Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0315953 Nº Convencional: JTRL00005902 Relator: MADEIRA BARBARA Descritores: JULGAMENTO REVELIA RÉU JULGADO COMO PRESENTE NULIDADE IRREGULARIDADE SANAÇÃO DA NULIDADE Nº do Documento: RL199312020315953 Data do Acordão: 12/02/1993 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. Legislação Nacional: CONST76 ART32 N1 N5 ART
- CPP29 ART84 ART98 ART100 ART418 ART566 ART568 ART
- DL 30384 DE 1940/04/18 ART1 N1 N
- L 23/91 DE 1991/07/
- CPC39 ART235 PAR
- CPC61 ART235 N
- RCR 62/78 DE 1978/05/
- Jurisprudência Nacional: AC TC 212/93 IN DR IIS 1993/06/
- Sumário: I - O réu emigrante na Alemanha, foi dispensado de comparecer pessoalmente ao julgamento, respondendo como se estivesse presente - artigo 566 do CPP/
- O julgamento realizou-se em Março de 1979, após vários adiamentos. O R. foi notificado por meio de carta registada com aviso de recepção quer do despacho que declarou aberta a instrução contraditória, quer do despacho de pronúncia, bem como de todos os despachos que sucessivamente vão marcando datas para julgamento, após os adiamentos. Nas notificações se consignava a sua dispensa de comparência ao julgamento e se indicava o defensor oficioso que lhe fora nomeado, o qual foi sempre notificado para os actos do processo. II - Os avisos de recepção foram na sua maioria assinados pela mulher do réu, tendo este, assinado o referente à notificação do despacho de pronúncia; e o proprietário da casa onde habitava o R. assinou o aviso referente à notificação da data em que se realizou o julgamento. III - Nunca o R. sabendo as pendências do processo, se interessou pelo seu andamento e nem constituíu advogado. IV - Julgado em Março de 1979, veio a ser preso em 01/07/93, requerendo então novo julgamento, ao abrigo do artigo 577 CPP/
- V - Foi-lhe indeferido tal pedido, pois o julgamento tinha sido efectuado como se estivesse presente - artigo 566 - pelo colectivo, e tinha havido trânsito do acórdão condenatório, bem como do acórdão desta Relação que conheceu de recurso interposto do acórdão da primeira instância. VI - Só em 30/07/93, em sede de alegações de recurso, vem o R. invocar a nulidade das diversas notificações por carta registada com A/R por os respectivos avisos não terem sido por ele assinados; invocando ainda nulidade pelo facto de o M.P. não ter sido previamente ouvido sobre o requerimento em que pedia segundo julgamento. VII - Lei nenhuma impõe que o juiz ouça previamente o M.P sobre qualquer requerimento junto ao processo. O M.P foi notificado do despacho judicial que incidiu sobre tal requerimento (em que se pedia novo julgamento) e nada disse, sendo certo que, "à posteriori" sempre podia exercer a sua função de garante da legalidade. VIII - Todas as notificações feitas ao R. por carta registada com A/R, se consideram válidas face ao DL 30384 de 18/04/40 artigo 1.