Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 222/21.0YHLSB-D.L1-PICRS Relator: RUI ROCHA Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÂMBITO DO RECURSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/14/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE, COM ALTERAÇÃO DE ALGUNS DOS FACTOS PROVADOS Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artº640º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus : - circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; - fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; e - enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. II-Da conjugação do disposto nos artºs 639º, nº1 e 640º do CPC, resulta que para o cumprimento desse triplo ónus se exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objecto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto. III- As providências cautelares dependem praticamente em absoluto de uma ação já instaurada ou a instaurar, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da decisão definitiva, na pressuposição de que esta será favorável ao requerente, (cfr. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, Procedimento Cautelar Comum”, 4.ª edição, Almedina 2010, pág. 150). IV-A demonstração pelo requerente da titularidade do direito de propriedade industrial para os efeitos do art.345º do CPI supõe a existência dum juízo positivo por parte do juiz de que o resultado do processo principal será provavelmente favorável ao autor. V-Tendo a acção principal da presente providência cautelar já sido julgada totalmente improcedente e totalmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela aqui Requerida com a consequente declaração da nulidade da PT’961, por falta de novidade e de actividade inventiva, com as necessárias consequências legais (não produção de efeitos), em relação ao território nacional, por sentença ainda não transitada em julgado, tendo consequentemente o resultado do processo principal sido desfavorável às aí autoras, aqui Requerentes, importa concluir que não há probabilidade séria da existência do direito de propriedade industrial invocado, nem bonus fumus iuris para os efeitos do artº345º do CPI, conduzindo inelutavelmente à improcedência do presente procedimento cautelar. VI- “Em sede de procedimento cautelar e relativamente à patente europeia n.º 1845961 (EP’961), deve ser julgada procedente a exceção de nulidade da patente, baseada em falta de novidade e falta de atividade inventiva, tendo fundamentalmente em conta a divulgação ao público, antes da data da prioridade, do estudo denominado Einstein-DVT”, (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-09-2025; www.dgsi.jtrl.pt-Proc. nº 128/24.1YHLSB.L1, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Alexandre Au-Yong Oliveira, aqui 2º adjunto). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa : I. RELATÓRIO BAYER INTELLECTUAL PROPERTY GMBH, BAYER AG e BAYER PORTUGAL LDA, intentaram, em 17-09-2024, contra STADA, LDA, procedimento cautelar não especificado, ao abrigo do artigo 345.º do Código de Propriedade Industrial, no qual formularam os seguintes pedidos: “
- a)A abstenção da Requerida de importar, armazenar, fabricar, manipular, embalar, disponibilizar no circuito de distribuição, vender ou colocar à venda, direta ou indiretamente, quer em Portugal, quer para exportação, os medicamentos "RIVAROXABANO STADA - Comprimido revestido por película - 10mg, 15mg, 20mg (21/H/0053/002, 21/H/0053/003 e 21/H/0053/004) e os medicamentos "RIVAROXABANO STADA” - Cápsulas - 15mg + 20mg, 15mg e 20mg (SE/H/2173/003/DC, SE/H/2173/001/DC e SE/H/2173/002/DC), autorizadas em 5 de fevereiro de 2022 e em 1 de março de 2024, respectivamente, até 19 de Janeiro de 2026;
- b)A abstenção da Requerida de importar, armazenar, fabricar, manipular, embalar, disponibilizar no circuito de distribuição, vender ou colocar à venda, direta ou indiretamente, quer em Portugal, quer para exportação, qualquer medicamento que constitua infração à PATENTE EUROPEIA EP 1845961, até 19 de Janeiro de 2026;
- c)A abstenção da Requerida de vender ou ceder, por qualquer forma, a terceiros, as autorizações de introdução no mercado (AIM) dos medicamentos"RIVAROXABANO STADA - Comprimidos revestidos por película - 10mg, 15mg e 20mg (21/H/0053/002, 21/H/0053/003 e 21/H/0053/004) e os medicamentos "RIVAROXABANO STADA” - Cápsulas - 15mg + 20mg, 15mg e 20mg (SE/H/2173/003/DC, SE/H/2173/001/DC e SE/H/2173/002/DC), autorizadas em 5 de fevereiro de 2022 e em 1 de março de 2024, respectivamente, ou quaisquer outras que venham a ser aprovadas, relativas a medicamentos que contenham a substância ativa RIVAROXABANO, nas referidas dosagens, até 19 de janeiro de 2026;
- d)Que a Requerida informe o Tribunal das quantidades importadas, fabricadas, embaladas, armazenadas, em distribuição, recebidas, encomendadas e comercializadas do medicamento "RIVAROXABANO STADA - Comprimido revestido por película - 10mg, 15mg, 20mg (21/H/0053/002, 21/H/0053/003 e 21/H/0053/004) e os medicamentos "RIVAROXABANO STADA” - Cápsulas - 15mg + 20mg, 15mg e 20mg (SE/H/2173/003/DC, SE/H/2173/001/DC e SE/H/2173/002/DC), autorizadas em 5 de fevereiro de 2022 e em 1 de março de 2024, respectivamente, bem como sobre o preço obtido com essas actividades;
- e)A apreensão de todos os medicamentos na posse da Requerida e de terceiros (no caso de o produto já estar distribuído ou em stock que violem os direitos dos Requerentes;
- f)O pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) por cada dia, após a decisão final do presente procedimento cautelar, em que a Requerida não cumpra qualquer das medidas impostas;
- g)A apresentação ao Tribunal de todos os documentos contabilísticos e comerciais (facturas, notas de encomenda, formulários, guias de remessa, documentos aduaneiros, etc.) relativos ao fabrico, compra, importação, armazenamento, comercialização e/ou utilização dos medicamentos "RIVAROXABANO STADA - Comprimido revestido por película - 10mg, 15mg, 20mg" (21/H/0053/002, 21/H/0053/003 e 21/H/0053/004) e os medicamentos "RIVAROXABANO STADA” - Cápsulas - 15mg + 20mg, 15mg e 20mg (SE/H/2173/003/DC, SE/H/2173/001/DC e SE/H/2173/002/DC), autorizadas em 5 de fevereiro de 2022 e em 1 de março de 2024, respectivamente, ao abrigo do artigo 339.º do C.P.I.” Para tanto, as Requerentes alegaram, em síntese, que a primeira Requerente é titular da PATENTE EUROPEIA N.º 1845961, com a epígrafe "TRATAMENTO DE DISTÚRBIOS TROMBOEMBÓLICOS COM RIVAROXABANO"; que na sequência da aprovação em 5 de fevereiro de 2022 e em 1 de março de 2024, respectivamente, a Requerida obteve Autorizações de Introdução no Mercado (AIMs) para os seus medicamentos, "RIVAROXABANO STADA” - Comprimidos revestidos por película - 10mg, 15mg e 20mg e os medicamentos "RIVAROXABANO STADA” - Cápsulas - 15mg + 20mg, 15mg e 20mg, contendo RIVAROXABANO, como substância ativa, para serem comercializados em Portugal; que a Requerida tem vindo a envidar todos os esforços para lançar os referidos medicamentos no mercado português, antes do termo dos direitos da Primeira Requerente, sendo certo que os medicamentos "RIVAROXABANO STADA - Comprimido revestido por película - 10mg, 15mg, 20mg (21/H/0053/002, 21/H/0053/003 e 21/H/0053/004) e os medicamentos "RIVAROXABANO STADA” - Cápsulas - 15mg + 20mg, 15mg e 20mg (SE/H/2173/003/DC, SE/H/2173/001/DC e SE/H/2173/002/DC), autorizadas em 5 de fevereiro de 2022 e em 1 de março de 2024, respectivamente, infringem os mencionados direitos, pelo que, com o presente procedimento cautelar, as Requerentes pretendem evitar “graves prejuízos” e a “ocorrência de danos irreparáveis”. Regularmente citada (02.10.2024), a Requerida veio deduzir Oposição em 30.10.2024 alegando, em síntese, que a Bayer não detém quaisquer direitos que impeçam a Stada de comercializar medicamentos de rivaroxabano em Portugal; que a patente EP'961 é manifestamente nula, por não cumprir os requisitos de patenteabilidade previstos na Convenção da Patente Europeia (CPE), pelo menos porque o seu objeto carece de novidade e de atividade inventiva face à informação disponível na data de prioridade sobre os ensaios clínicos de fase I e de fase II do composto rivaroxabano; que se espera que a EP'961 venha brevemente a ser declarada nula e revogada pelo Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa no contexto dos pedidos de declaração de nulidade pendentes (ações de nulidade e pedidos reconvencionais de nulidade no âmbito de ações condenatórias intentadas pela Bayer), como aliás já aconteceu em França e no Reino Unido; que a patente EP'961 é uma patente de segunda geração, com um âmbito de proteção limitado, abrangendo apenas um regime terapêutico específico do rivaroxabano, e não o composto rivaroxabano enquanto tal e os medicamentos genéricos de rivaroxabano da Stada não são abrangidos pelo âmbito de proteção dessa patente; mais concretamente, a EP'961 protege o uso de um comprimido de libertação rápida do composto rivaroxabano para o tratamento de um distúrbio tromboembólico, que é administrado uma vez ao dia, em que o composto tem uma concentração de semivida no plasma de 10 horas ou menos quando administrado por via oral a um doente humano; que a característica técnica relativa à concentração de semivida no plasma de 10 horas ou menos é uma característica essencial da invenção objeto da EP’961, não é uma característica intrínseca do composto rivaroxabano e não é reproduzida pelos medicamentos genéricos de rivaroxabano da Stada; que por outro lado, o pedido da Bayer para prestação de informações e apresentação de documentos confidenciais e sensíveis relativos à venda dos medicamentos genéricos de rivaroxabano da Stada é infundado e deve ser indeferido e as providências cautelares requeridas pela Bayer no caso em apreço devem ser indeferidas na sua totalidade; que a Bayer instaurou o presente procedimento cautelar expressamente ao abrigo no disposto no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011 e do artigo 364.º, n.º 3 do CPC, requerendo, no artigo 8.º do requerimento inicial, que o processo fosse apensado à ação principal que corre termos junto do Juiz ... do Tribunal da Propriedade Intelectual sob o n.º de processo 330/21.8YHLSB; que a tutela dos alegados direitos da Bayer que o procedimento cautelar visa antecipar está circunscrita aos medicamentos genéricos da Stada de rivaroxabano objeto das AIMs com os números de processo SE/H/2173/001/DC, SE/H/2173/002/DC and SE/H/2173/003/DC, publicadas em 26 de agosto de 2021, em causa na ação principal; que os medicamentos denominados "Rivaroxabano Stada (comprimidos revestidos por película)" não são os mesmos que os medicamentos denominados "Rivaroxabano Stada (cápsulas)", cujas AIMs espoletaram a ação principal instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011 por apenso da qual corre este procedimento cautelar; que os medicamentos "Rivaroxabano Stada (comprimidos revestidos por película)" não podem ser objeto de um procedimento cautelar que corre por apenso a uma ação principal já instaurada e cujo objeto não abrange esses medicamentos, sob pena de flagrante violação da regra da instrumentalidade e dependência do procedimento cautelar relativamente à ação principal: que não existe qualquer conexão entre os medicamentos "Rivaroxabano Stada (comprimidos revestidos por película)" e a causa de pedir da ação principal já pendente, a qual apenas diz respeito aos medicamentos "Rivaroxabano Stada (cápsulas)"; inexistindo qualquer instrumentalidade do procedimento cautelar relativamente aos medicamentos "Rivaroxabano Stada (comprimidos revestidos por película)", as providências cautelares requeridas relativamente a esses medicamentos devem inevitavelmente ser indeferidas; que se verifica a falta de legitimidade da Bayer em relação aos medicamentos “Rivaroxabano Stada (comprimidos revestidos por película)”; que o ónus da prova da violação efetiva ou da ameaça real e grave de violação recai, evidentemente, sobre o requerente da medida cautelar, no caso em apreço, a Bayer; que no requerimento inicial, a Bayer não alegou um único facto nem apresentou qualquer tipo de prova de que tivesse sido cometido qualquer ato de violação de patente no que se refere ao “Rivaroxabano Stada (cápsulas)”; que os medicamentos “Rivaroxabano Stada (cápsulas)” não estão a ser comercializados em Portugal, e a Stada não comunicou ao Infarmed a intenção de lançar estes medicamentos no mercado português; que para poder invocar o artigo 345.º do CPI para requerer medidas cautelares quanto aos medicamentos “Rivaroxabano Stada (cápsulas)”, a Bayer tem de alegar e demonstrar a existência de uma violação efetiva ou uma ameaça séria de violação da EP'961 invocada, sob pena de padecer de falta de interesse em agir; que a Stada limitou-se a obter as AIM para os medicamentos “Rivaroxabano Stada (cápsulas)”; que a lei prevê expressamente que o pedido e a obtenção de uma AIM não são considerados atos violadores de patentes e que a AIM não pode ser recusada ou revogada com base em direitos de PI (cfr. n.º 2 do artigo 23.º-A, n.º 2 do artigo 25.º e n.º 2 do artigo 179.º do Estatuto do Medicamento); não preenchimento dos requisitos (periculum in mora) para a obtenção de medidas cautelares relativamente aos medicamentos “Rivaroxabano Stada (cápsulas)”; que o requisito do periculum in mora não se encontra preenchido (de todo) em relação aos medicamentos “Rivaroxabano Stada (cápsulas)”, o que deve conduzir inevitavelmente ao imediato indeferimento das medidas cautelares requeridas em relação a estes medicamentos; que como se pode verificar através da certidão emitida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, junta aos autos pela Bayer, a EP’961 tem por epígrafe: "Tratamento de distúrbios tromboembólicos com Rivaroxabano"; que a EP’961 foi pedida em 19 de janeiro de 2006, reivindicando a prioridade do pedido de patente europeia n.º 050001893, de 31 de janeiro de 2005; que a menção de concessão da EP’961 foi publicada em 22 de abril de 2015 no Boletim Europeu de Patentes; que a EP´961 foi validada em Portugal a 13 de julho de 2015 e caduca por limite de vigência a 19 de janeiro de 2026; que a EP'961 descreve a invenção como estando relacionada com "um método de tratamento de um distúrbio tromboembólico através da administração uma vez por dia de um inibidor direto do fator Xa numa forma farmacêutica oral a um doente que dele necessite, em que o inibidor do fator Xa tem uma concentração de semivida no plasma indicativa de um intervalo de administração bid [duas vezes ao dia] ou tid [três vezes ao dia], por exemplo, de 10 horas ou menos" (ver parágrafo [0001]); mais concretamente, a EP'961 refere-se a um regime de dosagem do composto com o nome químico "5-cloro-N({(5S)-2-oxo‐3‐[4‐(3‐oxo‐4‐morfolinil)fenil]‐1,3‐oxazolidin‐5‐il}metil)‐2‐tiofeno carboxamida", também referido na patente como "55-cloro-N({(5S)-2-oxo‐3‐[4‐-(3‐oxo‐4‐morfolinil)fenil]‐1,3‐oxazolidin‐5‐il}metil)‐2‐tiofeno carboxamida", também conhecido pelo código BAY 59-7939 ou pela DCI (Designação Comum Internacional) Rivaroxabano; que a EP'961 afirma, citando um estudo de escalonamento de dose múltipla de AA et. al. (publicado em Blood, 2003, Abstract #3004) que, para o Rivaroxabano, foi “demonstrada uma concentração de semivida no plasma de 4-6 horas no estado estacionário em seres humanos num estudo de escalonamento de dose múltipla” (ver parágrafo [0017]); que o exemplo único da EP'961 contém dados de um estudo clínico de fase II de escalonamento de dose com 642 doentes submetidos a cirurgia de substituição da anca com uma duração de 7-9 dias, em que os doentes receberam 40mg do comparador, a enoxaparina, uma vez por dia, ou receberam Rivaroxabano de acordo com um dos seguintes regimes: 2,5mg duas vezes por dia, 5mg duas vezes por dia, 10mg duas vezes por dia, 20mg duas vezes por dia, 30mg duas vezes por dia ou 30mg uma vez por dia (ver parágrafos [0035] a [0045]); que o objetivo do estudo consistiu em avaliar a segurança, tolerabilidade e eficácia do Rivaroxabano em diferentes doses orais (uma vez dia e duas vezes dia) em comparação com a enoxaparina administrada por via subcutânea na prevenção do tromboembolismo venoso; que são apresentadas duas tabelas (as Tabelas 1 e 2), em que a primeira mostra os resultados de eficácia sob a forma de redução percentual das taxas de incidência de TEV, e a segunda apresenta os resultados de segurança sob a forma de taxas de incidência percentual de hemorragia pós-operatória; de acordo com o titular da patente, os dados clínicos demonstram a eficácia e segurança da administração de rivaroxabano uma vez ao dia (
- od)em linha com a administração duas vezes ao dia (bid; que a EP'961 tem apenas duas reivindicações, que têm a seguinte redação: “1. O uso de um comprimido de libertação rápida do composto 5-cloro-N-({(5S)-2-oxo-3-[4-(3-oxo-4-morfolinil)fenil]-1,3-oxazolidin-5-il}metil)-2 tiofenocarboxamida para o fabrico de um medicamento para o tratamento de um distúrbio tromboembólico, administrado não mais do que uma vez por dia durante pelo menos cinco dias consecutivos, em que o referido composto tem uma concentração de semivida no plasma de 10 horas ou menos, quando administrado oralmente a um doente humano”. “2. A utilização, de acordo com o reivindicado na reivindicação 1, em que o distúrbio tromboembólico é o enfarto do miocárdio com elevação do segmento ST (STEMI), enfarto do miocárdio sem elevação do segmento ST (NSTEMI), angina instável, reoclusão após angioplastia ou bypass aortocoronário, embolia pulmonar, trombose venosa profunda ou acidente vascular cerebral”; que a reivindicação 1 da EP’961 inclui as seguintes características técnicas: (
- i)A utilização de um comprimido de libertação rápida, (
- ii)de rivaroxabano, (iii) para o fabrico de um medicamento para o tratamento de um distúrbio tromboembólico, (
- iv)administrado não mais do que uma vez por dia durante pelo menos cinco dias consecutivos, (
- v)em que o composto tem uma concentração de semivida no plasma de 10 horas ou menos, quando administrado oralmente a um doente humano. Que a reivindicação dependente 2 da EP'961 serve apenas para especificar os distúrbios tromboembólicos de acordo com a reivindicação 1; que no entanto, tal como referido na patente EP'961, a utilização do Rivaroxabano no tratamento de distúrbios tromboembólicos já era conhecida à data de prioridade (cf. parágrafos [0008] e [0015] da EP'961) e além disso, a EP'961 sucede à Patente Europeia n.º 1261606 (EP'606), que era a patente de base que protegia o ingrediente ativo Rivaroxabano enquanto tal e a sua utilização no tratamento de distúrbios tromboembólicos, pelo que o contributo técnico da EP'961 é, portanto, nulo e serve apenas para prolongar artificialmente a proteção através de patente do composto Rivaroxabano para o tratamento de distúrbios tromboembólicos com base num alegado regime de dosagem surpreendente, novo e inventivo; que a Bayer já sabia, antes da data de prioridade do EP’961, que a semivida do Rivaroxabano é dependente da dose e muitas vezes superior a 10 horas; que a Câmara Técnica de Recurso do IEP fez uma avaliação errada da atividade inventiva da EP'961 e, mais importante, não teve em consideração toda a técnica anterior disponível na data de prioridade; que encontrar um regime de dosagem de medicamento adequado é de conhecimento comum na indústria farmacêutica e é efetuado rotineiramente através da realização de "estudos de determinação de dose", que geralmente envolvem uma equipa de especialistas; que antes da data de prioridade da EP'961, tinham já sido realizados vários estudos clínicos sobre o ingrediente ativo Rivaroxabano por investigadores que trabalhavam com ou para a Bayer, tendo alguns resultados desses estudos sido divulgados na 45ª Reunião Anual da “American Society of Hematology”, realizada em San Diego, EUA, entre 6 e 9 de dezembro de 2003 (a "Conferência ASH "), tendo esses resultados sido publicados, entre outros, nos seguintes documentos: 1. O Poster de BB et al., intitulado “Effects of Bay 59-7939, an Oral, Direct FXa Inhibitor, on Thrombin Generation in Healthy Subjects”,cujas conclusões são os seguintes : • O BAY 59-7939 administrado por via oral dependente da dose inibiu a geração de trombina tanto pela via intrínseca (colagénio) como extrínseca (fator tecidular). • O efeito do BAY 59-7939 na geração de trombina foi demonstrado em ensaios sem plaquetas e em ensaios à base de PRP. Em contraste, os inibidores indiretos do FXa que não é protegido pelo complexo plaquetas-protrombinase • O BAY 59-7939 não só inibiu o tempo de atraso da geração de trombina (PITT-Tc), como também teve um efeito profundo tanto na extensão máxima da geração de trombina (Pico ETP) como na quantidade total de trombina gerada (ETP-AUC). Esta observação sugere uma característica adicional do BAY 59-7939, uma vez que os inibidores do FXa mais fracos prolongam apenas o tempo de atraso sem afetar a quantidade total de geração de trombina. • Alguns parâmetros (por exemplo, pico ETP) indicam um efeito farmacodinâmico duradouro do BAY 59-7939, o que sugere adequação para um regime de dosagem uma vez por dia. • Os efeitos do BAY 59-7939 oral na geração de trombina intrínseca e extrínseca e PICT, que são mediados pela inibição direta do FXa, indicam que o BAY 59-7939 é um anticoagulante promissor que merece investigação clínica adicional.” 2. O Resumo de BB et al. intitulado “Effects of BAY 59-7939, an Oral, Direct Factor Xa Inhibitor, on Thrombin Generation in Healthy Subjects”, Blood, 2003, vol. 102, 16 November 2003, Abstract #3003, refere-se ao mesmo estudo que o Poster BB, afirmando na conclusão o seguinte : Que o "BAY 59-7939 exibiu inibição da geração de trombina dependente da dose, quer nas plaquetas, quer no plasma, utilizando estímulos extrínsecos (FT) ou intrínsecos (colagénio) para ativação plaquetária. Que uma dosagem única de 30 mg exerceu um efeito sustentado em alguns ensaios de geração de trombina até 24 horas.”. 3. O Resumo de AA et al. intitulado “Multiple dose escalation study investigating the pharmacodynamics, safety, and pharmacokinetics of Bay 59‐7939, an oral, direct Factor Xa inhibitor, in healthy male subjects”, Blood, 2003, vol. 102, 16 November 2003, Abstract #3004, doravante Resumo AA #3004), que é afirmado o seguinte: “As mudanças relevantes nos parâmetros PD ainda estavam presentes após 12 horas. Os parâmetros de segurança padrão não foram afetados e não foram observados sinais ou sintomas de hemorragia em todo o intervalo posológico. Além disso, o BAY 59-7939 não afetou o tempo de hemorragia em nenhuma dosagem. Foi observado um aumento proporcional à dosagem na AUC após a primeira dosagem e no estado estacionário. A Cmax foi atingida após 2,5-4 horas; A semivida terminal foi de 4 a 6 horas. Não houve indicação de acumulação indevida do fármaco para além do estado estacionário para todos os seis regimes posológicos. Este estudo demonstrou que o BAY 59-7939 tem farmacodinâmica e farmacocinética dependentes de dose previsíveis sem sinais ou sintomas de hemorragia. Em conclusão, a administração oral de BAY 59-7939 foi segura e bem tolerada em dosagens até 30mg duas vezes por dia.” O Poster BB deve ser lido em conjunto com o Resumo correspondente (Resumo #3003) e com o Resumo de AA (Resumo #3004). Estudos de fase II No entanto, à data de prioridade da EP'961, já estavam a decorrer estudos clínicos de fase II com o Rivaroxabano. Um desses estudos de fase II com Rivaroxabano que estava a decorrer é o chamado estudo Einstein-DVT (IMP 11528 - NCT00395772), no qual foram testadas três doses uma vez ao dia (
- od)de 20 mg, 30 mg e 40 mg de Rivaroxabano em doentes com trombose venosa profunda (TVP). Os resultados desse estudo Einstein-DVT foram reportados num artigo de CC et al. publicado na revista Blood, de 15 de setembro de 2008, Volume 112, Número 6, páginas 2242 a 2247. O estudo Einstein-DVT teve início em dezembro de 2004 e terminou em dezembro de 2005, de acordo com o extrato do sítio web “clinicaltrials.gov” relativo ao ensaio clínico NCT00395772. As informações disponíveis no sítio web da Bayer indicam que o tratamento do primeiro doente do estudo Einstein-DVT teve início em 24 de dezembro de 2004, de acordo com o documento “Webposting Clinical Trial Results Synopsis” para o estudo Einstein-DVT, disponível no sítio web da Bayer https://clinicaltrials.bayer.com/study/11528/). O Formulário de Consentimento do doente desse estudo Einstein-DVT, datado de 22 de novembro de 2004, mas obviamente aprovado ainda antes dessa data, foi disponibilizado ao público antes da data de prioridade da EP'961. Com efeito, o Comité de Revisão de Ética Médica do Hospital e da Faculdade de Medicina da Universidade de Groningen emitiu um parecer sobre o estudo Einstein-DVT em 23 de novembro de 2004, com base, nomeadamente, no Formulário de Consentimento. Como o estudo Einstein-DVT teve início em dezembro de 2004 e o primeiro doente foi tratado em 24 de dezembro de 2004, infere-se que a seleção e a inscrição dos participantes nesse estudo tiveram lugar muito antes desta data e, em qualquer caso, antes da data de prioridade da EP'961 (29 de janeiro de 2005). Portanto, o Formulário de Consentimento relativo ao estudo Einstein-DVT foi aprovado e distribuído aos participantes efetivos e potenciais desse estudo clínico antes da data de prioridade da EP'961. Os participantes no estudo Einstein-DVT receberam também, antes do início do estudo, um Folheto de Informação ao Doente sobre o estudo, que é uma espécie de “passaporte médico” que o doente deve trazer consigo por razões de segurança, para que os outros interessados (hospital, médico de família ou dentista) possam ser informados da participação do doente no estudo. Os doentes do estudo Einstein-DVT não estavam sujeitos a quaisquer restrições de confidencialidade. De facto, de acordo com artigo CC et al. 2008, página 2243, coluna da esquerda, secção “Study Design”, o estudo Einstein-DVT foi realizado em conformidade com a Declaração de Helsínquia, o que significa que não foram impostas restrições de confidencialidade aos doentes; que além disso, o Folheto Informativo foi entregue aos doentes com o objetivo explícito de que estes o mostrassem ao seu médico de clínica geral, dentista e a outros cuidadores de saúde; que o Formulário de Consentimento e o Folheto Informativo entregues aos participantes efetivos e potenciais do estudo Einstein-DVT estavam, portanto, disponíveis ao público antes da data de prioridade da EP'961 e, por isso, constituem estado da técnica anterior. • O estudo Einstein-DVT O estudo Einstein-DVT é um estudo de fase II de determinação de dose com Rivaroxabano. O estudo Einstein-DVT envolveu a administração de três doses orais uma vez ao dia de 20 mg, 30 mg e 40 mg de Rivaroxabano, ou o comparador, a mais de 500 doentes com trombose venosa profunda aguda. O estudo Einstein-DVT teve como objetivo determinar a dosagem de uma vez ao dia ótima de Rivaroxabano para o tratamento da TVP em comparação com o tratamento habitual (ver Formulário de Consentimento sob o título “Objetivo do estudo”). As dosagens uma vez ao dia de Rivaroxabano foram administradas sob a forma de comprimidos de libertação rápida (ver Formulário de Consentimento sob o título “Objetivo do estudo”, onde se afirma que os comprimidos têm uma ação rápida). O racional da equipa de investigadores para conceber o estudo Einstein-DVT com a administração de uma vez ao dia de Rivaroxabano para o tratamento da TVP baseou-se na semivida da atividade anti-Xa conhecida e na inibição observada da geração de trombina em seres humanos até 24 horas (ver CC 2008, página 2242, sob o título “Introdução”). A randomização dos doentes teve início em dezembro de 2004 e o tratamento do primeiro doente teve lugar em 24 de dezembro de 2004. Foi obtido o Consentimento Informado por escrito de todos os doentes que participaram no estudo Einstein-DVT, de acordo com a Declaração de Helsínquia (ver CC 2008, página 2243, sob o título “Conceção do Estudo”). A conceção do estudo Einstein-DVT e a aprovação do protocolo do estudo ocorreram, evidentemente, antes de dezembro de 2004 e, por conseguinte, antes da data de prioridade da EP'961 (29 de janeiro de 2005). Falta de novidade da EP’961: Todas as características da reivindicação 1 da EP'961 são divulgadas no Formulário de Consentimento do estudo Einstein-DVT. O Formulário de Consentimento divulga que o Rivaroxabano foi administrado uma vez ao dia sob a forma de comprimidos de libertação rápida para o tratamento da TVP, uma doença tromboembólica. Por conseguinte, a eficácia e a segurança do Rivaroxabano para ser administrado como um anticoagulante uma vez ao dia, sob a forma de comprimidos de libertação rápida, já estavam verificadas. O que, aliás, também é consistente com o facto de o estudo Einstein-DVT não exigir injeções subcutâneas de lnnohep ou a monitorização pelo departamento de trombose nos primeiros dias de tratamento. Por conseguinte, o estudo Einstein-DVT já não tem como objetivo testar a eficácia e a segurança do Rivaroxabano para ser administração uma vez ao dia, mas tão só encontrar a dose mais adequada (ótima) para esse modo de administração única diária já conhecido (od). O facto de o tratamento durar pelo menos cinco dias consecutivos é uma característica implícita para o perito na técnica, uma vez que as doenças tromboembólicas, como a TVP, requerem sempre um tratamento mais prolongado. Por sua vez, a caraterística da reivindicação 1 da EP'961, segundo a qual o composto tem uma semivida de concentração plasmática igual ou inferior a 10 horas, não pode ser considerada nova, seguindo a tese da titular da patente (Bayer) de que é uma caraterística redundante e inerente ao composto Rivaroxabano. Assim, o Formulário de Consentimento do estudo Einstein-DVT apresenta, implícita ou explicitamente, mas de forma direta e inequívoca, todas as características técnicas da reivindicação 1 da EP'961. Falta de atividade inventiva da EP’961: Mesmo que se reconheça uma novidade formal ao objeto da EP'961, o que não se concede, não se vislumbra como é que o objeto da EP'961 teria uma atividade inventiva em comparação com a divulgação constante do Formulário de Consentimento do estudo Einstein-DVT. A EP'961 diz respeito a um regime de frequência de administração de Rivaroxabano, nomeadamente uma dosagem de uma vez ao dia (od), para o tratamento de doenças tromboembólicas, incluindo a TVP. Antes da data de prioridade da EP'961, o perito na técnica teria tido conhecimento, através do Formulário de Consentimento do estudo Einstein-DVT, de que tinha sido iniciado um estudo clínico de fase II para determinar a dosagem ótima para uma administração de uma vez ao dia de Rivaroxabano para o tratamento da TVP, em que os doentes eram tratados com doses de 20mg, 30mg ou 40mg de Rivaroxabano uma vez ao dia. Por conseguinte, seria óbvio para um perito na técnica investigar uma dosagem de uma vez por dia de Rivaroxabano para o tratamento de doenças tromboembólicas, o que conduz diretamente ao objeto da EP'961, que não se baseia, portanto, em atividade inventiva logo por essa simples razão. Assim, a invenção reivindicada na EP'961 não é substancialmente diferente do que já era conhecido através do Formulário de Consentimento do estudo Einstein-DVT. A realização de um estudo que já foi planeado e aprovado por alguém devidamente qualificado não é, obviamente, suficiente para estabelecer uma atividade inventiva Aliás, a EP’961 não apresenta qualquer avanço técnico em relação ao que havia sido divulgado no estudo Einstein-DVT. Efetivamente, o Formulário de Consentimento do estudo Einstein-DVT divulga três doses de Rivaroxabano (10mg, 20mg e 30mg), administradas uma vez ao dia, que têm uma expectativa razoável de serem eficazes. Por conseguinte, o Formulário de Consentimento do estudo Einstein-DVT proporciona ao perito na técnica mais informações do que a EP’961, cujo exemplo faz apenas referência a uma dose de uma vez ao dia (
- od)de 30mg. Como a EP’961 não apresenta qualquer avanço técnico em relação ao estado da técnica, não pode obviamente possuir atividade inventiva. A EP'961 continua a carecer de atividade inventiva pelas razões a seguir expostas, utilizando a abordagem problema-solução adotada pelo Instituto Europeu de Patentes. Falta de atividade inventiva face ao Formulário de Consentimento O Formulário de Consentimento descreve outro estudo de fase II com Rivaroxabano da Bayer em doentes com TVP aguda (estudo Einstein-DVT), sem apresentar resultados, mas com o objetivo de identificar a dosagem ideal para a administração de uma vez ao dia de Rivaroxabano, o que significa que já teria sido verificado e dado como assente anteriormente que a dosagem de uma vez a dia de Rivaroxabano é segura e eficaz. Ao aplicar a abordagem problema-solução, pode assumir-se que a divulgação de resultados que confirmam a segurança e a eficácia da administração uma vez ao dia de Rivaroxabano que consta da EP'961 constitui a única diferença face ao estado da técnica. Com base neste raciocínio, o problema técnico objetivo deve ser formulado como sendo a verificação de que a administração de uma vez ao dia de Rivaroxabano é segura e eficaz no tratamento de doenças tromboembólicas. Carácter óbvio: O Formulário de Consentimento descreve que os doentes receberam Rivaroxabano em doses orais de uma vez ao dia de 20mg, 30mg ou 40mg para o tratamento da TVP, uma doença tromboembólica. O perito na técnica, confrontado com o problema técnico objetivo baseado no Formulário de Consentimento, realizaria obviamente um estudo para verificar se os referidos regimes de dosagem de uma vez ao dia de Rivaroxabano seriam seguros e eficazes. Por conseguinte, a invenção reivindicada na reivindicação 1 da EP’961 decorre diretamente do Formulário de Consentimento do estudo Einstein-DVT. O que restaria ao perito na técnica fazer seria apenas realizar o estudo com as dosagens indicadas no Formulário de Consentimento para verificar se a frequência de administração de uma vez ao dia em, pelo menos, algumas das referidas doses é segura e eficaz no âmbito da patente (ou seja, suficientemente segura e eficaz para justificar estudos clínicos adicionais com Rivaroxabano). Este facto não é inovador e não é obviamente suficiente para atribuir atividade inventiva à EP'961. Além do mais, havia fortes incentivos para que o perito na técnica efetuasse esse estudo. Portanto, o desafio do perito na técnica seria apenas identificar a dosagem ótima dessa administração de uma vez ao dia do Rivaroxabano, ou seja, o equilíbrio mais favorável entre a segurança e a eficácia no tratamento da TVP. O perito na técnica tinha ainda conhecimento de que os estudos de fase II estão sujeitos a requisitos de aprovação exigentes e extensos por parte das autoridades regulamentares e dos comités de ética (e, tal como explicado anteriormente, o Conselho de Revisão Ética do Hospital Universitário de Groningen aprovou o estudo Einstein-DVT em 23 de novembro de 2004), e, também, que os estudos se baseiam nos dados dos estudos anteriores pré-clínicos e de fase I. Assim, o facto de o estudo Einstein-DVT ter sido aprovado antes da EP’961 criaria uma forte expetativa ao perito na técnica de que a dosagem de uma vez ao dia seria segura e eficaz. Por outro lado, não existia qualquer informação no Formulário de Consentimento do estudo Einstein-DVT que desse ao perito na técnica razões para duvidar que a dosagem de uma vez ao dia de Rivaroxabano fosse segura e eficaz. E o perito na técnica teria assim chegado à alegada invenção reivindicada na EP'961. Falta de atividade inventiva da EP'961 face ao Poster BB, em combinação com o Resumo BB # 3003 e os Resumo AA # 3004 É inquestionável que tanto os estudos de fase I de BB e de AA, divulgados no Poster BB, no Resumo BB # 3003 e no Resumo AA # 3004, ensinam ao perito na técnica que o Rivaroxabano foi seguro, bem tolerado e mostrou um efeito anticoagulante previsível sem sinais ou sintomas de hemorragia. É também indiscutível que, com base nos resultados dos estudos de fase I, o Rivaroxabano prosseguiria para investigação clínica adicional em doentes (ou seja, para estudos de fase II). A única diferença entre o estado da técnica anterior mais próximo e a EP'961 reside no facto de os estudos de fase I não terem sido realizados em doentes reais. Portanto, o problema técnico objetivo da EP'961 consiste em saber se o perito na técnica conduziria um estudo de fase II incluindo uma dosagem diária de Rivaroxabano com uma expectativa razoável de sucesso. Carácter óbvio: Com base nos dados dos estudos de fase I bem-sucedidos do Rivaroxabano divulgados nos documentos de BB e AA, é óbvio que o perito na técnica iria conduzir um estudo de fase II para o desenvolvimento subsequente do Rivaroxabano. E era do conhecimento geral comum que esses estudos clínicos de fase II têm como objetivo determinar o intervalo de dosagem e a frequência de dosagem mais adequados para um fármaco A seleção da frequência de dosagem não corresponde a mais do que testes de rotina de tentativa e erro por parte de um perito na técnica no contexto do desenvolvimento de fármacos, o que significa que a EP'961 carece de atividade inventiva apenas por esta razão. Os autores do estudo de BB, que são cientistas, investigadores e clínicos de renome, que estavam a trabalhar para a Bayer no contexto do desenvolvimento do Rivaroxabano, afirmaram ao perito na técnica que os dados sugeriam a adequação do Rivaroxabano para uma dosagem de uma vez dia devido ao seu efeito farmacodinâmico de longa duração (ver as conclusões no Poster BB). Estes fatores encorajariam fortemente um perito na técnica a considerar uma dosagem de uma vez por dia de Rivaroxabano, pelo menos como alternativa à dosagem de duas vezes ao dia. O facto de os estudos de fase I realizados por BB e AA terem sido realizados em indivíduos saudáveis e não em doentes não é relevante uma vez que essa circunstância não exclui que se possam ser tiradas conclusões de eficácia e de segurança com base nos resultados desses estudos. O Rivaroxabano exerce a sua eficácia inibindo a geração de trombina e este mecanismo do Rivaroxabano é o mesmo em sujeitos saudáveis e em doentes que sofrem de distúrbios tromboembólicos. Uma vez que o Poster BB revela que o Rivaroxabano pode inibir a geração de trombina em sujeitos saudáveis com uma dosagem única de 30mg até 24 horas, não se vislumbra qualquer razão para que tal não suceda em doentes. É de notar que os estudos de fase II só são realizados se os estudos de fase I (como os de BB e de AA) sugerirem, com um grau certeza suficiente, que o fármaco pode ser eficaz e seguro no tratamento de doentes, o que nem sequer pode ser questionado nos presentes autos, uma vez que já estavam em curso à data da data de prioridade da EP'961 estudos de fase II com Rivaroxabano (o estudo Einstein-DVT e o estudo com doentes submetidos a cirurgia de substituição da anca reportado na patente). Uma vez que as vantagens de se administrar uma dosagem de uma vez por dia face a uma dosagem de várias vezes ao dia, em termos de "adesão" dos doentes, são óbvias, o perito na técnica ter-se-ia naturalmente focado numa dosagem de uma vez por dia. E, na data de prioridade, o perito na técnica sabia que no estudo Einstein-DVT os doentes receberam doses de uma vez ao dia de Rivaroxabano na forma de comprimidos de liberação rápida. Assim, à luz dos ensinamentos de BB, seria absolutamente óbvio usar uma dosagem de uma vez ao dia de Rivaroxabano para o tratamento de um distúrbio tromboembólico. Sem prejuízo, os estudos de AA referidos no Resumo #3004 forneceram resultados promissores em termos de segurança e eficácia. Assim, seria inerentemente óbvio que o perito na técnica investigasse mais a fundo, na fase II, diferentes dosagens de uma e de duas vezes ao dia. Mais uma vez, não é inventivo investigar intervalos de dosagem e frequências de administração já conhecidos, uma vez que este tipo de investigação é exatamente o objetivo dos estudos de fase II, onde geralmente se procura encontrar a dosagem e a frequência de administração ótimas. Como consequência de ações de rotina, no âmbito dos estudos de fase II do Rivaroxabano, o perito na técnica encontraria o regime de dosagem de uma vez por dia reivindicado na EP'961. O perito na técnica também sabia que o estudo de AA foi realizado em indivíduos jovens saudáveis do sexo masculino e que os doentes com distúrbios tromboembólicos são geralmente pessoas idosas. Assim, o perito na técnica que lesse a semivida de 4‐6 horas mencionada por AA entenderia que estes tempos de semivida podem ser consideravelmente mais longos em doentes reais. Assim, o perito na técnica seria levado a considerar a semivida de 9-12 horas relatada no Poster BB, apesar da semivida de 4-6 horas relatada no Resumo de AA; BB refere-se a AA e o ensaio foi conduzido pela Bayer. Assim, é evidente que o perito na técnica consideraria os resultados de BB; que a Bayer já sabia, antes da data de prioridade da EP'961, que a semivida do rivaroxabano era de 9-12 horas, mas omitiu esse facto na patente EP'961; que no caso em apreço, o perito na técnica tinha uma expectativa razoável de sucesso em relação à dosagem de uma vez ao dia já com base nos resultados positivos dos estudos de fase I de AA, mas esta expectativa de sucesso teria sido ainda mais reforçada pelo Poster BB, no qual o Rivaroxabano é considerado adequado para uma dosagem única diária; que além disso, o perito na técnica seria motivado a desenvolver um tratamento com a mesma, ou maior, conveniência para o doente do que o padrão clínico usado à época – o fármaco injetável enoxaparina; que o perito na técnica seria motivado a desenvolver um medicamento que pudesse ser administrado por via oral (em vez de uma injeção) e numa frequência de uma vez ao dia para melhor conveniência e adesão ao tratamento; que por todas as razões acima, entre outras, o perito na técnica estaria altamente motivado para testar uma dosagem de uma vez por dia de Rivaroxabano nos estudos de fase II, tornando óbvio o objeto da reivindicação 1 da EP'961 face ao estado da técnica; tendo em conta o que precede, o objeto da reivindicação 1 da EP'961 é óbvio em relação ao estado da técnica e não se baseia em atividade inventiva; que a nulidade da reivindicação independente 1 conduz automaticamente também à nulidade da reivindicação dependente 2 da EP'961; que já foram proferidas algumas decisões por outros tribunais europeus sobre a validade da EP'961, reconhecendo a patente como válida; que recentemente, foram proferidas decisões em França e no Reino Unido a revogar a EP'961 com base na falta de atividade inventiva; que a EP'961 mostra-se viciada de nulidade por não preencher os requisitos de patenteabilidade previstos na CPE, nomeadamente por carecer de novidade e/ou de atividade inventiva, sendo nula, a EP'961 é inoponível contra terceiros e não pode ser objeto de violação pelo lançamento no mercado nacional dos medicamentos genéricos Rivaroxabano Stada; que não houve violação da EP'961; que a EP’961 tem apenas duas reivindicações, com a seguinte redação: 1. O uso de um comprimido de libertação rápida do composto 5-cloro-N-({(5S)-2-oxo-3-[4-(3-oxo-4-morfolinil)fenil]-1,3-oxazolidin-5-il}metil)-2-tiofenocarboxamida para o fabrico de um medicamento para o tratamento de um distúrbio tromboembólico, administrado não mais do que uma vez por dia durante pelo menos cinco dias consecutivos, em que o referido composto tem uma concentração de semivida no plasma de 10 horas ou menos, quando administrado oralmente a um doente humano. 2. A utilização, de acordo com o reivindicado na reivindicação 1, em que o distúrbio tromboembólico é o enfarto do miocárdio com elevação do segmento ST (STEMI), enfarto do miocárdio sem elevação do segmento ST (NSTEMI), angina instável, reoclusão após angioplastia ou bypass aortocoronário, embolia pulmonar, trombose venosa profunda ou acidente vascular cerebral. Os medicamentos Rivaroxabano da Stada não violam a EP'961, na medida em que muitas das referidas características técnicas da reivindicação 1 não são reproduzidas; que a dosagem de 2,5 mg não está indicada para um regime de uma vez por dia: os comprimidos revestidos por película de rivaroxabano 2,5mg da Stada devem ser administrados apenas duas vezes por dia e não num regime posológico diário; que assim, os medicamentos Rivaroxabano Stada 2,5mg comprimidos revestidos por película estão fora do âmbito da reivindicação 1 e não violam a patente EP'961; que os medicamentos Rivaroxabano Stada não têm uma concentração de semivida no plasma de 10 horas ou menos; que a EP'961 requer que o composto tenha uma concentração semivida no plasma de 10 horas ou menos quando administrado por via oral a um doente humano; que o cerne da invenção da EP'961 reside precisamente na descoberta - alegadamente surpreendente - de que a administração uma vez por dia de um inibidor direto do fator Xa com uma semivida de concentração no plasma de 10 horas ou menos também é eficaz e tão eficaz como a administração duas vezes por dia; que os medicamentos Rivaroxabano Stada (comprimidos revestidos por película e cápsulas) não têm uma concentração de semivida no plasma de 10 horas ou menos quando administrados aos doentes e, por esta razão, não satisfazem esta caraterística essencial da invenção reivindicada; que o ónus da prova da violação da EP'961 recai inteiramente sobre a Bayer e, neste caso, cabia à Bayer provar que o Rivaroxabano Stada (comprimidos revestidos por película e cápsulas) cumpre todas as caraterísticas reivindicadas e tal não se verificou; que as cápsulas de Rivaroxabano da Stada não são um comprimido de libertação rápida; que uma das características técnicas relevantes da reivindicação independente 1 da EP'961 é o uso de um comprimido de libertação rápida; que os medicamentos genéricos de Rivaroxabano Stada (cápsulas) não estão sob a forma de comprimidos de libertação rápida, mas sim sob a forma de cápsulas; que a Bayer tentou inicialmente proteger a utilização de qualquer forma farmacêutica oral, de acordo com as reivindicações incluídas no pedido de patente internacional WO2006/079474 com base no qual foi apresentada a EP'961; que em 24.1.2011, na sequência do relatório de exame de 26.7.2010, em que o examinador do IEP levantou objeções sobre a novidade e a atividade inventiva, a Bayer alterou as reivindicações da EP'961, nomeadamente para restringir o âmbito das reivindicações especificamente a um comprimido de libertação rápida de rivaroxabano; que na resposta ao examinador, a Bayer referiu que o rivaroxabano é administrado sob a forma de comprimido de libertação rápida, o que não foi mencionado em pormenor na técnica anterior citada pelo examinador do IEP, e que era surpreendente o facto de a administração de rivaroxabano sob a forma de comprimido de libertação rápida uma vez por dia ser suficiente para a terapia reivindicada; que a EP'961 descreve que as cápsulas são possíveis formas de dosagem oral que podem ser utilizadas no contexto da invenção, mas na reivindicação independente 1 a forma de dosagem oral estava limitada a um comprimido de libertação rápida; que os dados clínicos que apoiam o alegado contributo técnico da invenção subjacente à EP'961, incluídos no Exemplo 1 da EP'961, referem-se apenas à administração de comprimidos de libertação rápida de rivaroxabano e não a outras formas de dosagem oral; que a Bayer decidiu intencionalmente excluir a proteção de outras formas de dosagem oral de rivaroxabano e pretendia uma conformidade estrita com a forma especificada de comprimidos de libertação rápida; que além disso, a cápsula Rivaroxabano Stada representa uma melhoria técnica em relação à formulação em comprimidos; que os medicamentos Rivaroxabano Stada (cápsulas) não violam as reivindicações 1 e 2 da EP'961; que a Bayer não alegou um único facto relativo às vendas efetivas ou iminentes do Rivaroxabano Stada (cápsulas), o que leva a que também não esteja preenchido o requisito do fumus boni iuris para a ordenação de medidas cautelares relativas ao Rivaroxabano Stada (cápsulas); que as decisões do Tribunal Distrital de Munique, bem como a decisão do Tribunal de Comércio de Valência, foram proferidas ex parte, ou seja, o Tribunal decidiu sem considerar quaisquer argumentos de defesa das requeridas nesses processos; que a Finlândia, a presunção de validade de uma patente reveste-se de grande importância e dificilmente pode ser ultrapassada de forma superficial; que vários outros tribunais indeferiram providências cautelares requeridas pela Bayer contra empresas de genéricos, incluindo tribunais com uma experiência significativa em litígios sobre patentes; que o Tribunal de Paris indeferiu a providência cautelar requerida pela Bayer contra a Zentiva, reconhecendo que o produto Rivaroxabano da Zentiva não viola a patente EP'961; que o Tribunal de Recurso de Estocolmo decidiu indeferir a providência cautelar movida pela Bayer contra a Stada; que recentemente, o Tribunal de Recurso de Patentes e Comércio de Estocolmo confirmou, através de um acórdão que não admite recurso, a decisão de primeira instância que indeferiu as providências cautelares apresentadas pela Bayer contra a Stada; que o Tribunal Marítimo e Comercial da Dinamarca decidiu indeferir a providência cautelar movida pela Bayer contra a Stada (e outros) com o fundamento de a Bayer não ter demonstrado que os medicamentos genéricos de rivaroxabano em causa teriam uma semivida igual ou inferior a 10 horas, excluindo assim a violação da EP'961 pelos referidos medicamentos genéricos; que também o Tribunal de Talin, na Estónia, decidiu rejeitar as providências cautelares requeridas pela Bayer contra a Stada naquela jurisdição; improcedência do pedido da Bayer de obtenção de documentos e informações confidenciais; que este processo é um mero procedimento cautelar ao abrigo do artigo 345.º do CPI, onde obviamente não está em causa a reparação de um dano; que a patente em causa EP'961 é uma patente europeia concedida pelo Instituto Europeu de Patentes e que a patente europeia produz os mesmos efeitos e está sujeita às mesmas condições que uma patente nacional, salvo disposição em contrário, concluindo pela total improcedência do presente procedimento cautelar e, consequentemente, ser a Stada absolvida de todos os pedidos. Por requerimento de 21-11-2024, as Requerentes pronunciaram-se sobre as exceções invocadas pela Requerida na sua Oposição pugnando pela sua improcedência, impugnaram os documentos juntos pela Requerida, concluindo pela total procedência do presente procedimento cautelar e pela condenação da Requerida nos exactos termos peticionados, com as legais consequências. Por requerimento de 19/12/2024 a Requerida pronunciou-se sobre os documentos e relatórios dos peritos juntos pelas Requerentes com a sua resposta. Por requerimento de 16/01/2025 os Requerentes pronunciou-se sobre os documentos juntos pela Requerida no seu requerimento que antecede. Por despacho de 21/01/2025 foi determinado nos termos do artigo 352.º do CPI, que sejam tratados como confidenciais os documentos juntos como “Doc.6” e “Doc.9” pela Requerida, nos mesmos termos, já determinados, para o acesso aos documentos do INFARMED. Por despacho de 30/01/2025 foi nomeado o Senhor Prof. Dr. DD para assessorar o tribunal durante a produção de prova nos presentes autos. Realizou-se audiência de julgamento, comportando várias sessões, em concreto: i. 28 de Maio de 2025 (com início pelas 09:30h e terminus às 16:43mn), ii. 30 de Maio de 2025 (com início pelas 09:30h e terminus às 16:58mn), iii. 02 de Junho de 2025 (com início pelas 09:30h e terminus às 17:09mn), iv. 04 de Junho de 2025 (com início pelas 09:30h e terminus às 17:00h), v. 05 de Junho de 2025 (com início pelas 09:30h e terminus às 16:28mn) vi. 09 de Julho de 2025 (com início pelas 09:30h e terminus às 16:15mn). Após julgamento, o tribunal a quo proferiu decisão final em 21-08-2025 (doravante sentença recorrida), julgando o procedimento cautelar totalmente improcedente e indeferindo todas as providências cautelares requeridas. De tal sentença vieram as Requerentes interpor o presente recurso de apelação, inclusive, com pedido de reapreciação da prova gravada, apresentando as seguintes conclusões do recurso (reprodução integral) : “ A. ENQUADRAMENTO: A presente providência cautelar tem por referência a EP ‘961 (com data de limite de vigência de 19 de janeiro de 2026), tendo sido espoletada pelo início da comercialização da Recorrida dos seus medicamentos genéricos contendo rivaroxabano durante a vigência daquele direito. A. B. A Recorrida, na sua Oposição, invocou a invalidade da EP ‘961 por falta de novidade e atividade inventiva, juntando, para o efeito, documentos do estado da técnica que, na sua maioria, se reportam a estudos clínicos de fase I (isto é, estudos clínicos em voluntários saudáveis). C. A grande maioria dos documentos juntos pelas Recorridas foram analisados pela Câmara Técnica de Recursos do EPO, que, tendo de decidir as 15 (quinze) oposições apresentadas à EP ‘961, concluiu pela validade desta, considerando que a eficácia e segurança clínica apenas pode ser aferida em ensaios de fase II (isto é, estudos clí-nicos em doentes) e não em ensaios de fase I. A. D) O cerne do ensinamento técnico da patente EP'961 é a invenção de administrar uma forma de dosagem oral com um perfil de libertação rápida do ingrediente farma-cêutico ativo rivaroxabano apenas uma vez por dia e, ainda assim, conseguir um tratamento eficaz e seguro das doenças tromboembólicas – cfr. parecer da Dra. EE, Doc. 5 do requerimento de 08.05.2025 junto à ação principal. E) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: IMPUGNAÇÃO FACTO 1.62: As Recorrentes não encontram qualquer base para sustentar este facto, tendo resultado de todo o julgamento a complexidade subjacente a encontrar um regime de dosagem para um medicamento contendo rivaroxabano. Aliás, resultou do julgamento que os anticoagulantes de ação direta sobre o factor Xa apresentam um equilíbrio muito difícil entre sobre-dosagem (levando a hemorragias) e subdosagem (levando a coágulos), não sendo possível transferir resultados dos anticoagulantes convencionais para estes, atento o seu novo mecanismo de ação – cfr. depoimento Prof. FF [00:37:42]-[00:39:30] e [00:24:08]-[00:46:24] (p. 119 et seq), devendo dar-se como provado que: Os ensaios clínicos com anticoagulantes traziam na data de prioridade es-peciais desafios, na medida em que a terapêutica com anticoagulantes é um acto de equilíbrio difícil que pode ser muito perigoso para os doentes, espe-cialmente se - como era o caso do rivaroxabano à data de prioridade da pa-tente EP'961 em 2005 - se tratar de uma substância ativa completamente nova e clinicamente não desenvolvida. F) IMPUGNAÇÃO FACTO 1.66: O Tribunal identifica neste facto 6 documentos como os documentos da 45.ª Reunião Anual da American Society of Hematology, aí incluindo o “Poster de BB et al., intitulado "Effects of Bay 59-7939, an Oral, Direct FXa Inhibitor, on Thrombin Generation in Healthy Volunteers". Ora, a Recorrida não provou, como era seu ónus, que o poster em questão corresponde à versão final e que foi efetivamente exposta na conferência em questão. O documento não está datado e nenhuma das testemunhas da Recorrida esteve presente no Congresso para atestar que o poster foi exposto com aquele conteúdo – cfr. parecer da Dra. EE, Doc. n.º 5 com o Requerimento das Recorrentes de 08.05.2025 na ação principal (ref.ª 52231644). Deve dar-se por não provado que: O Poster de BB et al. foi apresentado na 45.ª Reunião Anual da “Ameri-can Society of Hematology” em S. Diego, 2003. A. G) IMPUGNAÇÃO FACTO 1.68: O poster de BB não se refere a um estudo clínico com vista a determinar a eficácia do Rivaroxabano, o que é impossível em fase I, como esclarece a testemunha da Recorrida, Prof. GG, minuto [00:19:07]-[00:19:29], p. 347. Além do mais, os estudos de BB são de cariz académico – cfr. Prof. FF, minuto [00:19:29] (p. 130). Como tal, a redação deste facto deverá contar com as eliminações a laranja e os acrescentos a azul: O Poster BB refere-se a um estudo clínico de fase I e de cariz académico patrocinado pela Bayer para determinar a eficácia o comportamento do Rivaroxabano administrado oralmente na inibição da geração de trom-bina em sujeitos saudáveis do sexo masculino, através de testes experimentais. A. H) IMPUGNAÇÃO FACTO 1.71: O Tribunal conclui que “PICT” é o tempo de coagulação induzida por plaquetas, contudo, decorreu claro do depoimento das testemunhas Pro-fessora FF e Prof. HH que BB se enganou na designação do teste PICT. Tal é comprovado pela declaração de próprio BB junta pela Recorrida no seu requerimento de 30 de janeiro de 2025. Destarte, este facto deveria ser considerado não provado, ou, no mínimo, sujeito à redação seguinte com as eliminações a laranja e os acrescentos a azul: As avaliações sobre a eficácia inibição de geração de trombina do Rivaro-xabano tal como analisadas no estudos de BB basearam-se em três testes: PITT (tempo de geração de trombina induzida por plaquetas), ETP (potencial endógeno de trombina) e PICT (tempo de coagulação induzida por plaquetas protrombinase), que vem erroneamente descrito no Poster de BB. A. I) IMPUGNAÇÃO FACTO 1.97 E 1.101: Não existe qualquer elemento probatório que justifique este facto. A testemunha da Recorrida, Prof. II, em momento algum confirmou ter disponibilizado o Doc. n.º 10 da Oposição ao público. Aliás, o próprio documento é uma versão de trabalho, com marcas de alterações (track changes) na secção “in-surance”, pelo que não é a versão final distribuída, não estando assinada ou preenchida. O documento não se destinava a ser divulgado ao público, nem tornado acessível; pelo contrário, era direcionado ao doente com eventual consulta do seu médico (que está sujeito a confidencialidade): “Leia esta carta com atenção e não hesite em pedir mais explicações ao seu médico se algo não estiver claro para si”. O Prof. II indicou que incluiu os primeiros pacientes no ensaio em Fevereiro de 2005 ([01:08:31]. Pág. 422), i. é, após a data de prioridade – 31 de Janeiro de 2005. Além do mais, cumpria demonstrar que houve efetivamente um formulário com aquela informação entregue, o que não foi feito. Como tal, o facto 1.97 e o facto 1.101 deverá ser dado como não provado. J) IMPUGNAÇÃO FACTO 1.105: Este facto está redigido de forma demasiado abrangente, sendo evidente que se soube mais tarde que as dosagens usadas no Einstein-DVT eram comprimidos de libertação rápida, mas não à data de prioridade, sendo que o Dr. II afirmou que não havia qualquer menção a ser um comprimido de libertação rápida no Formulário de Consentimento [01:28:31], p. 433. Destarte, este facto deveria ser considerado não provado, ou, no mínimo, sujeito à redação seguinte com os acrescentos a azul: As dosagens uma vez ao dia de Rivaroxabano foram administradas sob a forma de comprimidos de libertação rápida, o que não tinha sido divulgado ao público à data de prioridade. 0. K) IMPUGNAÇÃO FACTOS 1.114 E 1.115: O Tribunal baseia-se num estudo cujos resultados são pós-publicados, constantes de um artigo de 15 de setembro de 2008 como confessa a Requerida no artigo 98.º da sua Oposição, pelo que não faz parte do estado da técnica. Em qualquer caso, os documentos não revelam nem sugerem o ensinamento técnico da patente de forma prejudicial à novidade – Declaração ajuramen-tada de Dr. JJ, Doc. n.º 1 com o Requerimento de Resposta à Oposição. Em particular: Caraterística 1 (rivaroxabano): o Doc. 10 apenas menciona o código interno BAY 59-7939, sem que à data de prioridade fosse reconhecido como rivaroxabano. Caraterística 2 (comprimido de libertação rápida): a expressão “atua ra-pidamente” (Doc. 10) refere-se ao início de ação farmacológica, não à forma de libertação. Assim o confirmam o Prof. KK (Doc. 3) e o Dr. JJ (Doc. 1, §§36 e 39). Também a Prof. FF foi categórica ao afirmar que tal informação nunca é partilhada com doentes ([00:38:38], p. 151/543). Característica 3 (Segurança e eficácia): o Doc. 10 apenas refere “possíveis benefícios”, esclarecendo que não se deveria esperar qualquer benefício di-reto. Nem médicos, nem doentes conheciam resultados à data de prioridade – fase II do Einstein-DVT estava apenas a começar (Decl. JJ, Doc. 1, §41). A Dra. EE (Doc. 5) confirmou que apenas existia uma “mera esperança de sucesso”. O Prof. KK (Doc. 3) reforçou que o documento não divulga nem sugere qualquer efeito clínico. Assim, à data de prioridade, não existia qualquer divulgação das características técnicas essenciais da reivindicação (rivaroxabano, comprimido de libertação rápida, segurança e eficácia na administração uma vez ao dia). Os documentos apenas informavam que o estudo estava em curso, sendo os resul-tados publicados apenas em 2008 (Doc. 7). Como tal, deveriam estes factos ser dados como não provados. A. L) IMPUGNAÇÃO FACTO 1.119: A prova testemunhal foi unânime em afirmar que a eficácia do rivaroxabano não pode ser aferida em voluntários saudáveis: o Prof. GG admitiu que nesta fase “não” se avalia eficácia (p. 347/543, Doc. 1); a Prof. FF esclareceu que a janela terapêutica só se determina em doentes (p. 17/543, Doc. 1); o Prof. KK confirmou que em voluntários não existe fator Xa ativo ([00:39:47], p. 17/543, Doc. 1); e a Prof. LL reiterou que estudos de fase I não permitem prever efeito terapêutico (p. 260/543, Doc. 1). Também a Câmara de Recurso do IEP concluiu que a eficácia clínica apenas se determina em fases II/III. Como tal, deve ser dado como não provado. M) IMPUGNAÇÃO FACTO 1.113 E 1.120: não existe qualquer documento do IEP que sustente que a EP’961 foi concedida com base numa semivida ≤10h. Como esclarece a Dra. EE (Doc. 5, 08.05.2025), a semivida é característica inerente ao rivaroxabano e redundante na patente. A EP’961 refere uma semivida de 4-6h em estado estacionário (par. [0017]), pelo que, do ponto de vista da proteção, é irrelevante que valores posteriores mostrem semividas terminais de 7-17h (Docs. 10-13, 19.12.2024), distintos da semivida “efetiva” que determina o regime de dosagem. O Prof. KK (Doc. 3, paras. 13-17, 23, 39-43, 47 e 58) e a Prof. FF (paras. 37-38) confirmam que os dados AA apontavam para 4-6h, enquanto MM et al. 2018 (Anexo 10) indica média de 6,6h em doentes. Assim, os valores posteriores invocados pela Recorrida não só não infirmam como até corroboram a caracterização feita na patente. Acresce que a avaliação da atividade inventiva deve reportar-se exclusivamente à data de prioridade, sendo irrelevantes leituras ou reinterpretações posteriores. N) IMPUGNAÇÃO FACTO 1.134 E 1.135: O Tribunal a quo diz ter-se baseado no depoimento de três testemunhas (Drs. NN, OO e GG), concluindo que 99% das prescrições são para pessoas idosas e que o rivaroxabano tem uma semi-vida superior a 10h nesses pacientes. Contudo, os Drs. NN e GG são farmacologistas, sem prática de prescrição médica e o único prescritor, Prof. OO, falou apenas da prevalência em fibrilação auricular, referindo que 70% das prescrições são para essa indicação específica ([00:18:37]-[00:19:31]). A indicação do Xarelto é para todos os doentes, como confirmou a Dra. PP ([00:09:44]-[00:09:51]) e concordou o Prof. OO([00:19:31]-[00:20:00]. O) Quanto à alegada semivida plasmática superior a 10 horas em pessoas idosas, o Tribunal a quo não indica qualquer base técnica ou factual que a fundamente. Como foi claramente explicado pela Dra. EE no seu parecer (Doc. 5 do reque-rimento 08.05.2025 na ação principal), a característica “semivida de 10 horas ou me-nos” é intrínseca ao rivaroxabano. Esta limitação funcional fazia sentido quando se pretendia proteger uma classe de compostos, mas tornou-se redundante com a limitação da reivindicação ao rivaroxabano. A referência à semivida não acrescenta qualquer restrição técnica ao objeto reivindicado. Como tal, devem estes factos ser dados como não provados. A. P) IMPUGNAÇÃO FACTOS 1.138: Este facto afigura-se irrelevante na medida em que o que é de valorar é o conteúdo da documentação – que é o que o perito analisará – e não a autoridade dos autores do documento. Q) IMPUGNAÇÃO FACTOS 1.139 E 1.140: Nem os documentos AA e BB nem as testemunhas da Requerida afirmam que os comprimidos sejam a forma farmacêutica mais comum de libertação imediata, e a escolha da forma (comprimido, cápsula, suspensão, etc.) é distinta da forma de libertação, sendo irrelevante para o ensinamento técnico da EP’961, que assenta na combinação entre libertação rápida, semi-vida curta (4–6h) e regime de toma única diária — algo surpreendente e não suge-rido pelo estado da técnica, como confirmou o Prof. KK ([01:15:43]-[01:16:00]). Quanto ao facto 1.140, o Tribunal a quo incorreu em erro ao afirmar que o rivaroxa-bano foi designado no estado da arte como “BAY-7939”: o código correto é BAY 59-7939, mera designação interna da Bayer, constante de documentos anteriores à pri-oridade, mas sem identificação como rivaroxabano. Nenhuma testemunha confirmou tal equivalência, sendo que o próprio II ([00:05:55]-[00:06:00]) apenas se referiu ao composto pelo código interno. Assim, ambos os factos carecem de suporte documental ou testemunhal e devem ser eliminados da factualidade provada. A. R) ADITAMENTO DO FACTO 1.141: ficou provado em audiência, através do depoimento inequívoco da Dra. PP ([00:13:05]-[00:14:23]), que a Stada se encontra a comercializar os seus genéricos “Rivaroxabano Stada” em comprimidos revestidos por película nas dosagens de 10 mg, 15 mg e 20 mg, com vendas efetivas desde setembro de 2024. Tal inclusão é coerente com o já reconhecido no facto 1.127, que pressupõe a existência de comercialização atual e efetiva por parte da Recorrida. Destarte, este facto deveria ser aditado com a seguinte redação: A Requerida Stada encontra-se a comercializar os seus medicamentos genéricos “Rivaroxabano Stada” na forma farmacêutica de comprimido revestido por película nas dosagens de 10 mg, 15 mg e 20 mg. A. S) REAPRECIAÇÃO DO FACTO NÃO PROVADO 2.5 A 2.9: Quanto aos factos 2.5. e 2.9, confidencialidade do estudo Einstein-DVT foi claramente demonstrada: II confirmou em audiência que a informação entregue ao comité de ética e discutida nas reuniões preparatórias era confidencial ([00:07:43] e [00:08:14]); FF declarou que todos os membros do comité diretor e investigadores tiveram de assinar acordos de confidencialidade, acrescentando que as reuniões eram sempre confidenciais ([00:13:34], [00:15:37] e [00:41:50]); já o Dr. JJ, em declaração ajuramentada de 10.06.2024 (Doc. 1 Resposta à Oposição, §§29 e 49 ss.), confirmou expressamente que todos os investigadores assinaram acordos de confidencialidade e que o estudo constituía prova de conceito da eficácia e segurança de uma dose única diária de rivaroxabano em forma de libertação rápida. T) Quanto aos factos 2.6 a 2.8, o parecer do Dr. QQ (Doc. 2 Resposta à Oposi-ção, §§19-22) reforça que a relação médico-doente, bem como as comunicações em contexto de ensaios clínicos, são inerentemente confidenciais; o mesmo Dr. JJ esclarece que, devido à natureza aguda da TVP, os pacientes tinham apenas algumas horas para decidir a participação, sem oportunidade de discussão com terceiros, e que o uso do código BAY 59-7939 no formulário de consentimento era sinal claro da natureza confidencial do ensaio. Assim, com base nesta prova direta, documental e testemunhal, não havia fundamento para a sua desconsideração, devendo os factos 2.5 a 2.9 ser dados como provados. A. U) REAPRECIAÇÃO DO FACTO NÃO PROVADO 2.10: Nenhum documento do estado da técnica fornecia indicação, nem justificava uma expectativa razoável de sucesso, de que o rivaroxabano — com a sua curta semi-vida de 3–6 horas — pudesse ser eficaz e seguro em regime de dose única diária, ainda por cima em comprimido de libertação rápida. O carácter surpreendente desta solução foi confirmado em audiência pelo Prof. KK ([00:35:27]–[00:36:06], pág. 42/543), que afirmou ser “muito surpre-endente” concluir pela administração única diária com base nos dados disponíveis à data da prioridade, bem como pela Prof. FF ([00:09:21]–[00:10:18], pág. 141/543), que considerou mera especulação tal expectativa. Acresce que a patente EP’961 é a primeira a revelar a utilização segura e eficaz do rivaroxabano em doentes num regime diário de libertação rápida, sendo esta combinação — segurança, eficácia e administração uma vez por dia — sinérgica e inseparável, distinguindo-se claramente do estado da técnica. V) REAPRECIAÇÃO DO FACTO NÃO PROVADO 2.12 E 2.13: Nem os resumos e posters de AA, nem qualquer outro documento de ponta, incluindo BB S et al., Blood, Vol. 102, 11, 2003: Abstract 3003 e BB Poster, fornecem indicação ou justificam uma expectativa razoável de sucesso quanto à segurança e eficácia clínica do regime de administração de rivaroxabano. O resumo MD (multiple dose) AA 3004, documento n.º 6 da oposição, descreve um ensaio de Fase I em 64 indivíduos saudáveis, com doses múltiplas de 5–30 mg, administradas durante 5 dias, avaliando farmacocinética (PK), farmacodinâmica (PD) e segurança geral. Este estudo apenas estabelece que o rivaroxabano é seguro e bem tolerado em indivíduos saudáveis em doses até 30 mg duas vezes ao dia, sem sinais de hemorragia (pág. 16/543, [00:36:21]–[00:37:31], Prof. KK), mas não permite qualquer inferência quanto à eficácia clínica ou segurança em doentes. W) Como esclarecido pela Prof.ª FF (Doc. n.º 4 Resposta à Oposição, [00:24:08]–[00:25:27]; [00:37:42]), a determinação da janela terapêutica — doses seguras e eficazes em doentes — só é possível em ensaios de Fase II, não podendo voluntários saudáveis fornecer tais dados. Os depoimentos das testemunhas da Recorrida confirmam esta limitação: Prof. GG ([00:19:07]–[00:19:32], pág. 347/543) e Prof. OO ([02:11:12]–[02:11:22], pág. 498/543) afirmam que a eficácia terapêutica não pode ser concluída com base em ensaios de Fase I. X) Além disso, a TBA já havia clarificado que ensaios de Fase I não são concebidos para avaliar eficácia clínica ou segurança em doentes, devendo apenas servir para avaliar a farmacocinética, farmacodinâmica e segurança geral em indivíduos saudáveis (par. 5.9.2., Doc. n.º 14 Resposta à Oposição). Em consequência, o perito na especialidade não obtém dos estudos de AA qualquer ensinamento sobre a segurança ou eficácia terapêutica em doentes, e qualquer inferência em contrário pelo tribunal a quo resulta em avaliação incorreta do estado da técnica em comparação com a patente EP’961. A. Y) REAPRECIAÇÃO DO FACTO NÃO PROVADO 2.14 E 2.15: Nenhum documento BB apresenta qualquer indicação ou justificação de uma expectativa razoável de sucesso quanto à eficácia terapêutica do regime de administração reivindicado em doentes, e os ensaios laboratoriais relatados em BB não são preditivos da eficácia clínica ou segurança do rivaroxabano. O estudo BB utilizou testes experimentais em plasma de indivíduos saudáveis, que não apresentam risco tromboembólico aumentado, pelo que os efeitos medidos não podem ser extrapolados para a população de doentes (cfr. Prof. KK, pág. 27/543, [01:09:51] e [00:07:24]). A ausência de calibração ou validação dos métodos, a elevada variabilidade dos resultados e o número reduzido de indivíduos testados tornam os dados do estudo não reprodutíveis e de relevância clínica limitada (cfr. Prof. HH, pág. 226/543, [00:35:01]–[00:36:07]). Z) Relatórios de especialistas confirmam que os testes laboratoriais de BB não fornecem qualquer informação sobre a eficácia ou segurança clínica em doentes: Prof. FF II (Doc. n.º 7 Resposta à Oposição, paras. 24–28), Prof. RR (Doc. n.º 8 Resposta à Oposição, paras. 43–44), Prof. HH (Doc. n.º 9 Resposta à Oposição, paras. 47) e Prof. FF III (Doc. n.º 10 Resposta à Oposição, paras. 50–51; 8–10). A. AA) O Tribunal de Recurso do EPO (TBA) já havia decidido corretamente que os ensaios de BB não eram preditivos de eficácia clínica ou segurança em doentes, reco-nhecendo o carácter experimental e académico do estudo e a ausência de qualquer base para estabelecer um regime de dose única diária de rivaroxabano em forma de libertação rápida (TBA, par. 9.24.2–9.24.3, Doc. n.º 14 Resposta à Oposição). BB) Portanto, estes factos n.º 2.14 e 2.15 devem ser aditados à lista de factualidade provada e deve ser igualmente aditado o facto “O estudo de BB tratou-se de um estudo académico, que usou testes experimentais, não preditivos do efeito terapêutico do Rivaroxabano em doentes”. 0. CC) REAPRECIAÇÃO DO FACTO NÃO PROVADO 2.16 A 2.18: Devem ser dados como provados: a. 2.16 – Os testes de BB eram exploratórios e não fornecem detalhes sufi-cientes para reprodução ou análise adequada por um perito (Prof. HH, pág. 244/543, [00:21:57]–[00:23:10]). b. 2.17 – Estes testes não permitem determinar a frequência de dosagem em Fase II, e os dados apresentados não sustentam conclusões clínicas (Prof.ª FF; Prof. KK; Prof. HH, [00:12:21]; [00:53:20]). c. 2.18 – Nenhum clínico responsável basearia um regime de dosagem de uma vez por dia em ensaios de BB (Prof. HH, [00:21:57]–[00:23:10]; pág. 12/124, [00:12:21]; pág. 244/543, [00:53:20]). DD) O estudo BB utilizou testes experimentais, não validados e com erros significativos (substratos, concentrações, desvios-padrão), tornando-os inadequados para decisões sobre dosagem ou previsões de eficácia clínica (Prof. HH, pág. 12/124 e 244/543; Prof.ª FF; Prof. KK), pelo que os factos 2.16 a 2.18 deveriam constar da lista de factos provados. EE) REAPRECIAÇÃO DO FACTO NÃO PROVADO 2.19 A 2.23: a.2.19 – Mesmo considerando o valor nominal, os dados da BB indicam a necessidade de doses de, pelo menos, duas vezes por dia (Prof.ª FF, [01:12:20]; [01:34:50]; Prof. HH, [00:32:25]–[00:39:04]). 0. b.2.20 – Um regime de dose única diária com comprimidos de libertação rá-pida não era de esperar que fosse seguro ou eficaz, sendo particularmente não óbvio (Prof.ª FF, [00:28:19]–[00:35:14]; Prof. HH, [00:21:50]). c. 2.21 – À data de prioridade, tal regime de dose única diária não era óbvio nem proporcionava uma expetativa razoável de sucesso (Prof.ª FF, [00:28:19]–[00:35:14]; Prof. HH, [00:32:25]–[00:39:04]). d. 2.22 – A segurança e eficácia da dose única diária, comparável à adminis-tração bid (bidiária), foi inesperada e surpreendente. e. 2.23 – A escolha de um regime OD de rivaroxabano à data da prioridade estava longe de ser óbvia, como corroboram experiências clínicas reais, decisões de comités éticos e autoridades reguladoras, e os depoimentos de especialistas (Prof.ª FF, [00:28:19]–[00:35:14]; Prof. HH, [00:32:25]–[00:39:04]; Doc. 5, Parecer Dra. EE). FF) O BB consistia num poster resumido de Fase I, com ensaios farmacodinâmicos (EPT, PITT, PiCT, ETP) em voluntários saudáveis, mas com dados escassos, pequenos desvios-padrão e métodos não descritos, não replicáveis e não validados (Prof.ª FF, [01:12:20]; [01:34:50]; Prof. HH, [00:32:25]–[00:39:04]). Os efeitos aparentes até 24h eram especulativos e, na realidade, a maioria dos parâmetros já não mostrava efeito significativo após 12h, indicando a necessidade de regime bid ou tid. Assim, os dados de BB não permitiam expectativa razoável de sucesso para OD nem serviam de base para decisões de dosagem em Fase II. GG) Adicionalmente, o sucesso comercial do Xarelto e a aceitação pelos médicos e doentes reforçam a presença de atividade inventiva (Doc. 5, Parecer Dra. EE; Prémios Dr. SS). Como tal, os factos 2.19 a 2.23 devem ser dados como provados. HH) REAPRECIAÇÃO DO FACTO NÃO PROVADO 2.24 A 2.26: a.2.24 – Apenas a investigação interna dos inventores, incluindo o ensaio de 12 doses e outros resultados não publicados da Bayer, permitiu identificar que um regime de dose única diária poderia ser viável (Prof.ª FF, Doc. 4, 7 e 10 da Resposta à Oposição) a. b. 2.25 – Um especialista teria evitado doses altas em regime OD e comprimi-dos de libertação rápida, devido a riscos hemorrágicos e à ausência de an-tídoto (Prof.ª FF, Doc. 4, par. 92; Prof. KK, Doc. 5, pars. 22, 25, 35, 58). c. 2.26 - Inicialmente, o perito teria considerado desenvolver comprimidos de libertação controlada, como tentado pela Bayer. II) Os ensaios de fase I de AA indicavam semivida terminal de 4–6 h, apontando para dose bidiária ou tridiária (Prof.ª FF, [01:03:13]–[01:04:22]; Prof. KK, [00:55:03]–[00:19:19]). O primeiro ensaio de fase II foi planeado com regime bidiário. Depoimentos confirmam que o desenvolvimento envolveu múltiplas decisões não óbvias, sem projeto pré-definido de once daily (Prof.ª FF, Doc. 4, pars. 142–146; Dr. SS, Doc. 6, pars. 50–68). JJ) Peritos na matéria consideraram que a dose once daily em comprimido de liberta-ção rápida seria “irresponsável” e “eticamente injustificável” na época (Prof.ª FF, Doc. 4, par. 92; TT, par. 7; Dr. SS, Doc. 6, par. 13). Como tal, os factos 2.24 a 2.26 devem ser dados como provados. KK) REAPRECIAÇÃO DO FACTO NÃO PROVADO 2.29 A 2.31: a.2.29 - Os medicamentos Rivaroxabano da Stada reproduzem todas as ca-racterísticas técnicas da reivindicação 1 da EP’961, conforme demonstrado pela Dra. EE (Doc. 5, requerimento 08.05.2025), incluindo: i. Comprimido de libertação rápida (literal nos RCMs do Rivaroxa-bano STADA e CICLUM; por equivalência para STADA – cápsulas, com base na bioequivalência com Xarelto, conforme Guidelines EMA e jurisprudência BoA I-D-9.10); ii. Administração oral (literal, RCMs, Ponto 3 e 4.2); iii. Contendo rivaroxabano, com semivida ≤10h (literal nos RCMs, Ponto 4.9; característica intrínseca do composto, redundante, conforme análise da Dra. EE); iv. Tratamento seguro e eficaz de distúrbio tromboembólico (literal, RCMs, Ponto 3 e 5.1); v. Administração não mais do que uma vez por dia durante ≥5 dias (literal, RCMs, Ponto 4.2). b.2.31 - A característica relativa à semivida ≤10h é intrínseca ao rivaroxabano e reproduzida nos medicamentos genéricos da Stada, pelo que é redundante e não limitativa (Dra. EE, Doc. 5, análise característica 3 da reivindicação 1). Como tal, os factos 2.29 e 2.31 devem ser dados como provados existindo infra-ção literal para Rivaroxabano STADA – comprimidos e por equivalência para Ri-varoxabano STADA – cápsulas. LL) DO DIREITO – ÓNUS DA PROVA: A EP ‘961 beneficia de uma presunção de validade nos termos do artigo 4.º do CPI, tendo sido concedida após um rigoroso exercício de exame e oposição, pelo que o ónus da demonstração da sua invalidade recai inteiramente sobre a Recorrida, tendo a mesma que demonstrar que a patente é ostensivamente nula, conforme fixou o Acórdão de 7 de julho de 2020 (ref.ª 15866690) desta Relação de Lisboa. MM) Ora, se naqueles autos o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que a patente não seria exuberante e ostensivamente nula por existirem pareceres técnicos em sentidos opostos, então jamais se poderia dizer que a EP ‘961 é ostensivamente nula, em face dos elementos de prova produzidos nestes autos. Mas mais: • a concessão da EP ‘961 foi precedida de uma avaliação minuciosa do Instituto Europeu de Patentes, que considerou os documentos - Abstract#3004 AA e Abstract#3003 BB - do estado da técnica mais próximo invocados pelas Recorridas nestes autos e decidiu pela concessão do direito. • a Câmara Técnica de Recurso do EPO reiterou, depois de 15(!) oposições, o seu entendimento quanto à validade deste direito, mantendo a patente tal como concedida. • Vários tribunais europeus foram chamados a analisar este caso e têm emi-tido decisões em sentidos contrários. • Muito recentemente foi proferida decisão que rejeitou a invalidade da EP ‘961 pelo Juiz ... do Tribunal da Propriedade Intelectual, também em sede cautelar, no âmbito do processo n.º 360/22.2YHLSB-A (que foi junta com o requerimento de 17 de julho de 2025 na ação principal, ref.ª 52955988). NN) No caso da EP’961, para efeitos de novidade, o Tribunal a quo suporta-se, assim, na existência de um estudo realizado na data de prioridade (31 de janeiro de 2005) - o estudo Einstein-DVT - no qual três doses diárias (
- od)de 20mg, 30mg e 40mg de Ri-varoxabano estavam a ser testadas em mais de 500 doentes com trombose venosa profunda (TVP). OO) No entanto, nenhuma antecipação prejudicial à novidade consta nos documentos apresentados pela Recorrida relativos ao estudo Einstein-DVT, e muito menos do For-mulário de Consentimento, junto pela Recorrida como “Doc. 10” com a sua Oposição. PP) A reivindicação 1 difere do Formulário de Consentimento em três caraterísticas técnicas: . Rivaroxabano, . comprimido de libertação rápida e . tratamento de distúrbio tromboembólico (com eficácia e segurança implícitas). QQ) Mesmo que o Formulário de Consentimento pudesse ser considerado estado da técnica nos termos do 54
(2)EPC (o que não acontece, por se tratar de um documento que não cumpre o standard de prova da data e conteúdo da divulgação “para além de qualquer dúvida razoável”), este documento não divulga de forma direta e ine-quívoca todas as características reivindicadas, pelo que não poria em causa a novidade da reivindicação 1 da EP’
- RR) Para efeitos de análise de atividade inventiva, o problema técnico-objetivo será como modificar os ensinamentos de AA #3004 de forma a proporcionar um re-gime de dosagem oral de rivaroxabano que seja seguro, eficaz e conveniente para o tratamento profilático e terapêutico de distúrbios tromboembólicos. Este foi também o problema tal como formulado pela Câmara de Recurso do EPO na Decisão T 1732/18, que manteve a EP’
- SS) Como o próprio EPO estabelece, para análise da actividade inventiva deverá ser se-guida a abordagem could-would (Guidelines EPO G-VII-5.3). Partindo do CPA, o perito poderia (could) chegar à invenção, mas teria (would) efetivamente chegado à invenção, com razoável expectativa de sucesso. TT) Face ao exposto, partindo de AA #3004, e considerando os resultados positivos divulgados neste documento, o perito poderia decidir avançar para um ensaio de fase II com um comprimido de libertação rápida de rivaroxabano administrado 1x por dia, durante 5 dias, e assim descobrir que esse seria um regime terapêutico eficaz, mas não existindo nenhum indicador (pointer) em AA #3004 que levasse o pe-rito a seleccionar especificamente este regime de dosagem, e não um dos restantes testados, o perito não teria certamente motivação (would not) para o fazer, muito menos com razoável expetativa de sucesso. Pelo contrário, os ensinamentos de AA #3004, à luz do conhecimento geral comum na data de prioridade, constituem na verdade um teaching-away, que afastaria o perito da invenção tal como reivindicada na EP’
- UU) O perito não teria qualquer motivação para chegar à invenção com razoável expectativa de sucesso partindo de AA #3004, considerado sozinho ou em combinação com o conhecimento geral comum, sem que tal implicasse um passo inventivo. Como tal, as reivindicações 1 e 2 são inventivas partindo de AA #3004, e em combinação com conhecimento geral comum. VV) Face à divulgação de BB, o perito não teria particular motivação para combinar os ensinamentos do estado da técnica mais próximo com este documento pois este não se refere a administração oral de rivaroxabano, e muito menos a um regime de dosagem. Em todo o caso, mesmo que o perito, com o problema técnico objetivo em mente e procurando a sua resolução, combinasse os ensinamentos de AA #3004 com BB, não encontraria informação adicional em BB que o conduzisse à solução reivindicada pela invenção com razoável expectativa de sucesso. WW) AA #3010 (Doc. 6, junto dom a Oposição da Recorrida) divulga, à semelhança de AA #3004, resultados de um ensaio de Fase I com rivaroxabano, em indivíduos saudáveis, neste caso o ensaio de dose única que antecedeu o ensaio de escalonamento de dose que constitui o CPA na presente análise. XX) A divulgação de AA #3010 é muito idêntica ao CPA, com excepção de que neste resumo é reportada uma semi-vida de 3-4 horas (ao invés de 3-6h reportadas no CPA). O modo de administração reportado em AA #3010 é através de uma so-lução oral. YY. Por conseguinte, os dados de AA #3010 não acrescentam, de facto, qualquer informação adicional aos conhecimentos já obtidos em função dos resultados do ensaio reportado em AA #
- ZZ) O resumo de BB (e respetivo poster, apesar de não fazer parte do estado da técnica porquanto não foi provado que foi efetivamente aquele o poster exibido na Con-ferência) é igualmente uma divulgação curta, com intuito meramente académico e reporta de forma sintética os resultados de um ensaio clínico de fase I sobre parâmetros farmacodinâmicos (ensaios EPT, PITT e PICT) para investigar o efeito do riva-roxabano na produção de trombina em amostras de sangue de 8 (oito) indivíduos saudáveis. Este documento refere um suposto efeito sustentado até 24h, mas apresenta unicamente o resultado das amostragens ao fim de 2h e 12h, o que torna a generalização às 24h meramente especulativa, para além de todas as outras imprecisões e/ou erros que tornam as conclusões infundadas e os resultados/testes inverificáveis/irreproduzíveis. AAA) Não só a magnitude do efeito ao fim de 24h não é reportado (afirmar a existência de um “efeito sustentado” não indica se é um efeito grande ou pequeno), pelo que extrapolar os resultados ex vivo (em plasma) para um eventual efeito in vivo seria sempre um exercício de pura especulação, como a reduzida magnitude do efeito ex vivo ao fim de 12h dificilmente tornaria credível para o perito que ao fim de 24h pu-desse manter-se um efeito suficientemente forte compatível com um efeito terapêu-tico significativo in vivo. BBB) E pese embora o Poster BBrefira, nas suas conclusões, que “alguns parâmetros (por exemplo, pico ETP) indicam um efeito farmacodinâmico duradouro do BAY 59-7939, o que sugere adequação para um regime de dosagem uma vez por dia”, o perito não tomaria em consideração esta afirmação sem qualquer espírito crítico, e acima de tudo, sem olhar para os dados reportados para a interpretar. CCC) É jurisprudência consolidada do EPO que aquilo que constitui a divulgação de um documento do estado da técnica é regido não apenas pelas palavras efetivamente utilizadas na sua divulgação, mas pelo que a publicação revelava ao perito como uma questão de realidade técnica (Caselaw BoA I-C-4.9). DDD) O Formulário de Consentimento é um documento a ser fornecido aos participantes no ensaio, e é referente ao estudo Einstein-DVT, de fase II, com rivaroxabano. EEE) O documento informativo refere também os possíveis benefícios do Estudo, indicando que “o tratamento com BAY 59-7939 pode revelar-se mais eficaz que o tratamento usual, mas também menos ou igualmente eficaz. O risco de hemorragia pode ser inferior, semelhante ou superior”, com a salvaguarda específica de que “não deve esperar qualquer benefício directo da sua participação”. FFF) É ainda mencionada a duração do estudo e a confidencialidade das informações recolhidas. Não são referidos no documento quaisquer resultados. GGG) De acordo com a jurisprudência do EPO, saber se um protocolo de ensaio clínico fornece uma expectativa razoável de sucesso dependerá da existência ou não de pre-ocupações de segurança significativas ou outros preconceitos no estado da técnica que constituam um teaching away da invenção. Uma mera esperança de sucesso não é suficiente como motivação para tornar óbvio o assunto reivindicado. HHH) Isto significa que, de acordo com a prática do EPO, a divulgação do protocolo de um ensaio clínico, e que inclua todas as caraterísticas do regime de dosagem reivindicado, não é por si só suficiente para dar ao perito uma razoável expectativa de sucesso de eficácia e segurança terapêutica. III) Ora, no presente caso, não é divulgado no Formulário de Consentimento que o com-primido usado no âmbito do ensaio estudo Einstein-DVT contém rivaroxabano (ape-nas BAY 59-7939) e apresenta libertação rápida. JJJ) Todas estas conclusões estão alinhadas com aquela que foi a decisão do EPO após análise das 15 oposições deduzidas contra a EP ‘961, bem várias decisões de tribunais estrangeiros e a decisão do Juiz ... do Tribunal da Propriedade Intelectual proferida em julho de 2025, no âmbito do proc. 360/22.2YHLSB-A. KKK) Em face de tudo quanto antecede, a sentença recorrida acabou por violar o disposto nos artigos 102.º, n.ºs 1 e 2 e 345.º do CPI, bem como os artigos 607.º, n.º 4, 608.º, n.º 2, do CPC, pelo que deve ser revogada, sendo substituída por decisão que julgue totalmente procedente o presente procedimento cautelar apresentado pelas ora Recorrentes, e defira todas as providências cautelares requeridas, com as legais conse-quências.” A Recorrida respondeu ao recurso pugnando, em suma, pela total improcedência do recurso e consequente manutenção do decidido. Mais requereu, ao abrigo do artigo 425º, do Código de Processo Civil, a junção de um documento, que, por despacho do Juiz Desembargador relator foi admitido. * II. QUESTÕES A APRECIAR Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, [Cfr., neste sentido, por todos, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 362 e 363 e Acórdãos do STJ de 6/5/1987, (Tribuna da Justiça, nºs 32/33, pág 30), de 13/3/1991, (Actualidade Jurídica, n.º 17, pág. 3), de 12/12/1995 (BMJ n.º 452, pág. 385) e de 14/4/1999 (BMJ n.º 486, pág. 279)]. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (artigo 5.º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Assim, sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos apelantes, são as seguintes as questões a decidir no presente recurso (âmbito do presente recurso) : Em sede de impugnação da matéria de facto das Recorrentes: Os seguintes factos provados n.ºs devem ser dados como não provados ou alterados ou aditados : i. 1.62? ii. 1.66? iii. 1.68? iv. 1.71? v. 1.97 e 1.101 ? vi. 1.105? vii. 1.114 e 1.115 ? viii. 1.119? ix. 1.113 e 1.120? x. 1.134 e 1.135 ? xi. 1.138 ? xii.1.139 e 1.140 ? xiii.1.141 ? Em sede da reapreciação dos factos não provados, os seguintes factos devem passar a provados ou sofrer alterações: xiv. 2.5 a 2.9.? xv. 2.10? xvi. 2.12 e 2.13? xvii. 2.14 e 2.15? xviii. 2.16? xix. 2.17.? xx 2.18? xxi.2.
- a 2.23 ? xxii.2.
- a 2.26 ? xxiii.2.29 a 2.31 ? Em sede de Direito: Em sede de procedimento cautelar, perante sentença de improcedência proferida na acção principal impõe-se considerar suficientemente indiciado que o requerente/autor não beneficia do bonus fumus iuris por si invocado ? Em sede de procedimento cautelar e tomando em conta a presunção de validade de que goza a EP ‘961, esta deve ser declarada nula, por falta de novidade e atividade inventiva? Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Tendo havido impugnação da matéria de facto pelas Recorrentes importa, antes de mais, apreciar essa parte do recurso, a fim de, no fim, se apurar qual a factualidade que deverá ser tida como provada para a apreciação do mérito das questões jurídicas também suscitadas no presente recurso. Por outro lado, importa atentar que em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artº640º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus : - circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; - fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; e - enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Acresce que da conjugação do disposto nos artºs 639º, nº1 e 640º do CPC, resulta que para o cumprimento desse triplo ónus se exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objecto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto. Conforme se verifica das respectivas conclusões, as recorrentes deram cumprimento ao aludido triplo ónus, não obstando ao conhecimento do recurso na sua vertente de impugnação da matéria de facto decidida. Apreciando, i. O facto provado n.º 1.62 deve ser dado como não provado e antes deve ser dado como provado o proposto pelas Recorrentes na sua conclusão E) ? O facto provado nº1.62 tem a seguinte redacção : 1.62 Encontrar um regime de dosagem de medicamento adequado é de conhecimento comum na indústria farmacêutica e é efetuado rotineiramente através da realização de "estudos de determinação de dose", que geralmente envolvem uma equipa de especialistas. Como fundamentação, também de tal facto provado, escreveu-se na sentença recorrida : “Os factos 1.25 a 1.38, 1.41 a 1.49, 1.51, 1.53, 1.61 a 1.65, 1.110 e 1.111 resultam do acordo das partes e decorrem cristalinos de todos os depoimentos ouvidos sobre esta matéria, em audiência de julgamento, quer das testemunhas das requerentes, quer das testemunhas da requerida. Pelas requerentes, o Prof. KK, físico e farmacologista clínico (MD) de formação e, entre o mais, especialista em farmacocinética e chefe da Unidade de Investigação de Ensaios Clínicos do Departamento de Farmacologia Clínica e Farmacoepidemiologia, no Hospital Universitário de Heidelberg em 1999, função que desempenhou até à sua reforma em
- Foi igualmente Professor de Farmacologia Clínica na Universidade de Heidelberg, Faculdade de Medicina, de 2006-2020 e, confrontado, em relação a esta matéria, com os Pareceres juntos como documento 12 do requerimento inicial, documento n.º 5, junto aos autos em 21.11.2024 pelas requerentes, reafirma a sua autoria e respectivo teor); o Prof. Dr. HH, especialista em hemostase e trombose com uma especialização em medições da produção de trombina, em particular o ensaio do potencial de trombina endógena (ETP). Doutorado em bioquímica e desde 1962, dedica-se à investigação no domínio da hemostase e da trombose. Foi um dos fundadores da Universidade de Maastricht, onde foi chefe do departamento de Bioquímica, cargo que ocupou até à sua reforma em 1999, mas continua a sua investigação em colaboração com o departamento de bioquímica da Universidade de Maastricht que, confrontado com os Pareceres, juntos como documento n.º 9 e com o documento n.º 13, ambos juntos em 21.11.2024 e com o documento n.º 8, junto em 16.01.2025 (traduzido no requerimento de 06.02.2025), reafirmou a sua autoria e o respectivo teor, pronunciando-se especificamente no segundo Parecer sobre o Poster e os resumos de BB; a Prof. Dr.ª FF, Professora Emérita de Medicina e antiga Diretora do Departamento de Investigação de Hemostase e Trombose no Hospital Rechts der Isar da Universidade Técnica (TU) de Munique. Em 1973, no Hospital Rechts der Isar, foi-lhe confiada a criação de um laboratório de coagulação na recém-criada Cátedra de Cirurgia Experimental e, em seguida, a criação e gestão do Departamento e Grupo de Investigação de Hemostasia e Trombose. Desde a sua reforma em 2008, continua a trabalhar internacionalmente no domínio da investigação clínica sobre trombose. Até ao final de 2021, foi membro do grupo diretor da diretriz S3-AWMF sobre a profilaxia do tromboembolismo venoso. Além disso, continua a fazer parte dos Comités de Direção de vários ensaios clínicos, incluindo o estudo ETHIC (Early Thromboprophylaxis In COVID-19 trial) e o Global Anticoagulant Registry in the Field - Atrial Fibrillation or Venous Thromboembolism: GARFIELD-AF e GARFIELD-VTE. Nas décadas de 1980 e 1990, a sua atividade científica centrou-se inicialmente no desenvolvimento pré-clínico e clínico de heparinas de baixo peso molecular para a prevenção e o tratamento de tromboses, bem como na monitorização laboratorial de anticoagulantes e no desenvolvimento de novos testes de coagulação para os mesmos. A partir de 2000, o seu principal interesse centrou-se nos novos anticoagulantes orais, incluindo o rivaroxabano. Nos últimos 20 anos, participou em numerosos ensaios clínicos de novos anticoagulantes orais e, como membro académico independente do Comité Diretor, esteve envolvida no planeamento e na realização de numerosos estudos internacionais de fase I a IV. Tratava-se de estudos e investigações de registos sobre a prevenção e o tratamento de doenças tromboembólicas arteriais e venosas. Nesta função, também esteve diretamente envolvida em estudos de determinação da dose e em decisões sobre as doses de vários princípios activos, incluindo o rivaroxabano. A partir de 2002, participou como membro dos respectivos órgãos directivos da maioria dos estudos ODIXa de fase II sobre o rivaroxabano, que decorreram até 2005, que, confrontada com os Pareceres juntos como documento n.ºs 4, 7 e 10, (neste se pronunciando especificamente sobre os Posters de BB), em 21.11.2024 e n.º 7, junto em 16.01.2025 (traduzido no requerimento de 06.02.2025), reafirmou a sua autoria e teor. Finalmente a testemunha Prof. Dr.ª LL, licenciada em ciências farmacêuticas desde 2006, é Professora associada de farmacologia na Universidade de Farmácia de Coimbra, terminou o doutoramento em 2011, trabalha como perita farmacêutica no Infarmed, analisou ensaios clínicos da Fase I e desde 2006 até agora tem vindo a trabalhar na área de investigação da farmacocinética. Foi confrontada em audiência com os Resumos e Posters de AA e de BB, defendendo que da conjugação desta informação não chega à conclusão de que há efeitos às 24 horas, classificando os resultados como insuficientes e fracos, sem demonstrarem o processo para os atingir, feitos com poucos indivíduos e apenas indivíduos saudáveis o que, no seu entender, não demonstra eficácia terapêutica e não permite tirar conclusões em relação aos doentes, os desvios padrão são muito elevados, o que não inspira credibilidade, sendo certo que os testes utilizados por BB também não lhe suscitam grande confiança. Conclui, à semelhança das supra referidas testemunhas, arroladas pelas requerentes que toda esta informação apenas a levaria a pensar na administração do rivaroxabando duas vezes ao dia e nunca apenas uma única vez. Nesta matéria, pelas requeridas ouviu-se o Prof. Dr. II, Professor de medicina interna no Centro Médico da Universidade de Amesterdão e da Universidade Livre de Amesterdão, agora reformado, desde Dezembro de
- Estudou medicina e doutorou-se na Universidade de Leiden, especializou-se em medicina interna, hematologia e foi chefe do departamento de medicina interna. Participou em vários ensaios clínicos e sempre esteve envolvido na investigação clínica, tratando muitos doentes com doenças tromboembólicas. Fez parte do estudo Einstein DVT, desempenhando as funções de principal investigador no seu Centro de Ensaios. Foi confrontado com os dois Pareceres juntos aos autos em 19.12.2024, como documentos 1 e 2, corrigindo a afirmação de que teria participado no estudo Odixahip, o que não sucedeu e surge no Parecer por lapso, confirmando em tudo o mais a sua autoria e o respectivo teor; o Professor Dr. OO, Professor da Faculdade de Medicina do Porto, médico, especialista em medicina interna, cardiologia e farmacologia clínica desde 1986; o Professor Dr. NN, Professor de farmacologia na Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, há 40 anos e o Professor Dr GG, Professor Universitário de ciências farmacológicas, doutorado em farmácia desde 2012, desde sempre ligado à Faculdade de Farmácia e colaborador do Infarmed na área de avaliação de medicamentos que afirmou compreender o racional por detrás dos ensaios clínicos, o seu delineamento e regime terapêutico. Acresce a estes depoimentos e Pareceres, o documento junto pela Bayer em 21.11.2024, como documento n.º 14 e que corresponde a uma declaração ajuramentada prestada pelo Dr. UU, cirurgião ortopédico e especialista em trombose que a certo momento e referindo-se aos resultados do ensaio de fase II do razaxabano diz … tínhamos testado 4 regimes de dosagem de razaxaban duas vezes por dia1 (25 mg bid, 50 mg bid, 75 mg bid e 100 mg bid) em doentes submetidos a artroplastia electiva do joelho. O resultado do ensaio foi que, embora o razaxabano tivesse demonstrado uma eficácia clínica comparável à do tratamento padrão (enoxaparina), infelizmente, três das quatro doses do estudo clínico (as três doses mais elevadas) tiveram de ser descontinuadas devido ao aumento das hemorragias. O teor deste Parecer foi conjugado com o teor do depoimento da Dr.ª FF que em audiência de julgamento (e nos seus Pareceres) se referiu directamente ao razaxabano e às dificuldades encontradas com este composto durante a Fase II, o que fez com que fossem abandonados todos os estudos. Todas estas testemunhas foram consensuais nesta matéria, quer em audiência de julgamento, quer confirmando o que sobre a matéria referiram nos Pareceres respectivos juntos aos autos e supra identificados.” Porém, na sua conclusão E) as Recorrentes impugnam esse facto provado, invocando para tanto que “não encontram qualquer base para sustentar este facto, tendo resultado de todo o julgamento a complexidade subjacente a encontrar um regime de dosagem para um medicamento contendo rivaroxabano. Aliás, resultou do julgamento que os anticoagulantes de ação direta sobre o factor Xa apresentam um equilíbrio muito difícil entre sobre-dosagem (levando a hemorragias) e subdosagem (levando a coágulos), não sendo possível transferir resultados dos anticoagulantes convencionais para estes, atento o seu novo mecanismo de ação – cfr. depoimento Prof. FF [00:37:42]-[00:39:30] e [00:24:08]-[00:46:24] (p. 119 et seq), devendo dar-se como provado que: Os ensaios clínicos com anticoagulantes traziam na data de prioridade es-peciais desafios, na medida em que a terapêutica com anticoagulantes é um acto de equilíbrio difícil que pode ser muito perigoso para os doentes, especialmente se - como era o caso do rivaroxabano à data de prioridade da patente EP'961 em 2005 - se tratar de uma substância ativa completamente nova e clinicamente não desenvolvida.” Por seu turno, segundo a Recorrida, o facto provado 1.62 não se refere à determinação de um regime de dosagem do rivaroxabano, mas sim à determinação do regime de dosagem de medicamento de um modo geral. Pelo que a argumentação da Bayer que sustenta a impugnação deste facto é irrelevante. Este facto resulta comprovado, desde logo, do Manual do International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use (ICH), cujo Tópico E 4, Dose response Information to Support Drug Registration, na versão datada de 1994 se encontra junta aos autos como Documento n.º 14 da oposição da Stada. Por outro lado, os farmacologistas que prestaram depoimento na audiência final confirmaram que a análise dos parâmetros de farmacodinâmica e farmacocinética é tarefa essencial, mas absolutamente rotineira, no desenvolvimento de qualquer fármaco. - cf. depoimento da Professora LL, minutos [01:40:48 a 01:43:43]., pp. 290 a 292/543; - cf. depoimento do Professor GG, minutos [00:05:57 a 00:10:02], pp. 301 e 302/543; - cf. depoimento do Professor OO, minutos [00:23:23 a 00:25:49], p. 446 e 447/543; - cf. depoimento do Professor NN, minutos [00:28:37 a 00:29:07], p. 510/
- Face ao exposto, a prova produzida nos autos demonstra que encontrar um regime de dosagem de medicamento adequado é (e já era em janeiro de 2005) de conhecimento comum na indústria farmacêutica e é efetuado rotineiramente através da realização de "estudos de determinação de dose", que geralmente envolvem uma equipa de especialistas (nomeadamente, farmacologistas), razão pela qual o facto 1.62 foi corretamente julgado provado. A Bayer alega que, com base apenas no depoimento da Professora Doutora FF, deveria ser antes dado como provado que “Os ensaios clínicos com anticoagulantes traziam, na data de prioridade, especiais desafios, na medida em que a terapêutica com anticoagulantes é um acto de equilíbrio difícil que pode ser muito perigoso para os doentes, especialmente se - como era o caso do rivaroxabano à data de prioridade da patente EP'961 em 2005 - se tratar de uma substância ativa completamente nova e clinicamente não desenvolvida.” Sucede que do depoimento dos farmacologistas Professor NN e Professor GG resulta demonstrado que os estudos de fase I realizados por AA e que já tinham sido divulgados à data de prioridade revelaram que o rivaroxabano é um fármaco seguro e bem tolerado numa ampla gama de doses por indivíduos saudáveis, e que não havia motivos para recear que os níveis de segurança e boa tolerabilidade fossem muito diferentes em indivíduos doentes. Ou seja, o que resulta provado é que, à data de prioridade da EP’916 os estudos de fase I do rivaroxabano realizados por AA já tinham revelado que o rivaroxabano era um fármaco seguro e bem tolerado numa ampla gama de doses administrada a indivíduos saudáveis, e que não havia particulares razões para se pensar que a segurança e tolerabilidade do rivaroxabano seria diferente em doentes. Acresce ainda que não é controverso (nem podia ser) nos autos que à data de prioridade da EP’961 estavam já em curso dois ensaios de fase em que o rivaroxabano estava a ser administrado a voluntários doentes: o estudo Einstein-DVT e o estudo ODIXa-HIP com paciente submetidos a cirurgia de substituição da anca reportado na patente EP’
- E a própria EP’961 refere, no Exemplo 1, que o rivaroxabano confirmou ser um fármaco eficaz e seguro na prevenção de eventos tromboembólicos quando administrado a indivíduos com risco agravado desses eventos: vide os resultados de eficácia nas págs. 12 e 13 e os resultados de segurança reportados nas págs. 13 e
- Face ao exposto, não existe fundamento para ser dado como provado o pretendido pela Bayer. Apreciando, Recorde-se que o facto em questão (1.62) tem a seguinte redação : “Encontrar um regime de dosagem de medicamento adequado é de conhecimento comum na indústria farmacêutica e é efetuado rotineiramente através da realização de "estudos de determinação de dose", que geralmente envolvem uma equipa de especialistas.” Desde logo da forma como o facto se mostra redigido, é de se concluir que ele não se refere a quaisquer especificidades relativas ao medicamento contendo rivaroxabano, mas refere-se a medicamentos em geral, tal como alega a Recorrida. Por outro lado, na motivação do tribunal a quo também subjacente a este facto, são referidos claramente os depoimentos da Prof. Dr.ª LL, licenciada em ciências farmacêuticas desde 2006, é Professora associada de farmacologia na Universidade de Farmácia de Coimbra, terminou o doutoramento em 2011, trabalha como perita farmacêutica no Infarmed; do Professor Dr. OO, Professor da Faculdade de Medicina do Porto, médico, especialista em medicina interna, cardiologia e farmacologia clínica desde 1986; do Professor Dr. NN, Professor de farmacologia na Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, há 40 anos e do Professor Dr GG, Professor Universitário de ciências farmacológicas, doutorado em farmácia desde 2012, desde sempre ligado à Faculdade de Farmácia e colaborador do Infarmed na área de avaliação de medicamentos, os quais, em síntese, confirmaram que a análise dos parâmetros de farmacodinâmica e farmacocinética é tarefa essencial, mas absolutamente rotineira, no desenvolvimento de qualquer fármaco e para a respectiva seleção das doses e regimes de dosagem, (cfr. depoimento da Professora LL, minutos 01:40:48 a 01:43:43; depoimento do Professor GG, minutos 00:05:57 a 00:10:02; depoimento do Professor OO, minutos 00:23:23 a 00:25:49 e depoimento do Professor NN, minutos 00:28:37 a 00:29:07). A tais depoimentos, acresce o referido no “Manual do International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use (ICH)”, cujo Tópico E 4, Dose response Information to Support Drug Registration, na versão datada de 1994 se encontra junta aos autos como Documento n.º 14 da Oposição da Stada e que sublinha a relevância das informações sobre a dose-resposta de um fármaco em desenvolvimento para a determinação eficiente e eficaz do regime de dosagem mais adequado desse fármaco, ( cf. pág. 1, 1.º parágrafo). Resulta assim suficientemente provado o aludido facto provado posto em crise, o mesmo já não se podendo dizer quanto ao facto alternativo que as Recorrentes sustentam dever ser dado como provado (Os ensaios clínicos com anticoagulantes traziam, na data de prioridade, especiais desafios, na medida em que a terapêutica com anticoagulantes é um acto de equilíbrio difícil que pode ser muito perigoso para os doentes, especialmente se - como era o caso do rivaroxabano à data de prioridade da patente EP'961 em 2005 - se tratar de uma substância ativa completamente nova e clinicamente não desenvolvida.) não se vislumbrando fundamento para ser dado como provado o pretendido pela Bayer. Ao invés, dos depoimentos dos farmacologistas Professor NN [00:12:24 a 00:16:50] e Professor GG [00:33:16 a 00:39:43], resulta que os estudos de fase I realizados por AA e que já tinham sido divulgados à data de prioridade revelaram que o rivaroxabano é um fármaco seguro e bem tolerado numa ampla gama de doses por indivíduos saudáveis, e que não havia motivos para recear que os níveis de segurança e boa tolerabilidade fossem muito diferentes em indivíduos doentes, não permitindo as indicadas passagens do depoimento da testemunha FF [00:37:42]-[00:39:30] e [00:24:08]-[00:46:24] dar como provada essa matéria, conforme visavam as recorrentes. Improcede assim o recurso neste ponto, designadamente o pretendido pelas Recorrentes na sua conclusão E), mantendo-se o facto provado 1.
- nos seus precisos termos. ** ii. No facto provado n.º 1.66 deve ser dado como não provado que “O Poster de BB et al. foi apresentado na 45.ª Reunião Anual da “Ameri-can Society of Hematology” em S. Diego,
- “ ? O facto provado nº1.66 tem a seguinte redacção : 1.66 Esses resultados foram publicados, entre outros, nos seguintes documentos: − O Poster de BB et al., intitulado "Effects of Bay 59-7939, an Oral, Direct FXa Inhibitor, on Thrombin Generation in Healthy Volunteers". − O Resumo de BB et al. intitulado "Effects of BAY 59-7939, an Oral, Direct Fator Xa Inhibitor, on Thrombin Generation in Healthy Volunteers", Blood, 2003, vol. 102, 16 de novembro de 2003, Abstract #
- − O Resumo de AA et al. intitulado "Multiple dose escalation study investigating the pharmacodynamics, safety, and pharmacokinetics of Bay 59‐7939, an oral, direct Fator Xa inhibitor, in healthy male subjects", Blood, 2003, vol. 102, 16 de novembro de 2003, Abstract #
- − O Abstract de AA et al. intitulado "Single dose escalation study investigating the pharmacodynamics, safety, and pharmacokinetics of BAY 59‐7939 an oral, direct factor Xa inhibitor in healthy male subjects", Blood, 2003, vol. 102, 16 de Novembro de 2003, Abstract #
- − O Poster de AA et al., intitulado "Single dose escalation study investigating the pharmacodynamics, safety and pharmacokinetics of BAY 59-7939 an oral, direct FXa inhibitor in healthy male subjects". − O Poster de AA et al., intitulado "Multiple dose escalation study investigating the pharmacodynamics, safety and pharmacokinetics of BAY 59-7939 an oral, direct FXa inhibitor in healthy male subjects". Como fundamentação de tal facto provado, escreveu-se na sentença recorrida : “Os factos descritos em 1.66 a 1.91, 1.113, 1.119 e 1.120 resultam do teor do documento n.º 4, junto pela requerida, por requerimento de 04.11.2024, doravante Poster BB e que equivale ao documento n.º 9, junto pela Stada no processo principal; ao teor do documento n.º 5, junto pela requerida, por requerimento de 04.11.2024, doravante Resumo BB #3003; ao teor do documento n.º 6, junto pela requerida, por requerimento de 04.11.2024, doravante Resumo AA #3004; ao teor do documento n.º 30, junto por requerimento aos autos principais em 08.05.2025, doravante Resumo AA #3010 e ainda ao teor dos documentos n.º 11 e 12, juntos pela Bayer, no requerimento a estes autos de 21.11.
- Toda esta informação foi corroborada em audiência de julgamento pelas testemunhas GG, OO e NN que, confrontados com os documentos em causa, explicaram e esclareceram o Tribunal quanto a esta matéria, de forma clara, segura e alicerçada na respectiva razão de ciência, conseguindo pela sua forma de falar, pela sua postura e espontaneidade, apesar da minucia do interrogatório a que foram sujeitos, manter um discurso consentâneo e sempre fundamentado. Estas testemunhas da requerida não demonstraram ter qualquer interesse no desfecho da presente causa, não mantendo qualquer tipo de relacionamento profissional ou outro com as requerentes, sendo bastante perceptível o distanciamento com que falavam em relação aos factos de que têm directamente conhecimento, através da respectiva experiência profissional, motivo pelo qual se lhes atribuiu credibilidade, em detrimento das testemunhas arroladas pelas requerentes que, aos olhos do tribunal, se revelaram, mais interessadas em contribuir para a obtenção de um resultado favorável para a Bayer. Mas, para além destas testemunhas, a convicção do Tribunal assenta ainda nos pareceres juntos aos autos pelo próprio BB, como documentos n.º 15 e 16 da Oposição. O Poster BB, o Abstract BB #3003 e o Abstract AA #3004 foram publicados na Conferência de Hematologia, de ASH, realizada em S. Diego, Califórnia, em Dezembro de 2003 e para além da informação cientifica que contêm, identificavam os seus autores e bem assim as instituições e laboratórios que os financiavam entre os quais as requerentes, o que também não se mostra controvertido. Sem demérito para os Pareceres e depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas da requerente, - a saber da Prof. Dr.ª LL, dos Senhores Prof.s Dr.ª FF (Cfr. os Pareceres juntos como documento n.º 4, n.º 7 e n.º 10, com o requerimento inicial e documento n.º 7, com o requerimento de 16.01.2025 em resposta desta testemunha às declarações de BB), do Dr. HH (Cfr. as declarações sobre o Poster de BB, juntos em 21.11.2024, como documentos n.º 9 e13 e o documento n.º 8, junto em 16.01.2025) e do Dr. KK (Cfr. o Parecer junto como documento n.º 12, com o requerimento inicial, o Parecer com o n.º 5 e o Parecer sobre o estudo de Einstein DVT, como documento n.º 3, juntos em 21.11.2024 e a Resposta aos Pareceres do Dr. II e o Dr. CC, junto em 16.01.2025), do Prof. SS, (Cfr. documento n.º 6, junto em 21.11.2024), do prof. JJ, sobre o estudo de Einstein DVT, (Cfr. as declaraçõesjuntas como documento n.º 1, em 21.11.2024 e as declarações juntas como documentos n.ºs 1 e 3, em 16.01.2025 (traduzidas no requerimento de 06.02.2025)), do Prof. Dr. QQ, (Cfr. as declarações juntas como documento n.º 2, em 21.11.2024, sobre o estudo Einstein DVT), do Prof. VV,(Cfr. as declarações ajuramentadas, juntas como documento n.º 2 e n.º 4, em 16.01.2025, o Parecer do Dr. RR, junto como documento n.º 8, em 21.11.2024, sobre as declarações de BB e o Parecer junto como documento n.º 9, em 16.01.2025 (traduzido no requerimento de 06.02.2025)) e ainda do Prof. Dr. TT, (Cfr. as declarações juntas como documento n.º 15, em 21.11.2024), - a verdade é que a informação constante dos documentos científicos supra referidos e que eram públicos e conhecidos à data da prioridade da PT 961, motivo pelo qual faziam parte do estado da técnica mais próximo, explicada e esclarecida em audiência pelas testemunhas Dr. II, Dr. OO, Dr. GG e Dr. NN, porquanto prestadas de forma espontânea, segura, clara, sem subterfúgios ou duplo sentido e, especialmente com recurso à razão de ciência, assente na sua experiência profissional e conhecimento dos factos de que falavam, conjugado com as declarações de BB, autor do Poster BB e do Abstract BB #3003, juntos aos autos como documentos n.ºs 15 e 16 da Oposição, não deixou dúvidas ao tribunal quanto à matéria de facto indiciada. Efectivamente, conjugando a informação constante do Poster BB et al., intitulado "Effects of Bay 59-7939, an Oral, Direct FXa Inhibitor, on Thrombin Generation in Healthy Volunteers", do Abstract de BB et al., intitulado "Effects of BAY 59-7939, an Oral, Direct Fator Xa Inhibitor, on Thrombin Generation in Healthy Volunteers", Blood, 2003, vol. 102, 16 de Novembro de 2003, Abstract #3003, do O Abstract de AA et al. intitulado "Multiple dose escalation study investigating the pharmacodynamics, safety, and pharmacokinetics of Bay 59‐7939, an oral, direct Fator Xa inhibitor, in healthy male subjects", Blood, 2003, vol. 102, 16 de Novembro de 2003, Abstract #3004, do Abstract de AA et al. intitulado "Single dose escalation study investigating the pharmacodynamics, safety, and pharmacokinetics of BAY 59‐7939 an oral, direct factor Xa inhibitor in healthy male subjects", Blood, 2003, vol. 102, 16 de Novembro de 2003, Abstract #3010, do O Poster de AA et al., intitulado "Single dose escalation study investigating the pharmacodynamics, safety and pharmacokinetics of BAY 59-7939 an oral, direct FXa inhibitor in healthy male subjects", do Poster de AA et al., intitulado "Multiple dose escalation study investigating the pharmacodynamics, safety and pharmacokinetics of BAY 59-7939 an oral, direct FXa inhibitor in healthy male subjects", com a informação referente ao estudo Einstein-DVT (cfr. documentos n.º 7 a 14, juntos com a oposição e que se iniciou em Dezembro de 2004), estas testemunhas transmitiram ao Tribunal não restarem dúvidas de que todos estes documentos constituíam, à data da prioridade (31 de Janeiro de 2005), o estado da técnica e, da sua leitura, uma pessoa informada, um perito na matéria, teria motivação suficiente para avançar com a toma de rivaroxabano, numa única toma diária porque seria, face a tal informação, uma escolha óbvia. Na verdade, resulta dos depoimentos das testemunhas da requerida, ouvidas em audiência e que, referindo-se a esta circunstância como sendo a escolha mais óbvia a fazer uma vez que o composto rivaroxabano tem como característica própria a libertação rápida, não constituindo tal escolha numa invenção ou descoberta, mas sim uma consequência lógica do que se pretendia e a forma de administração mais comum ser o comprimido, sendo ainda certo que num ensaio de Fase I não se usam formas orais de libertação prolongada. O normal é usar uma solução oral ou uma forma oral sólida (comprimido, cápsula, etc), ainda em fase inicial de desenvolvimento. Os esclarecimentos e explicações destas testemunhas e a informação constante dos pareceres juntos aos autos pelas requeridas e supra identificados, mormente do Prof. II e, especialmente, as declarações de BB e ainda o depoimento do Prof. GG esclareceram o tribun