Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 33637/15.3T8LSB.L1-6 Relator: NUNO SAMPAIO Descritores: COOPERATIVA DEMISSÃO DE COOPERADOR ABUSO DO DIREITO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/09/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: – O art.º 36º, n.º 3 do anterior Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, aplicável por remissão do n.º 1 do art.º 24º do Regime Jurídico das Cooperativas de Habitação (DL n.º 502/99, de 19 de Novembro), previa a restituição ao cooperador que se demitisse do montante dos título de capital realizados segundo o seu valor nominal “...no prazo estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano”. – A estatuição de um prazo estatutário ou supletivo pretendia significar a fixação de um período de tempo, maior ou menor, decorrido o qual resultavam consequências para quem o convencionou ou a ele ficou legalmente sujeito. – Tal imposição não é compatível com os estatutos de uma sociedade cooperativa que prevêem a liquidação “…logo que a Cooperativa encontre um cooperador substituto” e “…quando o seu lugar for preenchido por outro Cooperador suplente, ou, na sua ausência, por novo Cooperador por si indicado, e após este realizar a totalidade da quantia a restituir”. – O direito de livre demissão do cooperador decorre dos art.ºs 24º, n.º 1 do Regime Jurídico das Cooperativas de Habitação e 36º, n.ºs 1 e 2 do anterior Código Cooperativo, designadamente deste n.º 2 ao estatuir que “Os estatutos não suprimirão ou limitarão o direito de demissão, podendo, todavia, estabelecer regras e condições para o seu exercício”. – Consequentemente, à demissão de um cooperador e ao exercício dos direitos de reembolso de quaisquer quantias a que possa ter direito, a aplicação do instituto do abuso do direito exige especiais cautelas e atenta consideração dos factos provados e não provados. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I–Relatório Autora/recorrente: Rosa ..., residente em... Ré/recorrida: CCCX - Habitação Cooperativa CRL, com sede... Pedidos: – A declaração de nulidade das cláusulas 8.ª n.º 4 dos Estatutos da Ré e 4.ª do acordo de transferência de posição, por violadoras dos art.ºs 20.º e 24.º do Regime Jurídico das Cooperativas de Habitação na parte a que se referem a condições adicionais para o reembolso dos títulos de participação; – A condenação da Ré no pagamento à A. da quantia de € 18.000,00, acrescida de juros de mora à taxa de 4% contabilizados desde a data da interpelação, 26/02/2015, até integral pagamento. Fundamentos: Em 1998 a A. tornou-se membro de uma cooperativa de habitação visando a aquisição de uma casa próxima da residência dos seus pais, tendo pago a taxa de inscrição e as quotas mensais. Em 2012 e 2013 subscreveu dois acordos de transferência de posição entre sociedades cooperativas, o último dos quais para a ora Ré, que incluiu uma cláusula prevendo as condições de desistência do programa habitacional. De 1998 a 2013 realizou entregas no valor global de 35.299,24€ às duas anteriores sociedades cooperativas, integralmente transferidos para a Ré. Em 26/2/2015 a A. comunicou-lhe a sua desistência de cooperadora mas nunca lhe foram restituídos os títulos de participação entregues, no valor de 18.000,00€. A Ré fundamentou a recusa na validade dos seus estatutos e da cláusula do acordo de transferência de posição, além de que a A. nunca lhe entregou qualquer quantia e que apenas detinha um potencial crédito que seria descontado ao preço final do fogo que resolvesse adquirir. Sentença: A acção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos. Conclusões da apelação: A.– O instituto do abuso de direito não é aplicável à posição da A. B.– Os pressupostos de aplicação do abuso de direito não se encontram preenchidos. C.– Em primeiro lugar, o comportamento da A. não criou qualquer confiança na R. de que conhecia a forma como se processava a transferência dos saldos contabilísticos e o reembolso dos valores entregues. D.– Com efeito, os dois acordos tripartidos denominados de “transferência de posição” são efectivamente acordos de cessão de posição contratual entre as cooperativas, dado que mantêm as obrigações principais do contrato celebrado com a cooperativa inicial XPX. E.– Também a assinatura de toda a documentação da cooperativa inicial, XPX e da R. pertencem ao Sr. Manuel... ou a Jorge..., o primeiro enquanto representante legal de ambas as cooperativas e o segundo enquanto seu vice-presidente, conforme docs. 4 e 5 da petição. F.– O email da R. é também cccx@xpx.pt conforme consta no documento 9 junto com a contestação. G.– Inclusivamente, as cooperativas têm a mesma sede, pelo que, na verdade, tudo se manteve, na aparência, como se os acordos fossem uma mera formalidade para proceder à substituição da cooperativa. H.– A indicação constante dos acordos de que, através da transferência de posição, se iria proceder à “transferência do saldo contabilístico” não é, aos olhos de um declaratário normal, revelador da forma como tal transferência é realizada. I.– A simples assinatura dos acordos de transferência de posição não tem a virtualidade de gerar confiança na R. quanto à forma de processar a transferência. J.– A assinatura dos acordos, por parte da A., baseou-se no interesse, que mantinha, na aquisição do fogo a construir e que a levou também a aceitar a nomeação de secretária para Assembleia Geral da R. K.– Porém, atendendo a que o empreendimento se encontrava previsto para o ano de 2012 e tendo decorrido cerca de ano e meio desde a assinatura do último acordo (Novembro de 2013) até à demissão da A., não era, nem é, exigível que a A. se veja forçada a aguardar, sine die, pela construção do loteamento para reaver o que investiu. L.– Tornar a A. refém da construção do loteamento ou da sua substituição por outro cooperador que entregue todo o investimento realizado pela A. desde 1998, como parece defender o Meritíssimo Juiz a quo, isso sim, excede largamente os limites da boa-fé. M.– Também a participação enquanto secretária da mesa de uma única assembleia geral da R. não releva para o conhecimento da A. sobre os trâmites da demissão dos cooperadores. N.– Trata-se de um cargo menor e que ocorreu uma única assembleia pelo que é excessiva a extrapolação realizada pelo Meritíssimo Juiz a quo no sentido da convicção criada pela A. na R. O.– Acresce que para que se verifique abuso de direito é necessário que quem excedeu os limites da boa-fé e dos bons costumes o faça em termos tais que o comportamento seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores. P.– Ora, a A. está a reclamar a devolução do dinheiro que entregou há vários anos atrás, pelo que, ainda que se entenda, o que não se concebe, que a A. excedeu os limites da boa-fé, o comportamento da A. não se enquadra nos termos anteriores. Q.– Em segundo lugar, não se encontra preenchido o requisito de boa-fé da R. R.– As várias cláusulas de demissão previstas tanto nos Estatutos da R., como no acordo de transferência de posição, prevêem condições de reembolso de investimento contrárias ao determinado pelo Código Cooperativo e pelo Regime Jurídico das Cooperativas de Habitação. S.– Ora, sendo a R. uma cooperativa e remetendo os seus estatutos para a referida legislação, é evidente que tinha conhecimento da ilegalidade da cláusula de demissão no que diz respeito às condições de reembolso do investimento dos cooperadores. T.– Pelo que mal andou o tribunal a quo quando determinou preenchida a “boa-fé subjectiva própria da pessoa que ignore estar a lesar posições alheias”. U.– Pois que, aquando da celebração dos acordos, a R. tinha perfeito conhecimento da violação de lei contida nos acordos e estatutos. V.– Aliás, havendo tanta coincidência entre a XPX e a R. ao nível do objecto, das pessoas e inclusivamente da sede, nem se compreende a razão da transição dos cooperadores. W.– Terá sido esta uma tentativa de defraudar a lei para que os cooperadores não possam ver os seus valores reembolsados? Realmente, nesta perspectiva, será muito fácil abrir e fechar cooperativas e deixar as demissões dos cooperadores e respectivos reembolsos para as cooperativas insolventes. X.– Mas certamente que não é esse o objectivo do legislador cooperativo. Y.– Em terceiro lugar, não houve qualquer investimento de confiança por parte da R. com base na actuação da A. Z.– Não foi praticado qualquer acto com base na ideia de que a A. teria aceite aquelas condições de reembolso ou a transferência de saldos, pois que, até à data, nada se encontra construído. AA.– Neste caso, foi a A. e apenas a A. que foi prejudicada uma vez que investiu o seu dinheiro, como se diz na gíria, em “saco roto”, sendo a R. quem dele beneficia. BB.– Isto é, a R. beneficia das entregas realizadas pela A. uma vez que recebe das anteriores cooperativas um trabalho de infra-estruturas pago com os referidos montantes, conforme mencionado na cláusula 1.ª do acordo de transferência de posição junto com contestação. CC.– Porém, a A. não obteve qualquer benefício desse investimento e, de acordo, com a douta sentença só lhe resta aguardar pela construção do empreendimento ou pelo milagre de encontrar alguém disponível para entregar € 18.000,00 à R. sem nada estar construído. DD.– Mais, de acordo com o entendimento constante da sentença, a R. beneficiaria, ad eternum, do acesso a fogos “livres de ónus e encargos” uma vez que o dinheiro entregue pela A. à cooperativa inicial e investido no trabalho de infra-estruturas do empreendimento apenas seria reembolsado quando o loteamento estivesse construído, caso venha a sê-lo! EE.– É esta a conclusão a que se chega com a sentença emitida pelo douto Tribunal a quo e que, salvo o devido respeito, viola os mais elementares princípios de justiça e equidade. Nestes termos, requer-se a revogação da sentença na parte respeitante à aplicação do instituto do abuso de direito e a substituição por acórdão condenatório no pagamento pela R. do montante investido de € 18.000,00 acrescido de juros de mora desde a data da demissão. Conclusões das contra-alegações. A)– A pretensão formulada pela Recorrente de que, a sentença que ora se submete à apreciação de V. Exas deverá ser revogada na parte referente ao abuso de direito na vertente venire contra factum proprium, é totalmente improcedente e infundada, isto porque, conforme se verifica, quer por todo o alegado supra, mas fundamentalmente pelo que resulta de toda a prova careada para os autos. B)– Assim, bem andou o Tribunal a quo ao determinar que efectivamente, nesta situação em concreto, existiu abuso de direito na vertente venire contra factum proprium, e cuja confirmação desde já se requer. C)– Deste modo, no caso concreto dos presentes autos, verificou-se a existência de um comportamento anterior da Recorrente susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança por parte da Recorrida. D)– Nomeadamente, com a assinatura de dois acordos similares num período de cerca de dois anos, em que a Recorrente sabia exactamente como o seu saldo contabilístico era transferido, bem sabendo que nunca tinha entregue qualquer valor à Recorrida. E)– Mais, de tal forma a Recorrente suscitou um investimento de confiança na Recorrida que, abordada a questão da Recorrente poder ir reclamar créditos no âmbito da insolvência da única Cooperativa (XPX) onde fez entregas de valores, a Recorrente optou por não fazê-lo, preferindo manter-se na situação em apreço, uma vez que, em termos práticos, mantinha as mesmas vantagens, ou seja, era a primeira da lista a poder escolher um fogo e usufruía de um desconto final aquando da aquisição do fogo por si escolhido. F)– Também com relevância para a situação em apreço, de referir que a situação anterior e actual Recorrente deve-se, exclusivamente, a si própria. G)– Isto porque, caso a Recorrente mantivesse a mesma postura inicial, uma de duas, ou já teria adquirido o seu fogo com a tipologia pretendida, ao pé dos seus pais, como pretendido e cujo fogo, relembre-se, lhe foi disponibilizado e recusou, ou, ainda se mantinha, tal como os restantes cooperadores, em lista de espera (no primeiro lugar da lista), com preferência sobre todos os outros, bem sabendo que toda esta situação está a ser desbloqueada junto da Câmara Municipal de Lisboa, único entrave à conclusão da segunda fase do Loteamento. H)– Há, também que referir, que a ora Recorrida sempre agiu de boa-fé, tendo ficado perplexa com a atitude da Recorrente. I)– Deste modo, e conforme resulta dos autos, a Recorrida sempre manteve relações cordiais com a Recorrente, tendo-a integrado na Cooperativa, tendo-lhe mesmo solicitado e esta aceitou, para desempenhar um cargo na sua estrutura, estando, assim, sempre a par de toda a situação da Recorrida e, no entanto, sempre aceitou. J)– Portanto, da parte da Recorrida, sempre existiu uma atitude de boa-fé, disponibilizando toda a informação e esclarecimentos aos seus cooperadores, entre os quais se integra a Recorrente. K)– Tal investimento de confiança, conforme resulta de toda a prova provada nos presentes autos sempre foi reciproca entre as partes, não se conseguindo perceber a actual atitude da Recorrente, a qual, agiu de forma completamente díspar com o seu comportamento actual. L)– Também de referir que, ao contrário do proferido em sede de sentença pelo Tribunal a quo, os Estatutos da Recorrida estão em conformidade com a Lei Cooperativa, M)– Só podendo os mesmos serem confirmados como válidos, o que se requer, uma vez que, considera a Recorrida que o Tribunal a quo fez uma má leitura dos mesmos em conjugação com o definido por lei. N)– Deste modo, refere o art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 502/99 de 19 de Novembro que estabelece o regime jurídico das cooperativas do ramo de habitação e construção “as cooperativas de habitação e construção regem-se pelas disposições do presente diploma, e, nas suas omissões, pelo Código Cooperativo.” O)– Nessa senda, conforme refere a Recorrente, o pedido de demissão dos Cooperadores vem referido no art. 24.º do, Regime Jurídico das Cooperativas de Habitação e construção, o qual, remete expressamente para os números 3 e 4 do art.º 36.º do Código Cooperativo. P)– Ora, dada a importância de tal norma, uma vez que é esta norma que rege a questão crise, passam-se a transcrever os números 3 e 4 do art.º 36.º do Código Cooperativo: “3- Ao cooperador que se demitir será restituído, no prazo estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano, o montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal. 4- O valor nominal referido no número anterior será acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, na proporção da sua participação, ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.” (negrito e sublinhado nosso) Q)– Assim, resulta expresso que, após a demissão da Recorrente, deverá ser seguido o que se encontra expressamente previsto nos estatutos da cooperativa em questão e que só no caso de nada se dizer é que SUPLETIVAMENTE será efectuado o pagamento do montante dos títulos de capital, no prazo de 1 ano! R)– Ora, compulsados os acordos de transferência em questão, assim como os próprios estatutos da ora Recorrida, em todos, vem expressamente referido a forma de devolução! S)– Também nesta senda, veja-se o Douto Acórdão proferido por esta Relação de Lisboa, que nos termos do processo n.º 7613/10.0TBOER.L1-2, datado de 14 de Julho de 2011 in www.dgsi.pt manifesta o mesmo entendimento agora exposto: “1- De acordo com o art.º 1º do DL 502/99 de 19/11 - «as cooperativas de habitação e construção e as suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma, e, nas suas omissões, pelo Código Cooperativo». 2- Será à luz dessa disposição que se deverá interpretar a remissão do art.º 9º do Código Cooperativo (emergente da L 51/96 de 7/9) para «a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo», devendo colmatarem-se as lacunas que se encontrem nessa legislação específica – do DL 502/99 de 19/11- pelas disposições do Código Cooperativo, e as que neste se venham a encontrar, por recurso ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas, embora apenas na medida em que não desrespeitem os princípios cooperativos”. T)– Continuando, refere este mesmo Acórdão, referindo: “Está em questão saber se a demissão do A. da qualidade de membro da Cooperativa R. não constitui a mesma na obrigação de devolução imediata dos valores entregues pelo A. a título de “poupanças obrigatórias”, só sendo possível a devolução desse valor aquando da rentabilização do programa no qual foram entregues essas poupanças”. U)– Seguindo este mesmo entendimento, referem, quer os Acordos de Transferência, quer os Estatutos da Recorrida que a Recorrente poderia ser ressarcida de várias formas, a saber: 1– De forma faseada, aquando da rentabilização do programa em que a Recorrente se inscreveu, ou; 2– Através de outro cooperador suplente que ocupe o seu lugar, ou; 3– Por substituição de um novo cooperador que ocupe o seu lugar. V)– Mais, até hoje a Recorrida, enquanto Cooperativa de Habitação, tendo os seus estatutos registados na CASES, nunca foi por esta instituição questionada quanto à validade dos seus estatutos, antes pelo contrário, ao longo dos tempos tem fomentado o trabalho da Recorrida, W)– Ou seja, efectivamente, em termos legais, não há qualquer violação legal dos estatutos da Recorrida, pelo que, só podem os mesmos ser considerados válidos! Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, Venerandos Desembargadores, se deverá confirmar a sentença recorrida julgando-se completamente improcedente a acção instaurada pelo ora Recorrente, e assim não se entendendo, declarar os estatutos da Recorrida como válidos nos termos supra referidos, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Questões a decidir na apelação: 1ª- Nulidade das cláusulas 8.ª n.º 4 dos Estatutos da Ré e 4.ª do acordo de transferência de posição por violadoras dos art.ºs 20.º e 24.º do Regime Jurídico das Cooperativas de Habitação; 2ª- Abuso do direito por parte da A. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. II–Apreciação do recurso Factos provados: 1.– A Autora, através dos seus pais, solicitou, em 1998, a inscrição como membro de “XPX, C.R.L.”, tendo-lhe sido atribuído o número 1471. 2.– A “XPX, C.R.L.”, pessoa colectiva n.º 501..., é uma cooperativa de habitação económica, cujo objecto social principal é a construção ou promoção da aquisição de fogos para habitação dos seus membros, e a gestão, reparação, manutenção ou remodelação dos fogos construídos e espaços envolventes. 3.– A Autora tornou-se membro da referida cooperativa visando a aquisição de uma casa para habitação própria, no Programa Habitacional denominado (...) – 2.º Loteamento, em Lisboa. 4.– O local onde se encontrava prevista a Urbanização (...) – 2º Loteamento é perto da residência dos pais da Autora, factor importante para a sua escolha. 5.– A construção do referido loteamento estava prevista para meados de 2012. 6.– Com esse objectivo, a Autora pagou uma taxa de inscrição no valor de € 250,00 e, desde 1998, quotas mensais no valor de € 75,00 cada sendo que, desde Abril de 2010, liquidou € 100,00 a título de participação mensal no programa, cujo pagamento era condição para lhe ser atribuída uma casa para habitação. 7.– A Autora entregou até 9 de Março de 2010, data da celebração com “XPX, C.R.L.” do contrato de integração em programa habitacional, a quantia de €12.500,00. 8.– Por missiva datada de 3 de Dezembro de 2012, subscrita pelo Presidente da Direcção, Manuel Fernando Martins Tereso, a Autora tomou conhecimento que a XPX apresentou Processo Especial de Revitalização com o n.º 2033/12.5TYLSB. 9.– Em 31 de Janeiro de 2012 a Autora, “XPX, CRL” e “GGG – Urbanização (...) II, CRL”, subscreveram “ACORDO DE TRANSFERÊNCIA DE POSIÇÃO”, constante de fls. 72 verso, 73, 73 verso e 74, dos autos, com o seguinte teor: “Primeiro: Rosa ..., (estado civil), portador do bilhete de identidade nº. 12..., emitido em 2005-03-23, em Lisboa, NIF22..., residente em ..., Cooperador nº 1471 da XPX, CRL, adiante designado por Cooperador Individual; Segundo: XPX, CRL, NIPC 501 916 350, com sede na Rua ... Lisboa, adiante designada por Cooperativa de Base ou XPX; Terceiro: GGG – Urbanização (...) II, CRL, NIPC 504 ..., com sede em Rua ... Lisboa, adiante designada por GGG II, Considerando que: A) A União ..., CRL, adiante designada por União de Cooperativas, promoveu o loteamento e realização das respectivas infraestruturas do empreendimento Vale Formoso, primeira fase, na Rua ..., em Lisboa; B) Fazem parte da União de Cooperativas vinte e uma cooperativas, designadas Cooperativas de Base; C) As Cooperativas de Base XPX, (...) formaram um agrupamento e constituíram a GGG – Urbanização (...) II, CRL, para promoção e desenvolvimento de três lotes para habitação no empreendimento ..., primeira fase, já concluídos; D) No desenvolvimento desse empreendimento, ficou estabelecido com a Fenache, no âmbito do protocolo celebrado entre esta Federação e o Município de Lisboa, a faculdade de promoção, numa segunda fase, de cerca de 155 fogos, em terreno municipal, sito na Rua ... Cima, dos quais cerca de 15 fogos se destinam a Cooperadores da XPX; E) Ficaram empenhadas na segunda fase do empreendimento Vale Formoso, onze cooperativas, associadas aos diversos agrupamentos de cooperativas, das quais cinco pertencem à GGG – Urbanização (...) II, CRL, a saber: XPX, CRL; (...); F) A União de Cooperativas desenvolveu trabalhos de infra-estruturas inerentes à segunda fase, em prol das onze cooperativas de base aderentes à segunda fase; G)Por força da parceria entre as sete Cooperativas de Base agrupadas na GGG II, cada cooperativa, em representação do conjunto dos seus cooperadores, tem um voto nas decisões da GGG II; H)Independentemente de os Cooperadores de cada uma das Cooperativas de Base serem cooperadores da GGG II, como Cooperadores individuais, os direitos de voto na GGG II são por Cooperativa de Base ou por conjunto de cooperadores em substituição da Cooperativa de Base, no caso de transferência de posição da Cooperativa de Base ou saída desta do Programa por qualquer causa e ficando os cooperadores, de modo a assegurar a igualdade entre cada um dos conjuntos de cooperadores interessados no Programa; I)A Câmara Municipal de Lisboa está a desenvolver a aprovação da cedência do direito de superfície de duas parcelas de terreno para construção, nas condições previstas no protocolo CML/Fenache; J)O processo técnico e administrativo tendente a constituir, registar e escriturar o referido lote a favor das Cooperativas, tem vindo a ser desenvolvido desde 1998; K)É o interesse dos membros da XPX, inscritos neste empreendimento, inscreverem-se na GGG II e constituírem-se num conjunto de Cooperadores individuais. É celebrado e reciprocamente aceite o presente acordo de transferência de posição, que se rege pelos considerandos supra e pelas cláusulas seguintes: 1.O Cooperador individual é admitido como Cooperador da GGG II, com a correspondente transferência do seu saldo contabilístico existente na XPX e investido nas infra-estruturas pela União de Cooperativas, actualmente de 35.299,24€, e da sua posição na lista ordenada do Programa em vigor na XPX. 2.O Cooperador individual manterá a sua qualidade de membro da Cooperativa XPX, enquanto o desejar. 3.No caso de o Cooperador individual querer desistir do programa, poderá solicitar a sua demissão e a transferência dos seus valores para a XPX, se entretanto se tiver mantido como seu Cooperador. 4.Caso o Cooperador individual desista do programa e não queira retomar a sua posição na XPX, ser-lhe-á aplicado o estabelecido nas condições preexistentes na XPX, nomeadamente no Contrato de Integração, que se anexa. 5.Do saldo referido em 1.o valor de 14.348,94€ será creditado na sua conta associado na GGG II e o remanescente no valor de 20.950,30€ só será creditado se a conta da reserva de construção, a apurar no momento da definição do preço final do fogo, o tornar possível. 6.De acordo com a aplicação do referido na cláusula anterior, se ainda restar saldo da reserva de construção do fogo atribuído ao Cooperador individual subscritor, o mesmo será creditado à XPX. 7.Sendo os actuais membros da GGG II Cooperativas de Habitação, cada uma com direito a um voto na respectiva Assembleia Geral, o Cooperador individual aceita manter este princípio e, juntamente com os demais Cooperadores individuais vindos da XPX, delega a sua representação na XPX ou, em sua substituição, num elemento nomeado pelo conjunto dos cooperadores. 8.O Cooperador individual inscrito na GGG II, através deste Acordo de Transferência de Posição, aceita que os assuntos pendentes de decisão da GGG II, relativos ao primeiro programa habitacional da Urbanização (...), sejam tratados exclusivamente pelos actuais cooperadores da GGG II que integraram esse primeiro programa, renunciando interferir nessas decisões e, consequentemente, ao respectivo direito a voto e a outros direitos conferidos pelas mesmas. De igual modo, os referidos futuros Cooperadores individuais não suportarão as obrigações provenientes daquelas decisões. 9.Decorrente da transferência de posição, o Cooperador individual fica titular directamente na GGG II do direito na atribuição de um dos fogos, nas condições estabelecidas no considerando D) e na cláusula 1ª, obrigando-se a efectuar as entregas e amortizações para o empreendimento que se vierem a determinar. 10.O Cooperador individual obriga-se a manter actualizados na GGG II o seu endereço e contactos. Lisboa, 31 de Janeiro de 2012.”. 10. Em 8 de Novembro de 2013 a Autora, “GGG – Urbanização (...) II, CRL”, e a Ré, subscreveram “ACORDO DE TRANSFERÊNCIA DE POSIÇÃO”, constante de fls. 75, 75 verso, e 76, dos autos, com o seguinte teor: “Primeiro: Rosa ..., com o cartão de cidadão nº. 12839522 e NIF221770240, com residência na Rua ..., Lisboa, adiante designada por Cooperadora; Segundo: CCCX, CRL, NIPC 503 ..., com sede na Rua ... Lisboa, adiante designada por CCCX; Terceiro: GGG – Urbanização (...) II, CRL, NIPC 504 ..., com sede em Rua ... Lisboa, adiante designada por GGG II, Considerando que: A)A Cooperadora se fez membro da GGG II como forma de melhor participar no desenvolvimento do empreendimento ..., segunda fase, em conjunto com os demais membros das Cooperativas de base integrantes da GGG II; B)Por razões da crise instalada no sector imobiliário em geral, com particular incidência no movimento cooperativo habitacional, o desenvolvimento do empreendimento se tem atrasado; C)Os membros das demais Cooperativas de base não se fizeram membros da GGG II, o que dificulta a sua gestão corrente; D)A Cooperadora não pode voluntariamente regressar à cooperativa de base XPX, CRL, porquanto esta foi declarada insolvente, o que impede a sua representação na GGG II conforme previsto contratualmente; E)A Cooperadora manifestou interesse em se inscrever numa entidade cooperativa que a represente junto dos diferentes intervenientes no processo do programa habitacional (...), segunda fase, nomeadamente: FENACHE, Urbanização (...), UCRL e Câmara Municipal de Lisboa; F)A Urbanização (...), UCRL já é detentora das parcelas de terreno destinadas a promover a construção de cerca de 140 fogos destinados aos membros das Cooperativas aderentes a este programa habitacional; G)A CCCX é filiada na FENACHE e membro da Urbanização (...), UCRL, estando em condições de aceder aos fogos a construir na segunda fase do empreendimento do Vale Formoso. É celebrado e reciprocamente aceite o presente acordo de transferência de posição, que se rege pelos considerandos supra e pelas cláusulas seguintes: 1.A Cooperadora é admitida como membro da CCCX – Habitação Cooperativa, CRL, com a correspondente transferência dos seus saldos contabilísticos existentes na GGG – Urbanização (...) II, CRL, no montante de 35.299,24€, conforme consta no Anexo 1; 2.Do saldo referido em 1, o valor de 14.348,94€ será creditado na respectiva conta associado na CCCX, e resulta de valores transferidos para a Urbanização (...), UCRL; 3.O remanescente no valor de 20.950,30€ só será creditado na conta individual do Cooperador, se a conta de reserva de construção, a apurar no momento da definição do preço final do fogo, o tornar possível. 4.Caso a Cooperadora desista deste Programa Habitacional, independentemente do motivo, os saldos atrás referidos serão restituídos quando o seu lugar for preenchido por outro Cooperador suplente, ou, na sua ausência, por novo Cooperador por si indicado, e após este realizar a totalidade da quantia a restituir. 5.De acordo com a aplicação do referido na cláusula terceira, se ainda restar saldo da reserva de construção do fogo atribuído ao Cooperador, o mesmo será creditado nas reservas da CCCX. 6. Decorrente deste acordo de transferência de posição, a GGG II e a CCCX farão comunicação escrita conjunta à Fenache e à Urbanização (...), UCRL, para garantia das transferências e contabilização de saldos e do direito na atribuição de fogo ao Cooperador; 7.Este acordo fará parte do processo de adesão da Cooperadora à CCCX, CRL; 8. Com este acordo a Cooperadora deixa de ser membro da GGG II e ambos declaram nada terem a receber um do outro. Lisboa, 8 de Novembro de 2013.”. 11. No Anexo 1 do indicado Acordo de Transferência de Posição que antecede, consta, designadamente: “Empreendimento (...) (segunda fase) Anexo 1 Nome Crédito Condição (reserva construção) Rosa ... 14.348,94€ 20.950,30€”. 12.– Foi atribuído à Autora o número 15 de cooperadora da Ré. 13.– A Ré informou a Autora que estava em primeiro lugar para a atribuição do fogo. 14.– Em 8 de Fevereiro de 2014 a Autora tomou posse como Secretária da Mesa da Assembleia geral da Ré. 15.– O artigo 8.º, n.º 4, dos Estatutos da Ré, tem o seguinte teor: “Aos membros excluídos ou demitidos serão restituídos no prazo máximo os títulos de Capital realizados. Outros valores aplicados a que tiverem direito até à data da sua exclusão ou demissão, serão liquidados logo que a Cooperativa encontre um cooperador substituto”. 16.– Pela Apresentação 39/20150414 mostra-se inscrita a dissolução e liquidação de “GGG- Urbanização (...) II, CRL”. 17.– Entre 1998 e 2013 a Autora realizou entregas no valor global de € 35.299,24, integralmente transferidos para a Ré. 18.– A Autora não entregou quantias à Ré. 19.– Em 11 de Março de 2014, a Ré reencaminhou à Autora a mensagem de correio electrónico constante a fls. 79 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 20.– A Autora não compareceu à reunião de condóminos da Ré do dia 22 de Março de 2014, que havia sido comunicada pelo indicado correio electrónico de 11 de Março de 2014. 21.– Em Assembleia Geral da Ré realizada no dia 26 de Março de 2014, o Presidente da Direcção desta “(…) explicou à Assembleia o ocorrido com os custos financiados pelas onze cooperativas implicadas nos empreendimentos e com o pagamento, sob a forma de apartamentos, por parte da CML à união de cooperativas. Referiu-se ao processo de atribuição de dois apartamentos pelos cooperadores, de acordo com os regulamentos internos. Sinalizou igualmente o facto de ter sido atribuído à CCCX a comercialização de um apartamento T3, cujo contrato de compra deverá ser assinado até dia quatro de abril e a escritura realizada até trinta e um de maio do corrente ano. De seguida, apurou o número de cooperadores eventualmente interessados neste apartamento, dando a informação de que os cooperadores não presentes na AG serão informados e contactados para demonstrarem o seu interesse/desinteresse, para então ser ordenada a lista dos candidatos de acordo com os regulamentos (…)”. 22.– A Autora esteve representada na indicada Assembleia, por seu pai. 23.– No dia 27 de Março de 2014, a Ré enviou à Autora a mensagem de correio electrónico de fls. 82 verso, onde consta: “ (…) Caro(
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.