Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 17920/19.1T8LSB-D.L1-1 Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO Descritores: INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA NATUREZA DO PRAZO PROCESSUAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/13/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: 1.– Da compreensão e interpretação histórica e sistemática do prazo previsto pelo art. 188º, nº 1 do CIRE, nas várias redações do preceito, desde a adotada pelo diploma que aprovou o CIRE (Decreto Lei nº53/2004) até ao Decreto Lei nº 79/17 de 30.06, conjugadas com as alterações introduzidas aos arts. 36º, nº 1, al.
(10). Nem materialmente na própria qualificação, uma vez que nenhuma prescrição, caducidade ou outra consequência similar se contemplava na lei para tal situação.//Assim entendia a Doutrina e a Jurisprudência. Da mesma forma que na sua versão originária o incidente de qualificação (obrigatoriamente aberto) era legalmente provido de uma cadência processual legal temporalmente definida e previsível para todos os interessados - cadência e definição que o legislador retirou do poder discricionário do juiz ao determinar a sua abertura na sentença, da disponibilidade dos credores ao fixar-lhe um prazo até 15 dias para, após assembleia de credores, querendo, alegarem o que tivessem por conveniente na matéria, e da disponibilidade de um qualquer critério de conveniência ou de oportunidade do Administrador da Insolvência ao fixar-lhe o subsequente prazo de 15 dias para apresentação do seu parecer -, não existem motivos para considerar, nem tão pouco decorrem dos trabalhos preparatórios da Lei 16/12 que, a par com a sua conversão em incidente facultativo, o legislador o pretendeu votar à intemporal discricionariedade e disponibilidade daqueles operadores e interessados[17]. A expressa previsão legal do prazo de 15 dias para o Administrador da Insolvência ou qualquer interessado tomar a iniciativa processual de requerer a abertura do incidente (quando este não foi oficiosamente declarado aberto na sentença de insolvência), e a expressa previsão legal do dever do juiz de, nos 10 dias subsequentes, aferir da suscetibilidade de os factos por eles alegados justificarem ou não a abertura do incidente, não permitem esboçar aquela possibilidade/interpretação. O legislador, agora como antes, fixou uma cadência temporal para a instauração, tramitação e conclusão do incidente de qualificação da insolvência, independentemente de o processo de insolvência prosseguir ou não os seus trâmites - designadamente, com as atividades da apreensão e da liquidação -, e de, nesse desenvolvimento poderem ou não sobrevir novos factos ao processo. O legislador, agora como antes, ao fixar prazos precisos e concretamente situados no iter legal do processo da insolvência, não pretendeu, antes afastou, a manutenção do incidente de qualificação da insolvência num estado de ‘latência’ para além daquelas fases processuais[18] com vista ao ‘aproveitamento’ da superveniência, da realidade de facto ou da sua cognoscibilidade. Tão pouco o legislador deixou na disponibilidade das partes, do Administrador da Insolvência, ou sequer do Juiz[19], a faculdade de aqueles a qualquer momento requererem a abertura e de este declarar aberto o incidente para qualificação da insolvência como culposa em função da (alegada ou conhecida) superveniência de factos suscetíveis de preencherem os respetivos pressupostos[20]; da mesma forma que na vigência da natureza obrigatória do incidente também não se admitiria a instauração de um ‘segundo’ incidente de qualificação da insolvência para conhecimento de ‘indícios’ da criação ou agravação culposa da insolvência que, no decurso do processo, sobreviessem aos autos depois de o ‘primeiro’, oportunamente cumprido e tramitado nos termos do art. 188º, ter culminado numa sentença de declaração do caráter fortuito da insolvência pois que, não obstante os interesses públicos subjacentes ao instituto da qualificação da insolvência – ‘moralização’ e restabelecimento da confiança e segurança no comércio e tráfego jurídico - estarem presentes ao longo de todo o processo de insolvência até ao seu encerramento (e para lá dele) - e não apenas no momento da sentença de insolvência ou até aos 15 dias subsequentes ao conhecimento do relatório do Administrador da Insolvência -, ninguém duvidará que, na situação que no cúmulo da lógica dos argumentos se pôs em hipótese, não obstante a latência do ‘litígio’ de facto, estava, como está, irremediavelmente precludido o litígio processual e de direito. Independentemente da bondade da solução preconizada pelo legislador através dos ‘timings’ processuais que estabeleceu, de aquela ter ou não, e em maior ou menor medida, acolhido as propostas que pelos vários sectores foram apresentados no processo de elaboração da Lei 16/12, mas porque ao julgador cabe interpretar, e não criar ou modificar lei, temos como seguro que, se o legislador pretendesse conceder aos interessados e ao Administrador da Insolvência a disponibilidade de a qualquer altura requererem, e ao juiz a discricionariedade de, para além da fase processual prevista pelo art. 188º, nº 1, declarar a abertura do incidente de qualificação da insolvência, com facilidade e simplicidade o poderia ter previsto ou, no mínimo, abstido de prever prazos para a prática dos atos processuais que a cada um dos sujeitos processuais e operadores judiciários legalmente facultou e vinculou. E o certo é que os fixou, sem qualquer lacuna que legitime uma qualquer interpretação extensiva ou integrativa de uma norma positiva que mais não traduz do que uma opção do legislador na matéria por ela regulada, e cuja bondade não compete ao julgador questionar nem desaplicar (salvo se geradora de uma situação de inconstitucionalidade, que não se vislumbra). Da mesma forma que - e estabelecendo paralelismo com instituto jurídico também especificamente falimentar e da maior relevância prática para restabelecimento da legalidade e proteção dos interesses dos credores -, independentemente de os factos serem conhecidos nos autos, o mesmo legislador coartou a possibilidade/faculdade de o Administrador da Insolvência proceder à resolução de contratos prejudiciais para a massa insolvente caso os mesmos tenham sido celebrados há mais de dois anos antes do início do processo de insolvência (art. 120º, nº 1), ou de terem decorrido mais de seis meses sobre o conhecimento dos seus elementos ou, e no limite, de terem decorrido dois anos sobre a data da declaração da insolvência (art. 123º, nº 1), sendo certo que, tratando-se de negócios prejudiciais à massa, a sua resolução resultaria em benefício desta e, assim, em benefício dos credores e, assim, em benefício do restabelecimento da confiança no comércio jurídico. Limitações que se justificam e impõem porque, do que se trata na regulação e limitação temporal do exercício dos direitos em juízo é da sua ponderação com os princípios da segurança e paz jurídicas – publicas e privadas -, sendo que o prazo legalmente previsto – até 15 dias após a junção do relatório ou da assembleia para a sua apreciação –, no esquema processual gizado pelo legislador é apto a assegurar a disponibilidade dos principais elementos de informação aos interessados para, em função dos mesmos, requererem/alegarem o que tiverem por conveniente para efeitos de qualificação da insolvência[21]. No que em ultima análise se inclui, por exemplo, eventual informação do Administrador da Insolvência de desconhecimento da situação do insolvente, da atividade por ela exercida nos três anos anteriores ao início do processo da insolvência, dos seus credores, e/ou dos seus bens por ausência de colaboração/informação pelos administradores a ela obrigados, facto que em si mesmo é já passível de integrar fundamento para o pedido da qualificação, cfr. arts. 83º, nº 3 e 186º, nº 2, al. i). E se dúvidas houvesse na finalidade visada com o prazo previsto pelo art. 188º, nº 1 – que não temos -, o efeito preclusivo que os elementos histórico e literal da lei denunciam resultou confirmado pelo legislador na Lei nº 79/17 de 30.06, através da alteração que à redação daquela norma introduziu para suprir lacuna criada e deixada pela Lei nº 16/12 – ao olvidar a ampliação/adaptação do prazo ali previsto à nova realidade da dispensa da realização da assembleia de credores por esta Lei introduzida pelo aditamento à al.
- n)do nº 1 do art. 36º -, relativamente à qual passou a prever igual prazo de 15 dias após a apresentação nos autos, pelo Administrador da Insolvência, do relatório do art. 155º. Conforme consta expressamente referido no Preâmbulo do Decreto Lei nº 79/2017, Implementaram-se as recomendações resultantes de avaliação efetuada no terreno do funcionamento de diversos institutos, com intervenções em áreas como (…), prazo para o requerimento de abertura de incidente de qualificação da insolvência (…). Conforme se considerou no acórdão da RC de 10.03.2015 (proc. nº 631/13.9TBGRD-L.C1), e realçando a distinção entre o ato, facultativo, de apresentação de alegações pelo Administrador da Insolvência ou por qualquer interessado prevista pelo nº 1 do art. 188º, e o ato, obrigatório, de apresentação de parecer previsto pelo nº 3[22], [o] requerimento/alegações a que alude o nº 1 da citada norma, através do qual se pretende desencadear a abertura do incidente de qualificação, apenas pode ser apresentado dentro do prazo fixado na lei, não podendo ser atendido, para esse efeito, o requerimento (alegações) apresentado pelo administrador – ou por qualquer interessado – após o decurso desse prazo.// (…) já que o que está aí em causa não é a prática de um acto que seja obrigatório por fazer parte de um procedimento ou incidente já em curso, mas sim a iniciativa processual – que pode ou não ser exercida – tendo em vista a eventual abertura do incidente de qualificação da insolvência. Mais acrescentou que Poderemos até reconhecer que limitar a possibilidade de abertura do incidente ao período temporal acima referido implicará que muitas insolvências culposas não sejam declaradas, já que, os factos relevantes para esse efeito poderão não chegar ao conhecimento do administrador e do juiz dentro do prazo assinalado. Mas essa foi uma opção do legislador que, naturalmente, não nos compete questionar ou comentar. Refira-se que, ainda que pretendesse reduzir a abertura e tramitação do incidente aos casos em que tal se justificasse, o legislador poderia ter mantido o poder oficioso do juiz no sentido de abrir o incidente a qualquer momento (eventualmente, até ao encerramento do processo) e logo que se apercebesse – por si ou por indicação do administrador ou de qualquer interessado – da existência de factos ou elementos relevantes que apontassem para a possibilidade de existência de uma insolvência culposa. Não foi essa, no entanto, a sua opção, porquanto entendeu limitar essa possibilidade aos momentos temporais acima definidos, daí resultando, inequivocamente – sob pena de ser totalmente inútil a previsão legal – que, fora dos momentos e circunstâncias definidas na lei, não será possível declarar aberto o incidente. No mesmo sentido, Patrícia Alexandra das Dores Alves que, realçando a (manutenção
- da)natureza meramente ordenadora do prazo para apresentação do parecer do Administrador da Insolvência previsto pelo nº 3 do art. 188º, defende que [f]ace ao regime em vigor e à cessação do caráter obrigatório do incidente, apesar de defensável, não nos parece que seja legalmente admissível a abertura ulterior do incidente de qualificação da insolvência, quer oficiosamente, quer a requerimento do administrador da insolvência ou de interessado.[23] Com o que se conclui que, correspondendo o prazo de 15 dias previsto pelo art. 188º, nº 1 a prazo legal para iniciativa processual de ato cuja prática está na disponibilidade dos destinatários desse mesmo prazo, na ausência de disposição que expressamente o preveja (cfr. art. 141º, nº 1 do CPC), não é passível de prorrogação pelo Juiz e o seu decurso implica a preterição do exercício da faculdade a que o mesmo respeita – apresentação de alegações/pedido de abertura do incidente de qualificação da insolvência. Com o que se conclui pelo acerto da decisão recorrida, considerando que o relatório a que alude o art. 155º foi apresentado nos autos (e notificado aos credores) no dia 14.11.2019 e que a recorrente apenas requereu a abertura do incidente de qualificação da insolvência no dia 29.06.2020, sendo certo, para além de não ter alegado um qualquer justo impedimento para a prática do ato até 29.11.2019, e que o justificasse apenas na data em que o veio a exercer, contrariamente ao que a recorrente invoca (conhecimento dos factos em junho de 2020), do teor do por ela ali alegado resulta que desde data anterior a 11.02.2020 (data em que alegadamente reuniu com a Srª Administradora da Insolvência solicitando-lhe a comprovação documental dos factos que já conhecia), portanto, há já pelo menos cerca de quatro meses e meio, que a recorrente tinha conhecimento dos factos que invocou para fundamentar o pedido de qualificação da insolvência como culposa. O que, não fosse a existência de prazo pré-determinável e, por isso, controlável, confirmaria a incontrolabilidade da questão de limites supra equacionada. IV–Decisão Em conformidade com o exposto, decide-se pela improcedência do recurso, com consequente manutenção da decisão recorrida. Tendo decaído no pedido, as custas do recurso são a cargo da apelante (cfr. art. 527º, nº 1 do CPC). Lisboa, 13.04.2021 Amélia Sofia Rebelo Manuela Espadaneira Lopes Fernando Barroso Cabanelas [1]Diploma a que reportam todas as normas citadas se outro não for expressamente indicado. [2]Nesse sentido, acórdão desta Relação de 15.10.2019, proc. nº 6313/17.5T8SNT-C.L1, disponível na página da PGDL. [3]Acórdão que o STJ convoca e cita no AUJ nº 4/2012 de 18.04.2012. [4]Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, Vol. III, p. 75. [5]In Prazos Processuais, 2ª ed., p. 33-35. [6]Pág. 33, nota 82. [7]Nesse sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, 4ª ed., p. 293. [8]Nesse sentido, AUJ nº 1/2011 citado e acórdão da RL de 02.05.2017, proc. 26779/13.1T2SNT.L1-1. [9]Nesse sentido, acórdãos do STJ de 13.07.2017, proc. 2037/14.3T8VNG-E.P1.S2; da RP de 07.05.2019, proc. 521/18.9T8AMT-C.P1, de 24.10.2019, proc. 393/19.6T8AMT-B.P1, de 09.01.2020, proc. 991/12.9TYVNG-D.P1, de 24.03.2020, proc. 3041/16.2T8VNG-C.P1, e de 16.06.2020, proc. nº 1388/18.5T8AMT-C.P1; da RG de 10.07.2019, proc. 10464/15.2T8VNF-E.G1 e de 09.07.2020, proc. 2622/19.7T8VNF-B.G1. [10]Nesse sentido, acórdãos da RG de 20.04.2017, proc. nº 510/16.8T8VRL-D.G1, e de 30.05.2018, proc. 616/16.3T8VNF-E.G1, e da RE de 14.07.2020, proc. nº 538/16.8OLH-E.E1. [11]Nesse sentido, acórdãos da RC de 10.03.2015, proc. nº 631/13.9TBGRD-L.C1 e de 08.09.2015, proc. nº 132/13.5TBVZL-A.C1, da RG de 30.05.2018, proc. 1193/13.2TBBGRC-A.G1, e da RL de14.07.2020, proc. 3244/14.4t8lsb-E.L1 (este ultimo não publicado). [12]Na redação corrigida introduzida pelo Decreto Lei nº 200/2004 de 18.08. [13]Que, conforme se previa na al.
- n)do nº 1 do art. 36º, constituía igualmente ato obrigatório a designar e a publicitar com a sentença de declaração da insolvência. [14]Com exceção, na doutrina, de Rui Estrela de Oliveira que, in Uma Brevíssima Incursão Pelos Incidentes de Qualificação da Insolvência, Revista Julgar nº 11, 2010, defendeu a natureza perentória do prazo previsto para o AI apresentar o parecer, estribado na natureza urgente do processo da insolvência e respetivos incidentes. [15]Fátima Reis Silva, Fase Instrutória do Processo Declarativo de Insolvência e Sentença de Declaração da Insolvência, in Coleção Formação Contínua do CEJ, Insolvência e PER, Março 2017, p. 60. [16]Mais se assinala a jurisprudência e doutrina que cita na matéria. [17]Do confronto da versão legal do preceito com, por exemplo, o Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados sobre o Anteprojeto de alteração ao CIRE, de 24.11.2011, resulta precisamente o contrário, pois que aquela não acolheu o alerta que pelo dito parecer foi dado quanto ao facto de os atos resolúveis nos termos do art. 120º do CIRE, suscetíveis de justificar a qualificação da insolvência como culposa, só chegarem ao conhecimento do Administrador da Insolvência ou dos credores depois de decorrido o prazo previsto pelo art. 188º, nº 1. [18]Estado de ‘latência’ que corresponderia a um estado de indefinição para os sujeitos que em abstrato fossem passíveis de ser sujeitos passivos do incidente de qualificação que viesse a ser instaurado, e que, na ausência de outro critério temporal que não o desenvolvimento e o (habitual) prolongamento das vissicitudes processuais ou da liquidação por períodos de tempo de difícil, senão impossível, pré-determinação e de controlo da sua duração, seria apto a suscitar inclusive um problema de constitucionalidade, por apto a contrariar os limites da contração dos valores da paz e segurança jurídicas garantidos pela limitação temporal das sanções previstas pelo art. 189º. A par com o interesse público subjacente ao incidente de qualificação da insolvência, importa não esquecer a gravidade das consequências que do mesmo podem advir para os por ela afetados, sendo certo que a sujeição ao exercício da responsabilização jurídico-legal, quer penal, quer civil, está subordinada a prazos legais extintivos/prescritivos, impostos pelos referidos valores da paz e segurança jurídicas. [19]Sendo que é neste pressuposto, da possibilidade de o juiz a qualquer altura e até ao encerramento do processo determinar ex officio a abertura do incidente, que se vislumbra suportada a tese da natureza ordenadora do prazo previsto pelo art. 188º, nº 1 acolhida pelos acórdãos da RP de 07.05.2019 (521/18.9T8AMT-C.P1), de 24.10.2019 (393/19.6T8AMT-B.P1), e de 09.01.2020 (991/12.9TYVNG-D.P1) e da RG de 30.05.2018 (proc. 616/16) e de 10.07.2019 (10464/15.2T8VNF-E.G1). [20]Nesse sentido, Carina Magalhães, Incidente de Qualificação da Insolvência, Uma Visão Geral, in Estudos de Direito da Insolvência (coordenados por Maria do Rosário Epifânio), 2015, p. 105. [21]Nesse sentido, acórdão desta Relação de 14.07.2020, proc. 3244/14.4T8LSB-E.L1, não publicado, e Catarina Serra in Lições de Direito da Insolvência, p. 302 e s.. [22]Distinção que não foi considerada nos acórdãos do STJ de 13.07.2017, da RG de 24.09.2015 (3597/11.6T8VNF.G1), e da RP de 24.09.2019 (7639/18.6T8VNG-D.P1). [23]In A Qualificação da Insolvência – Incidente e Efeitos, dissertação de mestrado orientada por Rui Gonçalves Pinto, disponível em https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/37481/1/ulfd136684_tese.pdf