Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7020/23.5T8SNT.L1-8 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE) Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPRÓPRIO EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/29/2024 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: RESOLVIDO Sumário: Tendo sido instaurada a mesma ação, entre as mesmas partes, embora figurando em inversa posição nos respetivos processos, distribuídos a diversos juízos e tendo ambos conhecido oficiosamente da exceção de litispendência, ocorre um conflito negativo impróprio, cuja resolução se impõe, em conformidade com o prescrito no corpo do artigo 114.º do CPC, radicando a competência para a tramitação do processo no juízo onde o respetivo réu/demandado foi, em primeiro lugar, citado. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Os presentes autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais (com o n.º (…)/23.5T8SNT.L1) foram instaurados junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Família e Menores de Sintra - Juiz “88”, tendo aí sido apresentada a respetiva petição inicial em 21-04-2023, pelo progenitor da criança “A”. A requerida foi citada em 23-06-2023 (cfr. ref.ª n.º 23667871). Em 20-09-2023, teve lugar conferência de pais, no âmbito da qual foi referido por requerente e requerida que existia um outro processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais pendente no Juiz “99” do mesmo Juízo. Em 22-09-2023, o Juízo de Família e Menores de Sintra - Juiz “88” proferiu decisão, na qual julgou verificada exceção de litispendência, absolvendo a requerida da instância Na referida decisão – objeto de notificação às partes – consta escrito, nomeadamente, o seguinte: “B” propôs contra “C” ação de regulação das responsabilidades parentais relativamente à menor “A”, que entrou neste Juízo em 21.4.2023. No Juiz “99”, a aqui requerida, “C” propôs contra “B” ação de regulação das responsabilidades parentais relativamente à mesma menor, a qual corre sob o n.º (…)/23.7T8SNT. Nessa conferência, foi excecionada a litispendência processual, entendendo aquele Tribunal que este seria o Tribunal competente para conhecer da ação, na medida em que esta ação entrou em juízo em momento prévio à (…)/23.7T8SNT, cuja entrada é de 16 de Maio de 2023. Dúvidas inexistem que, nas duas acções, existe identidade de sujeitos, de pedidos e de causa de pedir, pelo que existe uma situação de litispendência (artigo 581.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar; mas, de acordo com o artigo 582.º, n.º s 1 e 2 do C.P.C., considera-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente e não a ação entrada posteriormente em juízo; nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal e apenas, se em ambas as ações a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das ações é determinada pela ordem de entrada das respetivas petições iniciais. Nos presentes autos, a requerida foi citada em 23 de junho de 2023 e nos autos n.º s (…)/23.7T8SNT o requerido foi citado no dia 21 de junho de 2023. Assim, nos termos dos artigos 576.º, 577.º, al. i), 580.º, n.º 1, 581.º, n.º 1, º582.º, n.º s 1 e 2 do CPC, verificada a exceção de litispendência nestes autos, absolvo a requerida “C”. (…) Oficie ao Processo (…)/23.7T8SNT do Juiz “99” do Juízo de Família e Menores a fim de informar se o despacho proferido em conferência de 06.07.2023 transitou em julgado e, em caso afirmativo, em que data. Em caso afirmativo e, transitado que seja este, abra conclusão, com nota de urgente, a fim de ser dirimido eventual conflito negativo de competências, nos termos e para os efeitos do artigo 111.º, n.º s 1 e 3 do C.P.P.”. No outro processo, requerido pela progenitora e entrado em juízo em 16-05-2023, pendente no Juiz “99”, com o n.º (…)/23.7T8SNT, o aí requerido foi citado no dia 21-06-2023. Em 03-07-2023, no referido processo n.º (…)/23.7T8SNT, teve lugar conferência de pais, na qual foi fixado regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais e proferido o seguinte despacho: “Uma vez que corre processo de regulação das responsabilidades parentais relativo a esta menor no juiz “88” de família e menores de Sintra, proc.º (…)/23.5T8SNT com data de entrada de 21/04/2023, que é anterior à entrada destes autos (os quais datam de 16/5/2023), julgo verificada a exceção de litispendência e, em consequência, absolvo o requerido da instância – arts. 576º, nºs 1 e2 , 577º, al. i), 578º, 580º, 581º e 582º, todos do CPC. Remeta cópia da presente ata àqueles autos. Notifique e dê baixa”. Em 29-11-2023, o Juiz 5 proferiu despacho do qual consta, nomeadamente, escrito o seguinte: “(…) Verifica-se um conflito negativo de competência, na medida em que dois tribunais –respetivamente, o Juiz “88”e o Juiz “99” do Juízo de Família e Menores de Sintra declinam o poder de conhecer da mesma questão. Ambas as sentenças estão transitadas em julgado. Foi nestes autos que transitou em último lugar, a sentença aqui proferida, sendo, pois, junto deste Juiz que caberá lançar mão do conflito negativo de competências. Atento o disposto nos arts. 109.º e 111 do NCPC, denuncia-se, assim, o verificado conflito, importando suscitar o mesmo para que seja definida a competência para conhecer da regulação das responsabilidades parentais da menor. Notifique, nos termos e para os efeitos do artigo 112.º, n.º 1 do CPC. Após, vão os autos ao Ministério Público para os efeitos previstos no artigo 112, nº 2 do NCPC. Após, remeta os presentes autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, para dirimir o conflito (artigo 111.º, n.º 3 do CPC). O processo atinente ao incidente do conflito negativo de competências assume cariz urgente.”. As partes foram notificadas e o Ministério Público pronunciou-se pela competência do Juiz “99” (cf. Promoção de 15-02-2024). * Conhecendo: A ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a esta respeitantes, constitui uma providência tutelar cível (cfr. artigo 3.º, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.