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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 659/18.2T9MFR-K.L1-9 Relator: GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE) Descritores: REGIME DE SUBIDA DO RECURSO EFEITO ÚTIL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/16/2023 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL Decisão: DEFERIDA Sumário: I.–Se o efeito pretendido com o recurso é a restituição imediata do veículo antes do trânsito em julgado da decisão, se o recurso só subir a final acaba por perder-se o efeito útil pretendido. II.–Sobe de imediato o recurso interposto de despacho proferido em data posterior à decisão que põe termo à causa. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: DECISÃO: A, B e C, arguidos nos autos, reclamam, nos termos do disposto no art. 405.º, do CPP, do despacho proferido em 27/2/2023, que recebeu o recurso que interpuseram do despacho de 2/1/2023, a subir com o recurso que venha a ser interposto do Acórdão proferido nos autos, pedindo que lhe seja atribuída subida imediata, com fundamento, em síntese, em que no caso concreto a retenção do recurso terá como consequência a sua absoluta inutilidade à luz do n.º 1, do art. 407.º, do CPP. O despacho reclamado fixou o regime de subida diferida ao recurso, com fundamento no disposto no art. 407.º, a contrario senso, do CPP. Conhecendo. Para que se justifique a subida imediata dos recursos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do art. 407.º, do CPP, é necessário que haja uma situação de absoluta inutilidade do recurso retido, isto é, que o recurso, mesmo que venha a ser provido, já não possa ter qualquer efeito útil na marcha do processo e que esta inutilidade seja causada pela sua retenção. Conforme se refere no Ac. desta Relação de 5/11/2008, proferido no âmbito do Proc. 9453/2008-3, disponível in www.dgsi.pt “O risco de serem anulados actos, designadamente o julgamento, é um risco próprio dos recursos com subida deferida, pois que para se evitar esse risco, então todos os recursos teriam que subir imediatamente, passando a ser regra geral aquilo que o legislador entendeu dever ser a excepção (desde que, como é óbvio, a situação não se enquadre no nº 2 do artº 407º do C.P.P.). Tal risco é assumido pelo legislador e é a contrapartida de alguma “pacificação” no decurso do processo, pois se todos os recursos subissem imediatamente, nomeadamente os que versam sobre decisões que indeferiram requerimentos de prova, o processo poderia estar constantemente a regredir. A opção do legislador foi nitidamente o de aguardar pela decisão final para então se apreciarem todas as questões, até porque muitas delas poderão perder interesse face ao teor dessa decisão final e daí que o recorrente, nos termos do artº 412º, nº 5, do C.P.P., tenha que indicar quais os que mantêm interesse.” Vejam-se no mesmo sentido, a título de exemplo, entre muitos outros, os Ac. da RP de 3/10/2007 (Proc. 0714360) e da RE de 30/5/2006 (Proc. 705/06-1), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.. Ora, parece-nos, salvo o devido respeito por opinião em contrário, que a situação dos presentes autos é precisamente uma daquelas em que a retenção do recurso torná-lo-á absolutamente inútil porquanto o efeito pretendido com o recurso é a restituição imediata do veículo antes do trânsito em julgado da decisão e se o recurso só subir a final acaba por perder-se o efeito útil pretendido. Mas, independentemente dessa circunstância, no caso sempre o recurso deveria subir de imediato, dado que o recurso é de despacho proferido em data posterior à decisão que pôs termo à causa. Na verdade, o despacho recorrido é de 2/1/2023 e o Acórdão foi proferido em 19/12/2022. Assim sendo, a subida do recurso deverá ser de imediato, nos termos do disposto no art. 407.º, n.º 2, al. b), do CPP. Assim, defere-se a reclamação e, consequentemente, revoga-se o despacho reclamado, determinando-se a sua substituição por outro que ordene a subida imediata do recurso. Não são devidas custas. Notifique-se. Lisboa, 16 de Março de 2023 Guilhermina Freitas – Presidente

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