Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 189/16.7T8FNC-G.L1-1 Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES Descritores: INSOLVÊNCIA PLANO DE PAGAMENTOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/08/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1.O plano de insolvência não se confunde com o plano de pagamentos. São institutos diversos e com diferentes alcances. 2.Assim, tendo o devedor/insolvente se limitado a apresentar aquilo que denominou como “plano de pagamentos”, invocando o disposto no art. 251º e seguintes do CPC, perante a sua não admissão, por extemporâneo, não cabia ao tribunal apreciar o plano como de insolvência, quando tal resolução não lhe foi pedido pelo insolvente, ainda que a título subsidiário (art. 3º, n.º 1, do CPC), o qual, só em sede de recurso, inflectindo a posição assumida anteriormente perante a 1ª instância, manifestou a intenção de que o plano apresentado, não sendo admitido como plano de pagamentos, fosse valorado como plano de insolvência. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: I.Nos autos de processo especial de insolvência supra identificados instaurados por ... ... de ... contra Fernando ... de ..., foi este, por sentença de 15/02/2016, transitada em julgado dia 7/03/2016, declarado insolvente. Após, dia 4/04/2016, veio o insolvente, ao abrigo do art. 251º e segs. do CIRE, apresentar plano de pagamentos aos credores, consistente no pagamento mensal, a partir de Abril de 2016, da quantia de €1.500,00, até perfazer o montante reclamado identificado na lista provisória de credores, elaborada pela administradora da insolvência. Por despacho proferido dia 7/04/2016 no decurso da assembleia de credores a Sra. Juíza não admitiu o plano de pagamentos, por extemporâneo. Inconformado, veio o insolvente interpor recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1º.-Do CIRE resulta a satisfação dos credores como finalidade do processo de insolvência, mas sem prejuízo do privilégio, para esse fim, como se impõe, da aprovação de um plano de insolvência ou de um plano de pagamentos prefere à liquidação. 2º.-Se o devedor for uma pessoa singular e não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início da insolvência é-lhe aplicável do disposto no artigo 251º do CIRE. 3º.-O plano de pagamentos, aí previsto, visando obviar à tramitação normal do processo de insolvência, consubstancia uma medida de protecção, tendente a diminuir o impacto dos efeitos da declaração de insolvência na esfera jurídica das pessoas singulares, eximindo-as a alguns dos efeitos principais negativos que tal declaração, em regra, acarreta. 4º.-Ainda assim, e não obstante a exclusão prevista no artigo 250° do CIRE, resulta do disposto no artigo 192° do CIRE que o pagamento dos créditos sobre a insolvência, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código. 5º.-Ora, o Insolvente apresentou um plano de pagamentos que é exequível, ou pelo menos a sua inexequibilidade não é manifesta nem ostensiva, nem se evidencia jurídica nem materialmente impossível. 6º.-Porém, não obstante o supra exposto, facto é que o Tribunal a quo recusou o plano de pagamentos apresentado pelo Insolvente, por extemporâneo, sendo, nessa sequência, de imediato determinada a liquidação do património do mesmo. 7º.-Para assim decidir, o Tribunal a quo alicerçou-se, unicamente, na consideração do teor expresso dos artigos 249°, 250° e 253°, todos do CIRE, sufragando, no fundo, o entendimento plasmado pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo 3142112.6YXLSB-F.LI-2, segundo o qual: Nos processos de insolvência de pessoas singulares não empresárias ou titulares da exploração de pequenas empresas, na acepção do arfo o 249.º do ClRE, não é admissível a apresentação de plano de insolvência nem, após a prolação de sentença declarativa da insolvência, de plano de pagamentos aos credores. 8º.-Apesar de tal decisão depender da prévia consideração, factual, sobre se o Insolvente se enquadra, ou não, numa das situações previstas no art. 249° do CIRE, nada se mostra a esse respeito esclarecido, sendo, aliás, de notar que das informações recolhidas pela Ilustre Administradora de Insolvência resulta, pelo contrário, assinalado que o Insolvente é titular de empresa. 9º.-Por outro lado, e para além disso, ainda que se mostrasse demonstrado que o Insolvente se enquadra no disposto no art. 249º do CIRE, sempre se impunha ao Tribunal, face ao princípio da necessidade, da justa composição dos interesses em jogo, da adequação e do dever de gestão processual, admitir o plano de pagamentos apresentado, não como incidente seguindo o regime previsto nos arts. 251º e ss., mas como sucedâneo do plano de insolvência previsto para os devedores titulares de empresas, sujeitando-o a deliberação da Assembleia. 10º-Na verdade, não sendo de admitir o plano de pagamentos no regime próprio dos devedores não titulares de empresas, sempre se imporia mandar seguir os trâmites de um plano de insolvência, permitindo, dessa forma, por via de uma eventual recuperação em vez de uma imediata liquidação, e mediante a aprovação dos credores, assegurar o direito destes, no respeito dos direitos do Insolvente, em situação similar ao que acontece com os devedores titulares de empresa, sob pena de, não o fazendo, se subverter o sentido dos mencionados normativos, que até pretendem salvaguardar mais aqueles, e, como tal, violando os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 11º.-Assim, invoca-se expressamente a inconstitucionalidade, por violação de tais princípios, da interpretação normativa segundo a qual nos processos de insolvência de pessoas singulares não empresárias ou titulares da exploração de pequenas empresas, na acepção do art.º 249.º do CIRE, não é admissível a apresentação de plano de insolvência nem, após a prolação de sentença declarativa da insolvência, de plano de pagamentos aos credores. 12º.-Nesse sentido milita ainda o facto de, do lado dos credores, estarem em causa apenas direitos disponíveis, e, como tal, sendo de admitir que os mesmos possam a todo o tempo considerar e aceitar determinada proposta de pagamento dos respectivos créditos apresentada pelo devedor Insolvente. 13º.-Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido, mandando-se seguir o plano, como plano de insolvência, independentemente de ser ou não titular de empresa, sujeitando-o à apreciação dos credores, de modo a se fazer Justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II.O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, pelo que as questões a decidir consistem em apurar: -se é ou não de admitir o plano de pagamentos; -se, não o sendo, a Relação pode admitir o plano apresentado como sendo um plano de insolvência e conhecer dessa questão nova. * III.Dos factos provados: Dos elementos que instruem o presente recurso, que subiu em separado, resultam assentes os seguintes factos: 1.No dia 12/01/2016 ... ... de ... instaurou contra Fernando ... de ... acção de declaração de insolvência. 2.Nesta alegou, além do mais, que apesar do devedor ter uma oficina de mecânica automóvel no r/c de sua casa, onde exercia a actividade de bate-chapas, a mesma encontra-se sempre encerrada. 3.O requerido foi citado em data não exactamente apurada, mas não posterior a 27/01/2016, para, além do mais, no prazo de 10 dias deduzir, querendo, oposição ao pedido de insolvência e ainda para, em alternativa à contestação, apresentar no mesmo prazo plano de pagamentos (vide fls. 23, 24 e 31). 4.No acto de citação foi ainda advertido de que se no seu património estiver contida empresa e a sua situação não estiver abrangida pelas condições previstas para apresentação de plano de pagamentos, pode requerer a administração por si próprio, nos termos do art. 224º do CIRE, devendo apresentar ou comprometer-se a apresentar no prazo máximo de 30 dias após a sentença de declaração da insolvência, plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa por si próprio. 5.O requerido não deduziu oposição ao pedido de declaração de insolvência. 6.Por sentença proferida dia 15/02/2016, transitada em julgado a 7/03/2016, o requerido Fernando ... de ... foi declarado insolvente. 7.Nessa sentença declararam-se confessados os factos articulados no requerimento inicial. 8.Dia 4/04/2016 o insolvente veio, ao abrigo do art. 251º e segs. do CIRE, apresentar plano de insolvência aos credores, consistente: -no pagamento, em 60 prestações mensais, do montante constante da lista provisória de credores elaborada pela administradora da insolvência, fixando-o no valor de €96.919,97, sem juros vincendos, sendo as primeiras 40 prestações do montante no valor de €1.500,00 e as restantes 20 prestações no valor de €1.846,00 cada, a partir de Abril de 2016; -para garantia do cumprimento poderá ser constituída hipoteca sobre a casa de morada do insolvente descrita na CRP de Câmara de Lobos sob o n.º 1387/19930120. 9.No requerimento em que apresentou o plano de pagamento o insolvente declarou que preenche os requisitos do artigo 249º do CIRE. 10. A assembleia de credores a que alude o artigo 156º do CIRE realizou-se dia 7/04/2016. 11.Por despacho proferido no decurso dessa assembleia, não foi admitido o plano de pagamentos, por extemporâneo. * IV.Do mérito do recurso: Na apelação a questão a decidir é a de saber se o plano de pagamentos apresentado pelo devedor insolvente foi tempestivamente apresentado e, não o tendo sido, se pode ser admitido como um plano de insolvência. Importa por isso, discorrer, antes de mais, sobre a natureza jurídica e alcance do plano de insolvência a que aludem os arts. 192 e ss. do C.I.R.E. e do plano de pagamentos aos credores a que se referem os arts. 251 e ss. do mesmo Código. O plano de pagamentos constitui um instituto exclusivo dos não empresários e titulares de pequenas empresas, na definição plasmada no art. 249º do CIRE, onde se estatui que: 1 - O disposto neste capítulo é aplicável se o devedor for uma pessoa singular, e, em alternativa:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.