Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 13733/22.1T8SNT.L1-1 Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES Descritores: PEAP RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE REVITALIZAÇÃO JUIZO DE PROGNOSE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/11/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I- O processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor, que não sendo uma empresa e se encontre “em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente”, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com este acordo de pagamento. II- Atendo o disposto no art.º 216º, nº 1, a), do CIRE, a homologação do Plano deve ser recusada pelo juiz, entre outras situações previstas na lei, quando tal haja sido solicitado por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos autos e desde que o requerente demonstre, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. III- Para efeitos de aferir sobre a prova da situação prevista na referida alínea
(1)Referindo a temática Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, O Processo Especial de Revitalização…, pg. 147 e ss. e a aqui relatora em Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora, 2014, pg. 65. Assim sendo, o credor que requer a não homologação com este fundamento deve, no mínimo, alegar a indiferença das duas possibilidades e, em caso de distinção, as consequências num e noutro cenário, não nos parecendo exigível a alegação (e muito menos a demonstração) que que um dos cenários é mais provável que outro”. Para “efeito de (não) homologação do Plano de pagamento - no processo especial para acordo de pagamento, a que se referem os art.ºs 222º-A e seg.s do CIRE - importando ponderar uma situação que, ao abrigo do plano, seja previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, na falta de acordo já anteriormente celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas e encontrando-se o devedor, previsivelmente, numa situação de insolvência, deve comparar-se a situação emergente do Plano com a que, provavelmente, iria resultar da declaração da insolvência, com a liquidação do património e a eventual exoneração do passivo restante” – vd Ac. da RP de 12.09.2019, relator: Filipe Caroço, Processo n.º 6733/18.8T8VNG.P1. Poderá ainda ser ponderada a maior, ou menor, rapidez na satisfação do crédito do credor que se haja oposto à homologação, incumbindo ao credor requerente da não homologação “a prova, em termos plausíveis, de que o plano de recuperação [leia-se, de pagamento] o coloca numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano” – cfr Ac. da RP, de 30.06.2014, Caimoto Jácome, Processo n.º 1251/12.0TYVNG.P1, ambos consultáveis in www.dgsi.pt. De acordo com o que consta da lista provisória de créditos apresentada pelo Administrador Judicial Provisório “nos termos do art.º 222º-D, nº2, do CIRE”, a credora C…, SA, é titular de um “crédito comum” no valor de €1.792,68. Relativamente aos créditos comuns e de acordo com o que consta do respectivo Plano: “Os juros vencidos, custas de parte, comissões e despesas vencidas serão perdoados na totalidade; A primeira prestação vence-se no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do acordo de pagamento; Pagamento da totalidade da dívida (constante da lista de credores definitiva). Propõe-se o pagamento em 108 prestações mensais e sucessivas, com perdão total de juros de mora vencidos e vincendos.” No âmbito do processo de insolvência, os credores vêem os seus créditos classificados de acordo com o estabelecido no artigo 47º do CIRE, o qual, de acordo com a sua epígrafe rege sobre o conceito de credores da insolvência e as classes de créditos. Esta classificação dos credores tem efeitos directos caso ocorra liquidação do património dos devedores, resultando do nº 4 do aludido normativo que: “Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são:
- a)«Garantidos» e «privilegiados» os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes;
- b)«Subordinados» os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência;
- c)«Comuns» os demais créditos.” A graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios e na graduação não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora – art.º 140º, nºs 2 e 3 do CIRE. In casu e de acordo com o que consta da lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório e que nesta parte não foi objecto de impugnação, a credora Autoridade Tributária reclamou um crédito no valor de €452,98, crédito esse que beneficiará de privilégio creditório imobiliário especial sobre o imóvel descrito CRP nº … e o credor Banco B…, por sua vez, reclamou um crédito no valor de €51.701,64, o qual se encontra garantido por hipoteca sobre o imóvel descrito na CRP de … sob o nº 3673. Por força do privilégio e da garantia real que beneficiam, respectivamente, em caso de venda dos bens em causa, o crédito da autoridade tributária e aduaneira será pago com preferência sobre a fracção autónoma descrita na CRP sob o nº 3688 e o crédito do Banco B… será pago preferencialmente sobre a fracção autónoma ali descrita sob o nº …. Só após serão pagos os credores comuns. No entanto, considerando o valor de venda indicado pela própria devedora em relação a cada um dos imóveis, a quantia que será obtida quer com a venda do direito da apelante em relação à fracção autónoma sita na Rua … e descrito na conservatória do registo predial … sob o número …, quer com a venda da outra fracção de que aquela é proprietária, será suficiente para o pagamento de todos os créditos da responsabilidade da apelante, incluindo os comuns. Invocou a mesma nas alegações do presente recurso que o valor indicado como sendo o que resultará da venda do seu património poderá não corresponder ao valor real, podendo este vir a ser inferior ao referido. Todavia, foi a própria que indicou no requerimento inicial os valores de venda dos imóveis, pelo que não poderão os mesmos deixar de ser os valores a atender na respectiva decisão. Atento o que ficou provado, resulta claro dos autos que a venda de qualquer um dos referidos bens, a realizar-se em cenário de liquidação, seria mais benéfica a credora C…, SA, uma vez que lhes permitiria receber o crédito em alguns meses, ao invés de demorar nove anos para receber (ou não) verba semelhante, à razão de €16.60 mensais. De acordo com o disposto no art.º 601º do C. Civil, o património do devedor constitui a garantia geral de cumprimento das obrigações assumidas perante os credores. Admitir o Plano Especial para Acordo de Pagamento no presente caso, em que o património da devedora é mais que suficiente para o pagamento das obrigações por si contraídas, seria subverter o princípio geral referido. Assim, entendemos que com a aprovação do plano a referida credora ficaria em pior situação do que aquela que ficaria com a declaração de insolvência. A homologação do Plano de Pagamento comportará, por isso, para a referida credora um resultado manifestamente mais desfavorável daquele que resultaria da simples e célere liquidação dos bens que constituem o seu património. Nestes termos, conclui-se que está demonstrado que a devedora prevê para a credora, insatisfeita com o Plano, um cenário que lhe é mais desfavorável do que sem a existência de Plano e consequente liquidação do activo. Deve, assim, ser mantida a sentença recorrida. * IV- Decisão Pelo exposto, acordam as juízas deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, mantêm-se a sentença recorrida. * Custas pela Apelante/devedora – art.º 527º do C.P.Civil. Registe e Notifique. Lx, 11/04/2023 Manuela Espadaneira Lopes Paula Cardoso Paula Cardoso (com voto de concordância da 1ª adjunta, que não assina neste momento por se encontrar ausente da sessão com dispensa de serviço e que oportunamente, aporá a sua assinatura em conformidade). Renata Linhares de Castro