Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3894/05.0TVLSB.L1-7 Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/25/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: No caso de cessação de contrato de agência e outros similares, que poderá dar azo a indemnização de clientela, é formulável uma presunção judicial no sentido de que um aumento considerável da procura dirigida ao agente/distribuidor traduzir-se-á em benefícios, também consideráveis, para o principal. Essa presunção sai reforçada no caso do principal continuar a venda de produtos através de novo distribuidor que contratou vários funcionários do distribuidor cessante. Um standard de prova consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira. O standard que opera no processo civil é, em regra, o da probabilidade prevalecente (“mais provável que não”) que se consubstancia em duas regras fundamentais: (
(96)364 final]. Este relatório fornece informações detalhadas no que respeita ao cálculo efetivo da indemnização e visa facilitar uma interpretação mais uniforme deste artigo 17º.» O TJUE pronunciou-se no mesmo sentido no Acórdão de 26.3.2009 C-348/07 , Turgay Semen, considerando nº 22. O modelo preconizado pelo TJUE, por referência ao relatório do Conselho, é o modelo alemão. Na síntese de Ferreira Pinto, Op. Cit.,pp. 659-660, os trâmites de tal modelo são os seguintes: «Partindo do princípio de que os benefícios (futuros) do principal correspondem, pelo menos, ao montante das comissões que o agente deixa de auferir, em consequência da extinção do contrato, relativamente às operações que aquele continuará a realizar com clientes estáveis, angariados ou intensificados pelo agente (caberá às partes, quando nisso tiverem interesse, demonstrar o contrário), o cálculo é geralmente realizado com base no montante total das comissões que este recebeu nos últimos 12 meses de duração do vínculo. Apenas são consideradas, para o efeito, as comissões relativas à atividade promocional propriamente dita, excluindo-se, portanto, as chamadas comissões administrativas [compreendem as relativas à cobrança de créditos, à assunção da convenção “del credere”, à gestão de sotcks e de reclamações de clientes – cf. Op. Cit., p. 624] e também as comissões indiretas, exceto se disserem respeito a clientes junto dos quais o agente tenha desenvolvido uma concreta atividade promocional. Segue-se a determinação do período de tempo por que, expectavelmente, o principal irá manter relações negociais com os clientes acima referidos ( o que, naturalmente, depende de diversos fatores, variando, como regra, os períodos considerados entre os 3 e os 5 anos) e apura-se o valor total das comissões perdidas pelo agente, relativamente aos negócios que o principal irá celebrar com tais clientes, fazendo intervir a taxa de migração anual de clientela que se revê adequada ao sector de negócios em causa. Avaliam-se, então, as circunstâncias do caso concreto que, em termos de equidade, se mostrem suscetíveis de fazer variar (para cima ou para baixo) o montante apurado, e realiza-se o desconto financeiro (“Abzinsung”), de modo a determinar o valor atual de montantes que só no futuro seriam devidos ao agente. Faz-se, por último, o confronto do valor bruto da indemnização (“Rohausgleich”), assim determinado com o limite máximo estabelecido na lei.» Aplicando, liminarmente, esta metodologia com intuito exploratório temos o seguinte. Nos últimos doze meses de duração do contrato, a Autora teve comissões que totalizaram € 977.743,25 ( € 415.780 de sete meses em 2013 + € 360.988 proporcional de cinco meses de 2002 + 137.734 do facto 67 + € 63.241,25 do proporcional de cinco meses de 2012). A matéria de facto é omissa quanto ao período expectável pelo qual as Rés prosseguirão o negócio nos Açores bem como sobre a taxa de migração de clientes. Note-se que não é de prever uma taxa de fidelidade reduzida dos clientes deste tipo de bebidas pelo que este fator nunca seria pertinente . Não podemos, pois, aplicar tais fatores. Como circunstâncias do caso suscetíveis de se refletir na variação para baixo do valor referido temos, em primeiro lugar, a notoriedade da marca Coca-Cola pertencente às Rés – cf. facto 34. A marca Coca-Cola é uma das marcas mais conhecidas em todo o mundo, senão mesmo a mais conhecida.[22] A notoriedade da marca ... constitui, de per si, um facto notório (Artigo 412º, nº1, do Código de Processo Civil). A especial força atrativa da marca diminuiu a relevância e mérito da angariação de clientes feita pela Autora. A força atrativa da marca justifica um desconto de 40%, passando o valor para € 586.645,95. Por outro lado, há que relevar também o investimento feito pelas Rés entre 1997 e 2003,no mercado dos Açores, no valor de € 1.091.585,11 (facto 35), numa média anual de cerca de € 60.643. Este valor anual, por referência às remunerações do último ano, justifica um desconto adicional de 6%, passando o valor para € 551.447,2. Haverá também que valorar negativamente os factos provados sob 41 e 42( não realização de investimentos requeridos pelas Rés) com uma percentagem de 10%, passando o valor de referência a ser de € 496.302,48.Não colhe pertinência a aplicação da taxa de desconto financeiro ( de juros) porquanto não se atendeu a comissões que seriam recebidas no futuro. No que respeita a fatores a ponderar para a subida do valor indemnizatório, realçam-se os referidos sob os factos 26 a 28, 30, 31, ou seja, o facto da Autora ter desempenhado o relevante papel de “homem da primeira hora”. Quanto aos benefícios que as Rés continuarão a auferir em resultado da atividade da Autora, partindo do número de clientes que transitaram (998 – facto 48) com o número de clientes existentes em 2002, ano em que a Autora teve uma margem de € 866.372 (facto 63), concluímos que esses benefícios não serão inferiores a € 433.186.[23] Aplicando a metodologia proposta por Menezes Leitão, temos que a indemnização se deveria fixar entre os € 496.302,48 e os € 433.186. Em sede de indemnização de clientela, a equidade «é o critério de decisão que se destina a aferir do equilíbrio patrimonial da relação havida entre as partes, partindo-se da premissa de que ela continuará a projetar os seus efeitos no futuro e de que estes se podem traduzir em vantagens para o principal, decorrentes de atribuições efetuadas pelo agente” – cf. Ferreira Pinto, Op. Cit., pg. 612. Segundo este autor, a equidade converte-se «no fator preponderante de quantificação do montante a outorga, servindo até, algumas vezes ,para colmatar as deficiências manifestadas a respeito da alegação e prova dos restantes pressupostos e assumindo destarte o papel de fundamento único da pretensão do agente, ao invés de constituir um instrumento de modelação desse montante em função das circunstâncias concretas do caso» - Op. Cit., pp. 668-669. A equidade enquanto parâmetro de atuação do julgador, deve ser “tomada aqui na aceção de realização da justiça abstrata no caso concreto, o que, em regra, envolve uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjetiva do julgador” – RODRIGUES BASTOS, Das leis, sua interpretação e aplicação, segundo o Código Civil de 1966, Lisboa, 1967, p. 28. “O que passa a ter força especial são as razões de conveniência, de oportunidade, principalmente de justiça concreta, em que a equidade se funda. E o que fundamentalmente interessa é a ideia de que o julgador não está, nesses casos, subordinado aos critérios normativos fixados na lei.” – ANTUNES VARELA e PIRES DE LIMA, Código Civil Anotado, I Vol., 4ª ed., pp. 54/55. Nas palavras de MENEZES CORDEIRO, “A decisão segundo a equidade”, in O Direito, Ano 122º, 1990, I, pp. 272-273, o julgamento de equidade, pese embora o maior empirismo e intuição que apresenta, será “(...) em última análise, sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objetivas”, proposições essas que estarão na base de qualquer convencibilidade da própria decisão de equidade e que o próprio Direito permite conhecer. E continua: ” É, assim, possível fazer apelo ao razoável, ao equilíbrio entre as partes e à justa repartição de encargos. De modo paralelo, afastar-se-ão os obstáculos formais ou os argumentos hábeis mas, predominantemente, técnico-jurídicos, procurando antes ponderar os interesses globais das partes.” Julgar segundo a equidade implica, de acordo com a especificidade do caso concreto, suprir a parcial falta de factos com os princípios gerais de justiça e os ditames da consciência do julgador, sem que se chegue a um livre arbítrio – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.7.97, Sousa Inês, BMJ nº 469, p. 524. Ponderando tudo o longamente exposto - com especial consideração pela metodologia proposta pelo TJUE, pelos benefícios futuros apurados das Rés, pelo papel de “homem da primeira hora” da Autora - entendemos que o valor da indemnização deverá ser fixado em € 500.000. A taxa de juros aplicável e o início da sua contagem Na petição inicial, a Autora reclamou o pagamento de juros embora não tenha indicado expressamente que os juros que reclamava eram à taxa dos juros comerciais. Essa ilação alcança-se a contrario porquanto o valor de juros reclamado sob
- b)do petitório (€ 116.100) não corresponde ao valor dos juros civis que seriam, no caso , de apenas € 48.007,38 Nos termos do Art. 102º do Código Comercial, Artigo 102.º Obrigação de juros Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os atos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código. -1.º A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito. -2.º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.º-A e 1146.º do Código Civil. -3.º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça. -4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de sete pontos percentuais, sem prejuízo do parágrafo seguinte. -5º No caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-lei nº 62/2013, de 10 de maio, a taxa de juro referida no parágrafo terceiro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juto aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, no 1º ou no 2º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais. Este regime aplica-se ao caso em apreço porquanto, conforme refere Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, pp. 237-238, «(…) o regime em referência é aplicável ao vencimento de todos os tipos de juros legais e juros convencionais sem taxa: ou seja, a taxa supletiva fixada ao abrigo dos §3 e § 4 do art. 102º do CCom vigorará relativamente a todos as obrigações pecuniárias emergentes de créditos/débitos contratuais de empresários singulares ou coletivos relativamente às quais a lei determine (ou as partes convencionem, omitindo, contudo, o respetivo quantitativo ou percentual,) a contagem de todo o tipo de juros, sejam eles moratórios ou compensatórios.» Porém, como bem objetam as Rés, os juros comerciais sobre a indemnização de clientela apenas se contam a partir da data da sentença. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.4.2012, Olindo Geraldes, 4224/07, «A obrigação, embora sendo certa, é ilíquida, quando ainda não está determinada quantitativamente, o que pode suceder, por exemplo, em certos casos respeitantes à obrigação de indemnização. No caso dos autos, trata-se da indemnização de clientela, pela cessação do contrato de distribuição atípico, a qual, em conformidade com o disposto no art. 34.º do DL n.º 178/86, de 3 de julho, é “fixada em termos equitativos”, embora sujeita a um limite máximo abstratamente definido. Neste contexto, a quantificação da indemnização de clientela concretiza-se apenas com a sentença, tornando-se assim líquida no momento da sua prolação, independentemente do seu trânsito em julgado. A partir da data da sentença, porque a obrigação de indemnização se tornou líquida, foi fixada a mora do devedor, começando a partir daí a contagem dos juros moratórios, nomeadamente nos termos da primeira parte do n.º 3 do art. 805.º do CC. A indemnização de clientela, resultando da simples cessação do contrato de distribuição atípico, não pode ser atribuída a um facto ilícito, não apurado, e, por isso, para o efeito de determinação da mora, não é aplicável o disposto na alínea
- b)do n.º 2 do art. 805.º do CC. Nesta conformidade, os juros de mora apenas se podem contar a partir da data da sentença (…)» No mesmo sentido, cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.3.2013, Fernanda Isabel Pereira, 1090/07 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.3.2004, Araújo Barros, 04B545. A indemnização pela armazenagem dos produtos em stock Na sentença impugnada foi julgado improcedente o pedido de condenação das Rés no pagamento de uma indemnização de € 9.314 a título de custos de armazenagem . Em fundamentação de tal dispositivo, discorreu assim o tribunal: « A A. reclamou ainda o pagamento duma indemnização de €9.314,00 a título de custos de armazenagem, com fundamento no facto das R.R., com a cessação do contrato, ficaram obrigadas a recomprar o stock de produto que a A. tinha em armazém e que ficou impedida de comercializar, devendo aquelas, por isso, proceder ao seu levantamento imediato. Mas como o não fizeram com a celeridade devida, tal importou na ocupação de espaço em armazém, com custos para a A. cujo ressarcimento a mesma pretende, por se reportar a atraso imputável às R.R.. Sucede que, não se provou que o atraso no levantamento do material em causa se devesse a factos exclusivamente imputáveis às R.R., pois o que resultou da prova foi que o processo de recolha de material, inventariação e avaliação prolongou-se no tempo e a A. apenas ficou em condições definitivas de libertar os stocks em julho de 2004, precisamente quando foi concluído o contrato pelo qual as R.R. liquidaram os valores devidos à A. pela recompra. Nessa medida, nada devem as R.R. à A., improcedendo nesta parte o seu pedido.» A Autora pretende que a sentença seja revogada nessa parte, condenando-se as Rés a pagar uma indemnização no montante de € 9.302,40. O pedido agora reiterado pela Autora tinha como pressuposto necessário a alteração do facto provado sob 56, pretensão em que a Autora sucumbiu, consoante visto supra. Assim sendo, nenhum reparo merece a decisão da primeira instância neste circunspecto, a qual deve ser mantida. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência: I.Revoga-se a sentença da primeira instância na parte em que condenou as Rés a pagar à Autora uma indemnização de clientela de duzentos mil euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% contados de 26.7.2004 até integral pagamento; II.Condena-se as Rés a pagar à Autora uma indemnização de clientela no valor de quinhentos mil euros, acrescida de juros de mora à taxa dos juros comerciais com início em 21.12.2015 e até integral pagamento; III.No mais, mantém-se a sentença de primeira instância. Custas pelas partes na proporção do decaimento. Lisboa, 25.10.2016 (Luís Filipe Pires de Sousa) (Carla Câmara) (Maria do Rosário Morgado) [1]Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85. [2]Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87. [3]Cf., mais desenvolvidamente, o nosso Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, 2012, p. 210. [4]Cfr. Jordi Ferrer Beltrán, La Valoración Racional de la Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2007, p. 143. [5]Ronald Allen, “Los Estándares de Prueba y los Limites del Análisis Jurídico”, in Cármen Vázquez (ed.), Estándares de Prueba y Prueba Científica, Marcial Pons, Madrid, 2013, p. 49. Historicamente, a enunciação desta regra foi atribuída a W. Blackstone que, em 1769, terá dito:”For the law holds, that is better ten guilty persons escape, than that one innocent suffer.” apud Nieva Fenoll, La Duda en el Proceso Penal, Marcial Pons, Madrid, 2013, p. 66. [6]Danilo Knijnik, “Os Standards do Convencimento Judicial: Paradigmas Para o Seu Possível Controle”, acessível em www.abdpc.org.br , pp. 18-19. [7]O standard da preponderância da prova funciona , ou aparenta funcionar, tendo em vista minimizar erros e maximizar a correção, distribuindo o risco de erro de forma mais ou menos equitativa entre as partes (qualquer das partes podem apresentar a hipótese menos provável e a decisão pode ser errónea) – cfr. Michael Pardo, “Estándares de Prueba y Teoría de la Prueba”, in Carmen Vásquez (ed.), Estándares de Prueba y Prueba Científica, Marcial Pons, Madrid, 2013, p. 103. O standard “beyond a reasonable doubt” é objeto de larga discussão, havendo apenas acordo na asserção de que o mesmo não equivale a “além de toda a sombra de dúvida” na medida em que, nessa eventualidade, seria necessário descartar por completo qualquer outra versão dos factos distinta da inculpatória, o que não ocorre porquanto se admite - comummente - que o standard “beyond