Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 32/10.0TBSRQ.L1-4 Relator: FILOMENA MANSO Descritores: RECURSO RECURSO SUBORDINADO RENÚNCIA AO RECURSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/21/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: Tendo a ré interposto recurso subordinado, após ter interposto recurso independente, isto significa que aceita, tacitamente, numa primeira fase, a decisão da 1ª instância, na parte que lhe fora desfavorável, o que representa uma renúncia ao primeiro recurso, aceitando que a decisão que lhe foi desfavorável apenas venha a ser conhecida, se for apreciado o recurso interposto pela parte contrária. Decisão Texto Parcial: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO AA, residente na Rua (…), nº 5, ..., impugnou o despedimento na sequência de processo disciplinar que lhe foi movido pela Ré BB, Unipessoal, Lda, com sede na Estrada (…), nº 1, 2ª, .... Tendo sido infrutífera a audiência de partes, a Ré apresentou o seu articulado motivador do despedimento, argumentando com a regularidade do procedimento disciplinar e com a existência de justa causa para o despedimento, sanção esta que sustenta ser proporcionada e adequada às infracções cometidas. Contestou o A., excepcionando a “prescrição”do procedimento disciplinar e impugnando a prática dos actos imputados na nota de culpa, pelo que pede que seja declarado ilícito o seu despedimento, e a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização a fixar pelo tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de serviço ou fracção de antiguidade; a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão final; a pagar a quantia de € 1 586,30, referentes a férias não pagas e subsídio de férias do ano de trabalho de 2009; ainda condenada a pagar ao Autor juros de mora à taxa legal sobre as quantias peticionadas e objecto da sentença condenatória, desde a data da propositura da acção até integral pagamento. Respondeu a Ré, sustentando a regularidade do procedimento disciplinar. Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo, tendo sido proferida decisão a fixar a matéria de facto. Após foi prolatada a sentença que figura a fls 148-154, na qual foi exarada a seguinte DECISÃO Destarte, julgo parcialmente procedente a acção, reconhecendo como ilícito o despedimento do A., AA. No mais, julgo a acção improcedente, absolvendo o Ré, Empresa de BB, Unipessoal, Lda, de todos os pedidos deduzidos pelo A., AA. Valor da causa: € 20 621,90 correspondente ao pedido formulado. Custas por A. e Ré, na proporção do ¼ e ¾, respectivamente. Registe e notifique. Inconformado com esta decisão dela recorreu o Autor/Trabalhador, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES (…) Também irresignada, interpôs a Ré recurso da sentença, no qual apresentou as seguintes CONCLUSÕES: (…) Por sua vez, apresentou contra-alegações ao recurso do Autor, no âmbito do qual recorreu subordinadamente, tendo apresentado as mesmas conclusões já formuladas no recurso independente. Subidos os autos a esta Relação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II –FUNDAMENTOS DE FACTO (…) III – APRECIAÇÃO 1. Questão prévia No despacho liminar foi admitido o recurso independente interposto pela Ré a fls 178. Verificamos, porém, que, e como referimos, a Ré, simultaneamente com as contra-alegações, veio interpor recurso subordinado, versando o objecto deste exactamente as mesmas questões suscitadas no recurso independente. Dispõe o art. 682,nº1 do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº2,
- a)do CPT que “se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, neste caso, ser independente ou subordinado”. Conforme refere Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., pág. 80: “Havendo sucumbência recíproca, as partes podem assumir uma de três atitudes:
- a)Não impugnarem a decisão, acabando esta por transitar em julgado;
- b)Impugnarem ambas, em paralelo, a decisão, na sequência da sua notificação;
- c)Apenas uma das partes impugnar inicialmente a decisão, só o fazendo a outra parte depois de notificada da admissão do recurso da contra-parte “, (com as necessárias adaptações a fazer no âmbito do processo laboral em que as alegações são apresentadas em simultâneo, com o requerimento de interposição de recurso. “Os dois recursos previstos na alínea
- b)e na primeira parte da alínea
- c)são recursos independentes; o recurso previsto na segunda parte da última alínea é recurso subordinado”. E acrescenta: “A igualdade das partes e a justiça processual justificam a admissão do recurso subordinado, interposto pela parte que se conformara inicialmente com a decisão e que terá sido surpreendida com a interposição do recurso pelo seu adversário”(sublinhado nosso). Daqui decorre que a razão de ser do recurso subordinado é a de possibilitar à parte que inicialmente se conformou com a decisão, que lhe foi parcialmente desfavorável, de interpor recurso, quando tem conhecimento do recurso interposto pela parte contrária. Revertendo ao caso dos autos, é mister concluir que, quando a Ré vem interpor recurso subordinado, após ter interposto o independente, vem afinal aceitar, tàcitamente, numa primeira fase, a decisão da 1ª instância, na parte que lhe fora desfavorável, o que representa uma renúncia ao primeiro recurso, aceitando que a decisão que lhe foi desfavorável apenas venha a ser conhecida, se for apreciado o recurso interposto pela parte contrária. Face a esta renúncia ao recurso independente, apenas se conhecerá do recurso subordinado interposto pela Ré a fls 203 dos autos, que ora se admite, no modo, regime de subida e efeitos requeridos pela ré. 2. Do recurso do Autor A questão colocada no recurso é a de saber se ocorre nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que a sentença recorrida não conheceu dos pedidos formulados pelo Autor sob as als. a), c), d),
- e)e
- f)do petitório. Nos termos do art. 77, nº1 do CPT, a arguição de nulidades da sentença é feita, em processo laboral, expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Tribunal a quo, o que tem em vista permitir que o juiz possa suprir a nulidade antes da subida do recurso (suprindo-a ou admitindo o recurso se não o fizer, caso em que a nulidade consubstancia um fundamento autónomo do recurso) – cfr, Acs. do STJ de 17.9.09 (Relator Mário Pereira) e de 12.3.08 (Relator Sousa Grandão). Ora, no caso vertente, o Autor não cumpriu este ónus, arguindo apenas a nulidade da sentença no âmbito das alegações dirigidas ao Tribunal ad quem. Assim, atenta a sua intempestividade, não se tomará conhecimento do objecto do recurso, julgando este findo, nos termos do art. 700, nº1,
- h)e 704, nº1, ambos do CPC. 3 . Do recurso subordinado da Ré Dispõe o art. 682, nº3 do CPC que “se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal”. Destarte, não se tendo tomado conhecimento do recurso interposto pelo Autor, deve declarar-se caduco o recurso subordinado. IV – DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em:
- a)não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Autor e do recurso independente interposto pela Ré;
- b)declarar caduco o recurso subordinado interposto pela Ré; As custas do recurso independente interposto pela ré serão suportadas por esta e as dos restantes recursos pelo Autor. Lisboa, 21 de Novembro de 2012 Filomena Manso Isabel Tapadinhas Leopoldo Soares Decisão Texto Integral: