Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1972/13.0TVLSB-2 Relator: ONDINA CARMO ALVES Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL REQUISITOS PROPOSITURA DA ACÇÃO INVERSÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/20/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário:
(1984), 115 e seg. A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada. Salientam ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436 que: “A demonstração da realidade a que tende a prova não é uma operação lógica, visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é, por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas. Nem essa demonstração se opera as mais das vezes, à semelhança do que sucede com as análises médicas ou os exames efectuados nos laboratórios das ciências naturais, através da observação directa ou da reconstituição dos factos com fim de facultar ao julgador a percepção dos seus resultados”. E mais referem que: “A demonstração da realidade de factos desta natureza com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens. A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto». Cientes de que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela. No caso vertente, há uma evidente escassez da prova produzida. Por um lado, foi ouvida a testemunha arrolada pelo requerente que,naturalmente, evidenciou poucaobjectividade e distanciamento, por ser filho do requerente, o qual é pessoa de idade avançada; por outro lado, as declarações do próprio administrador do condomínio. Face a tal reduzida prova, não vemos como alterar a factualidade dada como provada e não provada, pela Exma. Juíza do Tribunal a quo. Atenta a idade avançada e as limitações físicas do requerente não ficou demonstrado que o mesmo tivesse tido conhecimento da data em que se realizou a assembleia de condóminos, quer por ter visualizado o comunicado que, segundo o administrador do condomínio, terá sido afixado nos elevadores, quer por ter recebido a notificação que, também segundo o administrador do condomínio, terá sido colocada na caixa do correio, como vinha sendo prática usual no condomínio. De salientar que, de acordo com o depoimento da testemunha - o filho do requerente - era ele que tinha por hábito abrir a caixa do correio, quando semanalmente se deslocava a casa dos pais e, não resultou das suas declarações que tivesse recebido tal notificação. É certo que a própria testemunha admitiu que o administrador do condomínio lhe terá dito para avisar o pai do fecho da conduta. Todavia, segundo referiu, só quando recebeu, por e-mail, a acta da assembleia de condóminos, é que deu conhecimento ao pai que, de imediato, lhe disse não estar de acordo com tal deliberação. E, conforme resulta da prova documental junta ao processo, o e-mail foi enviado para o filho do requerente. em 22.10.2013, e a assembleia de condóminos aqui em causa teve lugar em 01.02.2013. Acresce que, tal como foi salientado na decisão sobre a matéria de facto, não foi alegado, nem resultou demonstrado, que a testemunha, António ------, filho do requerente, estivesse incumbido de representar o pai nos assuntos relacionados com o condomínio. De resto, fazendo apelo ao disposto no artigo 346º do Código Civil e, sobretudo, ao que decorre do artigo 414º do NCPC (tal como já sucedia com o artigo 516º do revogado CPC) a dúvida sobre a realidade dum facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, pelo que sempre se teria de concluir que não poderia ter sido outra que não a decisão dada como provada e não provada, nos precisos termos em que o Tribunal a quo o fez, ou seja, não dando como provado que o requerente haja tomado conhecimento, em data anterior aquela que consta do e-mail, da deliberação cuja suspensão se peticiona. Assim sendo, nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de qualquer reparo, porque perfeitamente adequada à escassa prova produzida, corroborando-se a fundamentação efectuada pela Exma. Juíza do Tribunal a quo, na decisão sobre a matéria de facto. Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso dos apelantes (CONCLUSÕES v. a xix. ). * E, improcedendo a pretensão dos apelantes, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterável, há que apreciar das questões subsequentes. **
- ii)DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.
- a)A REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS E DA TEMPESTIVIDADE DA PROPOSITURA DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR Decorre do disposto nos artigos 1431º e nºs 1 e 2 e 1432º, ambos do Código Civil, que a assembleia de condóminos é convocada, designadamente pelo administrador do condomínio, por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo da recepção assinado pelos condóminos, devendo constar da convocatória o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos. E, resulta dos nºs 6 a 8 do mesmo normativo, que as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias, tendo esses condóminos o prazo de 90 dias, após a recepção da aludida carta registada, para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou discordância e sendo o seu silêncio considerado como aprovação da deliberação regularmente comunicada. Acresce que, decorre do artigo 380º, nº 1 ex vi do artigo 383º do nCPC, que o condómino pode requerer, no prazo de 10 dias, a suspensão da execução de qualquer deliberação da assembleia de condóminos de prédios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, anuláveis por contrárias à lei ou a regulamento anteriormente aprovado. Invocam os requeridos/apelantes que o requerente teve conhecimento da convocatória para a Assembleia de Condóminos, realizada no dia 1 de Fevereiro de 2013, como também que lhe foi dado conhecimento do que ali foi deliberado, em Março de 2013. Provou-se que, no caso vertente, no condomínio aqui em causa, se tem vindo a assumir uma forma diversa de dar conhecimento aos condóminos da realização das respectivas assembleias, i.e., desde 2005 vinha sendo prática entre, pelo menos, boa parte dos condóminos, proceder às convocatórias e demais notificações através de depósito na caixa postal de cada um dos condóminos e a própria informação/notificação ser afixada do átrio do prédio (vitrine – doc. 2) e dentro das duas cabines dos elevadores, e que, após a realização da assembleia e a elaboração da acta, esta era depositada na caixa de correio de todos os condóminos que estiveram ausentes, sem excepção – v. Nºs 15 e 18 da Fundamentação de Facto. Porém, ainda que se não tenha provado, por falta de alegação, que o requerente haja antes manifestado qualquer discordância quanto à forma como eram efectivadas as convocatórias para a realização das assembleias de condóminos, sendo, portanto, o não envio de carta registada com aviso de recepção, uma mera formalidade, a verdade é que não se provou que o administrador do condomínio haja dado observância ao disposto no nº 6 do artigo 1432º do C.C., comunicando, de forma expressa e pessoal - como cumpriria - as deliberações que foram tomadas na assembleia aqui em causa, ao requerente, que nela não esteve presente. O que resultou apurado foi que, em 22 de Outubro de 2013, foi enviada, por correio electrónico, para Estevão Salvação, a cópia da acta de deliberação da Assembleia de Condóminos realizada no dia 1 de Fevereiro de 2013 – v. Nº 2 da Fundamentação de Facto e doc. fls. 65 a 68. Ora, considerando que o procedimento cautelar foi interposto, na sequência do despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial de anterior procedimento cautelar de suspensão de deliberação do condomínio, proferido em 01.11.2013, forçoso é concluir que não se mostra extemporânea a apresentação da presente suspensão da deliberação da assembleia de condóminos, não tendo, portanto, caducado o direito que o requerente pretende exercitar com este procedimento cautelar. Improcede, por conseguinte, o que a este propósito consta da alegação dos apelantes (CONCLUSÕES xxii. a xxx ). ***
- b)OS REQUISITOS DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS A suspensão de deliberações sociais constitui uma providência específica que permite antecipar os efeitos derivados da sentença declarativa de nulidade ou de anulabilidade da deliberação social, obstando à execução de uma deliberação formal ou substancialmente inválida e que poderia ter repercussões negativas do sócio ou da pessoa colectiva. Exerce, assim, uma função instrumental relativamente à necessária acção de invalidade da deliberação social, constituindo o meio de acautelar a utilidade prática da sentença de anulação contra o risco de duração do respectivo processo. Estando em causa uma deliberação da assembleia de condóminos anulável, por contrária à lei ou a regulamento aprovado, qualquer condómino que a não tenha aprovado pode requerer que a sua execução seja suspensa, justificando a sua qualidade de condómino e mostrando que essa execução lhe pode causar um dano apreciável. São, pois, requisitos cumulativos da providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos e que são constitutivos do direito do requerente, nos termos do artigo 380º ex vi do artigo 383º, ambos o Código de Processo Civil:
- i)A ilegalidade da deliberação.
- ii)A qualidade de condómino. iii) A probabilidade da ocorrência de dano apreciável decorrente da execução da deliberação inválida, que deverá ser igual ou superior ao que decorrerá da suspensão da deliberação. Reconhece a lei um conceito amplo de invalidade que abrange tanto as deliberações anuláveis, tanto por desconformidade com a lei, como com o regulamento de condomínio aprovado. A execução da deliberação cuja suspensão se peticiona neste procedimento cautelar consiste na obra de encerramento definitivo da conduta do lixo do prédio e da respectiva instalação de recolha na cave do edifício. Tendo em consideração a forma como está concebida a conduta do lixo, partindo do interior de cada uma das fracções que integra o prédio aqui em causa – v. Nº 5 da Fundamentação de Facto –a mesma não pode deixar de se considerar uma parte comum do edifício, sendo que nestas, nos termos do nº 2 do artigo 1425º do C.C., não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns. A deliberação da assembleia de condóminos, realizada em 1 de Fevereiro de 2013, foi tomada com votos representativos de 544,74 da permilagem do prédio, inferior à maioria de dois terços – v. Nº 10 da Fundamentação de Facto. Uma vez que se tem entendido que apenas exige a lei um juízo de mera probabilidade, equivalente à verificação perfunctória (fumus boni juris) de que o requerente, na qualidade de condómino, é titular de um direito aparente, consideram-se verificados os dois primeiros requisitos. A expressão dano apreciável, que integra o terceiro requisito, traduz-se num conceito indeterminado, carecido de densificação através da alegação e comprovação de factos de onde possa extrair-se a conclusão de que a execução da deliberação acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante. O dano apreciável é o dano visível, de aparente dignidade, estimável, mas não o dano irreparável, insusceptível de compensação, já que não se exige que estejam evidenciados danos irreparáveis e de difícil reparação, como sucede no procedimento cautelar comum. Todavia, não dispensou a lei a verificação de danos, nem prescindiu da demonstração, em concreto, de um certo perigo de ocorrência de consequências prejudiciais, impondo ao requerente o ónus de convencer o tribunal de que a suspensão da deliberação é condição essencial para impedir a verificação de um dano apreciável. Por outro lado, constitui entendimento dominante que o dano a evitar com a providência é o decorrente da demora do processo de anulação da deliberação social, e não o resultante directamente desta. Ora, tendo em consideração que se provou que: Ø o requerente tem 86 anos e reside na fracção autónoma “J” do prédio em causa, com a sua esposa, de 82 anos, e que ambos padecem de problemas de saúde que limitam a respectiva mobilidade e a capacidade para efectuarem esforços físicos. Ø O encerramento da conduta do lixo implica necessariamente que o requerente e a sua esposa passem a ter de carregar o seu lixo doméstico até à cave do edifício para o depositar em contentores ou, em alternativa, teriam de transportar os seus lixos domésticos até ao contentor público mais próximo, o qual se situa junto à via pública. E que, Ø A conduta de lixo se encontra em condições de funcionar - v. Nºs 1, 3, 4, 8, 11, 12 e 13 da Fundamentação de Facto - entende-se que se encontra igualmente verificado o terceiro requisito, tanto mais que não se provou que a suspensão da execução da deliberação comporte dano superior ao que com ela se pretende evitar. Como se refere – e bem – na sentença recorrida encontrando-se a conduta em condições de funcionar validamente, basta que se alertem e sensibilizam os condóminos para os cuidados a manter de modo a não entupi-la. Constitui ainda requisito, negativo da providência, que as deliberações a suspender não estejam executadas, uma vez que a procedência do procedimento cautelar pressupõe que o titular do direito se encontre perante simples ameaças. Se a lesão do direito já está consumada, a providência não tem razão de ser, uma vez que não há prejuízo a evitar ou a acautelar. In casu, essa situação inexiste, já que se provou que a execução da obra de encerramento da conduta do lixo, em conformidade com a deliberação aqui em causa, ainda não está executada - v. Nº 9 da Fundamentação de facto. Encontrando-se preenchidos todos os requisitos cumulativos da providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos, improcede, portanto, também nesta parte, a apelação (CONCLUSÕES xxxii. a xxxvii ). **
- c)DA FIGURA JURÍDICA DA INVERSÃO DO CONTENCIOSO O novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/06 estabelece, no artigo 369.º, sob a epígrafe a “Inversão do contencioso” que: 1 — Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio. 2 — A dispensa prevista no número anterior pode ser requerida até ao encerramento da audiência final; tratando-se de procedimento sem contraditório prévio, pode o requerido opor-se à inversão do contencioso conjuntamente com a impugnação da providência decretada. 3 — (…). Através deste normativo, em vez de se permitir a convolação ex officio da tutela cautelar numa tutela definitiva, possibilita a lei que, no procedimento cautelar, que tem natureza instrumental e provisória, o requerente da providência, verificadas certas condições, seja dispensado do ónus de propositura da acção principal, destinada a confirmar a tutela cautelar, atribuindo-se ao requerido o ónus de instaurar uma acção de impugnação, com a finalidade de obstar à consolidação da providência decretada. São dois os pressupostos cumulativos para que o requerente seja dispensado do ónus de propor a acção principal:
- a)a matéria adquirida no procedimento permita ao juiz formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado;
- b)a natureza da providência decretada seja adequada a realizar a composição definitiva do litígio. Importa, portanto, que no procedimento cautelar seja produzida prova suficiente para que se forme convicção segura sobre a existência do direito, não havendo razões para que não se resolva a causa de modo definitivo. Como esclarece CARLOS LOPES DO REGO, Os princípios orientadores da Reforma do Processo Civil, Revista Julgar, nº 16, 109 “o juiz só decretará a inversão do contencioso quando o grau de convicção que tiver formado ultrapassar o plano do mero fumus bonus juris, face nomeadamente à amplitude e consistência da prova produzida e à evidência do direito invocado pelo requerente (...) e entender - ponderadas as razões invocadas pelas partes – que a composição de interesses alcançada a nível cautelar pode servir perfeitamente como solução definitiva para o litígio”. Ora, ainda que dúvidas se pudessem suscitar sobre a questão de saber se a composição dos interesses alcançada neste procedimento cautelar permitiria resolver de modo definitivo o litígio, a verdade é que está vedado ao julgador aplicar ex officio o instituto da inversão do contencioso, já que a sua aplicação pressupõe o requerimento da parte interessada, como decorre do nº 2 do artigo 369º do CPC, possibilitando, desta forma, à parte contrária, deduzir oposição a essa pretensão. Define-se, por isso, no aludido normativo, não só as condições em que a inversão do contencioso pode ser decretada, como também até que momento temporal o mesmo pode ser requerido - até ao encerramento da audiência final - podendo o requerido, no caso de procedimento sem prévio contraditório, opor-se à inversão do contencioso conjuntamente com a impugnação da providência decretada. Não constando, no caso vertente, nem do requerimento inicial apresentado pelo requerente, nem resultando dos autos que este haja formulado tal pedido, posteriormente, no decurso do procedimento cautelar, impedida estava a Exma. Juíza do Tribunal a quo de determinar a inversão do contencioso, imputando aos requeridos o ónus da propositura da acção de impugnação com a finalidade de obstar à consolidação da providência decretada. Ora, tendo o requerente efectuado o pedido de suspensão da deliberação da assembleia de condóminos, como preliminar da futura acção e, não obstante o mesmo haja sido julgado procedente, sempre caberá ao requerente o ónus de propor a acção principal, sob pena de caducidade da decretada providência, com as consequências legais. E, assim sendo, a apelação terá de proceder, parcialmente, razão pela qual se revoga a sentença recorrida, na parte em que se determina, ao abrigo da inversão do contencioso, que recairá sobre os requeridos o ónus de propositura da acção principal, não se dispensando, por isso, o requerente da propositura da acção principal. Confirma-se, no mais, a decisão recorrida, maxime no que concerne ao decretamento da suspensão da deliberação da assembleia de condóminos. * Apelantes e apelado serão responsáveis pelas custas, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que se dispensa o requerente/recorrido da propositura da acção principal, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Condenam-se apelantes e apelado no pagamento das custas, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente. Lisboa, 20 de Novembro de 2014 Ondina Carmo Alves - Relatora Eduardo José Oliveira Azevedo Olindo dos Santos Geraldes