Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 631/16.7TELSB-B.L1-5 Relator: VIEIRA LAMIM Descritores: CRIME DE ADMINISTRAÇÃO DANOSA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE BEM JURÍDICO PROTEGIDO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/24/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: – No crime de administração danosa, p. e p. pelo art. 235, do C. Penal, o bem jurídico protegido é o património de “unidade económica do sector público ou cooperativo”. – Uma certa evolução jurisprudencial corresponde ao entendimento de que deve haver uma maior abertura no acesso ao estatuto de assistente, tendo presente um conceito poliédrico do bem jurídico, no qual podem caber, ao lado dos bens jurídicos públicos ou colectivos, os bens jurídicos dos particulares, o que justifica a admissão da constituição como assistente de particulares nesses processos. – Os interesses que o recorrente - SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO GRUPO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS - pretende defender não são concretos, de modo a se poder ver os seus representados como típicos lesados, antes se apresentam como interesses gerais (as chamadas «expectativas comunitárias»), cuja defesa não cabe ao assistente e nada permite admitir que, com os factos investigados, se tenha visado causar um prejuízo aos interesses de particulares (no caso dos trabalhadores representados). – Em relação a factos relacionados com a administração da CGD, susceptíveis de integrar a prática de crime de administração danosa, p. e p. pelo art. 235, do C. Penal, não é admissível a intervenção como assistente do sindicato representativo de trabalhadores da mesma. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº–1.– Nos autos de inquérito nº631/16.7TELSB, o STEC - SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO GRUPO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, requereu a constituição como assistente alegando, em síntese: Representa todos os trabalhadores com vínculo contratual às Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, competindo-lhe defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos mesmos; Quer o Sindicato Requerente, quer os trabalhadores que o mesmo representa, integram o conceito de ofendidos, para os efeitos do disposto no artigo 68° do Código de Processo Penal, pois os factos indiciados terão contribuído decisivamente para a ocorrência de um conjunto de consequências negativas que os trabalhadores das empresas do Grupo CGD vêm sofrendo; Os Estatutos da Caixa Geral de Depósitos, S.A., prevê a distribuição pelos trabalhadores de uma percentagem dos lucros líquidos dessa empresa, o que não ocorre desde 2009, porque a CGD deixou de apresentar lucros líquidos. Por outro lado, o Plano de Recapitalização ela CGD, para o período de 2017-2020 inclui, com o objetivo de redução de custos operacionais a CGD, a redução de milhares de postos de trabalho, ao que acresce a denúncia, por parte da CGD SA do acordo de empresa referido no requerimento, que inclui a eliminação de benefícios e regalias. Remetidos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juízo de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 1), o Mmo JIC, proferiu em 4Mar.19, o seguinte despacho: “... REQUERIMENTO DE CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE FORMULADO POR SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO GRUPO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS - FLS. 531 E SGS Compulsados os autos verifica-se que: O Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos - STEC - veio requerer a sua constituição como assistente nos presentes autos. Invoca em suma que, por força dos factos investigados no presente inquérito, os trabalhadores das empresas do grupo CGD deixaram de ser beneficiários da distribuição de uma percentagem dos lucros líquidos da CGD SA desde o ano de 2009, em virtude desta sociedade ter deixado de os apresentar. Além do mais, o Plano de Recapitalização ela CGD, para o período de 2017-2020 inclui, com o objetivo de redução de custos operacionais a CGD, a redução de milhares de postos de trabalho, ao que acresce a denúncia, por parte da CGD SA do acordo de empresa referido no requerimento, que inclui a eliminação de benefícios e regalias. O M°P° pronunciou-se no sentido de ser de deferir o requerimento apresentado. Determina o art° 68, n°1 do CPP, que podem constituir-se assistentes no processo penal, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. Tem sido entendimento da jurisprudência que: "1 - A legitimidade do ofendido para se constituir assistente, deve ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa, sendo certo que o facto do tipo legal proteger um interesse de ordem pública não afasta sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador. II Para que possa ser considerado ofendido, para efeitos de constituição como assistente (alínea a), do n° 1, do artigo 68°, do CPP), não basta uma ofensa indirecta a um determinado interesse, não beneficiando daquela qualidade os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesse e não os seus próprios e específicos. Conforme refere o M°P° no despacho que antecede: "(...) Nos autos investigam-se factos suscetíveis de integrar a prática de crime de administração danosa, p. e p. pelo art.° 235.° do C. Penal. O art.° 235 do C. Penal protege o bem jurídico património de unidade económica do sector público ou cooperativo (neste sentido Manuel da Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal", Coimbra Editora, Tomo II, pago 541). De acordo com o mesmo autor, "(…) se é certo que o património configura o bem jurídico típico, a verdade é que ele não esgota a área de tutela da infração. Não pode, com efeito, desatender-se o horizonte teleológico e político-criminal da incriminação, onde avulta também um programa de salvaguarda de interesses atinentes à racionalidade e eficácia económica da gestão das unidades de produção do sector público e cooperativo, interesses de clara valência económica. E como tais, também pertinentes, ao menos de forma reflexa ou derivada, à área de tutela da Administração Danosa (op. cit., loc. cit.). Ora, o Requerente alega como fundamento para a sua constituição como assistente não a lesão de bem jurídico atinente à sociedade, mas interesses privados dos trabalhadores os quais, apesar de legítimos, não podem considerar-se abrangidos pela tutela penal da incriminação do crime de administração danosa. Assim, protegendo este tipo incriminador, em primeira linha, o património da unidade económica, objeto das violações das normas de controlo e gestão racionais, não se nos afigura que o interesse patrimonial dos trabalhadores, que assume caracter privado, possa ainda inscrever-se no círculo de proteção do mesmo (neste sentido Acórdão da Relação do Porto, 06/05/2009, relator Maria do Carmo Silva Dias, 5851/06.0TDPRT.pt, disponível em http://www.dgsi.pt (...) A conclusão será a mesma ainda que se considerem os bens jurídicos da racionalidade e eficácia económica da gestão das unidades de produção do sector público e cooperativo, os quais também respeitam apenas à sociedade e não se mostram verificados. É que as decisões de gestão referidas pelo Requerente não são em si mesmas suscetíveis de tipificar o crime de administração danosa, sendo apenas invocadas pelo facto de constituírem medidas tomadas perante a situação financeira decorrente dessa administração danosa, a qual, a verificar-se, terá tido origem em outras medidas, assumidas pelos órgãos sociais da CGD em momento anterior. Por outro lado, mesmo que se configurasse nos autos que a circunstância dos trabalhadores terem deixado de auferir percentagem nos lucros da CGD desde 2009, de ter sido decretada a redução de postos de trabalho e de ter sido denunciado pela CGD SA o acordo de empresa, que inclui a eliminação de benefícios e regalias, consubstanciassem decisões de gestão tomadas com base na situação financeira decorrente da prática do crime de administração danosa, o que nesta fase se desconhece, tal facto também não conferiria legitimidade ao Requerente para se constituir assistente por não estar em causa uma consequência direta do crime. (...)". Em face do exposto, e por falta de legitimidade do requerente - tendo em conta o crime em investigação nos presentes autos - indefiro a constituição como assistente requerida por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO GRUPO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS (art°68, n°1 do CPP), sem prejuízo desta questão poder vir a ser reapreciada de acordo com outros ilícitos que se possam apurara no decurso da investigação. ....”. 2.– Desta decisão recorre o STEC - SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO GRUPO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, motivando o recurso com as seguintes conclusões: 2.1– O Recorrente é uma associação sindical que "representa todos os trabalhadores com vínculo contratual às Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, nomeadamente as relacionadas com a atividade financeira, tais como as de intermediação financeira, atividades auxiliares de intermediação financeira, seguros e fundos de pensão, outras atividades complementares de segurança social e saúde, ação social e outras atividades recreativas, culturais e desportivas, atividades auxiliares de seguros e fundos de pensões, e ainda todas as empresas nas quais o Grupo exerça uma posição de controlo ou de domínio, quer os trabalhadores estejam no ativo, reformados, aposentados, quer na situação de pré-reforma". 2.2– Estabelecem os artigos 56° da CRP e 443° do Código do Trabalho, que compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem e que as mesmas têm o direito de iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei. 2.3– Relativamente aos factos indiciados nos presentes autos, quer o Sindicato Recorrente, quer os trabalhadores que o mesmo representa no âmbito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., e das demais empresas do Grupo CGD, integram o conceito de ofendidos, para os efeitos do disposto no artigo 68° do Código de Processo Penal. 2.4– Salvo o devido respeito, o entendimento plasmado no despacho recorrido não tem, atualmente, apoio na letra da lei, nem na jurisprudência. 2.5– O facto de o bem jurídico protegido revestir natureza pública não exclui necessariamente a legitimidade de constituição como assistente, pois, como destacam Teresa Pizarro Beleza e Frederico Lacerda da Costa Pinto, o que interessa é saber se o dano no bem jurídico público tem igualmente repercussões numa esfera jurídica individual e se, dessa forma, a norma incriminadora visa tutelar, ainda que mediatamente, bens jurídicos pessoais. 2.6– Como reconheceu o Tribunal Constitucional no acórdão número 76/02, de 26 de Fevereiro, crimes há, como o de falsificação, o de denegação de justiça e outros que "visam indirectamente proteger também interesses de particulares", isto é, cuja área de tutela abrange concomitantemente um bem jurídico materializado num portador individual, que por via da adoção de um conceito restrito de ofendido, veria injustamente negada a faculdade de se constituir assistente. 2.7– Vão no mesmo sentido o Acórdão do STJ n.° 1/2003, que fixou jurisprudência no sentido de admitir a constituição de assistente em processo por crime de falsificação, bem como o Acórdão do STJ n.° 8/2006, que fixou jurisprudência no sentido de admitir a constituição de assistente em processo por crime de denúncia caluniosa, onde se diz que «o vocábulo "especialmente" usado pela Lei, significa, pois, de modo especial, num sentido de "particular" como se referiu, e não exclusivo» e, consequentemente, «caso a incriminação proteja uma pluralidade de bens jurídicos de nada releva na matéria equacionar a importância relativa de cada um desses bens, pois condição necessária e suficiente à constituição do ofendido como assistente é que a ofensa daquele ponha em causa um dos bens jurídicos que a incriminação pretende salvaguardar». 2.8– Vai, ainda, neste sentido, o Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.11.2010, proferido no processo n° 40/10.1YFLSB, publicado no DR, Ia série, n° 45, 16- 12-2010, págs. 5750-5759. 2.9– Importa ter em conta a extrema relevância dos interesses dos trabalhadores invocados no requerimento de constituição de assistente e a estreita relação existente entre a violação desses interesses e os factos investigados nos presentes autos. 2.10– A posição dos trabalhadores no âmbito da empresa confere-lhes um estatuto de lesados que não é comparável com o universo dos demais potenciais lesados pelos atos de administração danosa em investigação. 2.11– Como decorre de vários direitos fundamentais que lhes assistem, com consagração constitucional, a saber: a)- O direito à participação efetiva na gestão da empresa (art. 89° da CRP); b)- O Direito ao controlo de gestão e outros direitos de intervenção na vida da empresa (art. 54° da CRP); c)- O direito de negociação coletiva (art. 56°, n° 3, da CRP); d)- O direito à segurança no emprego (art. 53° da CRP). 2.12– Os trabalhadores beneficiam, aliás, de privilégio creditório especial imobiliário sobre o imóvel do empregador onde presta a sua atividade, destinado a garantir os respetivos créditos laborais, que prevalece inclusive sobre os privilégios creditórios gerais do Estado e das Autarquias Locais relativos às dívidas de IMI e de IMT e sobre os privilégios creditórios da Segurança Social relativos a contribuições e quotizações em atraso (art. 333° do Código do Trabalho). 2.13– E de um privilégio creditório mobiliário geral sobre a generalidade dos bens móveis do empregador, que prevalece inclusive sobre os privilégios creditórios mobiliários gerais do Estado e das Autarquias Locais (art. 333° do Código do Trabalho). 2.14– Pelo que o douto despacho recorrido assenta em errada interpretação e aplicação do disposto no art. 68°, n°l, alínea
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