Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 405/18.0TELSB-H.L1-9 Relator: MARIA JOÃO FERREIRA LOPES Descritores: DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES DESPACHO DE APRESENTAÇÃO DE ARGUIDO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO PRESO MEIOS DE PROVA FACTOS IMPUTADOS NULIDADE DE DESPACHO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/25/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: (da responsabilidade da relatora) I. O dever de fundamentação das decisões judiciais, nos casos e nos termos previstos na lei, é uma exigência e, ao mesmo tempo, uma garantia constitucional integrante do conceito de Estado de direito democrático. II. A remissão, por parte do JIC, para os meios de prova elencados nos despacho de apresentação de arguido para primeiro interrogatório judicial não é vedada pela lei. III. Do estatuído nos artigos 141.º/4,
- e)e 194.º/6,
- b)do Código de Processo Penal extrai-se, inequivocamente, que não pode o JIC enunciar os elementos probatórios em que fundamenta a conclusão de fortes de indícios de cometimento des crimes pelo arguido e aplicação de medida de coação, para a prova dos autos, em termos que o destinatário terá de adivinhar o que releva, qual a leitura e interpretação feita pelo JIC. IV. Carecendo, o despacho da enunciação – em sentido naturalístico e concreto e não meramente vago e genérico - dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, não pode o arguido exercer cabalmente o seu direito de defesa, nem pode o Tribunal de Recurso sindicar a bondade do despacho do JIC, sendo nulo. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Após realização de primeiro interrogatório judicial de arguido detido decidiu o JIC impor ao arguido AA as seguintes medidas de coação: - TIR; - Proibição de contactos entre si e com todos os cidadãos e empresas mencionados no despacho de apresentação, do qual têm conhecimento; - Obrigação de Permanência na Habitação, Medidas que aplicou “nos termos e ao amparo nas disposições conjugadas nos art.ºs 191.º, n.º1, 192.º, n.º1, 193.º, n.º1 e 2, 194.º, n.º3, 196.º, 201.º, n.º 1 e 2, e bem assim o artigo 204.º, al. a),
- b)e c), todos do Código de Processo Penal.” E por entender existirem fortes indícios do cometimento, pelo arguido, de - seis crimes de corrupção activa no sector privado na forma agravada. p. e p. no artigo 9.º/1 e 2 da Lei 20 2008, de 21 de Abril, na redação introduzida pela Lei 30 2015, de 22 de Abril, com referencia aos colaboradores da ... e de entidades terceiras identificados como BB, CC, DD, AB e EE e FF; - um crime de corrupção passiva no sector privado, na forma agravada. p. e p. no artigo 8.º/1 e 2 da Lei 20 2008, de 21 de Abril, na redação introduzida pela Lei 30 2015, de 22 de Abril, com referência aos actos de intervenção nas decisões da ... do próprio arguido AA; - quatro crimes de branqueamento de capitais. p. e p. no artigo 368.º-A nº 1 alíneas
- j)e
- k)e 3 do CP relativamente às operações com utilização das entidades ..., ..., ... e ...; - crimes de falsificação de documentos, relativamente aos contratos celebrados com as entidades ..., ..., ... e ..., p, e p. no artigo 256.º/1
- a)e
- d)do CP. 2. Inconformado com este despacho veio o arguido dele recorrer, pedindo a respectiva revogação, alegando, - ser nulo o despacho recorrido, de harmonia com o disposto nos artigos 97.º/5 e 194.º/6, corpo, ambos do CPP, nulidade que é atendível em sede de recurso, nos termos do artigo 410.º/3, do mesmo diploma, sendo inconstitucional qualquer interpretação normativa em sentido contrário; - inexistência de fortes indícios do cometimento dos crimes que lhe foram imputados; - inexistência de perigo de continuação da actividade criminosa; - inexistência de perigo de perturbação do inquérito; - inexistência de perigo de fuga; - se se entender que existe residualmente esse perigo de fuga, o mesmo encontrar-se-ia acautelado com a mera a imposição da obrigação de não se ausentar para o estrangeiro (a conjugar com a proibição de contactos), sendo excessiva a imposição ao arguido da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação; - admitir a prestação de caução por depósito, cumulada com a proibição de contactos, sendo que esta medida cautelar tem a virtualidade de obviar os perigos que se pretendem prevenir. Rematou o corpo da motivação com as conclusões que a seguir se transcrevem: “(…) O recorrente está indiciado por crimes de corrupção ativa no setor privado, corrupção passiva no setor privado, branqueamento e falsificação de documentos, qualificações que, para efeitos de aplicação de medidas de coação, excetuado o TIR, exigem a «enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados», conforme preceitua o artigo 194. 0, n. 0 6, alínea b), do CPP. A mera enunciação nominativa dos elementos do processo (volumes, apensos, interceções telefónicas e autos de busca) não dá qualquer informação — a exigida pelo referido artigo 194.0 — sobre em que elementos do processo o despacho a quo se fundou. Acresce que, a indiciação do recorrente e a avaliação da sua conduta são textualmente mera reprodução do alegado pelo MP, inexistindo valoração própria dos indícios de crime pelo JIC, pelo que, o despacho a quo é nulo, cominação taxada pelos artigos 97. 0, n. 0 5, e 194. 0, n.0 6, corpo, ambos do CPP, o que expressamente se invoca, nulidade que é atendível nesta sede, nos termos do artigo 410. 0, n. 0 3, do CPR A cautela, O artigo 194. 0, n. 0 6, do CPP, interpretado no sentido de que a nulidade do despacho judicial de aplicação das medidas de coação, por falta de fundamentação, fica sanada se não for arguida até ao final da diligência em que se procedeu à notificação do mesmo, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.0, 2. 0, 3.0, n. 0 3, 16. 0, n. 0S 1 e 2,0, n.0S 3, 20.0, n.0S 1 e 4, e 32.0, todos da CRP, e 6.0, n. 0 2, da CEDH. O artigo 194.0, n.0 6, do CPP, interpretado conjuntamente com os artigos 119. 0, a contrario, e 120. 0, n.0S 1 e 3, alínea a), do CPP, no sentido de que a nulidade do despacho judicial de aplicação das medidas de coação, por falta de fundamentação, fica sanada se não for arguida até ao final da diligência em que se procedeu à notificação do mesmo, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.0, 2. 0, 3. 0, n. 0 3, 16. 0, n.0S 1 e 2, 18.0, n.0S 1, 2 e 3, 20. 0, n.os 1 e 4, e 32. 0, todos da CRP, e 6. 0, n. 0 2, da CEDH. O artigo 410.0, n.0 3, do CPP, interpretado no sentido de que a nulidade do despacho judicial de aplicação das medidas de coação, por falta de fundamentação, não pode ser arguida no recurso interposto dessa mesma decisão judicial, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.0, 2. 0, 3.0, n.0 3, 16.0, n.0S 1 e 2, 18.0, n. 0S l , 2 e 3, 20. 0, n. 0S 1 e 4, e 32.0, todos da CRP, e 6. 0, n.0 2, da CEDH. O artigo 410.0, n. 0 3, do CPP, interpretado conjuntamente com os artigos 119.0, a contrario, e 120.0, n.0S I e 3, alínea a), do CPP, no sentido de que a nulidade do despacho de aplicação das medidas de coação, por falta de fundamentação, não pode ser arguida no recurso interposto dessa mesma decisão judicial, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1. 0, 2. 0, 3. 0, n.0 3, 16.0, n.0S 1 e 2, 18.0, n. 0s 1, 2 e 3, 20. 0, n. 0S 1 e 4, e 32. 0, todos da CRP, e 6. 0, n. 0 2, da CEDH. O artigo 379. 0, n.0 2, do CPP, interpretado conjuntamente com o artigo 4. 0 e com o artigo 194. 0, n. 0 6, ambos do CPP, bem como com os artigos 119. 0, a contrario, e 1200, n.0S 1 e 3, alínea a), ambos do CPP, no sentido de que o regime de arguição de nulidade da sentença em recurso não pode ser aplicado, por analogia, à arguição de nulidade do despacho de aplicação de medidas de coação por falta de fundamentação, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1. 0, 2.0, 3.0, n.0 3, 16. 0, n. 0S I e 2, 0, n. 0S 1, 2 e 3, 20.0, n.0S 1 e 4, e 32. 0, todos da CRP, e 6. 0, n. 0 2, da CEDH. Inconstitucionalidades que expressamente se invocam, pelo que, nos termos do artigo 410.0, n.0 3, do CPP, deve ser reconhecida a invocada nulidade. Sem prescindir, A inculpação do recorrente filia-se na titularidade das sociedades corruptoras, ou em acordos celebrados com GG, de que seriam indícios: - ser amigo, desde o fim da década de 90, de GG; - ser sogro de DD; - ter-lhe GG proporcionado a utilização de duas casas - a de ... e a de ... - para relacionamento extramatrimonial; - ter feito obra na casa de ... sem contrapartida, ou com contrapartida inferior ao que seria devido; - ter sido acionista da .... Cumpre, desde já, deixar registado que, conforme o arguido esclareceu, no interrogatório perante o JIC, conhece GG desde ..., e não desde final da década de ... (que o MP afirma, sem o menor fundamento), quando lhe foi apresentado por HH, que era quem tratava da piscina, na casa do recorrente, em .... É verdade que existe uma relação de amizade entre AA e GG, que o primeiro começou, efetivamente, por negar, por razões de estabilidade conjugal (em que o Juiz a quo não acredita, porque não é ele, a fazer fé na versão de GG, que o mesmo magistrado toma como boa, quem é objeto da apertada vigilância familiar, ainda aqui no relato do JIC). Mas essa amizade, conjugada com a posição de AA no ..., é suficiente para, segundo as regras da experiência comum, se concluir que AA é detentor de participação nas sociedades dos ... - a ..., a ..., a ... e a ...? É que, nos 26 volumes dos autos e seus Apensos, não há qualquer documento que revele que AA constituiu as referidas sociedades, ou que tem registadas participações nelas, ou que elas são detidas, fiduciariamente, por terceiros; ou contas ou movimentos bancários que revelem tal participação; tão pouco qualquer testemunho ou interceção telefónica donde se possa concluir aquela titularidade. Dir-se-á: mas esse facto, a amizade com AA, conjugado com a disponibilização das casas de ... e de ..., não será suficiente? Seria, se GG não fosse, como os autos documentam, um homem muito rico, com comprovada e intensa relação com o ..., e AA não fosse ele, no Grupo, quem exercia a supervisão técnica de operações. Sendo assim, qual a perplexidade pela disponibilização das casas para estar nas boas graças do recorrente? Que vinhos franceses, a custar milhares de euros a garrafa, são oferecidos aos administradores de grandes grupos? E joias para as Mulheres? Dir-se-á que a proporção não é a mesma, e não é. Mas também a fortuna de GG e a importância do ... para ele, para o que seja legal, e para o que não seja, não é a mesma. E nem se diga que a posição de AA no Grupo conduzia, necessariamente, a aperceber-se dos alegados negócios de GG. E II também não deveria ter-se apercebido? E os demais responsáveis pelo ... por esse mundo fora? Cumpre também esclarecer que o recorrente, como o registo do interrogatório revela, não disse que tinha uma relação distante com o genro (DD), mas sim com o pai deste (JJ), tendo dito, textualmente, que o via três vezes no ano, quando do aniversário dos três netos. Mas a relação de parentesco por afinidade, com DD, que, como os autos revelam, vive nos ..., e JJ, nos ..., na sequência de uma fraude de IVA, em ..., é indício que as empresas dos ... de que eram titulares pertenciam, realmente, a AA? E desde quando, no século XXI, o parentesco por afinidade tem a mesma força que tinha até aos anos 60 do século passado? E que fossem próximas as relações familiares, que não eram, iriam DD e JJ revelar a AA o que, alegadamente, andavam a fazer no ...? A acreditar na indiciação, a defraudar o Grupo?! Estas são as regras da experiência comum que fundam presunções naturais e não as proposições apriorísticas do MP que vai, depois, à busca de factos que possam colar com o desconhecido aprioristicamente afirmado. São exatamente as regras da experiência comum que recusam quer à amizade entre AA e GG, quer à disponibilização de residências, quer ao parentesco por afinidade, a eficácia probatória de presunções naturais. Tão pouco as obras em ..., que, como os autos documentam, foram pagas pelo recorrente, não tendo sido debitadas por valor inferior ao real, dispensando-se o MP de apresentar um princípio de prova sobre o tema. Resta a ..., de que o recorrente foi efetivamente sócio, entidade que detinha a ..., que girava sobre o nome comercial de …. Certo é que o recorrente não tinha qualquer controlo sobre a atividade da holding, não havendo nada nos autos que o revele, tendo, efetivamente, cedido a sua posição, em ..., como se reconhece no despacho a quo, exatamente porque foi alertado para a possibilidade de se tratar de uma situação de partes relacionadas. Certo ainda é que, como o despacho a quo também reconhece, o recorrente não recebeu um cêntimo desta sociedade. São, assim, insubsistentes as presunções naturais que se querem usar, partindo dos factos supra indicados. Inerentemente se conclui que não resulta, em absoluto, clara (rectius, "forte") a intervenção, a título de corruptor, do arguido AA, designadamente, o conhecimento que ele tivesse do suborno alegadamente pago, na larga maioria dos casos, por empresas sob o controlo de GG. Relativamente à indiciação de um único crime de corrupção passiva no setor privado, na forma agravada, o Ministério Público limita-se a afirmar, genericamente, que AA, servindo-se da sua posição de referência dentro do ..., terá abusado destes poderes, fazendo com que as decisões de contratação daquele Grupo recaíssem sobre as sociedades controladas por GG. Do que não há qualquer indício de prova, incluindo o facto de AA não ter, para além da supervisão técnica, qualquer poder de decisão que, obviamente, não decorria da sua posição de acionista. Assim, admitindo - sem conceder - que estas decisões se revelaram, não só contrárias aos deveres funcionais que impendiam sobre AA, que não impendiam, mas, também, prejudiciais para os interesses do sobredito ..., não se percebe de todo qual a vantagem, patrimonial ou não, indevida, que constitui a contrapartida dessa atuação. E a disponibilização das casas de ... e ...?! Ou as alegadas obras em ...?! Que coisa pouca como contrapartida de tantos milhões que o MP afirma serem os lucros da relação com GG?! Porventura, o Ministério Público refere-se à repartição de lucros auferidos pelas sociedades controladas por GG, resultantes dos negócios realizados pelas mesmas com a ..., descrevendo a este respeito uma rede complexa de transferências financeiras entre empresas. E que prova de que, direta ou indiretamente, AA era titular direta, indiretamente ou fiduciariamente, dessas sociedades? É que apelar para DD e JJ é elemento de conexão frágil, como já se evidenciou. E que participação é esta, que não dá um cêntimo, aí onde não há rasto de recebimento por si ou por qualquer sociedade de que fosse comprovada ou indiciariamente titular? Trata-se de meras suposições, desamparadas, que são, manifestamente, insuficientes para que se possa concluir, a partir delas, pela existência de uma vantagem indevida como contrapartida da alegada intervenção decisória do arguido AA. Deixa-se ainda registado que, conforme o arguido referiu no seu interrogatório, e poderá ser facilmente comprovável, as decisões de venda de imóveis tinham de ser aprovadas por II e resultavam de propostas do setor imobiliário, devidamente fundamentadas. Pretendem, todavia, o MP e o despacho a quo fazer apelo à interceção telefónica referida no auto de interrogatório (págs. 9 e I
- l)para assinalar que a pretensão do arguido, em conversa com CC, sobre venda de imóveis ter sido feita a empresas de GG não dever ser referida a II. O que fazia todo o sentido, e nada tinha de suspeito, pois II, por razões pessoais, que são dele, detesta GG. Conclui-se, assim, pela inexistência de fortes indícios de crime, aqueles que, com toda a probabilidade, levam à convicção da prática pelo arguido dos crimes de corrupção ativa e passiva, na forma agravada. Quanto aos crimes de branqueamento, alegadamente praticados através das sociedades ..., ..., ... e ..., as duas primeiras detidas por ambos os arguidos, as restantes só por AA, a insuficiência indiciária no que respeita ao ilícito de corrupção passiva imputado a este último arguido comunica-se, necessariamente, aos delitos agora em questão. Também a alegada falsificação, em número não determinado de documentos, com relação a empresas em que AA não tem qualquer participação está, pois, insuficientemente indiciada. Adicionalmente, Não se alcança como se pode afirmar um perigo de continuação da atividade criminosa, na vertente da angariação, por parte do arguido GG, de novos negócios com o ..., através do oferecimento de vantagens indevidas, quando simultaneamente se reconhece saber que houve «afastamento de muitos dos intervenientes em investigação», sendo «apertada [a] vigilância que a contratação passará a ter». Se o que se visa é prevenir a prática de novos factos da natureza dos indiciados, não há dúvidas de que, com a suspensão de todos os implicados e o clima de cautela que se instalou na ..., o risco de continuação da atividade criminosa, se existisse, deixou de ser viável. O Ministério Público não deixou de reconhecer que esse perigo se mostra mais mitigado em face das movimentações efetuadas dentro do ...», mas se assim é nada obsta a que o arguido AA possa aguardar os ulteriores termos processuais em liberdade, sujeito que está à medida de proibição de contactos com todos os cidadãos e empresas mencionados no despacho de apresentação. Quanto à existência de perigo de perturbação do decurso do inquérito, nem o M. mo Juiz de Instrução nem o Ministério Público apontam qualquer facto concreto que indicie ter o arguido em preparação, ou em marcha, ou simplesmente em projeto, qualquer das condutas referidas (conformação de explicações, destruição de documentos, condicionamento de testemunhas). Pelo contrário, o que se verifica é que o arguido AA colaborou com a investigação, tendo esclarecido todas as situações com interesse para os autos. Além disso, está impedido de encetar contactos com co-arguidos e testemunhas, na medida em que lhe foi imposta a proibição de contactos com todos os cidadãos e empresas mencionados no despacho de apresentação. Certo é também que, atendendo ao presente estádio processual, não se intui em que termos é que o arguido AA poderia agora adulterar o que quer que fosse. Uma investigação iniciada em 2018, que dura, portanto, há 5 anos, já terá procedido a toda a recolha de prova que houvesse necessidade de obter. O processo, aquando do interrogatório tinha já 26 volumes, para além dos diversos apensos que igualmente o constituem e da prova entretanto recolhida na sequência da realização de buscas. Neste contexto, quer porque a investigação já teve oportunidade de recolher a prova que lhe permitiu dar como indiciados os crimes que imputou ao arguido, quer porque a conduta processual do arguido se situa nos antípodas do afirmado perigo, será adequado dizer que a aplicação de uma medida de coação privativa da liberdade, no caso a de obrigação de permanência na habitação, se mostra completamente desproporcionada. No tocante ao perigo de fuga, o quadro fáctico que os autos patenteiam permite concluir que a afirmação de tal perigo não passa de uma asserção gratuita e espúria, considerando que o arguido AA, apesar de ter sido avisado da operação "Picoas", via fonte da ..., e mesmo tendo à sua disposição meios rápidos para sair do país, não só se manteve em Portugal, como se dispôs a prestar declarações em sede de interrogatório judicial, encontrando-se desde então à disposição do processo e da justiça. Ou seja, a existência de condições objetivas para encetar uma fuga (por ser um < O que nega, de forma cabal, o prognóstico meramente teórico e estereotipado de perigo de fuga que consta do Despacho recorrido. Seja como for, na eventualidade de ainda assim se entender que existe residualmente esse receio (alicerçado tão-só no estatuto económico do arguido), sempre a imposição da obrigação de não se ausentar para o estrangeiro se afiguraria suficiente para garantir as finalidades cautelares diagnosticadas no caso. Sendo sobremaneira evidente, à vista da factualidade conhecida no processo, que as necessidades cautelares do caso não reclamam a aplicação da segunda medida de coação mais severa do nosso ordenamento jurídico (obrigação de permanência na habitação). A manutenção da medida de proibição de contactos já imposta afigura-se como suficiente e idónea a prevenir os perigos alegadamente existentes, garantindo-se, deste modo, a necessidade, a adequação, a proporcionalidade e a intervenção mínima exigidas. A título subsidiário, admite-se que a prestação de caução por depósito, promovida pelo Ministério Público, cumulada com a proibição de contactos já imposta, se revela como medida cautelar com a virtualidade de obviar os perigos (a nosso ver, inexistentes) que se pretendem prevenir. Nestes termos, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve ser revogado o Despacho recorrido que determinou a sujeição do arguido AA à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, mantendo-se a proibição de contactos já imposta, cumulada, caso se entenda necessário, pela prestação de caução por depósito promovida pelo Ministério Público.” 3. Admitido correctamente o recurso, o Magistrado do Ministério Público, na resposta que apresentou pugnou pelo não provimento do mesmo, alegando que a decisão recorrida não merece censura, porquanto fez correta interpretação dos indícios e da Lei aplicável, tendo realizado o Direito, rematando a respectiva motivação com as conclusões que seguidamente se transcrevem: “(…) 1. O presente recurso vem interposto de uma decisão que já não se encontra vigente, uma vez que recai sobre a fixação de medidas de coação ao arguido AA, ora Recorrente, após primeiro interrogatório de arguido detido, decisão de folhas 12094 a 12275, proferida a ...-...-2023, a qual foi já substituída pela decisão de folhas 15344 e seguintes, proferida na data de ...-...-2023, que substituiu a medida de obrigação de permanência na habitação pela medida de caução. 2. O Recorrente dirige a sua discordância à medida de obrigação de permanência na habitação, que então lhe foi aplicada e começa por fundar a sua discordância, numa alegada ausência de fundamentação da decisão que aplicou as medidas, a qual tem que ser avaliada à luz dos indícios então recolhidos nos autos e com os quais o arguido foi confrontado. 3. O arguido AA, ora Recorrente, foi detido fora de flagrante nos presentes autos, na data de ... de ... de 2023, tendo sido sujeito a primeiro interrogatório de arguido detido, em conjunto com outros três arguidos, por suspeita de determinar decisões de contratação dentro do ... em função do recebimento e de proporcionar o recebimento de vantagens indevidas, em particular para o co-arguido GG e para um vasto conjunto de sociedades controladas e participadas por este último. 4. A relação de amizade com GG começou por ser negada pelo ora Recorrente, mas foi reconhecida pelo GG e resultou particularmente evidente após o confronto do ora Recorrente com sessões de intercepção telefónica em que, perante terceiros, dizia que o GG era como se fosse seu irmão — no caso quando, em conversa com a sua amiga KK, garantia que a mesma poderia usar como quisesse um cartão de crédito proporcionado por GG. 5. No seu interrogatório, o arguido AA confirmou as suas funções de administração, exercidas formalmente e de facto, dentro do ..., admitindo intervir em supervisão técnica relativamente a fornecedores, reconhecendo ter atingido a detenção de uma participação social de cerca de 30% no ..., agora reduzida para cerca de 22%, não conseguindo explicar a forma jurídica em que a mesma se traduzia, mas admitindo que vivia dos rendimentos gerados pela mesma, admitindo atingisse várias dezenas de milhões de euros por ano. 6. Na imputação para efeito de primeiro interrogatório foi referido que o arguido AA tinha estabelecido uma estratégia com o arguido GG no sentido de este vir a montar um conjunto de empresas que pudessem vir a fornecer mercadorias e serviços para o grupo ..., assumindo AA o encargo de fazer com que as decisões de contratação da ... recaíssem sobre essas sociedades controladas pelo GG, prática admitida como de auxílio recíproco nos negócios. 7. De facto, ficou indiciado que tal estratégia foi implementada a partir do ano de ..., abrangendo todas as empresas do ..., não só em Portugal, como em vários outros países da ... e nos ... e na ..., e foi dirigida quer ao fornecimento de equipamentos de telecomunicações e da prestação de serviços, quer ao nível da venda de mobiliário para escritórios e lojas, quer mesmo ao nível das decisões de venda de imóveis por parte do .... 8. A capacidade de AA condicionar as decisões da ... foi utilizada não só no sentido da atribuição direta pela ... de contratos de fornecimento a sociedades controladas por GG, como também para fazer atribuir a entidades controladas pelo mesmo GG o papel de "traders" que eram impostas a outros fornecedores da ..., caso da ... e da ..., de forma a sacarem uma percentagem sobre esses negócios, criando assim uma rede de intermediários que era desnecessária para a contratação de fornecimentos à .... 9. AA possibilitou ainda a GG uma rede de contatos dentro dos quadros decisores da ..., suportada em pessoas da confiança do ora Recorrente, como o genro do próprio arguido AA, identificado como DD, que tinha o cargo de responsável por compras na ..., e como LL e MM, com capacidade de decisão de contratação de fornecimentos, ao nível do ... em países como a ... e os ... e mesmo em ..., para além de outros dirigentes da ... em Portugal, caso de CC e de BB, ficando evidenciado que todos os referidos decisores da ... associavam a pessoa de GG a ser uma extensão da pessoa de AA. 10. Indicia-se ter sido estabelecida entre GG e AA uma forma de repartição dos ganhos gerados nas sociedades do primeiro por via do incremento dos negócios com a ..., através da criação de estruturas societárias domiciliadas nos ..., ainda que controladas através de terceiros, nas quais começaram por ser concentrados os ganhos obtidos. 11. O ora Recorrente procurou negar a sua proximidade quer ao genro, DD, quer ao pai do mesmo, JJ, por serem estes que foram feitos figurar como beneficiários, leia-se fiduciários, das estruturas que vieram a receber os ganhos ilícitos, mas ficou evidenciado, durante o interrogatório, que o próprio DD se encontrava em Portugal, em casa do ora Recorrente, nas vésperas da operação policial desenvolvida nos presentes autos, e que o pai do mesmo, o referido JJ, mantinha contatos frequentes com o ora Recorrente e com o arguido GG. 12. Em face da proximidade entre o ora Recorrente e o seu familiar DD e o pai deste, foi entendido indiciado que o arguido AA detinha o controlo indireto de duas entidades domiciliadas em ..., nos ..., designadas de ... e de ..., as quais eram detentoras de contas bancárias abertas junto do ... e junto do ..., entre outras. 13. Outro indício dessa repartição de participações entre AA e GG nas referidas entidades advinha da diversidade de fiduciários, leia-se "homens de palha", usados para figurarem como sócios, tendo os arguidos feito constar como detentores das ações dessas entidades pessoas de sua confiança e residentes locais no ..., bem como a filha de GG, a arguida NN e colaboradores do GG. 14. A participação conjunta dos arguidos GG e AA ocorreu também em Portugal, através da sociedade ... (anteriormente designada de OO), tendo os dois referidos arguidos imposto a sua participação dominante na sociedade, os dois detinham 60%, aos sócios originais, identificados como PP e QQ. 15. Aliás a detenção da ... foi feita, por imposição do arguido AA, agora recorrente, através de uma entidade constituída no ..., a ..., na qual os arguidos AA e GG fizeram ocultar, a partir de ..., as suas participações, recorrendo ao nome da arguida NN, filha do GG. 16. Os dados de contabilidade e fiscais evidenciam que, na sequência da intervenção como acionistas de AA e de GG, a sociedade ..., foi ficticiamente deslocada para a ..., de forma a obter vantagens fiscais, e passou a faturar fornecimentos a entidades do ..., os quais atingiram o montante de cerca de 157 milhões de euros, entre os anos de ... e de .... 17. Acresce ainda que em execução do acordado entre AA e GG, foram colocados na ... alegados contratos de desenvolvimento de produtos fornecidos ao ... por parte da multinacional ..., levando uma entidade representante deste último Grupo, no caso a ..., com filiais em ... e nos ..., a fazer pagamentos à ..., num montante total de cerca de 50 milhões de euros, entre ... e ... — factos que o referido PP veio a confirmar na sua inquirição. 18. Indicia-se que tal contratação de sociedades controladas por GG por parte das sociedades ... e dos ... foi conseguida por contatos estabelecidos, através de AA, e vantagens atribuídas a um quadro da ..., identificado como FF. 19. Ainda no âmbito da estratégia de obter vantagens por via de outros fornecedores do ..., indicia-se ainda que os arguidos GG e AA levaram a ... a aceitar que as aquisições feitas ao fornecedor ..., bem como ao fornecedor ..., fossem intermediadas pela RR, sociedade controlada pelo arguido GG. 20. Ficou ainda evidenciado que tais colaboradores da ..., caso do referido BB, aceitavam realizar tais contratos através das intermediárias controladas pelo arguido GG, apesar de poderem contratar diretamente e em melhores condições com as sociedades fornecedoras, em face das indicações transmitidas pelo arguido AA e em troca do recebimento de compensações indevidas. 21. A repartição com AA dos ganhos gerados nas sociedades de GG por via da contratação facilitada e incrementada com o ... foi também feita através da atribuição por este último de vantagens e de bens, incluindo imobiliários, a pessoas próximas do ora Recorrente e por indicação do mesmo. 22. Assim veio a acontecer, em ..., com a aquisição de um imóvel em ..., mais propriamente na ..., em ..., feita em nome da entidade ..., com registo no ... e controlada pelo GG, com o custo total de € 1.726.820,00, apenas destinado a disponibilizar o mesmo a AA. 23. Indicia-se ainda que o ora Recorrente, AA se concertou ainda com GG quanto a vantagens a atribuir a outros responsáveis no estrangeiro da ... que participaram nas decisões de contratação a favor das sociedades de GG, tal tendo sido o caso de LL, que foi presidente da ... até final de ... e tinha anteriormente exercido as mesmas funções na ..., tendo sido atribuída ao mesmo participação na sociedade ..., entidade fornecedora de fibra óptica para a .... 24. O mesmo tipo de vantagens foi concedido, por acordo entre AA e GG, relativamente ao identificado SS, que desempenhava funções de … e depois de designado "..." (compra de telemóveis e Ipads) no grupo ..., com a atribuição ao mesmo de um imóvel sito em ... e de um alegado empréstimo de € 2.000.000,00 a favor do mesmo MM, a pretexto da aquisição de um imóvel pelo mesmo em .... 25. Tal como foi imputado e se veio a evidenciar, a influência de AA, em conluio com GG, sobre o processo decisório da ..., em Portugal, estendeu-se às decisões de alienação de imóveis por parte de entidades do ..., incluindo por via de contatos mantidos com CC (CEO da ...), o que conduziu à realização da venda de imóveis em condições prejudiciais para aquele Grupo e geradoras de vantagens para GG e para AA e as suas sociedades. 26. Indicia-se que a referida contratação de venda de imóveis pela ... foi conseguida por via das indicações transmitidas por AA aos demais responsáveis da ..., mas também com a "compra", através da atribuição de vantagens indevidas, do comprometimento do já referido CC, que desempenhava as funções de Presidente Executivo do ..., como forma de o impedir de vir a discutir os critérios de venda aplicados. 27. GG obteve assim a colaboração de AA para montar estruturas societárias destinadas a figurar como fornecedores para o ... nos ... e na ..., para além de voltarem a repetir a estratégia de atribuir vantagens indevidas aos diretores locais, de forma a obterem o seu comprometimento com as decisões de contratação. 28. Assim aconteceu com sociedades com a natureza de "traders", caso da ... e da ..., controladas por pessoas próximas de GG e que, seguindo o acordado entre o mesmo e AA, se impunham perante os fornecedores, afirmando que apenas poderiam realizar os fornecimentos se estes passassem pelas referidas intermediárias ... ou ..., detendo estas uma exclusividade de fornecimentos para determinadas áreas, assim implicando distorção das regras da concorrência. 29. Através dos esquemas acima narrados, GG, com a colaboração de AA e com repartição de vantagens indevidas por outros dirigentes do ..., conseguiu que as sociedades por si controladas viessem a conseguir contratos de fornecimento à ..., tendo a faturação das principais sociedades controladas pelo primeiro arguido ao ... atingido, no período entre ... e ..., o volume total de cerca de 660 milhões de euros. 30. A influência e capacidade de decisão do ora Recorrente dentro da ... foi ainda exportada, mais uma vez através da ação do arguido GG, para a área da negociação dos direitos de transmissão televisiva de jogos de futebol abrangendo vários clubes de futebol, através de um contrato entre a sociedade ..., de TT, e a ... no sentido de a primeira prestar alegados serviços de assistência no contato e negociação com vários clubes de futebol tendo em vista a referida transmissão de direitos televisivos, contrato que previa o pagamento à primeira de um montante de 20 milhões de euros. 31. Foi ainda imputado e ficou indiciado que AA e GG recorreram também à montagem de contratos e de faturação forjada para justificar transferências de fundos das sociedades nacionais e das sociedades dos ... para outras sociedades neste mesmo território, caso da ... e da ..., entidades que se indicia serem controladas por AA, ainda que através do seu genro DD. 32. A indiciação produzida ao longo do inquérito, cujo processado foi integralmente apresentado à Defesa dos arguidos, foi vertida na imputação e esta foi reconhecida como indiciada em sede de decisão de aplicação de medidas de coação, conduzindo assim a que o arguido AA tenha sido indiciado como autor, quer à data da aplicação inicial das medidas quer no presente, da prática dos crimes de corrupção activa e passiva no sector privado, na forma agravada, p. e p. nos arts. 8.0 e 9.0 da Lei 20/2008, de 21 de Abril, na redação introduzida pela Lei 30/2015, de 22 de Abril, bem com de crimes de branqueamento de capitais e de falsificação de documentos. 33. A decisão recorrida respeita a obrigação legal específica de fundamentação da decisão que aplica medidas de coação diferentes do termo de identidade e residência, conforme previsto no art. 194.0-6 do Cod. Processo Penal, devendo entender-se que o mesmo preceito apenas sanciona com a nulidade os casos de ausência total de qualquer dos parâmetros de fundamentação exigidos no mesmo dispositivo. 34. No presente caso, a alegada nulidade por falta de fundamentação não foi previamente invocada perante a primeira instância, mas sim diretamente alegada em sede de recurso, não que se exija a arguição no próprio acto, mas sim a invocação prévia perante a primeira instância, como forma de respeitar o princípio do aproveitamento e da reparação dos actos jurídicos. 35. A decisão recorrida começa por recuperar as circunstâncias e as decisões que determinaram a detenção fora de flagrante delito dos arguidos, para os submeter a primeiro interrogatório judicial, culminando essa primeira parte com a validação das detenções realizadas, incluindo quanto à apresentação judicial dos arguidos detidos. 36. De seguida, a decisão recorrida, enuncia os factos concretamente imputados aos arguidos, fazendo cópia dos factos narrados pelo Ministério Público aquando da apresentação judicial dos mesmos arguidos, o que se estende entre folhas 12109 e folhas 12202 dos autos, após o que, num longo parágrafo constante de folhas 12202, enuncia os indícios que foram analisados, concluindo pela indiciação dos factos imputados aos arguidos. 37. A decisão recorrida transcreve a promoção do Ministério Público relativa à apreciação dos indícios e aplicação de medidas de coação, folhas 12225 e seguintes, bem como analisa as respostas apresentadas pelas Defesas dos arguidos, manifestando a concordância com a promoção do Ministério Público, para a qual remete, o que reafirma no final da decisão, conforme passagem constante de folhas 12271. 38. A decisão procede ainda à apreciação específica dos factos indiciados quanto à relação entre os arguidos GG e AA, folhas 12259 e folhas 12266 e seguintes, reconhecendo que foi devido à intervenção de AA que as sociedades controladas pelo arguido GG, ora recorrente, foram colocados no centro dos negócios com a ..., em múltiplas oportunidades. 39. Por fim, a decisão procede à análise dos perigos de fuga, de perturbação da recolha e conservação da prova e da continuação da atividade criminosa, quer sob um ponto de vista abstrato quer concretamente, relativamente a cada um dos arguidos, conforme folhas 12260 e seguintes, reconhecendo que existe um vasto conjunto de prova, designadamente pessoal, que importa ainda recolher, e reconhecendo a verificação dos perigos elencados pelo Ministério Público, passagem de folhas 12271. 40. A definição das medidas de coação aplicadas é feita pela decisão recorrida a partir de folhas 12272 dos autos, decidindo num sentido divergente da posição assumida pelo Ministério Público, uma vez que foram aplicadas medidas idênticas para os arguidos AA e GG e não a medida de prisão preventiva quanto a este último, tal como havia sido promovido. 41. Entende o ora Recorrente que a fundamentação da indiciação deveria ter indicado os indícios que foram considerados para que cada facto tivesse sido considerado indiciado, mas não é essa a exigência da Lei, uma vez que o que o art. 194.0-6
- b)do Cod. Processo Penal estipula é que sejam enunciados os elementos do processo que indiciam os factos imputados, não havendo qualquer exigência relativamente a cada um dos factos imputados, pelo que se deve considerar que a decisão recorrida respeitou as exigências de fundamentação previstas nas alíneas
- a)e
- b)do no 6 do art. 194.0 do Cod. Processo Penal. 42. A decisão recorrida faz ainda referência expressa, na passagem de folhas 12267, página 200 da acta onde se insere a decisão, às vantagens indevidas atribuída diretamente por GG à pessoa de AA, ora recorrente, com expressa menção à "disponibilização de casas, de cozinheiros, de cartões para uso de senhoras das relações de AA, ou, ainda, para forjar facturas, a beneficio do genro de AA ou do pai deste, a tudo se predispôs, até para comprar um carro para uma das Senhoras, por forma a que AA nunca se expusesse. 43. Relativamente à qualificação jurídica dos factos imputados é evidente que a mesma consta da fundamentação da decisão recorrida, até porque, quanto à mesma, a motivação expressa largas considerações jurídicas, conclusões dos parágrafos 22. e seguintes, revelando que percebeu a integração jurídica realizada e que expressa relativamente à mesma a sua discordância, o que não poderia fazer se a mesma não constasse da decisão. 44. A análise da verificação dos perigos que são pressupostos da aplicação das medidas de coação consta da passagem de folhas 12260 e seguintes da decisão recorrida, página 193 e seguintes do auto onde se insere, a que se soma a adesão expressamente feita à promoção apresentada pelo Ministério Público quanto à aplicação de medidas de coação, promoção que foi feita constar da própria decisão recorrida e para a qual se remete, conforme folhas 12271 (página 204 do auto onde se insere a decisão recorrida), pelo que se mostra respeitada a exigência de fundamentação prevista na alínea
- d)do art. 194.0-6 do Cod. Processo Penal. 45. Assim, por exemplo, no que se refere ao perigo de continuação dos esquemas negociais corruptos com a ..., refere expressamente a decisão recorrida que foi o arguido AA quem "colocou GG no centro do coração dos negócios da ... em múltiplas oportunidades, como o próprio GG o reconhece, sendo por isso evidentes os perigos, não só de se liberalizarem os contactos de todos estes Senhores constantes da indiciação, entre si, como também de se lhes permitir uma liberdade ambulatória que lhes permita exactamente forjar explicações ou, no limite, eximirem-se à acção da justiça” 46. A técnica de fundamentação das decisões através da remissão para a promoção que as antecede não significa que foi dispensada a avaliação crítica e autónoma dos indícios recolhidos e dos factos indiciados, sendo uma técnica com plena conformidade com as exigências da Constituição da República. 47. Sobre o preenchimento dos ilícitos imputados, o ora Recorrente, AA, volta a distorcer os factos com que foi confrontado e até mesmo as suas declarações em interrogatório, para procurar fazer crer que as atribuições patrimoniais que lhe foram proporcionadas por GG se inserem numa lógica de normalidade e de quem procura estar nas "boas graças" do ora Recorrente conforme se expressa na conclusão do parágrafo 15. da motivação. 48. Foram imputados e exibidos indícios ao arguido ora Recorrente relativos a actos concretos de pressão sobre as decisões de contratação a produzir dentro do ..., como aconteceu com a atribuição da exploração de uma loja ... a uma sociedade detida pela actual companheira de GG e controlada de facto por este último, bem como quanto à decisão de venda de imóveis e até à necessidade de manter oculto 0 nome GG, por 0 mesmo não ser do agrado do principal acionista da ..., o referido II o arguido foi confrontado com o teor das suas conversas com CC, gravadas nas sessões 337, do alvo ..., e 2360, do alvo .... 49. O teor confuso e vazio de sentido da conclusão 28. da motivação, expressa a dificuldade do ora Recorrente, AA, para explicar a sua intervenção junto de CC no sentido de pressionar para as vendas de imóveis a favor de sociedades de GG, sendo evidente que a ocultação do nome do mesmo seria conseguida pela venda a sociedades onde o mesmo não figurava formalmente como sócio. 50. Os factos imputados a AA e considerados indiciados são expressos nessa dupla componente, por um lado influência direta e obtenção de vantagens indevidas pessoais, por outro lado, influência por via da supervisão técnica dos procedimentos quanto a fornecedores (expressão usada na conclusão 15 da motivação), para depois beneficiar da repartição de ganhos gerados pelas empresas controladas por GG com os seus fornecimentos e negócios (no imobiliário e na compra de direitos televisivos dos clubes de futebol) facilitados com a .... 51. Esquece o arguido ora Recorrente que o crime de corrupção privada, tal como previsto nos arts. 8.0 e 9.0 da Lei 20/2008, de 21 de Abril, na redação introduzida pela Lei 30/2015, de 22 de Abril, não se preenche apenas com a obtenção de vantagens indevidas para o próprio agente privado corrompido, mas também com a atribuição dessas vantagens a terceiros, por designação do próprio agente corrompido, tal como aconteceu nos presentes autos quanto às pessoas de YB, genro do arguido, e do pai do mesmo, JJ. 52. A intervenção do arguido AA na ..., detentora da ..., que foi beneficiária de contratações pela ... e que teve que assumir um papel de intermediação no fornecimento de produtos da ..., é ilustrativa do sentido de impunidade com que o arguido iniciou a sua colaboração com GG como fornecedor de referência do grupo ... em Portugal, nos anos de 2015 e .... 53. Não existe incongruência na imputação simultânea de crimes de corrupção privada pelo lado activo e pelo lado passivo relativamente à mesma pessoa de AA, uma vez que se indicia que a estratégia dos arguidos passava quer pela viciação direta das decisões de contratação da ..., quer pelo estabelecer de um comprometimento da parte dos responsáveis que subscreviam, de facto, as decisões de contratação, pelo que lhes eram também feitas atribuições indevidas. 54. Assim aconteceu, entre outros, com a "compra", através da atribuição de vantagens indevidas, do comprometimento do já referido CC, que desempenhava as funções de Presidente Executivo do ..., como forma de o impedir de vir a discutir os critérios de venda aplicados. 55. Relativamente aos crimes de branqueamento imputados ao arguido AA, verifica-se, conforme acima exposto, a indiciação dos ilícitos prévios de corrupção privada, que geram os geram os ganhos ilícitos que foram sujeitos a manobras de ocultação e de justificação, procurando afastar tais produtos ilícitos da pessoa do arguido ora Recorrente. 56. Tais manobras de branqueamento encontram-se narradas nos factos imputados e que foram considerados indiciados, na parte em que se referem as sociedades constituídas nos ... exclusivamente para servirem de veículo para a recepção de fundos que resultam dos ganhos gerados pela prática dos crimes de corrupção imputados. 57. Tais ganhos foram transferidos a coberto de contratos de prestação de serviços e faturas forjados exclusivamente para esse efeito, bem como da alegada distribuição de dividendos, tendo como destino a entrada na esfera de disponibilidade do arguido AA, agora Recorrente, ocultando, no entanto, a sua participação nas referidas entidades veículo e dando-lhe uma aparência de legalidade. 58. O arguido GG confirmou no seu interrogatório, em consonância com o que consta dos autos, que o acima referido JJ é apenas beneficiário formal de estruturas societárias nos ... onde foram recebidas dezenas de milhões de euros com origem em ganhos obtidos por negócios proporcionados com o .... 59. Ao contrário do que afirma o recorrente, indicia-se fortemente que os fundos pagos para contas em nome das entidades ... e ... não podem ser afastados da pessoa de AA, tanto mais que o seu nome aparece referido como sendo aquele "amigo" que tudo resolve dentro do ... — sessões 93294 do alvo ... e 1057 do alvo .... 60. Em execução de um esquema de repartição de ganhos acordado entre os arguidos AA e GG foi iniciado um circuito de faturação por parte da entidade ... em direção às sociedades ... e ..., o qual era controlado através da arguida NN - os arguidos foram confrontados com mails resultantes das interceções telefónicas, caso das sessões 42354, 42356, 113746, 164689, 164694 e 181445, do alvo .... 61. Ficou indiciado que, de forma a justificar o circuito de fundos para a ..., foram forjados contratos relativos a comissões a que a mesma teria direito sobre negócios desenvolvidos pela ..., os quais deram origem à produção de facturas da ... à ..., tendo sido identificadas, em ..., pelo menos três faturas, no montante total de USD 650.000,00, e mais uma fatura de USD 525.000,00, em ..., dando origem a vários pagamentos para a esfera da ..., mais uma vez indiciariamente representativos da repartição de ganhos para a esfera do arguido AA. 62. O mesmo tipo de pagamentos veio a ocorrer em 2018 e ... entre a ... e a ..., tendo sido produzidas faturas em nome da segunda e dirigidas à primeira no montante de, pelo menos, USD 3.750.000,00 em 2018 e mais USD 5.410.517,37, em ..., mais uma vez indiciando-se representarem a repartição de ganhos para a esfera de AA. 63. Por outro lado, em resultado do acordo entre AA e GG para a repartição dos ganhos gerados com os contratos com a ..., foram produzidas faturas em nome das sociedades ... e ... e dirigidas às referidas sociedades nacionais ... e RR, justificando os subsequentes pagamentos, que atingiram o montante total de cerca de 16 milhões de euros, entre ... e ..., sem que existissem quaisquer serviços ou fornecimentos subjacentes. 64. Entendemos assim, por tudo o acima exposto, que também os crimes de branqueamento e de falsificação de documentos, relativos a fluxos financeiros e a documentos contratuais, relativos às entidades ... e ..., que foram imputados a AA, se devem considerar fortemente indiciados, bem como a participação do arguido AA, agora recorrente, nos mesmos. 65. Aliás, quanto aos crimes de falsificação, o ora Recorrente não coloca sequer em causa a sua verificação, mas apenas procura colocar em causa que tal falsificação tivesse ocorrido também no seu interesse, o que, no entanto, resulta indiciado pela circunstância de as sociedades instrumentais serem detidas apenas fiduciariamente por terceiros, nomeadamente por JJ, sendo 0 arguido AA um dos beneficiários efectivos das mesmas, bem como da repartição de ganhos entre este e o arguido GG, pelo que, a produção desses documentos forjados, foi, de facto por determinação ou conhecimento deste e, claramente, também no seu interesse. 66. Como fundamentação para a aplicação das medidas de coacção inicialmente impostas ao Recorrente, entendeu a decisão recorrida verificarem-se os perigos de continuação da actividade criminosa, perturbação do inquérito e de fuga. 67. Relativamente ao perigo de fuga, a decisão recorrida explicitou que "AA não é só um homem rico, não sabemos nem isso é importante de momento, se é ou não a 19 afortuna de ..., o certo é que para os padrões do homem comum, do homem médio, que se rege pelas regras da experiencia comum e da normalidade do acontecer, um homem que viaja em jacto privado, tem casas em várias geografias, onde dispõe de contas bancárias e até um regime especial do ponto de vista fiscal, como ele referiu a "forfait" ou seja, na ... não se paga impostos de um ponto de vista progressivo consoante os rendimentos, negoceia-se com a ... um montante a pagar anualmente mesmo que aí não se viva sempre.” 68. Concluiu assim a decisão recorrida que AA possui capacidade e propósito de centrar a sua vida onde melhor possa colher proveitos, o que significaria, à data dos interrogatórios, a existência do risco de "escolher residir, num qualquer paraíso aonde possa obviar a Interpol ou a Europol" 69. Quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa, explicita a decisão recorrida que "AA tem capacidade para, servindo-se de todas as fidelidades que granjeou ao longo das últimas décadas na ..., onde ao contrário do que dizem as fontes abertas, nas quais se refere que já não detém qualquer comparticipação social naquela multinacional, o próprio diz que tem 22% do capital societário, pode com facilidade conformar explicações e continuar a sua actividade de facilitação de oportunidades de negócios a GG ou a outros "Testas de Ferro " deste que se apresentem a substituir a posição". 70. Note-se que, na data da decisão recorrida, não estava evidenciada qual a reação da ... e do seu principal acionista, II, sobre os factos em causa no presente inquérito, sendo, pelo contrário, evidente uma capacidade de ação, que permanecia intocada, por parte de AA, relativamente aos quadros da ... e aos seus procedimentos de contratação. 71. Sobre o perigo de perturbação da recolha e da conservação da prova, a decisão recorrida ponderou que o mesmo se “concretiza na verificação de factos que nos permitam indiciar que os arguidos tem capacidade e podem prejudicar, a actividade de recolha da prova e a eficácia probatória da prova indiciária já adquirida” 72. Tal concretização foi julgada indiciada pela verificação da relação de dependência dos vários responsáveis da ... face à pessoa de AA e face à indiciada prática de deslocalização de negócios e de montagem de contratos justificativos dos circuitos financeiros, prática que, a repetir-se, seria suscetível de colocar em causa a prova já recolhida e de afetar a espontaneidade dos depoimentos a recolher nos autos, reconhecendo a decisão que toda essa prova pessoal se mostrava por recolher. 73. Indiciando-se que já existia, há vários anos, a clara oposição do sócio maioritário da ..., o referido II, à contratação de sociedades controladas pelo arguido GG, certo é que o arguido AA, agora recorrente, não se coibiu de, em conjunto com aquele, engendrarem formas de as mesmas sociedades serem contratadas pelo ..., incluindo mediante a atribuição de vantagens ilegítimas. 74. Note-se ainda que o arguido, ora Recorrente, era "o cérbero" de toda a parte técnica da ... e está completamente a par das necessidades deste Grupo de empresas que, obviamente, não desapareceram ou diminuíram, conhecendo ainda os seus fornecedores, nas diversas geografias onde o Grupo actua. 75. Só em fase adiantada do interrogatório é que o arguido foi reconhecendo saber que as empresas que lhe foram sendo elencadas eram do arguido GG e que já o sabia quando a ... celebrou contratos com as mesmas, referindo que o seu objectivo sempre foi apenas de "o ajudar". 76. Assim, à data dos interrogatórios dos arguidos e em face dos perigos identificados, verificados em simultâneo e potenciando-se reciprocamente e face ao estado da investigação à data da decisão em recurso, impunha-se a aplicação ao recorrente das medidas de coacção que lhe foram impostas e não quaisquer outras menos gravosas, nomeadamente, as propostas pelo recorrente, por, nessa data, não prevenirem de forma adequada os perigos identificados e a intensidade dos mesmos. 77. Na data da decisão sob recurso, a medida de coação de obrigação de permanência na habitação justificava-se porque, por um lado, ainda não eram conhecidos os desenvolvimentos que estavam a ocorrer na ..., nem qual iria ser a efectiva colaboração desta com a investigação e ainda à face à necessidade de garantir a eficácia da recolha de prova pessoal relativamente a pessoas com ligações próximas ao Recorrente, não se revelando então suficiente a mera proibição de contatos. 78. A alteração dessas circunstâncias, designadamente pela constituição da ... como assistente nos autos e pelas alterações de responsáveis internamente desencadeadas na ..., bem como por se ter iniciado a recolha de prova pessoal, com evidentes resultados em sede da confirmação dos factos e da alteração de contratos de fornecimento à ..., levou a que, à luz de um princípio de adequação e de menor constrangimento, fosse considerada suficiente a aplicação de medidas compatíveis com a liberdade de circulação do arguido, ora vigentes.” 4. Subidos os autos a este Tribunal o Exmº. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser rejeitado, nos termos do artigo 420.º/1 alínea
- a)CPPenal, dada a sua manifesta improcedência, louvando-se na resposta apresentada em 1.ª instância. 5. Cumprido o artigo. 417.º/2 do CPP o arguido nada veio a acrescentar. 6. No exame preliminar a relatora deixou exarado o entendimento de que nada obstava ao conhecimento do recurso, que, por sua vez, havia sido admitido com o regime de subida adequado. 7. Seguiram-se os vistos legais. 8. Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão. * II. Fundamentação 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões suscitadas nos presentes autos são: - a nulidade do despacho recorrido; - a inexistência de fortes indícios do cometimento dos crimes imputados; - inexistência de perigo de continuação da actividade criminosa; - inexistência de perigo de perturbação do inquérito; - inexistência de perigo de fuga. Defendeu o arguido no recurso que a entender-se que existe residualmente o aludido perigo de fuga, o mesmo se encontraria acautelado com a mera a imposição da obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, conjugada com a proibição de contactos - sendo excessiva a imposição ao arguido da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação – admitindo, contudo, a titulo subsidiário, a prestação de caução por depósito, que cumulada com a aplicada proibição de contactos, teria a virtualidade de obviar aos perigos que se pretendem prevenir. 2. Enquadramento do recurso. Para melhor se entender o âmbito do recurso interposto cumpre salientar o seguinte: 2.1. No dia ...-...-2023 o arguido ora recorrente, foi submetido a 1.º Interrogatório judicial de arguido detido, concluído a ...-...-2023. 2.2. Do auto de Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido consta o seguinte: “(…) Quando eram 14 horas e 13 minutos, pelo Mm.º Juiz foi reiniciada a diligência, tendo o arguido, AA, dito pretender prestar declarações, as quais ficaram registadas através do sistema de gravação áudio em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:14:15 horas e o seu termo pelas 18:19:16 horas. No decorrer das suas declarações foi confrontado com um contrato fiduciário de fls. 240 a 254 e, bem assim, fls. 102, 103 e 239, do Apenso C (7.º volume), remessa 44 e fls. 271 e 272 do Apenso C (8.º volume), fls. 219, 11 a 21 do Apenso L. Mais foi confrontado com o alvo ..., a sessão 18928, o alvo ..., as sessões 00337 e 00748, com o alvo ..., a sessão 27719 e, bem assim, o alvo ..., a sessão 77340. (…) Quando eram 09 horas e 29 minutos, pelo Mm.º Juiz foi reiniciada a diligência, tendo o arguido, AA, dito pretender prestar declarações, as quais ficaram registadas através do sistema de gravação áudio em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 09:29:08 horas e o seu termo pelas 14:19:16 horas. No decorrer das suas declarações foi confrontado, com o alvo ..., as sessões 162582, 162806 e 31926, alvo ..., a sessão 31926, alvo ..., a sessão 25342, o alvo ..., a sessão 02360, o alvo ..., a sessão 01057 e, bem assim, o alvo ..., a sessão 04624. Ainda no decorrer das suas declarações foi solicitado pela defesa que se contactasse via telefónica com o Ilustre Advogado, UU, no sentido de serem prestados documentos essenciais à defesa do arguido, não tendo sido possível lograr o contacto com o mesmo, tendo pelo Mm.º Juiz dito que, a defesa do arguido terá que diligenciar para lograr o contacto e após deverá informar o Tribunal. (…) Aquando do início da diligência, pelo Ilustre Mandatário do arguido, Dr. VV, foi pedida a palavra, tendo o Mm.º Juiz dado a palavra, tendo informado o Tribunal de que conseguiu lograr o contacto com o Ilustre Advogado UU, estando a aguardar o envio dos documentos, mais requereu que fossem juntos aos autos três documentos. *** Logo após, pelo Mm.º Juiz foi proferido despacho, nos termos do qual, rubricou e ordenou a sua junção aos autos. ** Lidas as suas declarações e verificada a qualidade da gravação áudio efetuada, e achando tudo o que do auto consta conforme, o arguido assina com o seu mandatário. (…)” 2.3. Ainda no mesmo auto, a ...-...-20, o Mmo Juiz de Instrução lavrou o despacho que a seguir se transcreve, nas partes relevantes e atinentes ao ora recorrente: “(…) Do despacho de apresentação elaborado pelo MP e sopesando as declarações prestadas pelos arguidos, quer quanto às suas condições pessoais e económicas e, bem assim quanto aos factos constantes do despacho de apresentação, cotejadas aqueloutras com os meios de prova apresentados inicialmente para interrogatório, considero fortemente indiciados os seguintes factos: (…) FACTOS IMPUTADOS A AA 1 – O arguido AA mantém uma relação de amizade com GG pelo menos desde o final da década de ..., tempo em que AA mantinha atividade em Portugal, primeiro na área da exploração de máquinas de venda de produtos e depois com a criação de uma empresa de telecomunicações, a ..., que veio a vender, utilizando os ganhos para constituir a ..., em ..., no ano de ..., tendo como outro sócio II. 2 – Com a crescente influência do arguido AA dentro do ..., onde veio a atingir a detenção de uma participação social de cerca de 30% e a exercer funções de administração e após a aquisição da ... (em ...) e da ... (em 2015) pela ..., o arguido AA estabeleceu uma estratégia com o arguido GG no sentido de este vir a montar um conjunto de empresas que pudessem vir a fornecer mercadorias e serviços para o grupo ..., encarregando-se o AA de fazer com que as decisões de contratação da ... recaíssem sobre essas sociedades controladas pelo GG. 3 - Tal estratégia foi implementada a partir do ano de ..., abrangendo todas as empresas do ..., não só em Portugal, como em vários outros países da ... e nos ... e na ..., e foi dirigida quer ao fornecimento de equipamentos de telecomunicações e da prestação de serviços, quer ao nível da venda de mobiliário para escritórios e lojas, quer mesmo ao nível das decisões de venda de imóveis por parte do .... 4 – A capacidade de AA condicionar as decisões da ... foi utilizada não só no sentido da atribuição direta pela ... de contratos de fornecimento a sociedades controladas por GG, como também para fazer atribuir a entidades controladas pelo mesmo GG o papel de “traders” que eram impostas a outros fornecedores da ..., caso da ... e da ..., de forma a sacarem uma percentagem sobre esses negócios, criando assim uma rede de intermediários que era desnecessária para a contratação de fornecimentos à .... 5 – AA, para além de abusar dos poderes que lhe eram reconhecidos como acionista de referência e ... de algumas das sociedades do ..., possibilitou a GG uma rede de contatos dentro dos quadros decisores da ..., suportada em pessoas da sua confiança, como o genro do próprio AA, identificado como DD, que tinha o cargo de responsável por compras na ..., e como LL e MM, com capacidade de decisão de contratação de fornecimentos, ao nível do ... em países como a ... e os ... e mesmo em ..., para além de outros dirigentes da ... em Portugal, caso de CC e de BB, acordando os dois primeiros arguidos que fossem realizados pagamentos e atribuídas vantagens a todos estes últimos, a troco de decisões de contratação favoráveis para as sociedades controladas por GG. 6 – Os ganhos possibilitados por via dessa contratação facilitada e privilegiada com a ... foram gerados de forma geograficamente dispersa, incluindo outros países Europeus, caso da ... e da ..., como na ... e nos ..., tendo sido acordado entre GG e AA uma forma de repartição dos mesmos, através da criação de estruturas societárias domiciliadas nos ..., nas quais começaram por ser concentrados os ganhos obtidos. 7 – O esquema inicialmente montado pelos arguidos GG e AA conduziu a que as sociedades controladas em Portugal pelo arguido GG viessem a realizar fornecimentos diretos ao ..., mas viessem também a produzir faturas dirigidas a sociedades constituídas em ..., nos ... e na ..., fornecedoras diretas da ... nesses países, de forma a fazer concentrar os ganhos nas sociedades constituídas em Portugal. 8 – A partir dessas sociedades nacionais controladas por GG, o esquema acordado com AA, passava pela realização de pagamentos pelas mesmas, com suporte em faturação forjada, para entidades controladas por AA nos ... (...), bem como pela prévia distribuição de dividendos dessas sociedades para com entidades de GG nos mesmos ..., a que se seguiam transferências para as entidades de AA nesse mesmo território. 9 – Assim, em data já posterior a ..., AA adquiriu o controlo de duas entidades domiciliadas em ..., nos ..., designadas de ... e de ..., com contas bancárias abertas junto do ... e junto do ..., entre outras. 10 – De forma a ocultar a sua participação nessas entidades, AA fez colocar como detentores de participações nas mesmas pessoas que detinham o papel de meros fiduciários e que lhe eram próximas, caso de JJ, pai de DD, por sua vez casado com a sua filha WW. 11 - Já no ano de 2015, o arguido AA passou a deter, ainda que de forma oculta, participação numa entidade adquirida por GG nos ..., a designada ..., entidade através da qual veio o mesmo GG veio reclamar, perante a OI, o pagamento de uma comissão relacionada com a aquisição da ... pela ..., tendo os arguidos feito constar como detentores das ações da mesma entidade as pessoas de XX (51%), de NN (9%) e de um colaborador do GG, de nome YY (31%), todos, no entanto, como meros fiduciários da pessoa dos arguidos GG e AA. 12 – No ano seguinte, ..., os arguidos GG e AA vieram a constituir, também nos ..., uma outra entidade, a ..., embora a participação de ambos tivesse sido ocultada por detrás dos nomes de um referido XX (que formalmente detinha 60%), fiduciário de GG, e de NN (que formalmente detinha 2%) e de ZZ (que formalmente detinha 38%), ambos fiduciários de AA. 13 – A constituição de estruturas societárias partilhadas entre GG e AA veio também a ocorrer em Portugal, primeiro através da ... (anteriormente designada de OO), na qual o arguido GG começou por recorrer a seus familiares (seu irmão AAA e sua filha BBB) para ocultar os reais detentores das participações, ainda durante o ano de .... 14 - Já no ano de ..., no âmbito da mesma estratégia de constituição de estruturas societárias partilhadas entre GG e AA, foi constituída no ... a entidade ..., a qual veio a ser capitalizada até que, já em ..., passou a figurar como única sócia da sociedade nacional .... 15 – Nessa entidade ..., os arguidos AA e GG fizeram ocultar, a partir de ..., as suas participações, recorrendo ao nome da arguida NN, filha do GG, que fizeram figurar como sendo mera detentora fiduciária de uma percentagem de 60% do capital social, sendo o restante capital detido em nome de entidades registadas em ..., caso da ... e da .... 16 - O arguido GG, em conluio com o arguido AA, fez faturar em nome da ..., como se a mesma tivesse a sua direção efetiva na ..., fornecimentos a entidades do ..., que atingiram o montante de cerca de 157 milhões de euros, entre os anos de ... e de ..., o que permitiu que a ... viesse a distribuir à sua única sócia (desde ...), a ..., entre 2018 e ..., dividendos no total de 7,5 milhões de euros, que, por sua vez, a ... distribuiu aos seus sócios, acima identificados, num total de 7,2 milhões de euros, que acabaram por cair na esfera dos reais beneficiários, GG e AA. 17 – Acresce ainda que em execução do acordado entre AA e GG, foram colocados na ... alegados contratos de desenvolvimento de produtos fornecidos ao ... por parte da multinacional ..., levando uma entidade representante deste último Grupo, no caso a ..., com filiais em ... e nos ..., a fazer pagamentos à ..., num montante total de cerca de 50 milhões de euros, entre ... e .... 18 – Tal contratação de sociedades controladas por GG por parte das sociedades ... e dos ... foi conseguida por contatos estabelecidos, através de AA, e vantagens atribuídas a um quadro da ..., identificado como FF (colocado como sócio da ...), suscitando a suspeita de que a contratação das sociedades de GG tenha sido colocada como condição para a ... ser um fornecedor do .... 19 - A fim de manter a intermediação nos fornecimentos da ..., o arguido GG, conforme o acordado com AA, proporcionou ao referido FF, para além de fundos colocados na ..., num montante próximo de 1,5 milhão de euros, ainda as seguintes vantagens: - venda de um imóvel sito em ..., sendo vendedora a ..., em ...-...-2019, pelo preço de € 350.000,00, pago de forma fracionada em diversos anos; - pagamentos de viagens, designadamente através da agência ..., pagas pela ...; - aquisição em conjunto com a ... do imóvel da ... sito na ...; - constituição e pagamentos a uma outra sociedade em Portugal, detida unicamente por FF, a designada ..., que recebeu pagamentos da ... e da ... no montante de cerca de 2, 3 milhões de euros. 20 – Por essa via, GG, com o apoio de AA, conseguiu que outras sociedades por si controladas e de igual forma colocadas na ... fossem também recebedoras de pagamentos das sociedades ..., com base em alegado contrato de gestão e supervisão de atividades desenvolvidas pela ..., no caso da ..., representada por ..., com base no qual foram produzidas facturas de prestação de serviços. 21 - Assim aconteceu com a sociedade nacional ... que veio produzir facturas às entidades ..., recebendo pagamentos das mesmas, num montante de cerca de 60 milhões de euros, no mesmo período entre ... e .... 22 – Assim aconteceu ainda com a sociedade ... que veio produzir facturas às entidades ..., recebendo pagamentos das mesmas, num montante de cerca de 56 milhões de euros, no mesmo período entre ... e .... 23 - Ainda no âmbito da estratégia de obter vantagens por via de outros fornecedores do ..., os arguidos GG e AA levaram a ... a aceitar que as aquisições feitas ao fornecedor ..., bem como ao fornecedor ..., fossem intermediadas pela RR. 24 - Assim, pese embora alguns dos fornecimentos à ... por parte da ... e da ... fossem diretamente negociados por representantes da primeira, caso de BB, as aquisições a esses fornecedores eram feitas em nome da ..., sendo esta depois que faturava a venda dos mesmos produtos às sociedades do ... .25 - Tais colaboradores da ..., caso do referido BB, aceitavam realizar tais contratos através das intermediárias controladas pelo arguido GG, apesar de poderem contratar diretamente e em melhores condições com as sociedades fornecedoras, em face das indicações transmitidas pelo arguido e pelo AA e em troca do recebimento de compensações indevidas. 26 - No caso do BB tais vantagens indevidas foram, além do mais, concretizadas, no âmbito do acordado entre GG e AA, através de faturação que o mesmo produzia, em nome da sua sociedade ..., para a sociedade ..., registada nos ... e controlada de facto por GG, com o valor mensal de € 10.000,00, sem que tivesse subjacente qualquer fornecimento ou prestação de serviços. 27 – Em execução do esquema de repartição de ganhos acordado entre os arguidos AA e GG foi iniciado um circuito de faturação por parte da entidade ... em direção às sociedades ... e ..., o qual era controlado através da arguida NN, que se concertava com a entidade que dirigia a contabilidade, nos ..., a ..., sobre a forma como essas faturas eram emitidas. 28 – Assim, por exemplo, em ..., a ... fez pagamentos para a esfera da ... no montante de USD 2.208.500,00, representando uma repartição dos ganhos gerados com o referido esquema para a esfera de AA. 29 – Por outro lado, de forma a justificar o circuito de fundos para a ... foram forjados contratos relativos a comissões a que a mesma teria direito sobre negócios desenvolvidos pela ..., os quais deram origem à produção de facturas da ... à ..., tendo sido identificadas, em ..., pelo menos três faturas, no montante total de USD 650.000,00, e mais uma fatura de USD 525.000,00, em ..., dando origem a vários pagamentos para a esfera da ..., representativos da repartição de ganhos para a esfera do arguido AA. 30 – Tal circuito de faturação repetiu-se em ..., com a emissão de uma fatura pela ..., dirigida à ... no montante de USD 1.000.000,00, em ... desse ano, com os pagamentos subsequentes, mais uma vez representativos da repartição de ganhos para a esfera do arguido AA. 31 - O mesmo tipo de pagamentos veio a ocorrer em 2018 e ... entre a ... e a ..., tendo sido produzidas faturas em nome da segunda e dirigidas à primeira no montante de, pelo menos, USD 3.750.000,00 em 2018 e mais USD 5.410.517,37, em ..., representando a repartição de ganhos para a esfera de AA. 32 – Por outro lado, em resultado do acordo entre AA e GG para a repartição dos ganhos gerados com os contratos com a ..., foram produzidas faturas em nome das sociedades ... e ... e dirigidas às sociedades nacionais ... e RR, justificando os subsequentes pagamentos, que atingiram o montante total de cerca de 16 milhões de euros, entre ... e ..., sem que existissem quaisquer serviços ou fornecimentos subjacentes. 33 – Ainda como forma de distribuição dos ganhos alcançados nas sociedades controladas por GG e AA, o primeiro veio a determinar a aquisição, em nome da ..., na data de ...-...-2016, de um imóvel sito em ..., na ..., pelo preço de € 360.000,00, apenas destinado a proporcionar a residência à pessoa de CCC, com quem AA mantinha um relacionamento pessoal, tendo mesmo o referido imóvel chegado a ser transacionado para a esfera da referida CCC, sem que tenha sido pago qualquer preço, em ... – tal imóvel voltou à esfera da ... em .... 34 – O mesmo veio a acontecer, em ..., com a aquisição de um imóvel em ..., mais propriamente na ..., em ..., feita em nome da entidade ..., com registo no ... e controlada pelo GG, com o custo total de € 1.726.820,00, apenas destinado a disponibilizar o mesmo a AA, sob a cobertura de um contrato de arrendamento feito em nome da sociedade francesa .... 35 – Ainda no âmbito da compensação pelas intervenções de AA, indicia-se que GG disponibilizou as suas empresas e suportou custos com obras na casa de AA sita em ..., que decorreram no ano de ..., quer em sede de construção de uma garagem quer quanto a equipamentos de ginásio, para a piscina e de decoração, bem como obras relacionadas com a instalação de ar condicionado numa casa em ... de AA, também no ano de .... 36 – AA concertou-se ainda com GG quanto a vantagens a atribuir a outros responsáveis no estrangeiro da ..., que participaram nas decisões de contratação a favor das sociedades de GG, tal tendo sido o caso de LL, que foi presidente da ... até final de ... e tinha anteriormente exercido as mesmas funções na ..., tendo sido atribuída ao mesmo participação na sociedade ..., entidade fornecedora de fibra óptica para a ..., para além de lhe terem sido feitos pagamentos, para uma sociedade do mesmo de nome ..., num montante total de 1,2 milhões de USD, em ..., com origem em conta da .... 37 – O mesmo tipo de vantagens foi concedido, por acordo entre AA e GG, relativamente ao identificado DDD, que desempenhava funções de … e depois de designado “...” no grupo .... 38 - Com efeito, na data de ...-...-2019, por indicação de GG, em acordo com AA, a sociedade ... celebrou escritura de venda a MM de um imóvel sito na ..., em ..., pelo preço declarado de € 620.000,00, sem que, no entanto, tenha recebido do mesmo MM qualquer pagamento, representando assim, uma atribuição indevida ao mesmo colaborador da ..., feita em função da contratação de fornecimentos pelas entidades controladas pelo arguido. 39 - Acresce que, já posteriormente, GG, ainda em acordo com AA, instruiu a ... para a realização de um alegado empréstimo de € 2.000.000,00 a favor do mesmo MM, a pretexto da aquisição de um imóvel pelo mesmo em ..., sem que se tenha identificado qualquer pagamento de reporto dessa entrega de fundos, o que representa, mais uma vez, a remuneração indevida da decisão de contração pela ... de fornecimentos pelas entidades controladas pelo arguido. 40 - Por outro lado, ainda em resultado da estratégia definida com AA, o arguido GG aceitou que MM, através de duas sociedades portuguesas, a ... e a ..., viesse a produzir faturas dirigidas a sociedades controladas pelo arguido GG, assim acontecendo quanto à ... que veio a emitir faturas dirigidas e pagas pela ..., com registo na ..., no montante de € 42.000,00, no ano de ..., sem que tenha existido qualquer efetiva prestação de serviços ou fornecimento associado. 41 - A influência de AA, em conluio com GG, sobre o processo decisório da ..., em Portugal, estendeu-se às decisões de alienação de imóveis por parte de entidades do ..., incluindo por via de contatos mantidos com CC (CEO da ...), o que conduziu à realização da venda de imóveis em condições prejudiciais para aquele Grupo e geradoras de vantagens para GG e para AA e as suas sociedades. 42 - Com efeito, por via dessa influência na decisão de contratar as vendas de imóveis, o grupo ... foi levado a celebrar contratos de promessa de venda, em 2018, com a sociedade ..., controlada pelo arguido GG, figurando como promitentes vendedoras as seguintes sociedades relativamente aos seguintes imóveis:
- g)Vendas pela ...: - imóvel sito na ..., pelo preço de € 2.000.000,00; - imóvel sito na ..., pelo preço de € 2.100.000,00 - imóvel sito na ..., pelo preço de € 3.700.000,00
- h)Vendas pela ...: - imóvel sito na ..., pelo preço de € 4.000.000,00 - imóvel sito na ..., pelo preço de € 3.800.000,00 - imóvel sito na ..., pelo preço de € 2.100.000,00. 43 - Já no ano de ..., a ..., desta feita através da sociedade ..., que figurou como promitente adquirente, relativamente ao imóvel sito na …, em …, pelo preço de € 7.000.000,00. 44 - Pese embora tais promessas de venda tenham sido feitas por preços superiores aos que constavam do registo contabilístico de activos nas entidades vendedoras, as mesmas aceitaram proceder aos referidos contratos e a conferir a possibilidade de negociação pela promitente adquirente dos mesmos imóveis com terceiros, havendo tradição dos imóveis, apenas com o recebimento de um sinal inicial, pese embora tenha decorrido cerca de um ano até à escritura definitiva. 45 - Relativamente ao imóvel sito na ..., veio a ser celebrada escritura definitiva de venda pela ... à ... no dia ...-...-2019, pelo preço de € 2.000.000,00, tendo a promitente adquirente pago, na data do contrato promessa, em ..., um sinal de € 410.000,00, voltando o imóvel a ser vendido a duas outras entidades controladas por GG, no caso a ... e a ..., a ...-...-2020, pelo preço de € 2.900.000,00, mas já após a realização de obras. 46 - Relativamente ao imóvel sito na Rua …, a escritura de venda veio a ser celebrada a 16-12-2019, pelo preço de € 2.100.000,00, tendo antes sido entregue um sinal, também em Agosto de 2018, no montante de € 490.000,00, indiciando-se que AA e GG pretendem ficar para si próprios com frações após obras no mesmo imóvel, tendo o mesmo sido revendido a uma outra sociedade de GG, a ..., pelo preço de € 3.444.000,00, já na data de ...-...-2022. 47 - Relativamente ao imóvel sito na ..., escritura de venda veio a ser celebrada a ...-...-2019, pelo preço de € 3.700.000,00, tendo antes sido entregue um sinal, em ..., no montante de € 740.000,00, com fundos feitos transferir para a esfera da sociedade adquirente, a ..., com origem na RR. 48 - Relativamente ao imóvel sito na ..., a escritura de venda veio a ser celebrada a ...-...-2019, pelo preço de € 4.000.000,00, tendo antes sido entregue um sinal, pago em ..., no montante de € 400.000,00, por mobilização de fundos da ... para a adquirente .... 49 - Porém, logo a ...-...-2019, cerca de um mês depois da compra, a ... vendeu o mesmo imóvel a terceiros, no caso ao ..., pelo preço de € 7.300.000,00, obtendo assim, a sociedade do arguido GG uma mais valia de € 3.300.000,00, tendo aliás usado o produto dessa venda para realizar o pagamento dos demais imóveis acima indicados. 50 - Relativamente ao imóvel sito na ..., a escritura de venda veio a ser celebrada a ...-...-2020, pelo preço de € 3.800.000,00, em conjunto aliás com a venda do imóvel sito na ..., tendo antes sido pago um sinal, comum à compra dos dois imóveis, no montante de € 1.100.000,00, pago a ...-...-2018. 51 - O imóvel sito na ... veio a ser vendido pela ... a terceiros, no caso a ..., na data de ...-...-2021, pelo preço de € 6.000.000,00, obtendo a entidade vendedora uma mais valia de € 2.200.000,00. 52 - O imóvel da ..., adquirido em conjunto com o da ..., teve escritura de venda à ... na referida data de ...-...-2020, pelo preço de € 2.100.000,00, mas foi vendido a terceiros, no caso à sociedade ..., pelo preço de € 3.600.000,00, na data de ...-...-2021, tendo assim a ... obtido uma mais valia de € 1.500.000,00. 53 - Relativamente ao imóvel adquirido em nome da ..., sito na …, conhecido como “...”, a mesma foi negociada entre EEE pela ... e FFF, pela ..., mas após a aquisição em nome desta, que terá ocorrido até ao final de ..., pelo preço de € 7.000.000,00, o arguido GG decidiu que o imóvel fosse, de novo, vendido à ..., o que veio a ocorrer a ...-...-2020, pelo preço declarado de € 7.500.000,00. 54 - A referida contratação de venda de imóveis, bem como a demais contração pela ... relativa a fornecedores, foi conseguida, para além das indicações transmitidas por AA, através da atribuição de vantagens indevidas ao referido CC, que desempenhava as funções de Presidente Executivo do ..., tendo passado depois a acumular idênticas funções em todo o ... e na .... 55 - Com efeito, seguindo o acordado com AA, o arguido GG aceitou que o referido CC viesse a determinar a produção de faturas, em nome da sociedade …, por si controlada, e que foram dirigidas e pagas pelas entidades ... e ..., as quais atingiram, no ano de 2018, o montante de € 380.000,00, sem que às mesmas correspondesse qualquer fornecimento ou serviço prestado. 56 - Aliás, já previamente à constituição da ..., mais propriamente entre ..., o arguido GG, em acordo com AA, havia determinado a realização de pagamentos, com origem na ..., para a esfera pessoal de CC num montante total de € 110.000,00. 57 - Acresce que, em combinação com o CC, o arguido GG, com acordo de AA, fez adquirir em nome da ..., em ..., uma moradia sita em ..., na ..., pelo preço de € 1.000.000,00, para de seguida, no início de ..., a vender ao mesmo CC pelo preço declarado de € 1.050.000,00, do qual este último pagou apenas, por ocasião da transação, o montante de € 200.000,00. 58 - GG obteve ainda a colaboração de AA para montar estruturas destinadas à angariação de fornecedores para o ... nos ..., onde contaram com o apoio de um Diretor local, ..., tendo recorrido, desde ..., à constituição ou à aquisição de participações em sociedades nos ... e na ... para o efeito, caso das seguintes:
- a)Na ...: - ..., detida em partes iguais em nome de GGG e de FFF, este figurando como gerente; - ..., que passou a ficar com o negócio de “trading” com o ... a partir de finais de ...; - ..., com um objeto declarado de prestação de serviços de consultoria, tendo sido utilizada para receber faturas da ..., no valor total identificado de € 192.000,00, em ... e ..., sem que esta sociedade nacional tenha efetivamente prestado qualquer serviço; - ..., tendo como sócios a ..., representada por FFF, e HHH; - ..., conexa com a sociedade nacional ..., constituída na ..., com os mesmos sócios minoritários desta última e controlada através do FFF; - ..., sociedade com gestão a cargo de FFF, que passou a figurar como fornecedora do ..., já no presente ano de ....
- b)Nos ... : - ..., utilizada para receber faturas e fazer pagamentos à ... , onde fez figurar como CEO o colaborador III e como CFO o JJJ; - ..., tendo com ... o LL e como CFO JJJ; - ..., detida formalmente através da ... e da ..., mas adquirida e detida através da .... 59 - Enquanto “traders” para fazer fornecimentos à ..., os colaboradores de GG na ... e na ..., seguindo o acordado entre GG e AA, procuravam garantir os preços pretendidos pela ..., mas impunham-se perante os fornecedores, afirmando que apenas poderiam realizar os fornecimentos se estes passassem pelas intermediárias ... ou ..., detendo estas uma exclusividade de fornecimentos para determinadas áreas, assim implicando distorção das regras da concorrência. 60 - Os ganhos gerados na ... e na ... foram feitos encaminhar pelo arguido GG para as sociedades constituídas nos ..., caso da ..., entrando tais ganhos dentro da repartição acordada e acima narrada com AA. 61 - No que se reporta às sociedades dos ..., a entidade ... foi adquirida em ..., à ..., sendo a aquisição feita em nome da sociedade nacional ..., sendo esta detida pela ..., dentro da estratégia acordada entre AA e GG. 62 - Para propiciar os negócios da ... com o ..., o arguido GG colocou à frente da mesma o referido LL e para ocultar a sua participação na ... deu instruções para a mesma passar a ser detida, ainda que parcialmente, através do fundo ... e de uma nova sociedade a constituir nos ..., com detenção efetiva repartida entre o arguido GG, o AA e o .... 63 - Através dos esquemas acima narrados, GG, com a colaboração de AA e com repartição de vantagens indevidas por outros dirigentes do ..., conseguiu que as sociedades por si controladas viessem a conseguir contratos de fornecimento à ..., tendo a faturação das principais sociedades controladas pelo primeiro arguido ao ... atingido, no período entre ... e ..., o volume total de cerca de 660 milhões de euros, assim repartido: - RR faturou 268,9 milhões de euros; - ... faturou 157,6 milhões de euros - ... faturou 65,7 milhões de euros - ... faturou 31,9 milhões de euros - ... faturou 16,4 milhões de euros - Demais sociedades acima referidas, faturaram 19,1 milhões de euros. 64 - O arguido AA assumiu a posição formal de residente fiscal em Portugal desde ...-...-2020, por efeito da alteração de morada em sede de Cartão de Cidadão, onde passou a constar como residente em ..., indiciando-se, no entanto, que a sua residência de facto e para efeitos fiscais é na .... 65 - O arguido GG disponibilizou ainda a terceiros, a troco de vantagem pessoal, a sua capacidade de influência sobre o ..., contando com a colaboração de AA, designadamente associando-se a TT para a negociação dos direitos de transmissão televisiva de jogos de futebol abrangendo vários clubes de futebol. 66 - Com efeito, em ..., foi celebrado um contrato entre a ..., de TT, e a ... no sentido de a primeira prestar serviços de assistência no contato e negociação com vários clubes de futebol tendo em vista a referida transmissão de direitos televisivos, contrato que previa o pagamento à primeira de um montante de 20 milhões de euros. 67 - Na realidade, tais acordos entre os clubes e a ... já haviam decorrido, tendo o arguido GG desenvolvido contatos, através de AA, para a aquisição pela ... dos direitos televisivos e formas do pagamento aos clubes envolvidos. 68 - GG, em conluio com AA, e TT acordaram então em repartir os ganhos gerados com esses negócios de venda de direitos televisivos, para o que, de forma a justificar pagamentos para a esfera do primeiro, decidiram produzir um alegado contrato de prestação de serviços por via do qual a ... se compromete a pagar à ..., representada por GG, um montante de 5 milhões de euros contra a prestação pela segunda de ajuda no âmbito dos contatos e negociações a estabelecer com a .... 69 - Este último contrato permitiu justificar o pagamento pela ..., a partir de conta no MG, a favor da ..., para conta no ..., da quantia total de € 2.337.500,00, entre ... e ..., quantia que o arguido GG embolsou e repartiu depois com o arguido AA, através das sociedades partilhadas entre os dois, já acima referidas e as que se passam a narrar. 70 – AA e GG recorreram ainda à montagem de contratos e de faturação forjada para justificar transferências de fundos das sociedades nacionais e das sociedades dos ... para outras sociedades neste mesmo território, caso da ... e da ..., entidades que se indicia serem controladas por AA. 71 - Assim, os mesmos arguidos forjaram um contrato de prestação de serviços à ... por parte da ..., como se esta prestasse serviços de consultoria e intermediação tecnológica, que, no entanto, não tem correspondência real, tendo apenas servido para justificar transferências de fundos da ... para a ..., ficando assim na esfera do AA. 72 - Do mesmo modo os arguidos GG e AA forjaram um alegado acordo de consultoria e angariação de clientes, com efeitos desde ..., entre a …, representada por …, e a ..., representada por JJ (pai do genro de AA, que é DD, sendo este responsável por compras na ...), por via do qual esta última se compromete a angariar clientes para a primeira, contra o pagamento de uma comissão de 20% sobre os ganhos obtidos pela mesma ... com esses alegados clientes angariados. 73 - Com base nesse alegado contrato, os arguidos GG e AA fizeram produzir faturas em nome da ... e destinadas à ..., as quais foram pagas para uma conta junto do ..., no ..., caso de uma fatura no montante de € 2.500.000,00 emitida a ...-...-2020 e paga a partir de conta da ... junto do .... 74 - O arguido AA agiu, no decurso dos factos acima narrados e relacionados com os contratos com a ... e seus fornecedores, com o propósito de obter vantagens pessoais e para as sociedades por si controladas através do controlo e viciação do processo de decisão dentro do ..., desrespeitando e induzindo a violação por outros colaboradores do Grupo das regras a que estavam obrigados, abusando da capacidade de condicionar as decisões de contratação proferidas dentro do mesmo grupo para impor a intermediação de sociedades controladas por GG aos fornecedores daquele grupo, sabendo e pretendendo distorcer as regras da concorrência, incluindo através da atribuição de vantagens indevidas a si próprio e a terceiros. 75 - O arguido AA determinou ainda a produção de documentos forjados, quer em sede contratual quer de faturação, bem como quanto à detenção de participações sociais, designadamente nas sociedades detidas nos .... A indiciação acha-se sustentada em toda a prova indiciária constante do processo, designadamente a contida nos volumes 1 a 26 do processado principal, bem como nas declarações prestadas pelos arguidos em sede de interrogatórios e, bem assim, no teor constante da lista de Apensos que ora faz fls. 11729 a 11736 e, designadamente os Apensos Bancários contidos nas caixas 3 a 10, constantes da remessa electrónica cotada pelo DCIAP a fls. 11737 e, bem assim, do teor dos autos de busca e apreensão efectuados às residências dos arguidos e revista nas suas pessoas, bem como, nos autos de intercepção telefónica juntos no decorrer dos interrogatórios e auto de busca consentida, efectuada no …, …. ** Os factos enunciados pelo Ministério Público agora complementados em sede indiciária, consubstanciam, no entender do JIC, fortes indícios da prática dos crimes constantes e respectivamente imputados no despacho de apresentação, com as ressalvas agora constantes da promoção do estatuto coactivo feita a final dos interrogatórios e que aqui se dá por reproduzida. ** Quanto aos fortes indícios diremos e citando o Acórdão de 20 de Setembro de 2008, relatado pelo, então, Excelentíssimo Desembargador Gabriel Catarino: “Constituem-se em vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer da existência de um facto jurídico-penalmente relevante e de que deve ser imputável a alguém determinado, devendo ou podendo ser previsível que, num juízo de prognose solidamente estruturado escorado, a manterem-se em julgamento, ocorrerão fundadas e sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelos factos típicos que lhe são imputados. Na indiciação em fase de inquérito, ou seja numa fase em que os elementos colectados ainda não foram objecto de contraditório, o grau de convencimento do juiz e de ponderação de imputação casual de determinado agir a um concreto sujeito está dependente das regras da experiência e do sentido lógico representativo com que uma dada realidade percepcionada se prefigura ao discernimento e compreensibilidade do julgador. O juiz pode, nesta fase, socorrer-se das inferências permitidas por um conjunto de elementos que soem ocorrer em situações ou casos similares, observando sempre que as máximas de experiências atinam com factores de aleatoriedade que podem conduzir a juízos erróneos ou de defeituosa avaliação.” Segundo Luís Osório no seu Comentário ao CPP, IV, pág. 411 refere que “ devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fazem nascer em quem os aprecia, a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado” A este propósito, cita-se ainda no Acórdão do Tribunal da Relação nº 128/11.1TELSB-J.L1 de 11.04.2013 de acordo com o qual: “É pressuposto da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva a existência de fortes indícios da prática do crime. No entendimento de Germano Marques da Silva, que por inteiro se subscreve, “A indiciação do crime necessária para a aplicação de uma medida de coacção significa “probatio levior”, isto é, a convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, mas em grau inferior à que é necessária para a condenação. (....) não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime. Noutro passo: embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição”[Curso de Processo Penal, II, 2a ed., pág. 240]. (…) (…) O Prof. Germano Marques da Silva, por sua vez, e como já referido, obra cit., pág. 240, diz também que “(...) no momento da aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, que pode ocorrer ainda na fase de inquérito ou da instrução, fases em que o material probatório não é ainda completo, não pode exigir- se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos de que o arguido virá a se condenado pela prática de determinado crime. Nos casos em que a lei exige fortes indícios a exigência é naturalmente maior, embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição”. Vital Moreira e Gomes Canotilho, a fis. 185 da Constituição da República Portuguesa (anotada), 1993, por sua vez, dizem também que “quando a lei fala em fortes indícios pretende exigir uma indiciação reforçada, filiada no conceito de provas sérias”. Do mesmo modo, fortes indícios, ou indícios suficientes, na definição dada pelo art° 283°, n° 2, do CPP, existem sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.” (fim de cit.) Conforme resulta do descritivo da narração do despacho de apresentação e que aliás corresponde aos indícios já recolhidos e aos quais o MP faz apelo, não se pode olvidar que a presente indiciação, imputa aos arguidos a prática dos factos em co-autoria e, deste modo, subscrevendo o Acórdão da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo 7383/2008-3 (consultável em fonte aberta in www.dgsi.
- pt)importa, ainda que sinteticamente, fazer uma breve referência sobre a figura da co-autoria. “As incriminações constantes da parte especial do Código Penal, salvo quanto aos crimes de comparticipação necessária, descrevem os comportamentos proibidos como se eles fossem integralmente realizados por um único agente. Se o juiz apenas aplicasse essas normas não poderia, por certo, punir pela prática de cada um desses crimes o agente que, nomeadamente, não tivesse chegado a consumar o crime, aquele que apenas tivesse prestado auxílio ao seu cometimento, quem tivesse omitido o comportamento que lhe era imposto ou o que tivesse, em colaboração com outro ou outros e por acordo com eles, realizado apenas uma parte da conduta típica, praticando os restantes os demais actos necessários à consumação do crime. Neste último caso, o da co-autoria (3º segmento do Artº 26º do Código Penal), nenhum dos agentes teria, só por si, praticado os actos descritos na norma incriminadora. Nenhum deles poderia, por isso, ser punido. Isto não é assim porque o nosso legislador incluiu, na parte geral do Código Penal, disposições que constituem verdadeiras cláusulas de extensão da tipicidade, ou seja, que alargam cada uma daquelas previsões da parte especial de forma a permitir a punição, nomeadamente, da tentativa (artigos 22º e 23º), da cumplicidade (artigo 27º), da omissão (artigo 10º) e da co-autoria (artigo 26º). Se o agente praticar todos os actos previstos na norma incriminadora não se torna necessária qualquer extensão da tipicidade. A sua conduta realiza, só por si, todos os elementos descritos na norma da parte especial do Código. Assim, quando se deduz uma acusação, se pronuncia ou se condena um arguido pela prática de um crime em co-autoria torna-se necessário descrever a contribuição de cada um dos coautores. Cada parte do conjunto é imputada ao outro ou outros que a não realizaram pessoalmente porque eles actuaram por acordo, assumindo todos o domínio funcional do facto. Porque a narração foi feita desta forma, pode então concluir-se, no plano normativo e não no da matéria de facto, que todos praticaram aquele crime em co-autoria. Esta forma de comparticipação não se traduz, portanto, ao contrário do que uma deficiente técnica utilizada na elaboração de muitas peças processuais poderia fazer crer, na realização conjunta de tudo por todos, o que, muitas vezes, se não é impossível ter acontecido, desvirtua por completo a realidade. Se cada um, só por si, praticou todos os actos típicos, deve ser punido como autor imediato. Se se limitou a praticar parte das condutas descritas no tipo e se outros, por acordo, realizaram as restantes, todos devem ser punidos como co-autores.” Prosseguindo o referido Acórdão, relativamente ao preenchimento do disposto na alínea
- b)do n.º 3 do artigo 283.º do CPP, em situações de co-autoria, e para fundamentar o juízo aqui cabido que é de indiciação, em sede de verificação da existência de fortes indícios do cometimento dos crimes imputados no despacho de apresentação há que fazer apelo a outro excerto do mesmo aresto aonde se propugna em moldes que espelham, igualmente, a nossa opinião: “Para narrar, ainda que de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, como impõe a alínea
- b)do n.º 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, tem o Ministério Público e o assistente, num caso de co-autoria, que descrever, com mais ou menos individualização, a participação de cada agente e de imputar a todos uma actuação conjunta que dá execução a um acordo, expresso ou tácito. Não quer isto dizer que, se tal não for feito, o acto praticado padeça da nulidade prevista no corpo do n.º 3 do citado artigo 283º do Código de Processo Penal. Tal só aconteceria, a nosso ver, se a acusação omitisse qualquer narração dos factos imputados, o que não é, manifestamente, o que acontece nestes autos.” Ora, se para a co-autoria não é indispensável que cada um dos agentes intervenha, como se disse, em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado, bastando que a actuação de cada um seja elemento componente do todo, pois como se vêm salientando em outras decisões proferidas pelos nossos tribunais, nos casos de associação criminosa também não se exige que cada associado intervenha em cada um dos actos decididos pelo grupo ou participe em todos os crimes praticados pelos outros associados. A questão ora em apreço, reconduz-se ao conceito de co-autoria e à amplitude desta modalidade de comparticipação no facto criminoso. A propósito do conceito de co-autoria importa ainda referir que: Como se escreveu em anotação ao art. 26º do CP de Leal Henriques e Simas Santos, “ (…) Há co-autoria material quando, embora não tenha havido acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras da experiência comum. Com efeito, para incorrer na co-autoria de um crime precedido de um plano, quando nele participaram vários agentes, não é necessário que todos eles tenham tido intervenção na elaboração desse plano. Basta que vários agentes participem na execução de actos que integrem a conduta criminosa, não sendo, contudo, necessário que intervenha em todos eles, desde que actue conjugadamente e em comunhão de esforços, no sentido de alcançar o objectivo criminoso…. (…)”. Também Faria Costa in “Formas do crime, Jornadas de Direito Criminal, O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar”, pág. 170:…..escreveu: “Para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime juntamente com outros… (.)” A este propósito cita-se ainda o Acórdão nº 0140948 de 13-03.02 do TRL, 2.,Recurso nº JTRP00034186, de acordo com o qual: “(…)Há co-autoria material quando, embora não tendo havido acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas, à luz das regras da experiência comum. Da co-autoria há que distinguir a mera actuação paralela, que ocorre quando diversos agentes praticaram, sem prévio acordo, actos concorrentes para um resultado criminoso, distinção de todo o interesse uma vez que na comparticipa. (…)”. Acresce que, é também co-autor de um crime, todo aquele que deu causa ou participou na sua concepção e na delineação do respectivo plano, mesmo que não chegue a tomar parte directa nos seus actos de execução. Neste sentido, veja-se Ac. STJ de 14.11.1984, in BMJ 341/202. Nestes termos e, considerando o conceito de comparticipação acima referido, é evidente que se indicia que os aqui apresentados comparticiparam na prática dos referidos crimes, como co-autores, nos precisos termos em que se acham indiciados no despacho de apresentação. Assim, configuram-se fortemente indiciados os seguintes crimes: Quanto ao crime de branqueamento de capitais O crime de branqueamento vem descrito no Artº. 368º A do Código Penal, estatuindo, actualmente, o seu nº. 2 uma punição para “quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal” O nº.3 do mesmo Artº estatui que, na mesma pena “incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens ou, os direitos a ela relativos. E, esclarece o nº. 1 do mesmo preceito legal que se consideram vantagens: - Os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos, entre outros, os puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos; - Assim como os bens que com eles se obtenham; O tipo objectivo consiste em acções de conversão, transferência ou dissimulação de valores e/ou bens de origem criminosa, conferindo-lhes um aspecto legal, ou dito de outro modo, utilização de processos que mascaram, ocultam a origem e propriedade dos capitais e/ou bens resultantes de actividades criminosas, com o intuito de transformá-los em bens ou produtos aparentemente lícitos. Já quanto ao bem jurídico tutelado pelo crime de branqueamento de capitais são conhecidas as divergências doutrinais, que têm oscilado entre o prolongamento do bem jurídico tutelado pelo crime precedente até à tutela do Estado de Direito Democrático, à protecção do mercado e da concorrência e à salvaguarda da realização da Justiça – veja-se quanto a uma sistematização das diferentes teses a obra de José Manuel Palma Herrera, “Los Delitos de Blanqueo de Capitales”, editora Edersa, ano 2000, páginas 237 e seguintes. Contudo, não podemos hoje defender, face à evidente autonomia do crime de branqueamento relativamente à criminalidade precedente, conforme nº 4 do acima citado Art. 368º-A do Cod. Penal, introduzido pela Lei 11/04, de 27 de Março, que a punição do branqueamento seja apenas uma extensão da perseguição movida sobre o ilícito que gerou os fundos. O legislador do regime actualmente vigente tomou claramente posição na querela doutrinária de saber se o facto precedente deveria constituir um simples ilícito típico ou se se deveria exigir que preenchesse o conceito de crime em sentido técnico, entendido como um ilícito típico culposo e punível, consagrando aquela primeira solução e afirmando a autonomia do crime de branqueamento de vantagens de origem ilícita – veja-se o artigo de Pedro Caeiro “A Decisão Quadro do Conselho de 26 de Junho de 2001 e a relação entre a punição do branqueamento e o facto precedente”, incluído na obra “Liber Discipulorum para Figueiredo Dias”, Coimbra Editora, ..., página 1102 e seguintes. Ainda atendendo às opções do mesmo legislador, constatamos a inserção do tipo penal de branqueamento de vantagens ilícitas, Art. 368º-A do Cod. Penal, no âmbito do capítulo dedicado aos “crimes contra a realização da justiça”. Mais se verifica que o legislador optou por uma construção do crime de branqueamento que deixa de fora os actos de deter ou de utilizar produtos do crime, deixando tais formas de actuar para o tipo penal da receptação, Art. 231º do Cod. Penal, este sim, construído como um crime contra direitos patrimoniais. Entendemos assim, o crime de branqueamento, tal como concebido pelo legislador nacional e, neste sentido, defendido por Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal que refere, em suma, que “visa tutelar a realização da justiça, na sua particular vertente da perseguição e do confisco pelos tribunais dos proventos da actividade criminosa”, procurando sancionar a introdução na economia legítima, com uma justificação forjada, de produtos provenientes da actividade criminosa. E, como ainda referido pelo mesmo autor – “o legislador Português teve o cuidado de colocar em alternativa quer as modalidades da acção criminosa quer as modalidades da intenção e assim incluir quer o agente do crime precedente que converte/transfere ele próprio o dinheiro quer o terceiro que converte/transfere o dinheiro ou que apenas auxilia a operação de conversão/transferência de bens”. Ex-abbundanti ainda citamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa nº 119/11.2TELSB-A.L1 de 04/06/2013: (…) basta que haja suspeitas da prática do crime de branqueamento e de quem é ou são os seus agentes. Suspeita ou indício é uma circunstância que tem conexão verosímil com o facto incerto de que se pretende a prova e tudo aquilo que, sem fornecer uma prova imediata, torna possível chegar ao facto cuja existência se indaga, ao facto que é objecto de prova. Ou, como prefere Paulo Pinto Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição actualizada, UCE, 332), “são razões que sustentam e revelam uma convicção sobre a probabilidade, mesmo mínima, de verificação de um facto”, razões essas que, ligando, a circunstância indiciadora e o facto a provar, são constituídas “por uma inferência lógica baseada numa máxima de experiência ou numa lei cientifica”. (…) (…) É imperioso ter presente que o branqueamento está umbilicalmente ligado à criminalidade organizada e é com “organizações que se especializaram no branqueamento e que vendem os seus serviços aos cartéis colombianos, às máfias do leste europeu, etc .que a investigação tem de lidar. (vide Vitalino Canas, in “O crime de branqueamento: regime de prevenção e de repressão”. Almedina, 2004, (…) Como é sabido, o processo de dissimulação que é inerente ao branqueamento comporta uma fase que, habitualmente, se designa por “colocação” (em que se procura introduzir bens, geralmente dinheiro, num ponto do circuito financeiro e económico legal, normalmente um banco ou uma instituição de investimento) a que se segue a “camuflagem” (em que se efectuam operações sucessivas de transformação ou de transferência do dinheiro, de modo a tornar difícil detectar-lhe a origem e o rasto; são, por exemplo, feitas sucessivas transferências para outras contas, de outras pessoas, frequentemente em outros países, de tal modo que a partir de certo ponto é praticamente impossível identificar a origem) e culmina na “integração” (os bens, o dinheiro já branqueado é utilizado em actividades negócios lícitos). (…) Quanto ao crime de falsificação: O preenchimento do tipo pressupõe a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias: que o agente use documento fabricado por outra pessoa onde constem falsamente factos juridicamente relevantes, que tais condutas sejam abarcadas pelo dolo do agente, por qualquer das formas previstas no artigo 14º do Código Penal e que tais comportamentos sejam levados a cabo com a intenção de causar prejuízo patrimonial ou de alcançar, para si ou para terceiro uma vantagem ilícita ou injusta. Quanto ao crime de corrupção Nos termos do art. 2º, al. d), da Lei 20/2008, de 21/04, para os efeitos desta Lei considera-se trabalhador do sector privado a pessoa que exerce funções, incluindo as de direcção ou fiscalização, em regime de contrato individual de trabalho, de prestação de serviços ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, ao serviço de uma entidade do sector privado. O art. 8.º e 9º do mesmo diploma tipifica o crime de corrupção passiva no sector privado nos seguintes termos: 8º nº1 - O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa. 9º nº 1 - Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa. O legislador considerou apta a cometer o crime qualquer pessoa que exerça funções para uma empresa do sector privado. Dessa forma, transparece a sua preocupação em tutelar a lealdade nas relações privadas, independentemente do vínculo à empresa, do contrato bem como de haver ou não remuneração. Quanto ao crime de corrupção nos termos do artº 372º e 374º não resistimos a estribarmo-nos no entendimento sancionado pelo TRL no Acórdão proferido no NUIPC 504/04.6JFLSB.L1-5 de 15.11.2011, do TRL onde se propugna: “IIIº O bem jurídico protegido no crime de corrupção é a legalidade da actuação dos agentes públicos, a quem está interdito mercadejar com o cargo; IVº Com a alteração ao art.372, do Código Penal, introduzida pela Lei nº108/01, de 28Nov., foi eliminada a referência à “contrapartida” do acto em face da vantagem solicitada ou aceite pelo funcionário, com o que o legislador pretendeu afastar a indispensabilidade do sinalagma entre a conduta do funcionário e a do corruptor; Vº Para que se verifique a consumação do crime não se mostra necessário que o acto seja praticado, não se exige a proporcionalidade entre o valor do suborno e o valor ou importância do acto e não é elemento essencial a existência de um acordo expresso para a adopção de uma conduta já perfeitamente determinada de forma precisa em todos os seus aspectos, até porque é também incriminada a corrupção subsequente, em que o funcionário no momento da prática do acto não perspectivava pedir ou aceitar uma vantagem, nem esta lhe tinha sido oferecida, pelo que afastada está também a concepção que reporta o suborno a critérios de causalidade adequada; VIº Aquele preceito incriminador continua a exigir a demonstração de uma qualquer relação entre o contributo do corruptor (a vantagem) e o do funcionário, a prática de um acto conexionado, implícita ou explicitamente, com as suas funções (já praticado ou a praticar); VIIº O crime de corrupção passiva está consumado, desde logo, com o conhecimento pelo interlocutor ou destinatário da manifestação de vontade de aceitação da vantagem pelo funcionário e o de corrupção activa, com o conhecimento pelo funcionário destinatário da manifestação de vontade de oferta/promessa da vantagem, isto quer o funcionário aceda ou não à pretensão do corruptor; VIIIº Estando suficientemente indiciado que o funcionário recebeu vantagens patrimoniais, traduzidas no pagamento de despesas respeitantes a deslocações e alojamento no estrangeiro, como compensação do fornecimento por ele de informações sobre actividades de determinado serviço público, justifica-se a pronúncia pelo crime de corrupção passiva para acto ilícito.” Quanto ao crime de fraude fiscal Nos termos do disposto no art. 103º do RGIT, 1 constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. Nos termos desta disposição legal, a fraude fiscal pode ter lugar por : – al.
- a): ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável; - al.
- b): ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; - al.
- c)celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. O art.º 104-º, n.º 3, agrava a conduta e a dosimetria penal. Indiciam-se ainda crimes de falsas declarações. Perante a prova indiciária apresentada e coligida, supra referida, forçoso é enunciar um conjunto de considerações: A prova não pressupõe, como vem afirmando a melhor jurisprudência (cf. v.g. Ac. da Relação de Coimbra no Processo n.º 2447/99), uma certeza absoluta, lógico-matemática ou apodíctica, nem se basta, por outro lado, com a mera probabilidade de verificação de um facto. Na verdade, a prova pressupõe:
- a)O alto grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida (cf. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil" p. 191; Antunes Varela, "Manual de Processo Civil", p. 421);
- b)O grau de certeza que as pessoas mais exigentes da vida reclamariam para dar como verificado o facto respectivo (Anselmo de Castro, "Direito Processual Civil Declaratório, III", p. 345);
- c)A consciência de um elevado grau de probabilidade - convicção – assente no raciocínio lógico do juiz e não em meras impressões (Castro Mendes, "Do Conceito de Prova em Processo Civil" p. 306 e 325);
- d)Na convicção – objectivável, raciocinada (baseada na intuição e na reflexão e motiváveis - para além de toda a dúvida razoável, não qualquer dúvida, mas apenas a dúvida fundada em razões adequadas (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I," p. 205). Divide-se actualmente a doutrina entre duas posições sobre o que são indícios suficientes:
- a)A que entende que o juiz deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que tenha cometido o crime do que não o tenha feito e que, portanto, a lei não impõe a mesma convicção requerida pelo julgamento, bastando-se com um juízo de indiciação (Prof. Germano Marques da Silva);
- a)A que parece equiparar a convicção de quem acusa ou pronúncia com a convicção de quem julga e condena (Dr. Carlos Adérito Teixeira). Perfilhamos a primeira das opções. O JIC signatário socorre-se ainda no juízo indiciário a efectuar para dilucidação do requerimento de abertura de instrução, do entendimento jurisprudencial propugnado no Ac. TRL de 25/06/2015, no NUIPC 3443/11.0TDLSB.L1-9 relator Desembargador Dr. Fernando Estrela, onde se diz: “I - Os meios de prova directos não são os únicos a poderem ser utilizados pelo julgador. Existem os meios de prova indirecta, que são os procedimentos lógicos, para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um(ou vários) factos conhecidos, ou seja as presunções. II - As presunções pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções) cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita por meios probatórios gerais; provado esse facto, intervém a Lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência ou, se se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência. (…).” Fim de citação. E do Acórdão do STJ, aí citado, de 11/10/08 – Proc. 07P3240, relator Conselheiro Simas Santos, in www.dgsi.pt: “4 - Como tem sido jurisprudência deste Tribunal, é admissível a prova por presunção, o sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções.” Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Março de 2004, in www.dgsi.pt, “os meios de prova directos não são os únicos a poderem ser utilizados pelo julgador. Existem os meios de prova indirecta, que são os procedimentos lógicos, para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um (ou vários) factos conhecidos, ou seja as presunções. As presunções, cuja definição se encontra no artigo 349º do Código Civil, são também válidas em processo penal, importando, neste domínio as presunções naturais que são, não mais que o produto das regras de experiência: o juiz valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. O juiz utiliza a experiência da vida, da qual resulta que um facto é consequência de outro, ou seja, procede mediante uma presunção natural. Na passagem do facto conhecido para a aquisição do facto desconhecidos, têm de intervir procedimentos lógicos e intelectuais que permitam, com fundamento, segundo as regras da experiência que determinado facto anteriormente desconhecido, é a natural consequência, ou resulta com probabilidade próxima da certeza de outro facto conhecido. A propósito de provas indirectas, é imperioso citar o Exmo. Conselheiro Santos Cabral: “Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervêm a inteligência e a lógica do juiz. A prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova directa, ao qual se associa uma regra de ciência, uma máxima de experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica (…). Aliás é importante que se refira que a prova indiciária, ou o funcionamento da lógica e das presunções, bem como das máximas da experiência, é transversal a toda a teoria da prova, começando pela averiguação do elemento subjectivo de crime, que só deste modo pode ser alcançado, até à própria creditação da prova directa constante do testemunho (…)” p. 1 de “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, in www.cej.pt. Não faz a nossa lei processual penal qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária. P. 16, cap. III Verificados os respectivos requisitos pode-se afirmar que o desenrolar da prova indiciária pressupõe três momentos distintos: a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento, faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência, ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.”