Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1539/2006-6 Relator: SALAZAR CASANOVA Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL CONSTITUIÇÃO PRESSUPOSTOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/02/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: I- O tribunal tem de apreciar a divisibilidade ou indivisibilidade do imóvel à luz da situação presente e real, não à luz de uma situação futura e hipotética. II- Por isso, se o prédio não dispõe dos requisitos exigidos no artigo 1415º do Código Civil (de fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública) o Tribunal não deve, em acção de divisão de coisa comum, declarar constituída a propriedade horizontal nem deve declarar que o prédio é divisível apenas por ser possível constituir a propriedade horizontal se forem efectuadas obras que levem a que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 1415º do Código Civil Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da relação de Lisboa:
- (M) propôs acção especial de divisão de coisa comum contra os restantes comproprietários de três identificados imóveis, que considera indivisíveis em substância, pedindo que se proceda à sua adjudicação ou venda visto não pretender permanecer mais tempo na indivisão.
- Contestou um dos comproprietários alegando que o prédio, embora inscrito na matriz como moradia unifamiliar, permite a sua transformação em propriedade horizontal e consequente divisão em fracções autónomas a adjudicar a cada um dos comproprietários.
- Nada obsta à criação de fracções autónomas considerando-se que o prédio é composto por 3 pisos praticamente autónomos entre si, encontrando-se o R/C preparado para a criação de garagens e loja, existindo igualmente um armazém com dois portões individualizados, bastando dividir tal espaço ao meio com uma parede para que se criem duas garagens autónomas; na parte tardoz do R/C existe ainda um armazém que pode ser dividido para ateliês; o 1º andar e o sótão, que corresponde a um 2º andar, podem se facilmente transformáveis, cada um deles, com pequenas obras, em duas fracções autónomas.
- Também o comproprietário (J) contestou alegando que o referido prédio é divisível em substância tendo sido inclusivamente apresentado , a pedido de todos os comproprietários, um projecto de remodelação e ampliação do prédio, que tinha em vista a criação de 12 fracções autónomas, que foi parcialmente inviabilizado por despacho da Câmara Municipal de Peniche dado o aumento de volumetria existente e ocupação de tardoz.
- Refere, tal como o outro comproprietário contestante, que há a possibilidade de criação de fracções autónomas existindo discrepância entre a descrição do prédio na CRP de Peniche e a descrição apresentada pela A.
- No relatório pericial salientou-se que, tal como as construções hoje existem, o prédio não é divisível já que não possui componentes autónomas, nem acessos independentes para divisão em propriedade horizontal.
- Para que tal divisão fosse possível teriam que ser realizadas obras de adaptação que teriam de passar obrigatoriamente pela execução de um projecto e licenciamento dessas obras.
- No caso de se realizarem as obras necessárias seria então possível efectuar uma divisão em fracções autónomas.
- Factos provados: 1- Encontra-se descrita na CRP de Peniche sob o nº 3870/Atouguia da Baleia o prédio rústico, composto de terra de cultura arvense, com a área de 1240m2, sito no “Taboleiro”, freguesia de Atouguia da Baleia, concelho de Peniche, a confrontar no norte com Y.., do Sul com X.., do nascente com caminho e do poente com H, inscrito na matriz cadastral rústica de Atouguia da Baleia, concelho de Peniche, sob o artigo nº32 da secção 2- Encontra-se descrito na CRP de Peniche sob o nº 887/Ferrel, o prédio rústico, composto de vinha, com a área de 1560m2, sito nos casais do Baleal, freguesia de Ferrel, concelho de Peniche, a confrontar do norte com ..., do sul com carreiro, do nascente com ... e outros e do poente com ..., inscrito na matriz cadastral rústica de Atouguia da Baleia sob o artigo nº 174 da secção 3- Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Peniche e descrito na CRP de Peniche sob o nº 886 Ferrel, o prédio urbano, composto de casa e habitação do R/C e 1º andar, garagem e sótão, com a superfície coberta de 211,50 m2 e logradouro com a área de 104,50 m2, sito na Rua da Paz, nº19, no lugar e freguesia de Ferrel, concelho de Peniche, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo nº 2760 4- O prédio referido no ponto 3 tem a área aproximada de 342m2 5- Não foi confirmada a existência de superfície descoberta no referido prédio, já que o espaço entre a moradia e o anexo encontra-se actualmente todo construído ao nível do R/C, constituindo um prolongamento da garagem, com uma laje de cobertura em terraço ao qual existem acessos pelas traseiras da moradia e pelo anexo, ao nível do 2º piso destas construções 6- O referido prédio do ponto 3 situa-se na classe dos ‘espaços urbanos’ não possui componentes autónomas nem acesso independentes 7- Para ser possível a divisão em propriedade horizontal do prédio referido em 3, teriam de ser realizadas as obras descritas no relatório de fls. 237/238 com o custo estimado aí referido de € 36.700,00 acrescido de IVA 8- Não é possível dividir o prédio referido no ponto 3 nas quotas ideais
- Foi proferida decisão, ora sob recurso, onde se considerou que a constituição de propriedade horizontal por decisão judicial proferida em acção de divisão de coisa comum pode ter lugar, a requerimento de qualquer consorte, desde que se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415º do Código Civil e tais requisitos não se verificam.
- O prédio em causa só mediante obras poderia ficar dotado de fracções autónomas independentes, distinta e isoladas com saída própria para parte comum do prédio ou para a via pública.
- Ora - prossegue a decisão - “ é bom de ver que, para o que nos interessa na presente acção, é o seu estado actual e não o decorrente de quaisquer obras a realizar no futuro, obras onerosas, não se podendo impor aos comproprietários encargos que não se sabe se eles podem suportar
- Da decisão que declarou os imóveis indivisíveis foi interposto recurso pelo comproprietário requerido David Jorge Martins alegando que, na primeira fase da acção, os peritos apenas se devem pronunciar sobre a divisibilidade ou indivisibilidade do prédio e já não quanto à forma concreta de proceder à divisão. Ora decorre do relatório pericial e da informação de viabilidade de construção que o prédio é divisível. Apreciando:
- Saliente-se que, contrariamente ao que refere o recorrente, nem o relatório nem a Câmara Municipal consideram que o prédio é divisível.
- Se um prédio se pode constituir em propriedade horizontal e se a lei admite que a constituição de propriedade horizontal pode ser proferida em acção de divisão de coisa comum, isso significa que a propriedade horizontal constitui um meio de divisão e, assim sendo, um prédio que se encontra em condições de ser constituída a propriedade horizontal é um prédio divisível em substância. Refere-se no Ac. do S.T.J. de 15-2-2000 (Lemos Triunfante), revista nº 39/00,sumário de acórdãos do STJ, nº 38, Fev. 2000, pág. 17 que a propriedade horizontal constitui uma das vias possíveis de dissolução da propriedade no tocante a prédio urbano.
- Na propriedade horizontal “ cada condómino é pleno proprietário da sua parte privativa - e a sua parte privativa não é apenas, como já se tem escrito, um cubo de ar em que as paredes são comuns e ele é somente proprietário do conteúdo. Trata-se, sim, de uma unidade habitacional fechada e tapada pelas partes comuns, que lhe pertence para os usos próprios a que um prédio sob este regime se destine e vêm enunciados no título constitutivo - esse espaço de que é proprietário é uma fracção independente, a sua fracção autónoma e privativa” (Direitos Reais, Mota Pinto, 1972, pág. 280). 17.Prescreve a lei (artigo 1417º/2 do Código Civil) que a constituição de propriedade horizontal pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415º, ou seja, que as fracções autónomas, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
- No caso em apreço não subsiste dúvida de que não se verificam os requisitos exigidos pelo artigo 1415º do Código Civil, mas admite-se a possibilidade de que tais requisitos possam verificar-se se forem realizadas obras no prédio.
- O tribunal tem de apreciar a divisibilidade ou indivisibilidade do imóvel à luz da situação presente e real, não à luz de uma situação futura e hipotética.
- Admitiu o S.T.J. no Ac. de 22-7-1959, “Revista dos Tribunais”,Ano 77º, pág. 295, na vigência do Decreto-Lei nº 40333 de 14 de Outubro de 1955 que “ a possibilidade de sujeição ao regime de propriedade horizontal basta para que se considere o prédio divisível” apoiando-se o aludido aresto no artigo 1º daquele Decreto-Lei considerando que “ segundo o decreto, pode constituir-se a propriedade horizontal por meio de acção de divisão de coisa comum, desde que as fracções de que se compõe o edifício sejam susceptíveis de constituírem unidades aptas para os fins do artigo 1º- suficientemente distintas e isoladas entre si”.
- Não se afigura que se deva impor aos comproprietários despesas extraordinárias destinadas a possibilitar a constituição de propriedade horizontal de um imóvel que não está em condições para o efeito; não se afigura que, a ser pedida a constituição de propriedade horizontal, o tribunal, apesar de verificar que o imóvel não dispõe dos requisitos a que se refere o artigo 1415º do Código Civil, declare imediatamente constituída condicionalmente a propriedade horizontal ou possa abster-se de decisão (suspendendo a instância?) até que as obras sejam realizadas para, então, ordenada vistoria judicial, verificar a existência dos requisitos exigidos para que as fracções autónomas possam ser objecto de propriedade horizontal.
- José Gualberto Sá Carneiro referia a este propósito que no caso decidido por aquele acórdão “ ficava-se perante este dilema: as obras só se justificavam se fosse decretada a divisão horizontal do prédio; mas esta só podia ser ordenada depois da vistoria judicial em que se verificasse a existência dos requisitos exigidos para as fracções do prédio, que dependiam das obras”.
- Entende-se, portanto, que ou o prédio se encontra em condições de ser constituída a propriedade horizontal e, assim sendo, o prédio é divisível em substância, improcedendo o pedido de divisão no caso de não ter sido pedida a constituição de propriedade horizontal (artigo 1417º, nº2 do Código Civil) ou o prédio não se encontra em tais condições e, assim sendo, há que reconhecer a sua indivisibilidade Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Lisboa, 2 DE MARÇO DE 2006 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa)