Apelados exerceram o direito à resolução do contrato de trabalho fora do seu objetivo natural e
razão justificativa
sua existência, agindo, por isso, de forma abusiva. 39ª. Pelo que as pretensões dos Apelados de que lhes sejam pagas a indemnizações pela resolução dos contratos deviam ter sido julgadas improcedentes e, em consequência, a Apelante absolvida dos referidos pedidos, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil. Dos créditos por formação profissional: 40ª. O empregador pode antecipar até dois anos a efetivação
referida formação anual, nos termos do artigo 131.º, n.º 6 do Código do Trabalho. 41ª. Durante 2015, a Apelante proporcionou ao Apelado DD um total de 125 horas de formação profissional [cfr. facto provado n.º 113)] - cumprindo dessa forma a formação do próprio ano (35 horas) e antecipando (através
s 90 horas excedentes) a formação dos dois anos seguintes -, pelo que a obrigação de conceder formação profissional em 2016 e 2017 deve considerar-se integralmente cumprida. 42ª. Por sua vez, as 24 horas de formação profissional efetivamente prestadas ao Apelado DD em 2016 e 2017 [cfr. factos provados n.º 114) e 115)] devem considerar-se alocadas
seguinte forma: a) 6,5 horas como antecipação
formação profissional em 2018, de forma que, somadas às 28,5 horas desse ano [cfr. facto provado n.º 116)], perfaça o total
s 35 horas de formação devidas em 2018; e b) as remanescentes 17,5 horas (24 horas – 6,5 horas) como antecipação parcial
formação profissional em 2019. 43ª. Não são, pois, devidos ao Apelado DD quaisquer créditos de formação profissional relativos aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, sendo que, a existir algum crédito relativo à formação profissional de 2019, o mesmo será de apenas 6,18 horas [ou seja, 23,68 horas devidas em 2019 (calculadas proporcionalmente) subtraídas
s 17,5 horas antecipadas em anos anteriores], o que corresponde a apenas € 82 (6,18 horas x € 13,27). 44ª. Durante 2017, a Apelante proporcionou à Apelada AA um total de 57 horas de formação profissional [cfr. facto provado n.º 126)] – cumprindo dessa forma a formação do próprio ano (35 horas) e antecipando parcialmente (através
s 22 horas excedentes) a formação do ano seguinte
s 22 horas antecipadas em 2017), o que corresponde a € 68,25 (13 horas x € 5,25). 46ª. A sentença recorrida deve também, sob pena de violação do artigo 131.º, n.º 6 e 134.º do Código do Trabalho, ser revogada na parte em que condena a Apelante a pagar créditos de formação profissional
Apelada AA [cfr. facto provado n.º 48)], acrescidos de juros de mora desde 4 de setembro de 2019 (
ta de cessação dos contratos) até ao efetivo e integral pagamento. 49ª. De igual modo, deve ser reconhecido o direito
Apelante a compensar estes créditos que detém sobre os Apelados – decorrentes do não cumprimento do avisos prévios – com créditos laborais devidos a estes, assim operando a extinção (parcial) desses créditos. 50ª. Não o tendo feito, o Tribunal a quo infringiu o disposto nos artigos 399.º e 401.º do Código do Trabalho.» Os Autores não apresentaram resposta ao recurso
Ré. Admitidos os recursos, sendo o
Ré com efeito suspensivo atenta a prestação de caução, e remetidos os autos a este tribunal, observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido
improcedência do recurso dos Autores e
procedência do recurso
Ré. Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência. 2. Questões a resolver Tal como resulta
s conclusões dos recursos, que delimitam os respectivos objectos, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes: A) Recurso dos Autores: - impugnação
decisão sobre a matéria de facto; - indemnização por
nos patrimoniais reclamada pelo Autor BB; - indemnização por
nos não patrimoniais reclamada por ambos os Autores; - medida
indemnização de antiguidade fixada a ambos os Autores; - pagamento de subsídios de alimentação a ambos os Autores. B) Recurso
Ré: - ilicitude
resolução dos contratos de trabalho com justa causa pelos Autores; - créditos por formação profissional não ministrada; - indemnização por inobservância de aviso prévio. As sobreditas questões serão apreciadas por ordem de precedência lógica. 3. Fundamentação 3.1. Os factos considerados provados são os seguintes: 1 - O Autor trabalhou sob as ordens e direcção
Ré desde 01 de Setembro de 1997 até 04 de Setembro de 2019 (até Outubro de 2000 na sociedade Recheio Distribuição, Lda, pertencente ao Grupo), sendo as últimas funções na categoria de gestor de categoria de peixaria, desde Março de 2010. 2 - O Autor teve melhoria
s suas condições financeiras ao longo dos anos. 3 - O Autor no dia 25 de Janeiro de 2019 apresentou a sua demissão. 4 – A Directora de Recursos Humanos (II) do Grupo Jerónimo Martins contactou o Autor por telefone pouco depois, indicando que já tinha prontos todos os documentos que o Autor teria que assinar para formalizar a sua demissão e tinha ainda documentos para a entrega imediata
s chaves do seu carro, cartão de combustível, cartão do telemóvel e ainda computador, o que o Autor aceitou e veio a ocorrer na tarde do mesmo dia. 5 – O veículo
empresa era o veículo que o Autor usava como veículo profissional e familiar, enquanto trabalhava para a Ré. 6 – O Autor, uns dias depois, veio a revogar a sua denúncia do contrato de trabalho, em 31 de Janeiro de 2019. 7 – Na sequência
revogação
denúncia do contrato de trabalho, o Autor apresentou-se para trabalhar, sendo em 06 de Fevereiro de 2019 suspenso de funções, sem perda de retribuição. 8 – O Autor foi notificado
nota de culpa em 06 de Março de 2019, a qual apresentava a intenção
Ré de despedir o Autor com justa causa. 9 – O Autor apresentou resposta à nota de culpa. 10 - A nota de culpa do Autor foi objecto de aditamento do qual o Autor foi notificado em
ta posterior a 07 de Agosto de
Polícia Judiciária. 17 – O Autor foi constituído arguido, detido e presente a Juiz para primeiro interrogatório judicial em 13 de Junho de 2019, tendo como conclusão dessa diligência sido aplicada ao Autor a medida de coacção de apresentação periódica bissemanal no posto policial
área
sua residência; proibição de contactos com funcionários, dirigentes ou colaboradores
Jerónimo Martins (com excepção
mulher), com os arguidos FF e a mulher e com GG, HH e ainda com os representantes legais
Patripesca. 18 - A partir de 13 de Junho de 2019, o Autor deixou de ter acesso às suas contas bancárias, por determinação do processo crime em que são arguidos. 19 – Cada um dos Autores, em 17 de Julho de 2019, enviou uma carta ao cuidado do Presidente do Conselho de Administração
Ré, solicitando que o pagamento
sua retribuição passasse a ser feito por meio de cheque. 20 – Os Autores não receberam qualquer resposta às suas comunicações, nem o aludido cheque na sua morada. 21 – Os Autores tiveram conhecimento, no fim de Agosto de 2019, que a Ré deixou de lhes pagar as suas retribuições atinentes aos meses de Junho, Julho e Agosto de
Autora de Junho, Julho e Agosto de 2019. 27 - A Ré também deixou de fazer os respectivos descontos para o Instituto de Segurança Social relativos às remunerações
Autora desde Junho de
s prestações
casa de morada de família. 32 - Os Autores deixaram de pagar as prestações do carro ..-XD-... 33 – A BMW, com o fundamento na falta de pagamento
s prestações, resolveu o contrato com o Autor, ficando este sem o veículo de matrícula ..-XD-... 34 - A Ré, no dia 12 de Junho de 2019, difundiu por todo o grupo Jerónimo Martins uma comunicação interna com o n.º 58 e um comunicado também amplamente difundido, pelo menos, pelo universo Jerónimo Martins. 35 - Todo este processo teve ampla divulgação nos meios de comunicação social, onde foram difundidos notícias e factos. 36 - A Ré é uma
s maiores sociedades em Portugal, com grande prestígio nacional e internacional, que emprega muitos milhares de trabalhadores. 37 - Não eram conhecidos, à
ta dos factos, qualquer diminuição
facturação
Ré ou problemas de tesouraria. 38 - No período em crise nos presentes autos não deixou de pagar salários aos seus colaboradores. 39 – No dia 03 de Setembro de 2019, o Autor enviou uma carta à Ré, registada com aviso de recepção, com o seguinte teor: “Venho pela presente comunicar a V. Exa. a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho celebrado no dia 01.09.1997, nos termos dos números 1 e 2, alíneas a), e) e f) do artigo 394.º
Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. A motivação
presente resolução assenta no não pagamento culposo
retribuição base e respectivas prestações complementares, referentes ao meses de Junho, Julho e Agosto de 2019; na lesão culposa de interesses patrimoniais sérios, isto é, desde 30.05.2019 que não recebo qualquer remuneração, o que me levou ao incumprimento de várias responsabilidades assumidas junto de terceiros; na ofensa à minha integridade moral, honra e dignidade, com a ampla divulgação de comunicações e e-mails, atentatórios do meu bom nome. Tais incumprimentos tornam impossível a manutenção
relação laboral, atendendo a que a única fonte de subsistência de toda a minha família (com um filho menor a cargo) é constituída pelo rendimento do meu trabalho, bem como
minha mulher (também vossa trabalhadora) que se encontra nas mesmas condições, não sendo possível, por conseguinte, aguardar mais tempo o pagamento dos créditos devidos, resultando claro desta factualidade os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que esta situação está a causar. Fico a aguardar o envio, no prazo de cinco dias úteis,
declaração modelo 5044
Segurança Social, bem como o certificado de trabalho, sem prejuízo dos créditos emergentes
cessação do contrato de trabalho, acrescida
indemnização de antiguidade, nos termos e para os efeitos do artigo 396.º
Lei n.º7/2009, de 12 de Fevereiro.” 40 – À carta do Autor referida em 39, veio a Ré responder em 16 de Setembro de 2019, remetendo ao Autor o certificado de trabalho e o modelo 5044 – declaração de situação de desemprego, assinalando como motivo
cessação a resolução com justa causa por retribuições em mora (salários em atraso). 41 – O Autor não tinha apetite, deixou de se relacionar com os amigos e estava triste. 42 - A Autora trabalhou sob as ordens e direcção
Ré, com as últimas funções de Escriturária Especializada desde 01 de Outubro de 1999 até 04 de Setembro de 2019. 43 – A Autora foi objecto de promoções e melhoria
s suas condições laborais e financeiras ao longo dos anos. 44 - Em 12 de Junho de 2019, a Autora foi suspensa de funções, sem perda de retribuição. 45 – A Autora foi notificada
nota de culpa após 7 de Agosto de 2019, a qual apresentava a intenção
Ré de a despedir com justa causa. 46 – A Autora respondeu à nota de culpa em 28 de Agosto de
sua constituição como arguida ficou com termo de identidade e residência. 52 – No dia 03 de Setembro de 2019, a Autora enviou uma carta à Ré, registada com aviso de recepção, com o seguinte teor: “Venho pela presente comunicar a V. Exa. a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho celebrado no dia 01.10.1999, nos termos dos números 1 e 2, alíneas a), e) e f) do artigo 394.º
Lei n.º7/2009, de 12 de Fevereiro. A motivação
presente resolução assenta no não pagamento culposo
retribuição base e respectivas prestações complementares, referentes ao meses de Junho, Julho e Agosto de 2019; na lesão culposa de interesses patrimoniais sérios, isto é, desde 30.05.2019 que não recebo qualquer remuneração, o que me levou ao incumprimento de várias responsabilidades assumidas junto de terceiros; na ofensa à minha integridade moral, honra e dignidade, com a ampla divulgação de comunicações e e-mails, atentatórios do meu bom nome. Tais incumprimentos tornam impossível a manutenção
relação laboral, atendendo a que a única fonte de subsistência de toda a minha família (com um filho menor a cargo) é constituída pelo rendimento do meu trabalho, bem como do meu marido (também vosso trabalhador) que se encontra nas mesmas condições, não sendo possível, por conseguinte, aguardar mais tempo o pagamento dos créditos devidos, resultando claro desta factualidade os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que esta situação está a causar. Fico a aguardar o envio, no prazo de cinco dias úteis,
declaração modelo 5044
Segurança Social, bem como o certificado de trabalho, sem prejuízo dos créditos emergentes
cessação do contrato de trabalho, acrescida
indemnização de antiguidade, nos termos e para os efeitos do artigo 396.º
Lei n.º7/2009, de 12 de Fevereiro.” 53 – À carta
Autora referida em 52, veio a Ré responder em 06 de Setembro de 2019, remetendo à Autora o certificado de trabalho e o modelo 5044 – declaração de situação de desemprego, assinalando como motivo
cessação a resolução com justa causa por retribuições em mora (salários em atraso). 54 - A Autora não tinha apetite, deixou de se relacionar com os amigos e estava triste. 55 – A Autora procurou ajuda, tendo sido vista por um Médico que lhe diagnosticou Depressão Reactiva. 56 - Em 4 de Setembro de 2019, aquando
resolução com alegação de justa causa do contrato de trabalho pelos Autores, estavam pendentes os procedimentos disciplinares instaurados contra os mesmos, com intenção de despedimento. 57 - A Ré é uma sociedade que se dedica à actividade de prestação de serviços diversos a empresas nas áreas
administração e gestão, estratégia empresarial, planeamento económico e financeiro, recursos humanos, aquisição e fusões, bem como a compra e venda de valores imobiliários e de bens imóveis. 58 - A Ré integra o grupo empresarial “Jerónimo Martins”, cuja actividade é focada essencialmente no negócio alimentar e de retalho (adiante designado “Grupo Jerónimo Martins”), o qual inclui também a sociedade Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A., proprietária
cadeia de supermercados “Pingo Doce”. 59 - No âmbito
sua actividade, a Ré presta serviços a outras empresas do Grupo Jerónimo Martins, entre as quais à sociedade Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A., relacionados com apoio em recursos humanos, administrativos, de logística e outros, designadamente contratação e gestão de fornecedores. 60 – O Autor, em 1 de Setembro de 1997, foi contratado para as funções de reaprovisionador. 61 - No exercício
s suas funções de gestor de categoria peixaria, competia ao Autor, entre outras, a tarefa de efectuar as compras de peixe selvagem para o Grupo Jerónimo Martins, designadamente para a cadeia de supermercados Pingo Doce, junto de diversos fornecedores. 62 - As compras de peixe são realizadas diariamente, podendo a encomenda destinar-se a ser entregue pelos fornecedores no próprio dia ou ser realizada com alguns dias de antecedência. 63 - Aquando
encomenda é negociado o preço para cada espécie de peixe selvagem encomendado. 64 - O preço negociado pode não corresponder ao preço pelo qual o produto será efectivamente facturado. 65 - O peixe selvagem é facturado à empresa de acordo com o preço acordado no dia
concretização
compra. 66 - A diferença entre o preço facturado e o preço negociado, denominada de “extra”, é debitada na conta corrente existente entre a Ré e cada um dos fornecedores. 67 - Ao Autor competia debitar mensalmente na conta corrente de cada fornecedor o valor correspondente ao “extra” apurado nos termos acima expostos. 68 - Competia ao Autor introduzir na conta de cada fornecedor os débitos decorrentes do “rappel” contratualizado (o “rappel” corresponde a uma espécie de “desconto” que resulta do volume de produtos adquiridos). 69 - O valor pago pela Ré aos fornecedores corresponde ao valor apurado após se debitar, na respectiva conta corrente, os valores do “extra” e do “rappel”. 70 - O Autor tinha contacto directo com os fornecedores do Grupo Jerónimo Martins e poder de decisão quanto à escolha diária dos mesmos e à definição dos termos
sua contratação. 71 – Em Dezembro de 2018, a superiora hierárquica do Autor, EE, coordenadora
peixaria, detectou que não haviam sido registados na conta corrente de três fornecedores do Grupo Jerónimo Martins – a Sulmare, a Oceanic e a Patripesca – todos os débitos referentes ao “extra” acordado com esses fornecedores. 72 - EE decidiu esperar até ao final do ano para verificar se, entretanto, o Autor realizaria os débitos em falta, caso em que as contas correntes dos aludidos fornecedores ficariam regularizadas. 73 - Todos os débitos referentes ao ano de 2018 teriam de ser efectuados até ao termo desse ano. 74 – O Autor não realizou a totalidade dos débitos do “extra” nas contas correntes dos mencionados fornecedores. 75 -
análise efectuada no dia 4 de Janeiro de 2019, o valor dos débitos aos três fornecedores supra identificados que estaria por efectuar nas respectivas contas correntes ascendia a € 861.315,00, correspondente a: - Sulmare: € 181.427,00 - Oceanic: € 204.599,00 - Patripesca: € 475.289,00 76 - Tendo surgido dúvidas sobre os débitos efectuados, a Ré determinou que os pagamentos aos referidos fornecedores ficariam suspensos. 77 - No dia 6 de Janeiro de 2019, pelas 23H11, o Autor acedeu remotamente ao sistema
Ré e alterou o ficheiro de controlo de débitos, eliminando várias linhas do referido ficheiro relativas aos valores do “extra” a debitar aos fornecedores em causa. 78 - O referido em 77 foi detectado por EE, com base nas cópias do ficheiro de controlo de débitos nos dias 30 de Dezembro de 2018 e 4 de Janeiro de
Ré em 4 de Janeiro de 2019 para um valor não concretamente apurado, mas inferior, após 6 de Janeiro de 2019. 81 – O valor a debitar à Patripesca passou de € 475.289,00 a favor
Ré em 4 de Janeiro de 2019 para um valor não concretamente apurado, mas inferior, após 6 de Janeiro de 2019. 82 - No dia 24 de Janeiro de 2019, o Autor efectuou vários débitos nas contas correntes dos fornecedores Sulmare, Oceanic e Patripesca, mantendo ainda uma diferença, em prejuízo
Ré, no valor total de € 272.960,00. 83 - No dia 25 de Janeiro de 2019, o Autor abordou a sua chefia directa, EE, admitiu ter realizado os movimentos e comunicando-lhe que iria apresentar a sua demissão. 84 - No dia 27 de Janeiro de 2019, o Autor informou a Ré que se tinha esquecido de alguns pertences no carro e perguntou como poderia recuperá-los. 85 – Foi respondido ao Autor que poderia levantar os seus pertences nas instalações
Ré no Campo Grande e solicitado que o Autor entregasse carta de demissão assinada. 86 - No dia 30 de Janeiro de 2019, o Autor enviou, por e-mail, carta de demissão assinada, na qual referia, diferentemente do que constava do seu e-mail de dia 25 de Janeiro de 2019, que a denúncia do seu contrato de trabalho só produziria efeitos decorridos 60 dias de aviso prévio. 87 - Por e-mail enviado no dia 5 de Fevereiro de 2019 a II, o Autor remeteu carta
tada de 28 de Janeiro. 88 - Do email de 30 de Janeiro de 2019 enviado pelo Autor a II consta, além do mais o seguinte: “Entendo que a minha escrita no mail do pedido de demissão não seja muito clara e como desejo
r/cumprir o período de aviso prévio para a rescisão do contrato de trabalho. Vou revogar a decisão do pedido de demissão, para depois voltar a solicitar o pedido de demissão. Ou então a companhia prescinde deste período de aviso prévio, passando-me uma declaração comunicando que nada devo à companhia, nem a companhia a mim.” 89 - Na sequência de participação disciplinar efectuada pela trabalhadora EE em 6 de Fevereiro de 2019, na qual relatava alegados comportamentos do Autor susceptíveis de configurar infracções disciplinares graves, foi determinada a abertura do competente procedimento disciplinar. 90 – No dia 6 de Fevereiro de 2019, a Ré comunicou ao Autor a sua suspensão preventiva, por se mostrar inconveniente a sua presença nas instalações
empresa e não ser viável ainda notificá-lo
nota de culpa. 91 - No dia 12 de Junho de 2019 foram efectuadas diligências de busca e apreensão nas instalações do Centro Logístico Jerónimo Martins, sito na Azambuja, onde o Autor prestava funções, no âmbito do processo-crime n.º 8152/17.4JFLSB. 92 – No âmbito
s buscas no domicílio do Autor foram apreendidos vários objectos, para além
apreensão
s viaturas automóveis do Autor,
marca BMW e Mercedes. 93 - Do despacho proferido pela Meritíssima Juiz de Direito que presidiu ao primeiro interrogatório judicial do aqui Autor consta, além do mais, o seguinte: “Como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público, contêm os autos, neste momento, fortes indícios
prática pelo arguido DD de um crime de corrupção passiva no sector privado p. e p. pelo art.º 8.º, n.º 1,
lei 20/2008 de 21/04 e de um crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art.º 368.º-A do Código Penal; … Os arguidos GG e FF prestaram declarações admitindo as entregas em dinheiro ao arguido DD, esclarecendo que apenas o fizeram porquanto, pela forma como foram abordados pelo arguido DD, tinham plena consciência que ou faziam os pagamentos peticionados ou deixavam de fornecer o Pingo Doce, e, com isso, determinavam o fim
s respectivas empresas. … Os depoimentos destes arguidos afiguraram-se sérios e credíveis… Analisados os elementos probatórios já colhidos nos autos designadamente as informações bancárias, as intercepções telefónicas e os autos de apreensão resulta indiciada a factualidade descrita no requerimento de apresentação de arguidos a 1.º interrogatório …” 94 - Em 24 de Julho de 2019 foi efectuada nova participação disciplinar, tomando a Ré conhecimento de novos factos – apurados no âmbito do aludido processo-crime – alegadamente praticados pelo Autor, susceptíveis de constituir graves infracções disciplinares. 95 - No aditamento à nota de culpa constava que, na sequência
s buscas e apreensões efectuadas no âmbito do referido processo-crime e
posterior consulta dos autos pela Ré, a mesma constatou terem sido apurados, no âmbito
investigação criminal em curso, fortes indícios de que o Autor terá alegadamente praticado a conduta que lhe foi imputada na nota de culpa com a finalidade de obtenção indevida de quantias monetárias. 96 – O Autor, desde 2012, solicitou e recebeu de fornecedores elevadas quantias em dinheiro, em contrapartida de lhes efectuar compras de peixe, sobretudo selvagem. 97 - Desde 2012, o fornecedor Oceanic terá alegadamente entregue ao Autor, por pedido deste, pelo menos a quantia de € 700.000,00. 98 - Só no ano de 2018, o total de entregas em dinheiro
Oceanic ao Autor terá sido alegadamente de € 130.000,00. 99 - O Autor terá também pedido dinheiro aos representantes
Sulmaré em função
s compras que a Ré lhes fizesse, dinheiro esse que terá sido recebido pelo Autor. 100 – As entregas de dinheiro ao Autor foram assumidas pelo representante
Oceanic, GG, e pelo representante
Sulmaré, FF, o primeiro em reunião havida com os colaboradores
Ré, JJ e EE, ambos no primeiro interrogatório judicial que teve lugar no processo-crime supra identificado, no qual os mesmos foram igualmente constituídos como arguidos. 101 - Através
análise sumária do extracto bancário de uma conta de que era titular o Autor, a Polícia Judiciária constatou em 13 de Dezembro de 2018 que, no período entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Julho de 2018, terão alegadamente ocorrido dezenas de entradas e depósitos de valores/numerário nessa conta, num valor total de € 319.596,40, sem aparente justificação, porquanto não representam pagamento de vencimentos. 102 - Através
análise sumária do extracto bancário de outra conta de que era co-titular o Autor, a Polícia Judiciária constatou em 13 de Dezembro de 2018 que, no período entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Julho de 2018, terão alegadamente ocorrido entradas de valores resultantes de depósitos de valores/numerário, num valor total de € 14.030,00, sem aparente justificação, porquanto não representam pagamento de vencimentos. 103 – Os Autores viviam numa vivenda T5, adquirida em 2018. 104 – Os Autores utilizavam duas viaturas – apreendidas no âmbito do inquérito –
s marcas BMW e Mercedes. 105 - Foram apreendidos na residência do Autor, no âmbito do processo-crime, diversos artigos considerados de luxo. 106 - Foram efectuados diversos levantamentos e débitos nas contas bancárias acima referidas que totalizam valor muito superior ao dos vencimentos auferidos pela Autora e pelo seu marido. 107 – Os comunicados referidos em 24 foram emitidos pela Ré na sequência dos factos ocorridos no dia 12 de Junho de 2019, designadamente
s diligências de busca e apreensão realizadas no Centro Logístico
Azambuja. 108 - As buscas ocorridas no Centro Logístico
Azambuja
Ré foram presenciadas por diversos colaboradores do Grupo Jerónimo Martins que aí se encontravam a prestar funções e, bem assim, amplamente noticiadas pelos órgãos de comunicação social nesse mesmo dia. 109 – As medidas de coação referidas em 17, nomeadamente a proibição de o mesmo contactar com quaisquer funcionários, dirigentes ou colaboradores
Ré impossibilitava, naturalmente, o exercício por este
s suas funções. 110 - Em Junho de 2019, a Ré tomou conhecimento dos indícios e provas recolhidos no âmbito do processo-crime – supra explanados – que indiciavam que o Autor teria alegadamente recebido avultadas quantias de fornecedores do Grupo Jerónimo Martins com a finalidade de os beneficiar, prejudicando a Ré e causando-lhe graves prejuízos. 111 - Até à
ta em que cessou o seu contrato de trabalho, o Autor nunca questionou a Ré sobre as alegadas retribuições em falta, nem tão pouco referiu que o pagamento
s referidas retribuições era importante para o seu sustento e
sua família ou que esse não pagamento lhe estivesse a causar quaisquer constrangimentos. 112 - A Ré pagou ao Autor o subsídio de férias relativo aos 22 dias de férias vencidos em 01 de Janeiro de
s diligências de busca e apreensão efectuadas nas instalações do centro logístico
Azambuja e a obtenção de cópia dos autos do inquérito crime Junto do DIAP-7ª Secção de Loures, processo nº 8152/17.4JFLS8, constatou-se que a AA auxiliou o seu marido DD na obtenção de elevadas quantias em dinheiro que este solicitou e obteve de alguns fornecedores do Grupo JMR em prejuízo entidade patronal de ambos, tendo a AA usufruído e braqueado esse dinheiro, comprando bens, móveis e imóveis, de elevado valor.” 121 - A Autora usufruiu conscientemente
s vantagens patrimoniais obtidas pelo marido, DD, adquirindo bens com as mesmas. 122 – A Autora sabia que os factos praticados pelo Autor constituíam factos ilícitos e com relevância criminal e que causavam graves prejuízos à Ré, sua entidade empregadora. 123 - A retribuição
Autora sempre foi paga por meio de transferência bancária. 124 - Até à
ta em que cessou o seu contrato de trabalho, a Autora nunca questionou a Ré sobre as alegadas retribuições em falta, nem tão pouco referiu que o pagamento
s referidas retribuições era importante para o seu sustento e
sua família ou que esse não pagamento lhe estivesse a causar quaisquer constrangimentos. 125 - A Ré pagou à Autora o subsídio de férias relativo aos 22 dias de férias vencidos em 01 de Janeiro de 2018. 126 - No ano de 2017, à Autora foi concedido pela Ré um total de 57 horas de formação profissional, através
frequência de formação em inglês, ministrada pela SpeakWell. 3.2. Os factos considerados não provados são os seguintes: a) O Autor teve diversas promoções e melhoria
s suas condições laborais ao longo dos anos.
toda a família dos Autores é o rendimento do trabalho dos mesmos. g) Os Autores passaram e estão a passar por sérias dificuldades financeiras, devido à situação criada pela Ré, relacionada com o não pagamento
s retribuições a que estava obrigada.
sociedade Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A..
Ré em 4 de Janeiro de 2019 para um crédito a favor
quele fornecedor no montante de € 507.413,48, após 6 de Janeiro de 2019. v) O valor a debitar à Patripesca passou de € 475.289,00 a favor
Ré em 4 de Janeiro de 2019 para um crédito a favor deste fornecedor no montante de € 8.114,38 após 6 de Janeiro de 2019.
Sulmare ocorreram pelo menos desde
resolução dos contratos de trabalho com justa causa por iniciativa dos Autores, na medida em que
respectiva solução dependem todas as questões colocadas pelos Autores no seu recurso, com excepção
referente ao pagamento de subsídios de alimentação, e ainda a questão
indemnização por inobservância de aviso prévio também levantada pela Ré no respectivo recurso. No art. 394.º do Código do Trabalho configuram-se duas situações de desvinculação, por iniciativa do trabalhador, ocorrendo justa causa, respeitando ambas a situações anormais e particularmente graves em que deixa de ser exigível que aquele permaneça ligado à empresa por mais tempo: a primeira reporta-se a fundamentos subjectivos, por terem na sua base um comportamento culposo do empregador,
ndo lugar a indemnização (arts. 394.º, n.º 2 e 396.º do Código do Trabalho); a segunda reporta-se a fundamentos objectivos, por não terem na sua base um comportamento culposo do empregador, não conferindo direito a indemnização (art. 394.º, n.º 3 do Código do Trabalho). Em qualquer
s situações, está subjacente ao conceito de justa causa (que o art. 394.º do Código do Trabalho não define, mas que a doutrina e a jurisprudência têm desenvolvido) a impossibilidade definitiva
subsistência do contrato de trabalho, tal como é empregue no âmbito do despedimento promovido pelo empregador1. Acresce que, nos termos do n.º 4 do art. 394.º do Código do Trabalho, a justa causa será apreciada pelo tribunal em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 351.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, ou seja, deverá o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter
s relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. O mencionado n.º 2 do art. 394.º indica, de forma exemplificativa, os comportamentos do empregador que podem constituir justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador, com direito a indemnização, desde logo, na alínea a), a falta culposa de pagamento pontual
retribuição. Por outro lado, em conformidade com as regras gerais relativas ao ónus
prova, compete ao trabalhador provar a existência do comportamento do empregador subsumível a qualquer uma
s alíneas referidas no n.º 2 do art. 394.º, ou outro que, não estando ali expressamente previsto, viole os seus direitos e garantias, por força do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, e à entidade patronal demonstrar que esse comportamento não procede de culpa sua, nos termos do art. 799.º do mesmo diploma legal. Não obstante, o n.º 5 do art. 394.º do Código do Trabalho especifica que se considera culposa a falta de pagamento pontual
retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento
retribuição em falta, até ao termo
quele prazo. Isto é, no que toca à situação
al. a) do n.º 2 do art. 394.º do Código do Trabalho, há que distinguir consoante o atraso no pagamento
retribuição não atinja os 60 dias, caso em que a culpa do empregador se presume nos termos gerais do art. 799.º do Código Civil, admitindo prova em contrário (como sucede com os demais comportamentos susceptíveis de integrarem justa causa culposa), ou atinja 60 ou mais dias, caso em que a conduta se considera culposa, ou seja, não admitindo prova em contrário. Assim, em suma, existe justa causa para o trabalhador resolver o contrato de trabalho, motivadamente e com direito a indemnização, desde que se verifiquem os seguintes elementos2: - comportamento
entidade empregadora enquadrável em qualquer
s alíneas do n.º 2 do citado art. 394.º, ou outro de idêntica gravidade (elemento objectivo); - que esse comportamento possa ser imputado à entidade empregadora a título de culpa (elemento subjectivo); - que tal comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência
relação de trabalho, em termos de não ser exigível ao trabalhador a conservação do vínculo laboral (elemento causal). Finalmente, o art. 395.º do Código do Trabalho estabelece que a declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos (n.º 1), prazo este que, no caso a que se refere o n.º 5 do art. 394.º, se conta a partir do termo do período de 60 dias ou
declaração do empregador (n.º 2). Retornando à situação dos autos, constata-se que, dos fundamentos que os Autores invocaram nas cartas em que procederam à resolução dos respectivos contratos de trabalho, o tribunal recorrido apenas considerou procedente o atinente à falta culposa de pagamento pontual
retribuição, previsto no citado art. 394.º, n.º 2, al. a) do Código do Trabalho. Afirma o tribunal a quo, no que a tanto respeita: «Ambos os Autores invocam, para resolverem os seus contratos de trabalho, o não pagamento pontual
retribuição dos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019, nos termos do artigo 394º, n.º 2, alínea a) do Código de Trabalho, ou seja, o não pagamento culposo
retribuição. A justa causa de resolução, nos termos do n.º 4 do artigo 394º do Código de Trabalho deve ser apreciada nos termos do artigo 351º, nº 3 do mesmo Código, com as devidas adaptações, ou seja, para apreciação
justa causa deve atender-se, no quadro de gestão
empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter
s relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. Tem ainda de ter-se presente o disposto no n.º 5 do referido artigo 394º, que estabelece que se considera culposa a falta de pagamento pontual
retribuição que se prolongue por período de 60 dias. Está assente que a Ré não procedeu ao pagamento
s retribuições aos Autores nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019, o que a própria Ré admitiu (facto sob o n.º 22). Tal falta de pagamento não se prendeu com qualquer dificuldade de tesouraria em pagar as retribuições dos Autores, pois nesse período de tempo a Ré não teve dificuldades económicas e manteve o pagamento dos demais colaboradores (factos sob os números 36 a 38). A Ré invoca que, ao ter conhecimento dos factos ilícitos e penalmente relevantes imputados ao Autor, mas que a Autora tinha conhecimento e dos mesmos usufruía, entendeu ser credora dos Autores e logo, decidiu não ser de pagar as remunerações em falta. Tal argumento não tem acolhimento pelo Tribunal porquanto o artigo 279º do Código de Trabalho estabelece os casos em que é admitida a compensação de créditos do empregador com a remuneração do trabalhador e não se verifica nenhuma
s situações elencadas naquele artigo (a indemnização devida pelo trabalhador tem de estar previamente reconhecida por sentença transitada em julgado). A falta de pagamento
retribuição que se prolongue por mais de 60 dias, considera-se uma causa para a justa resolução do contrato pelo trabalhador, uma vez que é uma
s principais obrigações do contrato de trabalho para a entidade empregadora, não havendo qualquer facto nos autos que permita excluir a culpa
Ré no não pagamento realizado, pois, conforme demonstrado, tal falta de pagamento não provinha de impossibilidade de proceder ao mesmo. A decisão consciente de não pagar a retribuição é ainda reforçada pelo facto de a Ré, concomitantemente, ter deixado também de pagar as contribuições dos Autores para a Segurança Social (factos sob os números 23 e 27). Apesar de os Autores não terem a possibilidade de dispor desses valores até Agosto,
ta em que foi permitida tal disponibilidade por despacho
Mm.ª Juiz de Instrução, o n.º 5 do artigo 394º do Código de Trabalho não permite a interpretação de que o prazo deverá ser contado a partir do conhecimento dos Autores, mas
ta do vencimento
retribuição, nos termos do artigo 278º do Código de Trabalho, e foi incumprida pela Ré, reiteradamente, pelo período de 90 dias. Face ao exposto, consideramos verificada a justa causa de resolução do contrato invocada, por não pagamento pontual
s retribuições devidas pela Ré nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019.» Afigura-se-nos que a fundamentação em apreço não está inteiramente conforme aos factos provados e ao direito aplicável. Desde logo, provou-se sob os n.ºs 17 e 109 que, em 13 de Junho de 2019, o Autor foi constituído arguido e sujeito a 1.º interrogatório judicial, sendo-lhe aplicada, além do mais, a medida de coacção de proibição de contactos com funcionários, dirigentes ou colaboradores
Jerónimo Martins (com excepção
mulher), o que o impossibilitava do exercício
s suas funções. Por conseguinte, estando o Autor, desde aquela
ta, impossibilitado temporariamente
prestação de trabalho por facto respeitante ao mesmo que não lhe era imputável (na medida em que imposto em processo crime em que se presume a sua inocência), com duração previsivelmente superior a um mês, o contrato de trabalho suspendeu-se imediatamente, com perda do direito a retribuição, nos termos do disposto nos arts. 255.º, n.ºs 1 e 2, 1.ª parte, 294.º, n.º 1, 295.º, n.º 1 e 296.º, n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho, embora estejam em causa faltas justificadas de acordo com o previsto no art. 249.º, n.º 2, al. d), parte final do mesmo diploma legal3. Assim, atento o provado sob os n.ºs 7 e 13, à
ta em que o Autor resolveu o seu contrato de trabalho (3 de Setembro de 2019) estavam em dívida retribuição base e retribuição por isenção de horário de trabalho no valor total de 920,00 € (736,00 € + 184,00 €), desde 30 de Junho de 2019, isto é, há 65 dias, devendo considerar-se culposa tal falta de pagamento, nos termos do art. 394.º, n.º 5 do Código do Trabalho. As retribuições posteriores a 13 de Junho de 2019 não foram pagas mas, como explicado, não tinham que sê-lo. No que respeita à Autora, atento o provado sob os n.ºs 44 e 48, à
ta em que resolveu o seu contrato de trabalho (3 de Setembro de 2019) estavam em dívida retribuições base, retribuições por isenção de horário de trabalho e subsídio de refeição até 12 de Junho no valor total de 2.762,40 € (2.184,00 € + 546,00 € + 32,40 €), sendo 942,40 € desde 30 de Junho de 2019, isto é, há 65 dias, tendo a respectiva falta de pagamento de considerar-se culposa, nos termos do art. 394.º, n.º 5 do Código do Trabalho, 910,00 € desde 31 de Julho de 2019, isto é, há 34 dias, e 910,00 € desde 31 de Agosto de 2019, isto é, há 3 dias, presumindo-se a culpa
Ré no que respeita à falta de pagamento destas segunda e terceira verbas, nos termos do art. 799.º do Código Civil. Deste modo, é nesta estrita medida que se verificam os elementos objectivo e subjectivo
justa causa de resolução do contrato de trabalho pelos Autores, e, por outro lado, importa ainda ponderar se ocorre também o elemento causal, ou seja, se a conduta
Ré, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência
relação de trabalho, em termos de não ser exigível aos Autores a conservação do vínculo laboral, operação esta que, salvo o devido respeito, o tribunal recorrido omitiu. Conforme referido, o tribunal deve para o efeito atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter
s relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (art. 394.º, n.º 4 do Código do Trabalho). Ora, desde logo, relativamente ao Autor, afigura-se que, no quadro dos valores dos rendimentos do trabalho e outros que se provou que aquele tinha, a dívida
retribuição de “apenas” 12 dias, no valor global de 920,00 €, não assume por si só e objectivamente importância bastante para justificar a ruptura duma relação laboral de 22 anos, tanto mais que o Autor estava suspenso preventivamente desde 06 de Fevereiro de 2019, no âmbito de processo disciplinar que a Ré lhe instaurou, e esta sempre lhe pagou a retribuição até Maio de 2019. No que concerne à Autora, o valor em dívida era superior – 2.762,40 € – mas também não é excessivo no quadro dos valores dos rendimentos do trabalho e outros que se provou que usufruía, de modo a justificar objectivamente a ruptura duma relação laboral de cerca de 20 anos. Acresce como atenuante
conduta
Ré, ainda que ilícita e culposa, que esta não beneficiou
s contraprestações
s retribuições em mora, posto que os Autores se encontravam preventivamente suspensos
prestação de trabalho. Por outro lado, no âmbito do processo crime em que os Autores são arguidos, foi determinado o impedimento de acesso às suas contas bancárias em 13 de Junho de 2019, de forma que só no fim de Agosto de 2019 é que os Autores tiveram conhecimento de que a Ré não lhes pagava a retribuição desde Junho de 2019. Por conseguinte, tem de concluir-se que, apesar desta conduta ilícita e culposa
Ré, o certo é que não se provou que
mesma resultaram prejuízos efectivos para os Autores até à
ta em que resolveram os respectivos contratos de trabalho, uma vez que os mesmos sempre estariam impossibilitados de dispor
s retribuições que fossem transferidas para as suas contas bancárias, em virtude de decisão de autoridade judicial em sede de processo criminal. Finalmente, cumpre referir que, em Junho de 2019, a Ré tomou conhecimento de factos praticados pelos Autores susceptíveis de serem simultaneamente infracções criminais e infracções disciplinares. Enquanto infracções criminais foram investigados no processo n.º 8152/17.4JFLSB do DIAP-7.ª Secção de Loures. Enquanto infracções disciplinares foram objecto de procedimentos disciplinares instaurados pela Ré contra os Autores, nos quais foram deduzidas notas de culpa com intenção de despedimento, e que, após a apresentação
s respectivas respostas pelos Autores, em 28 de Agosto de 2019, se encontravam pendentes à
ta em que estes comunicaram a resolução dos contratos de trabalho com justa causa (3 de Setembro de 2019). Aqui chegados, cumpre lembrar que, por despacho de 03 de Novembro de 2020, sob requerimento
Ré, foi determinada a suspensão
instância, por se considerar que a decisão do processo n.º 8152/17.4JFLSB constituía uma causa prejudicial em relação aos presentes autos, tendo os Autores interposto recurso
quele despacho e o mesmo sido revogado por decisão
Relação de Lisboa de 12 de Fevereiro de 2021, que determinou o normal prosseguimento dos autos. Ora, com base na prova por documentos e por depoimentos produzida na presente acção, conforme detalhadamente consignado na fundamentação
sentença sobre a matéria de facto provada e não provada, logrou a Ré demonstrar uma grande parte dos factos que imputava aos Autores nos respectivos procedimentos disciplinares, mormente que: o Autor não realizou débitos do “extra”, no valor global de € 861.315,00, até à
ta devida, nas contas correntes dos fornecedores Sulmare, Oceanic e Patripesca, em 6 de Janeiro de 2019 acedeu remotamente ao sistema
Ré para alterar o ficheiro de controlo de débitos, diminuindo o saldo, e em 24 de Janeiro de 2019 efectuou vários débitos naquelas contas correntes, mantendo ainda uma diferença, em prejuízo
Ré, no valor total de € 272.960,00 (pontos 60 a 82 dos factos provados); o Autor, desde 2012, solicitou e recebeu de fornecedores elevadas quantias em dinheiro, em contrapartida de lhes efectuar compras de peixe, sobretudo selvagem, designadamente dos representantes
Sulmare e
Oceanic (pontos 91 a 100 dos factos provados); a Autora usufruiu conscientemente
s vantagens patrimoniais obtidas pelo marido, DD, adquirindo bens com as mesmas, sabendo que os factos praticados pelo Autor causavam prejuízos à Ré (pontos 100 a 122 dos factos provados). Afigura-se-nos, por um lado, que a factualidade provada em apreço, ainda que não justificasse o não pagamento
s retribuições dos Autores acima indicadas, atento o previsto no art. 279.º do Código do Trabalho, atenua em elevado grau a culpa
Ré, na medida em que confirma que eram fundamentados os factos imputados aos Autores nos respectivos processos disciplinares com intenção de despedimento e que a Ré era credora dos mesmos por quantias superiores às devidas, ainda que por enquanto não fossem compensáveis, diminuindo a censurabilidade
sua conduta. Por outro lado, a mesma factualidade aponta no sentido de que os Autores, em 3 de Setembro de 2019, decidiram resolver os contratos de trabalho com base no seu incumprimento ocasional pela Ré, de que tomaram conhecimento apenas três dias antes, como forma de obstar à decisão iminente de esta os despedir com justa causa e sem direito a indemnização, com fundamento em incumprimento anterior, grave, reiterado ao longo de anos e com prejuízos avultados para a Ré. Por todo o exposto, entende-se que, nas concretas circunstâncias do caso, a falta de pagamento
s indicadas retribuições dos Autores pela Ré não assumiu gravidade nem teve consequências que objectivamente impossibilitassem a manutenção dos respectivos contratos de trabalho, sendo ilícita a sua resolução pelos Autores. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-10-2015, proferido no processo n.º 736/12.3TTVFR.P1.S14, tendo por objecto situação similar à dos presentes autos. Veja-se, ainda, o douto Parecer do Ministério Público, designadamente quando afirma: «Tendo em consideração o que resulta
factualidade
da como provada relativamente ao contexto e circunstancialismo específico em que ocorreram os factos com base nos quais os Autores fundamentaram os seus direitos à resolução do contrato, ao momento e termos em que os Autores exerceram os alegados direitos e aos fundamentos invocados para o efeito, compreendemos a alegação
Ré/Recorrente quando invoca que não se pode considerar que o não pagamento
retribuição aos Autores/Recorridos resultou de um ato arbitrário, desprovido de qualquer racionalidade e justificação. Designadamente “a falta de pagamento ao Apelado DD
retribuição de junho a agosto de 2019 não preenche o requisito
ilicitude, porquanto o referido Apelado estava impedido – em consequência
medida de coação que lhe foi aplicada no processo-crime – de exercer as suas funções desde 13 de junho de 2019 [cfr. factos provados n.º 17) e 109)]. A referida medida de coação correspondeu, portanto, a um impedimento temporário (superveniente à suspensão preventiva para efeitos disciplinares) que determinou, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 296.º do Código do Trabalho, a suspensão automática do contrato de trabalho por facto respeitante ao Apelado DD que implicava necessariamente a perda de retribuição (artigos 258.º/1 e 295.º/1 do Código do Trabalho)”.
í que, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, se concorde com a Recorrente quando apela no sentido de que a resolução dos contratos de trabalho pelos Apelados é que deve ser considerada ilícita e os correspondentes pedidos de indemnização julgados improcedentes. (…)» Procede, pois, o recurso
Ré na parte em apreço, impondo-se a revogação
sentença na parte em que a condenou a pagar ao Autor DD a quantia de 20.240,00 € e à Autora AA a quantia de 6.916,00 €, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa. Por outro lado, resulta do disposto nos arts. 399.º, 400.º, n.º 1 e 401.º5 do Código do Trabalho que, não se provando a justa causa de resolução do contrato, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de aviso prévio em falta, que é de 60 dias no caso de o trabalhador ter mais de dois anos de antiguidade. Por conseguinte, cabe também revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu os Autores do pedido reconvencional deduzido pela Ré, sendo de condenar o Autor DD e a Autora AA a pagarem à Ré as quantias de 3.680,00 € e 1.456,00 €, respectivamente, a título de indemnização por inobservância de aviso prévio, operando-se a compensação dos créditos dos Autores sobre a Ré nessa parte. 3.4. Atenta a solução acolhida no sentido
ilicitude
resolução dos contratos de trabalho pelos Autores, fica prejudicado o conhecimento do recurso dos mesmos quanto a todas as questões, com excepção
referente ao pagamento do subsídio de alimentação durante os períodos de suspensão preventiva a que estiveram sujeitos. Sustentam os Autores, no que a tal questão respeita, que a sua suspensão preventiva de funções decorreu de iniciativa
Ré, e, assim, é devida a totalidade
retribuição durante os correspondentes períodos, incluindo o subsídio de refeição, no valor 820,80 € no que toca ao Autor DD e no valor de 345,60 € no que se refere à Autora AA. Antes de mais, diga-se que, relativamente ao Autor DD, está em causa somente o período de 6 de Fevereiro a 12 de Junho de 2019, porquanto, nos termos acima explicitados, é de considerar que o seu contrato de trabalho se suspendeu por impossibilidade temporária de prestar trabalho, com perda do direito a retribuição, a partir de 13 de Junho de 2019. Ademais, independentemente disso, aderimos ao entendimento do tribunal a quo no sentido de que, sendo o subsídio de alimentação devido por cada dia de trabalho efectivo,
do que a sua razão de ser assenta no aumento de despesas que o trabalhador tem com a sua refeição em tal situação, carece de fundamento o seu pagamento durante o período de suspensão preventiva
prestação de trabalho no decurso de processo disciplinar. É o que resulta do disposto no art. 260.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código do Trabalho, de acordo com o qual não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de subsídio de refeição, salvo quando, na parte em que exceda o montante normal, tenha sido previsto no contrato ou se deva considerar pelos usos como elemento integrante
retribuição do trabalhador
Ré atinente às quantias devidas aos Autores a título de formação profissional não ministrada. Decidiu-se na sentença recorrida: «Nos termos do artigo 130º e 131º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a que lhe seja prestada formação, todos os anos, de forma a assegurar a sua formação contínua. O artigo 131º, n.º 2 do Código do Trabalho estabelece o número de horas de formação anual. Desde a aprovação do Código do Trabalho, pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o n.º 2 do artigo 131º estabelecia o direito a um número mínimo de 35 horas de formação contínua, por ano. A Lei de 93/2019, de 04 de Setembro procedeu à alteração do Código do Trabalho, nomeadamente do seu artigo 131º, passando a estabelecer um número mínimo de 40 horas de formação contínua, por ano, o que apenas vigorou para o ano de 2020. Tendo o contrato de trabalho dos Autores cessado em 04 de Setembro de 2019, as horas de formação para cada ano era 35 horas. A formação que não for prestada até dois anos após o seu vencimento, transforma-se em crédito de horas (artigo 132º, n.º 1 do Código do Trabalho) e este crédito de horas cessa se não for utilizado até 3 anos, após a sua constituição, nos termos do n.º 6 do artigo 131º do Código do Trabalho. O crédito de horas pela formação não prestada em 2015, constituiu-se no dia 31 de Dezembro de 2017 e poderia ser utilizado até 31 de Dezembro de 2020, o crédito de horas pela formação não prestada em 2016, constituiu-se no dia 31 de Dezembro de 2018 e poderia ser utilizado até 31 de Dezembro de 2021, o crédito de horas pela formação não prestada em 2017 e 2018 constituiu-se com a cessação do contrato de trabalho, na parte em que não foi prestada. No ano
cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito aos proporcionais desse ano. Tendo trabalhado até ao dia 04 de Setembro de 2019, tal equivale a 247 dias de período de trabalho nesse ano. Para se calcular o valor de horas devidas pelo ano de 2019, bastará um cálculo de proporção básico (247*35/365), que resulta em 23,68 horas do ano de 2019. No caso do Autor o mesmo teve 16 horas de formação no ano de 2016, pelo que faltariam 19 horas de formação quanto a esse ano, o Autor teve 8 horas de formação no ano de 2017, pelo que faltariam 27 horas de formação quanto a esse ano e o Autor teve 28,5 horas de formação no ano de 2018, pelo que faltariam 6,5 horas de formação quanto a esse ano. Quanto ao ano de 2019, conforme se disse, o mesmo tem direito a 23,68 horas de formação. Face ao exposto, o Autor deveria ter tido 76,18 horas de formação que não lhe foi prestada, devendo a Ré ser condenada a pagar o valor de horas respectivo, que soma o valor de € 1.010,91 {[€ 2.300,00*12/2080= € 13,27] * 76,18}. No caso
Autora, a mesma teve 57 horas de formação no ano de 2017, pelo que falta prestar as 35 horas de 2015, as 35 horas de 2016 e as 35 horas de 2018. Quanto ao ano de 2019, conforme se disse, a mesma tem direito a 23,68 horas de formação. Face ao exposto, a Autora deveria ter tido 128,68 horas de formação que não lhe foi prestada, devendo a Ré ser condenada a pagar o valor de horas respectivo, que soma o valor de € 675,57 {[€ 910,00*12/2080] * 128,68}.» Ora, é certo que, cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à
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cessação (art. 134.º do Código do Trabalho). Contudo, como sustenta a Apelante no seu recurso, deve ser tido em conta que o empregador pode antecipar até dois anos a efectivação
formação anual, imputando-se a formação realizada ao cumprimento
obrigação mais antiga, nos termos do art. 131.º, n.º 6 do Código do Trabalho. Uma vez que, durante o ano de 2015, a Ré proporcionou ao Autor DD um total de 125 horas de formação profissional (facto provado n.º 113), cumprindo dessa forma a formação do próprio ano (35 horas) e antecipando (através
s 90 horas excedentes) a formação dos dois anos seguintes, a obrigação de conceder formação profissional em 2016 e 2017 deve considerar-se integralmente cumprida. Por sua vez, as 16 horas de formação profissional efectivamente prestadas ao Autor DD em 2016 (facto provado n.º 114) devem considerar-se antecipação
formação profissional em 2018, de forma que, somadas a 19
s 28,5 horas efectivamente prestadas nesse ano (facto provado n.º 116), totalizem as 35 horas de formação devidas em 2018. Finalmente, as 8 horas de formação profissional efectivamente prestadas ao Autor DD em 2017 (facto provado n.º 115) e as remanescentes 9,5 horas (28,5 horas - 19 horas) de formação profissional efectivamente prestadas em 2018, no total de 17,5 horas, devem considerar-se como antecipação parcial
formação profissional em 2019. Assim, não são devidos ao Autor DD quaisquer créditos de formação profissional relativos aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, e, relativamente ao ano de 2019, o crédito é de apenas 6,18 horas (23,68 horas devidas - 17,5 horas antecipadas), correspondente à quantia de 82,00 € (6,18 horas x 13,27 €). Relativamente à Autora AA, em 2017 a Ré proporcionou-lhe um total de 57 horas de formação profissional (facto provado n.º 126), cumprindo dessa forma a formação do próprio ano (35 horas) e antecipando parcialmente (através
s 22 horas excedentes) a formação do ano seguinte
Autora relativo à formação profissional de 2018 é de apenas 13 horas (35 horas devidas - 22 horas antecipadas em 2017). Somado esse crédito aos de 35 horas em 2015, 35 horas em 2016 e 23,68 horas em 2019, conclui-se que a mesma tem a haver
Ré um crédito global correspondente a 106,68 horas, no montante de 560,07 € (106,68 horas x 5,25 €). Em face do exposto, o recurso
Ré procede também nesta parte, sendo a sentença revogada na respectiva medida. 4. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação dos Autores improcedente e a apelação
Ré procedente e, em consequência: a. Relativamente ao Autor DD, absolve-se a Ré
quantia de 20.240,00 € a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa e altera-se para 82,00 € a quantia em dívida referente a formação profissional não ministrada; b. Relativamente à Autora AA, absolve-se a Ré
quantia de 6.916,00 € a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa e altera-se para 560,07 € a quantia em dívida referente a formação profissional não ministrada; c. Condenam-se os Autores DD e AA a pagarem à Ré as quantias de 3.680,00 € e 1.456,00 €, respectivamente, a título de indemnização por inobservância de aviso prévio, operando-se a compensação dos créditos dos Autores sobre a Ré nessa parte; d. Condenam-se os Autores nas custas
reconvenção e de ambos os recursos e condenam-se ambas as partes nas custas
acção, na proporção do respectivo decaimento; e. No mais, confirma-se a sentença recorrida. Lisboa, 11 de Março de 2026 Alda Martins Celina Nóbrega Cristina Martins
Cruz _______________________________________________________
Relação de Lisboa de 27 de Fevereiro de 2008, in www.dgsi.pt. 3. V. Acórdão
Relação de Lisboa de 12-09-2018, proferido no processo n.º 11462/17.7T8LSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt.↩︎
alteração introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 03/
Relação de Lisboa de 21-05-2014, proferido no processo n.º 665/12.0TTBRR.L1-4, o Acórdão
Relação de Évora de 21-12-2017, proferido no processo n.º 1856/16.0T8EVR.E1, e o Acórdão
Relação do Porto de 28-04-2025, proferido no processo n.º 3137/23.4T8AVR.P1, acessíveis em www.dgsi.pt.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.