Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8119/13.1TCLRS-B.L1-6 Relator: ANTÓNIO SANTOS Descritores: PROVIDÊNCIA TUTELAR CÍVEL INSTAURAÇÃO DE TUTELA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/14/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: –O Artigo 28.º [sob a epígrafe de “Decisões provisórias e cautelares“], do RGPTC, reza que “Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão”. –Não obstante o referido, e apesar de para efeitos do RGPTC, a acção de instauração da tutela e da administração de bens de menor constituir uma providência tutelar cível, “obrigado” não está o juiz a, na referida acção fixar - quando tal lhe é requerido - provisoriamente alimentos ao menor tutelando. –É que, além da fixação de alimentos ao menor tutelando não integrar uma “questão” que deva ser apreciada a final em acção de instauração da tutela, acresce que, tudo aponta para a natureza facultativa da tomada ou não de medidas provisórias pelo Juiz, ao abrigo do artº 28.º do RGPTC. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. 1.–Relatório: Em acção de Instituição de Tutela, que o Ministério Público instaurou/desencadeou em “benefício” do menor A e outros, veio B ( com fundamento no disposto no artº 48º, do RGPTC - Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pelo Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro - e artºs 1921º, nº1, alínea c), 1923º, nº1 e 1935º,nº1, todos do CCivil ) , no interesse e em representação do menor A, atravessar nos autos - em 25/10/2016 - requerimento a impetrar [ contra C ] a atribuição/fixação de uma pensão alimentar mensal não inferior a €400,00. 1.1.–Pronunciando-se sobre o requerido por B - cfr. requerimento identificado em 1 -, pelo Exmº Juiz titular dos autos foi de seguida proferido despacho (a 15/03/2017 ), sendo o mesmo do seguinte teor: “(…) Fls. 76 e ss.: B veio requerer contra C a fixação de alimentos provisórios a favor do menor A, filho daquele. Sucede que a requerente não pode no âmbito deste processo de tutela, nem por apenso a este processo, deduzir tal pretensão, não só porque ainda não foi nomeada tutora - nem sequer a título provisório, contrariamente ao sustentado -, como também pelo facto de, em sede de instituição de tutela, não haver lugar à fixação de alimentos a favor do menor que esteja em causa. Destarte, julga-se improcedente o mencionado desiderato. Sem custas, atenta a simplicidade. D.N.. (…). 1.2.–Discordando da decisão referida em 1.1., veio de imediato e em tempo B da mesma apelar, aduzindo, em sede de conclusões da instância recursória , as seguintes considerações : 1.–Por apenso a processo de tutela a ora Recorrente deu entrada de acção para fixação de alimentos provisórios, a qual foi incorporada no processo principal; 2.–Veio o tribunal a proferir o despacho, ora posto em crise, no qual decidiu que a ora Recorrente não pode deduzir esta pretensão, alimentos ao seu sobrinho menor, porque ainda não foi nomeada tutora, sequer provisoriamente, e porque em processo de instituição de tutela não há lugar à fixação de alimentos; 3.–Ora, sabendo-se que os presentes estão pendentes desde 2013, em Março de 2017 a ora Recorrente ainda não está nomeada tutora, nem sequer a título provisório, só pode significar que muito mal tem andado o tribunal a quo quando deixa que um menor esteja à guarda de facto de uma Tia, com processo de instituição de tutela pendente, e não tenha o cuidado de nomear tutor provisório; 4.–As situações de decisão provisória, como provisórios foram os alimentos peticionados, têm por fim acautelar uma situação antes que se chegue a uma decisão final ; 5.–Por outro lado, não se compreende o despacho recorrido na defesa da posição em que em sede de instituição de tutela, não há lugar à fixação de alimentos a favor do menor; 6.–Pois, se atentarmos nas disposições conjugadas dos artigos 1921°, 1923°, número 1, 1924°, número 1, 1925°, 1926°, sob o título de Meios de Suprir o Poder Paternal, 1927°, in fine, e 1935°, número 1, todos do Código Civil, 3º, alínea a), 6º , alínea a) e d), 28°, número 1, 40°, número 1 e 5, 45°, número 1, do RGPTC, é forçoso concluir que em sede de instituição de tutela podem ser fixados alimentos provisórios; 7.–Note-se que o artigo 45°, número 1, do RGPTC, estabelece que tem legitimidade para pedir a fixação de alimentos o seu representante legal, a pessoa à guarda de quem se encontre ou o director da instituição de acolhimento, sendo este último tutor conforme estatui o artigo 1962°, n° 1, do CC; 8.–E o artigo 5º da Lei 141/2015, de 8 de Setembro, relativa à aplicação da lei no tempo determina claramente que: O Regime Geral do Processo Tutelar Cível aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da validade dos actos praticados na vigência da lei anterior. 9.–Pelo que, ainda que a ora Recorrente não tenha sido nomeada tutora, ainda que provisoriamente, e apesar de assim ser referida nos autos, nomeadamente a fls. 30, 40, 43, 53 e 71, é sem sombra de dúvida a pessoa à guarda de quem o menor se encontra, vide artigos 3º , 7º e 8º da petição inicial apresentada pelo Ministério Público, pelo que, tem legitimidade para pedir a fixação provisória de alimentos o que, de resto, é da mais elementar justiça; 10.–Assim, vejam-se as decisões, nomeadamente, da Relação do Porto de 16.01.2014, onde se decidiu que: Além de, no processo de instituição de tutela, que é de jurisdição voluntária, o juiz poder investigar livremente os factos e não estar sujeito, nas providências a tomar, a critérios estritamente legais antes devendo adoptar a que julgar, em concreto, mais conveniente, oportuna e eficaz, na escolha e nomeação do tutor, protutor e vogais do conselho de família sobrepõe-se a qualquer outro critério o do interesse superior dos menores: 11.–E porque não se pode ignorar a relevância dos interesses em causa, veja-se também decisões do Supremo Tribunal de Justiça, v.g, in acórdão proferido no Proc. n.° 2485/10.8TBGMR.G1.S1, lª secção, de 22-05-2013, e Acórdão de 08.05.2013; 12.–Sendo que, a linha seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça não surpreende, pois resulta, da Lei Fundamental, nomeadamente no artigo 36°, número 5, que os pais têm direito e o dever de educação, e manutenção dos filhos, resultando tal princípio, igualmente, da Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 18.°, n° 1; 13.–Parece evidente que o Tribunal tem de ter em conta o superior interesse do menor e respeitar o normativo do artigo 3.° da Convenção dos Direitos da Criança, nomeadamente o seu número 1, segundo o qual "Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança". 14.–Ao recusar fixar alimentos provisórios, o despacho ora posto em crise não cumpre tal desiderato. 15.–Ao não proceder à fixação de pensão de alimentos, o Tribunal não só negou ao menor o direito de receber uma pensão de alimentos do pai como, este não a pagando, negou-lhe a possibilidade de recorrer ao Fundo de Garantia de Alimentos, pois não havendo uma obrigação definida não poderá haver um incumprimento. 16.–Assim, se vem coarctando um interesse e direito fundamental do menor, direito esse estabelecido e reconhecido em convenções internacionais e na Lei Fundamental. 17.–Pelo que, se impõe que seja atribuída uma pensão de alimentos ao menor, a suportar pelo pai, para fazer face às suas despesas mínimas pois quem deve ser tutelado é a criança e não o adulto; 18.–De facto tem sido a Tia, ora Recorrente, a suportar todas as despesas do menor, carecendo de apoio para o efeito; 19.–Ora, a Lei 75/98, de 19 de Novembro, que regula o FGADM, prevê, no seu artigo 4º , como partes legitimas o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre e quando no artigo 2º alude aos rendimentos do agregado familiar, constatamos que para a Segurança Social são considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços : Adoptantes, tutores e pessoas a quem o menor esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito - in Guia Prático -FGADM, disponível em http://www.seq.social.pt. 20.–Constatando-se, assim, que a Segurança Social, através do FGADM, está disponível para proceder a pagamento da pensão devida ao menor ao seu tutor, enquadrando o entendimento do agregado familiar deste, impõe-se concluir também no âmbito da tutela têm que ser fixados alimentos aos menores, sob pena de se cometer uma ilegalidade e criar ainda mais preconceitos e entropias a quem, como é evidente, já teve dificuldades bastas. 21.–Pelo exposto, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o normal prosseguimento dos autos e fixe alimentos provisórios, assim se fazendo a tão almejada JUSTIÇA! 1.3.–Em sede de contra-alegações, veio o MINISTÉRIO PÚBLICO, sustentar que à apelação interposta justifica-se conferir provimento, porque pertinentes os fundamentos invocados pela recorrente em sede de impetrada revogação da decisão recorrida. * Thema decidendum 1.4.–Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir resume-se à seguinte : I–aferir se o despacho recorrido se impõe ser revogado, maxime porque : a)-A recorrente, sendo a pessoa à guarda de quem o menor se encontra de facto entregue , tem legitimidade para pedir a fixação provisória de alimentos ; b)-Em sede de acção de instituição de tutela podem ser fixados alimentos provisórios ; 2.–Motivação de Facto. A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação por B interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete, e para o qual se remete, acrescentando-se tão só a seguinte ( que resulta apenas do teor dos documentos juntos aos autos, maxime de Relatórios da segurança social ); 2.1.-A , nasceu a 13/7/2002, sendo filho de C e de D ; 2.2.- D apresenta défice cognitivo ; 2.3.-A partir de meados de 2014, A e sua mãe D, passaram a integrar o agregado familiar do casal B ( a apelante ) e E ( tio materno do menor A ) ; 2.4.-A partir de meados de 2014, A tem-se mantido aos cuidados de B ( a apelante ) e seu marido E . 3.–Motivação de Direito. 3.1-Se o despacho recorrido se impõe ser revogado, maxime porque a recorrente - sendo a pessoa à guarda de quem o menor se encontra - tem legitimidade para pedir a fixação provisória de alimentos , e porque em sede de instituição de tutela podem ser fixados alimentos provisórios. Como resulta do relatório do presente Acórdão, emerge a instância recursória de processado em sede de processo de instauração da tutela, o qual, se à data da sua instauração era regulado - como acção tutelar comum - no art. 210° da OTM [ Revista pelo DL n.º 314/78, de 27 de Outubro ] , passou a partir da entrada em vigor do REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, a integrar a previsão do respectivo 67º. Ora, o Processo de instauração da tutela, como é consabido, consubstancia um meio de suprir a incapacidade do menor ( cfr. artº 1921º, do CC ) , pois que, através dele, é o menor confiado a uma pessoa capaz/idónea [ preferencialmente, os parentes ou afins do menor ou pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele evidenciado afeição, que o toma ao seu cuidado, que o toma ao seu cuidado (cfr. artº 1931º,do CC) ] , assegurando doravante a sua representação e a administração de bens ( cfr. artº 1921º, do CC ), tendo o tutor os mesmos direitos e obrigações dos pais, e devendo exercer a tutela com a diligência de um bom pai de família ( cfr. artº 1935º, doCC ). É que, carecendo os menores “ de capacidade para o exercício de direitos”, é tal incapacidade “suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela”, tal como tudo decorre do preceituado nos arts. 123º e 124º, ambos do Código Civil . O instituto da Tutela configura, portanto, um meio subsidiário de suprimento da incapacidade dos menores , o que é alcançado através da confiança a uma pessoa capaz da função jurídica em tomar ao seu cuidado um incapaz, representá-lo e administrar os seus bens”.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.