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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 714/09.0TVLSB.L1-1 Relator: EURICO REIS Descritores: LIBERDADE DE IMPRENSA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO DIREITO AO BOM NOME OFENSAS AO BOM NOME DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL DIREITO À IMAGEM DIREITO A RESERVA SOBRE A INTIMIDADE DIREITO À INFORMAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO A REPARAÇÃO PRESSUPOSTOS RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO JORNAL REVISTA ERRO DE ESCRITA ERRO DE IDENTIDADE ERRO MATERIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/20/2011 Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. É de considerar que constitui um lapso de escrita irrelevante para o destino do pleito a menção, no cabeçalho das alegações de recurso como recorrentes, dos nomes de réus que, representados pelo mesmo Mandatário Forense, foram absolvidos em 1ª instância. 2. Face às disposições conjugadas dos artºs 667º e 669º do CPC e 249º do Código Civil, é possível corrigir oficiosamente e a todo o tempo ostensivos erros materiais cometidos numa sentença transitada em julgado. 3. Porque em Democracia e nas Comunidades organizadas segundo o modelo do Estado de Direito não existem direitos absolutos, tem de ser assumida como natural a existência do conflito que se manifesta entre, por um lado, os direitos à integridade moral (que é inviolável – n.º 1 do art.º 25º da Constituição da República) e ao bom nome e reputação (idem, n.º 1 do art.º 26) e, por outro, o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações (idem, n.º 1, in fine, do art.º 37º), direito este que não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura (idem, n.º 2). 4. Porque as palavras têm um significado – etimológico mas também social ou sociológico – e têm um peso ou valor específico, não sendo em Direito arbitrária a ordem dos factores – aqui das palavras -, não pode ser considerado que é por acaso que a protecção da integridade moral, do bom nome e reputação, da imagem e da reserva da intimidade da vida privada de todos e cada um dos cidadãos é conferida pelo n.º 1 do art.º 26º da Constituição da República e que a liberdade de expressão e o direito de informar, de se informar e de ser informado o esteja apenas no art.º 37º desse Diploma Maior – e, mais exactamente, na 2ª parte do n.º 1 deste último normativo constitucional. 5. A ordem pela qual essas liberdades e esses direitos e garantias pessoais são enunciados constitui um claro e mais do que evidente sinal da existência, no próprio texto constitucional, de hierarquia de valores que, por vontade expressa do Povo Soberano sucessivamente renovada a cada revisão constitucional, enforma e dá consistência ao tecido social comunitário, situação que se justifica tendo em conta o valor primordial que é dado, na senda do postulado bíblico de que o Homem (a Humanidade) foi criado à imagem e semelhança de Deus, à dignidade da pessoa humana em todas as formações sociais em que os portugueses se integram e se querem manter integrados, tal como o é também na Declaração Universal dos Direitos do Homem aprovada e proclamada pela Assembleia-Geral da ONU através da sua Resolução 217-A (III), de 10 de Dezembro de 1948 (publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros) e na Carta dos Direitos Fundamentais, anexa ao Tratado de Lisboa da União Europeia de 13 de Dezembro de 2007 e publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 14 de Dezembro de 2007 – postulado esse que, mesmo despido da sua componente religiosa, é culturalmente válido e juridicamente relevante, especialmente porque já está historicamente demonstrado que o abandono desse primado do Indivíduo sobre as Coisas (sobre as criações/produtos do engenho humano) conduz inevitavelmente a resultados socialmente trágicos. 6. A única limitação dos seus direitos das pessoas que fragilizam significativamente a sua situação jurídica ao expor a sua vida privada e não apenas a sua vida profissional, de um modo sistemático e em proveito próprio perante a comunicação social e o público em geral, que é leal, justa, proporcionada e ética e socialmente aceitável, é a que decorre de princípio reconhecido pelo Legislador (v. artºs 340º e 570º do Código Civil), de que o valor da indemnização a prestar é consideravelmente menor do que aquela que seria atribuída a quem, por pudor ou por quaisquer outras razões pessoais, escolhe não expor ao público e em público a sua vida privada. 7. E assim tem de ser sob pena de ser destruída a dignidade da pessoa humana – de todos os seres humanos, sublinha-se - e de se estar a legitimar sociologicamente perigosos caminhos de desumanização e diabolização de pessoas que a Humanidade infelizmente já trilhou, com tão nefastos resultados (porque, para tais gentes, aos “sub-humanos”, a pessoas com menos direitos que os outros, tudo podia ser feito, mesmo as piores barbaridades – e o que é pior, não só essas crueldades foram feitas no passado, como continuam a sê-lo ainda hoje). 8. Não trabalhando os Autores na empresa jornalística proprietária do órgão de comunicação social e não lhes sendo exigível, porque isso seria irrazoável e desproporcionado, que conheçam o modo de funcionamento da revista e a cadeia hierárquica nela estabelecida – e cuja definição é da competência/responsabilidade do Director (artºs 17º n.º 2 e 20º n.º 1

  1. a)a
  2. d)da Lei de Imprensa), o qual, por sua vez, é nomeado pela empresa proprietária da publicação (idem, art.º 19º n.º 2) -, justifica-se plenamente, nomeadamente porque a prova dos factos impeditivos (art.º 342º n.º 2 do Código Civil) do direito por aqueles invocado poderia facilmente e sem esforço ser feita pela Ré, que se entenda que aos demandantes ora apelados incumbe apenas a prova de que a peça jornalística foi publicada, competindo à Ré sociedade a comprovação dos factos exoneradores da sua responsabilização, a saber: no caso presente, a identidade do autor do escrito e o desconhecimento e não autorização da publicação por parte da Directora da revista ou de quem a substituiu durante o gozo das suas férias. 9. Essa interpretação do estatuído nos artºs 342º do Código Civil e nos artºs 19º a 21º e 29º n.º 2 da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro), tem na letra da lei bem mais do que um mínimo de correspondência verbal, é a que consagra a solução ética e socialmente mais acertada, e só pode corresponder ao pensamento legislativo quer no momento da elaboração da norma quer no da sua aplicação – e ser a que mais favorece a unidade do sistema jurídico – pois, de outro modo, estar-se-ia a incentivar a prática de condutas desviantes e violadoras dos direitos de outrem, garantindo aos autores dessas prevaricações a impunidade resultante da impossibilidade prática dos lesados em fazer a prova da sua identidade, o que, seguramente, não é e nunca foi a vontade do Legislador (artºs 9º, nºs 1 a 3, e 334º do Código Civil). ( Da responsabilidade do Relator ) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * 1. “A” e “B” intentaram contra “C”, Sociedade Editorial, SA”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H” os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o nº 714/09.0TVLSB, foram tramitados pela 1ª secção da 14ª Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa, e nos quais, após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença de fls 991 a 1029, cujo decreto judiciário tem o seguinte teor: “…Pelo exposto, julga-se a presente acção, parcialmente procedente, e, em consequência, este tribunal decide:
  3. a)condenar os RR. “E”, “F” e “C”, Sociedade Editorial, SA, a pagar à A, a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 10.000;
  4. b)condenar os R. “F” e “C”, Sociedade Editorial, SA a pagar aos AA, também a título de indemnização por tal tipo de danos, a quantia de € 12.000,e
  5. c)condenar os RR “G” e “C”, Sociedade Editorial, SA a pagar ao A a quantia de € 5.000;
  6. d)condenar a R “C”, Sociedade Editorial, SA a proceder à publicação da presente sentença nos termos previstos no nº s 1, 2 e 4 da Lei nº 2/99 e
  7. e)absolver os RR do mais que era peticionado. Não se condenam os AA como litigantes de má fé. Custas por AA e RR na proporção do respectivo decaimento – art.º 446º do C.P.Civil…” (sic – fls 1029). Inconformados, os Réus “C”, Sociedade Editorial, SA”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H” deduziram recurso contra essa decisão (fls 1042 a 1116), pedindo que “…(seja) o presente recurso… julgado procedente por provado e, em consequência, ser reformada a sentença recorrida nos moldes referidos com as legais consequências, absolvendo as Recorrentes do pedido…” (sic – fls 1116), formulando para tanto as seguintes 46 conclusões: 1. Nos termos do artigo 668º do Código do Processo Civil, a sentença é nula, nomeadamente quando: o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2. Ora, um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual é a “CULPA” e em especial a actuação dolosa ou até mesmo negligente dos autores do facto que, neste caso, os “lesados” entendem ser ofensivo do direito que invocam. 3. Assim, em harmonia com o Princípio do Dispositivo, incumbia aos Autores alegar os factos essenciais integrantes da causa de pedir, nos termos do número 2 do artigo 264º, do Código de Processo Civil. 4. No entanto, o conceito de consciência da ilicitude e da vontade de actuar para obter determinado resultado não foram sequer alegados pelos ora Recorridos. 5. Por isso, face aos limites que resultam do Princípio do Dispositivo envolvente das normas do número 1 do artigo 264º e artigo 664º, ambos do Código de Processo Civil, ao decidir sobre o elemento subjectivo, sem que tivesse sido alegado um único facto, referente àquele pressuposto, o Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre factos que não foram apresentados pelo Autor. 6. Por tudo isto, entendem os Recorrentes existir a nulidade prevista na aliena
  8. d)do número 1 do artigo 668º do Código do Processo Civil quando, o Tribunal se pronuncia sobre o elemento subjectivo da responsabilidade civil extracontratual, sem que tivessem os Autores articulado um único facto passível de integrar aquele conceito. 7. Nesta parte, a decisão viola expressamente, o disposto no artigo 483º do Código Civil, bem como o número 1 do artigo 264º, número 2 do artigo 660º e o artigo 664º, todos do Código do Processo Civil. 8. Dispõe também, a aliena b), do número 1, do artigo 668º, do Código do Processo Civil que, “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” 9. Ora, decidiu o Tribunal “a quo” que, “solidariamente” responsáveis com eles, é a 1ª Ré, proprietária das revistas “Revista 1” - empresa jornalística, nos termos do artigo 29º, nº 2, da Lei de Imprensa.” 10. Contudo, em parte alguma da sentença se depreende quais os factos em que o Tribunal “a quo” se baseou para ter decidido condenar a referida sociedade. 11. Assim, salvo o devido respeito, entendem os Recorrentes que, a sentença é nula, por violação da aliena b), do número 1, do artigo 668º, do Código do Processo Civil. 12. Por fim, não pode o Recorrente “G” (5º Réu) aceitar que o Tribunal “a quo” lhe tenha imputado a elaboração do título “Os testemunhos da crise nos negócios de “B” “X” com dificuldades” e da qual também se pode ler: “Investimentos altos, falta de formação, “abandono” e “incumprimento” dos contratos são críticas dos ex-sócios do empresário.” 13. Refere a sentença em recurso que, aquelas referências “tratam-se de imputações genéricas, não concretizadas através da invocação dos factos concretos que teriam permitido ao Réu formar a sua convicção no sentido de que as mesmas e as respectivas fontes fossem verídicas.” 14. Acontece que, os títulos acima transcritos não se encontram assinados, não sendo possível presumir que os mesmos tivessem sido elaborados pelo Recorrente. 15. Assim, tendo em conta o acima referido, entendem os Recorrentes que, a referida nulidade poderia, em tese, integrar três das situações previstas no artigo 668º do Código do Processo Civil. 16. Em primeiro lugar, integra a alínea
  9. b)do número 1, do artigo 668º do Código do Processo Civil, uma vez que da decisão não se logra compreender, quais os fundamentos de facto que justificam a decisão. 17. Nestes termos, a sentença em recurso é nula, nos termos das alienas
  10. b)e d), ambas do número 1, do artigo 668º do Código do Processo Civil. 18. Idêntica nulidade afecta a decisão na parte em que condena o Recorrente pela referência onde se diz, no documento número 1 junto com a acção que, “...a actriz, ainda doente tenta trabalhar para ajudar o marido. Resta-lhes a ajuda dos pais dela...” 19. Na verdade, não está em causa o texto assinado pelo jornalista, mas antes um título, cuja elaboração não lhe foi imputado em sede de articulados, motivo pelo qual, não poderá pelos mesmo, ser condenado. 20. Nestes termos, a sentença em recurso é nula, nos termos das alíneas
  11. b)e d), ambas do número 1, do artigo 668º do Código do Processo Civil. 21. Em relação à matéria de facto, entendem as Recorrentes que, a sentença em recurso, para além de não ter sido devidamente fundamentada, deu como provados verdadeiras conclusões e factos em relação aos quais, não foi feita qualquer prova. 22. Nos termos do artigo 511º do Código do Processo Civil, “o juiz ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa…” 23. Dispõe o número 2 do artigo 659º do Código do Processo Civil que, a sentença deverá identificar “os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.” 24. Mais, nos termos do número 4 do artigo 646º do Código do Processo Civil, “ têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” 25. Contudo, entendem as Rés que foi considerada “provada” matéria que constitui meras conclusões ou opiniões e não são factos, o que obriga a que os mesmos sejam considerados “não escritos”. 26. Nomeadamente, entendem as Rés constituírem conclusões as partes sublinhadas dos seguintes pontos da base instrutória julgada provada: (
  12. i)“Após terem tomado conhecimento do teor da capa e da notícia aludidas de H) a L), os Autores marcaram viagem para o estrangeiro até dia 10, para se afastarem de Portugal de modo a não serem confrontados com o teor da notícia e não se sentirem observados pelo público” (Quesito nº 3º da Base Instrutória) (
  13. ii)“Os Autores viajaram sozinhos, sem os seus dois filhos, de modo a não lhes transmitirem a ansiedade que sofriam.” (Quesito nº 4º da Base Instrutória) (iii) “A Autora quer esquecer os momentos difíceis que viveu e não ser lembrada da doença de que padeceu” (Quesito nº 7º da Base Instrutória) (
  14. iv)“Em consequência do teor da capa e das notícias (I) a Autora teve ataques de choro, sentiu-se insegura e relembrou situações negativas por que passou durante a intervenção cirúrgica e o tratamento” (Quesito 8º da base instrutória) (
  15. v)“O teor das capas e as notícias aludidas em (…) provocaram abalo e indignação aos Autores.” (Quesito 13º da base instrutória) (
  16. vi)“Os Autores têm uma situação financeira estável e os negócios do Autor permitem a obtenção de lucros.” (Quesito 14º da base instrutória). 27. Assim, entendem as Rés que, a decisão que teve como fundamento as considerações e opiniões acima assinaladas, violará expressamente os artigos acima referidos, e ainda o artigo 511º e o número 2 do artigo 659º, ambos do Código do Processo Civil, devendo por esse efeito, as referidas respostas ser consideradas “não escritas”. 28. Em relação à matéria de facto, entendem as Recorrentes que deveria ter sido considerada “não provada”, a factualidade constante dos quesitos 1º, 7º, 11º, 13º, 16º, com base nos registos de prova, e meios probatórios, acima referidos e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 29. Entendem ainda os Recorrentes que a decisão que condenou a Recorrente “C” - Sociedade Editorial, S. A., a publicar a sentença objecto dos presentes autos, viola expressamente, o “Estatuto do Director”, nomeadamente, o artigo 20º da Lei da Imprensa. 30. Para além disso, entende ainda a Recorrente que não se encontravam reunidos os pressupostos para que a sociedade editora fosse condenada, violando assim e por esse motivo, a decisão os números 1 e 2 do artigo 29º da Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro, e ainda o artigo 483º do Código Civil. 31. Ao condenar os Recorrentes, sem que os Recorridos tivessem alegado, adequadamente, os factos constitutivos do seu direito, a sentença violou, a alínea d), do número 1 do artigo 467º do Código do Processo Civil, bem como o artigo 483º do Código Civil. 32. Concluindo, ao condenar as Rés sem que tenha sido feita prova dos elementos constitutivos do dolo, entendem as Recorrentes que a decisão viola os artigos 79º, 80º, 483º, 486º e 487º, todos do Código Civil, bem como do Princípio do Dispositivo. 33. Entendem ainda os Recorrentes não ter sido feita prova sobre a responsabilidade civil extracontratual, previstos no artigo 483º do Código Civil, estando por esse motivo a decisão em oposição com aquele artigo. 34. Por condenar as Recorrentes, quando em rigor não se tratou de qualquer ofensa ilícita do direito dos Autores, a sentença viola o artigo 70º do Código Civil, bem como o número 1 do artigo 37º da Lei Fundamental onde se consagra que "todos têm direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações". 35. Ao condenar a actuação legítima dos Recorrentes, a sentença viola o disposto no artigo 38º número 1 e 2 al.
  17. a)da mesma Lei, "é garantida a liberdade de imprensa que implica, além do mais, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas". 36. Ao decidir contra os Recorrentes, a sentença não teve em conta os critérios previstos no disposto no artigo 335º do Código Civil, que estipula que, em casos destes, cada um dos direitos, caso sejam iguais ou da mesma espécie, deve ceder o estritamente necessário para que ambos produzam o seu efeito. 37. Ao interpretar como ofensivos os textos (transcritos na petição inicial), a sentença não teve em atenção, e por isso violou, as regras contidas nos artigos 236.º e seguintes e 295.º do Código Civil. 38. A verdade é que, pelo acima referido, entendem as Recorrentes que a decisão viola o disposto no artigo 70º, 79º, 80º, 483º e 487º, todos do Código Civil. 39. Por ter condenado os Recorrentes quando, não foi sequer alegado elemento da “culpa” a sentença, violou o disposto no número 2 do artigo 486º do Código Civil. 40. Assim, não se encontravam preenchidos os pressupostos da punibilidade das Recorrentes, pelo que, violou a decisão em recurso os artigos, 70º, 79º, 80º, 483º e 487º ambos do Código Civil, bem como o artigos, 514º e 515º do Código do Processo Civil. 41. A decisão decidiu indemnizar “danos” que, não preenchiam os pressupostos para que fossem indemnizados, uma vez que, não mereciam a tutela do direito. 42. Salvo o devido respeito, os danos não preenchem, a gravidade imposta pelo número 1 do artigo 496º do Código Civil. 43. A tudo o acima referido, resulta evidente que, não foram tidos em conta os critérios dos artigos 496º e 494º do Código Civil, para a determinação das referidas indemnizações. 44. Assim, entendem as Recorrentes que a decisão em recurso, ao atribuir uma indemnização por danos morais que não têm, objectivamente, a “gravidade” que a lei obriga para que sejam passíveis de serem indemnizados, viola expressamente o artigo 496º do Código Civil, bem como os artigos 483º e 487º do mesmo código. 45. A sentença violou ainda o disposto no artigo 563º do Código Civil ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, consagrou a doutrina da causalidade adequada. 46. Viola ainda o referido artigo, uma vez que não resulta claro qual o dano concreto que cada revista e cada um dos Réus. Os Autores contra-alegaram (fls 1119 a 1602), pugnando pela improcedência da apelação e pela confirmação da sentença recorrida, concluindo a sua peça processual afirmando que: 1. A decisão recorrida respeitou, em absoluto, o princípio do contraditório, o princípio da igualdade processual das partes e não extravasou os seus poderes de cognição de factos para além dos que foram alegados. 2. A sentença ora em causa está devidamente fundamentada de facto e de direito. 3. Os Recorrentes alegam que alguns dos factos dados como provados (arts. 14º da Base Instrutória e 42º, 43º, 46º, 47º, 52º da fundamentação de facto) são conclusões. Contudo, tratam-se efectivamente de factos e foram os mesmos relatados e corroborados pela prova testemunhal (“I”: T-00.08.18 a 00.10.52; “I”: T-00.22.02 a 00.23.32; “I”: T-00.24.10 a 00.26.12; “I”: T-00.59.33 a 00.59.44; “J”: T-00.15.57 a 00.17.42; “L”: T-00.09.57 a 00.11.03; “L”: T 00.18.38 a 00.19.03; “L”:T-00.20.29 a 00.21.10; “M”: (1ª parte do depoimento) T-00.29.22 a 00.31.01; “N”: T-00.13.31 a 00.14.42; “I”:T-00.02.32 a 00.05.35; “I”: T-00.08.18 a 00.10.52; “I”: T-00.22.02 a 00.23.32; “M”: (1ª parte do depoimento) T-00.37.57 a 00.38.51; “O”: T-00.08.41 a 00.09.50; “O”: T00.10.32 a 00.11.22; “I”: T- 00.06.21 a 00.06.48; “I”: T- 00.08.18 a 00.10.52; “I”: T- 00.17.42 a 00.19.21; “J”: T- 00.14.38 a 00.15.08; “J”: T-00.15.18 a 00.15.55; “J”: T-00.17.42 a 00.18.01; “L”: T-00.04.44 a 00.04.49; “L”: T-00.05.49 a 00.06.56; “L”: T-00.11.04 a 00.11.16; “P”: T-00.09.32 a 00.09.55; “P”: T- 00.14.22 a 00.15.33; “P”: T-00.33.28 a 00.33.42; “M”: (1ª parte do depoimento) T-00.03.29 a 00.03.37; “M”: (1ª parte do depoimento) T-00.09.50 a 00.10.42; “M”: (2ª parte do depoimento) T-00.13.49 a 00.16.53; “O”: T-00.04.48 a 00.07.44; “N”: T-00.04.00 a 00.06.37; “N”: T-00.15.08 a 00.15.38; “N”: T-00.22.33 a 00.23.14; “J”: T-00.07.52 a 00.08.18; “J”: T-00.13.33 a 00.13.42; “J”: T-00.20.10 a 00.20.32; “J”: T-00.25.22 a 00.26.35; “J”: T-00.32.24 a 00.32.53; “J”: T-00.34.15 a 00.34.40; “L”: T-00.09.19 a 00.09.46; “L”: T-00.12.44 a 00.12.55; “L”: T-00.41.20 a 00.42.04; “L”: T-00.44.07 a 00.44.13; “L”: T-00.45.22 a 00.46.25; “M” : (1ª parte do depoimento) T-00.44.17 a 00.45.54; “M”: (2ª parte do depoimento) T-00.23.48 a 00.24.45; “O”: T- 00.13.26 a 00.14.08; “N”: T-00.15.08 a 00.16.12; “N”: T-00.16.42 a 00.16.53; “N”: T-00.26.49 a 00.27.56, que se transcrevem no corpo das presentes alegações). 4. Entendem os Recorrentes, também, que alguns dos factos não deveriam ter sido considerados como provados, dada a prova produzida – arts. 40º, 46º, 47º, 50º e 55º da fundamentação de facto. Acontece que, além dos documentos constantes dos autos, as testemunhas atestaram a sua probidade (“Q”:T-00.01.51 a 00.02.13; “Q”:T-00.13.48 a 00.14.14; “Q”:T-00.14.58 a 00.15.10; “Q”:T-00.16.38 a 00.17.38; “P”:T-00.04.02 a 00.04.28; “P”:T-00.04.08 a 00.05.36; “P”:T-00.16.43 a 00.17.33; “P”:T-00.19.38 a 00.19.58; “P”:T-00.10.43 a 00.10.56; “P”:T-00.11.06 a 00.11.42; “P”:T-00.19.31 a 00.19.58; “P”:T-00.27.15 a 00.28.17; “P”: T-00.28.49 a 00.29.03; “P”:T-00.30.10 a 00.30.28; “N”:T-00.32.41 a 00.33.30; “R”:T-00.02.52 a 00.03.06; “R”:T-00.15.52 a 00.17.32; “I”:T-00.32.36 a 00.36.03; “M”: (1ª parte do depoimento) T-00.04.34 a 00.07.11; “M” (1ª parte do depoimento) T-00.24.19 a 00.24.51; “M”: (1ª parte do depoimento) T-00.26.04 a 00.26.48; “M”: (1ª parte do depoimento) T-00.42.58 a 00.43.48; “M”: (1ª parte do depoimento) T-00.10.42 a 00.11.48; “M”: (1ª parte do depoimento) T-00.15.14 a 00.15.26; “M”: (1ª parte do depoimento) T-00.15.46 a 00.16.22; “M”: (2ª parte do depoimento) T-00.04.55 a 00.05.08; “I”:T-00.08.06 a 00.10.52; “J”:T-00.04.25 a 00.05.48; “L”:T-00.08.20 a 00.08.36; “L”:T-00.15.45 a 00.16.47; “N”:T-00.06.38 a 00.07.05; “N”:T-00.07.35 a 00.08.09; “N”:T-00.33.36 a 00.34.14, que se transcrevem no corpo das presentes alegações) 5. Ao contrário dos que os Recorrentes ora alegam, exclusivamente resultante da produção de prova testemunhal, documental e suporte vídeo e não assente em qualquer juízo de valor, o Tribunal a quo considerou provado que: a)“Após terem tomado conhecimento do teor da capa e das notícias aludidas de H) a L), os Autores marcaram viagem para o estrangeiro até dia 10, para se afastarem de Portugal de modo a não serem confrontados com o teor da notícia e não se sentirem observados pelo público” e “os Autores viajaram sozinhos, sem os seus dois filhos, de modo a não lhes transmitirem a ansiedade que sofriam” (arts 42º e 43º da fundamentação de facto da sentença);
  18. b)“A Autora quer esquecer os momentos difíceis que viveu e não ser lembrada da doença de que padeceu” e “Em consequência do teor da capa e das notícias (…) a Autora teve ataques de choro, sentiu-se insegura e relembrou situações negativas por que passou durante a intervenção cirúrgica e o tratamento” (arts. 46º e 47º da fundamentação de facto da sentença);
  19. c)“O teor das capas e as notícias aludidas em (…) provocaram abalo e indignação aos Autores” (art. 52º da fundamentação de facto da sentença);
  20. d)“Os Autores têm uma situação financeira estável e os negócios do Autor permitem a obtenção de lucros” (art. 14º da Base Instrutória).
  21. e)A R. “D” teve conhecimento previamente à respectiva publicação do teor das capas das revistas aludidas em S), Y) e A2) (art. 40º da fundamentação de facto);
  22. f)Entre a divulgação do comunicado aludido em P) e a conferência de imprensa aludida em A5), a A não deu qualquer outra entrevista exclusiva ou pessoal aos órgãos de comunicação social sobre a sua doença (art. 50º da fundamentação de facto);
  23. g)Na data aludida em H), a A não se encontrava a trabalhar para ajudar o A a suportar as suas despesas (art. 55º da fundamentação de facto); 6. Pela prova produzida referida, assim como pela que os Recorrentes não contestaram a sua probidade, verificou-se e encontra-se provada a ilicitude da conduta dos Recorrentes. 7. Existe nexo de causalidade entre os factos e os danos e estes reportam-se às consequências nos Recorridos decorrentes da publicação das notícias e das capas efectuadas pelos Recorrentes. 8. Encontram-se preenchidos os pressupostos do instituto da responsabilidade civil. 9. Atendendo ao critério do princípio da proporcionalidade entre a relevância social das notícias – meras “imputações genéricas” sem qualquer rigor e objectividade - e o que estas afectaram o bom nome e reputação dos Recorridos, indubitavelmente prevalecem os últimos dos valores. 10. Os Recorrentes não alegaram nem provaram que a divulgação das notícias em causa era necessária por estarem em causa a protecção de interesses legítimos. 11. Os Recorrentes agiram com dolo e nem sequer provaram que tenham efectuado as devidas diligências para se certificarem da veracidade das suas imputações. 12. Foram provados os danos. Conforme consta da douta sentença, os factos provados são “relativos a situações vividas pelos AA em consequência da lesão e não quaisquer juízos de valor”. 13. A sentença não é um conteúdo editorial, é uma decisão judicial e a sua publicação contribui para o ressarcimento dos danos pelo que se justifica a publicação da sentença. 14. A decisão recorrida não violou o disposto nos arts. 37º, 38, nºs 1 e 2, alínea
  24. a)da Lei Fundamental 20º, 29º, nºs 1 e 2 da Lei de Imprensa, 70º, 79º, 80º, 236º e seguintes, 295º, 483º, 486º 487º, 496º, nº 1 do CC., bem como o princípio do dispositivo e 264º, nº2, 467º, nº 1, alínea d), 514º, 515º, 659º, nº 2, 660º, nº 2, 664º do C.P.C., não sendo nula por força do disposto no art. 668º, nº 1, alíneas
  25. b)
  26. d)conforme os Recorrentes afirmam. 2. Considerando o exacto teor das conclusões das alegações dos recorrentes (as quais, e só elas, são aquelas que delimitam o objecto do recurso – artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do CPC), as questões a dirimir nesta instância de recurso são, pela ordem lógica e ontológica pela qual são enunciadas, as seguintes:
  27. a)a sentença recorrida é ou não nula por falta de fundamentação e por excesso de pronúncia?
  28. b)podem ou não manter-se as respostas dadas pelo Tribunal recorrido ao perguntado nos números 3º, 4º, 7º, 8º, 13º e 14º da Base Instrutória?
  29. c)na sentença recorrida procedeu-se ou não a uma correcta subsunção dos factos provados nos normativos legais reguladores da situação jurídica sub judice, nomeadamente os consubstanciados nos artºs 483º, 486º e 487º do Código Civil e: - nos artºs 264º n.º 1, 660º n.º 2 e 664º do CPC, - nos artºs 20º e 29º nºs 1 e 2 da Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa), - na alínea d), do número 1 do art.º 467º do CPC, - nos artºs 79º, 80º, 486º e 487º do Código Civil e os que definem o “Princípio Dispositivo”, - nos artºs 70º, 79º, 80º e 335º do Código Civil e 37º n.º 1 e 38º nºs 1 e 2
  30. a)da Constituição da República, - nos artºs 236º e seguintes e 295º do Código Civil, - nos artºs 496º, 494º e 563º do Código Civil? E sendo esta a matéria que compete apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo, depois de oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos, ocorrido, por verificação da situação prevista na 1ª parte do n.º 3 do art.º 713º do CPC, uma alteração do relator do acórdão através do qual se julga de mérito quanto ao recurso interposto. 3. No Tribunal de 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. - A “C”, primeira Ré, é a proprietária das revistas “Revista 1”, a qual é editada semanalmente (alínea A) da Matéria de Facto Assente). 2. - Em Novembro de 2008 a segunda Ré era a Directora de tais revistas (alínea B) da Matéria de Facto Assente). 3. - A “Revista 1” é vendida em quiosques, tabacarias, livrarias, papelarias, supermercados e bombas de gasolina, sendo o custo de cada exemplar de € 1,25 (alínea C) da Matéria de Facto Assente). 4. - No dia 31 de Outubro de 2008 foi publicada a “REVISTA 1” nº ..., a qual tem na capa a imagem da A. e constando dessa mesma capa os seguintes dizeres “A” Apesar de sentir muito melhor TEM DE FAZER MAIS TRATAMENTOS: DE VOLTA À CLÍNICA”, nos termos que constam de fls 46 (alínea D) da Matéria de Facto Assente). 5. - Na notícia publicada numa das páginas interiores da revista identificada em J), nos termos que constam de fls 47 a 49, consta: “… a actriz vai regressar à clínica para mais sessões de quimioterapia…” e é utilizada uma fotografia da A, careca, quando desempenhou uma personagem numa telenovela, que era vítima de cancro (alínea E) da Matéria de Facto Assente). 6. - Nessa mesma notícia refere-se também: “Ela vai falar a 11 de Novembro – Depois de mais nove meses de silêncio - com a excepção de um pequeno comunicado em que anunciava a doença e de uma curta conversa com a “REVISTA 1” via telemóvel – “A” promete falar publicamente sobre todo este doloroso processo por que passou... Quanto ao facto de voltar aos tratamentos, isso permanece tema-tabu entre todos os amigos e familiares da actriz” (alínea F) da Matéria de Facto Assente). 7. - A 3ª e o 4º RR são co-autores da notícia identificada de E) e F) (alínea G) da Matéria de Facto Assente). 8. - No dia 7 de Novembro de 2008, foi publicada a “Revista 1” nº ..., com o seguinte tema de capa: “B” E “A” ESTÃO SEM DINHEIRO Crise, investimentos e GASTOS ALTOS afectam finanças do casal O APOIO dos pais dela – A DOENÇA da mãe dele – O regresso ao palco e às novelas durante o TRATAMENTO – O FIM do silêncio”, nos termos do documento que se encontra junto a fls. 42 (alínea H) da Matéria de Facto Assente). 9. - Nas páginas 126 a 128 da mesma revista consta o título "Tempos difíceis" e os subtítulos: “CRISE FINANCEIRA PREOCUPA “B” E “A” e “Os vários negócios do ex-apresentador já viram melhores dias. E a actriz, ainda doente tenta TRABALHAR PARA AJUDAR O MARIDO. Resta-lhes a ajuda dos pais dela...” (alínea I) da Matéria de Facto Assente). 10. - Em rodapé figura o sub-título “TEMPOS DE SUCESSO” (alínea J) da Matéria de Facto Assente). 11. - Nas mesmas páginas, cujo teor se dá por reproduzido, constam, entre outros dizeres, relativamente à Autora: «... A actriz põe fim ao silêncio - numa conferência de imprensa que vai dar à comunicação social, na terça-feira, dia 11, onde promete responder a todas as perguntas dos jornalistas sobre a sua doença - e recomeça os tratamentos de quimioterapia na Clínica de ..., na ... (...). Tal como a “Revista 1” contou na edição anterior, os exames médicos que a actriz realizou indicaram que as sessões de quimioterapia a que foi submetida nos últimos nove meses não foram suficientes para tratar o cancro da mama. Ainda nesta semana, no dia 15, a actriz comemora o seu 35° aniversário. Uma festa que não vai ser plena de alegria, devido à doença e à crise. Porém, desta vez, “A” não vai parar de trabalhar enquanto estiver a realizar os ciclos de quimioterapia… É que depois dos tratamentos de quimioterapia, que se realizam por ciclos, a actriz precisa apenas de três dias para se restabelecer. E enquanto está a trabalhar, “A” mantém-se não só ocupada como também está a ganhar financeiramente. "A vida não está fácil, e a “A” precisa de aparecer para conseguir trabalhos... " conta fonte próxima da actriz…» (alínea K) da Matéria de Facto Assente). 12. - No que respeita ao Autor consta dessa mesma notícia que "…o seu vasto império já viu melhores dias…" e que “…”B” também inaugurou os espaços “X” ..., em ...

(2006)e o “X” ...
(2007). Este último só abre no Verão, e, segundo a “Revista 1” conseguiu apurar, o milionário “S”, que, forneceu o espaço e financiou a construção do moderno local, não está muito satisfeito com a fraca afluência que este bar-restaurante teve nos meses quentes. Por isso, está disposto a adquirir a totalidade da quota, que “B”, como gerente, detém 30 por cento. Se a crise apertar na família, a venda poderá aliviar um pouco a situação do casal…”, nos termos que constam de fls 43 a 45, dando-se o seu teor por integralmente reproduzida (alínea L) da Matéria de Facto Assente). 13. - “S” faleceu no dia 30 de Julho de 2008, tendo em 31 de Julho desse mesmo ano sido publicada a notícia de tal falecimento no site do Jornal ... (alínea M) da Matéria de Facto Assente). 14. - A 3ª Ré é a autora da notícia aludida de I) a L) (alínea N) da Matéria de Facto Assente). 15. - No dia 6 de Novembro de 2008, às 22 horas e 40 minutos, a mandatária dos AA enviou à 2ª R. o fax que se encontra junto a fls 57, com o seguinte teor: «…Exmºs Senhores, na qualidade de advogada de “A” e “B”, venho informar o seguinte: Os meus clientes tiveram conhecimento que amanhã vai ser publicada uma notícia que será o tema de capa, afirmando que “B” e “A” estão sem dinheiro” com os sub-títulos “Crise, investimentos e gastos altos afectam as finanças do casal”, entre outros, assim como constam também afirmações muito graves e atentatórias da reserva da vida privada do casal, sobretudo no que respeita à saúde de “A”. Os factos relatados são falsos e a sua divulgação pública irá provocar danos patrimoniais e morais irreversíveis aos meus clientes. Acresce que já na semana passada foram por vós publicadas notícias graves e falsas sobre a saúde de “A”. Pelas razões expostas, agradece-se que não publiquem a notícia em causa sob pena dos meus clientes recorreram às vias judiciais...» (alínea O) da Matéria de Facto Assente). 16. - Em 28 de Abril de 2008, a Autora enviou comunicado a todos os órgãos de comunicação social com o seguinte teor: “Eu, “A”, venho por este meio e em nome próprio, informar que me foi diagnosticado no passado mês de Fevereiro um nódulo no peito que se veio posteriormente a revelar um tumor maligno, Depois de já ter sido submetida a uma intervenção cirúrgica e de o mesmo ter sido removido de imediato, encontro-me em fase de recuperação. Por respeito a todos os que sempre me apoiaram, directa ou indirectamente, informo que me encontro tranquila e muito confiante no tratamento que iniciei. Nesta fase, agradeço que o apoio de todos se traduza no respeito pelo silêncio e calma que eu e toda a minha família necessitamos e defendemos. Nestes primeiros tempos, não serão prestadas quaisquer declarações sobre a evolução do meu estado de saúde, agradecendo a omissão de quaisquer especulações. Quero apenas partilhar, que estou segura de que sairei vitoriosa de mais esta batalha. Em breve, retornarei aos meus projectos profissionais, quer na televisão, quer no teatro. Esta é uma doença que afecta muitas mulheres por todo o mundo às quais expresso a minha solidariedade. Continuarei a sorrir. Até breve. “A” (alínea P) da Matéria de Facto Assente). 17. - Os órgãos de comunicação social divulgaram o comunicado, tendo-o feito, entre outros, o ..., ..., a “revista 2”, o ... on line e o ....pt (alínea Q) da Matéria de Facto Assente). 18. - A “revista 2” de 3 de Maio de 2008, publicou uma notícia contendo excertos do comunicado, bem como citações de palavras da A. quando a mesma tinha apoiado a campanha “O cancro da mama no alvo da Moda 2006” e noutras ocasiões quando a mesma falou sobre a doença, antes da mesma lhe ser diagnosticada (alínea R) da Matéria de Facto Assente). 19. - No dia 14 de Novembro de 2008 foi publicada a “Revista 1” nº ..., a qual tem na capa, do lado esquerdo, a imagem da A. e os seguintes dizeres: “PARABÉNS “A” - Ela faz 35 anos - Os filhos, o apoio da família e as novas rotinas de recuperação”, nos termos que constam de fls 51 (alínea S) da Matéria de Facto Assente). 20. - Nas páginas 22 e 23 foi publicada uma noticia, nos termos que constam de fls 52 e 53, intitulada “ACTRIZ ENFRENTA CINCO ANOS DE VIGILÂNCIA MÁXIMA - Força “A”! A “Revista 1” acompanhou a odisseia da actriz nesta luta de 9 meses contra o cancro da mama que SÓ TERMINA EM 2013. Em Janeiro, “A” volta à clínica…” (alínea T) da Matéria de Facto Assente). 21. - No corpo dessa mesma notícia refere-se: «…Tal como a “Revista 1” publicou, na edição nº ..., em Janeiro, a actriz volta à clínica. “Terei de voltar a voltar a fazer exames de rotina, é uma vigilância que, para já, será daqui a três meses, depois passará a cerca de seis meses de distanciamento, depois uma vez por ano”, explica a mesma sem esconder a esperança que sente…». (alínea U) da Matéria de Facto Assente). 22. - A 6ª R. é a autora do texto aludido em T) e U) (alínea V) da Matéria de Facto Assente). 23. - Nessa edição, a fls 24, consta também a notícia que se encontra junta a fls 54, intitulada: «OS TESTEMUNHOS DA CRISE NOS NEGÓCIOS DE “B” - “X” com dificuldade» e da qual também se pode ler: «Investimentos altos, falta de formação, “abandono” e “incumprimento” dos contratos são as CRÍTICAS dos ex-sócios do empresário» (alínea W) da Matéria de Facto Assente). 24. - O 5º R. é o autor da notícia identificada em W) (alínea X) da Matéria de Facto Assente). 25. - No dia 23 de Maio de 2008 foi publicada a “REVISTA 1” nº ..., a qual tem na capa, do lado direito, a imagem da A. e os seguintes dizeres: “Em óptima recuperação - “A” CONSEGUIU FICAR COM O PEITO”, nos termos que constam de fls 82 (alínea Y) da Matéria de Facto Assente). 26. - Em duas páginas de tal edição foi publicada a notícia que consta de fls 83 e 84, intitulada “A” NÃO RETIROU O PEITO – O que ela já ultrapassou”, da qual consta: «Quando uma mulher descobre que sofre de cancro da mama, a primeira coisa que lhe vem à cabeça é que poderá ficar desfigurada, sem um seio. Não tem necessariamente de ser assim. “ Hoje em dia a medicina está tão avançada, que já é possível evitar retirar a mama na sua totalidade”, declarou à “Revista 1” o oncologista ..., do Hospital ...”…» (alínea Z) da Matéria de Facto Assente). 27. - Nessa mesma notícia surge a foto do A. e junto da mesma os seguintes dizeres: «…Num evento, que se realizou no “X” ..., no fim-de-semana passado, “B” pediu à imprensa para não ser fotografado. “Compreendam que este é um momento difícil para nós. Precisamos de paz”, pediu o empresário» (alínea A1) da Matéria de Facto Assente). 28. - Foi ainda publicada uma edição da “Revista 1” em cuja capa consta a foto da A. com o cabelo cortado, seguida dos seguintes dizeres: «A PRIMEIRA ENTREVISTA desde que assumiu O CANCRO – “A” CONTA TUDO “ESTÁ A CORRER MUITO BEM”» (alínea A2) da Matéria de Facto Assente). 29. - Nas páginas 122 a 124 de tal edição foi publicada a notícia que consta de fls 89 a 92, dando-se o respectivo teor por integralmente reproduzido e da qual consta: «AINDA EM RECUPERAÇÃO, “A” FALA PELA PRIMEIRA VEZ DA SUA DOENÇA - “Está tudo a correr bem”, - Há quatro meses que a actriz luta contra o cancro. Quase curada, DIZ ESTAR TRANQUILA E SÓ PENSA NA SUA TOTAL RECUPERAÇÃO. O regresso às novelas “está fora de questão” Já quase na fase final do tratamento de quimioterapia, que iniciou em Abril, depois de lhe ter sido retirado um nódulo maligno do peito. “A”, 34 anos, falou pela primeira vez à “Revista 1”. “Está tudo a correr muito bem. Agora estou centrada na minha total recuperação até o tratamento estar concluído”, respondeu por telemóvel, quando lhe perguntámos como estava a correr o tratamento… Aliás, foi do telemóvel da mãe que “A” falou com a nossa revista. “Está tudo a correr conforme o previsto”, disse ainda sobre o processo de recuperação, mostrando estar tranquila e determinada a vencer a doença. Porém, não quis entrar em pormenores quando a questionámos sobre o fim das sessões de quimioterapia. “Agora não quero falar sobre isso. A seu tempo falarei. Ainda é cedo”…» (alínea A3) da Matéria de Facto Assente). 30. - A 3ª R. é a autora do artigo identificado em A3) (alínea A4) da Matéria de Facto Assente). 31. - No dia 11 de Novembro de 2008, a A. deu uma conferência de imprensa em que falou sobre a doença - cancro da mama - que lhe foi diagnosticada e do seu estado de saúde (alínea A5) da Matéria de Facto Assente). 32. - A A. é uma actriz conhecida pelo público em geral, tendo participado em várias telenovelas portuguesas, peças de teatro e filmes que foram exibidos em salas de cinema (alínea A6) da Matéria de Facto Assente). 33. - O A. também é conhecido pelo público em geral, tanto na qualidade de apresentador de televisão, como empresário dos bares-restaurantes “X” (alínea A7) da Matéria de Facto Assente). 34. - Desde 2003 até 2008 foram publicados em diversos órgãos de comunicação social notícias acerca do namoro, casamento, lua-de-mel, gravidez e nascimento dos filhos dos AA. (alínea A8) da Matéria de Facto Assente). 35. - O A. enviou à R. “D”, na qualidade de directora da “Revista 1”, a carta cuja cópia se encontra junta de fls 107 a 110, datada de 12 de Dezembro de 2008 e intitulada “Assunto: Exercício do Direito de Resposta”, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido (alínea A9) da Matéria de Facto Assente). 36. - A mesma R. remeteu ao A. a carta cuja cópia consta de fls 111 a 115, datada de 16 de Dezembro de 2008, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido e da qual consta: «Assunto: Direito de Resposta ao artigo “X” com dificuldade” publicado a 14/10/2008 na “Revista 1” Exmº Sr., Com referência ao assunto em epígrafe, vimos por este meio acusar a recepção da sua exposição nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 24º e seguintes da Lei 2/99, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa). Contudo, é nosso parecer que o texto em análise não está de acordo com a legislação em vigor, motivo pelo qual decidimos recusar a sua publicação, …» (alínea A10) da Matéria de Facto Assente). 37. - O A. apresentou junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social recurso da decisão aludida em A109), o qual foi considerado procedente nos termos que constam de fls 116 a 126, dando-se o respectivo teor por integralmente reproduzido (alínea A11) da Matéria de Facto Assente). 38. - Na edição de 13 de Fevereiro de 2009 da “Revista 1” foi publicado o texto que se encontra junto a fls 128, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido (alínea A12) da Matéria de Facto Assente). 39. - Na página 25 da edição da “Revista 1” de 14 de Novembro foi publicado o seguinte texto que se encontra junto a fls 12, com o título “A “Revista 1” errou”, com o seguinte conteúdo: “Um lamentável erro na nossa última edição, ..., fez com que a actual opinião da IFA (International Financial Advisers), proprietária do resort ..., em ..., onde está sediado um bar com o nome “X”, fosse confundida como sendo a do Sr.”S”, fundador deste grupo …, que como é do domínio público, faleceu no final de Julho no Algarve. Aos leitores e aos visados, as nossas desculpas” (alínea A13) da Matéria de Facto Assente). 40. - A Ré “D” teve conhecimento previamente à respectiva publicação do teor das capas das revistas aludidas em S), Y) e A2) (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória). 41. - A A quando esteve doente não exibiu em público a calvície de que padeceu, em virtude do seu filho lhe ter solicitado (resposta ao artigo 2º da Base Instrutória). 42. - Após terem tomado conhecimento do teor da capa e da notícia aludidas de H) a L), os AA marcaram viagem para o estrangeiro até ao dia 10, para se afastarem de Portugal de modo a não serem confrontados com o teor da notícia e não se sentirem observados pelo público (resposta ao artigo 3º da Base Instrutória). 43. - Os AA viajaram sozinhos, sem os seus dois filhos, de modo a não lhes transmitirem a ansiedade que sofriam (resposta ao artigo 4º da Base Instrutória). 44. - A A, após Setembro de 2008, não fez mais nenhuma sessão de quimioterapia e radioterapia (resposta ao artigo 5º da Base Instrutória). 45. - A A. está sujeita a vigilância médica, sendo as consultas no 1º ano após Setembro de 2008 com periodicidade de três meses e após com periodicidade de seis meses e que não está programada a realização pela mesma de quaisquer outros tratamentos de quimioterapia e de radioterapia (resposta ao artigo 6º da Base Instrutória). 46. - A A quer esquecer os momentos difíceis que viveu e não ser lembrada da doença de que padeceu (resposta ao artigo 7º da Base Instrutória). 47. - Em consequência do teor da capa e da notícia aludidas de H) a L), a A teve ataques de choro, sentiu-se insegura e relembrou situações negativas por que passou durante a intervenção cirúrgica e o tratamento (resposta ao artigo 8º da Base Instrutória). 48. - Devido ao teor da capa e da notícia aludidas de H) a L), a A nos primeiros dias após regressar do estrangeiro não saía de casa a não ser por obrigação profissional e não queria atender telefonemas (resposta ao artigo 9º da Base Instrutória). 49. - Os AA foram contactados por amigos, que se mostravam preocupados com o que constava da capa e da notícia aludidas nas alíneas H) a L) relativamente à realização de tratamentos por parte da A. e à situação financeira dos mesmos (resposta ao artigo 10º da Base Instrutória). 50. - Entre a divulgação do comunicado aludido em P) e a conferência de imprensa aludida em A5), a A não deu qualquer outra entrevista exclusiva ou pessoal aos órgãos de comunicação social sobre a sua doença (resposta ao artigo 11º da Base Instrutória). 51. - A A não deu qualquer entrevista aos RR, tendo apenas tido uma curta conversa com os mesmos quando lhe ligaram para o telemóvel da mãe, para que a deixassem de importunar (resposta ao artigo 12º da Base Instrutória). 52. - O teor das capas e as notícias aludidas em D) a F), H) a L), S) a U), W) e Y) a A3) provocaram abalo e indignação aos AA (resposta ao artigo 13º da Base Instrutória). 53. - Relativamente ao ano de 2008 os AA apresentaram declaração de rendimentos à Direcção Geral dos Impostos da qual consta que o A. teve o rendimento bruto de € 10.400 e a A. de € 7.085,39 e que os mesmos declararam para efeitos de mais-valias que nesse ano o A. marido vendeu um imóvel pelo valor de € 18.681,67 (resposta ao artigo 14º da Base Instrutória). 54. - Os AA não necessitam de recorrer à ajuda dos pais da A para fazer face às suas despesas (resposta ao artigo 15º da Base Instrutória). 55. - Na data aludida em H), a A não se encontrava a trabalhar para ajudar o A a suportar as suas despesas (resposta ao artigo 16º da Base Instrutória). 56. - Entre 11/11/08 e 27/11/08 foram enviados para a sociedade de que o A é sócio gerente os e-mails que se encontram juntos de fls 129 a 135, divulgando workshops e um seminário sobre medidas para ultrapassar crises financeiras (resposta ao artigo 17º da Base Instrutória). 57. - Em Outubro e Novembro de 2008, a A estava a ensaiar a peça de teatro, monólogo “... - ...” e em virtude das notícias publicadas na “Revista 1” faltava-lhe o ânimo para ir aos ensaios (resposta ao artigo 18º da Base Instrutória). 58. - Cada edição da “Revista 1” tem uma tiragem semanal de 118.000 exemplares (resposta ao artigo 19º da Base Instrutória). 59. - Os bares “X” ..., “X” ..., “X” ..., “X” ... e “X” ... encerraram em data anterior a Novembro de 2008 (resposta ao artigo 20º da Base Instrutória). 60. - Quando o fax aludido em O) foi enviado para as instalações da 1ª Ré todo o material constante da capa e notícia referidas nas alíneas H) a L) já se encontrava impresso e as respectivas revistas entregues à distribuidora (resposta ao artigo 22º da Base Instrutória). 61. - Aquando do envio do fax aludido em O) a directora da revista não se encontrava na redacção (resposta ao artigo 23º da Base Instrutória). 4. Discussão jurídica da causa. 4.1. A sentença recorrida é ou não nula por falta de fundamentação e por excesso de pronúncia? 4.1.1. Para justificar o pedido de declaração da nulidade da sentença por excesso de pronúncia, indicam os ora apelantes, em síntese, os seguintes fundamentos: sendo certo que a culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e que compete aos Autores alegar os factos essenciais integrantes da causa de pedir (art.º 264º n.º 1 do CPC), estes demandantes, no seu petitório, não invocam que os Réus, ao praticar as condutas que, alegadamente, violaram os seus direitos de personalidade, agiram de forma dolosa ou apenas negligente, muito menos que o fizeram com consciência da ilicitude que estavam a praticar e com a vontade de actuar para obter esse resultado, pelo que, nessas condições, estava vedado ao Tribunal decidir sobre “o elemento subjectivo” (sic) daquela responsabilização (conclusões 1 a 7). De igual modo, peticionam os aludidos recorrentes que essa decisão criticada seja declarada nula também por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, já que, a seu ver:
  1. a)em parte alguma da sentença se depreende quais os factos em que o Tribunal se baseou para condenar a 1ª Ré “C”, SA”, solidariamente com os demandados “E”, “F” e “G”, a pagar várias indemnizações aos Autores (conclusões 8 a 11);
  2. b)não está provado no processo que o Réu “G” elaborou os títulos transcritos nas conclusões 12 e 18, mais acrescentando que, quanto a essa matéria, está igualmente a sentença inquinada pelo vício de excesso de pronúncia (conclusões 12 a 20). Cumpre aquilatar da bondade de tais argumentos, começando, por razões lógicas e ontológicas e não meramente cronológicas – por ser a primeira a ser apresentada pelos Réus -, pela questão da não invocação pelos Autores de um dos factos constitutivos do direito de que se arrogam ser titulares – art.º 342º n.º 1 do Código Civil –, uma vez que, não obstante a enumeração feita no n.º 1 do art.º 668º do CPC, esta tem, relativamente ao objecto do litígio, uma compreensão/extensão lógica maior que as demais suscitadas pelos apelantes e é a elas primordial ou prévia; se não for alegado pelos demandantes um dos factos constitutivos do direito cujo reconhecimento e salvaguarda são pedidos ao Tribunal, nunca um tal pedido poderá proceder por ser impossível a prova da existência do direito em causa. 4.1.2. Relativamente ao primeiro argumentário exposto, tendo em conta, nomeadamente, o texto dos artigos 161º, 162º, 169º, 171º e 172º da petição inicial, bem pouco tem este Tribunal a afirmar porque a evidência da falta de fundamentação do petitório é esmagadora. E tanto assim é e tal é a clareza dessas alegações, que este Tribunal não vai sequer dar-se ao trabalho de transcrever essas palavras neste acórdão. Efectivamente, os Réus leram-nas e a elas responderam na sua contestação (v. artigos 50º e 288º a 301º desse articulado de fls 157 a 204), assim mostrando que compreenderam bem o seu conteúdo. E por muito menos pediram esses demandados a condenação dos Autores como litigantes de má fé. O que significa que os ora apelantes não terão em devida conta que, ao litigar em Juízo, as partes têm a obrigação de perceber que não estão a participar num jogo em que vale tudo porque, de facto, a todos é exigível que pautem os seus actos de acordo com os princípios enunciados nos artºs 266º a 266ºB do CPC; litigar em Juízo constitui, aos olhos da Lei, uma actividade de elevado conteúdo ético e de enorme responsabilidade social e a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (art.º 6º do Código Civil). Já Honoré de Balzac, que faleceu em 18 de Agosto de 1850, escrevia na publicação por si criada “La Revue Parisienne” que existia uma imprensa que “ataca todos e não é atacada por ninguém” - citado por José Rebelo in “Trajectos - Revista de Comunicação, Cultura e Educação” n.º 18/Primavera de 2011, página 14. Quando tal acontece, o sentimento de impunidade consubstanciado na ideia de que para certas pessoas vale tudo (ou de que contra certas pessoas também vale tudo) está apenas à distância de um passo. Em boa verdade, um muito pequeno passo. Ainda em sede de invocação da ocorrência de nulidade prevista na parte final da alínea
  3. d)do art.º 668º do CPC, agora por referência à condenação do Réu “G” na sequência da imputação que lhe é feita de ter elaborado os títulos transcritos nas conclusões 12 e 18, também desse vício não padece a sentença que aqui se sindica já que a alegação foi feita pelos Autores na fase dos articulados e, como tal, dela tinha o Tribunal forçosamente de conhecer como lhe é determinado pela 1ª parte do n.º 2 do art.º 660º do CPC. Saber se essa factualidade é ou não suficiente para sustentar a condenação é questão lógica e ontologicamente diversa e dela se curará a seguir – quer para apurar se se verifica uma situação subsumível na previsão da alínea
  4. b)do já citado art.º 668º do CPC ou se existiu algum erro de julgamento, ou seja, uma incorrecta subsunção da matéria de facto provada nos normativos reguladores do litígio sub judice. São, portanto, improcedentes as conclusões 1 a 7 e 17 a 20 (na parte relevante para o que neste ponto 4.1.2. se discute) das alegações de recurso dos apelantes. O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.1.3. Passando à análise da segunda das críticas enunciadas no ponto 4.1.1. supra, importa novamente sublinhar que, como é unanimemente reconhecido quer pela Doutrina quer pela Jurisprudência, existe uma inultrapassável diferença conceptual entre falta de fundamentação da decisão e erro de julgamento – dispensando-se esta Relação de aqui indicar os vários arestos em que essa distinção é clarificada porque os Juízes devem pronunciar-se (têm de, mas apenas sobre essas matérias) tão só sobre as questões jurídicas sobre as quais exista um verdadeiro litígio (artºs 660º n.º 2 e 661º n.º 1 do CPC), constituindo tudo o resto sempre a prática de actos inúteis, por impertinentes e dilatórios, logo ilícitos e proibidos por Lei (idem, artºs 137º e 265º n.º 1). Ora, as críticas esgrimidas pelos recorrentes reportam-se, afinal, ao segundo dos vícios e não ao primeiro, já que, no que respeita à invocada falta de fundamentação em matéria de facto, esses apelantes fingem ignorar, no que respeita ao Réu “G”, o que foi dado por provado nos números 23 e 24 transcritos no ponto 3 do presente acórdão, para os quais aqui se remete, decorrendo da fundamentação em matéria de direito elaborada pelo Mmo Juiz a quo que o mesmo interpretou a expressão notícia contida na frase “O 5º R é o autor da notícia identificada em W) (n.º 23)” de modo a incluir na mesma o título que a encima, e, no que tange à Ré “C”, SA”, tudo o que está considerado provado (e reproduzido) nos autos acerca do teor dos textos dados à estampa na “REVISTA 1” e das sucessivas comunicações feitas pelos Autores e bem assim a absoluta incongruência que seria considerar que os colaboradores da publicação iriam inserir na mesma peças à revelia dos ditames da empresa que lhes paga os seus salários. Aliás, por se tratar de matéria de excepção (artºs 29º n.º 2, in fine, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, e 342º n.º 2 do Código Civil), para eximir essa 1ª Ré de qualquer responsabilização, haveria de ter ficado provado o desconhecimento dos factos por parte da directora ou a sua oposição à publicação das notícias. E não ficou. Em suma, o fio de raciocínio do Mmo Juiz a quo - podendo ou não ser contestável a subsunção jurídica operada por esse Julgador e a interpretação e aplicação dos comandos legislativos reguladores que o mesmo consumou através da sentença ora sindicada – é claro, está organizado de forma coerente e socorre-se, em seu abono, de factos e normas jurídicas que estão inequivocamente enunciadas na decisão posta em crise pelos Réus. O que é suficiente para julgar improcedentes as conclusões 17 a 20 (na parte relevante para o que neste ponto 4.1.3. se discute) das alegações de recurso dos apelantes. 4.1.5. Nestes termos e com os fundamentos expostos, porque são genericamente improcedentes as conclusões 1 a 20 das alegações de recurso da apelante, impõe-se declarar que a decisão do Tribunal de 1ª instância aqui sindicada não é nula. O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.2. Podem ou não manter-se as respostas dadas pelo Tribunal recorrido ao perguntado nos números 1º, 3º, 4º, 7º, 8º, 11º, 13º, 14º e 16º da Base Instrutória? 4.2.1. No que respeita à parte da decisão recorrida através da qual foram indicados os factos considerados provados no processo, a crítica dos apelantes é apresentada a dois níveis. Numa primeira linha, invocando o disposto nos artºs 511º, 659º nº 2, e 646º nº 4 do CPC, e porque no seu entender as respectivas respostas mais não integram do que meras conclusões e/ou opiniões e não factos, pedem os apelantes que sejam consideradas “não escritas” as respostas dadas ao perguntado nos números 3º, 4º, 7º, 8º, 13º e 14º da Base Instrutória organizada no presente processo, sendo que neles se perguntava o seguinte: 3º - Após terem tomado conhecimento do teor da capa e da notícia aludidas de H) a L), os Autores marcaram viagem para o estrangeiro até ao dia 10, para se afastarem de Portugal de modo a não serem confrontados com o teor da notícia e não se sentirem observados pelo público? 4º - Os Autores viajaram sozinhos, sem os seus dois filhos, de modo a não lhes transmitirem a ansiedade que sofriam? 7º - A Autora quer esquecer os momentos difíceis que viveu e não ser lembrada da doença de que padeceu? 8º Em consequência do teor da capa e da notícia aludidas de H) a L), a Autora teve ataques de choro, sentiu-se insegura e relembrou situações negativas por que passou durante a intervenção cirúrgica e o tratamento? 13º O teor das capas e as notícias aludidas em D) a F), H) a L), S) a U), W) e Y) a A3) provocaram abalo e indignação aos Autores? 14º Os Autores têm uma situação financeira estável e os negócios do Autor permitem a obtenção de lucros? E as respostas, recorda-se, foram todas “Provado”, à excepção da dada quanto ao 14º, tendo nesta sido consignado que ficou “Provado que relativamente ao ano de 2008, os Autores apresentaram declaração de rendimentos à Direcção Geral dos Impostos da qual consta que o Autor teve o rendimento bruto de € 10.400 e a Autora de € 7.085,39 e que os mesmos declararam para efeitos de mais-valias que nesse ano o Autor marido vendeu um imóvel pelo valor de € 18.681,67”. Da simples enunciação agora feita decorre, com uma incontornável nitidez, que muito dificilmente pode proceder mais esta pretensão suscitada pelos recorrentes. 4.2.2. Na verdade, sendo indiscutível que, em sede de elaboração da Base Instrutória de uma qualquer causa, deve o Juiz do processo, no âmbito da matéria articulada pelas partes, escolher aquela que considera pertinente e útil à solução da causa, e, ao fixar o thema probandi, deve nele incluir apenas factos concretos e/ou acontecimentos, independentemente da respectiva natureza, ensinando Anselmo de Castro que “…são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos” (in “Direito Processual Civil Declaratório”, volume III, pág. 268). Daí que, adverte José Alberto dos Reis, ao fixar o quadro dentro do qual se há-de produzir a prova, deve o juiz arredar do questionário tudo “…o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos” (in Código do Processo Civil Anotado, vol. III, Coimbra Editora, págs. 212 e segs). Jurisprudencialmente, vem sendo entendido que os factos, no domínio processual, abrangem não apenas as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas, neles se compreendendo não só os acontecimentos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções (pelos sentidos) do homem, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (por exemplo, o dolo, a determinação da vontade real do declarante, o conhecimento de dadas circunstâncias, uma certa intenção). (v.g. o Ac. do STJ de 22/4/2009, disponível in www.dgsi.pt). E, ainda que na presença manifesta de factos jurídicos, nada obsta todavia à sua quesitação, desde que também utilizados na linguagem comum para traduzir uma realidade fáctica e, para todos os efeitos, não integrem outrossim o thema decidendum da acção. Dito isto, e mais considerações sobre a matéria não se justificam, constata-se que o grosso dos números da BI atacados pelos apelantes versam sobre manifesta matéria de facto, maxime com determinados comportamentos concretos e factuais dos apelados (v.g. a marcação de viagens e a efectiva realização de viagens desacompanhados dos filhos) e, bem assim, com as razões e os propósitos que estiveram na génese da realização de viagens (v.g. esquecer momentos difíceis, que não a intenção do mero divertimento e/ou questões profissionais). Outros números, versam ainda sobre determinados eventos do foro interno e da vida psíquica dos apelados, designadamente sobre as consequências de determinadas notícias e artigos publicados no seu estado emocional (sentimentos de insegurança, de abalo e de indignação). Ora, compreendendo a matéria de facto, como supra assinalado, não apenas os acontecimentos externos, como também os internos ou psíquicos, não têm manifestamente razão os apelantes quando aludem à “quesitação” de matéria conclusiva. Deste modo, porque efectivamente não continham quaisquer juízos de valor e ou conclusões unicamente extraíveis de outros factos, não é de atender à pretensão dos apelantes e, em consequência, impõe-se manter a factualidade inserta nos quesitos supra apontados (sem prejuízo todavia da sua eliminação em consequência de pretenso erro do tribunal a quo em sede de apreciação de provas). 4.2.3. Passando à segunda base argumentativa desta parte do recurso dos apelantes, que é relativa às respostas dadas ao perguntado nos números 1º, 7º, 11º, 13º e 16º da Base Instrutória da causa Uma vez que suas alegações de recurso e nas conclusões das mesmas os Réus cumpriram as exigências impostas pelo art.º 685ºB, do CPC, quer indicando os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, quer precisando, com indicação dos locais de registo da gravação efectuada nas quais se funda a razão de ser da impugnação deduzida, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão diversa da recorrida e porque foram gravados os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de discussão e julgamento, nada obsta a que se proceda neste Tribunal da Relação à reapreciação desses elementos de prova, nos termos consentidos pelos nºs 1
  5. a)e
  6. b)e 2 do art.º do CPC. 4.2.3.1. Da requerida alteração da resposta ao perguntado no n.º 1º da B.I. A resposta dada pelo Tribunal recorrido ao perguntado no número 1º da B.I. (“A R. “D” teve conhecimento previamente à respectiva publicação do teor das capas das revistas aludidas em D), H), S), Y) e A2)?”) foi: “Provado que a R. “D” teve conhecimento previamente à respectiva publicação do teor das capas das revistas aludidas em S), Y) e A2)”. No âmbito do seu poder de livre apreciação da prova consagrado nos artºs 655º e 653º nº 2 do CPC, justificou o Mmo Juiz a quo essa sua resposta com base “…na apreciação crítica do depoimento da testemunha “P”, anteriormente directora da “revista 2” Portuguesa e ora directora da “revista 2” Angola, sendo certo que a R. “D” era directora da “Revista 1” à data dos factos aludidos no artigo em causa. Resulta do documento de fls 549, subscrito pelo Director do Departamento de Recursos Humanos da R. “C”, que a mesma “agendou para o gozo de férias o período de 28 de Outubro de 2008 a 7 de Novembro de 2008, pelo que não tendo sido feita qualquer prova tendente a demonstrar que a R. em causa tenha tido conhecimento efectivo, previamente à sua publicação, do teor das capas das revistas aludidas em D) e H), publicadas, respectivamente, em 31 de Outubro de 2008 e 7 de Novembro desse mesmo ano, apenas resultou demonstrado o que consta da resposta ao artigo em referência.”. Ao invés, entendem os apelantes que, ao perguntado nesse n.º 1º da BI, deveria o tribunal ter respondido “Não Provado”, pois que, no essencial, amparou-se a Juiz a quo apenas em depoimento de uma Directora de uma publicação pertencente a um grupo económico concorrente da 1ª Ré. Ora, analisando o depoimento de testemunha “P” (jornalista com 14 anos de experiência e Directora de revista concorrente durante cerca de 10 anos), foi a mesma peremptória em afirmar que, “qualquer” directora de revista, pelo simples facto de ser a responsável por tudo o que nela é publicado, tem necessariamente conhecimento prévio das respectivas capas, a que acresce que, hoje em dia, ainda que em gozo de férias, existem todos os meios disponíveis (v.g. por e-mails) para que, antecipadamente, se possa ter acesso a - estar a par de - toda a informação relativa à edição da publicação em referência. É certo que a mesma testemunha também referiu que, porque não estava na revista dos autos a desempenhar funções, não poderia garantir que a Ré “D” teve um efectivo conhecimento prévio do teor das apontadas capas de revista. Sucede que, não podendo ser ignorada a inquestionada idoneidade e a também não contestada credibilidade da testemunha “P”, bem como a solidez da sua razão de ciência, se atentarmos às regras de experiência comum ou de normalidade adequada típicas de um diligente bom pai (ou mãe) de família ou de um declaratário normal, com conhecimento prático do funcionamento dos meios de comunicação social, colocado na posição do real declaratário (artºs 236º e 487º n.º 2 do Código Civil), forçoso se torna concluir que um qualquer Director de revista minimamente responsável e profissional se conduzirá nos termos enunciados por essa testemunha, o que ainda mais consolida a convicção formada pelo Tribunal recorrido, nada justificando, portanto e bem pelo contrário, qualquer alteração a essa resposta agora analisada. 4.2.3.2. Da requerida alteração da resposta ao perguntado no n.º 7º da B.I. Ao perguntado no n.º 7º da B.I. (“A Autora quer esquecer os momentos difíceis que viveu e não ser lembrada da doença de que padeceu?”), respondeu o Tribunal recorrido “Provado”. No âmbito do seu poder de livre apreciação da prova consagrado nos artºs 655º e 653º nº 2 do CPC, justificou o Mmo Juiz a quo essa sua resposta com base na “conjugação crítica do teor dos depoimentos das testemunhas “I”, psicóloga clínica e que acompanhou a A. desde a data em que a mesma esteve internada na Clínica de ..., clínica essa onde foi sujeita à intervenção cirúrgica e aos tratamentos posteriores, “M”, produtora de espectáculos e que dá apoio em termos profissionais à A., “N”, mãe da A., tendo ainda sido tidos em consideração no que concerne à resposta ao artigo 3º o teor dos documentos juntos a fls 337 dos autos de procedimento cautelar apensos.”. Mais uma vez, da referida resposta discordam os apelantes, considerando que a essa pergunta deveria o Tribunal a quo ter respondido “Não Provado”, nomeadamente porque essa Autora, em diversas reportagens e entrevistas, é a própria a, constantemente, relembrar a imprensa da sua “batalha” e da sua “luta”. Independentemente dos depoimentos das testemunhas “I” e “N”, porque ambos mais direccionados para os momentos próximos do diagnóstico da doença da apelada e do período do seu tratamento (sendo que qualquer das testemunhas referidas foi peremptória ao afirmar que nesses momentos, “A” não gostava, não conseguia e não queria falar sobre a doença, antes queria dela esquecer-se), quando é certo que a pergunta, tal como se mostra elaborada, está mais relacionado para o período posterior e até para o futuro, mais uma vez não têm os apelantes qualquer razão, desde logo e sobretudo em razão das regras da experiência comum e da normalidade adequada da vida que ensinam que o normal é alguém pretender esquecer os momentos desagradáveis e difíceis que foi forçado a suportar e não ser obrigado a lembrar-se dos mesmos e a revivê-los, e não o contrário. E este raciocínio não é infirmado por haver quem entenda que as doenças podem ser recordadas numa vertente positiva, ou seja, como um teste às capacidades de cada um, como algo que é possível vencer e ultrapassar - um exemplo de esperança para todos aqueles que, em circunstâncias semelhantes, venham a padecer dessa maleita (e, seguramente, nem os apelantes se atreverão a invocar a seu favor situações patológicas e anormais como as dos masoquistas que tiram prazer da recordação de algo que necessariamente causou sofrimento); nenhum bom pai - mãe - de família almeja que lhe recordem continuamente momentos difíceis que viveu. Logo, novamente, é para manter a resposta ao perguntado no n.º 7º da B.I. 4.2.3.3. Da requerida alteração da resposta ao perguntado no n.º 11º da B.I. A resposta dada pelo Tribunal recorrido ao perguntado no n.º 11º da B.I. (“Entre a divulgação do comunicado aludido em P) e a conferência de imprensa aludida em A5), a A. não deu qualquer outra entrevista exclusiva ou pessoal aos órgãos de comunicação social sobre a sua doença?”) foi: “Provado”. A propósito da matéria em apreço, recorda-se que o comunicado referido em P) está datado de 28 de Abril de 2008 e a conferência de imprensa aludida em A5) ocorreu no dia 11 de Novembro de 2008, tendo nesta última a Autora apelada falado sobre a doença – cancro da mama – que lhe foi diagnosticada e do seu estado de saúde. Não obstante e aludindo a “diversas entrevistas” da apelada publicadas a 3/5/2008, 1/11/2008, 15/11/2008 e 16 de Novembro de 2008, discordam os apelantes da apontada resposta do Tribunal a quo. Mas sem razão o fazem. Desde logo, importa precisar que a pergunta em causa alude tão só ao período temporal que medeia entre os dias 28 de Abril de 2008 e 11 de Novembro de 2008, razão pela qual as invocadas entrevistas da apelada dos dias 15/11/2008 e 16 de Novembro de 2008 são para o efeito totalmente irrelevantes. Depois, estando em causa a prova de um facto negativo (o que desde logo aconselha a menores exigências relativamente à respectiva prova, sendo de resto a prova do facto contrário - positivo - bastante fácil para os apelantes), não apenas não lograram os recorrentes carrear para os autos quaisquer documentos que comprovassem a efectiva realização de quaisquer e efectivas entrevistas (que não meras reportagens, como a de 1/11/2008) da apelada a órgãos de comunicação social sobre a sua doença, como, ao invés, no âmbito da prova testemunhal produzida pelos próprios apelados resultou claro, nomeadamente face aos depoimentos de “P” e de “I”, que, efectivamente, entre o dia 28 de Abril de 2008 e o dia 11 de Novembro de 2008, a Autora “A” não deu qualquer entrevista exclusiva ou pessoal a órgãos de comunicação social sobre a sua doença. É que, sobre tal matéria, esclareceu a referida testemunha “P” que o artigo do dia 3/5/2008 da revista “revista 2” não integrava uma qualquer entrevista exclusiva da apelada sobre a sua doença, tendo antes a peça sido sustentada por entrevistas anteriores da apelada. Não existiu, pois, por parte do Mmo Juiz a quo qualquer erro na apreciação da prova quando respondeu ao perguntado no n.º 11º da B.I., nada justificando – bem pelo contrário - a alteração de tal resposta. 4.2.3.4. Da requerida alteração da resposta ao perguntado no n.º 13º da B.I. A resposta dada pelo Tribunal recorrido ao perguntado no n.º 13º da B.I. (“O teor das capas e as notícias aludidas em D) a F), H) a L), S) a U), W) e Y) a A3) provocaram abalo e indignação aos AA?”) foi: “Provado”. No âmbito do seu poder de livre apreciação da prova consagrado nos artºs 655º e 653º nº 2 do CPC, justificou o Mmo Juiz a quo essa sua resposta nos seguintes termos: “As respostas aos artigos 12º, 13º, 15º, 16º resultaram do declarado por “L”, “M” e “N”, tendo estas referido que os AA ficaram indignados e perturbados com o teor das notícias publicadas, que os mesmos não recorrem à ajuda financeira dos pais para suportar as respectivas despesas e que a A. em Novembro de 2008 não se encontrava a trabalhar para ajudar a fazer face a despesas, tendo “M” que a mesma apenas fez um espectáculo em Outubro – ... – durante duas noites, com outras duas actrizes, espectáculo esse que já há muito se encontrava solicitado.”. Insurgem-se os apelantes contra esta resposta, argumentando que a mesma não está amparada em prova testemunhal bastante, pois que nenhuma das testemunhas fez referência ao alegado “abalo” e “indignação”. Mais continuam esses recorrentes a não ter razão na apontada discordância. Como se alude no despacho do Tribunal a quo antes transcrito, na sequência da audição dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas “L” (assistente de direcção), “M” e “N” (mãe da autora apelada), todas estas depoentes aludiram, por diversas vezes, sempre de forma clara, peremptória e inequívoca, com segurança e razão de ciência consistente, ao sentimento de revolta, angústia, indignação, choque, abalo e até de desespero da apelada “A” perante o teor (reputadamente falso) das notícias e artigos publicados. Ainda e também a testemunha “I” (Psicóloga clínica), quando questionada sobre qual o impacto das noticias/artigos publicados no estado emocional da apelada, foi também ela peremptória em afirmar - por diversas vezes inclusive - ter testemunhado o estado de revolta, choro, angústia, raiva, ansiedade e de pânico dessa Autora, perante as agressões graves de que foi alvo, tendo por causa delas ficado de rastos. Perante tal prova testemunhal, óbvio é que em nenhum erro na apreciação da prova incorreu o Tribunal a quo no que concerne ao ponto de facto ora em apreciação, nada justificando, portanto, a alteração da decisão relativamente a ele tomada. 4.2.3.5. Da requerida alteração da resposta ao perguntado no n.º 16º da B.I. A resposta dada pelo Tribunal recorrido ao perguntado no n.º 16º da B.I. (“Na data aludida em H), a A. não se encontrava a trabalhar para ajudar o A. a suportar as suas despesas?”) foi: “Provado”. A data em apreço é a de 7 de Novembro de 2008. Escudando-se tão só no depoimento da testemunha “M”, consideram os recorrentes que ao ponto de facto ora em apreço deveria o Tribunal a quo ter respondido “Não Provado”, esquecendo - quando não podiam/deviam ignorar - que a questão/pergunta não está somente relacionada com o desempenho de uma qualquer actividade profissional da autora apelada, por si só, mas sim com a circunstância de o trabalho desenvolvido visar ajudar o A. a suportar as suas despesas. Ora, tendo a própria testemunha indicada pelos apelantes (“M”), sido peremptória em afirmar que era completamente mentira que a apelada “A” tivesse sido obrigada a ir trabalhar para sustentar o marido e ora apelado, designadamente porque à data ele estaria com problemas financeiros, e não olvidando ainda os depoimentos de “J” e de “L” (que igualmente alinharam pela mesma versão), também quanto à resposta agora sindicada não merece provimento a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. É que, para todos os efeitos, no processo da formação livre da prudente convicção do julgador e perante a prova testemunhal produzida supra referida, não se evidencia, de todo, um qualquer erro que justifique, muito menos imponha, a alteração da decisão sobre a matéria de facto no que concerne ao n.º 16º da BI. 4.2.4. Em conclusão, depois de escrutinada, ao abrigo do estatuído nos nºs 1
  7. a)e
  8. b)e 2 do art.º 712º do CPC, a parte da sentença recorrida pela qual foram indicados os factos provados e não provados no processo, por não existirem motivos para modificar as respostas que foram dadas aos nºs 1º, 7º, 11º, 13º, 16º da Base Instrutória, devem, portanto, permanecer todas elas tal como foram dadas pelo Tribunal a quo. 4.2.5. Nestes termos e com os fundamentos expostos, porque são totalmente improcedentes as conclusões 21 a 28 das alegações de recurso dos apelantes, impõe-se manter inalteradas as respostas dadas pelo Tribunal de 1ª instância ao perguntado nos nºs 1º, 3º, 4º, 7º, 8º, 11º, 13º, 14º e 16º da Base Instrutória organizada no presente processo. O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.3. Na sentença recorrida procedeu-se ou não a uma correcta subsunção dos factos provados nos normativos legais reguladores da situação jurídica sub judice, nomeadamente os consubstanciados nos artºs 483º, 486º e 487º do Código Civil e: - nos artºs 264º n.º 1, 660º n.º 2 e 664º do CPC, - nos artºs 20º e 29º nºs 1 e 2 da Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa), - na alínea d), do número 1 do art.º 467º do CPC,- nos artºs 79º, 80º, 486º e 487º do Código Civil e os que definem o “Princípio Dispositivo”, - nos artºs 70º, 79º, 80º e 335º do Código Civil e 37º n.º 1 e 38º nºs 1 e 2
  9. a)da Constituição da República, - nos artºs 236.º e seguintes e 295.º do Código Civil, - nos artºs 496º, 494º e 563º do Código Civil? 4.3.1. Ao iniciar a análise crítica da fundamentação em matéria de Direito da sentença recorrida, é indispensável assinalar que a Ré “H” não foi condenada a pagar qualquer quantia aos Autores - mais exactamente, apesar de não existir uma expressa referência a esse facto, esta demandada foi absolvida no âmbito da alínea
  10. e)do decreto judicial prolado em 1ª instância. E em idêntica situação se encontra igualmente a Ré “D”. O que significa que, por força do estatuído no n.º 1 do art.º 680º do CPC (com a redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto), estas duas demandadas - mesmo a segunda agora referida porque só a Ré “C”, Sociedade Editorial, SA” foi condenada e não também a Directora da publicação “Revista 1”, apesar das imputações que a ela são feitas na sentença apelada - não têm legitimidade para recorrer, havendo que ser entendido que a sua menção no cabeçalho das alegações de recurso se ficou a dever a mero lapso de escrita do Ilustre Advogado que patrocina todos os Réus. E seguramente assim será porque, curiosidade que aqui simplesmente se anota, no último parágrafo de fls 1075 (página 34 das alegações de recurso), está escrito “Quer isto dizer que, apenas a Directora poderia ter sido condenada a publicar a decisão que, eventualmente venha a ser proferida nos presentes autos” (sic), declaração da qual incontornavelmente resulta que, não sendo declarada a nulidade da sentença, a própria recorrente estaria a peticionar a sua própria condenação. Ora, isso é, sob o ponto de vista processual (se não a outros níveis), totalmente absurdo. Impõe-se, pois, que seja declarada a verificação do lapso – fruto de inadvertida utilização da aplicação designada “copy/paste” – e que, por o mesmo ter forçosamente de ser declarado evidente, se determine que nada se tributa por este processado anómalo respeitante às duas aludidas Rés. O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.3.2. Esclarecida esta questão prévia, importa abordar uma outra, sendo que, desta vez, a falha formal foi cometida pelo Mmo Juiz a quo. Efectivamente, na sentença que aqui se sindica, por referência à notícia publicada na edição da “Revista 1” de 7 de Novembro de 2008 e que deu azo à condenação do apelante “F” a pagar aos apelados uma indemnização por danos morais no valor total de € 12.000 (v. pontos 3.8. a 3.12. do presente acórdão), quer na sua fundamentação em matéria de facto (idem, ponto 3.14.) quer na respeitante à matéria de Direito, é identificada como autora dos escritos a 3ª Ré, ou seja, a ora recorrente “E”. Esta irregularidade formal não foi evidenciada por qualquer dos litigantes. À luz do recente Acórdão da 6ª Secção do STJ de 23 de Novembro de 2011, proferido no Processo n.º 4014/07.1TVLSB.L1.S1. (in www.dgsi.
  11. pt)e relatado por Fonseca Ramos, em cujo sumário se pode ler que “Os normativos dos artºs 666º e 667º do Código de Processo Civil, conjugados com o artº 249º do Código Civil, não excluem que um ostensivo erro material… possa ser rectificado a todo o tempo”, esta Relação está habilitada a corrigir oficiosamente esse lapso material. A questão jurídica aí apreciada era relativa a um lapso de cálculo, mas a argumentação desenvolvida pelo Ex.mos Juízes Conselheiros que fizeram maioria justifica que a Jurisprudência fixada se aplique a todos os ostensivos erros materiais. E, para o que neste momento se aprecia, é de um ostensivo erro material que se cura (citando esses Ex.mos Julgadores, que, por sua vez, citam José Alberto dos Reis, “Há que distinguir, cuidadosamente, o erro material do erro de julgamento. O primeiro verifica-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. No segundo caso, o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra a lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz logo se convença de que errou, não pode socorrer-se do art. 667° para emendar o erro. Por outras palavras: é necessário que do próprio conteúdo da decisão ou dos termos que a precederam se depreende claramente que se escreveu manifestamente coisa diferente do que se queria escrever: se assim não for, a aplicação do art. 667° é ilegal, pois importa evitar que, à sombra da mencionada disposição, o juiz se permita emendar erro de julgamento, espécie diversa do erro material...” (in “Código de Processo Civil Anotado”, 5°-132 a 134, e Revista de Legislação e Jurisprudência, 87°)). É certo que, para usar as palavras do Ex.mo Juiz Conselheiro João Moreira Camilo, primitivo Relator, que ficou vencido, “…(está) a aqui em causa, essencialmente, uma questão em que se tem de atender aos fins prosseguidos pelo direito: justiça do caso concreto, por um lado, e a segurança e certeza do direito, por outro”, o que significa que qualquer das posições sustentadas a este propósito é razoável e não ofensiva dos princípios gerais estruturantes do Ordenamento Jurídico do País; os normativos legais aplicáveis que estão em vigor – os invocados pela posição que fez vencimento, a qual aqui se subscreve, são os atrás citados e os que o foram pelo vencido são os que incorporam os nºs 3 e 4 do art.º 668º do CPC – permitem ambas as interpretações, tudo dependendo do sentido que for dado ao conceito “soluções mais acertadas” vertido no n.º 3 do art.º 9º do Código Civil. Para justificar a interpretação que sustentou a deliberação prolada, argumenta-se, e bem, que ”A pergunta-questão interpela na perspectiva de, parametrizando a importância da verdade material, a realidade das coisas e a sua indiscutibilidade [diríamos científica – há um erro de cálculo] dever ceder em homenagem a um princípio formal de cariz meramente processual que não contende com o fundo, com a substância mas com a forma, sabendo-se que o processo civil é um veículo para se alcançarem decisões de mérito, em demanda de uma Justiça que se quer efectiva, material, e não meramente formal. A não fácil questão da verdade material versus verdade processual…”. E, de facto, o processo é um meio, rectius, um instrumento para alcançar um fim. E não um fim, em si mesmo. E, como imperativamente decorre do texto do n.º 1 do art.º 202º da Constituição da República, os Juízes, todos os Juízes têm como obrigação fundamental administrar a Justiça em nome do Povo, não podendo ser considerado irrelevante, porque as palavras têm um significado e em Direito, como em outras áreas do Saber, a ordem dos factores não é arbitrária, que só no n.º 2 desse comando constitucional se determine que na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. Ou seja, na interpretação das normas jurídicas, o mesmo é dizer na definição do que serão, em cada caso, as tais soluções mais acertadas – entenda-se: as ética e sociologicamente mais acertadas e dotadas de proporcionalidade adequada, como decorre inelutavelmente do estatuído nos artºs 334º e 335º do Código Civil – têm os Juízes de buscar a Justiça do concreto litígio. Logo, em essência, têm de privilegiar o fundo material (a substância) em detrimento da forma. Importa nunca esquecer que “...(
  12. a)jurisprudência está ao serviço da lei, mas num sentido de obediência pensante, que atende menos à letra que mata do que o espírito que vivifica ...(devendo o intérprete actuar) num plano de respeito pelas valorações ...” (Manuel de Andrade in «Sentido e Valor da Jurisprudência). Daí que este Tribunal da Relação acompanhe essa posição maioritária, que é a que, naquela situação concreta, se tornou vinculativa por ter força de caso julgado, e que neste processo se consubstancia na possibilidade de correcção do evidente lapso material cometido quando foi proferido o decreto condenatório contido na sentença que aqui se sindica, pelo qual foi condenado o Réu “F” por uma peça jornalística da autoria da Ré “E”, sendo que, como é evidente, essa condenação só poderá ser decretada nesta 2ª instância se for confirmada a verificação dos pressupostos exigidos por Lei. O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.3.3. Feitas estas indispensáveis clarificações, urge apreciar o fundo material da causa submetida ao julgamento deste Tribunal Superior. Para tanto, importa também deixar claro – ou simplesmente recordar – que, atendendo ao que foi já discutido e decidido em 1ª instância, relevam para o destino do pleito apenas e tão só as peças jornalísticas publicadas nas edições da “Revista 1” dos dias 31 de Outubro e 7 e 14 de Novembro de 2008 identificadas e transcritas nos pontos 3.4. a 3.6., 3.8. a 3.12. e 3.23. do presente acórdão, incluindo os títulos e chamadas de capa, que, como constitui facto suficientemente conhecido para um qualquer diligente bom pai/mãe de família ou declaratário normal colocado na posição do real declaratário (artºs 236º, 487º n.º 2, 349º, 351º, 392º e 393º do Código Civil), apesar de não notório (art.º 514º do CPC), constituem peças autónomas e distintas dos demais textos, muitas vezes até em termos da autoria das mesmas, que adiante serão reproduzidas para que melhor possa ser escalpelizado o seu conteúdo, ou seja, porque tal se mostra útil para a fundamentação do julgamento do pleito. Ao invés, seria no mínimo ocioso - mas é mais porque um tal comportamento sempre consubstanciaria a prática de actos inúteis, por impertinentes e meramente dilatórios, logo proibidose punidos por Lei (artºs 137º e 265º n.º 1 do CPC) – dissertar longamente acerca dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual expressa e inequivocamente enunciados no art.º 483º do Código Civil, no qual se determina que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” (n.º 1) e que “Só existe obrigação de indemnizar independentemente da culpa nos caos especificados na lei” (n.º 2), uma vez que, nessa matéria, nenhuma controvérsia existe nestes autos. Ou na Doutrina ou na Jurisprudência. In casu é ainda, e sobremaneira, relevante o disposto nos artºs 70º e 484º do Código Civil. Em síntese, não estando em causa uma responsabilização fundada no risco, a condenação está dependente da comprovação da verificação de um acto ilícito, praticado dolosa ou negligentemente pelo lesante, e de cuja ocorrência tenham resultado directa e necessariamente danos, materiais e/ou morais ou não patrimoniais (idem, artºs 562º a 564º e 496º), para o lesado – acto voluntário, ilicitude, culpa e nexo de causalidade entre o acto praticado e os danos sofridos, são as palavras/conceitos chave. E porque assim é, cumpre, finalmente, apurar se esses requisitos estão presentes no litígio que constitui o objecto da acção. Por facilidade de análise e não obstante, na sua petição inicial, os Autores terem formulado um pedido global (a saber, o de que todos os Réus sejam condenados: no pagamento de € 100.000,00 - cem mil euros - a título de indemnização cível por danos morais, a publicar a sentença na primeira página com o mesmo relevo da notícia publicada, na medida em que a reposição da verdade atenuará os efeitos da ofensa cometida (
  13. e)a não publicar quaisquer factos sobre a vida privada dos Autores (sic)), tomar-se-ão como ponto de partida para esse escrutínio os textos acima referenciados, ou mais exactamente cada um deles per se. Aliás, a condenação decretada em 1ª instância, reconhecidamente, também não é global. E, tendo em conta o agora explicitado, buscar-se-á, relativamente a todos esses textos, por prova da existência dessa ilicitude, desse dolo ou da mera culpa, desse nexo de causalidade adequada entre os actos praticados e os danos morais alegadamente sofridos e pela extensão dos mesmos. Ou pela comprovação da sua inexistência. Globalmente, contudo, pode desde já ser afirmado que, face ao estatuído no n.º 2 do art.º 29º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (vulgo Lei de Imprensa), só “(quando
  14. o)escrito ou imagem (são) inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, (é que) as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado”. E quanto a essa matéria, no elenco de factos provados, apenas se indica, como enunciado no ponto 3.40. do presente acórdão, que “A Ré “D” teve conhecimento previamente à respectiva publicação do teor das capas das revistas aludidas em S), Y) e A2) (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória)”, sendo que essas alíneas correspondem, respectivamente, aos números 3.19., 3.25. e 3.28. supra, que aludem a outros textos que não os que provocaram a condenação em 1ª instância dos Réus “C”, SA”, “E”, “F” e “G”. Facto que, naturalmente, não pode nem deve ser ignorado ou descartado neste julgamento e que merecerá destaque especial quando for sindicado o que no Tribunal recorrido se decidiu relativamente ao pedido de condenação dessa sociedade que foi formulado pelos Autores. 4.3.4. Peças jornalísticas publicadas a 31 de Outubro de 2008 que serviram de base à condenação de “E”, “F” e “C”, SA” no pagamento a “A” de uma indemnização no valor de € 10.000,00, a título de danos morais a ela causados. Os textos em referência são os seguintes:
  15. i)na capa: “A” Apesar de se sentir muito melhor TEM DE FAZER MAIS TRATAMENTOS: DE VOLTA À CLÍNICA”;
  16. ii)nas páginas interiores, sendo as palavras impressas acompanhadas de uma fotografia da Autora mostrando-a careca, a qual corresponde a uma personagem de telenovela que era vítima de cancro e que foi representada pela ora apelada: “…a actriz vai regressar à clínica para mais sessões de quimioterapia…” e “Ela vai falar a 11 de Novembro – Depois de mais de nove meses de silêncio – com excepção de um pequeno comunicado em que anunciava a doença e de uma curta conversa com a “REVISTA 1” via telefone – “A” promete falar publicamente sobre todo este doloroso processo por que passou… Quanto ao facto de voltar aos tratamentos, isso permanece tema-tabu entre todos os amigos e familiares da actriz”. Guardando para mais tarde as considerações relativas ao pressuposto “ilicitude”, dúvidas não se suscitam acerca da vontade de cada um dos autores dos escritos - neste caso, em co-autoria e salvo quanto às chamadas de capa, os Réus “E” e “F” - em os elaborar e entregar para publicação. E não estando as suas respectivas capacidades intelectuais e volitivas diminuídas, hão-de os mesmos de ter-se por capazes para compreender integralmente o alcance e para prever as consequências dos seus actos – ou, no mínimo, é-lhes exigível essa compreensão e essa capacidade de previsão – que quiseram mesmo praticar. O que significa que agiram com dolo e não com mera culpa (negligência). Ora, comprovadamente, nessa data, a Autora já havia concluído os tratamentos de quimioterapia e não ia “regressar à clínica para mais sessões de quimioterapia”, transmitindo a frase “Quanto ao facto de voltar aos tratamentos, isso permanece tema-tabu entre todos os amigos e familiares da actriz”, a um qualquer declaratário normal colocado no lugar do real declaratário (ou seja, alguém apetrechado com os rudimentos básicos da língua portuguesa), a ideia de que essas sessões iriam mesmo realizar-se mas que os familiares e amigos da Autora não queriam abordar o assunto. Os dados transmitidos não eram, portanto, verdadeiros, tendo esses dois jornalistas, ao escrever essa peça, violado o determinado no número 1 do Código Deontológico aprovado em 4 de Maio de 1993 pelos jornalistas portugueses, isto é, que “(
  17. o)jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso” e incumprido os deveres de rigor, isenção e rejeição do sensacionalismo previstos na alínea
  18. a)do n.º 1 do art.º 14º do Estatuto do Jornalista aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, disposição legal esta que é, de modo incontornável, juridicamente vinculativa e se destina a proteger interesses alheios merecedores da tutela do Direito – e que não são apenas os visados com a falsa notícia mas também o público – leitor, ouvinte ou telespectador - que tem direito a ser informado com rigor e isenção e boa fé (art.º 14º nºs 1
  19. a)e 2
  20. i)do Estatuto do Jornalista) – no caso da Autora não o seu direito ao bom-nome mas sim o direito à reserva da sua vida privada, o direito à sua tranquilidade e paz de espírito, em suma, à protecção da sua personalidade – ou integridade - moral (art.º 70º n.º 1 do Código Civil – aqui, com o sentido de integridade psicológica e emocional). O acto voluntário praticado por esses Réus é, portanto, ilícito. Mas, o que se sublinha, esse acto circunscreve-se à redacção das expressões “…a actriz vai regressar à clínica para mais sessões de quimioterapia…” e “Quanto ao facto de voltar aos tratamentos, isso permanece tema-tabu entre todos os amigos e familiares da actriz” e só a estas. 4.3.5. Claro que a questão jurídica que verdadeiramente está em causa no presente processo é o natural conflito – e que tem que ser assumido como tal em Democracia, porque num Estado de Direito não existem direitos absolutos – que se manifesta entre, por um lado, o já mencionado direito à integridade moral (que é inviolável – n.º 1 do art.º 25º da Constituição da República) como também (como acontece mais, como adiante se verá, relativamente ao Autor) ao bom nome e reputação (n.º 1 do art.º 26 da Constituição da República) e, por outro, o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações (n.º 1, in fine, do art.º 37º da Constituição da República), direito este que não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura (idem, n.º 2). Deste modo, a decisão do pleito terá de assumir plenamente o debate dessa contradição, verificando se os demandados condenados em 1ª instância (todos ou apenas algum deles – e nesse caso qual ou quais) ultrapassaram ou não os limites dos seus respectivos direitos, sempre partindo dos sábios princípios vertidos nos dois números do art.º 335º do Código Civil que nos ensina que “...(havendo) colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem detrimento para qualquer das partes... (e que,
  21. se)os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior”. E, mais exactamente, terá esse julgamento de começar por declarar/clarificar se os direitos em conflito são direitos iguais ou da mesma espécie ou, pelo contrário, se são desiguais ou de espécie diferente. Como já antes se afirmou e aqui se repete, as palavras têm um significado – etimológico mas também social ou sociológico – e têm um peso ou valor específico, não sendo em Direito arbitrária a ordem dos factores – aqui das palavras. Nesta conformidade, não pode, pois, ser considerado que é por acaso que a protecção da integridade moral, do bom nome e reputação, da imagem e da reserva da intimidade da vida privada de todos e cada um dos cidadãos é conferida pelo n.º 1 do art.º 26º da Constituição da República e que a liberdade de expressão e o direito de informar, de se informar e de ser informado o esteja apenas no art.º 37º desse Diploma Maior – e, mais exactamente, na 2ª parte do n.º 1 deste último normativo constitucional. Na verdade, a ordem pela qual essas liberdades e esses direitos e garantias pessoais são enunciados constitui um claro e mais do que evidente sinal de que no interior do texto constitucional existe uma hierarquia nas normas e nos valores que, por vontade expressa do Povo Soberano sucessivamente renovada a cada revisão constitucional, enformam e dão consistência ao tecido social comunitário. E assim não podia deixar de ser tendo em conta o valor primordial que é dado, na senda do postulado bíblico de que o Homem (a Humanidade) foi criado à imagem e semelhança de Deus, à dignidade da pessoa humana em todas as formações sociais em que os portugueses se integram e se querem manter integrados, tal como o é também na Declaração Universal dos Direitos do Homem aprovada e proclamada pela Assembleia-Geral da ONU através da sua Resolução 217-A (III), de 10 de Dezembro de 1948 (publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros) e na Carta dos Direitos Fundamentais, anexa ao Tratado de Lisboa da União Europeia de 13 de Dezembro de 2007 e publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 14 de Dezembro de 2007 – postulado esse que, mesmo despido da sua componente religiosa, é culturalmente válido e, logo, juridicamente relevante, especialmente porque já está historicamente demonstrado que o abandono desse primado do Indivíduo sobre as Coisas (sobre as criações/produtos do engenho humano) conduz inevitavelmente a resultados socialmente trágicos. E, como está incontornavelmente definido no n.º 2 do art.º 335º do Código Civil “(Havendo colisão de direitos) desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior”, sob o ponto de vista ético, como não podia deixar de ser. Por muito importantes para a Democracia e o Estado de Direito que sejam a liberdade de expressão e o direito de informar, de se informar e de ser informado - e são mesmo, desde que não sejam usados para destruir esses bens sociais, nascidos da luta plurissecular de gerações inteiras de europeus e de outros cidadãos do mundo começada ainda antes da outorga desse marco civilizacional estruturante que é a “Magna Carta” -, os direitos do recorrido violados pelos actos dos recorrentes são-lhes, por mais que estes o não queiram, ética e sociologicamente superiores. E são-no ainda que os Autores lesados tenham fragilizado significativamente a sua situação jurídica ao expor a sua vida privada e não apenas a sua vida profissional, de um modo sistemático e em proveito próprio perante a comunicação social e o público em geral, mas, como é evidente e decorre de princípio reconhecido pelo Legislador (v. artºs 340º e 570º do Código Civil), o valor da indemnização a prestar é consideravelmente menor do que aquela que seria atribuída a quem, por pudor ou por quaisquer outras razões pessoais, escolhe não expor ao público e em público a sua vida privada. Porém, essa é a única limitação dos seus direitos que é leal, justa, proporcionada e ética e socialmente aceitável, sob pena, insiste-se, de ser destruída a dignidade da pessoa humana – de todos os seres humanos, sublinha-se - e de se estar a legitimar sociologicamente perigosos caminhos de desumanização e diabolização de pessoas que a Humanidade infelizmente já trilhou, com tão nefastos resultados (porque, para tais gentes, aos “sub-humanos”, a pessoas com menos direitos que os outros, tudo podia ser feito, mesmo as piores barbaridades – e o que é pior, não só essas crueldades foram feitas no passado, como continuam a sê-lo ainda hoje). Como soi dizer-se, todas as longas viagens começam por um pequeno passo – só que isso é verdade tanto para o bem como para o mal. Apesar de salvaguardados pela mesma norma constitucional, a defesa da liberdade de expressão, de consciência e de pensamento – que, parafraseando o Poeta Carlos Oliveira, é livre como o vento – é bem mais ampla que o direito à informação, a informar e a ser informado, sendo que quer este quer aquele outro previsto apenas no art.º 38º da Constituição da República – o direito à liberdade de imprensa - não podem ser abusados (art.º 334º do Código Civil) com o objectivo querido ou tão só objectivamente alcançado de destruir outros direitos constitucional e legalmente protegidos. E insiste-se, um dos deveres dos jornalistas é o de preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas (art.º 14º n.º 2
  22. h)da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro – sublinhado que não consta do texto legal). Tal como esta Relação, nenhum diligente bom pai/mãe de família ou declaratário normal colocado na posição do real declaratário vislumbrará aqui, seguramente, qualquer razão de incontestável interesse público – sendo ética e socialmente inadmissível conceber ontologicamente que algum interesse público poderá ser satisfeito com mentiras. Mesmo no mundo das ditas “revistas cor-de-rosa”. E, recorda-se, não é de responsabilidade penal que aqui se cuida. Usando, para uma melhor compreensão do que agora se afirma, um exemplo extremo, é para este Tribunal inequívoco e indesmentível que uma pessoa - do sexo/género masculino ou feminino, tanto faz - de costumes libertinos ou libertários é violada se, na ocasião em causa, disser não. Ainda assim e nas circunstâncias do caso descritas na matéria de facto provada, a que acresce a exposição que a Autora se deu no que concerne à terrível doença de que padeceu, o grau de dolo (culpa) dos Réus “E” e “F” não é, efectivamente, muito elevado. Outrossim, tendo esses Réus actuado em co-autoria, a sua responsabilidade é solidária (art.º 497º do Código Civil). 4.3.6. Resta a responsabilização pela chamada de capa – que amplia a falsidade do escrito publicado nas páginas interiores - e a possibilidade de condenação, em solidariedade com os demais, da Ré “C”, Sociedade Editorial, SA”. Face à matéria de facto declarada provada no processo – a única que pode sustentar o julgamento do mérito da causa (artºs 659º nºs 2 e 3 e 664º do CPC) -, indiscutivelmente, não foi possível apurar quem escreveu o texto “A” Apesar de se sentir muito melhor TEM DE FAZER MAIS TRATAMENTOS: DE VOLTA À CLÍNICA”. Ou sequer quem autorizou e consentiu na sua publicação e também que a Directora da publicação, ou o seu substituto legal, tiveram conhecimento da situação e a ela não se opuseram. Porém, alguém escreveu essas palavras e deu ordem para que as mesmas fossem publicadas na capa da revista e nenhum membro da direcção desse periódico se opôs a essa publicação – e alguém substituiu a Directora durante o período de férias da mesma. Não ignora este Tribunal que, porque é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa (art.º 487º n.º 1 do Código Civil) – logo, também a sua identidade - e porque é àquele que invoca um direito que cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (idem, art.º 342º n.º 1), cabia, em primeira linha, aos Autores alegar e provar que pessoa escreveu essa peça. E, mais do que isso, que essa prova fosse feita para além de dúvida razoável (idem, art.º 346º). Todavia, não trabalhando os Autores na empresa e não lhes sendo exigível, porque isso seria irrazoável e desproporcionado, que conheçam o modo de funcionamento da revista e a cadeia hierárquica nela estabelecida – e cuja definição é da competência/responsabilidade do Director (artºs 17º n.º 2 e 20º n.º 1
  23. a)a
  24. d)da Lei de Imprensa), o qual, por sua vez, é nomeado pela empresa proprietária da publicação (idem, art.º 19º n.º 2) -, justifica-se plenamente neste caso, nomeadamente porque a prova dos factos impeditivos (art.º 342º n.º 2 do Código Civil) do direito por aqueles invocado poderia facilmente e sem esforço ser feita pela Ré, que se entenda que aos demandantes ora apelados incumbe apenas a prova de que a peça jornalística foi publicada, competindo à Ré “C”, Sociedade Editorial, SA” a comprovação dos factos exoneradores da sua responsabilização, a saber: no caso presente, a identidade do autor do escrito e o desconhecimento e não autorização da publicação por parte da Directora da revista ou de quem a substituiu durante o gozo das suas férias. Afinal, se a “REVISTA 1” funciona, para usar uma expressão popular, sem rei nem roque, a culpa é dessa Ré, sua proprietária, e só dela; como já sustentavam os jurisconsultos da Roma Antiga, quem recolhe os proveitos deve ser responsável pelos custos e incómodos (ubi commoda ibi incommoda). Essa interpretação do estatuído nos artºs 342º do Código Civil e nos artºs 19º a 21º e 29º n.º 2 da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro), que está consonância e é coerente com o já expendido no ponto 4.2.3.1. do presente acórdão, tem na letra da lei bem mais do que um mínimo de correspondência verbal, é a que consagra a solução ética e socialmente mais acertada, e só pode corresponder ao pensamento legislativo quer no momento da elaboração da norma quer no da sua aplicação – e ser a que mais favorece a unidade do sistema jurídico – pois, de outro modo, estar-se-ia a incentivar a prática de condutas desviantes e violadoras dos direitos de outrem, garantindo aos autores dessas prevaricações a impunidade resultante da impossibilidade prática dos lesados em fazer a prova da sua identidade, o que, seguramente, não é e nunca foi a vontade do Legislador (artºs 9º, nºs 1 a 3, e 334º do Código Civil). O que significa que, estando feita a prova da publicação do escrito e não estando comprovado quem o escreveu e também que essa publicação foi feita sem o conhecimento e/ou com a oposição do director da revista ou do seu substituto legal, é a Ré “C”, Sociedade Editorial, SA” solidariamente responsável pelo pagamento à Autora de uma indemnização a título de danos morais directa e necessariamente causados pela difusão desse texto. E, porque também não provou a mesma Ré que a publicação dos escritos elaborados pelos Réus “E” e “F” ocorreu sem o conhecimento e/ou com a oposição do director da revista ou do seu substituto legal, é ela igualmente responsável, de modo solidário com esses co-autores das palavras atrás identificadas, pelo pagamento à Autora da indemnização correspondente aos danos morais sofridos por esta como consequência directa e necessária da difusão dessas expressões. E porque assim é, cabe, então, apurar e quantificar esses danos e arbitrar a indemnização devida. 4.3.7. Voltando uma vez mais à factualidade considerada provada no processo, constata-se que a publicação das peças jornalísticas supra referenciadas causou nos dois autores abalo e indignação (ponto 3.52 supra), fez a Autora perder o ânimo para ir aos ensaios da peça de teatro, o monólogo “... – ...”, que pretendia representar (ponto 3.57 supra). Seguindo o ponto de vista de um diligente bom pai/mãe de família ou, o que é o mesmo, de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário (artºs 487º n.º 2 e 236º n.º 1 do Código Civil), é fácil concluir – porque de uma inferição se trata realmente – que a publicação das falsidades constantes do escrito escrutinado, amplificadas por estarem a ser veiculadas por um órgão de comunicação de larga difusão (ponto 3.3. supra), é um facto idóneo para causar a uma qualquer pessoa que tivesse passado pelas provações experienciadas pela Autora, logo também a ela, bem mais do que abalo, indignação e perda de ânimo para trabalhar – está, pois, cabalmente demonstrado que existe entre a publicação dos textos e esses danos o exigido nexo de causalidade adequada (idem, art.º 563º - isto é que provavelmente a lesada não teria sofrido esses danos se não fosse a lesão, ou seja, o acto lesivo). Porém, só isso foi alegado e provado e só esses danos podem relevar para a fixação do quantum indemnizatório. E nesta matéria é afrontosa de qualquer espírito minimamente civilizado e para uma qualquer consciência jurídica sã e minimamente equilibrada, a persistência da insensibilidade, a roçar a pura crueldade, dos Réus perante o sofrimento alheio, neste caso o da Autora. Há realmente espaços sociais em que a desumanização – dos outros, mas também dos próprios agentes prevaricadores - já deu passos muito largos. Em concreto, este é um deles. Outrossim, não tendo os Autores recorrido da sentença apelada, está vedado a este Tribunal Superior aumentar o valor arbitrado em 1ª instância, sendo inegável, pelas razões já expostas nos pontos 4.3.4. e 4.3.5. supra que estes danos morais merecem bem a tutela do direito (art.º 496º n.º 1 do Código Civil). Se não estes que outros o merecerão? Deste modo e seguindo os critérios definidos pelo Legislador nos artºs 496º n.º 3 - 1ª parte (“O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º”), 494º (“o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso”), 564º n.º 1 e 566º nºs 1 (“A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível”) e 3 (“Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”), todos do Código Civil, é até pequena a indemnização arbitrada. Ainda assim, é inequívoco que os Réus “E” e “F” não podem ser condenados no pagamento da indemnização correspondente ao escrito de que não são autores, razão pela qual, mantendo-se o limite máximo definido na sentença recorrida, pelos factos agora analisados, os mesmos ficam solidariamente vinculados a pagar à Autora apenas uma indemnização de € 8.000,00. Já a Ré “C”, SA” para além de também solidariamente vinculada a essa obrigação, suportará ainda, mas sozinha, o pagamento uma indemnização à Autora no valor de € 2.000,00, devida pela chamada de capa. 4.3.8. Peças jornalísticas publicadas a 7 de Novembro de 2008 que serviram de base à condenação de “F” (este, por lapso, em vez da Ré “E”) e “C”, SA” no pagamento a “A” e “B” de uma indemnização no valor total de € 12.000,00, a título de danos morais a eles causados. Os textos em referência são os seguintes:
  25. i)na capa: “B” E “A” ESTÃO SEM DINHEIRO Crise, investimentos e GASTOS ALTOS afectam finanças do casal O APOIO dos pais dela – A DOENÇA da mãe dele – O regresso ao palco e às novelas durante o TRATAMENTO – O FIM do silêncio”;
  26. ii)nas páginas interiores: - título “Tempos difíceis”, - subtítulos: “CRISE FINANCEIRA PREOCUPA “B” E “A” e “Os vários negócios do ex-apresentador já viram melhores dias. E a actriz, ainda doente tenta TRABALHAR PARA AJUDAR O MARIDO. Resta-lhes a ajuda dos pais dela...”, - subtítulo em rodapé “TEMPOS DE SUCESSO”, - referências à Autora: “... A actriz põe fim ao silêncio - numa conferência de imprensa que vai dar à comunicação social, na terça-feira, dia 11, onde promete responder a todas as perguntas dos jornalistas sobre a sua doença - e recomeça os tratamentos de quimioterapia na Clínica de ..., na ... (...). Tal como a “Revista 1” contou na edição anterior, os exames médicos que a actriz realizou indicaram que as sessões de quimioterapia a que foi submetida nos últimos nove meses não foram suficientes para tratar o cancro da mama. Ainda nesta semana, no dia 15, a actriz comemora o seu 35° aniversário. Uma festa que não vai ser plena de alegria, devido à doença e à crise. Porém, desta vez, “A” não vai parar de trabalhar enquanto estiver a realizar os ciclos de quimioterapia… É que depois dos tratamentos de quimioterapia, que se realizam por ciclos, a actriz precisa apenas de três dias para se restabelecer. E enquanto está a trabalhar, “A” mantém-se não só ocupada como também está a ganhar financeiramente. "A vida não está fácil, e a “A” precisa de aparecer para conseguir trabalhos... " conta fonte próxima da actriz…”, - referências ao Autor: "…o seu vasto império já viu melhores dias… “B” também inaugurou os espaços “X” ..., em ...
(2006)e o “X” ...
(2007). Este último só abre no Verão, e, segundo a “Revista 1” conseguiu apurar, o milionário “S”, que, forneceu o espaço e financiou a construção do moderno local, não está muito satisfeito com a fraca afluência que este bar-restaurante teve nos meses quentes. Por isso, está disposto a adquirir a totalidade da quota, que “B”, como gerente, detém 30 por cento. Se a crise apertar na família, a venda poderá aliviar um pouco a situação do casal…”. Como não podia deixar de ser, vale aqui expressis verbis todo o exposto nos pontos 4.3.
  1. e 4.3.
  2. supra e até com argumentos de maioria de razão já que, para além da reserva da vida privada da Autora e da sua integridade moral (psicológica e emocional), foi violado o direito ao bom nome e reputação do Autor. Efectivamente, é perfeitamente falacioso argumentar que os escritos agora transcritos não põem em causa as capacidades de gestão do demandante “B” e que, tão só, afirmam que os negócios por ele geridos já correram melhor (sic - fls 1094). Na verdade, para além das falsidade consubstanciadas na referência feita ao milionário “S” e nas menções de que o casal estava a precisar do apoio financeiro dos pais da Autora e que esta estava a trabalhar doente para ajudar o Autor a suportar as suas despesas (pontos 3.13., 3.
  3. e 3.55.), as expressões qualificativas “GASTOS ALTOS”, ainda por cima em maiúsculas (o que, para um declaratário normal colocado no lugar do leitor médio não apenas deste tipo de publicações, significa necessariamente gastos excessivos e desproporcionados relativamente às receitas arrecadadas – logo, uma nítida incapacidade para proceder a uma gestão racional dos activos) e “império”, associadas àquela outra que sinaliza que a mulher tem de ir trabalhar doente para resolver os problemas criados pelo marido como “gerente do espaço “X” ...”, facto comprovado como falso, repete-se, num país em que o conceito de que cabe ao parceiro masculino “trazer para casa o dinheiro” está ainda profundamente enraizado, são perfeitamente idóneas para gerar no tal leitor médio, no mínimo, uma ideia negativa acerca das capacidades do Autor para estar à frente de um negócio – e, com um muito elevado grau de probabilidade, também para criar a ideia de que ele não estará a fazer um bom trabalho como protector da mulher a quem, ao casar, prometeu respeitar e assistir (art.º 1672º do Código Civil). Quanto à Autora, está novamente em causa a falsidade da necessidade de novos tratamentos de quimioterapia contida na expressão “Tal como a “Revista 1” contou na edição anterior, os exames médicos que a actriz realizou indicaram que as sessões de quimioterapia a que foi submetida nos últimos nove meses não foram suficientes para tratar o cancro da mama… É que depois dos tratamentos de quimioterapia…”, sendo mais que duvidosa a existência de um incontestável interesse público - ou seja, não um simples ou qualquer interesse público mas sim um que seja incontestável, o que vincadamente se acentua – na divulgação da informação que “A” teve de trabalhar ainda doente. E, novamente, a Ré “C”, Sociedade Editorial, SA” é solidariamente responsável com a Ré “E” pelo pagamento da indemnização decorrente dos danos morais causados pela publicação nas páginas interiores das expressões escritas por esta última e única responsabilizável pelas que, de autoria desconhecida, constam dos títulos, dos subtítulos e da chamada de capa. 4.3.
  4. Finalmente, no que respeita à graduação da indemnização a arbitrar, valem aqui igualmente os argumentos expendidos no ponto 4.3.
  5. supra, sendo que, no que tange aos danos sofridos pelo Autor “B”, os mesmos resultam essencialmente da difusão junto de um vasto público de afirmações não consubstanciadas ou fundamentadas que objectivamente são susceptíveis de afectar a sua imagem pública e diminuir a sua capacidade negocial. E, naturalmente, a sua tranquilidade e paz de espírito, o que é tanto mais grave quanto as mesmas eram/são tão indispensáveis para que ele possa acompanhar a Autora, sua mulher, no infortúnio que a aflige e afecta. Quanto aos exactos danos sofridos pelos Autores, os mesmos são os enunciados nos pontos 3.42., 3.43., 3.46., 3.47., 3.48., 3.52., 3.
  6. supra – não podendo retirar-se, por insuficiência descritiva dos factos, qualquer conclusão negativa do que se encontra descrito no ponto 3.
  7. -, para os quais se remete. E, por aplicação dos critérios de aferição anunciados no aludido ponto 4.3.
  8. do presente acórdão e por via dos limites aí também indicados, por referência aos escritos publicados no dia 7 de Novembro de 2008, vão as Rés “E” e “C”, Sociedade Editorial, SA” solidariamente condenadas a pagar aos Autores a quantia de € 10.000,00 (pelos escritos da autoria da primeira dessas rés), indo a Ré sociedade ainda condenada a pagar à Autora a quantia de € 2.000,00 (pelos títulos, subtítulos e chamada de capa). 4.3.
  9. Peça jornalística publicada a 14 de Novembro de 2008, que serviu de base à condenação de “G” e “C”, SA” no pagamento a “B” de uma indemnização no valor total de € 5.000,00, a título de danos morais a ele causados. O texto em referência, publicado numa página interior, é o seguinte: - título: “

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