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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 189/24.3PGCSC-A.L1-5 Relator: PAULO BARRETO Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VITIMA DUPLA VITIMIZAÇÃO CASA DE MORADA DE FAMÍLIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/02/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL EM SEPARADO Decisão: PROVIDO Sumário: I–O arguido, como qualquer agressor no âmbito da violência doméstica, é, antes do mais, um homem que não respeita nem reconhece a dignidade da mulher. Há uma vontade clara e deliberada em ofender física e psicologicamente quem tem a dignidade que se reconhece a qualquer pessoa humana e que não pode ser violentada, vontade que, no caso em apreciação, se acentuou quando o arguido soube da queixa criminal. II–É obrigação do Estado Português garantir a protecção das vítimas de violência doméstica e evitar a dupla vitimização. III–Não se compreende que o agressor se mantenha na casa que até agora foi a morada de família e sejam as vítimas a ter que sair de casa. Estas sofrem a violência e continuam a ser vítimas por ter necessidade de procurar casa para se proteger do agressor. (Sumário da responsabilidade do relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório No Juiz 2 do Juízo de Instrução Criminal de Cascais, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, após primeiro interrogatório de arguido detido, foi proferido despacho a determinar que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a proibição de contactos com a ofendida BB, sem prejuízo dos contactos a estabelecer estritamente no cumprimento dos deveres decorrentes das responsabilidades parentais pelos filhos em comum (conforme art. 191º,193º nº 1, 196º, 200º nº 1, alínea

  1. d)e 204º n° 1, alíneas
  2. b)e
  3. c)do Código do Processo Penal), fora o TIR já prestado. * O Ministério Público veio recorrer desse despacho, formulando as seguintes conclusões: “1)- A decisão recorrida considerou que se mostram fortemente indiciados os factos indicados no despacho de apresentação do arguido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido pelo Ministério Público, os quais configuram a prática do crime de violência doméstica, nos termos de direito ali imputados. 2)- Mais concluiu a decisão recorrida que se verificam, no presente caso, os perigos de continuação de atividade criminosa e de perturbação do inquérito, dada a reiteração da conduta e a possibilidade que da mesma resulta de condicionamento da ofendida a omitir a sua versão dos factos, mediante o silêncio e/ou alteração da mesma. 3)- Assim, entendemos que não poderia a douta decisão ter considerado que "Tais perigos são adequadamente eliminados pela proibição de contactos do arguido face à vítima, sendo, de resto, um direito desta de viver em paz e segurança, livre de todo o mal e perturbação que o arguido decida lhe causar", com o que discordamos. 4)- Como é sabido, para que se possa aplicar uma medida de coação é necessário, para além da prévia constituição como arguido do visado, prevista no artigo 192.°, n.º 1 do Código de Processo Penal, que tal medida se mostre necessária, adequada e proporcional ao caso concreto em análise. 5)- As medidas de coação são meios processuais de limitação da liberdade pessoal dos arguidos, situando-se - por esse motivo - numa zona de tensão entre a proteção constitucional de direitos fundamentais - mormente o direito fundamental à liberdade e à segurança (cf. artigos 2.°, 9.°, alínea b), 202.°, n.º 2; bem como a consagração do referido direito fundamental no artigo 27.°, todos da CRP) e as necessidades de realização da justiça penal, orientadas para determinadas exigências processuais de natureza cautelar (cf. artigo 191.°, n.º 1 do Código de Processo Penal). 6)- Por esse motivo, as referidas medidas assumem natureza excecional e estão taxativamente previstas na lei - princípio da legalidade (artigo 191.° do Código de Processo Penal) - apenas se justificando a sua aplicação em função das exigências de natureza cautelar concretamente sentidas e, salvo o caso da previsão do artigo 196.° do Código Processo Penal, sendo sempre aplicadas por despacho judicial (cf. artigo 194.°, n.º 1 do Código de Processo Penal). 7)- Do compulso dos autos resulta que o comportamento de violência física e verbal do arguido tem-se verificado de forma reiterada ao longo do tempo e faz recear que o arguido possa continuar a atividade criminosa indiciada nos autos. 8)- Por outro lado, a vítima viu-se obrigada a sair da sua residência para passar a residir em casa de uma amiga, onde ainda se encontra a residir com os seus filhos. Veja-se que a ofendida não escolheu sair da residência familiar, essa foi a sua única opção face ao comportamento violento do arguido que só permite que a vitima saia ou entre na residência quando quer e às horas que entender, tendo inclusivamente procedido à mudança da fechadura da porta de entrada da residência. 9)- Por essa razão, o Ministério Publico requereu que, para além do Termo de Identidade e Residência, fosse determinada a medida de proibição de contactos e de afastamento da ofendida e da sua residência e local de trabalho, dessa forma restituindo-lhe o imóvel de que a mesma é proprietária, para que esta possa continuar a viver a sua vida de forma livre e segura na companhia dos filhos menores (com 1 e 9 anos de idade), sem qualquer constrangimento. 10)- A manutenção da permanência da vitima e dos filhos em casa de pessoa amiga, privados de retomar a sua vida junto dos seus pares e amigos e de regressar à sua casa, configura uma dupla vitimização. 11)- Na verdade, ao determinar simplesmente a proibição de contactos do arguido com a vitima, sem mais, o Tribunal inverteu os pressupostos que estiveram na base da determinação das medidas de coação porque, em termos práticos, disse à vítima - e não ao arguido - que não pode viver na sua residência, onde até então vivia, e que os seus filhos não podem relacionar-se com os seus amigos, com estavam habituados a conviver, porque estão proibidos os contactos com o arguido e é ali que ele reside. 12)- Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.03.2023 (dísponível em www.dgsi.
  4. pt)“a ausência da ofendida do seu lar e a privação da mesma de aí poder retornar (…) configuram uma dupla vitimização inaceitável, violadora dos direitos constitucionais da ofendida e ao arrepio da opção do legislador, face aos princípios de protecção da vítima consagrados na Lei nº 112/2009, de 16.09 e conformes aos que regem a Convenção de Istambul”. 13)- Estamos assim perante vitimização secundária, que não pode ser tomada como banalidade ou inevitabilidade a aceitar. 14)- A Lei n.º 112/2009, prevê no artigo 31.°, n.º 1, medidas de coação especialmente desenhadas para o fenómeno da violência doméstica, das quais destacamos as alíneas
  5. c)e d): “c)- Não permanecer nem se aproximar da residência onde o crime tenha sido cometido, onde habite a vítima ou que seja casa de morada da família, impondo ao arguido a obrigação de a abandonar; d)- Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios, bem como não contactar, aproximar-se ou visitar animais de companhia da vítima ou da família”. 15)- As medidas de coação não podem seguramente ser um paliativo para fragilidades do sistema, pois não perdem a sua premência mesmo que a vítima, cedendo às ameaças e perigos que enfrentava, tenha fugido de casa de morada e família. 16)- É a vítima e não o agressor quem sofre por abandonar a casa de morada de família. 17)- Assim, pelos fundamentos expostos, tendo em conta o modo de atuação do arguido, a natureza e a gravidade das suas condutas, que os autos fortemente indiciam, sem esquecer os perigos referidos em lugar próprio, afigura-se que as únicas medidas de coação legalmente admissíveis, proporcionais e necessárias para acautelar os perigos enunciados, a aplicar ao arguido, para além do TIR são: a.- A proibição de contactos com a ofendida BB, sem prejuízo dos contactos a estabelecer estritamente no cumprimento dos deveres decorrentes das responsabilidades parentais pelos filhos em comum (conforme artigo 191.º, 193.º, n.º 1, 196.º,200.º, n.º 1, alínea
  6. d)e 204.º, n.º 1, alíneas
  7. b)e
  8. c)do Código do Processo Penal); b.- A obrigação de abandonar a residência que é a casa de morada de família; c.- A proibição de se aproximar ou permanecer na residência e do local de trabalho da ofendida; d.- medidas a serem sujeitas a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, por tal se mostrar imprescindível para a proteção da vítima; (artigos 191.º, 193.º, 194.º, 202.º, n.º 1, alíneas
  9. a)e
  10. d)e 204.º, n.º 1, alíneas
  11. b)e
  12. c)todos do Código de Processo Penal, e 31.º, n.º 1, alíneas
  13. c)e
  14. d)e n.º 2, 35.º, n.º 1 e 36.º, n.º 7 da Lei 112/2009, de 16/09).” O recorrido não respondeu ao recurso. * O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. Uma vez remetido a este Tribunal, a Exm.ª Srª. Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido da procedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II–Objecto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões (já supra mencionadas) da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância – artigos 403º e 412º, nº 1, do Código do Processo Penal. O recorrente requer a alteração da medida de coacção para: a.- A proibição de contactos com a ofendida BB, sem prejuízo dos contactos a estabelecer estritamente no cumprimento dos deveres decorrentes das responsabilidades parentais pelos filhos em comum (conforme artigo 191.º, 193.º, n.º 1, 196.º,200.º, n.º 1, alínea
  15. d)e 204.º, n.º 1, alíneas
  16. b)e
  17. c)do Código do Processo Penal); b.- A obrigação de abandonar a residência que é a casa de morada de família; c.- A proibição de se aproximar ou permanecer na residência e do local de trabalho da ofendida;d.- medidas a serem sujeitas a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, por tal se mostrar imprescindível para a proteção da vítima; (artigos 191.º, 193.º, 194.º, 202.º, n.º 1, alíneas
  18. a)e
  19. d)e 204.º, n.º 1, alíneas
  20. b)e
  21. c)todos do Código de Processo Penal, e 31.º, n.º 1, alíneas
  22. c)e
  23. d)e n.º 2, 35.º, n.º 1 e 36.º, n.º 7 da Lei 112/2009, de 16/09). * III–Fundamentação Está fortemente indiciado que o recorrente praticou os seguintes factos: 1.–O arguido AA e BB iniciaram um relacionamento em data não concretamente apurada de 2009, data em que passaram a coabitar. 2.–Fruto deste relacionamento nasceram CC, em …-…-2015 e DD, em ...-...-2023. 3.–O relacionamento entre ambos foi sempre bastante perturbado e pautado por separações e recomeços. 4.–O arguido é pessoa muito ciumenta, controladora, possessiva e exigente e dá inicio a frequentes discussões, no interior da residência comum, mesmo por motivos supérfluos, fúteis e insignificantes. 5.–O arguido controla toda a vida social da ofendida, inclusivamente em convívios e encontros com os amigos da escola do filho e com os seus progenitores. 6.–O arguido controla todos os horários e todos os passos da ofendida e quando esta não regressa a casa dentro do intervalo de tempo que aquele considera aceitável o arguido dá inicio, de imediato, a nova discussão. 7.–Durante o relacionamento do casal, em data não concretamente apurada, o arguido desferiu uma chapada na face da ofendida, apenas porque esta se esqueceu de desligar uma luz no interior da residência, provocando-lhe dores e incómodos na zona atingida. 8.–Também por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, mas durante o relacionamento o arguido, dirigindo-se à ofendida, disse "QUALQUER DIA MATO-TE!" 9.–Em data não concretamente apurada de 2018, a ofendida descobriu que o arguido mantinha um relacionamento extraconjugal e pediu-lhe que abandonasse a residência familiar, o que o arguido fez. 10.–Contudo, pouco tempo depois, o arguido regressou e falou com a ofendida, garantindo-lhe que já não mantinha qualquer outra relação amorosa, acabando a ofendida por aceitá-lo de volta. 11.–Alguns meses mais tarde, em dia não concretamente apurado de junho de 2019, a ofendida foi com o seu filho ao ... e regressou a casa pelas 23h30. 12.–Considerando que a hora era demasiado tardia, o arguido trocou a fechadura da porta da residência, impedindo dessa forma a ofendida e o filho de ambos de entrar na residência. 13.–A vítima ficou naquele momento sem acesso à sua habitação e, juntamente com o seu filho, passou a residir temporariamente em casa de uma amiga (cerca de 6 meses) até conseguir encontrar outra residência. 14.–Depois deste episódio o arguido esteve cerca de 1 ano e meio sem procurar ter contacto com o filho e manteve-se separado da ofendida durante cerca de três anos. 15.–Em data não concretamente apurada do ano de 2022, o arguido voltou a aproximar-se da ofendida assumindo um comportamento diferente relativamente ao filho de ambos, pois tentou por diversas vezes contactar o filho e estar presente na sua vida, tomou a iniciativa de passar alguns fins-de-semana na companhia do filho e foi buscá-lo diversas vezes à escola. 16.–Em consequência de tal alteração de comportamento a ofendida decidiu dar mais uma oportunidade ao relacionamento, acedendo a que o arguido passasse novamente a coabitar consigo. 17.–Assim, a partir de dia não concretamente apurado de março de 2022, o arguido mudou-se para a casa da ofendida, sita na ... e nesse mesmo ano a ofendida ficou grávida da segunda filha do casal. 18.–Durante a gravidez, o arguido acusou por diversas vezes a ofendida de não ser uma pessoa presente no seio familiar, porque esta, face à falta de auxilio do arguido, se viu obrigada a manter dois empregos para conseguir fazer face às despesas. 19.–Logo após o nascimento da filha, o arguido voltou a assumir os comportamentos do passado, tornou-se verbalmente mais violento com a ofendida e recusou-se a prestar-lhe qualquer auxilio ou ajuda no cuidado com os filhos. 20.–No dia 21-02-2024 pelas 21h30 o arguido questionou a ofendida por esta se ter deslocado ao supermercado para comprar leite para a filha DD e ter deixado o filho CC em casa dos vizinhos. 21.–Enquanto a ofendida se justificava, o arguido assumiu uma postura física agressiva, aparentando que se preparava para lhe desferir uma chapada na face, quando foi surpreendido pela presença do filho mais velho que ali se encontrava, e cessou o seu comportamento. 22.–Nesta sequência, dirigindo-se à ofendida, o arguido disse "QUALQUER DIAS TENS UMA SURPRESA", "ANDO A FALAR E TU NÃO OBEDECES" e "AINDA TROCO A FECHADURA OUTRA VEZ". 23.–Logo que tomou conhecimento que a ofendida havia formalizado queixa contra si, o arguido disse-lhe "DEVIAS TER MEDO DE MIM". 24.–No dia 27-02-2024, pelas 18:20h, quando a ofendida saia da escola após ter ido buscar o filho CC, foi surpreendida com a presença do arguido que se encontrava à porta da escola do filho de ambos. 25.–Nessa circunstância, a ofendida colocou o filho no interior da viatura e depois iniciou a sua marcha seguindo o trajeto habitual, tendo o arguido iniciado igualmente a marcha do seu veículo e seguido no seu encalce. 26.–Pouco depois, o arguido ultrapassou o veiculo da ofendida e imobilizou-se em frente da viatura daquela, bloqueando a sua passagem e obrigando-a a travar bruscamente o seu veiculo para evitar o embate. 27.–De seguida, o arguido saiu do seu veiculo, dirigiu-se ao veiculo da ofendida, questionando-a se ela o iria proibir de ver o filho. 28.–A dado momento o arguido regressou ao seu veiculo e abriu a porta, permitindo à ofendida visualizar uma marreta que ali mantinha guardada. 29.–Apercebendo-se que a ofendida havia visto a marreta, o arguido disse-lhe em tom sério e ameaçador "VÊ LÁ SE É ISTO QUE QUERES!" e "VÊ LÁ O QUE FAZES À TUA VIDA" e depois abandonou aquele local. 30.– Com a prática das condutas descritas, deu causa o arguido, de modo direto e necessário, a que a ofendida viva sobressaltada, sentindo-se completamente desgastada com a constante possibilidade de ser abordada a qualquer momento pelo arguido, sentindo receio pela sua vida e integridade física, bem como dos seus filhos. 31.– AA agiu sempre com o propósito de molestar a saúde física e psíquica da ofendida, de afetar a sua liberdade de decisão, de a humilhar, magoar e desconsiderar, com desprezo pela sua dignidade pessoal, o que logrou alcançar com a sua conduta, não se coibindo de o fazer também na própria habitação da vitima. 32.–Ainda ao agir do modo supra descrito, o arguido quis e conseguiu molestar física e psicologicamente a ofendida, bem sabendo que era sua companheira e mãe dos seus filhos, provocando-lhe medo e sofrimento, a coberto de um sentimento de impunidade, no interior da residência ou mesmo na via publica. 33.–AA actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas, tendo capacidade para se determinar de acordo com tal conhecimento. * O recorrente vem fortemente indiciado da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.°, n.º 1, alíneas
  24. b)e c), do Código Penal; Tais fortes indícios assentam nos seguintes meios de prova: Documental: Auto de notícia por detenção de fls. 1 e ss.; Informação da caderneta predial de fls. 32; Aditamento de fls. 33; Certidões do registo civil de fls. 34-41; CRC de fls. 69-76; Auto de busca e apreensão de fls. 91 e ss. Testemunhal: Auto de inquirição da vítima BB de fls. 10 e ss.; * Da motivação da decisão recorrida: “Das declarações do arguido e da ofendida resulta incontrovertido que ambos mantiveram um relacionamento amoroso mediante união de facto no tempo e nos lugares descritos pelo Ministério Público, incluindo com as declarações e reatamentos. A Ofendida declarou ter sido vítima dos factos imputados ao arguido, tendo este negado tal imputação nos seus aspetos substanciais, pois apenas confessou ter mudado a fechadura da porta de casa a fim de evitar o seu uso pela ofendida, embora uma semana antes e mediante prévio conhecimento desta, e ter interagido com a vítima à porta da escola do filho, no dia 27 de fevereiro de 2024, altura em que lhe bloqueou a passagem do automóvel, mas assim o fez apeado, A despeito da negação do arguido, afiguram-se as declarações da ofendida credíveis, uma vez que as declarações do primeiro compreendem relevantes incongruências, no que respeita à postura e à conduta que diz ter assumido na dinâmica familiar. Com efeito, a falta de horários que arguido atribui à ofendida, assim como a passividade do primeiro em sua reação não é verosímil face ao companheiro não possessivo e ciumento que o arguido disse ser, bem como face ao companheiro e ao pai participativo e preocupado que invocou ser. Pelo exposto, credibilizando-se a versão da ofendida em detrimento da narrativa do arguido, mostram-se fortemente indiciados os factos acima descritos da promoção do Ministério Público, os quais ora se dão por integralmente reproduzidos e configuram a prática de um crime de violência doméstica, nos termos de direito igualmente imputados, os quais ora se dão por produzidos. O caso dos autos oferece perigo de continuação de atividade criminosa e de perturbação do inquérito, dada a reiteração da conduta e a impossibilidade que da mesma resulta, a par da possibilidade de condicionamento da ofendida a omitir a sua versão dos factos, mediante o silêncio, e/ou alterar a mesma. Tais perigos são adequadamente eliminados pela proibição de contactos do arguido face à vítima, sendo, de resto, um direito desta de viver em paz e segurança, livre de todo o mal e perturbação que o arguido decida lhe causar. Pelo exposto o arguido AA aguardará os ulteriores termos do processo sujeito a proibição de contactos com a ofendida BB, sem prejuízo dos contactos a estabelecer estritamente no cumprimento dos deveres decorrentes das responsabilidades parentais pelos filhos em comum (conforme art. 191°,193 nº 1, 196°, 200° nº 1, alínea
  25. d)e 204° n° 1, alíneas
  26. b)e
  27. c)do Código do Processo Penal), fora o TIR já prestado.” * (dos fortes indícios) Nem o recorrente Ministério Público, nem o arguido, discutem neste recurso os factos fortemente indiciados e os elementos probatórios que contribuíram para tais indícios, daí que, perante os factos supra enunciados, resulte fortemente indiciado que o arguido praticou, em autoria material e na forma consumada, um crime de violência doméstica, p. e p. 152.°, n.º 1, alíneas
  28. b)e c), do Código Penal. O que está tão só em causa é saber se basta a medida de coacção de proibição de contactos, como determinou o tribunal a quo, ou se se justificam as medidas adicionais propostas pelo Ministério Público. Importa previamente destacar que o tribunal a quo conclui que o “caso dos autos oferece perigo de continuação de atividade criminosa e de perturbação do inquérito, dada a reiteração da conduta e a impossibilidade que da mesma resulta, a par da possibilidade de condicionamento da ofendida a omitir a sua versão dos factos, mediante o silêncio, e/ou alterar a mesma”. Para, de seguida, decidir que tais “perigos são adequadamente eliminados pela proibição de contactos do arguido face à vítima, sendo, de resto, um direito desta de viver em paz e segurança, livre de todo o mal e perturbação que o arguido decida lhe causar”. Não podemos concordar com a decisão recorrida. Importa, desde logo, ter em conta os seguintes factos que estão fortemente indiciados: 22.–Nesta sequência, dirigindo-se à ofendida, o arguido disse "QUALQUER DIAS TENS UMA SURPRESA", "ANDO A FALAR E TU NÃO OBEDECES" e "AINDA TROCO A FECHADURA OUTRA VEZ". 23.–Logo que tomou conhecimento que a ofendida havia formalizado queixa contra si, o arguido disse-lhe "DEVIAS TER MEDO DE MIM". 24.–No dia 27-02-2024, pelas 18:20h, quando a ofendida saia da escola após ter ido buscar o filho CC, foi surpreendida com a presença do arguido que se encontrava à porta da escola do filho de ambos. 25.–Nessa circunstância, a ofendida colocou o filho no interior da viatura e depois iniciou a sua marcha seguindo o trajeto habitual, tendo o arguido iniciado igualmente a marcha do seu veículo e seguido no seu encalce. 26.–Pouco depois, o arguido ultrapassou o veiculo da ofendida e imobilizou-se em frente da viatura daquela, bloqueando a sua passagem e obrigando-a a travar bruscamente o seu veiculo para evitar o embate. 27.–De seguida, o arguido saiu do seu veiculo, dirigiu-se ao veiculo da ofendida, questionando-a se ela o iria proibir de ver o filho. 28.–A dado momento o arguido regressou ao seu veiculo e abriu a porta, permitindo à ofendida visualizar uma marreta que ali mantinha guardada. 29.–Apercebendo-se que a ofendida havia visto a marreta, o arguido disse-lhe em tom sério e ameaçador "VÊ LÁ SE É ISTO QUE QUERES!" e "VÊ LÁ O QUE FAZES À TUA VIDA" e depois abandonou aquele local. 30.– Com a prática das condutas descritas, deu causa o arguido, de modo direto e necessário, a que a ofendida viva sobressaltada, sentindo-se completamente desgastada com a constante possibilidade de ser abordada a qualquer momento pelo arguido, sentindo receio pela sua vida e integridade física, bem como dos seus filhos. Dos factos indiciariamente demonstrados resulta que o arguido manifesta um comportamento com ameaças de perigo para a vida (sempre em primeiro lugar) e para a integridade física da vítima. Como todo o verdadeiro direito público, tem o direito processual penal na sua base o problema fulcral das relações entre o Estado e a pessoa individual e da posição desta na comunidade”(…) “A via para um correcto equacionamento de evolução do processo penal nos quadros do Estado de Direito material deve partir do reconhecimento e aceitação da tensão dialéctica inarredável entre a tutela dos interesses do arguido e tutela dos interesses da sociedade representados pelo poder democrático do Estado - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pgs. 33 e 50. Ora, pela sua conduta, não se crê que o arguido seja uma pessoa confiável, no sentido que seja respeitador sem mais das decisões judiciais. Acresce que o arguido, como qualquer agressor no âmbito da violência doméstica, é, antes do mais, um homem que não respeita nem reconhece a dignidade da mulher. Há uma vontade clara e deliberada em ofender física e psicologicamente quem tem a dignidade que se reconhece a qualquer pessoa humana e que não pode ser violentada, vontade que, no caso em apreciação, se acentuou quando o arguido soube da queixa criminal. Não é, assim, suficiente, a simples proibição de contactos para cautelarmente afastar os perigos para a vida e a integridade física da vítima. O art.º 18.º da Convenção de Istambul determina, no seu n.º 1, que é dever do Estado Português adoptar as medidas que se revelem necessárias para proteger todas as vítimas de quaisquer novos atos de violência. E o n.º 3 do mesmo preceito estabelece o seguinte: “As Partes deverão garantir que as medidas adotadas nos termos deste capítulo: - Assentem numa compreensão da violência contra as mulheres e da violência doméstica, que tem em conta o género, e estejam centradas nos direitos humanos e na segurança da vítima; - Tenham por base uma abordagem integrada que tem em conta a relação entre vítimas, perpetradores, crianças e o seu ambiente social mais alargado; - Visem evitar a vitimização secundária; - Visem o empoderamento e a independência económica das mulheres vítimas de violência.” Tudo visto, só podemos dar razão ao Ministério Público. Ao abrigo dos artigos 31.º, 35.º e 36.º , da Lei n.º 112/2009, de 16.09, e do art.º 18.º, da Convenção de Istambul, justifica-se: a)-A proibição de contactos com a ofendida BB, sem prejuízo dos contactos a estabelecer estritamente no cumprimento dos deveres decorrentes das responsabilidades parentais pelos filhos em comum (conforme artigo 191.º, 193.º, n.º 1, 196.º,200.º, n.º 1, alínea
  29. d)e 204.º, n.º 1, alíneas
  30. b)e
  31. c)do Código do Processo Penal); b)-A proibição de se aproximar ou permanecer na residência e do local de trabalho da ofendida; c)-Medidas a serem sujeitas a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, fiscalização que, como se viu, por ser imprescindível para a protecção da vítima não requer o consentimento do arguido (cfr. art.º 36.º, n.º 7 da Lei 112/2009, de 16/09). Resta a questão da morada de família. BB e os seus filhos são as vítimas. Como vimos é obrigação do Estado Português garantir a protecção das vítimas de violência doméstica e evitar a dupla vitimização. Não se compreende que o agressor se mantenha na casa que até agora foi a morada de família e sejam as vítimas a ter que sair de casa. Estas sofrem a violência e continuam a ser vítimas por ter necessidade de procurar casa para se proteger do agressor. O arguido tem que ser afastado da residência das vítimas (mãe e filhos). Deixá-los em paz, seguir a sua vida no pleno exercício de todos os seus direitos fundamentais consagrados na nossa Constituição. E é dever dos tribunais garantir o cumprimento do art.º 1.º da CRP: Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Face ao exposto, só podemos concordar com o Ministério Público quando pede que o arguido seja obrigado a abandonar a residência casa de morada de família. Procede, na íntegra, o recurso. * IV–Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder total provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência, determinar que o arguido fique sujeito às seguintes medidas de coacção: a.-A proibição de contactos com a ofendida BB, sem prejuízo dos contactos a estabelecer estritamente no cumprimento dos deveres decorrentes das responsabilidades parentais pelos filhos em comum (conforme artigo 191.º, 193.º, n.º 1, 196.º,200.º, n.º 1, alínea
  32. d)e 204.º, n.º 1, alíneas
  33. b)e
  34. c)do Código do Processo Penal); b.-A obrigação de abandonar a residência que é a casa de morada de família; c.-A proibição de se aproximar ou permanecer na residência e do local de trabalho da ofendida; d.-medidas a serem sujeitas a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, por tal se mostrar imprescindível para a proteção da vítima. Sem custas. Lisboa, 02 de Julho de 2024 Paulo Barreto Rui Coelho Maria José Machado

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